AS CONGREGAÇÕES ROMANAS
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 210–238. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do nono capítulo da obra do Padre Morel, no qual examina as decisões da Santa Sé, entre 1822 e 1832, sobre empréstimos usurários. Mostra que, embora a doutrina tivesse permanecido formalmente intacta, Roma adotara uma prática de tolerância pastoral (“non esse inquietandos”) diante das novas circunstâncias econômicas. Descreve as controvérsias entre teólogos, bispos e confessores sobre o valor moral do juro autorizado pela lei civil. Destaca o deslocamento progressivo da disciplina eclesiástica, culminando na extensão dessa tolerância até ao próprio clero. Padre Morel interpreta esse movimento como um grave recuo histórico, sinal da crise espiritual e social provocada pela modernidade revolucionária.
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Depois de termos dado cabo desses subterfúgios, passaremos em revista todas as decisões da Santa Sé relativas à usura, posteriores à Revolução de 1830.
Ser-nos-á fácil reconhecer que, apesar de tantas provocações para se acabar com uma ruína caduca, esses documentos da mais alta sabedoria nada dizem senão com gravidade sobre uma matéria gravíssima entre todas, visto que dela depende a natureza da economia política de um século. A versão francesa da obra de Mastrofini possui a mais bela coleção desses decretos que já encontramos em qualquer lugar. Ela foi feita pela chancelaria do arcebispado de Turim, por ordem de Mons. Fransoni, que deu a essa coletânea um prefácio muito digno de atenção, datado de 15 de fevereiro de 1833.
Se fosse para acreditar em Mastrofini, La Luzerne, Maffei, Rossignol e nos outros neoterici (modernos), nada seria mais fácil do que saber a que se ater sobre a matéria da usura. O arcebispo de Turim é de uma opinião diametralmente oposta. Ele começa assim: “Em toda a ciência da moral, não se encontraria uma questão mais agitada, mais debatida e mais atacada de parte a parte do que a tese do lucro ex mutuo (lucro sobre o empréstimo). É uma questão imensa saber de qual lado a razão mais se inclina entre os combatentes, a propósito dessa controvérsia sobre a qual sempre se pode disputar, cada qual pelo partido que adotou, já que ainda não interveio um julgamento irreformável pondo fim às disputas; e é por isso que as consciências dos fiéis permanecem em suspenso entre os dois partidos que sustentam opiniões contrárias”.
É verdade que a Santa Sé traçou aos confessores regras de conduta que asseguram a prática e a colocam a salvo de escrúpulos. Mas ainda não há nada decidido quanto à questão especulativa e, por conseguinte, os debates podem sempre continuar. Licet extrema manus disceptationibus hujus modi minimè imponatur (“Embora a mão final não tenha sido de modo algum posta em discussões desse tipo”). O que pouco concorda com as promessas que nos fazia Mons. Bouvier, que conhecia o suficiente do espírito da Santa Sé para nos garantir que nunca haveria, da parte dela, uma palavra diferente das regras de conduta que adotara enquanto esperava que ela se pronunciasse; de modo que a prática confirmava a especulação. Mons. Fransoni, esse confessor da fé que as revoluções de Turim fizeram morrer no exílio em Lyon, não estava tão seguro do futuro quanto o antigo bispo de Le Mans, e é com o pensamento íntimo desse prelado italiano que percorreremos e anotaremos as decisões romanas em questão.
I
3 DE JULHO DE 1822
Uma senhora anônima de Lyon, após a Revolução Francesa e a lei civil sobre o empréstimo a juros, havia aplicado seus capitais em conformidade com ela. Mas eis que seu confessor lhe recusa a absolvição, se ela não quiser restituir os juros recebidos. Em Lyon, em 1822, havia ainda um padre suficientemente retrógrado para manter tal conduta. Diante disso, a senhora anônima, desolada, dirige-se ao cardeal Galeffi, a um personagem tão eminente e tão distante, e lhe pergunta se realmente deve restituir, se sua boa-fé a escusa e quando sua boa-fé teria cessado. O cardeal fala disso ao Santo Ofício, que lhe pede para responder à senhora que nada lhe será respondido antes do tempo oportuno, mas que, sem fazer qualquer restituição, ela pode ser absolvida por seu confessor, desde que esteja verdadeiramente decidida a submeter-se às ordens da Santa Sé: Dummodo vere parata sit stare mandatis. Ainda se estava nesse ponto em 1822, sob a Restauração, é verdade. Não se considerava, como os casuístas dos Estados Unidos, que a submissão preparada às decisões futuras da Santa Sé fosse uma questão de forma, e até de forma envelhecida — tão velha que nem se falaria mais nela. Mas, atualmente, tudo se aperfeiçoa. O cardeal Galeffi enviou a resposta à dama lionesa, que a recebeu como uma bênção quase inesperada: qui de illo gratanter recepto certior factus est. Hoje, um tal rescrito não valeria nem como compromisso nem como agradecimento.
