CATECISMO DA USURA
Blog Lend Hoping Nothing in Return
Fonte: https://lendhopingnothing.wordpress.com/a-usury-catechism/
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Este catecismo pretende ser um resumo da doutrina católica sobre a usura, baseado nos ensinamentos papais e conciliares, e nas obras de Santo Ambrósio e Santo Tomás de Aquino. Trata-se de uma obra catequética e, portanto, destinada mais à instrução do que ao debate dialético. Procurou-se incluir as perguntas mais relevantes e que possuem respostas razoavelmente claras.
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1. O QUE É USURA?
Resposta: Usura é o lucro proveniente de um contrato de mútuo.
Santo Ambrósio (339–397), “De Tobia”, n. 49: “E visto que a maioria, fugindo dos preceitos da Lei, ao dar dinheiro aos comerciantes, não exige usura em dinheiro, mas recebe dos seus bens mercantis como se fossem lucros de usura, ouçam, portanto, o que diz a Lei: ‘Não aceitarás usura de comida, nem de qualquer coisa que emprestares ao teu irmão’. Essa fraude e burla contra a Lei não é cumprimento, mas sim transgressão. E pensas agir piedosamente porque recebes de um comerciante como que um presente? É por isso que ele comete fraude no preço das mercadorias, pelo qual te paga a usura. Tu és o autor dessa fraude, tu és o cúmplice, aproveita-te de tudo quanto ele houver fraudado. E alimento é usura, e vestuário é usura, e tudo o que se acrescenta ao principal é usura: qualquer nome que queiras dar, é usura. Se é lícito, por que evitas o nome? Por que lhe ocultas com um véu? Se é ilícito, por que exiges o acréscimo?”
Comentário: Ao referir-se à usura, Santo Ambrósio fala sempre do “mútuo”. Como ex-funcionário do governo romano, ele deveria ser versado em Direito Romano e na natureza específica do mútuo.
Papa Inocêncio IV (1195–1254), “Apparatus in quinque libros Decretalium”, lib. V, XIX, cap. I: “Usura é o lucro devido ou exigido a partir de um pacto de mútuo.” [Usura est lucrum, mutuo pacto debitum, vel exactum.]
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, proêmio: “Deve-se considerar o pecado da usura, que se comete nos empréstimos [in mutuis].”
Papa Bento XIV (1615–1758), “De synodo dioecesana”, lib. X, cap. IV: “Que todo lucro proveniente de um empréstimo, em razão do empréstimo, como dizem os teólogos, seja usurário (…) e ilícito, segundo todo e qualquer direito, a saber, natural, divino e eclesiástico, tem sido e é a perpétua doutrina da Igreja Católica, confirmada pelo consenso unânime de todos os concílios, dos Padres e dos teólogos.”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.I: “Aquela espécie de pecado que se chama usura, e que no contrato de mútuo possui seu lugar próprio e sede, consiste nisto: alguém exige que do mútuo (o qual, por sua própria natureza, reclama apenas que se restitua aquilo que foi emprestado) lhe seja restituído mais do que recebeu; e portanto pretende que, além do principal, lhe seja devido um certo lucro, em razão do próprio mútuo. Por isso, qualquer lucro desse tipo, que supere o principal, é ilícito e tem caráter usurário.”
2. A USURA OCORRE APENAS NO MÚTUO?
Resposta: Sim. A usura surge apenas de um contrato de mútuo.
Papa Inocêncio IV (1195–1254), “Apparatus in quinque libros Decretalium”, lib. V, XIX, cap. V: “Por sua forma, um contrato desse tipo não pode ser considerado usurário, pois se trata de uma venda, e não de um mútuo.” [Huiusmodi contractus, non potest censeri usurarius ex forma, quia venditio est, et non mutuum.]
Comentário: O contrato mencionado não pode ser tido como usurário porque lhe falta a forma apropriada, ou seja, não é um contrato de mútuo. Isso implica que, para que haja usura, o contrato deve ter a forma de um mútuo.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “De malo”, q. 13, a. 5, ad 15: “Como diz o Filósofo no livro I da Política, há dois usos possíveis de uma coisa: um próprio e principal, outro secundário e comum. O uso próprio e principal do calçado é calçá-lo; o secundário é trocá-lo. Com o dinheiro, ocorre o inverso: seu uso principal é a troca (pois foi feito para isso), e o secundário pode ser qualquer outro, como empenhá-lo ou ostentá-lo. A troca, porém, é um uso que consome a substância da coisa trocada, na medida em que a faz deixar de pertencer a quem a troca. Por isso, se alguém concede seu dinheiro a outro para o uso de troca, que é o uso próprio do dinheiro, e busca um preço além do principal por esse uso, age contra a justiça. Mas se concede o dinheiro para outro uso no qual o dinheiro não é consumido (como penhor ou ostentação), a razão é a mesma das coisas que não se consomem pelo uso e podem ser alugadas licitamente. Por exemplo, se alguém entrega seu dinheiro guardado em um saco a outro para que este o deposite em penhor, e aquele aceita em troca de uma quantia, não há usura, pois não há aí pacto de empréstimo [mutui], mas sim de aluguel ou locação [locatio et conductio]. O mesmo se aplica se o dinheiro for concedido para ostentação. Por outro lado, se alguém concede calçados para troca e busca um preço além de seu valor, isso seria usura.
Comentário: Santo Tomás afirma que o mencionado saco de dinheiro lacrado depositado em penhor não constitui usura precisamente porque “não é um contrato de empréstimo [mutui]”, implicando que a usura surge especificamente do mútuo.
