SÃO PIO V E USURA
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 132–148. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do quinto capítulo da obra do Padre Morel, no qual analisa a doutrina econômica da Igreja, sobretudo em São Pio V (1504–1572), distinguindo rigorosamente entre comércio legítimo e práticas financeiras especulativas consideradas usurárias. Defende a legitimidade da “renda constituída” como forma de alienação fundada em bens reais, que protege o devedor contra a tirania do capital e impede a exploração do futuro por meio do crédito abstrato, mostrando como o papado tentou aplicar esses princípios inclusive nas finanças do próprio Estado pontifício. Padre Morel critica duramente bancos, câmbios fictícios, fundos públicos e dívidas estatais modernas, vistos como mecanismos de usura generalizada. Por fim, denuncia a leitura “progressista” que interpreta tais práticas como evolução moral, acusando-a de falsa filosofia da história e de capitulação ao espírito do século.
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Será então preciso dizer que o emprego do dinheiro, segundo o sistema da Igreja, deveria suprimir os bancos, os fundos do Estado, os empréstimos dos governos, as sociedades financeiras e, em geral, tudo o que faz o giro dos capitais necessários a um comércio nacional e estrangeiro? Se quereis falar da agiotagem, da bolsa, das especulações, de tudo o que transforma o comércio em jogo, de tudo o que acelera a concorrência a ponto de substituir a saúde pela febre, sim, certamente, o desejo e a legislação da Igreja impunham a isso um veto intransponível. Mas se quereis falar de um comércio regular, ponderado e medido em seu ritmo, compatível com os bens eternos aos quais devemos chegar após termos passado pelos bens temporais, então já não é disso que se trata; a Igreja, que é útil para tudo, compreendera todas as utilidades razoáveis e se apressara em traçar-lhes o caminho.
Os primeiros banqueiros do mundo, cronologicamente falando, foram italianos: os banqueiros de Florença, de Siena, de Pisa, de Gênova, de Veneza, que respeitavam a fé cristã e observavam sua moral; e o nome banco, que ainda portam certos valores, atesta a origem e a pátria das primeiras operações bancárias. Mas quando o demônio do lucro quis fazer degenerar os lucros honestos dos cristãos no Mamom da iniquidade, então o papado vigilante interveio para suprimir toda essa ciência maldita de transferências, créditos, mandatos fictícios, laranjas (testas de ferro), letras de câmbio ao vento e todas essas ficções que hoje substituem a sã realidade. São Pio V, que está absolutamente em toda parte na Igreja, tem uma bula admirável sobre o câmbio, que em seu tempo começava a se emancipar. Vamos traduzir essas indignas manobras do latim para o francês [português], da melhor forma que nos for possível. Mas não é necessário traduzir o cabeçalho da bula, que todos compreenderão.
“Dedicamo-nos diligentemente, em virtude de Nosso ofício pastoral, a esta preocupação: não tardar em aplicar às ovelhas de nosso Senhor os remédios oportunos para a salvação das almas.
“Assim, tendo chegado aos nossos ouvidos que o uso legítimo do câmbio, introduzido pela necessidade e pela utilidade pública, é frequentemente depravado pela cobiça do lucro ilícito, de modo que, sob esse pretexto, a perversidade usurária é exercida por alguns. Nós, atendendo às petições que sobre isso nos foram feitas recentemente, julgamos que se deve responder por meio deste decreto de validade perpétua; para que nem a fraude favoreça os dolosos, nem a ignorância perca os incautos. Pois assim cumprimos o ofício de pastor, enquanto nos esforçamos por todos os meios para retirar o rebanho a Nós confiado do perigo da condenação eterna.
“Em primeiro lugar, Nós condenamos todos esses câmbios que são chamados de secos, e que são simulados de tal sorte que os contratantes fingem operar seus câmbios em certas feiras ou outros lugares, nos quais aqueles que recebem o dinheiro dão, de fato, suas letras de câmbio, mas não são enviados para lá ou são enviados de tal forma que, passado o tempo, retornam de mãos vazias de onde partiram; ou que, mesmo sem ser entregue nenhuma dessas letras de câmbio, o dinheiro é reclamado com juros onde o contrato foi inicialmente feito, pois fôra convencionado desde o princípio entre os dadores e os receptores — ou ao menos tal era certamente a intenção deles — que não haveria ninguém, fosse nas feiras ou em outros lugares, que pagaria as letras de câmbio apresentadas.
