VIX PERVENIT
Papa Bento XIV (†1758)
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação da usura. Notas explicativas de Michael Humpherys, do blog Lend Hoping Nothing in Return.
Observação: Aos recalcitrantes que afirmem que a encíclica de Bento XIV não é “ex cathedra”, por ter sido dirigida apenas ao clero italiano, responde-se que o objeto em questão se trata de um pecado mortal, portanto o sétimo mandamento deve ser observado. (Nota do tradutor)
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Bento XIV, aos veneráveis irmãos patriarcas, arcebispos, bispos e ordinários da Itália, saúde e bênção apostólica.
Logo que chegou aos nossos ouvidos que, por causa de uma nova controvérsia (a saber, se se deva julgar válido um certo contrato), estavam sendo difundidas pela Itália algumas opiniões que não pareciam estar de acordo com a sã doutrina, julgamos imediatamente que competia ao nosso ofício apostólico providenciar um eficaz remédio, para impedir que este mal, pelo passar do tempo e pelo silêncio, viesse a adquirir maiores forças; e para lhe barrar o caminho, a fim de que não se estendesse serpenteando a corromper as cidades da Itália ainda não afetadas.
1. Por isso, tomamos a decisão de seguir o procedimento do qual sempre costumou servir-se a Sé Apostólica: expusemos toda a matéria a alguns dos nossos veneráveis irmãos Cardeais da Santa Igreja Romana, os quais são muito louvados por sua profunda doutrina em sagrada teologia e disciplina canônica; consultamos também vários religiosos muito doutos em uma e outra matéria, escolhendo alguns entre os monges, outros na Ordem dos Mendicantes, outros ainda entre os clérigos regulares; acrescentamos ainda um prelado formado em utroque iure (em ambos os direitos, canônico e civil) e dotado de longa prática no foro. Estabelecemos que todos se reunissem em nossa presença no dia 4 de julho passado, e esclarecemos-lhes os termos da questão. Soube-se que eles já tinham notícia dela e a conheciam a fundo.
2. A seguir, ordenamos que, livres de qualquer parcialidade e avidez, examinassem atentamente toda a matéria e exprimissem por escrito suas opiniões; porém não lhes pedimos que julgassem o tipo de contrato que tinha dado origem à controvérsia, por faltarem diversos documentos indispensáveis, mas que estabelecessem, a propósito das usuras, um critério definitivo, o qual parecia sofrer não pequeno dano por causa daquelas ideias que há algum tempo começaram a difundir-se entre o povo. Todos obedeceram. De fato, comunicaram suas opiniões em duas congregações, das quais a primeira se realizou em nossa presença no dia 18 de julho e a outra no primeiro de agosto passados; ao final, todos entregaram seus relatórios escritos ao secretário da congregação.
3. Aprovaram unanimemente o que segue:
I. Aquela espécie de pecado que se chama usura,[1] e que no contrato de mútuo possui seu lugar próprio e sede,[2] consiste nisto: alguém exige que do mútuo (o qual, por sua própria natureza, reclama apenas que se restitua aquilo que foi emprestado) lhe seja restituído mais do que recebeu; e portanto pretende que, além do principal, lhe seja devido um certo lucro, em razão do próprio mútuo. Por isso, qualquer lucro desse tipo, que supere o principal, é ilícito e tem caráter usurário.[3]
II. Para tirar tal mancha [pecaminosa] não poderá servir de auxílio [isto é, de desculpa][4] o fato de que tal lucro não seja excessivo, mas moderado; não grande, mas pequeno;[5] ou o fato de que aquele de quem se reclama tal lucro, somente por causa do mútuo, não seja pobre, mas rico;[6] nem o fato de que tenha intenção de não deixar inoperante a quantia que lhe foi emprestada, mas de empregá-la muito vantajosamente para aumentar sua fortuna, seja adquirindo novos bens, seja realizando negócios lucrativos.[7] Na verdade, procede contra a lei do mútuo (a qual necessariamente exige que haja igualdade entre o emprestado e o restituído) aquele que, em razão do próprio mútuo, não se envergonha de exigir mais do que foi emprestado, não obstante tivesse sido inicialmente convencionada a restituição de uma soma igual à emprestada. Portanto, se o receber, estará obrigado, em razão da norma de justiça que chamam comutativa (a qual exige que nos contratos humanos se mantenha a igualdade própria de cada um), a reparar e a restituir aquilo que não se manteve exatamente.