II
18 DE AGOSTO DE 1830
O bispo de Rennes, na França, expõe à sagrada congregação da Inquisição que as opiniões dos confessores de sua diocese sobre o empréstimo a juros aos negociantes, a fim de aumentar seus negócios, estão longe de ser unânimes. De ambos os lados trazem-se razões em favor do parecer que cada um adotou, e discute-se vivamente. Daí surgem querelas, dissensões, recusas dos sacramentos e inumeráveis danos para as almas. Para remediar isso, há certo número de confessores que adotaram uma via intermediária. Se são consultados sobre um empréstimo a juros a ser feito, esforçam-se para desviar o penitente desse ato abominável. Se o penitente persiste e objeta que nem todo o clero pensa como seu confessor, que a Santa Sé não se pronunciou em definitivo, então os referidos confessores começam por exigir uma obediência filial a todas as decisões futuras da Santa Sé, e, uma vez obtida essa promessa, não recusam mais a absolvição, embora considerem a opinião contrária ao juro do empréstimo como mais provável. Ah! Esses bretões empedernidos e tenazes, apesar da Revolução de 1830!
O Papa Pio VIII mandou responder a Mons. de Lesquien e, pela primeira vez, com o famoso non esse inquietandos (“não devem ser inquietados”). Que admirável observação dos infortúnios do tempo! A Revolução de 1830 acabara de dar à Revolução de 89 uma predominância que não parou mais de se estender por toda a Europa e pelo mundo. Quão longe estávamos da época indecisa de 1745, quando Bento XIV, mantendo a doutrina intacta sobre o juro do mutuum vi mutui (mútuo por força do próprio mútuo), não queria se pronunciar sobre os expedientes inventados para contornar essa barreira! Os tempos são decididamente maus; e tornar-se-ão cada vez mais. O navio da Igreja toma todas as precauções indicadas pela sabedoria às vésperas de uma tempestade. Ela apazigua as disputas que não tratam das coisas mais indispensáveis à salvação e lança ao mar o que poderia atrapalhar sua manobra como uma bagagem volumosa, à espera de dias melhores.
III
16 DE SETEMBRO DE 1830
Ao mesmo tempo, um sulpiciano de Lyon dirigia-se à Sagrada Penitenciária nestes termos um pouco mais rigoristas: A doutrina de Bento XIV é clara para quem quer estudá-la de boa-fé. No entanto, há padres que pretendem que, sem títulos extrínsecos, a lei civil é um título plenamente suficiente para receber o juro do empréstimo, porque ela tem o poder de transferir o domínio do juro; e assim, exclama o professor Denavit, eles aniquilam as leis divinas e eclesiásticas que proíbem as usuras! Gostamos de ver um sulpiciano insurgir-se contra essa pretensão de fazer a lei de Deus ser dominada pela lei do príncipe, pretensão que é verdadeiramente horrível. Em consequência, o Senhor Diretor recusa a absolvição aos padres que raciocinam assim, e pergunta à sagrada congregação se faz bem.
O Cardeal de Gregorio responde-lhe que os padres em questão não devem ser inquietados até que a Santa Sé tenha proferido seu oráculo, ao qual, por exemplo, devem estar prontos para se submeter.
Seria um erro ver nessa decisão a prova de que a Santa Sé admite a opinião daqueles que pretendem que se pode ignorar o que quer ou não quer a lei divina, quando se tem a seu favor a lei humana. Certamente não! Mas a Santa Sé, que aqui decide apenas a prática, entende que os confessores, qualquer que seja o valor ou a fraqueza dos argumentos alegados pelos penitentes, possam tolerar o empréstimo a juros até nova ordem.
IV
14 DE AGOSTO DE 1831
A Sagrada Congregação da Penitenciária não julga dever responder a quatro dúvidas que lhe propõe o bispo de Verona, mas vai comunicar-lhe respostas do Santo Ofício feitas sobre a mesma matéria.
Pode-se absolver um confessor que pretende que a lei do príncipe basta para autorizar o juro? Não se deve inquietá-lo antes da Santa Sé, tal como o penitente que pretende a mesma coisa. Mas tanto um quanto o outro devem estar na absoluta resolução de se submeter à Santa Sé: Dummodo poenitentes parati sint stare mandatis sanctae sedis.
E quanto aos herdeiros dos penitentes que acreditaram na lei civil sobre o juro do empréstimo? Acquiescant, dummodo parati sint (“Que se aquietem, desde que estejam prontos”).
Vê-se que a Sagrada Congregação não poupa a repetição da necessidade de se submeter à Santa Sé quando ela falar.