3. O QUE É UM CONTRATO DE MÚTUO?
Resposta: Um mútuo (latim: mutuum) é um empréstimo garantido ou assegurado pessoalmente. Isso significa que o principal é garantido pelo próprio tomador do empréstimo (mutuário).
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, a. 2, ad 5: “Quem empresta dinheiro transfere o domínio [ou a propriedade dele] ao mutuário. Por isso, o mutuário o tem sob seu risco, e está obrigado a restituí-lo integralmente.”
Comentário: Santo Tomás afirma que o mutuário é responsável pelo bem por sua própria conta e risco e está obrigado a restituí-lo integralmente. Mesmo que o bem seja destruído, o mutuário continua responsável pela sua restituição.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, I–II, q. 105, a. 2, ad 4: “Mas se [os mutuários] estivessem completamente insolventes, haveria a mesma razão para remitir a dívida por amor a eles, assim como havia para renovar o empréstimo por causa de sua necessidade.”
Comentário: Aqui, Santo Tomás discute a suficiência da Antiga Lei e, especificamente, o jubileu em relação aos pactos de mútuo. Notavelmente, mesmo que o mutuário esteja insolvente, ele continua responsável pelo principal. É pelo amor do credor que a dívida deve ser remitida (perdoada), e não pela insolvência do mutuário.
Papa Martinho V (1368–1431), “Regimini universalis”: “E sempre, nesses contratos, foi dada expressamente aos mesmos vendedores a faculdade e a graça de que o mesmo censo anual, total ou parcialmente, pela mesma quantia em dinheiro que deles haviam recebido, pudessem, quando quisessem, livremente, sem qualquer exigência, contradição ou consentimento de outrem, extinguir e resgatar, e assim se liberar totalmente, a partir de então, da obrigação de pagamento do censo. Mas, para isso, tais vendedores de censos não podiam de forma alguma ser constrangidos ou forçados pelos compradores, ainda que as posses e bens obrigados tivessem sido totalmente destruídos ou arruinados.”
Comentário: Martinho V declara que o contrato de censo (renda) aqui descrito não é usurário. As rendas recebidas advêm da propriedade, e o comprador do censo recebe apenas um direito sobre a propriedade. Se a propriedade for destruída, ele não pode demandar ou acionar o vendedor do censo. Logo, um contrato garantido por uma propriedade não é usurário.
Papa São Pio V (1504–1572), “Cum onus apostolicae servitutis”: “Por esta nossa constituição, estabelecemos que os censos ou rendas anuais não podem de modo algum ser criados ou constituídos exceto sobre um bem imóvel ou que seja considerado como tal, por sua natureza frutífero, e que esteja expressamente delimitado por limites certos. (…) Por fim, determinamos que todos os censos a serem criados no futuro não só sejam reduzidos proporcionalmente se o bem for totalmente ou em parte destruído ou tornar-se infrutífero, mas também possam ser extintos pelo mesmo preço. (…) Julgamos ilícitos os contratos celebrados sob outra forma após esta [constituição].”
Comentário: São Pio V declara que contratos de censo que não são constituídos ou garantidos por propriedade (isto é, algum bem imóvel) são considerados usurários. Além disso, as rendas diminuem à medida que a propriedade perece, enfatizando que o principal e o lucro são garantidos pela propriedade. Contratos não totalmente garantidos por alguma propriedade são usurários.
Papa Sisto V (1521–1590), “Detestabilis avaritiae”: “Por conseguinte, (…) condenamos e reprovamos todos e quaisquer contratos, convenções e pactos futuros pelos quais se estipule que as pessoas que entregam dinheiro, animais ou quaisquer outros bens em nome de sociedade tenham sempre o capital salvo e íntegro, mesmo que por acaso fortuito ocorra qualquer perda, dano ou extravio, ou que lhes seja garantida uma quantia ou soma certa a ser paga anualmente ou mensalmente durante a sociedade. Decretamos que tais contratos, convenções e pactos devem doravante ser considerados usurários e ilícitos; e que no futuro não será lícito àqueles que entregam dinheiro, animais ou outros bens em sociedade pactuarem entre si sobre o recebimento de um lucro certo, como dito, nem obrigar os sócios que os recebem — seja por lucro certo ou incerto — a restituir o capital salvo e íntegro quando este for perdido ou extraviado por acaso fortuito, sob qualquer pacto ou promessa. E estritamente proibimos que daqui em diante se celebrem sociedades sob tais pactos e condições que contenham a perversidade usurária. (…) Se alguém no futuro ousar celebrar contratos temerariamente sob as condições e pactos mencionados, ou, sob o pretexto de contratos, convenções e pactos de sociedade já celebrados (que ainda perduram), exigir a restituição do capital ou de seu valor (após sua perda total ou parcial por acaso fortuito) ou o pagamento de uma soma ou quantia anual ou mensal prometida, todos e cada um incorrerão ipso facto nas penas contra os usurários e agiotas manifestos, estabelecidas pelos sagrados cânones e concílios gerais.”
Comentário: O Papa Sisto V declara que os contratos mencionados, nos quais o sócio-administrador garante pessoalmente o principal e o lucro, são usurários. Ele reafirma que nenhuma ação legal pode ser movida contra o sócio-administrador caso a propriedade seja destruída. Se os sócios procederem judicialmente contra o sócio-administrador para recuperar a propriedade, devem ser tratados como usurários.
