UM HEREGE PODE SER (E PERMANECER) PAPA?
Padre Paul Schoonbroodt (†2012)
Fonte: Mistério da Iniquidade: Investigação Teológica, Histórica e Canônica, p. 299–312. Seminário São José, 2020.
Descrição: Compilação doutrinária e histórico-canônica destinada a demonstrar que nenhum não-católico — herege, cismático, apóstata ou não batizado — pode ser validamente eleito papa, pois tal impedimento provém de lei divina e da tradição ininterrupta da Igreja. Reúne testemunhos de teólogos, canonistas e papas, desde os Padres da Igreja até São Pio X, mostrando que a catolicidade é condição indispensável para qualquer membro do clero. Fundamenta-se em Santo Tomás de Aquino, Santo Agostinho e Francisco Suárez, e em documentos canônicos e conciliares (Concílio de Elvira, Decreto de Graciano, Concílio de Trento), concluindo que até os hereges convertidos são tidos como irregulares e, portanto, inabilitados ao pontificado.
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UM NÃO-CATÓLICO PODE SER PAPA? ALGUÉM QUE NÃO É CATÓLICO PODE SER PAPA? INTERROGUEMOS A TRADIÇÃO
A. Uma lei de direito divino
Quem é elegível para o conclave?
MONSENHOR CÔNEGO RAOUL NAZ (1889–1977)

“São elegíveis todos aqueles que, por direito divino ou eclesiástico, não sejam excluídos. São excluídos as mulheres, as crianças, os dementes, os não-batizados, os hereges e os cismáticos” — Raoul Naz, Traité de droit canonique, Paris, 1954, t. 1, p. 375, retomado pelo Dictionnaire de théologie catholique, artigo “eleição”).
ARNALDO XAVIER DA SILVEIRA (1929–2018)

“É uma opinião comum que a eleição de uma mulher, de uma criança, de um demente ou de um não membro da Igreja (não-batizado, herege, apóstata, cismático) seria nula por lei divina” — Arnaldo Xavier da Silveira, La nouvelle messe de Paul VI: Qu’en penser?, Chiré-en-Montreuil, 1975, p. 298: o autor indica em nota suas referências: Ioannes B. Ferreres, Institutiones canonicae, Barcelona, 1917, t. I, p. 132; Matthaeus Conte a Coronata, Institutiones iuris canonici, Taurini 1928, volume I, p. 360; Francisco Xavier Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, Rome 1843, t. I, parte Il, p. 376, n. 99; Thomas Cajetan, De auctoritate…, cap. 26, n. 382, p. 167–168.
A opinião de que um herege que ocupa a Sé de Pedro pode, ainda sim, ser papa é rejeitada praticamente por unanimidade por todos doutores e teólogos de todos os tempos:
“Essa opinião é defendida por um único teólogo, dentre os 136 antigos e modernos, cuja posição sobre a matéria pudemos verificar. Trata-se do canonista francês D. Bouix (morto em 1870)” — Arnaldo Xavier da Silveira, La nouvelle messe de Paul VI: Qu’en penser?, p. 246.
Até mesmo os protestantes sabem que os conclaves são governados pelo princípio de catolicidade dos candidatos à tiara: “É elegível todo cristão (mesmo um leigo) macho, católico, não caído em heresia” — Realenzyklopädie protestantische Theologie und Kirche, terceira edição, Leipzig 1904, artigo “Papstwahl”.
A cláusula de catolicidade, aplicável aos conclaves, é uma lei de direito divino. Nosso Senhor deu o exemplo: antes de pôr São Pedro à frente da Igreja, Ele pediu-lhe primeiro que fizesse a sua profissão de fé. Não é senão depois de ser assegurada a ortodoxia do “papável” que Cristo o designa como a pedra fundamental da Igreja. “Disse-lhes Jesus: E vós quem dizeis que sou eu? Respondendo Simão Pedro, disse: Tu és o Cristo, o Filho de Deus vivo. E respondendo Jesus, lhe disse: Bem-aventurado és Simão, filho de João: porque não foi a carne e sangue quem to revelou, mas sim meu Pai que esta nos Céus” (Mt 16,15–18).
FRANCISCO SUÁREZ, S.J. (1538–1617)

Que a cláusula de catolicidade dos candidatos à tiara seja uma lei de direito divino, foi bem enfatizada pelo jesuíta espanhol Francisco Suárez (1548–1617). Suárez era célebre como filósofo, teólogo e jurista. Depois de ter mostrado, com base em passagens da Escritura, que a fé é o fundamento da Igreja, Suárez escreveu:
“Por isso, se a fé é o fundamento da Igreja, é também o fundamento do pontificado e da ordem hierárquica da Igreja. Isso é confirmado pelo fato de que tal é a razão que se dá para explicar por que Cristo exigiu uma profissão de fé de São Pedro, antes de prometer-lhe o papado (cf. Mt 16,13–20)” — Francisco Suárez, De fide, disputatio X, seção VI, n. 2, em Opera omnia, Paris, 1858, t. XII, p. 316.
SANTO TOMÁS DE AQUINO, O.P. (1225–1274)

