SÃO ROBERTO BELARMINO CONDENOU O SEDEVACANTISMO?
Padre Anthony Cekada (†2020), Sacerdotium, nº 12, verão de 1994.
Fonte: https://traditionalmass.org/articles/sedevacantism-pope-issue/did-bellarmine-condemn-sedevacantism/
Apêndice: https://www.traditionalmass.org/wp-content/uploads/2025/05/Bellarmine-Myth.pdf
Tradutor do texto: Adalberto Brasil.
Descrição: O artigo demonstra que a famosa citação de São Roberto Belarmino sobre “resistir ao papa” vem sendo usada de modo anacrônico e distorcido por tradicionalistas que querem tanto combater o sedevacantismo quanto justificar a posição “reconhecer e resistir”. Explica que, em seu contexto original, Belarmino refuta argumentos galicanos sobre a superioridade de reis e concílios e fala apenas da resistência a ordens moralmente más de um papa, não de doutrinas ou leis universais. Mostra que a passagem não se aplica a indivíduos, mas a autoridades civis e eclesiásticas em caso de agressão injusta. Destaca que, no capítulo seguinte, Belarmino ensina explicitamente que um papa herético perde o ofício ipso facto. Conclui que a interpretação comum entre muitos tradicionalistas é um mito, e que a linha de Belarmino antes sustenta o princípio sedevacantista do que a ilusória posição “reconhecer e resistir”.
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Em debates entre católicos tradicionalistas sobre a legitimidade dos papas pós-conciliares, a seguinte citação de São Roberto Belarmino tem sido repetidamente reciclada:
“Assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou destrói a ordem civil, ou, sobretudo, tenta destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo o que ele ordena e impedindo a execução de sua vontade. Não é lícito, porém, julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, pois esses são atos próprios de um superior.” (De Romano Pontifice, II.29).
Alguns usam essa citação, retirada do longo tratado de Belarmino em defesa do poder do papa, para condenar o “sedevacantismo” — a tese que sustenta que a hierarquia pós-conciliar, incluindo os papas pós-conciliares, perdeu seu ofício ipso facto por heresia. Eu a vi ser empregada desse modo nada menos que três vezes nos últimos quatro meses: uma vez em The Remnant (Edwin Faust, “Signa Temporum” 15 de abril de 1994, p. 8), uma vez em The Catholic (Michael Farrell, Carta ao Editor, “Simple Answer to the Sede-Vacantists”, abril de 1994, p. 10) e uma vez por um sacerdote da Fraternidade de São Pio X.
Católicos tradicionalistas que rejeitam a Missa Nova e as mudanças pós-Vaticano II, mas ainda sustentam que os papas pós-conciliares detêm legitimamente o ofício pontifical — um grupo que inclui a Fraternidade, Michael Davies e muitos outros — também veem nessa passagem algum tipo de justificação para reconhecer alguém como papa, mas rejeitar suas ordens.
A citação tem sido repetida inúmeras vezes para apoiar essas posições, sem dúvida, de completa de boa-fé. Infelizmente, ela foi retirada de contexto e completamente mal aplicada. Em seu contexto original, a afirmação de Belarmino não condena o princípio subjacente à posição sedevacantista, nem justifica resistir a leis promulgadas por um papa validamente eleito.
Mais ainda: no capítulo imediatamente seguinte ao da citação, Belarmino defende a tese de que um papa herético perde automaticamente seu ofício.
De passagem, convém primeiro notar como é uma estúpida calúnia citar essa passagem e sugerir que sedevacantistas “julgam”, “punem” ou “depoem” o papa. Eles não fazem nada disso. Apenas aplicam às palavras e atos dos papas pós-conciliares um princípio enunciado por muitos grandes canonistas e teólogos, incluindo (como veremos) São Roberto Belarmino: um papa herético “depõe” a si mesmo.
[Nota d’O Recolhedor: Confira “Ipso facto: Uma teoria católica correta e provável para a crise atual”]
I. O SIGNIFICADO DA PASSAGEM FOI DISTORCIDO AO RETIRÁ-LA DE SEU CONTEXTO ADEQUADO
A passagem citada provém de um longo capítulo em que Belarmino se dedica a refutar nove argumentos que defendiam a posição de que o papa está sujeito ao poder secular (imperador, rei, etc.) e a um concílio ecumênico (a heresia do conciliarismo).
O contexto geral, portanto, é uma discussão sobre o poder do Estado em relação ao papa. Obviamente, isso nada tem a ver com as questões levantadas pelos sedevacantistas.