[Nota d’O Recolhedor: A essência do mútuo, portanto, é a transferência de risco para o mutuário e a garantia pessoal do principal, o que o diferencia de contratos de investimento, como o censo ou a sociedade, nos quais o principal pode ser perdido.]
4. QUAIS SÃO OS EXEMPLOS DE CONTRATOS COM GARANTIA PESSOAL?
Resposta: Cartões de crédito, empréstimos estudantis, financiamentos de veículos, hipotecas “full recourse” (com recurso integral), etc. Qualquer dívida em que o credor possa acionar o devedor para a restituição da dívida.
Investopedia, “Unsecured loan”: “Um empréstimo não garantido é um empréstimo que não exige nenhum tipo de colateral. Em vez de depender dos ativos do mutuário como garantia, os credores aprovam empréstimos não garantidos com base na capacidade creditícia do mutuário. Exemplos de empréstimos não garantidos incluem empréstimos pessoais, empréstimos estudantis e cartões de crédito… Se um mutuário entra em inadimplência em um empréstimo garantido, o credor pode tomar o colateral para recuperar as perdas. Em contraste, se um mutuário entra em inadimplência em um empréstimo não garantido, o credor não pode reivindicar nenhum bem. Mas o credor pode tomar outras medidas, como contratar uma agência de cobrança para recuperar a dívida ou levar o mutuário ao tribunal. Se o tribunal decidir em favor do credor, os salários do mutuário podem ser penhorados… Empréstimos não garantidos incluem empréstimos pessoais, empréstimos estudantis e a maioria dos cartões de crédito — todos os quais podem ser empréstimos rotativos ou a prazo.”
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, no empréstimo não garantido, não há um bem firmado no contrato que seja dado para quitar de uma vez a dívida, sob condição de inadimplência do mutuário, mas o credor pode ir à justiça para exigir a restituição da dívida.]
Investopedia, “Recourse vs. Non-recourse loan”:
“Um empréstimo com recurso (‘recourse loan’) permite que um credor busque bens adicionais de um mutuário inadimplente se o saldo da dívida ultrapassar o valor do colateral. Um empréstimo sem recurso (‘non-recourse loan’) permite ao credor apreender apenas o colateral especificado no contrato, mesmo que seu valor não cubra toda a dívida. Qualquer um dos tipos de empréstimo pode ser colateralizado. Ou seja, o contrato especificará que o credor pode apreender e vender certos bens do mutuário para recuperar seu dinheiro em caso de inadimplência. No entanto, uma dívida com recurso (‘recourse debt’) dá ao credor o recurso de perseguir ativos adicionais do mutuário, além do valor do colateral, se for necessário para recuperar suas perdas no empréstimo.”
[Nota d’O Recolhedor: O conceito-chave aqui é que, em um contrato com garantia pessoal (como o mútuo original), o credor tem a capacidade de perseguir o devedor e seus bens (além da garantia, se houver) para obter o pagamento integral da dívida.]
5. O QUE É CONSIDERADO LUCRO?
Resposta: Nesta definição, lucro significa qualquer coisa além do principal.
Santo Ambrósio (339–397), “De Tobia”, n. 49: “(…) e tudo o que se acrescenta ao principal é usura [(…) quodcumque sorti accedit usura est]”
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, a. 1, solução: “Pela mesma razão, comete injustiça quem empresta vinho ou trigo exigindo duas recompensas: uma, a restituição da coisa equivalente; outra, o preço do uso, que se chama usura.”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.I: “Portanto [o credor] pretende que, além do principal, lhe seja devido um certo lucro, em razão do próprio mútuo. Por isso, qualquer lucro desse tipo, que supere o principal, é ilícito e tem caráter usurário.”
[Nota d’O Recolhedor: Em suma, lucro (ou juro) é estritamente definido como qualquer acréscimo ao valor do capital original emprestado (principal), cobrado simplesmente em razão do empréstimo (“ratione mutui”).]
6. A USURA É INTRINSECAMENTE MÁ?
Resposta: Sim, a usura é intrinsecamente má. Nunca se pode licitamente pactuar um mútuo visando ao lucro.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “De malo”, q. 13, a. 4, ad 11: “Matar não é comumente contra Deus, assim como emprestar também não é; ambos podem ser [atos] bons ou maus. Mas matar um inocente envolve o caráter de um mal, e isso nunca pode ser bom, nem emprestar com usura [dare mutuum ad usuram].”
Concílio de Vienne (1312), cânon 15: “Se alguém, obstinadamente, afirmar que usura não é pecado, determinamos que seja punido como herege.”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.II: “Procede contra a lei do mútuo (a qual necessariamente exige que haja igualdade entre o emprestado e o restituído) aquele que, em razão do próprio mútuo, não se envergonha de exigir mais do que foi emprestado, não obstante tivesse sido inicialmente convencionada a restituição de uma soma igual à emprestada. Portanto, se o receber, estará obrigado, em razão da norma de justiça que chamam comutativa (a qual exige que nos contratos humanos se mantenha a igualdade própria de cada um), a reparar e a restituir aquilo que não se manteve exatamente.”
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, a cobrança de juros (lucro) sobre um contrato de mútuo é considerada um ato mau em si mesmo, sem que haja circunstâncias atenuantes que o justifiquem.]
7. UM LUCRO MODERADO É LÍCITO?
Resposta: Não, nenhum lucro proveniente de um mútuo é lícito.
