SICUT JUDAEIS NON DEBET ESSE LICENTIA
Papa Inocêncio IV (†1254)
Fonte: Die Päpstlichen bullen über die blutbeschuldigung, p. 14–16. München, 1900.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Inocêncio IV proíbe que os judeus sejam forçados ao batismo ou molestados, e que lhes sejam imputados crimes rituais.
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Inocêncio, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos em Cristo, fiéis cristãos, saúde e bênção apostólica.
Assim como não deve ser concedida aos judeus liberdade de ousarem em suas sinagogas mais do que a lei lhes permite, também nas coisas que lhes foram concedidas não devem sofrer qualquer prejuízo. Portanto, ainda que eles prefiram permanecer em sua própria dureza em vez de reconhecer as palavras dos profetas e os arcanos de suas Escrituras, e chegar ao conhecimento da fé cristã e da salvação, todavia, porque pedem nossa defesa e auxílio, bem como a mansidão da piedade cristã, seguindo as pegadas de nossos predecessores de feliz memória — Calixto, Eugênio, Alexandre, Clemente, Celestino, Inocêncio, Honório e Gregório, pontífices romanos — nós admitimos sua petição e lhes concedemos o escudo de nossa proteção.
Determinamos também que nenhum cristão os constranja a virem ao batismo contra a sua vontade; mas se algum deles espontaneamente recorrer aos cristãos por causa da fé, depois que sua vontade tiver sido manifestada, torne-se cristão sem que lhe seja feita qualquer contestação, pois não se acredita que possua a verdadeira fé cristã aquele que é levado ao batismo não de forma voluntária, mas contra a vontade.
Do mesmo modo, nenhum cristão ouse ferir ou matar suas pessoas sem julgamento da autoridade civil, nem tomar-lhes o dinheiro, nem alterar os bons costumes que até agora tiveram na região onde habitam. Além disso, que em suas festividades ninguém os perturbe com paus ou pedras, nem se exijam deles serviços forçados, exceto aqueles a que já estavam acostumados nos tempos passados.
Para obstar ainda à perversidade e à avareza dos homens maus, decretamos que ninguém se atreva a violar ou diminuir o cemitério dos judeus, nem, sob pretexto de dinheiro, a desenterrar corpos sepultos; nem que alguém lhes impute que usem sangue humano em seus ritos, quando, no Antigo Testamento, lhes foi prescrito não usar sangue de nenhuma espécie — para não falar do humano. Pois, em Fulda e em muitos outros lugares, muitos judeus foram mortos por tal suspeita. Por isso, com a autoridade das presentes [letras], proibimos mais estritamente que tal coisa seja doravante praticada.
Se alguém, depois de conhecido o teor deste decreto, ousar temerariamente — o que não aconteça — agir contra ele, sofra a perda de sua honra e ofício, ou seja punido com a pena de excomunhão, a menos que corrija sua presunção com satisfatória reparação. Queremos, contudo, que apenas estejam amparados pelo resguardo desta proteção somente aqueles que não presumirem maquinar coisa alguma para a subversão da fé cristã.
Dado em Avignon, no sétimo dia antes das calendas de outubro, no décimo primeiro ano do nosso pontificado.
[Dado em Avignon, 25 de setembro de 1253]
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Nota histórica: Este documento foi utilizado como base pelo Rei Otacar II da Boêmia para seus Statuta Judeorum (Estatutos dos Judeus), promulgados em 29 de março de 1254; ele está preservado na confirmação deste privilégio por Carlos IV (30 de setembro de 1356); o original encontra-se no arquivo municipal de Praga. O documento está impresso em Wöhler, Deutsche Rechtsdenkmäler aus Böhmen und Mähren (Praga, 1845), I, 178 e seguintes; Sircef, Codex iuris Bohemiae (Praga, 1867) I, 134; Celafovsky, Codex diplomaticus iuris Municipalis regni Bohemiae, I, 10 nr. 4; Emler, Regesta Bohemiae et Moraviae (Praga, 1882) II, 9 Nr. 17.
