SUMMA CONFESSORUM
Tomás de Chobham (†1230)
Fonte: Revd. F. Broomfield (ed.), Thomae de Chobham Summa Confessorum, p. 504–518. Éditions Nauwelaerts, 1968 (col. Analecta Mediaevalia Namurcensia 25).
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: A Summa Confessorum, do teólogo inglês Tomás de Chobham, foi um dos mais influentes manuais sistemáticos de moral e prática pastoral destinado a confessores do período medieval. O excerto abaixo trata do pecado da usura. O autor afirma que quem trabalha para usurário, podendo ganhar salário noutro lugar, está em pecado mortal.
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QUESTÃO XI: DA USURA
Capítulo I: Da usura em geral
Há, porém, dois gêneros detestáveis de avareza que são punidos em juízo por sentença, a saber, a usura e a simonia, sobre as quais se deve tratar a seguir.
Em primeiro lugar, a usura.
Diz o Senhor no Evangelho: “Emprestai, sem nada esperardes daí” (Lc 6,35). E o cânon diz: “Usura é quando se exige mais do que se dá”,[1] qualquer que seja esse “mais”, ainda que não se receba de fato, mas se tenha esperança de recebê-lo.[2]
Mas isso parece estranho. Pois em todos os outros contratos posso esperar e receber lucro, assim como, se eu te der algo, posso esperar uma compensação, isto é, algo dado em troca, e recebê-lo porque antes te dei. Da mesma forma, se eu emprestar minhas roupas ou meus vasos, posso daí receber um preço. Por que não, de modo semelhante, se eu te emprestar meu dinheiro?
A resposta a isso é clara: no empréstimo de uso (commodatum) não se transfere o domínio, mas sempre permanece com quem empresta, de modo que, se eu te empresto meu cavalo ou outra coisa para teu uso, licitamente posso daí receber preço pelo teu uso, porque a coisa ainda é minha. Mas, onde há empréstimo de consumo (mutuum), aí se passa o domínio, de modo que o empréstimo é quase como uma transferência do meu bem para o teu.[3] Assim, se eu te der dinheiro ou também trigo ou vinho, imediatamente o dinheiro é teu, o trigo é teu, o vinho é teu. Portanto, se eu recebesse daí preço, teria lucro do que é teu, não do que é meu. Donde o usurário nada vende ao devedor que seja seu, mas apenas o tempo, que é de Deus. Por isso, porque vende uma coisa alheia, não deve daí obter lucro algum.
Além disso, o usurário deseja obter lucro sem qualquer trabalho, até mesmo dormindo, o que é contra o preceito do Senhor, que diz: “Com o suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gn 3,19).
Ademais, o Senhor reservou apenas para si o contrato de mútuo em sua liberdade, isto é, que por um empréstimo nada seja esperado de alguém, senão somente de Deus. E por isso nada fazemos ou damos a Deus senão com vista a uma usura: pois por todo nosso serviço a Ele, o que quer que façamos, receberemos o cêntuplo (cf. Mt 19,29). Donde Salomão diz: “O que empresta ao Senhor tem compaixão do pobre” (Pr 19,17). Para que, portanto, saibamos que nada damos a Deus senão emprestando com grande usura, quis Ele especificar que, no mútuo que damos ao próximo, nada devemos esperar ou receber de alguém senão só de Deus.
Ora, como a regra canônica é que “nunca se perdoa o pecado, se não for restituído o que foi tirado”,[4] fica claro que o usurário nunca pode se arrepender a não ser restituindo totalmente o que extorquiu com a usura. Mas acerca da usura existem muitos casos duvidosos, sobre os quais se deve tratar a seguir.
Capítulo II: Se alguém pode receber salário de um usurário
Pergunta-se, em primeiro lugar, se alguém pode trabalhar na vinha de um usurário ou em algum outro serviço e receber salário dele, sabendo com certeza que nada lhe dará senão do lucro da usura, visto que nada pode ele licitamente receber da usura.
Acerca disso dizem que, se a pessoa pode encontrar outro lugar para trabalhar, peca mortalmente se ali trabalha para receber salário de ganho usurário. Mas, se não pode encontrar outro lugar para trabalhar, nem tem para si o necessário para viver, pode trabalhar ali para não ser atormentado pela fome, assim como alguém pode receber de um excomungado em caso de necessidade.[5]
Capítulo III: Da esposa do usurário
Semelhantemente, pergunta-se da esposa de algum usurário que nada tem senão da usura: se deve afastar-se dele por causa da fornicação espiritual incorrigível, ou permanecer com ele e viver da usura.