“Outro mal semelhante a esse se comete quando o dinheiro é entregue seja como depósito, seja sob qualquer outro nome de câmbio simulado, para que em seguida seja reembolsado com juros, no mesmo local ou em outro. Mas, mesmo nos câmbios chamados reais, acontece de tempos em tempos que os cambistas adiam a época do pagamento, e então exigem um juro conforme uma convenção, seja expressa ou tácita, ou em virtude de uma simples promessa. Coisas que todas Nós declaramos ser usurárias, e proibimos expressamente que ocorram. Por isso, a fim de eliminar tanto quanto podemos em Deus as ocasiões de pecado que se encontram nos câmbios e nas fraudes dos usurários, decretamos que, doravante, ninguém ouse, seja desde o princípio ou de outra forma, especificar um juro certo e determinado, mesmo em caso de não pagamento, e que não se possa fazer câmbios reais a não ser para as primeiras feiras onde ocorram; e quando não ocorrerem, para os prazos próximos, segundo o uso aprovado da região, o que suprimirá esse abuso, que deve ser totalmente rejeitado, de fazer câmbios para feiras que virão em segundo lugar ou mais tarde, ou para prazos igualmente distantes.
“No entanto, será preciso ter cuidado, quando se fizer um câmbio para um prazo próximo, que se leve em conta a distância ou a proximidade dos locais onde o pagamento deve ser efetuado, para evitar que, se esses prazos forem designados como mais distantes do que exige a posição geográfica das cidades onde os pagamentos devem ocorrer, se tome isso como ocasião para praticar a usura.”
O cardeal de La Luzerne não sente o menor embaraço ao ler essa bula. “O pontífice”, diz ele, “condena os câmbios secos ou fictícios que não eram verdadeiros câmbios, mas paliativos de usura, e frequentemente da usura mais enorme. (…) Mas, dizem, esses câmbios secos ou fictícios não dizem respeito aos pobres. É entre negociantes que se praticam. Sem dúvida, podem-se fazer entre negociantes convenções injustas, convenções fraudulentas. Pode-se abusar, para essas iniquidades, dos contratos mais legítimos: do câmbio, da sociedade, do seguro, da venda, da troca. Poder-se-ia abusar do empréstimo comercial. Isso não é razão para condená-lo”.
Tudo isso é demasiado superficial e evasivo. Olhemos mais a fundo. O pontífice declara que o uso do câmbio é legítimo, que esse uso foi introduzido pela necessidade pública, mas que, por ocasião do câmbio, introduziram-se ganhos ilícitos; e, no curso de sua bula, ele dá a explicação. O câmbio é conforme à sua natureza quando transporta dinheiro de um lugar para outro, e quando fornece a moeda de outro país onde se faz comércio pela moeda do país ao qual pertence o comerciante. E, seja por esse transporte ou por essa troca de numerário, o câmbio tem direito a um lucro legítimo. Mas, se em vez de um câmbio real, ou mesmo com um câmbio real, introduzem-se atrasos de pagamento não necessários ao câmbio, mas voluntariamente consentidos, a fim de que o dinheiro renda juros durante esse lapso de tempo, introduz-se a usura no câmbio e faz-se do câmbio um pecado.
É, portanto, verdadeiramente o empréstimo comercial, com suas infinitas variedades de forma, que São Pio V condena aqui. E não se deve dizer que o santo Papa condena aqui apenas um empréstimo comercial abusivo, ou paliativos de usura da maior espécie; o Papa condena todos os empréstimos comerciais, todas as usuras pequenas ou grandes. Ele não quer que se faça exceção, e o diz positivamente por estes termos, que o cardeal deveria ter meditado mais seriamente: Damnamus ea OMNIA cambia quae sicca nominantur, quia OMNIA nos usuraria esse declaramus (“Condenamos todos esses câmbios que se chamam secos, porque declaramos que todos são usurários”).
Se o cardeal estivesse no lugar do Papa, não é evidente que teria dito: “Não condenamos todos os câmbios secos, não os declaramos todos usurários; condenamos apenas aqueles nos quais o empréstimo comercial que contêm ultrapassa a taxa moderada que o legitima”? Não é admirável ver os procedimentos bancários, as operações de câmbio, que tomaram em nossos dias uma extensão tão vasta, submetidos pelo grande Papa encarregado de encerrar a Idade Média e anunciar aos tempos modernos a tradição católica em sua plenitude — submetidos, dizemos, a uma inspeção severa que tinha por objetivo distinguir o que era permitido do que era proibido?