III. Dito isso, não se nega que às vezes,[8] no contrato de mútuo, possam intervir alguns outros títulos, que não são totalmente conaturais ou intrínsecos, em geral, à própria natureza do mútuo, e que deles derive uma causa plenamente justa e legítima para a exigência de algo além do principal devido pelo mútuo.[9] Nem se nega que frequentemente alguém possa colocar e empregar sabiamente o seu dinheiro por meio de outros contratos de natureza totalmente diversa do mútuo, seja para buscar rendas anuais, seja também para fazer comércio e negócios lícitos, e assim obter lucros honestos.[10]
IV. Mas, assim como em tantos diferentes tipos de contratos[11] é sabido que, se não se respeita a igualdade própria de cada um, aquilo que se recebe além do justo pertence, se não à usura (pela razão de não haver um mútuo, nem patente nem disfarçado),[12] certamente pertence a alguma outra iniquidade, que impõe igualmente a obrigação da restituição; assim também, se se conduzem os negócios com retidão, e se os realiza com a escala da justiça, não há dúvida de que naqueles mesmos contratos ocorrem muitos modos e critérios lícitos para conservar e tornar numerosos os negócios humanos e até lucrativo o comércio. Portanto, esteja longe do ânimo dos cristãos a convicção de que, com a usura, ou com semelhantes injustiças infligidas aos outros, seja possível florescer negócios lucrativos; antes, devemos aprender do mesmo oráculo divino que “a justiça eleva as nações, o pecado torna miseráveis os povos” (Pr 14,34).[13]
V. Mas é necessário prestar a máxima atenção ao seguinte: será errado e inconsiderado alguém persuadir-se de que sempre e em todo lugar se encontrem junto ao mútuo outros títulos legítimos, ou, ainda que se exclua o mútuo, outros contratos justos, com o apoio dos quais seja lícito obter um modesto lucro (além do principal intacto e salvo) toda vez que se entrega a alguém dinheiro, trigo ou outra mercadoria de qualquer gênero. Se alguém estiver nessa opinião, estará contrariando não apenas os documentos divinos e o juízo da Igreja Católica sobre a usura, mas até mesmo o senso comum humano e a razão natural.[14] Com efeito, ninguém pode ignorar que em muitos casos o homem está obrigado a socorrer o próximo com um mútuo puro e simples, sobretudo quando Cristo Senhor ensina: “Não rejeites aquele que quer de ti um empréstimo” (Mt 5,42). Do mesmo modo, em muitas circunstâncias, não há lugar para outro contrato justo, exceto o simples mútuo.[15] Portanto, é necessário que todo aquele que queira seguir a voz da própria consciência se assegure antes, atentamente, se, de fato, juntamente com o mútuo não ocorre outro justo título e se não se trata, antes, de outro contrato diverso do mútuo, em razão do qual se torne puro e isento de toda mancha o lucro obtido.[16]
4. Nessas palavras resumem e explicam suas opiniões os cardeais, teólogos e homens peritíssimos nos cânones, cujo parecer solicitamos sobre esta gravíssima questão. Também Nós não deixamos de dedicar nosso próprio ofício particular a esta mesma questão, antes que se reunissem as congregações, durante os seus trabalhos e quando já os haviam concluído. Na verdade, seguimos com extrema atenção as opiniões (já por Nós recordadas) daqueles homens insignes. E, neste ponto, confirmamos e aprovamos tudo aquilo que está contido nas sentenças expostas acima, pois está claro que todos os escritores, os professores de teologia e dos cânones, numerosas testemunhas das Sagradas Letras, decretos dos Pontífices nossos predecessores, a autoridade dos Concílios e dos [Santos] Padres parecem quase conspirar em uma aprovação unânime das mesmas sentenças. Além disso, conhecemos claramente os autores aos quais devem ser atribuídas as opiniões contrárias; assim como aqueles que as favorecem e as protegem, ou que parecem oferecer-lhes apoio ou ocasião. E não ignoramos com quão severa doutrina tenham assumido a defesa da verdade os teólogos próximos daquelas regiões nas quais tiveram origem tais controvérsias.