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.II: “Para tirar tal mancha [pecaminosa] não poderá servir de auxílio [isto é, de desculpa] o fato de que tal lucro não seja excessivo, mas moderado; não grande, mas pequeno.”
8. É LÍCITO OBTER LUCRO DE UM COMERCIANTE, EMPRESÁRIO OU PESSOA RICA?
Resposta: Não, nenhum lucro proveniente de um mútuo é lícito.
Santo Ambrósio (339–397), “De Tobia”, n. 23: “[Os usurários] espreitam os novos herdeiros, investigam, por meio de seus agentes, os jovens ricos, aproximam-se deles fingindo ter tido amizade com seu pai ou avô, desejam conhecer suas necessidades domésticas. Se descobrem algum pretexto, censuram a vergonha, repreendem o pudor, por não terem sido procurados antes. Mas, se não encontram nenhum laço de necessidade, tramam algum ardil: afirmam que certa propriedade nobre está à venda — uma casa ampla —, exageram as estimativas dos frutos, inflam os rendimentos anuais, encorajam a compra. Do mesmo modo fazem ao elogiar vestimentas nobres e jóias preciosas. Àquele que alega não ter dinheiro, impõem o seu, dizendo: ‘Usa como se fosse teu; com os frutos da propriedade adquirida, irás multiplicar o valor e pagar toda a dívida.’”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.II: “Para tirar tal mancha [pecaminosa] não poderá servir de auxílio [isto é, de desculpa] o fato de que (…) aquele de quem se reclama tal lucro, somente por causa do mútuo, não seja pobre, mas rico.”
[Nota d’O Recolhedor: Esses trechos reforçam que a ilicitude da usura é absoluta e não depende da riqueza ou da situação financeira da pessoa que recebe o empréstimo.]
9. É LÍCITO OBTER LUCRO DE UM EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA FINS PRODUTIVOS?
Resposta: Não, nenhum lucro proveniente de um mútuo é lícito.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Comentário às Sentenças de Pedro Lombardo”, livro III, distinção XXXVII, a. 6, ad 4: “De alguém a quem prestei um benefício, é lícito esperar e receber apenas o equivalente ao que fiz, e não mais. Ora, qualquer utilidade que venha ao que recebeu o empréstimo, além da medida do empréstimo, provém da sua própria diligência (indústria) ao usar sagazmente o dinheiro; e essa indústria não devo vender-lhe, assim como também não devo receber menos por sua falta de habilidade.”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.II: “Para tirar tal mancha [pecaminosa] não poderá servir de auxílio [isto é, de desculpa] (…) o fato de que aquele de quem se reclama tal lucro (…) tenha intenção de não deixar inoperante a quantia que lhe foi emprestada, mas de empregá-la muito vantajosamente para aumentar sua fortuna, seja adquirindo novos bens, seja realizando negócios lucrativos.”
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, a usura é ilícita mesmo quando o mutuário utiliza o dinheiro de forma produtiva (para negócios ou investimentos). O lucro gerado é atribuído à indústria (trabalho/habilidade) do mutuário, e o credor não tem direito a esse ganho apenas por ter concedido o mútuo.]
10. O LUCRO BASEADO NA PREFERÊNCIA TEMPORAL, NO VALOR TEMPORAL DO DINHEIRO OU NO CUSTO DE OPORTUNIDADE É LÍCITO?
Resposta: Não. Nem a preferência temporal, nem o valor temporal do dinheiro, nem o custo de oportunidade justificam a usura.
Comentário: A tese da preferência temporal e do valor temporal do dinheiro sustenta que o dinheiro hoje é mais valioso do que o dinheiro no futuro. O custo de oportunidade é um conceito relacionado, segundo o qual há algum custo associado ao fato de não se fazer outra coisa possível: se eu escolho emprestar, renuncio aos lucros que poderia ter obtido caso tivesse investido o dinheiro.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, a. 2, ad 1: “A compensação do dano que consiste em não lucrar com aquele dinheiro não pode ser exigida no pacto, pois não se pode vender o que ainda não se tem e cuja obtenção se pode impedir de muitos modos.”
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “De malo”, q 13, a. 4, arg. 14: “O interesse é duplo: um tipo é quando algo não está presente, ou seja, quando alguém não adquiriu o que poderia ter adquirido; e para esse tipo de interesse ninguém é obrigado a compensar.”
Comentário: Nas duas passagens acima, Santo Tomás rejeita claramente o custo de oportunidade como justificativa para a usura. O lucro que um mutuante (credor) poderia ter obtido não é algo ao qual ele tenha título (direito), porque não existe e nunca existirá.
Papa Inocêncio XI (1611–1689), “Sanctissimus Dominus”, n. 41, proposição condenada: “Visto que o dinheiro entregue é mais valioso do que o dinheiro a ser pago no futuro, e já que não há ninguém que não avalie o dinheiro presente como mais valioso do que o futuro, o credor pode exigir algo além do principal do mutuário e, com esse fundamento, ser isento da acusação de usura.”
[Nota d’O Recolhedor: Aqui, interesse não significa “curiosidade” nem “lucro”, mas o termo jurídico medieval derivado do latim clássico “interesse”, que significa “compensação por prejuízo”, aquilo que “importa” para reparar uma perda ou dano (“damnum”). Santo Tomás distingue dois tipos, o primeiro é o que vem ao caso: trata-se do chamado lucro cessante (“lucrum cessans”): perda de um ganho potencial. Exemplo: Se eu tivesse o dinheiro, poderia investir e ganhar; mas não o tive, logo deixei de ganhar. Santo Tomás (ecoando o direito romano e canônico) afirma que não há obrigação de indenizar por lucros que nunca chegaram a existir.]
