SALVO PELO CONTEXTO? O RITO DE CONSAGRAÇÃO EPISCOPAL DE 68
Padre Anthony Cekada (†2020), março de 2012
Fonte: https://www.fathercekada.com/2012/06/21/saved-by-context-the-68-rite-of-episcopal-consecration-2/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Padre Cekada refuta a objeção de que o rito de consagração episcopal de 1968 seria válido “pelo contexto” da oração inteira, apesar de defeitos na forma essencial. Ele distingue rigorosamente, com base na teologia moral sacramental, entre forma (ou fórmula) essencial e orações circundantes, afirmando que o contexto não pode suprir omissões substanciais. Argumenta que a forma promulgada por Paulo VI não significa univocamente a Ordem do episcopado, mas apenas, de modo ambíguo, a graça do Espírito Santo. Mostra ainda que as expressões invocadas (“sumo sacerdócio”, “designar ministérios”) são equívocas ou meramente jurisdicionais, não sacramentais, e que poderes próprios do bispo foram deliberadamente omitidos. Conclui que o argumento do contexto falha em todos os níveis — teológico, histórico e ritual — e que o novo rito reflete uma nova teologia, com graves consequências para a Igreja.
_______________
PERGUNTA: Assim como você, acredito que o rito conciliar de consagração episcopal seja inválido, e que essa invalidade é amplamente sustentada por seus dois artigos. No entanto, um conhecido meu… disse o seguinte [após citar para mim os parágrafos 26–27 do rito]:
“Sinto muito, pessoal. Não posso mais considerar este rito inválido, ao menos não materialmente.
“A própria oração de consagração, em sua TOTALIDADE, denota clara e univocamente a graça do Espírito Santo, que essa graça é o dom do sumo sacerdócio, e que o grau de bispo está sendo conferido, com alguns dos poderes particulares dos bispos mencionados: ‘Pelo Espírito que dá a graça do sumo sacerdócio, concedei-lhe o poder de… designar ministérios segundo o vosso mandato, e de desatar todos os laços com a autoridade que destes aos vossos apóstolos’.
“Isso, para mim, é impactante. Não há absolutamente nenhuma dúvida quanto à intenção aqui. Concordo que Paulo VI não deveria ter mudado o rito, mas, quero dizer, VEJAM. Está claramente explicitado o papel de um bispo católico.”
Eu, pessoalmente, discordo da avaliação dele sobre a intenção do rito. Não vejo nada na consagração que coincida com o rito verdadeiro, descrevendo as faculdades de um bispo (julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer sacrifício, batizar ou confirmar). Você poderia, talvez, comentar sobre as preocupações dele? Temo por sua alma, caso ele se perca para a FSSPX ou, pior ainda, para os modernistas.
RESPOSTA: Essa é uma variante de uma objeção ao meu longo artigo de 2006 sobre o Rito de Consagração Episcopal de 1968, Absolutely Null and Utterly Void (“Absolutamente Nulo e Totalmente Vão”), à qual já respondi antes, mas talvez não com detalhes suficientes. Tentarei remediar isso aqui.
A objeção do seu amigo não diz respeito propriamente à intenção (o que o ministro pretende fazer), mas sim à forma sacramental que o ministro pronuncia: ela diz o que é necessário dizer? E, portanto, ela “funciona”?
A avaliação dessa objeção depende do princípio estabelecido por Pio XII na Sacramentum Ordinis: que a forma sacramental essencial para a concessão do episcopado deve significar univocamente seus efeitos sacramentais: (1) o poder da ordem que está sendo conferida (a Ordem do episcopado) e (2) a graça do Espírito Santo.
Seu amigo (e outros) argumentam que, embora o curto trecho na Oração de Consagração que Paulo VI designou como a forma sacramental essencial possa não mencionar especificamente o grau do episcopado, outra linguagem na Oração (sumo sacerdócio, poder de designar ministérios, desatar todo laço) denota clara e univocamente que o grau de bispo está sendo conferido.
Em outras palavras, a oração inteira de consagração, ecompensaria qualquer falta de clareza na forma sacramental essencial sobre o poder da Ordem que está sendo conferida, isto é, o episcopado.
O que dizer dessa objeção? À primeira vista, pode parecer um argumento plausível para a validade. No entanto, não resiste a um exame mais atento.