Mas não foi apenas a banca que desenvolveu, nos últimos cem anos, suas operações em sua maioria usurárias, a ponto de tomar parte — e às vezes a mais decisiva — no governo das nações; os fundos do Estado seguiram o impulso das outras manobras financeiras e chegaram a uma extensão que pesa sobre todos os movimentos da política e que um dia a fará sucumbir sob o peso. Quando se viu que, por meio da usura, todas as nações podiam contrair empréstimos e acrescentar assim ao seu patrimônio de hoje a fortuna do futuro, nenhum estadista soube resistir a essa tentação. Todos os povos, grandes e pequenos, tomaram empréstimos, e hoje a totalidade dessas dívidas forma um capital que a fortuna universal seria incapaz de pagar. Empurra-se para o futuro essa grande questão, que não parece ter outra solução possível senão a bancarrota e, enquanto isso, vai-se vivendo como se pode, pagando renda.
É, portanto, da renda que se trata. O que é a renda? Ela é permitida? Sob quais condições é permitida? É ainda em uma bula de São Pio V que encontraremos a resposta a essas questões que abrangem a maior parte do mundo financeiro, tal como se exibe diante de nossos olhos. Ah! Se tivessem seguido as diretrizers de São Pio V, as gerações contemporâneas não teriam lançado às gerações futuras fardos intoleráveis de dívidas!
A renda é legítima em si mesma, pois é o rendimento de um fundo produtivo: renda de uma casa, renda de um campo. Portanto, se se vende essa renda por um capital que seja sua representação equitativa, não se faz nada além de justo em matéria de contratos. O que prova, de passagem, como é falso dizer que a Igreja não reconhece nenhum valor ao uso do dinheiro porque condena a usura. De modo algum. A Igreja admite perfeitamente que um proprietário renuncie ao direito que tem ao rendimento de seu campo por um tempo indefinido. No entanto, a venda dessa renda não é a mesma coisa que a venda do campo. Com efeito, se o campo fosse vendido, o dinheiro da venda passaria para as mãos do vendedor, que perderia não apenas a renda, mas o fundo que a produzia; enquanto no contrato de que se trata, apenas a renda muda de dono, permanecendo o fundo nas mãos do proprietário. A venda da renda é, portanto, simplesmente um empréstimo sobre um imóvel, rendendo juros. Mas como fazer para que esse empréstimo — lucrativo para o credor e oneroso para o devedor — não seja usurário? É aqui que brilha a perspicácia de São Pio V, juntamente com seu desejo de atender a todas as necessidades. De onde vem a injustiça do usurário? Do fato de que ele pode fixar o prazo em que voltará a ter posse de seu dinheiro, com os frutos que o uso de seu dinheiro terá produzido no intervalo. Aqui, ao contrário, o doador de fundos renunciará ao seu capital — no que consiste a renda constituída — o que dará ao devedor a faculdade de fazer dele o uso que quiser, sem que jamais se possa dizer-lhe: “O prazo venceu, pague!”.
Disposição favorável ao devedor, que já começa a restabelecer o equilíbrio entre ele e o credor. Mas não é o bastante.
O que faz com que o devedor não se deixe enganar pelo brilho e pela conveniência do capital, quando trocou a renda de seu campo pela posse desse capital sedutor? É que ele tinha em mãos essa renda, da qual, por um lado, tem a dor de se separar (enquanto ordinariamente aquele que visita o usurário não se separa de nada e recebe tudo, o que o fascina), e por outro, essa renda hipotecada sobre o campo bastará para o pagamento dos juros do capital emprestado; o que devolve ao devedor toda a sua segurança e liberdade de ação enquanto permanecer detentor do capital. Assim: perda, mas perda moderada de um lado, o que impede a fascinação e o abuso; e de outro, despreocupação com os prazos em que será necessário pagar o juro, o que mantém o homem na posse de sua liberdade. Tais são as condições essenciais da renda constituída; elas restabelecem o equilíbrio entre devedor e credor.