A esse respeito, há dupla opinião. Alguns dizem que deve viver do trabalho de suas mãos, se sabe trabalhar algo, ou dos bens de seus amigos. Mas, se não tem amigos nem sabe algum ofício, pode muito bem afastar-se de seu marido, assim como se afastaria dele por fornicação carnal, porque já não deve a servidão de seu corpo a um marido tal, pois ele já é como um idólatra, uma vez que a avareza é servidão aos ídolos (cf. Ef 5,5).[6]
Outros dizem melhor que, assim como o Senhor comia com pecadores e com raptores (cf. Lc 19,2–7), que nada lhe davam senão de coisas roubadas, contudo, porque ele defendia a causa dos pobres e persuadia os raptores a restituírem o roubado (cf. Lc 19,8), legitimamente comia dos bens deles. Do mesmo modo, a esposa pode persuadir o marido a restituir as usuras ou ao menos a dar menores usuras aos pobres, e assim, porque trabalha em sua causa, pode licitamente viver de seus bens.[7]
Capítulo IV: De vários casos
Também, se alguém tem uma casa arruinada e a empresta a outro apenas para que a conserve e não desmorone ainda mais, ou se tem um cavalo ocioso e não tem com que alimentá-lo, e o concede a alguém para uso moderado, a fim de que este o alimente, pergunta-se se há aí usura. Alguns dizem que, em ambos os casos, se a utilidade é igual de uma parte e de outra, não é usura. Mas, se a utilidade é maior daquele que habita a casa do que daquele que concedeu a casa, ou se é maior a utilidade daquele que tem o cavalo do que o valor do alimento que dá ao cavalo, é usura.
Da mesma forma, pergunta-se sobre alguém que dá a outro algum empréstimo para defendê-lo contra certas talhas[8] ou exações de um príncipe, se aquele que recebe o dinheiro para tal defesa comete usura.[9] E dizem que, se as talhas ou exações são justas, aquele que dá o mútuo para que alguém seja liberado delas comete usura, pois daí obtém grande lucro. Mas, se as talhas ou exações são injustas, aquele que dá o mútuo não comete usura, porque nada recebe além do que lhe é devido, isto é, a defesa contra a injustiça.
Do mesmo modo, se alguém dá um mútuo a um sacerdote para que celebre por ele ou ore por ele, ou dá aos pobres dinheiro sob a condição de que rezem por ele e depois restituam o empréstimo, pergunta-se se isso é usura. E parece que sim, porque, como diz o cânon: “Tudo o que se recebe além do principal é usura”.[10] As palavras do cânon são estas: “O alimento é usura, a veste é usura, o acidente é usura, e qualquer nome que se dê é usura”.[11] Outros, porém, dizem que, uma vez que os homens não consideram tais benefícios entre os lucros temporais, não se comete usura aquele que dá um mútuo por orações.[12]
Ainda assim, embora alguém que recebeu um empréstimo diga que dará algo de graça ao credor, contudo, se não dá gratuitamente de vontade absoluta, mas por comparação, porque prefere dar algo a nada, é usura. E mesmo que alguém dê totalmente de graça alguma coisa, contanto que seja em razão do mútuo, é usura. Donde o cânon diz: “Se alguém, pensando em preparar um banquete, manda a algum negociante que lhe traga gratuitamente uma copa de vinho absintado”, isso é usura. E isso acontece porque o vassalo menor não pode alienar a sua posse sem o consentimento do senhor maior, assim como o cavaleiro não pode vender nem doar o seu feudo sem o consentimento do senhor principal. Do mesmo modo, porque o Senhor é o principal Senhor de todos os bens que temos, e Ele proíbe que algo seja dado por usura, ou em nome de usura, ou mesmo por mútuo, age contra a sua vontade quem assim dá; e, por isso, tal doação é nula.
Se, porém, alguém jurou que pagará usura por um mútuo, para não ser perjuro deve primeiro pagá-la; mas depois pode reavê-la em juízo.[13]
Fica portanto claro, pelo que foi dito, que, embora alguém dê espontaneamente e de graça a usura a um usurário, ainda assim o usurário comete furto ou usura ou rapina, porque recebe coisa alheia contra a vontade do Senhor, isto é, de Deus.[14] Todavia, embora seja raptor ou ladrão, porque é ladrão benigno e não perturba a ordem pública, mas às vezes é útil, por isso não é enforcado como outros ladrões e salteadores pelas leis seculares. Contudo, a Igreja persegue os usurários assim como os outros ladrões, porque assumem para si o ofício público de praticar usura, para daí viverem, assim como a Igreja persegue as meretrizes porque, em afronta a Deus, têm o seu meretrício como que um ofício de que vivem.
Costuma também ser perguntado se há usura quando dou algo a alguém para que ele gratuitamente dê mútuo a outros. É claro que quem recebe comete usura, porque recebe além do principal, ainda que não daquele a quem dá o mútuo.
