SICUT JUDAEIS
Papa Beato Gregório X (†1271)
Fonte: Die Päpstlichen bullen über die blutbeschuldigung, p. 18–22. München, 1900.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Renovando e ampliando decretos anteriores, condena a acusação de libelo de sangue contra os judeus, e proíbe que lhes sejam imputados crimes rituais.
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Gregório, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos em Cristo, os fiéis cristãos, presentes e futuros, saúde e bênção apostólica.
Assim como não é lícito aos judeus em suas sinagogas presumirem além do que a lei permite, assim também, nas coisas que lhes foram concedidas, não devem sofrer nenhum prejuízo. Portanto, embora eles prefiram persistir em sua dureza do que reconhecer as palavras dos profetas e os arcanos de suas Escrituras, e chegar ao conhecimento da fé e da salvação cristã, contudo, visto que pedem nossa defesa e auxílio, bem como a mansidão da piedade cristã, seguindo as pegadas de nossos predecessores de feliz memória, Calixto, Eugênio, Alexandre, Clemente, Inocêncio e Honório, pontífices romanos, nós acolhemos o seu pedido e lhes concedemos o escudo de nossa proteção.
Determinamos também que nenhum cristão os constranja, contra sua vontade, ao batismo, a eles ou a qualquer deles, mas, se algum deles espontaneamente recorrer aos cristãos por causa da fé, uma vez manifestada sua vontade, seja feito cristão sem nenhuma calúnia, pois de fato não se crê ter a verdadeira fé cristã aquele que é levado ao batismo dos cristãos não espontaneamente, mas contra a vontade.
Que nenhum cristão ouse prender suas pessoas, encarcerá-las, feri-las, torturá-las, mutilá-las, matá-las, infligir-lhes violência, nem alterar, sem juízo da autoridade territorial, seus bons costumes que até agora tiveram na região em que habitam, por causa de dinheiro ou para confiscar seus bens.
Além disso, em suas festividades, de noite ou de dia, que ninguém de forma alguma os perturbe com paus, pedras ou quaisquer outros objetos; e que ninguém exija deles serviços forçados, exceto aqueles que estavam habituados a prestar em tempos passados.
Determinamos também que o testemunho dos cristãos contra os judeus não tenha valor, a menos que esteja entre eles algum judeu convertido ao cristianismo para prestar testemunho, uma vez que os judeus não podem testemunhar contra os cristãos. Pois acontece por vezes que alguns cristãos perdem seus filhos, e isso é imputado aos judeus por seus inimigos, [alegando] que os judeus subtraem furtivamente e matam essas crianças cristãs, e que sacrificam com o coração e o sangue delas; mas, na realidade, os pais dessas crianças, ou outros cristãos, escondem-nos secretamente para poderem incriminar os judeus, ou extorquir-lhes alguma quantia em dinheiro, como resgate por suas vexações; e assim afirmam caluniosamente que os judeus sequestraram e mataram tais crianças e que sacrificam com o coração e sangue delas, quando sua lei expressamente o proíbe, não permitindo sacrificar, nem comer sangue, nem bebê-lo, nem sequer comer a carne de animais com unhas fendidas. Isso foi repetidamente provado em nossa cúria por judeus convertidos à fé cristã.
Com tal pretexto, muitos judeus, contra a justiça, foram várias vezes capturados e detidos. Por isso estabelecemos que, em casos desse gênero, os cristãos não devam ser ouvidos contra os judeus; e ordenamos que os judeus presos por tais acusações frívolas sejam libertados da prisão, e que daqui em diante não sejam capturados por esse motivo, a menos que, porventura (o que não cremos), fossem surpreendidos em flagrante delito.
Decretamos que nenhum cristão introduza qualquer novidades contra eles, mas que sejam mantidos no estado e forma em que estiveram até agora, desde os tempos antigos, nos tempos de nossos predecessores. Para obstar à perversidade e avareza dos homens maus, decretamos que ninguém ouse mutilar ou diminuir o cemitério dos judeus, ou, sob obtenção de dinheiro, desenterrar corpos humanos.
Se alguém, porém, conhecendo o teor deste decreto, ousar temerariamente (o que Deus não permita) contrariá-lo, sofra o perigo de sua honra e ofício ou seja punido com a pena de excomunhão, a menos que corrija sua presunção com satisfação condigna. Queremos, contudo, que apenas estejam amparados pelo resguardo desta proteção aqueles judeus que não ousarem maquinar nada para a subversão da fé cristã.
Eu, Gregório, Bispo da Igreja Católica, subscrevi.
Eu, Simão, Cardeal-Presbítero do título de São Martinho.
Eu, Ancherus, Cardeal-Presbítero do título de Santa Praxedes.
E eu, Oddo, Bispo de Tusculum, subscrevi.
Eu, Frei João, Bispo do Porto e de Santa Rufina, subscrevi.
Eu, João, Cardeal-Diácono de São Nicolau no Cárcere Tulliano, subscrevi.
Eu, Mateus, Cardeal-Diácono de Santa Maria em Pórtico, subscrevi.
Dado em Orvieto, pela mão do Mestre João Lectator, vice-chanceler da Santa Igreja Romana, nas nonas de outubro, primeira indição, no ano da Encarnação do Senhor de mil duzentos e setenta e dois, no primeiro ano do pontificado do Senhor Gregório X, Papa.
[Dado em Orvieto, 7 de outubro de 1272]
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Nota histórica: O Conde Eduardo de Sabóia refere-se a essa bula em seu documento de 20 de julho de 1329 (cópia contemporânea no Arquivo do Estado de Turim) com as palavras: (…) in forum (Judaeorum) favorem statuit (Gregorius), no predicti Judei super predictis puerorum interfectionibus de cetero accusentur, ut testimonium Cristianorum in casu predicto contra Judeos non valeat, nisi si Judeus aliquis inter ipsos Cristianos ad testimonium perhibendum inventus fuerit. (“Este [Gregório] decretou a favor deles [os judeus] que os referidos judeus não sejam mais acusados dos mencionados assassinatos de crianças, e que o testemunho de cristãos em tal caso não tenha validade contra os judeus, a menos que se encontre algum judeu entre esses próprios cristãos para prestar testemunho.”).
