UM CARDEAL EXCOMUNGADO PODE SER ELEITO PAPA?
Padre Anthony Cekada (†2020), 25 de junho de 2007
Fonte: https://www.fathercekada.com/2007/06/25/can-an-excommunicated-cardinal-be-elected-pope/
Tradutor do texto: Adalberto Brasil.
Descrição: O texto analisa o §34 da Vacantis Apostolicae Sedis (1945), no qual o Papa Pio XII suspende censuras e impedimentos eclesiásticos (excomunhão, suspensão, interdito, infâmia, etc.) apenas para efeitos da eleição papal. Assim, um cardeal excomungado pode votar e até ser validamente eleito papa. Contudo, esse dispositivo não invalida impedimentos de direito divino: um herege público é excluído, por natureza, de ocupar quaisquer cargos na Igreja, independentemente de sanções eclesiásticas. A distinção central é entre leis humanas (suspensíveis) e leis divinas (inflexíveis). Portanto, a constituição de Pio XII remove apenas obstáculos de direito eclesiástico, não de direito divino. O argumento anti-sedevacantista baseado nessa passagem é, assim, considerado equivocado.
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PERGUNTA: A Constituição do Papa Pio XII que estabelece as regras para um conclave papal diz o seguinte:
“34. Nenhum Cardeal, sob pretexto ou razão de qualquer excomunhão, suspensão, interdito ou outro impedimento eclesiástico qualquer, pode ser excluído de modo algum da eleição ativa e passiva do Sumo Pontífice. Além disso, suspendemos tais censuras apenas para o efeito desta eleição, embora permaneçam de outra forma em vigor.” (Const. Vacantis Apostolicae Sedis, 8 de dezembro de 1945).
Tenho várias perguntas sobre isso:
(1) Qual é a interpretação da Igreja sobre essa passagem?
(2) Ela levanta todas as excomunhões, impedimentos eclesiásticos e censuras para todos os participantes de um conclave papal? Isso também inclui o cardeal que foi eleito papa, porque é isso que o termo “eleição passiva” parece significar?
(3) Se sim, a passagem significa que um cardeal excomungado pode ser validamente eleito papa. Isso não derruba o princípio fundamental por trás de todo o caso sedevacantista?
RESPOSTA: Ao longo dos anos, muitos escritores tradicionalistas do campo da FSSPX, como Padre Carl Pulvermacher, Michael Davies, Padre Dominique Boulet, e os Dominicanos de Avrillé — e até mesmo escritores conservadores como Padre Brian Harrison — citaram essa passagem como uma resposta definitiva ao sedevacantismo. Pio XII suspendeu explicitamente quaisquer excomunhões, impedimentos eclesiásticos e censuras para quem quer que fosse eleito papa, então (segue seu argumento) um herege poderia ser eleito um verdadeiro papa.
Mas esse é um princípio correto a extrair da passagem? Abordaremos primeiro a questão mais ampla, a da interpretação.
I. INTERPRETAÇÃO DA LEI
De um modo geral, a “interpretação” no direito canônico vem ou de uma autoridade pública, como o Papa, sua Cúria, etc. (isso é chamado de interpretação autêntica) ou de outra fonte reconhecida, como o ensino dos canonistas (e isso é chamado de interpretação doutrinal). (Para uma discussão completa, ver Abbo e Hannon, 1:17).
Não consegui encontrar um pronunciamento papal ou curial interpretando ou explicando a passagem em questão. Ela aparece essencialmente com a mesma redação na legislação de eleição papal promulgada por Clemente V (1317), Pio IV (1562), Gregório XV (1621) e Pio X (1904). Portanto, seu significado deve ter parecido auto-evidente — pelo menos para os tipos da Cúria.
Onde não há interpretação de uma autoridade pública — e esse é frequentemente o caso no direito canônico — procura-se noutras passagens do Código e no ensino dos canonistas (especialistas acadêmicos em direito canônico) para descobrir o que os termos significam. Seguindo esse procedimento, o significado da passagem na constituição de Pio XII torna-se claro. Então, vamos agora percorrer a terminologia.
