SICUT JUDAEIS NON DEBET ESSE LICENTIA
Papa Honório III
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo III, p. 300–301. Turim, 1858.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Honório III proíbe que os judeus sejam forçados ao batismo ou molestados.
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Honório, bispo, servo dos servos de Deus, aos fiéis cristãos, diletos filhos em Cristo, saudação e benção apostólica.
Assim como não deve ser permitido aos judeus presumir em suas sinagogas algo além do que a lei lhes concede, também naquilo que lhes foi concedido não devem sofrer qualquer prejuízo. Nós, portanto, embora eles prefiram persistir em sua dureza, em vez de reconhecer as palavras dos profetas e os mistérios de suas próprias Escrituras e alcançar o conhecimento da fé e da salvação cristãs, pedem, no entanto, nossa defesa e auxílio, seguindo, pela mansidão da piedade cristã, os passos de nossos predecessores de feliz memória, os Pontífices Romanos Calisto, Eugênio, Alexandre, Clemente, Celestino e Inocêncio, acolhemos o seu pedido e lhes concedemos o escudo de nossa proteção.
Decretamos também que nenhum cristão os force, contra a vontade deles, a vir ao batismo mediante violência. Mas se algum deles, espontaneamente, buscar os cristãos por causa da fé, depois que sua vontade for manifesta, seja feito cristão sem que haja qualquer calúnia. Pois não se crê que tenha a verdadeira fé cristã aquele que é conhecido por ter chegado ao Batismo dos cristãos não por vontade própria, mas contra sua vontade.
Nenhum cristão, além disso, deve presumir ferir ou matar suas pessoas sem o julgamento da autoridade secular, nem lhes tomar seu dinheiro, nem alterar os bons costumes que até agora mantiveram na região onde habitam. Além disso, durante a celebração de suas festas, ninguém deve perturbá-los com bastões ou pedras, nem exigir deles serviços forçados, exceto aqueles que costumavam prestar em tempos passados.
Para enfrentar a maldade e a avareza dos homens perversos, decretamos que ninguém ouse mutilar ou reduzir o cemitério dos judeus, nem, sob o pretexto de obter dinheiro, desenterrar corpos ali sepultados.
Se alguém, depois de conhecer o teor deste decreto, ousar agir contra ele (o que Deus não permita!), perderá sua honra e cargo ou será punido com a pena de excomunhão, a menos que corrija sua presunção com a devida reparação.
Queremos, porém, que sejam amparados pelo manto desta proteção apenas aqueles [judeus] que não ousarem conspirar contra a fé cristã.
Dado no Latrão, pela mão de Reiner, vice-chanceler da Santa Igreja Romana, no sétimo dia dos idos de novembro, na quinta indição, no ano de 1217 da Encarnação do Senhor, e no segundo ano do pontificado do Papa Honório III.
[Dado no Latrão, dia 7 de novembro de 1217.]