No seu contexto específico, a citação frequentemente repetida faz parte da refutação de Belarmino ao seguinte argumento:
“Argumento 7. A qualquer pessoa é permitido matar o papa se for injustamente atacada por ele. Logo, a fortiori é permitido aos reis ou a um concílio depor o papa se ele perturba o Estado, ou se tenta matar almas com seu mau exemplo.”
Belarmino responde:
“Respondo negando a segunda parte do argumento. Pois, para resistir a um agressor e defender-se, nenhuma autoridade é necessária, nem é necessário que quem é agredido seja o juiz e superior do agressor. Autoridade é necessária, no entanto, para julgar e punir.”
É só então que Belarmino afirma:
“Assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou destrói a ordem civil, ou, sobretudo, tenta destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo o que ele ordena e impedindo a execução de sua vontade. Não é lícito, porém, julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, pois esses são atos próprios de um superior.” (De Romano Pontifice, II.29).
A citação, então, não é uma condenação do “sedevacantismo”. Belarmino, antes, discute a linha de ação que pode ser legitimamente tomada contra um papa que perturba a ordem política ou “mata almas com seu mau exemplo”. Um rei ou concílio não podem depor tal papa, argumenta Belarmino, porque não são seus superiores, mas podem resistir a ele.
Tampouco a citação apoia aqueles católicos tradicionalistas que pretendem reconhecer João Paulo II como papa, mas rejeitar sua missa e ignorar suas leis.
Primeiro, a passagem justifica resistência por parte de reis e concílios. Não diz que bispos, sacerdotes e leigos, individualmente, possuem esse direito de resistir ao papa e ignorar seus ordens; muito menos que possam erigir lugares de culto em oposição a bispos diocesanos que um papa nomeou legitimamente.
Segundo, deve-se notar as causas precisas para resistência no caso que Belarmino discute: perturbar o Estado ou dar mau exemplo. Isso, obviamente, não é a mesma coisa que legislação litúrgica papal, leis disciplinares ou pronunciamentos doutrinais que alguém, de algum modo, considere prejudiciais. Belarmino dificilmente aprovaria ignorar, carte blanche, durante décadas, as diretivas de homens que se afirma reconhecer como legítimos ocupantes do ofício papal e vigários de Cristo na terra.
Em suma, a passagem não condena o sedevacantismo nem respalda tradicionalistas como os adeptos da Fraternidade São Pio X.
II. BELARMINO ENSINA QUE UM PAPA HERÉTICO PERDE AUTOMATICAMENTE SEU OFÍCIO
No capítulo que se segue imediatamente à passagem citada, São Roberto Belarmino trata a seguinte questão: “Se um papa herético pode ser deposto”. Observe primeiro, aliás, que sua pergunta assume que um papa pode, de fato, tornar-se herético.
Após longa discussão de várias opiniões oferecidas por teólogos sobre o assunto, Belarmino afirma:
“Portanto, a quinta opinião é a verdadeira. Um papa que é um herege manifesto cessa per se (automaticamente) de ser papa e cabeça, assim como cessa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por isso, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esse é o ensinamento de todos os antigos Padres, que ensinam que hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.” (De Romano Pontifice, II.30).
Belarmino então cita passagens de Cipriano, Driedonus e Melchior Cano para sustentar sua posição. A base deste ensinamento, ele diz, é que um herege manifesto de modo algum é membro da Igreja, nem de sua alma nem de seu corpo, nem por união interna nem por externa.
Assim, os escritos de Belarmino, longe de condenarem a posição sedevacantista, fornecem o princípio central sobre o qual ela se baseia: que um papa que se torna um herege manifesto perde automaticamente seu ofício e jurisdição.
Nem o ensinamento de Belarmino é uma opinião isolada. É o ensinamento de todos os antigos Padres, ele nos assegura. E o princípio que ele enuncia foi reiterado por teólogos e canonistas até o século XX, incluindo comentaristas do Código de Direito Canônico de 1983 promulgado pelo próprio João Paulo II.
Aqueles que reconheceriam João Paulo II como papa enquanto desconsideram todos as suas ordens, portanto, não podem tirar absolutamente nenhuma consolação da passagem de Belarmino.
É a posição sedevacantista, antes, que é apoiada pelo ensinamento do grande Roberto Belarmino: um papa legítimo deve ser obedecido; um papa herético perde seu ofício.
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APÊNDICE: A CITAÇÃO DE BELARMINO SOBRE A “RESISTÊNCIA”: OUTRO MITO TRADICIONALISTA
Padre Anthony Cekada, St. Gertrude the Great Newsletter, outubro de 2004.