V
31 DE AGOSTO DE 1831
O bispo de Viviers pede ao Santo Ofício uma explicação sobre o decreto por ele emitido em favor do bispo de Rennes, em 18 de agosto de 1830. Após algumas observações relativas à aprovação do referido decreto pelo Papa Pio VIII, e para saber se o juízo do soberano pontífice deveria ser conexo ou disjunto quanto ao voto dos cardeais inquisidores, o bispo de Viviers chega à dificuldade real que apresenta o pretendido título da lei civil, ao menos na França. O que dizem, de fato, todos os teólogos que pretendem fazer do Código Civil um título para a usura moderada, e em particular o Sr. Vuillerme, pároco de Saint-Nizier de Lyon, o primeiro e mais forte campeão da liceidade do empréstimo à taxa da lei, em resposta aos argumentos dos abades Pagès e Lyonnet? (cf. Monseigneur Pavy, sa vie et seus oeuvres) Eles afirmam que o legislador quis suprir os escrúpulos da consciência e que pretendeu transferir o domínio do juro do mutuário para o mutuante.
Mas, replica vitoriosamente o bispo de Viviers, basta ler o Código Civil francês e interpretá-lo, como é justo, pelos oradores do governo durante a discussão da lei, e vereis que o Código Civil não pretendeu transferir domínio algum; mais ainda, que ele zombou daqueles que acreditavam que essa transferência fosse necessária, que afirmou que essa transferência da propriedade do juro era puramente natural e de toda justiça, e que não havia necessidade alguma de que o príncipe nela interviesse. De onde o bispo de Viviers se pergunta como um governo, que tem pensamentos tão heréticos e ímpios, pode transferir um domínio do qual nem sequer se digna a ocupar-se, e confirma suas asserções pela seguinte passagem do orador do tribunal. Esse senhor felicita-se “de que a legitimidade dos juros do empréstimo, tão frequentemente agitada e tão impoliticamente proscrita, graças aos equívocos da escolástica, iria doravante sair das sombras da dúvida para colocar-se em plena luz. Com efeito, todos admitem que o dinheiro é o signo do valor, e todos admitem que se pode alugar o valor. E, no entanto (por um malabarismo inexplicável), os teólogos não queriam admitir que o signo do valor pudesse tão bem ser objeto de um aluguel quanto o próprio valor”. Reconhece-se facilmente nesse tom um economista incrédulo, olhando do alto de sua grandeza para os debates de uma escola de ignorantes [a escolástica]. E são tais pessoas que nos querem dar como substitutos, no foro da consciência, da jurisprudência revelada e canônica sobre a usura! O bispo de Viviers tinha mil vezes razão em ter dúvidas e em apresentá-las à congregação do Santo Ofício.
Mas a Santa Sé tomara em 1830 a resolução de deixar em paz todas as questões da usura e de inaugurar a tolerância da taxa de 5%. Em 1831, não havia razão alguma para voltar atrás nessa resolução imensa. Assim, foi respondido ao bispo de Viviers que ele era remetido pura e simplesmente ao decreto endereçado ao bispo de Rennes, esse mesmo decreto do qual ele pedia uma explicação.
Essa resposta de 31 de agosto de 1831 tem uma importância considerável. Ela prova invencivelmente que a Santa Sé nunca pretendeu exprimir sua opinião sobre o valor do título da lei civil, que é absurdo, quer se considere a vontade do legislador, que não quis dar um título e que zombou daqueles que acreditavam precisar de um, quer se considere a própria lei civil, que vem sempre depois da lei divina e canônica, em vez de vir antes. Mas a Santa Sé, respondendo como o fez, tinha em vista apenas o resultado, e seu pensamento bem ar definido era o de deixar correr o juro a 5% sem inquietar os credores; não pelas razões que lhe eram apresentadas, mas por razões por ela conhecidas, e isso até que lhe convenha agir de outro modo.
VI
31 DE AGOSTO DE 1831
A demanda do capítulo de Locarno, na Suíça, tem uma importância extrema porque, desta vez, e pela primeira vez, trata-se de pessoas da Igreja. Traduzimos do italiano:
“O capítulo do colegiado de Locarno, diocese de Como, possui a maior parte de suas prebendas em capital pecuniário. Esse capital provém principalmente da indenização que lhe foi dada pela extinção dos dízimos, ordenada pelo governo. Deve-se empregar esse dinheiro primeiro para sua subsistência e, depois, para cumprir as obrigações anexas aos seus benefícios. Pelas circunstâncias de tempo e lugar, não se encontra de modo algum como imobilizar o referido dinheiro em bens fundiários produtivos, que são muito raros em proporção à população; e, mesmo que se encontrassem, renderiam apenas 2,5%, o que reduziria a quase nada cada prebenda, já reduzida a muito pouco.
“Poder-se-ia comprar rendas (segundo o modo de São Pio V), mas, em primeiro lugar, elas são mal vistas por nossas leis municipais e, além disso, são tudo menos seguras, pois não existe em nossas paragens um cartório de hipotecas, e não se pode conhecer a liberação e a suficiência dos bens imóveis sobre os quais se poderia estabelecê-las. Ademais, aqueles que nos pedem nossos capitais para fazer seus negócios recusam-se ordinariamente a obrigar-se a essas rendas, preferindo recebê-los a título de empréstimo, comprometendo-se a pagar os 5% ao ano.