(a) Censuras. A “excomunhão, suspensão e interdito” que o pontífice mencionou são censuras, punições que a lei eclesiástica inflige a um malfeitor para levá-lo ao arrependimento. (Para uma visão geral, ver Bouscaren, Canon Law, 815–6) Os cardeais estão isentos de incorrer em censuras, exceto nos casos em que a lei especifique o contrário. (Cânon 2227.2).
Num conclave papal, um cardeal eleitor ou um papa eleito que, no entanto, de alguma forma tenha incorrido em excomunhão enfrentaria alguns obstáculos quase intransponíveis. Os efeitos dessa censura impedem um excomungado de administrar ou receber sacramentos, exercer jurisdição, votar, nomear outros para cargos e, de fato, ser eleito para qualquer cargo eclesiástico. (Ver Bouscaren, 831–4). Isso deixaria ao papa eleito nada além de acenar da varanda e andar no papamóvel. (Não mencionado por Bouscaren…).
As censuras são por vezes também chamadas de penas medicinais porque o seu propósito é curar a teimosia do malfeitor. Isso distingue-as das penas vindicativas, que expiam diretamente um crime, independentemente de o malfeitor se arrepender ou não. (Bouscaren, 846).
(b) Impedimentos eclesiásticos. O termo “outro impedimento eclesiástico” mencionado na Constituição de Pio XII é uma categoria mais genérica.
Um desses impedimentos, por exemplo, é a pena vindicativa de infâmia — perda de reputação devido a algum crime horrível. Entre outras coisas, essa pena torna o criminoso inelegível para cargos, dignidades eclesiásticas, etc. (Bouscaren, 849).
Esse impedimento, então, como a excomunhão, impediria um cardeal de votar num conclave ou de ser eleito papa.
II. SUSPENSÃO DE CENSURAS E IMPEDIMENTOS
Tendo estabelecido o significado desses termos no parágrafo 34 da Constituição de Pio XII, podemos facilmente ver o objetivo da lei: evitar discussões intermináveis sobre a validade das eleições papais.
Torna-se então fácil responder à segunda pergunta: “Ela levanta todas as excomunhões, impedimentos eclesiásticos e censuras para todos os participantes de um conclave papal?”.
A resposta é sim.
O parágrafo 34 também cobre o caso de um cardeal excomungado que foi eleito papa?
Novamente, a resposta é sim, porque a Constituição usou os termos eleição ativa e passiva, que significam, respectivamente, poder votar e poder ser eleito. Portanto, é de fato correto dizer que a Constituição de Pio XII permite explicitamente que um cardeal excomungado seja validamente eleito papa.
III. UM ARGUMENTO CONTRA O SEDEVACANTISMO?
Então agora, a pergunta final: “Isso não derruba o princípio fundamental por trás de todo o caso sedevacantista?”.
Mas aqui, a resposta é não.
A maioria dos tipos da FSSPX, muitos sedevacantistas, e até acadêmicos inteligentes como o Padre Harrison assumem que a excomunhão é o ponto de partida para o argumento sedevacantista, que eles acreditam ser mais ou menos assim:
- O direito canônico impõe uma excomunhão automática a um herege.
- A excomunhão impede um clérigo de votar para eleger alguém para um cargo, ser eleito para um cargo ele mesmo, ou permanecer no cargo uma vez que se tornou um herege público.
- Paulo VI e seus sucessores incorreram nessa excomunhão por heresia pública.
- Portanto, eles não eram verdadeiros papas.
Tire a possibilidade de excomunhão com o §34 da Constituição de Pio XII (segue a argumentação anti-sedevacantista), e o argumento sedevacantista desaparece.
Mas eles compreendem mal. A excomunhão é uma criação da lei eclesiástica, e não é o ponto de partida para o argumento sedevacantista. Na verdade, não tem absolutamente nada a ver com isso.
