SI AD REPRIMENDOS TRANSGRESSORUM
Papa Calisto III
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo V, p. 127–130. Turim, 1860.
Tradutor do texto latino: Luciano Bastos.
Descrição: Confirmação da bula Dudum ad nostram audientiam, editada por Eugênio IV. Sanção em ordem a evitar qualquer comércio dos cristãos com os judeus e sarracenos, rescindidos quaisquer privilégios a eles anteriormente concedidos.
_______________
Calisto, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória.
Se, para reprimir os excessos dos transgressores, nossa mansidão for por demais lenta, a temeridade deles far-se-á mais proclive a pecar e o exemplo da impunidade influenciará a outros. Por causa disso, cabe ao nosso ofício apostólico aplicar de tal maneira a devida execução da justiça, mesmo com a renovação de leis mais antigas, que procuremos banir aquelas ações que se reconhecem redundar na ofensa da divina Majestade e num pernicioso exemplo e escândalo dos fiéis, para que não venham a produzir consequências piores, e impedir doravante a audácia de quantos poderiam encorajar-se [neste sentido].
§1. Há algum tempo, por certo, os Romanos Pontífices Eugênio IV, em primeiro lugar, e depois Nicolau V, nossos predecessores, por determinadas causas razoáveis então expressas, reduziram aos termos do direito comum, e não mais que a isso, todos e cada um dos privilégios, concessões e indultos concedidos, por meio deles ou de outros predecessores nossos, aos judeus que morassem em quaisquer domínios e terras, e declararam, por diversas cartas suas, que [tais privilégios] não vigeriam nem se estenderiam mais além, nem tampouco poderiam aceitar outra interpretação.
§2. Tem-se trazido depois e reiteradamente, por outro lado, à nossa audiência, não sem amargura do coração, que, não obstante o que foi declarado — como acima se disse — pelos nossos próprios predecessores, os mesmos judeus, contudo, afastando-se continuamente do caminho da justiça, tanto abusam de tais concessões, privilégios e indultos, que, pervertendo quanto se lhes tinha concedido, por persuadirem-no causas dignas, em vista de bons e salutares efeitos, cometem a pretexto disso, acomodando-se a suas paixões perversas, muitas e diversas ações torpes e desonestas, em consequência das quais se veem lesadas a fé e a mansidão cristã, e se gera, nas mentes dos fiéis, um escândalo. E, por mais que, no estabelecido pelos sagrados cânones, se assegure o que aos mesmos judeus se permite e o que lhes está proibido, os citados judeus e os sarracenos, no entanto, tanto nos confins da Itália como em diversos outros do mundo, habitando entre fiéis cristãos e inclinando-se às próprias realizações e à antiga perfídia deles, como não têm a seu favor o legítimo sentido daquelas constituições, decretos e letras decretais, para que consigam iludir os fiéis, pervertem-nas com interpretações adulterinas e ofuscam-nas com perversas expressões. Propagam, de mais a mais, e continuam, em meio aos cristãos, a sua velha malícia e temeridade, e a cada dia que passa não se pejam de usar mais ousadamente de sua maldade para o maior vilipêndio da fé cristã, e também para risco e perdição das almas fiéis.
§3. Desejando nós tomar precauções para que os mencionados judeus e sarracenos, bem como os ímpios cristãos, seus fautores, aterrorizados por imposições de penas, se envergonhem de recair como antes em suas perniciosas ousadias, e os fiéis cristãos, persistindo constantemente em sua fidelidade, não tenham de claudicar por causa da perfídia daqueles, tal como somos obrigados em decorrência do débito do ofício pastoral, para corroboração e exaltação da fé ortodoxa, pela edição da presente constituição, que há de valer perpetuamente e ser irrefragavelmente observada, por autoridade apostólica, renovamos todos e cada um dos aludidos decretos, constituições e epístolas decretais, cujos teores todos, palavra a palavra, queremos se tenham presentes, como se aqui inseridos estivessem, assim como sancionamos, estatuímos e ordenamos que, doravante, e nos perpétuos tempos futuros, os cristãos não devem comer ou beber em companhia de judeus e sarracenos, nem admiti-los à convivência ou com eles coabitar, banhar-se ou deles receber, em suas enfermidades ou fraquezas, ou noutro tempo qualquer, remédio ou poções, nem a cura de feridas ou cicatrizes, ou algum gênero de produto destinado à cura, e que os cristãos não permitam que judeus e sarracenos sejam alçados às dignidades seculares, em oposição a cristãos, ou exerçam ofícios públicos.