11. HÁ ALGUMA RAZÃO PELA QUAL UM MUTUANTE POSSA RECEBER MAIS DO QUE O PRINCIPAL NUM MÚTUO?
Resposta: Não, não a partir do mútuo em si mesmo. Contudo, pode haver títulos ou reivindicações distintos ou extrínsecos ao mútuo.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, a. 2, ad 1: “Quem empresta pode, sem pecado, estipular com o mutuário uma compensação do dano pelo qual se vê privado de algo que devia ter; isso não é vender o uso do dinheiro, mas evitar um prejuízo.”
Comentário: Santo Tomás observa que se pode firmar um acordo. Esse acordo é extrínseco, mas condicionalmente relacionado ao mútuo. Ou seja, o mutuante faz da compensação da perda uma condição do mútuo, mas a compensação permanece um acordo separado. Santo Tomás nota especificamente que isso se relaciona a “algo que [o mutuante] deveria ter”, ou seja, existe aqui algum título ou direito além do mútuo.
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “De malo”, q 13, a. 4, ad 14: “Pelo dinheiro emprestado, aquele que empresta pode sofrer de dois modos um dano de coisa já possuída. Primeiro, se o dinheiro não lhe for devolvido no prazo estipulado, e nesse caso, o mutuário está obrigado a pagar interesse (compensação).”
Comentário: Santo Tomás faz aqui uma afirmação mais restrita do que na declaração anterior. Ele especifica apenas a perda devido ao atraso. Entretanto, novamente ele afirma que isso se baseia em “algo já possuído”, isto é, algum direito específico do mutuante.
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.III: “Dito isso, não se nega que às vezes, no contrato de mútuo, possam intervir alguns outros títulos, que não são totalmente conaturais ou intrínsecos, em geral, à própria natureza do mútuo, e que deles derive uma causa plenamente justa e legítima para a exigência de algo além do principal devido pelo mútuo.”
Comentário: Bento XIV faz aqui uma afirmação conservadora. Ele “não nega” a existência desses títulos. Portanto, ele não afirma que existam, apenas se abstém de afirmar que eles não existem. Não há evidência clara de que o Magistério tenha aprovado títulos extrínsecos específicos aplicáveis a um mútuo.
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, o ganho adicional em um mútuo só é permitido para compensar uma perda real e demonstrável sofrida pelo credor, e essa compensação deve ser baseada em um título (reivindicação) separado do ato de emprestar o dinheiro em si (o mútuo).]
12. EXISTEM OUTROS CONTRATOS NOS QUAIS OS LUCROS SÃO LÍCITOS?
Resposta: Sim. Outros contratos, como arrendamentos/aluguéis (“locatio”), sociedades (“societas”), anuidades ou rendas (“census”/“redditus”), permitem auferir lucros lícitos.
Papa Inocêncio III (1161–1216), carta ao Arcebispo de Gênova, 8 de março de 1206, em “Decretalium”, lib. IV, titulus XX, cap. VII: “Portanto, visto que se pode confiar ao homem ao menos uma pequena parte do dote, a quem se confiou o corpo da esposa, mandamos por cartas apostólicas à vossa discrição que façais atribuir o dote ao referido marido sob a garantia que ele puder prestar, ou ao menos que o entregueis a algum mercador, para que, com parte de um lucro honesto, o dito marido possa sustentar os encargos do matrimônio, a fim de que, por ocasião do dote detido, a esposa não venha a ser repudiada pelo marido, nem o marido que repudiou a esposa venha a incorrer no crime de adultério.”
Papa Inocêncio IV (1195–1254), “Apparatus in quinque libros Decretalium”, lib. V, XIX, cap. V: “Por sua forma, um contrato desse tipo [isto é, o census ou redditus] não pode ser considerado usurário, pois se trata de uma venda, e não de um mútuo.” [Huiusmodi contractus, non potest censeri usurarius ex forma, quia venditio est, et non mutuum.]
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “Suma Teológica”, II–II, q. 78, a. 2, ad 5: “Quem empresta dinheiro transfere o domínio ao mutuário. Por isso, o mutuário o tem sob seu risco, e está obrigado a restituir integralmente. Logo, o que emprestou não deve exigir mais. Mas quem confia seu dinheiro a um mercador ou artesão para formar uma espécie de sociedade, não transfere o domínio [isto é, a propriedade do dinheiro], mas ele permanece seu, de modo que o mercador negocia com ele ou o artesão trabalha com ele sob risco do proprietário. Portanto, pode licitamente exigir parte do lucro, como de coisa sua.”
Santo Tomás de Aquino (1225–1274), “De malo”, q. 13, a. 5, ad 15: “Como diz o Filósofo no livro I da Política, há dois usos possíveis de uma coisa: um próprio e principal, outro secundário e comum. O uso próprio e principal do calçado é calçá-lo; o secundário é trocá-lo. Com o dinheiro, ocorre o inverso: seu uso principal é a troca (pois foi feito para isso), e o secundário pode ser qualquer outro, como empenhá-lo ou ostentá-lo. A troca, porém, é um uso que consome a substância da coisa trocada, na medida em que a faz deixar de pertencer a quem a troca. Por isso, se alguém concede seu dinheiro a outro para o uso de troca, que é o uso próprio do dinheiro, e busca um preço além do principal por esse uso, age contra a justiça. Mas se concede o dinheiro para outro uso no qual o dinheiro não é consumido (como penhor ou ostentação), a razão é a mesma das coisas que não se consomem pelo uso e podem ser alugadas licitamente. Por exemplo, se alguém entrega seu dinheiro guardado em um saco a outro para que este o deposite em penhor, e aquele aceita em troca de uma quantia, não há usura, pois não há aí pacto de empréstimo [mutui], mas sim de aluguel ou locação [locatio et conductio]. O mesmo se aplica se o dinheiro for concedido para ostentação. Por outro lado, se alguém concede calçados para troca e busca um preço além de seu valor, isso seria usura.”