Entre os teólogos católicos, o mais famoso é sem dúvida o Doutor Angélico. Sua obra magna, Suma Teológica, foi posta sobre o altar no Concílio de Trento. Ora, nesta Suma, encontram-se duas passagens particularmente interessantes. Santo Tomás ensina que a eleição de um mau candidato (e todo herege é mau!) é juridicamente contestável:
“Segundo as normas do direito (in Glos. in ch. Custos), basta escolher aquele que é bom, mas não é necessário que se decida por aquele que há de melhor. (…) Para que não se possa atacar uma eleição perante o foro judicial, basta que aquele que foi escolhido seja homem de bem, mas não é necessário que seja o melhor, pois, nesse caso, toda eleição poderia ser contestada” — Santo Tomás, Suma teológica, II–II, q. 63, a. 2.
Em outros lugares, o Doutor Angélico ensina que nem os cismáticos nem os hereges podem governar a Igreja: “São Cipriano (Carta 52) diz que aquele que não observa nem a unidade do espírito, nem a união da paz, e que se separa da Igreja e do colégio sacerdotal não pode ter nem o poder, nem a dignidade episcopal. Mesmo que os cismáticos possam ter o poder de ordem, eles são, no entanto, privados de jurisdição. (…) O poder de jurisdição (…) não se prende, de modo imutável, àquele que o recebe. A jurisdição não existe, portanto, junto aos cismáticos e hereges. Por consequência, não podem nem absolver, nem excomungar, nem conceder indulgências, nem fazer coisa semelhante; se fazem essas coisas, elas são nulas. Portanto, quando se diz que os cismáticos e os hereges não têm poder espiritual, deve-se entender, para isso, o poder de jurisdição” — Santo Tomás, Suma teológica, II–II, q. 39, a. 3.
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Por vezes, nossos pais na fé contestaram a eleição de um ou outro falso papa. A história eclesiástica é muito rica em ensinamentos.
Na época do cristianismo primitivo, os Padres da Igreja foram unânimes quanto à radical incompatibilidade entre a heresia e o pontificado soberano. Exemplo: o Antipapa Novaciano, que era cismático e herético, fôra declarado deposto do clericato por São Cipriano. “Ele não pode ter o episcopado, e, se ele foi primeiramente bispo, ele se separou (por sua heresia) do corpo episcopal de seus irmãos e da unidade da Igreja” (São Cipriano, livro IV, epístola 2).
Na Idade Média, o modo seguido pelos católicos foi o seguinte: não depor um papa, mas contestar a validade da eleição de um antipapa intruso. O historiador alemão Harald Zimmermann, tendo analisado um a um os depoimentos dos sucessivos antipapas, resume assim os princípios do processo: “Parecia perfeitamente legítimo afastar tal herege da sua posição usurpada e ignorar, neste caso, a máxima jurídica ‘a Sé primeira não é julgada ninguém’. O que se tomava de tal papa, não se lhe tirava senão na aparência, pois na realidade ele nunca o possuiu; é por isso que seu pontificado foi ilegítimo desde o início e ele mesmo era considerado um invasor da Santa Sé. Nas fontes sobre as deposições dos papas, pode-se ler — ainda mais frequentemente do que a suspeita de simonia, e sem dúvida não por acaso — a acusação de usurpação (invasio), o que punha em dúvida um pontificado em sua raiz, uma vez que se exprimia assim que o referido acusado nunca tinha sido um ocupante legítimo da primeira Sé, ou nunca teria tido o direito de se considerar como tal. Por isso a palavra ‘invasio’ reaparece regularmente nas fontes, como termo técnico para um pontificado que é necessário considerar como ilegítimo” (Harald Zimmermann, Papstabsetzungen des Mittelalters, Graz, Vienne et Cologne, 1968, p. 175).
A mesma observação é feita no Dictionnaire de théologie catholique (verbete “deposição”): quando se privavam antipapas cismáticos de seus cargos, eles não eram depostos do pontificado, mas — detalhe importante — um pontificado que nunca tinham possuído desde o início era-lhes retirado. “Na verdade, os papas cismáticos foram tratados simplesmente como usurpadores e depostos de uma sé que não possuíam legitimamente (cf. O decreto contra os simoníacos do Concílio de Roma de 1059, Hardouin, t. VI, col. 1064; Graciano, dist. LXXIX, c. 9; Gregório XV, Constituição Aeterni Patris (1621), sect. XIX, Bullarium romanum, t. III, p. 446). Os concílios que os atacaram nada fizeram senão examinar seus requisitos à tiara. Não são os papas que eles julgaram, mas a eleição e o ato dos eleitores”.
B. Um princípio constante da legislação eclesiástica bimilenar
Os que não são católicos são “irregulares”, o que os exclui não só do sumo pontificado, mas também da clericatura como um todo. “As irregularidades são defeitos contrários às regras canônicas, pelas quais alguém é afastado de ordens ou de suas funções” (Louis Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Église, Bar-le-duc, 1864–1867, t. VII, p. 564). Os defeitos se dividem em:
— Irregularidades ex defectu (defeito corporal: epilepsia, debilidade mental, etc.)
— Irregularidades ex delicto (delito: heresia, homicídio, aborto, bigamia, etc.).
PAPA SÃO PIO X (1835–1914)