Desde a década de 1970, inúmeros escritores tradicionalistas que rejeitaram os ensinamentos do Vaticano II e a Missa Nova, mas que se opõem ao sedevacantismo, têm justificado sua própria posição reciclando de modo irrefletido a seguinte citação de São Roberto Belarmino:
“Assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou destrói a ordem civil, ou, sobretudo, tenta destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo o que ele ordena e impedindo a execução de sua vontade. Não é lícito, porém, julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, pois esses são atos próprios de um superior.” (De Romano Pontifice, II.29).
Disseram-nos repetidamente que essa passagem apoia a noção de que o movimento tradicionalista pode “resistir” às falsas doutrinas, leis más e culto sacrílego que Paulo VI e seus sucessores promulgaram, mas ainda continuar a “reconhecê-los” como verdadeiros Vigários de Cristo. (Essa ideia estranha também é atribuída a outros teólogos, como Caetano.)
A mesma passagem de Belarmino, também nos disseram, derruba o princípio por trás do sedevacantismo (de que um papa herético perde automaticamente seu ofício), porque os sedevacantistas “julgam” e “depõem” o papa.
Essas conclusões, ao que parece, são apenas outro exemplo de como padrões intelectuais baixos nas polêmicas tradicionalistas dão origem a mitos que rapidamente adquirem uma aura de verdades quase reveladas.
Qualquer pessoa que realmente consulte as fontes originais e que compreenda algumas distinções fundamentais no direito canônico chega a um conjunto completamente diferente de conclusões sobre o que o famoso trecho da “resistência” realmente significa, a saber:
- Belarmino está falando de um papa moralmente mau que dá ordens moralmente más, não de um que, como os papas pós-Vaticano II, ensina erro doutrinário ou impõe leis más.
- O contexto da afirmação é um debate sobre os erros do galicanismo, não o caso de um papa herético.
- Belarmino está justificando a “resistência” por parte de reis e prelados, não por parte de católicos individuais.
- Belarmino ensina no capítulo seguinte de sua obra (30) que um papa herético perde automaticamente sua autoridade.
Em suma, a passagem não pode ser aplicada à crise atual nem invocada contra o sedevacantismo.
Um breve comentário sobre cada um desses quatro pontos se impõe.
1. Ordens más, não leis
Os tradicionalistas de fato “resistem” às falsas doutrinas (por exemplo, sobre ecumenismo) e às leis más (por exemplo, a Missa Nova) promulgadas pelos papas pós-conciliares.
Mas, na famosa citação, Belarmino trata de outro caso inteiramente diferente: perguntaram-lhe sobre um papa que ataca alguém injustamente, perturba a ordem pública ou “tenta matar almas por seu mau exemplo” (“animas malo suo exemplo nitatur occidere”). Em sua resposta ele diz “é lícito resistir-lhe, não fazendo o que ele ordena” (“licet, inquam, ei resistere, non faciendo quod jubet”).
Essa linguagem descreve um papa que dá mau exemplo ou ordens más, em vez de um papa que ensina erro doutrinário ou impõe leis más, como seria o caso de Paulo VI ou seus sucessores. Isso é claro a partir do capítulo 27 do De comparatione auctoritatis Papae et Concilii, do Cardeal Caetano, que Belarmino imediatamente cita para apoiar sua posição.
Primeiro, em seu título para o capítulo 27, Caetano diz que vai discutir um tipo de delito papal “outro que não a heresia” (“ex alio crimine quam haeresis”). A heresia, diz ele, altera completamente o status de um papa enquanto cristão (“mutavit christianitatis statum”). É o “crime maior” (“majus crimen”). Os outros são “crimes menores” (“criminibus minoribus”) que “não são iguais a ele” (“cetera non sunt paria”). [ed. Roma: Angelicum, 1936, p. 409].
Nem Belarmino nem Caetano, portanto, referem-se a “resistir” aos erros doutrinários de um papa enquanto ainda é considerado um verdadeiro papa.
Segundo, ao longo de De comparatione, Caetano fornece exemplos específicos das más ações papais que justificam essa resistência por parte dos súditos: “promover os ímpios, oprimir os bons, comportar-se como tirano, encorajar vícios, blasfêmias, avarezas, etc” (p. 356), “se ele oprime a Igreja, se mata almas [por mau exemplo]” (p. 357), “dissipar os bens [da Igreja]” (p. 359), “se age manifestamente contra o bem comum da caridade para com a Igreja Militante” (p. 360), tirania, opressão, agressão injusta (p. 411), “destruir publicamente a Igreja”, vender benefícios eclesiásticos e negociar cargos (p. 412).