5. Por isso, enviamos esta carta encíclica a todos os arcebispos, bispos e ordinários da Itália, para que ela fosse conhecida por vós, veneráveis irmãos, e por todos os outros; e todas as vezes que acontecer de celebrar sínodos, falar ao povo, instruí-lo nas sagradas doutrinas, não se pronuncie palavra alguma contrária àquelas sentenças que examinamos acima. Além disso, exortamos vivamente que com todo o vosso zelo impeçais que alguém ouse ensinar o contrário nas vossas dioceses, seja por cartas ou por sermões; e se depois alguém se recusasse a obedecer, declaramo-lo culpado e sujeito às penas estabelecidas nos sagrados cânones contra aqueles que desprezam e violam as decisões apostólicas.
6. Sobre o contrato que suscitou estas novas controvérsias, por agora não tomamos decisão alguma; não estabelecemos nada também acerca de outros contratos, sobre os quais teólogos e intérpretes dos cânones estão afastados entre si em diferentes sentenças. Contudo, julgamos dever inflamar o religioso zelo da vossa piedade para que ponhais em execução tudo aquilo que vos sugerimos.
7. Em primeiro lugar, fazei saber com palavras severíssimas que o vergonhoso vício da usura é asperamente reprovado pelas Divinas Letras. Esse vício assume várias formas e aparências para precipitar de novo na extrema ruína os fiéis restituídos à liberdade e à graça pelo sangue de Cristo; por isso, se quiserem aplicar o seu dinheiro, evitem atentamente deixar-se arrastar pela avareza, que é raiz de todos os males, mas antes peçam conselho àqueles que se destacam sobre os demais pela excelência de doutrina e virtude.
8. Em segundo lugar, aqueles que confiam tanto em suas próprias forças e sabedoria, que não duvidam em pronunciar-se sobre tais problemas (os quais, contudo, requerem não pouca ciência da sagrada teologia e dos cânones), guardem-se bem das posições extremas, que são sempre errôneas. Pois alguns julgam estas questões com tamanha severidade, que acusam como ilícito e ligado à usura todo lucro tirado do dinheiro; outros, ao contrário, são tão indulgentes e brandos, que consideram isento de infame usura qualquer ganho. Não estejam demasiadamente presos às próprias opiniões, mas, antes de emitir parecer, examinem diversos escritores que mais do que outros são reputados; depois abracem aquelas partes que saibam ser seguramente fidedignas, tanto pela doutrina como pela autoridade. E se surgir uma disputa enquanto se examina algum contrato, não se lancem injúrias contra aqueles que seguem sentença contrária, nem declarem que ela deva ser punida com severas censuras, sobretudo se falta o parecer e o testemunho de homens insignes; pois injúrias e ofensas rompem o vínculo da caridade cristã e causam gravíssimo dano e escândalo ao povo.