Papa Martinho V (1368–1431), “Regimini universalis”: “Nós, portanto, (…) declaramos por autoridade apostólica, com ciência certa, pelas presentes letras, que os referidos contratos [isto é, de census e redditus] são lícitos e conformes ao direito comum, e que os vendedores desses censos estão obrigados ao seu pagamento (removido todo obstáculo de contradição), não obstante o supracitado e quaisquer outras coisas em contrário.”
Papa Sisto V (1521–1590), “Detestabilis avaritiae”: “Mas todos devem saber que tais sociedades doravante, quando um aportar dinheiro, animais ou outros bens, e outro trabalho ou indústria, devem ser celebradas de pura, sincera e boa fé, com condições e pactos justos e equitativos, conforme a disposição do direito, sem qualquer fraude, dissimulação, mancha ou suspeita de perversidade usurária; de modo que o sócio que recebe não estará obrigado a pagar uma soma ou quantia certa, isenta de todo risco e dano (como dito), em nome de lucro, nem a restituir o capital se este for perdido por acaso fortuito. Se, ao término da sociedade, o capital subsistir, será restituído àquele que o aportou à sociedade, a menos que tenha sido compartilhado com o sócio que o recebeu ou que haja outro acordo legítimo entre os contratantes. Além disso, os mesmos contratantes devem compartilhar frutos, despesas e danos em comum, e reparti-los entre si conforme for justo e equitativo.”
Papa Bento XIV (1615–1758), “Vix pervenit”, 3.III: “Nem se nega que frequentemente alguém possa colocar e empregar sabiamente o seu dinheiro por meio de outros contratos de natureza totalmente diversa do mútuo, seja para buscar rendas anuais, seja também para fazer comércio e negócios lícitos, e assim obter lucros honestos.”
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, o lucro é lícito em contratos em que o risco do capital é compartilhado (sociedade/investimento), ou a transação envolve a venda de um direito a rendimento (censo/renda), ou há locação de um bem não consumível (aluguel), pois, ao contrário do mútuo, o capital do credor não é garantido pessoalmente pelo mutuário.]
13. O QUINTO CONCÍLIO DE LATRÃO PROPÔS UMA DEFINIÇÃO DE USURA?
Resposta: Não. O Quinto Concílio de Latrão não propôs uma definição de usura.
Concílio de Latrão V (1512–1517), sessão X, 4 de maio de 1515: “Ora, como há algum tempo soubemos que, entre alguns de nossos diletos filhos, mestres em sagrada teologia e doutores em ambos os direitos, surgiu e foi recentemente renovada uma controvérsia, não sem escândalo e murmuração dos povos, a respeito do alívio aos pobres por meio de empréstimos a eles feitos por autoridade pública, os quais são vulgarmente chamados de montes pietatis (montepios ou fundos de caridade), e que foram instituídos em muitas cidades da Itália pelos magistrados das cidades e por outros fiéis de Cristo para socorrer a indigência dos pobres por meio deste tipo de mútuo, para que não fossem engolidos pela voragem das usuras, e que foram louvados e persuadidos por santos varões, pregadores da palavra divina, e até aprovados e confirmados por alguns sumos pontífices, nossos predecessores, para que esses montes não fossem reputados dissonantes da doutrina cristã, seja por haver opiniões divergentes entre as partes, seja por pregarem de modos diferentes. Pois alguns desses mestres e doutores diziam que esses montes não eram lícitos, nos quais se exigia algo além do principal por libra, decorrido certo tempo, da parte dos administradores desse monte e dos pobres aos quais o empréstimo era concedido; e que, por essa razão, eles não se livrariam do crime de usura ou de injustiça, ou de alguma outra espécie de mal definido, visto que nosso Senhor, segundo atesta o evangelista Lucas, nos vinculou por um mandamento explícito a não esperar absolutamente nada além do principal quando concedemos um empréstimo. Porque este seria o verdadeiro significado da usura: quando, por meio de seu uso, uma coisa que nada gera é aplicada à obtenção de ganho e lucro sem qualquer trabalho, qualquer despesa ou qualquer risco. Os mesmos mestres e doutores acrescentavam ainda que, nesses montes, não se satisfaz nem à justiça comutativa nem à distributiva — embora contratos desse tipo não devam exceder os limites da justiça, se devam ser aprovados —, e esforçavam-se por provar isso, alegando que as despesas para a conservação desses montes, que deveriam ser devidas por muitas pessoas (como dizem), são extorquidas apenas dos pobres aos quais o empréstimo é dado; e, ao mesmo tempo, são dadas a certas pessoas (como parecem inferir) mais do que as despesas necessárias e moderadas, não sem aparência de mal e incentivo à delinquência.”