Do mesmo modo, é lícito dar algo a uma mulher para que nunca fornique nem peque de outro modo, e ela não peca ao receber assim. Posso, de modo semelhante, dar algo a um usurário pobre, para que daí em diante viva legitimamente e nunca mais pratique usura? Muitos hesitam nesse caso.[15]
Também se pergunta se peca mortalmente quem toma a usura, porque dá a seu irmão ocasião de pecar mortalmente e o faz pecar. Deve-se dizer que, se de outro modo pudesse obter o dinheiro, peca mortalmente. Mas, se o faz em sua necessidade, não peca, embora aquele que dá à usura peque mortalmente.[16]
Pergunta-se também do sacerdote que, em grande necessidade, pede um mútuo a um usurário, e lhe promete usura, e no dia seguinte quer excomungá-lo na igreja. E o usurário clama: “Ontem pediste insistentemente que eu te desse um mútuo e prometeste-me usura; agora és contrário a ti mesmo, que me queres excomungar pelo que fiz a teu pedido”. E o sacerdote deve responder: “Pedi-te que me desses um mútuo, porque isso é lícito segundo Deus; mas prometi-te usura contra a minha vontade, porque de outro modo não podia obtê-la; e, por isso, foi pecado para ti, não para mim”.
Também é claro, pelo que foi dito, que todos os que participam dos pactos e convenções dos usurários, e assinam seus documentos, ou são testemunhas neles, ou os ajudam em juízo a extorquir as usuras, são usurários e obrigados a restituir o quanto de dano causaram aos devedores.[17]
Donde é de se admirar que a Igreja suporte que os príncipes convertam impunemente em seus usos o dinheiro dos judeus, visto que os judeus nada têm senão da usura; e assim, tais príncipes são todos partícipes das usuras e usurários.[18] Mas a Igreja não os pune por causa de seu poder, donde não são escusados diante de Deus. Dizem, porém, os príncipes que, como eles defendem os seus súditos contra os judeus e outros que os expulsariam da terra se pudessem, por isso podem licitamente receber tanto dinheiro dos bens deles.
Capítulo V: Se é lícito exigir usura dos pagãos
Também há uma palavra duvidosa de [Santo] Ambrósio, segundo a qual parece que em algum caso a usura é lícita. Ele teria dito: “Exige usuras daquele a quem é lícito matar”; como é lícito matar os pagãos e tomar todos os seus bens, se de outro modo não pudermos, é lícito despojá-los por usuras.[19] Donde também se diz na lei: “Não emprestarás a usura ao teu próximo, mas ao estrangeiro” (Dt 23,19–20), isto é, ao infiel. Muitos, porém, disseram que o verdadeiro Ambrósio não disse isso, mas um falsário que se chamava Ambrósio Adoperto, que colocou muitas falsidades sob o nome do verdadeiro Ambrósio.[20] E o que é dito na lei: “Emprestarás ao estrangeiro”, foi uma concessão, assim como o libelo de repúdio foi tolerado na lei; e, contudo, foi pecado dar o libelo de repúdio. Outros, porém, dizem que, se alguém dá a um pagão dinheiro à usura, se o faz por cobiça, é usurário. Mas, se o faz para promover a honra e o culto de Deus, isto é, para tornar o pagão tão pobre que não possa prejudicar os fiéis, não comete usura.[21]
Capítulo VI: Da incerteza do evento
Também se pergunta daqueles que cedem ou mutuam sua coisa para depois receberem quando puderem vendê-la mais caro. Semelhantemente daqueles que compram trigo ainda verde para receberem mais na colheita do que ele valha. E como diz certa decretal, se alguém confia seu trigo ou suas messes a outros para receberem mais do que agora se pode vender, contudo, por causa da incerteza do evento, não é usura.[22]
Para o que é preciso saber que, em qualquer lugar em que alguém confie sua coisa a outro para receber o preço conforme a coisa poderá ser vendida mais caro no ano, e tem certa esperança de receber mais do que agora valha, é usurário na intenção. Mas deve-se escolher algum homem probo que seja perito e saiba medir os tempos e considerar os eventos de bom mercado ou de maior preço; e se ele, considerando as circunstâncias dos tempos, disser que a coisa valerá depois mais do que agora, [então esse alguém] é usurário, porque pede mais do que agora pode receber. Se, porém, esse homem probo estiver incerto, e aquele que dá assim o mútuo ou compra trigo na terra ou vende seu trigo a prazo se põe em perigo, porque não sabe se receberá menos ou mais, não comete usura.[23]
Pode, no entanto, fazer melhor se agir assim e disser: “De modo algum quero vender agora meu trigo, mas propus vendê-lo tal dia; e, se queres dar-me quanto valerá nesse dia, seja mais ou seja menos, recebe agora o trigo e depois me restitui o dinheiro”. E, conforme isso, não é usura.[24]
Capítulo VII: Do mútuo a prazo