9. Em terceiro lugar, aqueles que desejam permanecer imunes e isentos de toda suspeita de usura, e todavia desejam dar o seu dinheiro a outros de modo a obterem apenas um lucro legítimo, devem ser exortados a explicar antes o contrato que desejam estipular, a declarar as condições nele estabelecidas e o juro que pretendem daquele dinheiro. Tais explicações contribuem muitíssimo não somente para afastar ansiedades e escrúpulos de consciência, mas também para ratificar o contrato no foro externo; além disso, fecham o caminho às controvérsias que frequentemente se devem enfrentar para poder discernir se o dinheiro que parece emprestado a outro de modo lícito não contenha, na realidade, uma usura disfarçada.
10. Em quarto lugar, exortamos a que não se dê espaço às falas insensatas daqueles que andam dizendo que a questão atual sobre as usuras é tal apenas de nome, porque o dinheiro, que por qualquer motivo se empresta a outro, costuma ordinariamente gerar algum lucro. Quão falso e distante da verdade seja isto, facilmente se compreende, se se considerar que a natureza de um contrato é totalmente diversa e separada da natureza de outro, e que igualmente muito divergem entre si as consequências dos contratos diversos. Na realidade, há uma diferença muito clara entre o juro que legitimamente se obtém do dinheiro, e que por isso se pode reter tanto na sede jurídica quanto na sede moral, e o lucro que ilicitamente se extrai do dinheiro, e que por isso deve ser restituído, conforme o ditame da lei e da consciência. Resulta, pois, que não é em vão que se proponha a questão da usura nestes nossos tempos, e precisamente por esta razão: do dinheiro que se empresta a outros se recebe muito frequentemente algum juro.
11. Em modo particular julgamos oportuno expor-vos estas coisas, esperando que façais cumprir aquilo que por Nós é prescrito nesta carta; e que também recorrais a oportunos remédios, como confiamos, caso, por causa desta nova questão das usuras, o povo venha a agitar-se em vossa diocese ou se introduzam corruptores com o intento de alterar o candor e a pureza da sã doutrina.
Por fim, concedemos a vós e ao rebanho confiado aos vossos cuidados a bênção apostólica.
Dado em Roma, junto a Santa Maria Maior, no dia 1º de novembro de 1745, sexto ano do nosso pontificado.
[1] Bento XIV indica aqui que está a falar de um tipo especial ou específico de pecado. Esse pecado é mau em sua própria natureza. Trata-se, portanto, de um tipo específico de ato humano voluntário que constitui o objeto da condenação. Isso é enfatizado repetidas vezes ao longo de toda a encíclica. Alguns autores alegaram que o significado de usura é tão amplo que incluiria quase qualquer tipo de injustiça ou opressão econômica. Isso claramente faria da usura um gênero de pecados, e não algo específico em si. Bento XIV rejeita claramente essa interpretação, pois fala de uma “espécie” de pecado.
[2] Tendo começado por afirmar claramente que está a tratar de uma espécie de pecado, Bento XIV define em que tipo de ato humano se encontra a matéria ou objeto do pecado da usura. Bento XIV quer dizer aqui que é do ato de emprestar num mútuo que a usura surge ou provém. Isso pode ser análogo a dizer que o lugar e a origem próprios do adultério ou da fornicação estão no ato sexual: é a partir desse ato, feito desordenadamente, que surgem esses pecados. Além disso, o ato específico que Bento XIV identifica é o empréstimo num mútuo, o qual é um tipo de transação em que o mutuante concede alguma propriedade ao mutuário para ser devolvida em espécie numa data posterior. O pecado surge especificamente desse contrato aqui nomeado. Isso é plenamente consistente com o ensino anterior sobre a usura. A tradição de canonistas e teólogos localizava a usura unicamente no ato específico de firmar um contrato de mútuo visando ao lucro. Bento XIV ensina claramente aqui que a usura, como pecado específico, decorre de um tipo específico de ato humano: pactuar um mútuo. Alguns afirmam que a usura se encontra nos empréstimos de maneira geral, o que incluiria vários tipos de contratos que não pertencem à espécie do mútuo. Frequentemente, isso surge de tratar o termo em português “empréstimo” como equivalente a mútuo. Outros se equivocam quanto à natureza do mútuo e, por isso, incluem certos contratos que não são mútuo. Tudo isso é falso conforme o ensinamento de Bento XIV. É o mútuo a sede e a origem próprias da usura; outros contratos, por mais injustos que possam ser por outras razões, não são usurários.