Comentário: O Concílio observa que há dissidência entre os teólogos quanto a se os montes pietatis são usurários. A definição frequentemente citada aparece na seção que articula a posição daqueles teólogos que se opunham aos montes pietatis. O Concílio, em última análise, rejeita essa opinião e declara que os montes pietatis não são usurários. Não há razão para supor que essa definição tenha sido proposta pelo Concílio.
[Nota d’O Recolhedor: Esse trecho da bula “Inter multiplices”, do Papa Leão X, durante o Quinto Concílio de Latrão (1512–1517) mostra o debate teológico e jurídico sobre a licitude dos montes pietatis, que cobravam taxas para cobrir despesas operacionais. O Concílio endossou a visão de que essa taxa, sendo para a cobertura de custos (indenidade da instituição), e não para lucro do capital emprestado (“ratione mutui”), não configurava usura.]
14. O QUINTO CONCÍLIO DE LATRÃO ENSINOU QUE A USURA É LÍCITA?
Resposta: Não. A Igreja nunca ensinou que a usura é lícita.
Concílio de Latrão V (1512–1517), sessão X, 4 de maio de 1515: “Nós, querendo providenciar oportunamente sobre esse assunto (conforme nos é concedido do alto), elogiando o zelo pela justiça de uma das partes, para que o abismo das usuras não se abrisse, e o amor pela piedade e pela verdade da outra, para que os pobres fossem socorridos, e elogiando o esforço de ambas as partes, visto que estas coisas parecem pertencer à paz e tranquilidade de toda a república cristã, com a aprovação do Sagrado Concílio, declaramos e definimos que os montes pietatis supramencionados, instituídos pelas repúblicas e até agora aprovados e confirmados pela autoridade da Sé Apostólica, nos quais algo moderado [aliquid moderatum] é recebido além do principal apenas para as despesas dos ministros e de outras coisas pertencentes à sua conservação (conforme mencionado), e apenas para a sua indenidade, sem lucro dos mesmos montes, não apresentam aparência de mal, nem oferecem incentivo ao pecado, nem devem ser reprovados de modo algum; pelo contrário, tais empréstimos são considerados meritórios, devendo ser louvados e aprovados, e não são de modo algum usurários; e que é lícito pregar ao povo a sua piedade e misericórdia, mesmo com as indulgências concedidas pela Santa Sé Apostólica por essa causa; e que, doravante, outros montes semelhantes também podem ser erigidos com a aprovação da Sé Apostólica. Contudo, seria muito mais perfeito e muito mais santo se tais montes fossem constituídos inteiramente gratuitos, isto é, se aqueles que os erigem destinassem certas rendas (census) para que as despesas dos ministros de tais montes fossem pagas, se não na totalidade, pelo menos na metade, de modo que os pobres sejam onerados com uma porção menor da quantia a ser paga, para os quais, com tal destinação de rendas para o suporte das despesas, decretamos que os fiéis de Cristo devem ser convidados com maiores indulgências a erigir tais montes. Quanto a todas as pessoas religiosas, eclesiásticas e seculares, que doravante ousarem pregar ou disputar, por palavra ou por escrito, contra a forma da presente declaração e sanção, queremos que incorram na pena de excomunhão latae sententiae, não obstante qualquer privilégio. Não obstante o que precede, e as constituições e ordenações apostólicas, e quaisquer outras disposições contrárias.”
Comentário: O Quinto Concílio de Latrão abordou controvérsias em torno dos montes pietatis, que eram casas de penhor de caridade. O Concílio permitiu que “algo moderado” (aliquid moderatum) fosse recebido “sem lucro” e apenas para cobrir despesas. Historicamente, os empréstimos concedidos pelos montes eram totalmente garantidos pelo penhor (colateral), de modo que o credor não podia processar o mutuário para reaver o valor caso o penhor não cobrisse o principal. Além disso, se o penhor fosse vendido, qualquer excedente era devolvido ao mutuário.* Isso significa que os empréstimos não eram estritamente contratos de tipo mútuo. Isso mostra que Latrão V é consistente com todos os outros ensinamentos da Igreja sobre a natureza da usura e do mútuo.
* “Primeiro, quando o mutuário não podia pagar o empréstimo, a propriedade dada em garantia era vendida, e qualquer excedente era devolvido ao devedor, e não aos montes, e parece ser o caso que os montes não podiam buscar o que a lei moderna chamaria de processo por insuficiência (deficiency judgement) [ou ação por déficit] contra o devedor.” (Brian McCall, The Church and Usurers, Sapientia Press, 2013, p. 77–78).
[Nota d’O Recolhedor: Ou seja, o Concílio não legalizou a usura (lucro pelo empréstimo), mas sim permitiu a cobrança de uma taxa para cobrir custos operacionais (indenidade). A análise do comentário aponta que, por serem empréstimos garantidos por penhor, em que o risco era limitado e o devedor não era perseguido pessoalmente, eles se afastavam da estritamente proibida exigência de lucro num contrato de mútuo.]
15. AS RESPOSTAS DO SANTO OFÍCIO NA DÉCADA DE 1830 ENSINARAM QUE A USURA É LÍCITA?
Resposta: Não. A Igreja nunca ensinou que a usura é lícita.