I. SUBVERTENDO UM PRINCÍPIO GERAL
Ao propor a oração inteira de consagração como requisito para a compreensão adequada da forma essencial, esse argumento subverte a distinção, na teologia moral sacramental, entre as palavras do rito como um todo e a forma essencial, que, estritamente falando, inclui “apenas aquelas palavras sem as quais o sentido do sinal sacramental não pode existir” e que são, portanto, exigidas para a validade.
Um defeito substancial na forma sacramental essencial, contudo, não pode se tornar válido pela linguagem que a circunda, por mais específica que seja. Dois exemplos ilustram o ponto:
A. Penitência. Embora o Ritual Romano II.2 designe quatro orações (Misereatur, Indulgentiam, Dominus Noster, Passio Domini) como a “Forma Comum de Absolvição”, apenas a última frase da terceira oração é considerada a forma sacramental essencial: Eu te absolvo dos teus pecados em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo.
Se um dos elementos necessários for omitido desta última fórmula (Eu, absolvo, te ou teus pecados), a linguagem das orações circundantes (perdoe teus pecados, conceda-te a absolvição, remissão dos pecados) não supre nem corrige a omissão. A fórmula é inválida, ponto final.
B. Batismo. Aqui também, os textos que precedem e seguem a forma sacramental essencial (Eu te batizo em nome do Pai…) contêm linguagem que se refere ao novo nascimento, ao banho no qual se nasce de novo, ao chamado à fonte do Batismo, à purificação e santificação, à graça do batismo, à vontade de receber o batismo, ao novo nascimento pela água e pelo Espírito Santo, à remissão de todos os pecados e à guarda do batismo por uma vida irrepreensível.
Todavia, se eu recitar todas essas orações, mas omitir a palavra “batizo” ou “te” ao derramar a água, o batismo é inválido, porque essas palavras são elementos essenciais da forma. Sem elas, não pode haver significação. O contexto não pode sanar tais omissões, e o rito é inválido, ponto final.
II. UM ELEMENTO AUSENTE
Pio XII afirmou que a forma essencial para as Ordens Sagradas deve significar tanto a graça do Espírito Santo quanto a ordem que está sendo conferida.
Embora a forma essencial prescrita por Paulo VI contenha uma expressão (spiritus principalis) que pode ser interpretada como (entre onze outras coisas) a graça do Espírito Santo, a nova forma não contém uma segunda expressão que possa ser interpretada como a Ordem do episcopado.
Portanto, mesmo assumindo que frases em outras partes da oração (sumo sacerdócio, poder de designar ministérios) conotassem claramente a Ordem do episcopado, a própria forma essencial carece da expressão necessária para que as frases a “esclareçam”. Ela simplesmente não está lá.
III. ADMISSÃO DE UM DEFEITO SUBSTANCIAL
Argumentar que frases de outras partes da Oração de Consagração devem ser aduzidas para esclarecer a forma sacramental essencial é, além disso, uma admissão de que esta última não é unívoca e, portanto, é defeituosa.
Caso contrário, por que alguém teria que procurar em outro lugar na Oração de Consagração para descobrir o que a forma essencial significa?
IV. QUALIFICADORES EQUÍVOCOS
E quanto às próprias expressões em questão? A frase que segue a nova forma fala (em uma oração subordinada) de alguém “a quem Vós [Deus] escolhestes para o episcopado”, acrescentando:
“Que ele seja um pastor para o vosso rebanho sagrado, e um sumo sacerdote irrepreensível aos vossos olhos, servindo-vos dia e noite; que ele alcance sempre a bênção do vosso favor e ofereça os dons da vossa santa Igreja. Pelo Espírito que dá a graça do sumo sacerdócio, concedei-lhe o poder de perdoar os pecados como ordenastes, de designar ministérios segundo o vosso mandato, e de desatar todos os laços com a autoridade que destes aos vossos apóstolos.
Assim, mesmo assumindo, para fins de argumentação, que outro elemento esteja presente na forma de Paulo VI para ser interpretado como o poder da Ordem Sagrada do bispo, a linguagem acima mencionada tornaria, de fato, esse elemento unívoco?