Há também outro caso de que alguns muito se espantam, no qual parece que o senhor Papa confirma as usuras. Pois, quando alguém em Roma recebe dinheiro emprestado de alguém, o credor faz um pacto de que, se o devedor não lhe pagar a quantia mutuada até certo prazo fixo, deverá pagar uma multa do dinheiro mutuado juntamente com a dívida principal. E o senhor Papa confirma esse pacto.[25]
Mas, na realidade, quanto à forma do contrato, não há aí usura, porque se eu der a alguém dinheiro emprestado até certo prazo e ele não paga nesse dia, causa-me grande dano: talvez eu seja obrigado nesse dia a pagar o censo ao meu senhor e não tenha com que pagar, de modo que talvez ele tome minhas penhoras ou me expulse de casa; ou, se sou mercador e se aproximam as feiras, não tenho com que comprar nada; ou talvez deva casar minha filha, ou comprar coisas necessárias para mim, e não tenho como fazer isso por causa da tua falta, que devias ter-me pago. E, por isso, é lícito para mim exigir de ti que me satisfaças o dano, porque o Senhor preceituou que cada um satisfaça àquele a quem fez injustiça.[26][27]
Contudo, muitas vezes há fraude nos credores, porque dizem a alguém que pede empréstimo: “Eu te vendo uma marca de prata[28] por cinquenta sólidos[29] ou sessenta de outra moeda, que me restituirás em tal prazo”. E a marca que lhe dá por empréstimo então não vale senão quarenta sólidos. E então aquele que recebe o dinheiro faz a sua escritura de que deve sessenta sólidos a ele, e cala-se sobre a venda da marca, que permanece oculta ao senhor Papa. E, por isso, o Papa não confirma senão somente a dívida que está escrita na carta. E isso, segundo a forma exterior, é lícito e justo.[30]
Do mesmo modo, quando alguém cede seu pano até certo prazo por preço maior do que vale, faz fraude na palavra de “venda”, porque, na realidade, não vende, mas cede ou mutua. Pois o nome ou a palavra não muda a substância do contrato, porque é o mesmo contrato quer diga: “vendo”, quer diga: “cedo-te até tal prazo”. Se, porém, pagasse imediatamente o dinheiro, haveria então outro contrato, isto é, uma venda. Mas porque o credor espera e vende a demora do tempo, é outro contrato, e, por isso, há aí usura.
Capítulo VIII: Da restituição
Na venda, porém, segundo as leis humanas, se alguém enganou outro para além da metade do preço justo, é obrigado a restituir o que recebeu além da metade.[31] Mas se enganou o comprador em menor quantidade, não é obrigado a restituir. Porém, segundo a lei divina, se enganou alguém em um único denário além do preço justo, é obrigado a restituir. Do mesmo modo, qualquer um que tiver medida falsa e por meio dessa falsidade obtiver algum lucro na venda ou compra, é obrigado a restituir tudo.
Capítulo IX: De outros casos de usura
Deve-se notar o que alguns dizem: que se alguém dá a outro um empréstimo, pode licitamente esperar dele outra vez empréstimo em troca de empréstimo, mas não algum dom, porque quando recebo empréstimo, nada recebo do que não seja obrigado a restituir totalmente. E, por isso, não há aí usura, como dizem. Mas muitas vezes acontece que tanta é a utilidade em um empréstimo quanto é a utilidade de um dom em outra vez; e, por isso, se recebo empréstimo de alguém porque antes lhe dei empréstimo, recebo além do capital grande utilidade.[32][33]
Além disso: suponhamos que alguém recebeu cem libras de usura de alguém e daí comprou uma vinha, e dessa vinha lucrou outras cem libras; basta-lhe restituir apenas cem libras e ficar com a vinha e com tudo o que dela lucrou? Cremos que está obrigado a restituir tudo, exceto os justos estipêndios e o justo preço do seu trabalho, se por acaso gastou dinheiro cultivando aquela vinha e de outro modo trabalhou, assim como, se eu roubei as ovelhas de alguém, sou obrigado a restituí-las e todos os frutos que delas recebi.[34]
Mas se o usurário guardou em seu cofre as cem libras que recebeu de outro por usura, pode aquele que pagou a usura exigir dele aquelas cem libras e todo o fruto que poderia ter recebido delas se as tivesse, assim como, se alguém tivesse despojado outro de sua vinha e ela tivesse ficado improdutiva, todavia o dono da vinha poderia exigir do despojador todos os frutos que por cultivo moderado poderia ter recebido daquela vinha? Mas não é semelhante, porque o dinheiro que jaz não produz naturalmente nenhum fruto, mas a vinha é naturalmente frutífera.[35][36]
Mas pergunta-se de novo: se recebi de ti por empréstimo um módio de vinho quando valia vinte sólidos, e tu agora me pedes restituição quando vale quarenta sólidos, posso estar quitado se te pagar vinte sólidos? Dizemos que aquele que esteve em mora, que tanto tempo reteve por sua culpa, cai na necessidade de pagar mais, e por isso que o impute a si mesmo.[37]