“Dito isso, pergunta-se:
“1º Se a necessidade de prover um sustento honesto aos referidos beneficiários, sustento que deve ser tirado do fruto dos capitais que formam as prebendas, constitui por si mesma, em tais circunstâncias, um título suficiente e equivalente aos outros títulos já reconhecidos pela Igreja, que torne legítimo o contrato pelo qual se daria o capital que constitui a dotação das ditas prebendas a um juro de 4% ou 5%, com hipoteca sobre imóveis e fiança de pessoas conhecidas e solventes, a fim de assegurar a perpetuidade das prebendas.
“2º Se esse título, supondo-se admissível, poderia ser estendido às igrejas, mosteiros, lugares pios, bem como aos pupilos e a outras pessoas que se encontrem em circunstâncias análogas às que descrevemos e que tenham necessidade de fazer frutificar o seu capital para viver honestamente.
“3º Se as leis e os tribunais civis, que doravante aprovam tais contratos e os fazem executar, bem como o sufrágio dos povos, universal embora tácito, que, seguindo um uso consagrado há séculos, parece ter adotado esses contratos por maior comodidade, substituindo-os a outros mais complicados e mais difíceis, se todos esses motivos são suficientes para justificá-los.
“4º Se podemos apoiar-nos na autoridade do nosso ordinário e de muitos outros e piedosos eclesiásticos que, dadas as circunstâncias, aprovam contratos semelhantes.
“5º Que consideração merecem, a esse respeito, as razões apresentadas por Scipione Maffei em sua obra Dell’impiego del danaro (‘Do Emprego do Dinheiro’), dedicados a Bento XIV e aprovados pelo inquisidor de Pádua em 1744.
“6º Se a bula sobre as usuras, emanada de Bento XIV, de feliz memória, provavelmente em consequência da obra de Maffei, pode ser interpretada, em algumas de suas partes, como favorável aos referidos contratos.
“7º Supondo-se ilícitos esses pactos, o que se deve fazer com aqueles que já foram realizados e em virtude dos quais juros já foram recebidos?
8º Se se poderia tornar lícitos contratos dessa natureza, ilícitos por si mesmos, ao menos por esta cláusula: que o comprador da renda ou o mutuante a quem se pagariam os juros assumisse sobre si o risco fortuito que pode correr o fundo dado em garantia da renda.”
Vê-se aqui uma alusão à bula de São Pio V, que exige que, na constituição das rendas, aquele que compra a renda mediante o pagamento de um capital, só a compre sobre um bem imóvel determinado e proporcionado, pertencente àquele que se obriga a pagar a renda; e que, se esse bem vier a perecer por incêndio, lava vulcânica, invasão do mar ou assoreamento do rio, o rentista não tenha mais direito nem à renda nem ao capital. Sim, mas mesmo com todas essas condições, São Pio V não permite que o rentista fixe um prazo antes do qual o vendedor da renda não possa se libertar restituindo o dinheiro recebido.
Certamente, a petição do capítulo de Locarno foi redigida com habilidade, uma habilidade bem superior às petições francesas, e que honra o clero suíço-italiano pela maneira como compreende a teologia e os seus interesses. No entanto, o agente expedicionário na corte de Roma não a considerou suficiente e, pressentindo de onde vinha o vento e para onde soprava, julgou oportuno anexar ao memorial as seguintes considerações, naturalmente marcadas por sua profissão:
“O agente permite-se observar a geral e extrema raridade do numerário e dos imóveis, e que estes últimos estão ordinariamente na posse de um pequeno número. Se se retirar aos capitalistas a faculdade de emprestar a juros, como são em sua maioria inaptos para o comércio e as artes, consumirão seu dinheiro em pouco tempo e cairão facilmente na miséria. Os outros, desprovidos de capitais próprios e de imóveis a trocar por dinheiro à vista, não poderiam mais dedicar-se à indústria. Não havendo no país montes pietatis, seriam reduzidos a vender o seu pequeno patrimônio, muitas vezes a preço vil, para prover às suas necessidades. A agitação das consciências é grande, além da medida! Daí resulta que vários bispos, tudo bem considerado, pronunciaram-se favoravelmente. Caso contrário, nasceria uma disputa geral e uma paralisação mortal dos negócios e da indústria.”
“A sagrada congregação respondeu aos nºs 1, 2, 3, 4, que não se devia inquietar, ressalvando-se estar pronto a obedecer à Santa Sé; e para os nºs 5, 6, 7 e 8, remeteu à encíclica de Bento XIV e aos autores aprovados.”