Que solicitude da Igreja pelos fracos! Mas isso ainda não é tudo. Se o fundo sobre o qual a renda perpétua está baseada vier a perecer — a casa pelo fogo, o campo pela invasão do rio, por um Zuiderzee qualquer, pela lava de um vulcão, por todos os casos de força maior — o devedor continuará sobrecarregado com a renda a pagar ao credor, quando não tem mais o instrumento que a produzia? Não; a partir desse momento, ele não deve mais os juros. Tal é a decisão de São Pio V. Ela foi objeto de algumas medidas adicionais, mas a bula nunca foi modificada em sua essência, que é: perecendo o imóvel, a renda que ele representa perece com ele.
Ainda não é tudo. Aquele que emprestou seu capital não pode mais retomá-lo, a menos que não lhe paguem mais a renda, por um motivo ou por outro. Mas aquele que tomou emprestado nunca poderá liberar seu campo ou sua casa da hipoteca que pesa sobre eles? Então por que não os vendia pura e simplesmente pelo capital que recebeu do credor? No entanto, ele não o quis. Ele esperou, portanto, voltar um dia à posse livre de seu campo ou de sua casa? Ele quis, portanto, reservar para si a possibilidade de reembolsar seu credor? E, de fato, a bula de São Pio V exige que a renda constituída seja resgatável por parte do devedor, no momento que este escolher para a restituição do capital. É assim que os direitos do devedor, do pobre, do fraco em termos relativos, são defendidos pela Igreja contra a onipotência, a fascinação e a tirania do capitalista.
Mas por que a renda não é resgatável por parte do credor, assim como o é por parte do devedor? Porque o equilíbrio seria rompido em tal contrato. O devedor, obrigado a reembolsar em dia fixo — ou, o que seria ainda pior, à vontade do credor —, não teria senão um uso constrangido, fictício e improdutivo do capital emprestado, e seria, em última análise, a vítima do contrato que teria celebrado para acudir à sua dificuldade momentânea, ou ao menos àquela que lhe parecia tal.
Tais são, portanto, as condições da renda, estabelecidas pela célebre bula de São Pio V, Cum onus apostolicae servitutis, datada de 1569. Vê-se agora qual freio ela impõe ao desejo de tomar emprestado e ao desejo de emprestar — duplo desejo que, se não for contido, arruína o presente e o futuro. Quereis tomar emprestado? Sim, mas não podeis fazê-lo com base em valores inconsistentes e imateriais, como o vosso crédito, o vosso mérito, as belas operações que fareis no futuro, a magia do crédito — em suma, o jogo no qual prometeis a vós mesmos vencer. Só podeis tomar emprestado sobre uma posse que já tendes, que é fruto de vossos esforços ou dos de vossos antepassados, e dentro dos limites dessa posse. Vós a definis e a afetais ao pagamento do capital que recebeis com juros. Quereis emprestar; mas não podeis fazê-lo sem vos despojar por um tempo indefinido de vosso capital, que jamais podereis exigir de volta. Quereis emprestar, mas não o podereis fazer sem perder o direito à renda, caso o bem hipotecado venha a perecer por força maior.
Qual seria a situação dos Estados se tivessem seguido essas regras de São Pio V? Será que nas crises públicas, às quais estão sujeitos, assim como as famílias às crises privadas, não poderiam ter tomado emprestado, recorrido ao empréstimo para aliviar o imposto? Perfeitamente que sim. Os Estados possuem propriedades estatais, florestas, castelos, pastagens, minas, pesqueiros, etc. Que hipotequem uma renda sobre esses imóveis e tomem emprestado. Eles se liquidarão depois quando quiserem, quando dias melhores brilharem. Mas poderão tomar emprestado sem conta nem medida, seguindo a fantasia de seu espírito de conquista ou de alguma ambição desordenada? Poderão esmagar as gerações vindouras, devorá-las pelo desconto, arruiná-las antecipadamente, descarregar-se sobre elas como pais pródigos sobre seus filhos? De modo algum. Não se encontraria crédito senão sobre o passado, isto é, sobre a poupança, o ganho, o adquirido em tempos anteriores. Não se encontraria mais crédito sobre um mundo que ainda não existe, e ao qual se retirariam os meios pelos quais ele poderia se libertar quando visse a luz do dia. A Igreja previra tudo isso. Passou-se por cima do corpo dessa mãe prudente, como se passou por cima de seus mandamentos; confiou-se em uma nova economia política, nascida na cabeça dos filósofos; deixou-se enganar pela magia do crédito em um século onde a palavra “magia” faz rir, como sendo de uso exclusivo dos tolos; e como cada um está enfeitiçado por essa magia, que faz com que todos queiram emprestar e que o Estado não deseje senão tomar emprestado, não nos espantaria se a França elevasse sua dívida a cinquenta bilhões e se todos os seus empréstimos fossem cobertos. Zombou-se muito de Luís XV, o mais miserável dos reis do Antigo Regime, e eis que a democracia imita seus excessos dizendo como ele: “Depois de mim, o dilúvio!”.