Tudo isso envolve ordens más (“praecepta”), mas ordens más não são o mesmo que leis más (“leges”). Uma ordem é particular e transitória; a lei é geral e estável. (Para uma explicação, veja R. Naz, “Précepte”, Dictionnaire de Droit Canonique, Paris: Letouzey, 1935–65, 7:116–17).
O argumento de Belarmino e Caetano justifica apenas resistir às ordens más de um papa (por exemplo, vender a paróquia ao maior licitante). Ele não apoia a noção de que um papa, ainda retendo autoridade de Cristo, pode, por exemplo, impor uma missa sacrílega e protestantizada a toda a Igreja, cujos membros então poderiam “resistir-lhe” enquanto continuam a reconhecê-lo como verdadeiro papa.
2. Anti-galicanismo
Escritores tradicionalistas distorceram ainda mais esta passagem porque a citam fora de contexto.
Ela aparece na discussão de Belarmino sobre um assunto completamente alheio aos enfrentados pelos tradicionalistas de hoje: os argumentos protestantes e galicanos de que a Igreja ou o papa deveriam estar sujeitos a um rei ou a um concílio geral. A passagem constitui apenas uma frase em um capítulo que cobre duas páginas e meia, em duas colunas, de texto miúdo. (Veja De Controversiis, Nápoles: Giuliano, 1854, 1:413–18).
Especificamente, a passagem é retirada da resposta de Belarmino ao seguinte argumento:
“Argumento 7. A qualquer pessoa é permitido matar o papa se for injustamente atacada por ele. Logo, a fortiori é permitido aos reis ou a um concílio depor o papa se ele perturba o Estado, ou se tenta matar almas com seu mau exemplo.” (op. cit., 1:417).
Essa era a posição dos galicanos, que colocavam a autoridade de um concílio geral acima da do papa.
É absurdo afirmar que uma frase na resposta de Belarmino a esse argumento justifica de algum modo a “resistência” generalizada aos erros pós-Vaticano II.
A absurdidade torna-se ainda mais evidente quando se nota que, logo após essa frase, Belarmino cita o De Comparatione de Caetano, cujas 184 páginas in octavo da obra foram escrita para refutar os erros do galicanismo e do conciliarismo.
3. Não se trata de “resistência” individual
Além disso, no contexto da obra, a citação de Belarmino não justifica “resistência” aos papas por indivíduos, como alguns tradicionalistas parecem pensar, mas resistência por reis ou concílios gerais.
A posição galicana que Belarmino refutou afirmava que é permitido “aos reis ou a um concílio” (“licebit regibus vel concilio”) depor um papa. Não há nada ali sobre sacerdotes ou leigos individuais.
Mais uma vez, isso é claro no capítulo 27 de Caetano: “Príncipes seculares e prelados da Igreja” (“principes mundi et praelati Ecclesiae”) têm muitos meios disponíveis para organizar “resistência ou impedimento a um abuso de poder” (“resistentiam, impedimentumque abusus potestatis”) (p. 412).
É, portanto, impossível sustentar que Belarmino e Caetano tratavam da questão de um católico individual resistir ao papa.
4. Belarmino e um papa herético
E finalmente, no capítulo que segue à famosa citação (30), Belarmino trata explicitamente da questão: “Se um papa herético pode ser deposto” (“An papa haereticus deponi possit”).
Belarmino refuta as respostas dadas por vários teólogos, incluindo Caetano, que sustentavam que um papa herético precisaria ser deposto. Ele baseia sua própria resposta no seguinte princípio:
“Os hereges estão fora da Igreja mesmo antes de sua excomunhão, e, privados de toda jurisdição, são condenados por seu próprio juízo, como ensina São Paulo em Tito 3.” (op. cit. 1:419).
O santo conclui:
“Portanto, a quinta opinião é a verdadeira. Um papa que é um herege manifesto cessa per se (automaticamente) de ser papa e cabeça, assim como cessa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por isso, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esse é o ensinamento de todos os antigos Padres, que ensinam que hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.” (De Romano Pontifice, II.30).
Os escritos de Belarmino, então, sustentam, em vez de refutar, o princípio por trás do sedevacantismo: um papa herético se depõe a si mesmo.
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Para concluir: a noção de que a famosa passagem de Belarmino justifica “resistência” a um verdadeiro papa e simultaneamente “refuta o sedevacantismo” baseia-se na ignorância tanto do significado do texto quanto de seu contexto. É hora de os tradicionalistas pararem de promover tais mitos tolos. Um verdadeiro papa não ensina erro doutrinário durante décadas nem promulga uma missa sacrílega. Não há necessidade de resistir a ele.
[Nota d’O Recolhedor: Pois um herege público e notório, por sua natureza, está fora da Igreja; logo, não há resistência contra quem já está fora da barca de Pedro.]
