SEDES APOSTOLICA
Papa Martinho V
Fonte: Charles Cocquelines, Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima collectio, tomo III, pars secunda, p. 453–454. Roma, 1741.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Decreta-se que os judeus devem usar um sinal distintivo para serem separados dos cristãos, com prescrição de penas contra os que não o usarem.
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Martinho, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
A Sé Apostólica, estendendo continuamente aos judeus o seio de sua piedade e clemência, a fim de recolhê-los à graça, caso queiram reconhecer o caminho da verdade, tanto mais gravemente se indigna e com maior desprezo se comove contra aqueles dentre eles que não hesitam em ofender a religião professada por nós, quanto mais benigna e favoravelmente são tolerados nas terras dos cristãos, sob a esperança de sua conversão.
§1. Com efeito, chegou recentemente ao nosso conhecimento, por relatos dignos de crédito, não sem grave perturbação de nosso ânimo, que alguns judeus de ambos os sexos, residentes em cidades, terras e lugares ultramarinos de Cassino e Cava, e outros sob domínio cristão, não satisfeitos com sua obstinação, sob o manto da fraude e da malícia, andando sem portar sinal especial algum em seu vestuário pelo qual possam ser reconhecidos como judeus, ousam impudentemente apresentar-se como cristãos a muitos fiéis de ambos os sexos dessas referidas cidades, terras e lugares, que os desconhecem, e assim não hesitam em cometer muitas e variadas atrocidades e crimes detestáveis. Entre outras coisas — o que é horrendo só de ouvir — eles compram quantas pessoas puderem dos povos ziquios, rosfos, alanos, mingrélios e anogufos,[1] batizados segundo o rito grego sob a profissão do nome cristão, homens e mulheres, e, após comprá-las, vendem-nas cruelmente aos sarracenos e a outros infiéis, perpétuos e crudelíssimos inimigos do mesmo nome (cristão), por um preço até dez vezes maior do que pagaram por elas, fazendo delas mercadorias de altíssimo valor. Algumas vezes, inclusive, conduzem corporalmente essas pessoas às terras dos referidos sarracenos e infiéis, para esse fim. Com isso, acontece que os próprios sarracenos e infiéis forçam essas pessoas vendidas a renegar a fé católica, e delas abusam também com o enorme e nefando pecado de sodomia, lançando-as na miséria de eterna perdição e ruína, para opróbrio da religião cristã e escândalo de muitos fiéis.
§2. Por isso, desejando prover salutarmente, como é nosso dever, à segurança dos cristãos e resistir às fraudes e maldades dos judeus que cometem tais crimes, por autoridade apostólica, pelo teor do presente documento, estatuímos e ordenamos que todo judeu de ambos os sexos, em seu hábito, traga daqui em diante, perpetuamente, um sinal especial e visível, imposto pelos Ordinários dos lugares (para que sejam distinguidos dos cristãos). Esse sinal deve fazê-lo aparecer claramente, aos olhos de todos, como judeu (se homem) ou judia (se mulher). Sem ele, não poderão jamais circular em público, nem presumirão — por si, por outrem, pública ou ocultamente, sob qualquer pretexto — vender, dar, entregar, emprestar, doar ou alienar qualquer pessoa ou pessoas aos referidos sarracenos ou infiéis, nem prestar-lhes auxílio ou favor em detrimento dos cristãos.
§3. Declaramos, ainda, que qualquer judeu que negligenciar portar tal sinal imposto ou prescrito, incorre ipso facto nas penas e sentenças já aplicadas àqueles judeus que, nas cidades, terras e lugares sob nosso domínio direto ou da Igreja Romana, não portam os sinais prescritos, e que devem ser devidamente punidos. E aquele que presuma agir contra esta nossa constituição e ordenação, participando na venda de pessoas ou prestando aos infiéis ajuda ou favor semelhante, perderá imediatamente todos os seus bens e propriedades, estejam onde estiverem, em qualquer peso, número ou medida, os quais deverão ser utilizados, caso possível, para o resgate da(s) pessoa(s) vendida(s); caso contrário, deverão ser totalmente aplicados à construção, reparação e conservação de igrejas, hospitais e outros lugares piedosos, ou à defesa da fé contra seus inimigos, ou ainda à fortificação e bem comum da cidade, terra ou lugar onde tal transgressor residir. Além disso, o mesmo transgressor será expulso daquela cidade, terra ou lugar, e dela estará banido para sempre, não podendo morar em nenhuma outra cidade, terra ou lugar dos cristãos, e se for capturado, deverá ser devidamente punido e castigado segundo as sanções canônicas.
