SANCTISSIMUS DOMINUS
Papa Inocêncio XI (†1689)
Fonte: Henrich Denzinger, Enchiridion symbolorum, §1190–92. Herder, 1911.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação de proposições escandalosas e perniciosas sobre questões morais.
_______________
Proposições condenadas referentes a usura e contratos
40. O contrato mohatra é lícito, mesmo em relação à mesma pessoa e quando celebrado previamente com um contrato de revenda com intenção de lucro.
41. Visto que o dinheiro entregue é mais valioso do que o dinheiro a ser pago no futuro — e não há ninguém que não avalie o dinheiro presente como mais valioso do que o dinheiro futuro —, o mutuante pode exigir do mutuário algo além do principal, e, com esse fundamento, ser isento da acusação de usura.[1]
42. Não há usura quando algo além do principal é exigido como um débito por benevolência e gratidão, mas somente quando é exigido como um débito por justiça.[2]
[Dado em Roma, 4 de março de 1679.]
[1] Valor temporal do dinheiro: Reconhece-se que o dinheiro disponível imediatamente tem mais valor do que o futuro, justificando um acréscimo ao principal sem ser considerado usura. (N.T.)
[2] Benevolência vs. justiça: Distingue-se entre um “juro” voluntário (como gratidão) e um exigido como obrigação legal, sendo apenas o último considerado usura. (N.T.)
_______________
APÊNDICE EXPLICATIVO
O contrato de mohatra é uma figura clássica do direito comercial, que remonta ao direito medieval ibérico e às discussões escolásticas sobre a licitude de certos negócios que podiam encobrir usura.
1. Origem e etimologia
- A palavra mohatra vem do árabe hispânico muḥátara, provavelmente derivado de ḥaṭr (“trocar”, “vender”), e passou para o castelhano e o português medieval.
- Originalmente, indicava um contrato de venda simulada ou de compra e venda encadeada, muitas vezes com prazo e diferença de preços.
2. Estrutura do contrato
O mohatra é um negócio jurídico indireto que funciona assim:
- Venda a prazo mais caro: A vende um bem a B por um preço superior ao valor de mercado, com pagamento adiado (ex.: 110 moedas a pagar em 6 meses).
- Revenda à vista mais barato: Ao mesmo tempo, B revende o mesmo bem a A à vista, por um preço menor e em dinheiro (ex.: 100 moedas agora).
Resultado: B recebe dinheiro imediatamente, mas se obriga a pagar no futuro um valor maior. O bem circula apenas formalmente — na prática, a operação é equivalente a um empréstimo disfarçado com juros.
3. Finalidade
O mohatra foi criado para contornar proibições de usura (sobretudo no direito canônico), pois formalmente não se tratava de um mútuo de dinheiro, mas de duas vendas consecutivas.
4. Regulação e licitude
Na teologia moral e no direito canônico, o mohatra gerou longas controvérsias. Escolásticos como Tomás de Mercado e Luis de Molina admitiam que, se não houvesse simulação nem fraude, e ambas as partes aceitassem livremente as condições, poderia ser lícito — especialmente quando havia risco ou custos reais para o vendedor. Outros moralistas, como os mais rigoristas da Escola de Salamanca, consideravam que na maioria das vezes era apenas usura disfarçada. A proposição acima condenada considera lícito o contrato de mohatra mesmo com retrovenda à mesma pessoa e com intenção de lucro, desde que enquadrado nos títulos extrínsecos que a doutrina admitia (como o risco, a mora, ou o chamado damnum emergens).
5. Situação histórica
Nos séculos XVI–XVII, esse contrato era comum em feiras, transações de mercadores e operações de câmbio seco. Hoje, o contrato de mohatra não existe formalmente no direito moderno, mas equivalentes funcionais aparecem em operações financeiras estruturadas, leasing de retorno (sale and lease back) e vendas com pacto de retrocompra.