Além disso, suponhamos que alguém não tenha nada no mundo senão de usura e queira se arrepender. Se restituir tudo o que tem, suas filhas se prostituirão e seus filhos se tornarão ladrões, e ele mendigará, e sua mulher fugirá dele. Pode algum conselho ser dado pela Igreja para que não restitua tudo? Dizemos que seria útil conselho se pedisse relaxamento àqueles a quem está obrigado a restituir. Mas, se não puder encontrar graça, cremos que, assim como é lícito a alguém em extrema necessidade viver do alheio para não morrer, como foi dito acima, contanto que tenha ânimo de restituir quando puder, assim também o usurário, em tão grande necessidade, pode reter o bem usurário para daí viver, com grande parcimônia, de modo que tenha firme propósito de restituir tudo quando puder.[38]
Além disso, há um certo modo de usura bastante usado. Alguns entregam seu dinheiro a um mercador pela metade do lucro, e querem ter o capital e metade do lucro. Isso é manifesta usura, porque não trabalha nem corre perigo aquele que assim dá. Mas, se assumisse a metade do dano como espera a metade do lucro, e além disso pagasse ao mercador metade das despesas, então, se algum lucro sobrasse, receberia a metade, e não haveria usura.[39] Mas, se fizer de outro modo, é usura.[40]
Além disso, em algumas cidades há o costume de que, com certa soma de dinheiro, um menino seja entregue a um mercador por um certo período de tempo para que aprenda dele o seu ofício. Terminado o prazo, o mercador devolverá toda a soma; nesse meio tempo, porém, ele sustentará e vestirá o menino às suas custas. Acerca disso, deve-se saber que, se o sustento e vestimenta do menino valerem mais do que o serviço dele, há usura quando dinheiro é dado dessa forma ao mercador, e depois ele deve restituir toda a quantia, pois o mercador obteve lucro com esse dinheiro.
Além disso, em certos lugares há o costume de alguns entregarem em arrendamento ovelhas “imortais”, isto é, que nunca morrerão a quem são suas. Por exemplo, quando alguém recebe de outro cem ovelhas por ano, e pelos frutos das ovelhas lhe dá vinte sólidos ou mais, conforme tenha sido combinado entre eles, e no fim do prazo restituirá a ele tantas e tão boas ovelhas. Pergunta-se, porém, se é usura. Alguns dizem que aqui é necessário o conselho de um homem probo. Pois se as ovelhas forem doentes ou a pastagem fraca, e assim houver grande perigo para o arrendatário, e nenhum perigo houver para aquele que dá suas ovelhas em arrendamento, é usura. Se, porém, disser o homem probo que não há perigo em receber as ovelhas, nem por enfermidade das ovelhas, nem por peste do tempo, nem por malícia da pastagem, de modo que os frutos das ovelhas em cordeiros, lã e queijos valham o preço que o arrendatário deve pagar, então não há usura. De outro modo, não escapará ao perigo de usura aquele que dá suas ovelhas em arrendamento.[41]
Além disso, há um caso em que parece lícito receber usura: se algum leigo detiver os dízimos da minha igreja, posso dar-lhe um empréstimo e, em seguida, receber os dízimos como penhor e convertê-los em meus usos. E não há ali usura, porque nada recebo senão o que é meu.[42]
Mas pergunto, de modo semelhante: se alguém roubou meus bens ou de outro modo me defraudou e me causou dano, seja por venda injusta ou por reter meus estipêndios ou outra dívida, e não posso, por causa do seu poder, obter em juízo o que me é devido, posso dar-lhe dinheiro emprestado até que receba dele tanta usura quanto ele me devia restituir? Muitos dizem que, se lhe ameaçasse o perigo da pobreza e não pudesse de outro modo recuperar sua dívida, e se isso pudesse ser feito sem escândalo da Igreja, não cometeria usura, porque nada receberia senão o que lhe era devido.
[1] c. 4, C. XIV, q. 3.
[2] c. 12, Comp. I, v. 15 (c. 10, X, v. 19) canonizou a doutrina com base em Lc 6,35.
[3] Cf. Instit., III, 14; Dig., XII, i. 1(2).
[4] c. 1, C. XIV, q. 6.
[5] Cf. c. 103, C. XI, q. 3. Para esse parágrafo, consulte Robertus de Courçon, De usura, p. 43, 71; Concilium parisiensis, 1212, pt. V, c. 6 (Mansi, 22/851).
[6] Cf. Robertus de Courçon, p. 319–320; Concilium parisiensis, 1212, pt. V, c. 10 (Mansi, 22/852).
[7] Cf. Concilium parisiensis, c. cit.
[8] Tallia (talha): noções variadas, mas em geral significava um tributo direto imposto pelo príncipe ou pelo senhor feudal, sobretudo para cobrir despesas extraordinárias (guerra, construção, administração). Em francês medieval, “taille” foi um imposto per capita ou sobre a propriedade. (N.T.)