Em vez disso, para o sedevacantismo o ponto de partida é outro princípio inteiramente: que a lei divina impede um herege de se tornar um verdadeiro papa (ou de permanecer um, se um papa abraçar a heresia durante o curso de seu pontificado). Esse princípio vem diretamente daquelas seções dos principais comentários pré-Vaticano II sobre o Código de Direito Canônico que tratam da eleição para o cargo papal e das qualidades requeridas na pessoa eleita.
Eis algumas citações:
“Os hereges e cismáticos são barrados do Sumo Pontificado pela própria lei divina… [E]les devem certamente ser considerados excluídos de ocupar o trono da Sé Apostólica, que é a mestra infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica.” (Maroto, Institutiones I.C. 2:784).
“Nomeação para o Ofício do Primado. 1. O que é exigido pela lei divina para essa nomeação… Também é requerido para a validade que o eleito seja um membro da Igreja; portanto, hereges e apóstatas (pelo menos públicos) são excluídos.” (Coronata, Institutiones I.C. 1:312).
“Todos aqueles que não estão impedidos pela lei divina ou por uma lei eclesiástica invalidante são validamente elegíveis [para ser eleito papa]. Por conseguinte, um homem que goza do uso da razão suficiente para aceitar a eleição e exercer jurisdição, e queé um verdadeiro membro da Igreja pode ser validamente eleito, mesmo que seja apenas um leigo. Excluídos como incapazes de eleição válida, no entanto, estão todas as mulheres, crianças que ainda não chegaram à idade da discrição, os afligidos por insanidade habitual, hereges e cismáticos.” (Wernz-Vidal, Jus Can. 2:415).
Portanto, a heresia não é um mero “impedimento eclesiástico” ou censura do tipo que Pio XII enumerou e suspendeu no parágrafo 34 da Vacantis Apostolicae Sedis. É, em vez disso, um impedimento de lei divina que Pio XII não suspendeu — e de fato não poderia ter suspendido, precisamente porque é uma lei divina.
IV. RESUMO: MAÇÃS E LARANJAS
O parágrafo 34 da Vacantis Apostolicae Sedis suspende os efeitos das censuras (excomunhão, suspensão, interdito) e de outros impedimentos eclesiásticos (por exemplo, infâmia de direito) para os cardeais que estão a eleger um papa e para o cardeal que eles finalmente elegem. Assim, um cardeal que tenha incorrido em excomunhão antes de sua eleição como papa seria, no entanto, validamente eleito.
Contudo, essa lei concerne apenas a impedimentos de direito eclesiástico. Como tal, não pode ser invocada como um argumento contra o sedevacantismo, que se baseia no ensino dos canonistas pré-Vaticano II de que a heresia é um impedimento de direito divino para receber o papado.
Os controversistas anti-sedevacantistas deveriam, portanto, parar de reciclar argumentos baseados na passagem em questão. Ela não tem nada a ver com a posição a que eles se opõem.
BIBLIOGRAFIA
ABBO, J & J. Hannon. The Sacred Canons. St. Louis: Herder, 1957. 2 vols.
BOUSCAREN, T. & A. Ellis. Canon Law: A Text and Commentary. Milwaukee: Bruce, 1946.
Bullarum, Diplomatum et Privilegiorum Ss. Rom. Pont. Turin: Vecco, 1847.
CLEMENT V. Constitutiones Clementinae. 1317. Cap. 2, Ne Romani §4, de elect. I, 3 in Clem.
CODE OF CANON LAW. 1917.
CORONATA, M. Institutiones Juris Canonici. 4th ed. Turin: Marietti, 1950. 3 vols.
GREGORY XV. Bull Aeterni Patris, 15 November, 1621. In Bullarum 12:619–27. §22.
MAROTO, P. Institutiones Iuris Canonici. Rome: 1921. 4 vols.
PIUS IV. Bull In Eligendis, 9 October 1562. In Bullarum 7:230-6. §29.
PIUS X. Constitution Vacante Sede Apostolica, 25 December 1904. §29.
PIUS XII. Constitution Vacantis Apostolicae Sedis, 8 December 1945. Acta Apostolicae Sedis 36 (1946). 65–99. §34.
WERNZ, F. & P. Vidal. Ius Canonicum. Rome: Gregorian 1934. 8 vols.