§4. Os judeus e sarracenos, diga-se ainda, não podem ser arrendadores, coletores, locatários nem locadores de direitos, bens ou propriedades de cristãos, nem seus contadores, procuradores ou ecônomos, gestores de seus negócios, negociadores, mediadores, corretores, arranjadores de noivados ou tratadores de casamentos, obstetras, exercer algum trabalho nas casas ou sobre os bens de cristãos, ter com cristãos alguma sociedade, ofício ou administração, ou alguma comunhão, arte ou profissão; e nenhum cristão pode deixar ou legar coisa alguma, em testamento ou em sua última vontade, a judeus nem à assembleia destes, ou a sarracenos.
§5. Não ousem tampouco os judeus erigir sinagogas ou fazê-las construir, mas que possam tão somente refazer as antigas do modo acostumado, não, porém, tornando-as mais amplas nem mais suntuosas; e, nos dias das Lamentações e da Paixão do Senhor, não transitem pelos lugares públicos nem caminhem publicamente, nem mantenham abertas portas e janelas. E que os mesmos judeus e sarracenos sejam adstritos e compelidos a pagar todo e qualquer dízimo sobre quaisquer coisas e bens; que contra eles, em quaisquer casos, os cristãos possam ser testemunhas, ao passo que o testemunho de judeus e sarracenos contra cristãos não valha em caso algum; e judeus e sarracenos sejam citados e movam ações, em quaisquer causas, perante juízes cristãos para eles especialmente designados, e não perante os seus anciãos.
§6. Que judeus e sarracenos não possam ter em casa ama de leite, criado ou servidor cristão de ambos os sexos, nem tampouco os cristãos possam acender o fogo para os mesmos judeus, em sábados ou nas festividades judaicas, ou servir-lhes comida ou pão, ou prestar-lhes, de qualquer modo, trabalho servil algum para ornato do culto ou das festividades deles; tampouco lhes façam ou dediquem serviço ou obséquio algum.
§7. Também os juízes cristãos seculares punam e reprimam, com pena pecuniária ou outra mais grave, conforme lhes parecer, os judeus e sarracenos que blasfemam de Deus, da gloriosa bem-aventurada Virgem Maria, Sua Mãe, ou de alguns santos, ou pecam, de qualquer maneira, no tocante a isso. Além disso, todos e cada um dos judeus e sarracenos, de qualquer sexo, idade e condição, tragam por toda parte uma vestimenta diferenciada e sinais notórios pelos quais possam ser reconhecidos pelos cristãos e, caso procedam diferentemente, sejam punidos. Não habitem com os sarracenos, mas levem sua vida separada e independentemente. Jamais ousem, além do mais, extorquir usuras de cristãos; uma vez que tenham sido extorquidas, porém, restituam sem dificuldade ou dilação — se é que restam e permanecem à sua disposição — àqueles dos quais as tiverem extorquido; do contrário, caso não estejam estes a seu alcance e se achem em lugar distante, todas e cada uma das somas extorquidas por força dessas usuras sejam integralmente convertidas em favor da santíssima expedição contra os turcos ou outros inimigos do nome cristão.