[9] Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 75.
[10] Dict. post c. 4, C. XIV, q. 3.
[11] c. 3, C. XIV, q. 3.
[12] Para a visão de que isso era usurário, cf. T. P. McLaughlin, The Teaching of the Canonists on Usury, p. 107.
[13] Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 79; c. 3, Comp. III, v. 10 (c. 13, X, v. 19).
[14] Santo Anselmo foi o primeiro a assimilar a usura ao roubo (cf. J. T. Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, p. 17).
[15] Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 77.
[16] Cf. Alexandre III, Epistolae, ep. 52 (PL 200/125); Robertus de Courçon, De usura, p. 19, 55; T. P. McLaughlin, The Teaching of the Canonists on Usury, p. 108–109.
[17] Cf. Concilium parisiensis, 1212, pt. V, c. 3 (Mansi, 22/850); Robertus de Courçon, De usura, p. 39, 43, 71.
[18] Cf. Robertus de Courçon, p. 315; idem, De usura, p. 21–33.
[19] Santo Ambrósio, De Tobia, c. 15 (PL 14/779); c. 12, C. XIV, q. 4.
[20] Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 7.
[21] Cf. J. T. Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, p. 101–102.
[22] Non inveni. Segundo c. 8, Comp. I, v. 15 (c. 6, X, v. 19), a forma do contrato é lícita; mas, como a culpa só pode ser evitada se a dúvida for real, é melhor não celebrar tais acordos.
[23] O uso do “arbitrium boni viri” (o juízo ou critério de um homem honesto/probo) foi um recurso do Direito Romano adotado pelos civilistas e pelos teólogos; cf. J. W. Baldwin, The Medieval Theories of the Just Price, p. 29, 53, 71.
[24] Um homem possui trigo e quer vendê-lo. Surge a dúvida: se ele vender agora por um preço fixo, mas com base em expectativas de mercado futuro, há risco de caracterizar-se usura ou especulação ilícita. Em vez de fixar antecipadamente um preço e lucrar com a variação, o vendedor declara que não vende agora, mas apenas em tal data futura. O comprador recebe o trigo já, mas o valor a ser pago será exatamente o que valer no mercado no dia combinado, seja mais alto ou mais baixo. Nesse caso, não é usura, porque não há exploração do tempo como objeto de venda. O contrato fica no âmbito de uma compra e venda condicional (emptio rei futura ad pretium incertum), ajustada ao valor real de mercado. Assim, não há ganho garantido para uma das partes, mas sujeição ao risco legítimo da variação de preço. Em resumo: o trecho distingue usura (ganho certo pelo simples decurso do tempo) de um contrato justo, em que o preço final depende do valor real do trigo na data estipulada. (N.T.)
[25] O autor observa que, em Roma, ao conceder um empréstimo (mutuum), os credores costumavam inserir uma cláusula penal (pena) caso o devedor não pagasse no prazo. Essa cláusula determinava que, além de devolver o capital, o devedor deveria pagar uma multa proporcional ao valor mutuado. À primeira vista, tal cláusula se assemelha à usura, pois implica um ganho adicional além da restituição do capital. E, no entanto, diz o autor, o Papa confirma essa prática — o que parece contradizer a condenação geral da usura. A questão é a diferença entre usura propriamente dita (lucro cobrado pelo simples uso do dinheiro) e a multa por inadimplemento (poena conventionalis). Os canonistas, em geral, admitiam a validade da cláusula penal, desde que entendida como sanção por mora culposa, não como remuneração pelo empréstimo em si. Esse caso revela um embaraço teórico: se a pena é automática e sempre proporcional ao capital, parece um disfarce de usura. Mas se é considerada punição pelo atraso (não cumprimento do contrato), poderia ser justificada como dano emergente (damnum emergens), e não como usura. A tensão gira em torno da linha tênue entre cláusula penal legítima e usura disfarçada. (N.T.)
[26] As cláusulas penais foram geralmente admitidas pelos canonistas (cf. T. P. McLaughlin, The Teaching of the Canonists on Usury, p. 140). Este caso não é de damnum emergens, uma vez que não há título para o juro ab initio.