Essa decisão é gravíssima, e prova bem todos os desastres que a Santa Sé esperava da Revolução de Julho na ordem econômica e social. A Revolução de 93 fora abominável, mas era frenética e podia passar. A revolução de 1830 era a mesma [de 93] com a reflexão a mais, e o segundo estado da França foi pior que o primeiro. Vede também até onde desceram necessariamente as concessões da Santa Sé! Quando o Império Romano saiu dos séculos de perseguição e Constantino estabeleceu sua lei em favor da usura, a Igreja não ousou atacar abertamente esse título da lei civil. Não julgou oportuno proibir, com o acompanhamento de censuras, a usura constantiniana aos leigos. Mas o Concílio de Nicéia condenou o título da lei civil de maneira absoluta entre os clérigos, sob pena de suspensão. Na Idade Média, a Igreja, livre em sua ação, condenou a usura em toda parte e sob penas que fazem estremecer. Pouco a pouco aproxima-se a revolução dos últimos tempos. Bento XIV condena a usura, mas deixa ao lado dela, sem nada decidir, meios de contorná-la, que conduzem a resultados quase idênticos. Durante quase um século, a Igreja não quer dar um passo a mais e, a todos os que a consultam, remete à bula Vix pervenit. Chega 1830: ela mede a profundidade do abismo e consente que os obedientes à Santa Sé não sejam inquietados. Um ano depois, estende esse indulto ao próprio clero. O que prova que recuamos para além do ponto onde estávamos no Concílio de Nicéia, em 325! Estará o Anticristo se aproximando, e com ele o fim do mundo?
VII
11 DE NOVEMBRO DE 1831
Um sulpiciano de Saint-Irénée de Lyon, o Sr. Denavit, já repelido por uma sentença de 16 de setembro de 1830, volta à carga no ano seguinte e não quer se render senão após novas explicações. Gostamos dessa persistência sulpiciana quando é tão bem aplicada.
O Sr. Denavit expõe que a própria Santa Sé lhe disse para absolver os padres que estavam persuadidos de que a lei civil é um título suficiente para receber juros, e declara que se submete a esse juízo. — Mas ele fala agora de si mesmo, que não está de modo algum persuadido de que a lei civil seja um título suficiente, e acrescenta que não está sozinho, pois os autores mais aprovados, quase todos os seminários da França, e particularmente aqueles dirigidos por Saint-Sulpice, consideram o parecer oposto como de longe o mais provável e o mais praticável, até sentença da Santa Sé. Em consequência, ele recusa a absolvição aos fiéis que perguntam se o juro é permitido e que querem continuar essa prática, e exige a restituição dos juros recebidos em virtude da lei civil.
Ele pergunta se é excessivamente severo.
A congregação da Penitenciária responde-lhe afirmativamente, porque está claro, segundo os decretos anteriores, que não se deve inquietar os fiéis que agem assim de boa-fé: fideles hujusmodi qui bona fide ita se gerunt. Essa cláusula é preciosa. É necessária a boa-fé nos fiéis absolvidos. Por conseguinte, se eles não tivessem a boa-fé, seria necessário “construir-lhes” uma boa-fé, como insinuava Mons. Bouvier, grande partidário da boa-fé, seja ela virgem ou cauterizada?
VIII
11 DE FEVEREIRO DE 1832
Terminamos com a longa exposição de Jean-Antoine Avvaro, professor real na sagrada faculdade de teologia de Pignerol (Piemonte).
A tese do douto professor está perfeitamente exposta e é extremamente interessante. Ei-la:
“A lei régia piemontesa permite a todos emprestar a 5%. Daí haver em Pignerol e nas dioceses vizinhas uma controvérsia ardente entre os teólogos para saber se, nos casos em que não há nem lucrum cessans (lucro cessante), nem damnum emergens (dano emergente), nem perigo extraordinário do capital, nem dever de caridade, é permitido ao mutuante receber um juro, in foro conscientiae. Uns consideram esse juro completamente usurário e ilícito. Outros dizem que é perfeitamente legítimo e, o que é mais complicado, é que ambos invocam a autoridade de Bento XIV.
“Aqueles que proíbem o juro dizem que ele foi reprovado por Bento XIV implicitamente em sua encíclica, e explicitamente em sua obra De Synodo dioecesana, nestes termos: ‘Calvino coloca-se em parte do lado dos gregos cismáticos quando ensina que é permitido tirar um juro moderado do empréstimo, não de um pobre, mas de um rico, precisamente por causa do empréstimo. O erro de Calvino foi ensinado ex professo por Charles Dumoulin [Carolus Molinaeus], em seu Tractatus commerciorum et usurarum, redituumque pecunia constitutorum et monetarum (‘Tratado sobre Comércio, Usura, Rendas Constituídas em Dinheiro e Moedas’), no qual ele tem a ousadia de dizer que a usura não é proibida senão quando se opõe à caridade. A mesma opinião detestável é defendida por Claude Saumaise, mas, é verdade, por outra razão. Ele absolve, com efeito, a usura de toda culpa, a menos que ela fira a caridade, porque ela é o preço do aluguel do dinheiro. Alguns raros (naquele tempo!) católicos não se envergonharam de subscrever a essa opinião ímpia de Calvino e de Dumoulin. São aqueles que escusam da mancha usurária os mutuantes que tiram um juro moderado de seu dinheiro, seguindo o que foi regulado pela lei de seu país, quando se trata de um empréstimo feito a negociantes’. É verdade que Bento XIV fala aqui como doutor privado. No entanto, ninguém sabia melhor do que ele o que quisera colocar em sua encíclica, quando mais tarde concluiu o seu De Synodo dioecesana. Por isso, deve-se considerar essa obra como a melhor explicação da bula Vix pervenit, e há perigo em afastar-se dela.