[3] Bento XIV explica por que a usura é má. É má porque, pela sua natureza, o contrato de mútuo exige apenas que uma quantia igual seja devolvida. O lucro sobre o principal não é devido ao mutuante e, portanto, exigi-lo do mutuário é contrário à natureza do próprio ato de emprestar e injusto. Alguns sustentam que a usura é má porque oprime os pobres ou por alguma outra razão extrínseca. Isso contradiz Bento XIV, que ensina claramente que o mal está no ato de firmar um contrato de mútuo para fins lucrativos, e não em circunstâncias extrínsecas, como opressão dos pobres. Esse erro surge frequentemente de uma leitura da Sagrada Escritura e dos Santos Padres que enfatiza a opressão dos pobres. No entanto, mesmo concedendo essa leitura, isso não impede que a usura seja intrinsecamente má, quer o mutuário seja pobre ou não.
[4] Bento XIV condena aqui uma série de razões propostas para justificar a usura. Tudo isso reforça o que ele já ensinou: que a usura é má no ato de emprestar enquanto tal, e não devido a circunstâncias extrínsecas.
[5] Aqui Bento XIV condena explicitamente a noção de lucro moderado num contrato de mútuo. João Calvino é conhecido por ter apoiado e promovido essa posição. Ele se baseou em sua interpretação das Escrituras para enfatizá-la. Além disso, esse erro é comumente aceito entre católicos hoje, e muitas vezes vem acompanhado de menção às circunstâncias econômicas melhoradas. No entanto, Bento XIV ensina claramente que a usura é má no próprio ato, e isso não é alterado pelas circunstâncias presentes.
[6] Bento XIV condena ainda a noção de que a usura é justificável se o mutuário for rico em vez de pobre. A condição do mutuário é extrínseca ao próprio contrato. Aqui Bento XIV condenou a usura com base na moralidade intrínseca do ato. Não importa a condição do mutuário em relação ao mal da usura, embora a usura cometida contra o indigente seja certamente mais grave.
[7] Bento XIV rejeita ainda a noção de que a usura é justificada porque o mutuário fará um uso produtivo da quantia emprestada. Ora, o mutuante não tem direito ao fruto dos trabalhos do mutuário, como Santo Tomás de Aquino e outros escolásticos ensinaram. Novamente, o que o mutuário faz com o dinheiro transacionado no mútuo é extrínseco ao próprio mútuo. Em suma, Bento XIV condenou três desculpas principais para a usura: a quantidade exigida, a condição do mutuário e o uso do que é concedido.
[8] Nesta seção, Bento XIV faz referência a “alguns outros títulos” que “não são totalmente conaturais ou intrínsecos” ao mútuo. É digno de nota que a linguagem explícita usada por Bento XIV é que ele não nega que tais títulos existam. Ou seja, ele não afirma nenhum título, nem especificamente nem em geral, mas muito prudentemente não ensina que eles não existam. A conclusão que se pode tirar disso é que Bento XIV permanece em silêncio quanto à existência dos títulos. Alguns afirmam que determinados títulos propostos pela tradição escolástica são aqui afirmados. No livro de Brian McCall, The Church and the Usurers, ao discutir a Vix pervenit, ele insere damnum emergens e lucrum cessans na encíclica e insiste na aprovação de Bento XIV. Isso claramente não é sustentado pelo texto.