[27] O damnum emergens é uma compensação pelo dano efetivo sofrido pelo credor. Exemplo: empresto 10 moedas, você não paga no prazo e, por causa disso, sofro uma perda real (não consigo pagar meu imposto, perco meu bem). A indenização não é lucro, mas reparação de prejuízo. A cláusula penal (poena conventionalis) é a estipulação contratual de multa se a obrigação não for cumprida no tempo devido. Para que haja damnum emergens, o credor precisa demonstrar um prejuízo real e efetivo (como perder a casa ou não poder exercer um comércio). Mas aqui a multa não depende de um dano concreto. Ela é aplicada automaticamente (ab initio) no contrato, desde o momento em que o mútuo é firmado. Ou seja, mesmo que o credor não sofra dano algum pelo atraso, o devedor já está obrigado a pagar a pena. Por isso o editor comenta: “não é caso de damnum emergens, uma vez que não há título para o juro ab initio”. Isto é: não há um fundamento real (título) para cobrar algo a mais desde o início. A cláusula penal funcionaria como uma usura mascarada, porque estabelece antecipadamente uma vantagem para o credor, independentemente de dano real. Alguns canonistas aceitavam tais cláusulas apenas se ligadas a um prejuízo verificável. Outros eram mais restritivos, dizendo que, por se parecer demais com usura, havia risco de abuso. A posição dominante era: a cláusula penal podia ser lícita, mas deveria ser moderada e vinculada ao dano efetivo — caso contrário, era uma forma de usura. Portanto, porque o contrato já prevê a multa antes mesmo de qualquer dano — o título para o ganho não é o prejuízo real, mas uma estipulação prévia, isso aproxima o caso da usura, ainda que com roupagem jurídica. (N.T.)
[28] A marca (marca, em latim medieval marca ou marca argenti) era uma unidade de peso e de conta usada na Idade Média. Variava conforme a região, mas em geral correspondia a cerca de 200–250 gramas de prata pura. Servia tanto como padrão para pesar metais preciosos como também como unidade monetária de referência (assim como o “ouro” ou a “libra” eram usados como contas, mesmo quando não se cunhavam fisicamente em moedas, como se fossem um “lastro” de metal). (N.T.)
[29] Moeda de conta corrente (prata), subdivisão da libra, usada para calcular pagamentos. O sólido (ou soldo) nasceu como moeda de ouro introduzida por Constantino (séc. IV), mas ao longo da Idade Média passou a ser uma moeda de conta, muitas vezes já não existindo fisicamente como peça corrente. Em muitas regiões da Europa ocidental, especialmente na França e Inglaterra, o sólido equivalia a uma fração da libra (1 libra = 20 sólidos = 240 denários). (N.T.)
[30] Para formalizar o pacto, o devedor redige uma carta de dívida declarando que deve 60 sólidos ao credor. Mas na carta não se menciona a “venda da marca” (que foi só um artifício). A única coisa registrada oficialmente é a dívida. O credor, na prática, emprestou 40 sólidos (valor real da marca), mas arranjou um jeito de receber 60. Chamando o contrato de “carta de dívida” em vez de “empréstimo”, o credor acerta uma pseudo-venda a preço inflado, que, na prática, encobre uma usura. De modo que, quando a questão chega à cúria romana, o Papa só vê a carta de dívida (que parece legítima), e então confirma apenas aquilo que está escrito nela. (N.T.)
[31] Codex Justinianus, IV, xliv. 2, provavelmente se aplicava apenas à terra.
[32] Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 57.
[33] A opinião de alguns é a seguinte: dizem que é lícito esperar que quem recebeu um empréstimo de mim me faça, mais tarde, também um empréstimo. A justificativa é: o empréstimo não é um “dom” (porque deve ser restituído), logo, não há vantagem extra, só devolução da mesma espécie de pacto. Assim, não configuraria usura. Contudo, o autor alerta que, na prática, a coisa não é tão inocente, pois dar um empréstimo pode gerar tanta utilidade para o outro quanto um presente em outro contexto. Logo, se empresto “porque antes me emprestaram”, não estou simplesmente devolvendo capital, mas estou obtendo um benefício indireto: acesso a crédito futuro garantido. Isso configura uma vantagem além do capital — portanto, usura. O ponto central é: se o empréstimo é feito gratuitamente, por caridade ou necessidade, sem expectativa de retorno além do principal, não é usura; mas se o empréstimo é dado em vista de garantir outro empréstimo futuro (como forma de troca de favores financeiros), então há um lucro indireto, uma “utilidade” além do mútuo em si, e isso configura usura. Ou seja: a relação de reciprocidade, aparentemente justa, esconde uma forma de “pacto disfarçado” que gera utilidade além do capital emprestado — e isso os teólogos e canonistas qualificam como usura. (N.T.)
[34] Ou seja, segundo o autor, o lucro produzido por um bem adquirido injustamente (por usura ou roubo) não pertence ao usurário, mas à vítima, pois deriva de algo que nunca deveria ter saído da posse do verdadeiro dono. O único abatimento permitido é o de custos reais de manutenção ou cultivo, para não punir o trabalho justo. Desse modo, a usura é tratada com o mesmo rigor que o furto: ela transfere injustamente riqueza, e tudo o que for gerado a partir dela continua pertencendo, por direito, àquele que foi lesado. (N.T.)
[35] Cf. c. 11, D. LXXXVIII.