§4. Admoestamos e exortamos no Senhor nossos veneráveis irmãos, os bispos de Cassino e de Cava, e os outros ordinários dessas e de outras localidades, bem como nossos diletos filhos, os veneráveis homens: governadores, cônsules, potestades, capitães, prefeitos, oficiais, comunidades e universidades das mencionadas cidades, terras e lugares — a todos e a cada um — ordenando-lhes pelas presentes letras apostólicas que publiquem solenemente, ou façam publicar por outros, todas e cada uma das coisas supraditas nas referidas cidades, terras e lugares, por nossa autoridade, a fim de que nenhum dos referidos judeus possa futuramente alegar ignorância a respeito do que foi estabelecido. E que designem aos próprios judeus o sinal a ser por eles portado, conforme acima determinado, e façam com que nossa constituição e ordenação sejam inviolavelmente observadas em todas e por todas as partes, e que se esforcem por executá-las, quando necessário, pessoalmente ou por meio de outros. Quanto aos desobedientes e rebeldes, ordenamos que os bispos e ordinários os reprimam com censura eclesiástica, se for o caso, e que os governadores e os outros seculares supracitados os contenham com a devida severidade temporal, sem possibilidade de apelação; e que todos executem diligente e eficazmente as presentes letras, em favor da fé católica.
§5. Tudo isso deve ser observado, não obstante quaisquer privilégios ou letras anteriormente concedidos a esses mesmos judeus, por qualquer pessoa, com qualquer autoridade ou dignidade, eclesiástica ou secular, bem como quaisquer estatutos municipais ou outras normas, ou costumes até então observados, ou quaisquer outras disposições contrárias.
Portanto, a ninguém absolutamente é lícito infringir esta página de nosso estatuto, ordenação, monição, exortação e mandato, nem ousar contradizê-la de modo algum.
Dado em Roma, junto aos Santos Apóstolos, no terceiro dia das nonas de junho, no oitavo ano de nosso pontificado.
[Dado em Roma, 3 de junho de 1425.]
[1] Ziquios, rosfos, alanos, mingrélios e anogufos são povos do Cáucaso e do norte do Mar Negro, muitos deles cristianizados pelo rito oriental (bizantino), os quais estavam frequentemente envolvidos, à época, em redes de comércio (inclusive de escravos), na fronteira entre o mundo cristão e o mundo islâmico. Segue um breve resumo etno-histórico e geográfico:
1. Ziquios (Zichi):
- Identificação: Povos da região da Circássia (noroeste do Cáucaso, atual sul da Rússia).
- Religião: Em parte cristianizados pelo Império Bizantino (ritos ortodoxos), embora muitos mantivessem práticas sincréticas.
- Comentário: Conhecidos como ziqui ou zychi, aparecem em crônicas bizantinas e latinas desde o século VI.
- Histórico: Frequentemente alvos ou intermediários no comércio de escravos com genoveses, tártaros e otomanos.
2. Rosfos (Russi / Rutheni):
- Identificação: Povos eslavos orientais, em especial os da antiga Rus’ de Quieve (atual Ucrânia, Rússia ocidental e Bielorrússia).
- Religião: Cristãos ortodoxos, batizados segundo o rito bizantino desde a conversão de Vladimir I (séc. X).
- Comentário: Rosfos é forma latinizada e provavelmente medieval da palavra Russi.
- Histórico: No século XV, essas regiões eram politicamente fragmentadas e em constante conflito com lituanos, tártaros e poloneses.
3. Alanos:
- Identificação: Povo iraniano oriental (do ramo cita-sármata), instalado no Cáucaso Norte, herdeiros dos sármatas e citas.
- Religião: Muitos já cristianizados desde o século X (rito ortodoxo), sob influência georgiana e bizantina.
- Comentário: Antecessores diretos dos modernos ossétios (na Ossétia, atual Rússia e Geórgia).
- Histórico: Os alanos tinham contato tanto com bizantinos quanto com tártaros e otomanos, e alguns grupos foram alvos de comércio de escravos.
4. Mingrélios:
- Identificação: Grupo étnico georgiano ocidental, da região de Samegrelo, no oeste da Geórgia atual.
- Religião: Cristãos ortodoxos desde os primeiros séculos da era cristã, com forte vínculo com a Igreja georgiana.
- Comentário: Chamados de mingreli ou mingrelians, constituem subgrupo importante na etnogênese georgiana.
- Histórico: Sua região era envolvida em lutas entre reinos georgianos, persas, otomanos e mercadores italianos.
5. Anogufos (provavelmente os Ingush ou povos vizinhos):
- Identificação: Termo raríssimo e corrompido; provavelmente refere-se aos Ingush ou povos do Cáucaso Central, vizinhos dos chechenos e alanos.
- Hipóteses: 1) Pode ser corrupção de “angoufii”, que aparece em alguns códices como referência genérica a tribos do Cáucaso interior. 2) Pode referir-se a povos ainda não plenamente cristianizados, vivendo entre o paganismo e o islamismo nascente.
- Religião: Diversa, em processo de conversão ao cristianismo ou islamismo, segundo a tribo e o período.