A. Sumo sacerdócio. As duas expressões que se referem ao sumo sacerdócio podem parecer, à primeira vista, úteis ao argumento da validade, mas, na verdade, não conotam inequivocamente a Ordem Sagrada do bispo.
A razão é que as liturgias de rito oriental usam linguagem semelhante em ritos não sacramentais para “consagrar” um Metropolita ou um Patriarca. Essas orações pedem que o candidato sirva segundo a ordem do Grande Sumo Sacerdote, que ele seja escolhido como um sumo sacerdote sobre toda a tua Igreja, seja um fiel sumo sacerdote sobre a tua casa, que ele funcione no sumo sacerdócio, etc.
Mas elas o fazem para ofícios que são jurisdicionais, não sacramentais. Logo, as expressões na Oração de Consagração de Paulo VI não podem ser unívocas, pois podem ser usadas também para conferir um ofício não sacramental.
B. Poderes enumerados. Tampouco os poderes do sumo sacerdócio enumerados após a nova forma sacramental significam inequivocamente a Ordem Sagrada do bispo.
- Perdoar pecados: É um poder sacramental que um padre também possui.
- Designar ministérios (ou distribuir “ofícios” ou “dons”): Esses atos não dependem dos poderes sacramentais de um bispo, mas de alguém que recebe jurisdição ordinária. Novamente, um simples padre que recebesse jurisdição ordinária poderia “designar ministérios”.
- Desatar todo laço: Isso também não tem nada a ver com poderes sacramentais e depende apenas da jurisdição.
V. OMISSÕES SIGNIFICATIVAS
Além disso, os poderes não episcopais enumerados na Oração de Consagração de Paulo VI e mencionados acima no item IV.B reforçam, na verdade, o argumento contra a validade. Por quê? Por causa do que eles substituem e omitem.
A fonte citada para a Oração de Consagração de Paulo VI foi a Tradição Apostólica de Hipólito. Várias reconstruções dessa obra, porém, contêm uma petição a Deus para que o candidato receba “o poder… de conferir ordens segundo o vosso mandato” — um ato sacramental próprio da Ordem Sagrada do bispo.
Na Oração de Paulo VI, isso foi substituído pela designação de ministérios ou ofícios — um ato puramente jurisdicional.
Que a omissão foi deliberada fica claro no rito copta de consagração episcopal, que Dom Botte, o principal autor do novo rito, consultou para reconstruir o texto de Hipólito. A forma copta especifica ainda mais, após a frase citada acima (conferir ordens), que o bispo deve prover clero “para o sacerdócio… para fazer novas casas de oração e para consagrar altares”.
Nada disso aparece na Oração de Consagração de Paulo VI.
VI. REFUTADO POR SUAS PRÓPRIAS RUBRICAS
Por fim, as rubricas para a Oração de Consagração no novo rito prescrevem que os bispos co-consagrantes recitem apenas a forma essencial. O restante da oração, que contém as frases referentes ao sumo sacerdócio, etc., é recitado apenas pelo bispo consagrante principal.
Argumentar que essa linguagem adicional é necessária para “esclarecer” a forma é implicar que os bispos co-consagrantes omitiram algo necessário para a validade do rito (= as palavras que eles recitaram não eram verdadeiramente unívocas).
***
O argumento do “contexto” não pode, portanto, ser usado para sustentar que a forma de Paulo VI para a consagração episcopal é válida. Ele subverte um princípio geral da teologia moral sacramental, postula a existência de uma expressão na forma sacramental que não está de fato presente (uma que conote o poder de Ordem), admite implicitamente um defeito essencial, fundamenta-se em expressões que são elas mesmas equívocas e é minado pela omissão de elementos que, na Tradição Apostólica e no rito copta, se referiam inequivocamente a poderes próprios da Ordem Sagrada do bispo. As rubricas do próprio novo rito, além disso, reduzem o argumento do contexto ao absurdo.
Se se pudesse considerar o Rito de Consagração Episcopal de Paulo VI como indiscutivelmente válido segundo os princípios da teologia moral sacramental católica tradicional, inúmeros problemas poderiam ser evitados.
Mas, infelizmente, não foi o caso. Os homens que nos deram o novo rito também aderiram a uma nova teologia — e os católicos de toda parte pagaram o preço.
