SICUT JUDAEIS NON DEBET ESSE LICENTIA
Papa Clemente III
Fonte: S. Simonsohn (ed.), The Apostolic See and the Jews, vol. 1, Documents: 492–1404, p. 66. Toronto, 1988.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Clemente III proíbe que os judeus sejam forçados ao batismo ou molestados.
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Clemente, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos em Cristo, saudação e benção apostólica.
Assim como não deve ser permitido aos judeus presumir em suas sinagogas algo além do que a lei lhes concede, também naquilo que lhes foi concedido não devem sofrer qualquer prejuízo. Nós, portanto, embora eles prefiram persistir em sua obstinação, em vez de reconhecer as palavras dos profetas e os mistérios das Escrituras e alcançar o conhecimento da fé e da salvação cristãs, pedem, no entanto, nossa defesa e auxílio, seguindo, pela mansidão da piedade cristã, os passos de nossos predecessores de feliz memória, os Pontífices Romanos Calisto, Eugênio e Alexandre, acolhemos o seu pedido e lhes concedemos o escudo de nossa proteção.
Decretamos, pois, que nenhum cristão os force, contra a vontade deles, a receber o batismo. Mas se algum deles, espontaneamente, buscar os cristãos por causa da fé, depois que sua vontade for manifesta, seja feito cristão sem que haja qualquer calúnia. Pois não se crê que tenha a verdadeira fé cristã aquele que é reconhecido por ter chegado ao batismo dos cristãos não por vontade própria, mas contra sua vontade.
Nenhum cristão, além disso, deve presumir ferir ou matar qualquer um deles sem o julgamento da autoridade secular, nem lhes tomar seu dinheiro, nem alterar os bons costumes que até agora mantiveram na região onde antes habitavam. Além disso, durante a celebração de suas festas, ninguém de modo algum os perturbe com bastões ou pedras, nem lhes exija serviços forçados, exceto aqueles que costumavam prestar no tempo anterior.
Para enfrentar a maldade e a perversidade dos homens ímpios, decretamos que ninguém ouse danificar ou violar o cemitério dos judeus, nem, com o pretexto de obter dinheiro, desenterrar corpos ali sepultados.
Se alguém, depois de conhecer o teor deste decreto, ousar agir contra ele (o que Deus não permita!), perderá sua honra e cargo ou será punido com a sentença de excomunhão, a menos que corrija sua presunção com a devida reparação.
Dado no Latrão, pela mão de Moisés, subdiácono da Santa Igreja Romana, no lugar do chanceler, aos 6 dias dos idos de maio, 6ª indição, no ano de 1188 da Encarnação do Senhor, 1º ano do pontificado do Papa Clemente III.
[Dado no Latrão, 10 de maio de 1188.]