“Mas os teólogos que defendem a doutrina do empréstimo a juros dizem que Bento XIV, quando prescreve o juro — seja em sua encíclica, seja no De Synodo dioecesana —, refere-se àqueles que o recebem em virtude do empréstimo, só pela razão do empréstimo, pela força mesma do empréstimo, pelo título do empréstimo, o que é de fato execrável. Mas, ao contrário, aqueles que recebem o juro em virtude, razão, força e título da lei civil, que transfere o domínio do mutuário ao mutuante, como transfere o domínio na prescrição, estes estão em perfeita segurança de consciência; assim como aqueles que emprestam a juros em favor do bem público, que no atual estado das coisas dificilmente poderia ser provido sem o juro do dinheiro; como aqueles que emprestam em virtude do sufrágio universal e espontâneo, consentimento mútuo e tácito de todas as partes da sociedade, que têm todo o direito de dispor como entendem do que possuem, e mais particularmente daqueles que num dia têm dinheiro demais e noutro dia não têm o suficiente, que emprestam hoje e tomam emprestado amanhã; como aqueles que emprestam em virtude do costume, do direito consuetudinário, recebido hoje em toda parte, mesmo por homens de consciência timorata (alegação um pouco arriscada em 1832) e outras razões das quais Bento XIV não se ocupa de modo algum.”
Temos várias reservas a fazer quanto à maneira de raciocinar dos partidários do empréstimo a juros na petição do professor Avvaro. “O bem público exige o empréstimo!”. É uma idéia filosófica, enciclopedista, economista. Essa idéia horrenda é a mais completa negação da tradição católica. “O consentimento tácito da sociedade que tem o direito de fazer o que quer com seu bem!”. Eis uma idéia de desobediência e independência para com a Igreja, cuja expressão insolente fere nossos ouvidos: Dirumpamus jugum ejus! (“Rompamos o seu jugo!”). “O costume que teria o direito de revisar a legislação dos dois Testamentos!”. Que blasfêmia, e que devastação nas inteligências clericais mal guardadas!
“Quanto à encíclica de Bento XIV, eles lhe opõem quatro respostas. 1º A encíclica fala claramente apenas do caso bastante frequente em que se é obrigado a emprestar por dever de caridade. Mas ela não fala de modo algum do caso em que se empresta, não em virtude da caridade, mas em virtude da lei civil, do bem público. Ora, quando se trata de coisas necessárias em moral, a expressão de uma necessidade é a negação de outra pretensa necessidade que não está expressa, segundo o axioma latino: In necessariis, expressio unius est exclusio alterius (‘Nas coisas necessárias, a expressão de uma é a exclusão da outra’).
“2º Dizem ainda que Bento XIV não se opõe de modo algum à opinião deles no que escreveu nos trechos citados de seu De Synodo dioecesana. Ali, com efeito, ele ensina simplesmente que, seguindo a doutrina depravada dos gregos, Calvino ousou pretender que era permitido exigir algo dos ricos em razão do empréstimo, no que reside a essência do empréstimo; que Charles Dumoulin seguiu essa doutrina detestável dizendo que a usura admitida por Calvino, má por sua natureza, não era de modo algum proibida, desde que não concorresse com um dever de caridade; que Claude Saumaise não era menos condenável ao absolver de toda falta a usura dos precedentes, a menos que se tratasse de caridade, sob esse falacioso pretexto de que o juro do empréstimo é então o aluguel do dinheiro emprestado; e, enfim, na esteira deles, alguns raros doutores católicos que, não tendo vergonha de subscrever os erros de Calvino e de Dumoulin, afirmavam audaciosamente com eles que a usura só é proibida enquanto for contra a caridade, e que escusavam o juro recebido do empréstimo feito a negociantes desde que fosse moderado e conforme as leis do país, quando esse lucro proveniente do empréstimo é exigido e recebido precisamente em virtude do empréstimo: vi mutui. Não há nada, de fato, em tudo isso que difira da doutrina enunciada na encíclica pela espessura de uma unha. Mas nós, não temos nada em comum com essa abominável doutrina. De fato, que diferença não há entre aqueles que ensinam que o juro do dinheiro, mesmo moderado e conforme as leis dos países, é permitido quando é recebido após o empréstimo e em razão do empréstimo (mutuo et ratione mutui), e aqueles, ao contrário, que ensinam que o juro do empréstimo moderado e conforme as leis civis não é nem usurário nem ilícito quando é recebido, sem dúvida, mas — entenda-se bem — recebido não precisamente em virtude do empréstimo (non praecise ratione mutui), mas em virtude da lei civil e por qualquer outra causa externa de que se falou acima? (A distância deve ser do céu ao inferno!). De fato, Bento XIV fala dos primeiros, mas não disse uma única palavra sobre os segundos.”