§8. E, de mais a mais, para que tanto os fiéis cristãos como os judeus e sarracenos que, nas terras da Itália e noutras partes do mundo, moram entre cristãos — como se disse —, quer os presentes, quer os futuros, saibam que estão eficazmente obrigados à cabal observância dos decretos, epístolas decretais e constituições mencionadas, bem como desta nossa, e não se acham minimamente resguardados da dita observância por força ou a pretexto de quaisquer privilégios, isenções, liberdades, imunidades, concessões e indultos que lhes tenham sido de qualquer maneira outorgados, quaisquer que tenham sido os destinatários destes, cassamos, revogamos e anulamos, com a mesma autoridade, todos e cada um dos privilégios, isenções, liberdades, imunidades, concessões e indultos feitos ou outorgados, como quer que o tenham sido, contra as palavras acima ditas ou algo delas, por meio do Papa Martinho V, de feliz recordação, e dos outros Romanos Pontífices mencionados, Eugênio e Nicolau, predecessores nossos, e todos os outros, tanto a reis e a príncipes como a comunidades de cidades, universidades, a todos e quaisquer senhores de localidades ou a outros fiéis quaisquer, e aos mesmos judeus e sarracenos, em espécie ou em gênero, sob quaisquer formas de palavras, mesmo por própria iniciativa, e sob qualquer forma ou expressão de palavras, mesmo derrogatórias, tudo o qual queremos se tenha, semelhantemente, tal como inserido nas presentes, bem como tudo quanto disso se seguiu, e decretamos que se mostra carente de toda solidez e importância.
§9. E ainda, suplicamos no Senhor a todos e cada um dos nossos veneráveis irmãos patriarcas, primazes, arcebispos, bispos, bem como aos diletos filhos príncipes, senhores temporais, capitães, barões, soldados, nobres, comunidades de cidades, de universidades, de localidades e a todos os demais fiéis cristãos, eclesiásticos e seculares, que moram nos mencionados confins da Itália e noutras partes do mundo — como se disse —, de qualquer estado, grau ou condição que forem, e os exortamos, pela aspersão do Sangue de nosso Senhor Jesus Cristo — enquanto lho ordenamos, com vistas à remissão de seus pecados —, a que observem, eles próprios, os supracitados decretos, epístolas decretais e constituições e os façam observar inviolavelmente por seus súditos, tanto cristãos como judeus e sarracenos. E, não obstante, aos próprios [súditos], de ambos os sexos, que, no prazo de quinze dias a ser contados do dia da mesma publicação que se há de fazer no lugar em que eles moram, ordenamos com firmeza que comecem a observar todos e cada um dos mencionados decretos, epístolas decretais e constituições, e quanto neles e nas presentes letras da nossa constituição se contém, e os façam observar efetivamente. De resto, que não ousem nem se atrevam, jamais em tempo algum, a posicionar-se, agir ou, de algum modo, atentar direta ou indiretamente contra o que se disse ou algo do que se disse, em todo ou em parte, por si mesmos ou por outro, ou outros, sob qualquer escusa que se busque; do contrário, transcorridos aqueles dias, os judeus e sarracenos que ousarem resistir a esse mandato, a esse preceito, a essas letras, e, de fato, não obedecerem, incorram na pena de privação ou perda de todos os seus bens móveis e imóveis; estes bens, por certo, ou seu preço, por meio do executor ou dos executores nossos, especialmente delegados a isso ou que se hajam de delegar temporariamente, queremos se convertam em favor da obra dessa santíssima expedição e da utilidade da república dos cristãos e, pelo teor destas letras, com a já citada autoridade, mandamos sejam postos à venda.
§10. A nenhum dos homens absolutamente, portanto, seja lícito infringir esta página de nossos [atos] de renovação, sanção, estatuto, ordenação, proibição, revogação, exortação e mandato, etc.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no milésimo quadringentésimo quinquagésimo sexto ano da Encarnação do Senhor, no quinto dia das calendas de junho e segundo ano do nosso pontificado.
[Dado no dia 28 de maio de 1456, segundo ano de pontificado.]
_______________
Retirado de: Documentos Pontifícios: Idade Moderna. Rio de Janeiro: Ed. CDB, 2024, p. 31–36.