A lei eclesiástica, em vigor até São Pio X atribuía irregularidade aos apóstatas e aos hereges (cânone Qui in aliquo, dístico 51 e cânone Qui bis, de consecratione, dístico 4). Essa disposição foi retomada por São Pio X em seu novo código de Direito Canônico: “São irregulares ex delicto: os hereges, os apóstatas da fé e os cismáticos” (Codex iuris canonici, 1917, cânone 985, n. 1).
Que os que não são católicos sejam irregulares é um princípio constante da legislação eclesiástica bimilenar. Quem não é católico não pode tornar-se nem sacerdote, nem bispo, nem papa. Essa regra é absoluta e não sofre nenhuma exceção. Citemos alguns documentos legislativos a esse respeito.
PAPA SÃO CLEMENTE ROMANO (35–100)

O primeiro documento provém de um papa que conheceu pessoalmente São Pedro. O Papa São Clemente I (falecido no ano 100) colocou por escrito as regras da Igreja Católica em suas Constituições apostólicas. Um capítulo, intitulado “Como devem ser aqueles que serão ordenados”, enumera os critérios de recrutamento do clero: “Escolhei bispos, padres e diáconos dignos do Senhor, ou seja, os homens piedosos, justos, mansos, não avaros, amigos da verdade, comprovados, santos, que não fazem acepção de pessoas que são fortes para ensinar a linguagem de piedade, e que se mostrem de uma retidão perfeita (ορθοτομουντας = ‘que discriminam direito’) em relação aos dogmas do senhor” — São Clemente I, Constituições Apostólicas, livro VII cap. 31.
As Statua Eclesiae Antiqua (meio ou fim do século V) prescrevem um exame da fé, antes da sagração episcopal: “Aquele que deve ser ordenado bispo será examinado, primeiramente, pelo saber (…) se ele afirma, com palavras simples, os ensinamentos da fé [segue uma enumeração dos numerosos pontos de doutrina, sobre os quais é necessário interrogar o candidato]. Quando, tendo sido examinado sobre todos esses pontos, tiver sido encontrado plenamente instruído, então (…) seja ordenado bispo”.
SANTO IVO DE CHARTRES (1040–1115)

Santo Ivo de Chartres (1040–1116), Bispo de Chartres — não confundir com o patrono dos advogados, Santo Ivo (1253–1303) — participou da elaboração do direito canônico. Deve-se a ele uma vasta coleção de leis, intitulada Decretum. Ele cita uma lei do Papa São Leão IV (século IX): “A eleição e a consagração do futuro Romano Pontífice devem ser feitas de acordo com a justiça e as leis canônicas” (Decretum, quinta parte, cap. 14, dist. 63, cap. Inter nos). E a primeira e principal lei canônica é evidentemente que o candidato seja católico. É a mais simples das coisas…
GRACIANO

Essa lei é igualmente citada por Graciano (Decretum, primeira parte, dist. 63, cap. 31). O monge italiano Graciano recolheu as leis dispersas e as reuniu, em uma coleção jurídica, conhecida sob o nome de Decretum (1140). Assim, ele estabeleceu os fundamentos da ciência do direito canônico. Sua coleção de leis tornou-se autoridade desde o século XII; no século XVI, o Papa Gregório XIII ordenou uma publicação oficial dela, em nome da Igreja. “Graciano (dist. LXXXI) recusa a entrada ao clericato para hereges e apóstatas. Por isso, eles são, até o presente, irregulares” (Thomassin, t. III, p. 591).
Santo Tomás de Aquino, que cita com frequência as leis recolhidas por Graciano, ensina: “Aqueles que são irregulares, em virtude do direito da Igreja, não estão autorizados a elevar-se às ordens sagradas” (Suma teológica, II–II, q. 187, a. 1; cf. também II–II, q. 185, a. 2).
CONCÍLIO DE TRENTO (1545–1563)