Temos muito a dizer e a deplorar sobre essa segunda resposta dos partidários piemonteses do empréstimo. Antes de tudo, a lei civil, à qual se presta tanta honra quanto a uma lei divina ou eclesiástica, a tal ponto que nem se inquietam se a revelação ou a jurisprudência canônica nada definiram antes da lei civil sobre a matéria discutida! Esse preconceito idolátrico por parte de certos teólogos é um sinal dos tempos, e aqueles que o admitiram primeiro não foram os últimos a sofrer com ele. Tu patere legem quam ipse probasti (“Suporta a lei que tu mesmo aprovaste”). Em segundo lugar, pode-se abusar da direção da intenção com uma desfaçatez tão fria quanto no caso presente? Como assim! Emprestais a juros em virtude do empréstimo e sois abominável, e emprestais a juros em virtude da lei civil e sois admirável! Nessa legislação terrível que a Igreja acumulou contra a usura durante quinze séculos, nas disputas assustadoras que os teólogos sustentaram a esse respeito em toda a face da terra, tratava-se apenas de uma direção de intenção?! Emprestais a juros vi mutui, não comungareis na hora da morte e vosso corpo será jogado na vala comum, vossos herdeiros devolverão até o último centavo dos juros recebidos; mas emprestais a juros vi legis civilis, e a Igreja vos abraça em sua caridade sacramental durante a vida e na morte!
Que ignóbil comédia! E pode-se zombar assim das coisas mais santas em que se crê? Mas se ainda, a propósito dessa direção de intenção, pudesse haver da parte de quem a usa um veneno herético, perverso, insubmisso, subterfúgios, má-fé, poder-se-ia conceber que a Igreja se tivesse aplicado a perseguir essas malditas astúcias, como lhe aconteceu muitas vezes, particularmente com os jansenistas. Mas não. Todo mundo tem interesse em tirar juros do seu dinheiro. Mas ninguém tem interesse em tirar esse juro por um motivo em vez de outro, desde que o tire. Vós me dizeis, vós, minha Igreja, a mim, vosso filho, que eu tenha muito cuidado em não tirar juro do empréstimo pela virtude do empréstimo (vi mutui), o que me condenaria, mas que devo tirar o mesmo juro por qualquer outro motivo tão frequente e fácil, como por exemplo a lei civil, e que dessa maneira minha consciência está salva. Ah! Eu não peço nada melhor, e de todos os vossos preceitos, esse será o que suscitará menos reclamações do que qualquer outro; pois gostamos muito do juro, mas o motivo do juro é a menor de nossas preocupações.
E seria essa a solução definitiva desta imensa controvérsia sobre a usura! Não, Senhor, essa solução seria a maior injúria que os heréticos já lançaram à face da augusta tradição católica, que sois Vós mesmo, vivo e ensinando através dos séculos.
“3º Eles respondem que, supondo que Bento XIV em seu De Synodo dioecesana fosse contrário à opinião deles, aquele não seria de modo algum culpável se recusasse seu assentimento à opinião do doutor Lambertini, visto que ele mesmo, ao fim do prefácio de seu livro, declara que sobre todos os pontos que trata e que não são decididos pelo peso irrefragável da autoridade da Igreja, não pretende de modo algum definir ou decretar as opiniões que emite no De Synodo dioecesana, e que se apoia, para operar essa distinção entre sua autoridade papal e sua autoridade doutoral, no ensinamento de Melchior Cano e no exemplo de Inocêncio IV, que, embora tenha escrito comentários aos livros das Decretais durante seu soberano pontificado, jamais se atribuiu o direito de dar por definido aquilo que havia escrito em suas obras, mas sofreu pacientemente que as opiniões que havia professado como doutor privado fossem contrariadas por outros doutores”. Tudo isso é perfeitamente justo.
“4º Eles respondem que, na hipótese de que não apenas o De Synodo dioecesana, mas a encíclica Vix pervenit fosse realmente contrária à legitimidade do empréstimo comercial, não se poderia tirar disso um argumento vitorioso contra aqueles que consideram o juro moderado, recebido atualmente em virtude da lei civil, como isento de toda usura culpável, porque a mudança das circunstâncias pôde introduzir algumas variações, ou antes, uma variação manifesta, não certamente quanto aos princípios sobre os quais se apoia a doutrina da Igreja relativamente à usura e ao contrato de empréstimo, que são absolutamente invariáveis, mas quanto à sua aplicação: Quia circumstantiarum mutatio aliquam inducere potuit, immo vero manifestam induxit variationem, non quidem quoad principia quibus nititur catholicae Ecclesiae de usura et mutuo doctrina, quae eadem semper ac omnino invariabilia sunt, sed quoad eorum applicationem.”