A corte de Roma, como qualquer outro governo temporal, viu-se obrigada a recorrer a empréstimos. Mas ela sempre os fez em conformidade com as prescrições e, sobretudo, com o espírito da bula de São Pio V.
Assim, em 1553, Júlio III instituiu o famoso “Monte Júlio”, sobre um fundo imóvel e determinado pertencente ao Estado romano. Ou seja, levaram-lhe capitais proporcionais ao valor desse fundo, sobre os quais ele fez pagar uma renda. Apenas essa renda constituída, e resgatável unicamente por parte do Papa, foi elevada à taxa de oito por cento, que o fundo podia fornecer, mas que era evidentemente excessiva e explicável, no máximo, da parte do Papa, pelo pouco entusiasmo que se mostrava em lhe fornecer os capitais de que necessitava. Alguns anos depois, São Pio V julgou que podia, sem consultar os contratantes, refazer o contrato deles por ser excessivamente leonino e, por sua autoridade plena e ciência certa, reduziu a renda para sete por cento. Mais tarde, voltou-se ainda a reduzir essa taxa elevada. No final do século XVII, Inocêncio XI reduziu a renda do Monte Júlio para quatro por cento; mas concedeu àqueles a quem essa medida não agradasse a faculdade de serem reembolsados. Era mais do que justo, visto que reduzia pela metade a taxa do contrato original. Em uma palavra, Inocêncio XI resgatou a renda de todos os que não quiseram quatro por cento de juros.
Pouco tempo após a criação do Monte Júlio, Paulo IV, em 1555, pressionado a obter dinheiro para reparar os males causados por uma carestia, designou os fundos do Hospital do Espírito Santo e criou sobre esses fundos uma renda de trinta mil escudos de ouro; mas com a circunstância de que aqueles que adquirissem essas rendas seriam reembolsáveis ao cabo de três anos. — Quanto à primeira parte do contrato em questão, trata-se evidentemente da renda constituída de São Pio V; mas a circunstância do reembolso ao fim de três anos não faria com que a renda de Paulo IV, em vez de ser resgatável apenas pelo vendedor, fosse dessa vez resgatável pelo comprador ao fim de três anos? O que se assemelharia muito a uma renda resgatável de ambos os lados, renda anatemizada por São Pio V.
O fato é que, se se pode dizer às pessoas: “Vós ireis me comprar uma renda perpétua por meio de um capital que alienareis em meu favor, mas eu me comprometo a lhes reembolsar o capital de sua renda ao fim de três, cinco ou dez anos”, isso se assemelha muito a um empréstimo a juros temporário, com contrato pignoratício e, portanto, à usura propriamente dita. Mas não se deve tomar ao pé da letra a promessa de Paulo IV e transformá-la em uma cláusula do contrato de renda perpétua. Paulo IV não se comprometeu juridicamente em nada quanto ao tempo do resgate da renda perante o comprador dela. Ele apenas manifestou uma intenção livre, e tão livre que poderia ter deixado de cumpri-la por boas razões, sem dar aos compradores da renda trienal o direito de se considerarem lesados.
A mesma coisa deve ser dita de Pio VI que, nos fatídicos anos da campanha da Itália em 1796 e 1797, fez entrar tanto dinheiro quanto pôde para os cofres da Câmara Apostólica. O dinheiro ali estava mais seguro do que no bolso dos proprietários invadidos pelos exércitos de Bonaparte. Mas, passada a tempestade, Pio VI propôs aos detentores dos direitos que retomassem seu dinheiro, o que foi aceito por um grande número. Quanto aos que quiseram deixá-lo, o Papa comprometeu-se a pagar-lhes uma renda de cinco por cento, e comunicou-lhes a intenção que tinha de reembolsá-los em dez anos. É claro que o Papa possuía bens dominiais capazes de garantir a soma total dos capitais que lhe foram assim deixados, e que as vinculou ao pagamento da renda conforme a vontade do santo predecessor de quem tomara o nome. É claro também que ele não fez nenhum contrato juridicamente rigoroso quanto ao prazo de dez anos, sempre de acordo com a mesma lei de São Pio V.