O célebre XIX Concílio ecumênico, reunido em Trento de 1545 a 1563, prescreveu um exame de ortodoxia dos candidatos ao sacerdócio, nos seguintes termos: “Quando o bispo quiser ordenar, mandará chamar à cidade, na quarta-feira anterior ou no dia em que lhe aprouver, todos os que desejarem receber as ordens; e auxiliado por homens versados nas Sagradas Escrituras e bem instruídos nos preceitos eclesiásticos, ele os examinará cuidadosamente sobre sua família, sua pessoa, sua idade, sua educação, seus costumes, sua doutrina e sua fé” — Concílio de Trento, Décret de réformation, cap. 7, 23ª sessão, 15 de julho de 1563.
A disciplina bimilenar encontra-se no pontifical romano. Segundo esse venerável livro, em uso desde tempo imemorial, é necessário examinar a retidão doutrinal dos candidatos ao episcopado, antes da sua sagração. O examinador dirige-se assim ao candidato: “A antiga instituição dos Padres ensina e prescreve que quem é escolhido para a ordem do episcopado seja, antes, examinado com a maior solicitude”. Entre as perguntas sobre a fé e os costumes, apresentadas ao candidato, figura a seguinte: “Queres acolher com veneração, ensinar e servir as tradições dos Padres ortodoxos, assim como os decretos e as constituições da Santa Sé Apostólica?” (Pontificale romanum summorum pontificum iussu editum a Benedicto XIV et Leone XIII pontificibus maximis recognitum et castigatum, Mechliniae [Malines, Belgique], 1958, cerimônia “De consecratione electi in episcopum”, rubrica “Examen”).
Segundo a Tradição de dois mil anos, os que não são católicos não são admitidos nem ao sacerdócio nem ao governo da Igreja.
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Aquele que não é católico, temos dito, não pode em caso algum ser admitido ao clero. Melhor ainda: a Igreja é extremamente severa, pois desconfia até dos hereges convertidos.
SANTO AGOSTINHO DE HIPONA (354–430)

“Aqueles que, abandonando a heresia ou o cisma, vêm à Igreja católica não são admitidos ao clero” — Santo Agostinho, De unico Baptismo, cap. 12.
De fato, desde o início do cristianismo até os nossos dias, mesmo os hereges convertidos ao catolicismo são irregulares. Um dos primeiros concílios, o de Elvira, na Espanha (300–303), já havia declarado essa irregularidade com um ar tão afirmativo e severo, que é um sinal de que era muito antiga. “Se alguém, vindo de não importa qual heresia, juntar-se a nós como um fiel (leigo), ele não deve, de forma alguma, ser promovido a clérigo. Quanto àqueles que foram ordenados antes (quando ainda estavam na seita herética), eles certamente devem ser banidos do clero” (Concílio de Elvira, cânone 51).
PAPA SANTO INOCÊNCIO I (401–417)

“A lei da nossa Igreja Católica é de impor as mãos e conceder apenas a comunhão laica [não admitir nas fileiras do clero] aos batizados que vêm a nós, após ter deixado os hereges, e de não escolher nenhum dentre eles, para lhe conferir as honras clericais”. E o Papa especifica que esse modo de agir está em conformidade com a Tradição, ou seja, com “as regras antigas, transmitidas (traditas), quer pelos apóstolos, quer pelos homens apostólicos, que a Igreja Romana guarda e ordena guardar” — Santo Inocêncio I, epístola Magna me gratulatio, 18 de dezembro de 414, dirigida aos bispos da Macedônia.
Aquele que nasceu em uma seita herética, mas se converte mais tarde, não poderia ser admitido ao clero. O católico que se torna herege, mas depois se retrata, também não pode tornar-se sacerdote. “Quanto a quem passa da fé católica à heresia ou à apostasia”, prossegue Santo Inocêncio I (ibidem), “mas que (depois) se arrepende e quer voltar (à Igreja Católica), poderia ser autorizado a ser admitido nas fileiras do clero? Ele, cujo crime não pode ser removido, a não ser que faça uma longa penitência? Após sua penitência, não lhe será permitido tornar-se clérigo, em virtude das leis eclesiásticas (cânones) que fazem autoridade”.
Se, mesmo os antigos hereges convertidos ao catolicismo são, por princípio, não admitidos ao sacerdócio, facilmente se compreenderá que os hereges, que persistem na sua heresia, não poderão, em caso algum e sob qualquer pretexto, ser admitidos ao clero, inclusive ao sumo pontificado.