A inépcia da lei civil reaparece ainda nessa quarta resposta dos teólogos piemonteses. Mas eles a fazem seguir de uma visão superior que não encontramos em parte alguma até aqui, e que honra sobremaneira aqueles que detêm a patente dessa invenção. Os princípios e as doutrinas da Igreja sobre a usura são invariáveis, mas quando as circunstâncias mudaram, profundamente revolucionadas, quando uma economia política que esmaga os católicos se apoderou do mundo e parece dever subsistir por muito tempo, a aplicação desses princípios invariáveis não poderia variar? Não hesitamos em repetir que a abertura desse ponto de vista é digna dos maiores elogios e merece uma soberana atenção.
“De tudo o que precede, o professor real Avvaro resume que é duvidoso que a doutrina de Bento XIV baste para resolver as dificuldades que essa controvérsia apresenta e, em consequência, roga, suplica e adjura ao eminentíssimo prefeito da Penitenciária que responda a três questões:
“1º O juro do empréstimo de que se trata é permitido? E supondo que essa questão não possa ser resolvida diretamente pela doutrina de Bento XIV ou pela emitida pelos outros soberanos pontífices,
“2º Os penitentes que receberam esse juro com boa, duvidosa ou má-fé podem ser absolvidos sem restituição feita ou prometida, desde que estejam prontos a submeter-se às decisões pontifícias futuras? E supondo uma resposta afirmativa a esse segundo ponto,
“3º Os mesmos penitentes que não têm nenhum título extrínseco para receber os juros do empréstimo podem emprestar seu dinheiro estipulando cinco por cento segundo a lei real, sempre com a condição de obedecer à Santa Sé.”
Uma observação sobre a segunda questão. Ela contém uma circunstância nova. O professor Avvaro pergunta se se pode absolver sem restituição tanto aqueles que emprestaram com má-fé quanto aqueles que emprestaram com boa-fé, desde que estejam dispostos a obedecer à Santa Sé. Aqueles que emprestaram com má-fé celebraram conscientemente um contrato injusto, se a injustiça do empréstimo a juros ainda é em seu tempo a doutrina ensinada e aplicada pelo Santo Sé. Mas é evidente que tal não é o caso atual. Pois a sagrada Penitenciária respondeu remetendo o doutor Avvaro a todas as respostas anteriores emanadas dela ou do Santo Ofício, que se resumem em uma palavra: ACQUIESCANT (“Que se aquietem”), dummodo pœnitentes parati sint stare mandatis Sanctae Sedis (“desde que os penitentes estejam prontos a submeter-se aos mandatos da Santa Sé”).
Uma última resposta absolutamente semelhante, de 23 de novembro de 1832, encerra o conjunto das peças depositadas na chancelaria do arcebispado de Turim. Recordar-se-á que, exceto por um bilhete de consolação enviado em 1822 pelo cardeal Galeffi, bilhete relativo a fatos consumados com plena boa-fé e recebido com profunda gratidão por uma dama anônima de Lyon, mas sem aprovação do papa e não decidindo nada para o futuro, todas as respostas promulgadas pelas congregações romanas e aprovadas pelo papa datam de 1830 e terminam com o ano de 1832, quando essa infernal Revolução de Julho pôde ser considerada definitivamente instalada. Agora colhemos seus frutos, que são a agiotagem, a bolsa, o crédito sem entranhas humanas de um lado e, do outro, o socialismo, a Internacional e a abolição da propriedade. Teremos de ver se os católicos capitalistas, em pequeno número e com poucos escudos, perdidos no meio de um mundo financeiro, judeu, protestante e incrédulo que esmaga seus pequenos negócios como uma máquina colossal quebra uma casca de noz, se, dizemos nós, com os teólogos de Pignerol, essa imensa mutação das coisas não explica a sábia condescendência da Santa Sé, que não quer que sejam inquietados, porque já são bastante incomodados de outro modo, mas que não conserva menos, em suas tradições, a doutrina e os princípios que, fielmente observados, teriam preservado o mundo do estado horrível que vemos, em que ricos e pobres se debatem entre si, sem que se lhes possa propor um tratado de paz.
Mas temos agora outra coisa a considerar. Depois de examinar as concessões relativas à infelicidade das circunstâncias, é tempo de sair da hipótese, para recordar uma expressão que responde a uma necessidade real e que a Civiltà Cattolica consagrou, e de colocar a tese própria e primordial da usura. Santo Tomás será nosso mestre.