[36] O autor imagina um usurário que guardou no cofre as 100 libras recebidas como usura. A pergunta é: o devedor que pagou a usura poderia exigir não apenas a restituição dessas 100 libras, mas também todo o “fruto” que poderia ter produzido se tivesse ficado com elas (por exemplo, ganhos de comércio)? Para esclarecer, ele compara com a situação em que alguém é despojado de uma vinha. Mesmo que o ladrão não tenha cultivado a vinha, o dono original pode exigir não só a vinha em si, mas também os frutos que ela teria dado se tivesse sido cultivada de modo moderado. Isso porque a vinha, por sua natureza, é frutífera — ela tende a dar uvas e vinho, independentemente da vontade do dono. A resposta dada é que o dinheiro, ao contrário da vinha, não é por si mesmo frutífero. Ele não gera rendimento “naturalmente”; só pode produzir frutos se for investido em atividades humanas (comércio, artesanato, trabalho). Logo, não se pode aplicar a mesma lógica da vinha ao dinheiro: quem perdeu o dinheiro por usura só pode exigir a restituição do capital, não dos supostos lucros que “poderia ter tido”, porque tais lucros são apenas potenciais, dependentes do uso humano, e não inerentes à coisa. Essa é a aplicação do princípio escolástico: pecunia pecuniam non parit (“o dinheiro não gera dinheiro”). O que gera lucro é a atividade, o trabalho, o risco e o comércio — não o dinheiro em si. Por isso, o usurário deve devolver o capital, mas não se pode exigir dele os frutos hipotéticos que o devedor deixou de ganhar, porque esses frutos não são naturais, mas contingentes. Em suma, diferentemente de bens naturalmente produtivos (como uma vinha ou um rebanho), o dinheiro não produz frutos por natureza. Assim, quem foi explorado por usura pode exigir a restituição do capital, mas não tem direito a cobrar do usurário os “lucros potenciais” que deixou de obter, pois tais lucros dependem do uso humano e não da coisa em si. (N.T.)
[37] Se o devedor entrou em mora (isto é, demorou além do prazo justo por sua própria culpa), ele é responsável pela diferença. Logo, não basta devolver o equivalente em dinheiro ao valor inicial (20 sólidos), mas deve restituir de acordo com o valor atual (40 sólidos). A perda advinda da valorização não deve recair sobre o credor, mas sobre o devedor culpado pelo atraso. O princípio central é que no mútuo deve-se restituir a mesma espécie e quantidade, não necessariamente o mesmo valor monetário. Contudo, se a mora do devedor causa ao credor dano real (aqui: o vinho ficou mais caro e o credor não pode reaver pelo preço original), então o devedor deve reparar o prejuízo. Isso se vincula à máxima do direito romano e canônico: in mora est debitor (“o devedor está em mora” = ele responde pelos riscos da demora). (N.T.)
[38] Robertus de Courçon, De usura, p. 49: muitos grandes e sábios sustentam essa opinião, da qual ele próprio discorda.
[39] c. 3, Comp. III, iv. 15 (c. 7, X, iv. 20) assume a licitude dessa forma de contrato. Cf. Robertus de Courçon, De usura, p. 71, 73; Gloss., ad c. 3, C. XIV, q. 3, ad v. negotiatoribus.
[40] Cf. Papa Sisto V, Detestabilis avaritiae. 21 out. 1586.
[41] Explicando melhor o caso: Um proprietário entrega cem ovelhas a outra pessoa. O arrendatário as usa, desfruta dos frutos (cordeiros, lã, leite, queijo). Em troca, o arrendatário paga ao dono 20 sólidos por ano (ou mais), e ao final deve restituir o mesmo número e qualidade de ovelhas. Chamam-se “imortais” porque, mesmo que alguma morra, no fim o arrendatário tem de devolver a mesma quantidade e qualidade — como se o rebanho não pudesse perecer para quem é dono dele. O problema moral é se o arrendador não corre risco: recebe o pagamento anual e recebe de volta as ovelhas intactas no final, enquanto o arrendatário assume todo o risco — se houver peste, doença, seca, ou se a pastagem for ruim, ele pode perder tudo. Isso se aproxima da usura, pois se trata de um ganho sem risco, garantido, pelo simples uso de uma coisa consumível ou pelo deslocamento do capital. Se o contrato assegura lucro certo ao arrendador sem que ele participe do risco, é suspeito. O autor diz que é necessário consultar um “homem probo” (um árbitro moral/jurídico, prudente). A função dele é avaliar se há ou não risco real para o arrendatário. Se há grande perigo (doença, peste, má pastagem), mas nenhum perigo para o arrendador, o contrato é usurário. Mas se o risco é equilibrado e o arrendatário pode normalmente tirar dos frutos (cordeiros, lã, queijos) o valor do que paga, trata-se de um pacto legítimo de arrendamento. O contrato, portanto, é considerado justo quando as duas partes são expostas a risco proporcional e o pagamento pode razoavelmente vir do fruto da coisa. (N.T.)
[42] Cf. c. 1, Comp. 1, v. 15 (c. 1, X, v. 19).