O que não impede que o admirador das luzes deste século, o Padre Mastrofini, diga que aqueles que deixaram seu dinheiro nas mãos do Papa “estipularam a restituição ao termo de dez anos, com um juro anual de cinco por cento do valor do capital”. O que é, aos seus olhos, a aceitação definitiva da usura pela corte de Roma. Longe de se escandalizar com tal resultado, ele triunfa como se fosse um sinal inegável do progresso que trabalha o catolicismo, assim como todos os ramos dos conhecimentos humanos. “Penso”, diz ele, “que, em consequência dessas luzes, tendo o espírito finalmente se familiarizado com elas, viu-se sem comoção, no fim do século de Bento XIV, o fato que se segue (o de Pio VI e da Câmara Apostólica)”. — Aos que se espantassem com isso, o romano enfarinhado das teorias modernas só tem uma resposta peremptória: “Mas o tempo caminha e, assim como dá incessantemente flores e frutos, do mesmo modo não cessa de produzir novos conhecimentos e novos resultados”. A linguagem do Siècle, em Roma, em 1828, na boca de um padre! Isso explica muitas coisas.
A ala liberal do grande Sínodo Protestante de Paris, em 1872, teria podido muito bem replicar com o aforismo mastrofiniano à ala pietista e conservadora dessa assembleia livre-pensadora. Em que heresias se pode cair, sem ter a menor suspeita, quando se carece de idéias gerais ou quando se constrói uma falsa filosofia da história!
APÊNDICE EXPLICATIVO
A renda constituída é a alienação de capital em troca de um direito real de renda.
O esquema básico é este:
- A entrega um capital a B (dinheiro).
- B não promete devolver esse capital.
- Em troca, B constitui em favor de A uma renda anual e perpétua, garantida por um bem real e determinado (terra, prédio, domínio público, fundo imóvel).
- Essa renda pode ser resgatada apenas por B, se e quando quiser, mediante pagamento do capital originário.
Portanto, não há obrigação de restituição do capital, há apenas uma obrigação de pagar uma renda.
A renda constituída se distingue da usura, que é exigir lucro do uso de um bem que, por natureza, se consome no uso (dinheiro). Com efeito, no mútuo, o dinheiro passa a ser do devedor, mas a restituição é obrigatória; na renda constituída, ao contrário, o capital é alienado, não emprestado, e o credor não tem direito ao principal: ele apenas compra um direito de renda, como quem compra uma fonte produtiva. Logo, não se vende o tempo do dinheiro, vende-se uma participação estável num rendimento.
A bula Cum onus apostolicae servitutis (1569) de São Pio V impõe três travas:
a) O credor não pode exigir o resgate.
Se pudesse:
- a renda viraria um empréstimo disfarçado;
- o devedor ficaria sob ameaça permanente;
- o capital deixaria de ser produtivo e livre.
b) O resgate depende exclusivamente da vontade do devedor.
O devedor pode:
- manter a renda indefinidamente;
- resgatá-la quando sua situação melhorar.
Isso garante:
- estabilidade econômica;
- uso real do capital;
- proteção contra chantagem financeira.
c) A renda está presa a um bem real.
Nada de:
- crédito pessoal;
- promessas futuras;
- “potencial produtivo” imaginário.
Somente:
- terra,
- imóveis,
- domínios públicos,
- fundos concretos.
Esse mecanismo:
- desestimula empréstimos excessivos;
- desestimula endividamento aventureiro;
- impede alavancagem infinita;
Com isso, só é possível:
- tomar capital na medida do que já se possui;
- prometer renda do que já existe;
- pagar juros do rendimento real de um bem.
Compare com o sistema atual:
| Renda constituída | Crédito moderno |
| Base real | Base fictícia |
| Sem vencimento imposto | Prazo obrigatório |
| Protege o devedor | Favorece o credor |
| Limita o Estado | Expande o Leviatã |
| Risco compartilhado | Risco socializado |
A economia moderna vive exatamente daquilo que a renda constituída proíbe:
- antecipação do futuro,
- monetização da expectativa,
- dívida perpétua com prazo coercitivo.
São Pio V entendera perfeitamente que quem controla o crédito controla o tempo. Assim, a renda constituída:
- ancora o tempo econômico no passado (no já adquirido);
- impede que o presente devore o futuro;
- impede que o fraco seja coagido pelo forte.