[9] Como mencionado, isso parece referir-se à noção de títulos extrínsecos desenvolvida pelos escolásticos. Isso é igualmente sugerido por Santo Tomás de Aquino (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2, ad 1), ao afirmar que contratar um acordo separado para prevenir um dano é lícito. O importante é que o excesso seja devido ao mutuante, e que não proceda do ato de emprestar em si. Embora a linguagem de Bento XIV aqui seja sugestiva da teoria escolástica, ele não faz nenhuma referência explícita a ela. Menciona apenas que certos títulos não intrínsecos ao ato de emprestar podem existir.
[10] Aqui Bento XIV trata da possibilidade de lucro proveniente de contratos “de natureza totalmente diversa do mútuo”. Ele usa novamente a linguagem já mencionada de que ele não nega que tais contratos existam, mas também não afirma aqui que eles de fato existem. Mais uma vez, Bento XIV está tratando da natureza do contrato de mútuo. Contratos que diferem em natureza do mútuo podem proporcionar uma renda anual ou um lucro honesto dos negócios. Isso parece ser uma referência implícita aos contratos de census e societas, que tinham sido aprovados em períodos anteriores. Alguns erraram ao confundir os títulos mencionados com os contratos. É claro, pelo contexto, que Bento XIV se refere a dois tópicos diferentes, pois ele muda a linha discursiva em “Nem se nega…”. Os títulos intervêm “no contrato de mútuo”, enquanto a segunda parte menciona contratos “de natureza totalmente diversa” do mútuo.
[11] Aqui Bento XIV afirma que existem de fato muitos tipos diferentes de contratos. Em todos os vários tipos de contratos, a igualdade deve ser observada para que a justiça seja mantida. Se não for assim, então é devida a restituição. Bento XIV afirma claramente o ensino constante sobre a justiça comutativa em todas as transações, e não simplesmente no mútuo.
[12] Aqui Bento XIV afirma que os contratos podem ser injustos mesmo que não sejam usurários. Além disso, ele ensina que a usura pode não estar presente nesses contratos porque nenhum mútuo “patente ou disfarçado” está presente. Isso reafirma novamente que a usura só está presente onde há um mútuo. Isso também sugere que há contratos em que um mútuo pode estar presente de modo oculto ou velado. Só porque um contrato tem o nome ou a aparência de outro contrato supostamente lícito, isso não implica que um mútuo não esteja secretamente presente e que o contrato não seja potencialmente usurário.
[13] Aqui Bento XIV rejeita a noção de que o florescimento econômico possa surgir de negócios usurários e injustos. Tal injustiça empobrece relativamente uma nação — e não apenas economicamente.
[14] Bento XIV enfatiza aqui que a justiça dos contratos é uma questão de grave importância e precisa ser diligentemente considerada. Não podemos ser tão negligentes ou ingênuos a ponto de pensar que podemos sempre e em toda parte buscar um lucro justo e ignorar a possibilidade de graves injustiças provenientes do contrato que celebramos. O problema da usura nas transações requer um grau significativo de diligência. Isso contradiz alguns autores que desejam argumentar que a usura não é um problema significativo. A grande maioria dos católicos pode seguir com as suas vidas sem preocupação com a usura, pois ela seria praticamente inexistente. Bento XIV ensina o contrário. Além disso, outros erraram ao pensar que, de algum modo, Bento XIV expande os contratos usurários para incluir outros também. Isso contradiz claramente o ensino de Bento XIV ao longo de toda a encíclica. Este parágrafo em si apenas adverte os homens quanto à necessária diligência no exame dos contratos.
[15] Isso ensina que o mútuo se destina a ser um ato de caridade. Às vezes devemos não buscar investimento lucrativo nem mesmo de contratos justos, mas sim emprestar de modo simples e caridoso ao nosso próximo necessitado.
[16] Bento XIV termina enfatizando que devemos examinar diligentemente nossa consciência quanto aos contratos que celebramos, sejam eles mútuos ou não. Devemos examinar cuidadosamente se os lucros desses contratos são de fato justos e livres de culpa.
