SPONDENT QUAS NON EXHIBENT
Papa João XXII (1317)
Fonte: Aemilius Ludwig Richter, Corpus Iuris Canonici, tomo 2, p. 1295–1296. Lipsia, 1879.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação das práticas fraudulentas de alquimia.
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Proíbem-se aqui as práticas da alquimia, e punem-se os que a praticam ou fazem praticar, pois devem contribuir para o bem público com ouro e prata verdadeiros, para distribuição aos pobres em quantidade equivalente àquilo que se tenha introduzido de falso e adulterado. E, se os bens do infrator não forem suficientes, a pena será comutada para outra, conforme a discrição do juiz, e tais pessoas serão declaradas infames. E, se forem clérigos, serão privados dos benefícios que porventura tenham e tornar-se-ão inaptos para os obter no futuro. Veja-se a extravagante do mesmo João, que começa com as palavras “Prodiens”, e está colocada sob o mesmo título.
Os pobres alquimistas prometem riquezas que não podem exibir, e aqueles que se consideram sábios caem na mesma cova que cavaram. Pois, sem dúvida, os que se dizem mestres dessa arte da alquimia iludem-se mutuamente, e, cientes de sua própria ignorância, admiram aqueles que, sobre tal matéria, tenham dito algo acima de seu alcance. A esses, quando não encontram a verdade que buscavam, perdem o juízo, esgotam suas riquezas e, com palavras, dissimulam a falsidade, até que, por fim, fingem produzir, por meio de transmutação sofística, o que na natureza das coisas não é ouro nem prata verdadeiros. E, às vezes, a sua temeridade condenável vai tão longe que cunham, em metais falsos, os caracteres da moeda pública, enganando os olhos dos incautos e ludibriando o povo ignorante com o fogo da fornalha alquímica.
Desejando, portanto, banir tais práticas para sempre, decretamos por esta constituição que todo aquele que fabricar tal ouro ou prata falsos, ou mandar fabricá-los, ou, sabendo do fato, auxiliar os que os produzem, ou ainda usar conscientemente desse ouro ou prata falsos, vendendo-os ou empregando-os em pagamentos, será obrigado a contribuir para o bem público, como pena, com ouro ou prata verdadeiros, no mesmo peso do falso que tiver produzido ou utilizado, para que sejam distribuídos aos pobres. Além disso, os que fabricam ouro ou prata alquímicos, ou os usam conscientemente (como mencionado), serão marcados com a mancha de infâmia perpétua.
Se os bens dos delinquentes não forem suficientes para pagar a pena pecuniária mencionada, o critério moderador do juiz poderá comutar esta pena noutra (como prisão ou outra, conforme a qualidade do delito, a condição das pessoas e outras circunstâncias).
Quanto àqueles que, mergulhados na ignorância de tão infeliz arte, não apenas vendem moedas falsas, mas também desprezam os preceitos naturais do direito, ultrapassam os limites da arte e violam as proibições das leis — isto é, os que conscientemente cunham ou fundem, ou mandam cunhar ou fundir, moeda adulterada a partir de ouro ou prata alquímicos — ordenamos que sejam punidos com o confisco de seus bens e que sejam declarados infames para sempre. E se os delinquentes forem clérigos, além das penas mencionadas, serão privados dos benefícios que possuem e declarados totalmente inaptos para obtê-los no futuro.