Papa Pio VIII (1761–1830), resposta de 18 de agosto de 1830: “O Bispo de Reims, na França, explica que (…) os confessores de sua diocese não têm a mesma opinião acerca do lucro recebido de dinheiro dado como empréstimo a homens de negócios, para que estes se enriqueçam por meio dele. Há amarga disputa sobre o sentido da carta encíclica Vix pervenit. De ambos os lados produzem-se argumentos para defender a opinião que cada um abraçou, seja favorável a tal lucro, seja contrária a ele. Daí surgem contendas, dissensões, negação dos sacramentos a muitos homens de negócios que empregam esse método de ganhar dinheiro, e incontáveis danos às almas. Para lidar com esse dano espiritual, alguns confessores pensam poder adotar um meio-termo entre ambas as opiniões. Se alguém os consulta a respeito de tal ganho, procuram dissuadi-lo disso. Se o penitente persevera em seu plano de emprestar dinheiro a homens de negócios, e objeta que uma opinião favorável a tal empréstimo tem muitos defensores e, além disso, não foi condenada pela Santa Sé, embora esta tenha sido consultada mais de uma vez sobre o assunto, então esses confessores exigem que o penitente prometa conformar-se com filial obediência ao juízo do Santo Pontífice, seja ele qual for, caso intervenha; e, tendo obtido essa promessa, não lhe negam a absolvição, embora acreditem que uma opinião contrária a tal empréstimo seja mais provável. Se um penitente não confessa o lucro proveniente de dinheiro dado como empréstimo, e parece estar de boa-fé, esses confessores — mesmo se sabem por outras fontes que tal lucro foi recebido por ele e continua a sê-lo — absolvem-no, sem fazer qualquer pergunta sobre o assunto, porque temem que o penitente, sendo aconselhado a fazer restituição ou a abster-se de tal lucro, recuse obedecer.
Portanto, o referido Bispo de Reims pergunta:
- Se ele pode aprovar o modo de agir desses últimos confessores.
- Se ele poderia encorajar outros confessores mais rígidos, que vêm consultá-lo, a seguir o plano de ação daqueles outros até que a Santa Sé emita uma opinião expressa sobre essa questão.
Pio VIII respondeu:
À primeira: Não devem ser perturbados.
À segunda: Provido na primeira [resposta].”
Comentário: Várias respostas semelhantes à acima foram dadas especificamente a respeito da administração do sacramento da penitência a supostos usurários. A resposta é consistentemente “Não devem ser perturbados” em relação aos confessores. As respostas são de natureza pastoral e nelas não está implícita nenhuma declaração doutrinária. Algumas respostas incluem a condição de que o confessor ou penitente esteja disposto a submeter-se ao juízo da Santa Sé em momento posterior.
[Nota d’O Recolhedor: Esse ponto elucida que as respostas da Santa Sé durante o período de profunda mudança econômica que caracterizou o advento da modernidade não alteraram a doutrina intrínseca da usura, mas sim forneceram orientações pastorais e disciplinares aos confessores.]
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NOTAS SOBRE AS FONTES:
Santo Ambrósio, “De Tobia”: Este é um dos tratados mais extensos sobre usura escritos por um Padre da Igreja. Santo Ambrósio estava também numa posição singular, pois foi educado em jurisprudência romana e trabalhou no governo romano antes de se tornar bispo. Isso lhe deu uma visão única sobre a natureza da usura sob a perspetiva do Direito Romano e das Sagradas Escrituras. Ele parece ser a primeira autoridade na Igreja a vincular a condenação bíblica da usura ao conceito romano de usura, ligado especificamente ao contrato de mútuo (empréstimo).
Papa Inocêncio IV, “Apparatus”: Inocêncio era um mestre canonista em seu tempo. O Apparatus representa seu comentário ao direito canônico. Não se trata necessariamente de uma declaração magisterial e pode ser entendido como comentário de um canonista privado, mas é notável, ainda assim.
Papa Martinho V, “Regimini universalis”: Ele aborda uma controvérsia entre um comprador e um vendedor de um census (renda). O census concede uma reivindicação ao comprador sobre alguma propriedade frutífera em troca de certas rendas, mediante o pagamento de uma soma global à vista ao vendedor. O vendedor, neste caso, alegava que o contrato era usurário e que não era obrigado a pagar as rendas. Martinho rejeita essa alegação. Ela tem um alto grau de autoridade, pois Martinho invoca sua “autoridade apostólica” em uma questão de fé e moral apresentada por um bispo alemão.
Papa São Pio V, “Cum onus apostolicae servitutis”: Ostensivamente, trata do que era conhecido como census personalis. Em tal contrato, o census era baseado nos trabalhos futuros do vendedor ou em todos os bens considerados de forma geral. São Pio V rejeita isso e insiste que o census deve estar fundamentado em alguma propriedade real específica. A bula de São Pio V é consistente com a de Martinho V e a estende. Ele faz referência à sua “servidão apostólica” e declara tais contratos problemáticos como usurários. Houve certa controvérsia sobre a bula, se era uma questão de lei positiva ou natural. Há claramente aspectos de lei positiva. Contudo, há também elementos não qualificados, e nesses ele é consistente com Martinho V.
Papa Sisto V, “Detestabilis avaritiae”: O Papa Sisto trata da controvérsia em torno do chamado “contrato triplo” ou “contrato alemão” ou “contrato de 5%”. Era denominado triplo porque era analisado como a combinação de três contratos diferentes: um contrato de seguro sobre o principal, um segundo contrato que trocava lucros variáveis por fixos, e, finalmente, uma parceria (societas). Argumentava-se que cada um individualmente era lícito, portanto, a combinação era lícita. Sisto V condena esses contratos pela razão mencionada acima, “pela plenitude do poder apostólico”. Portanto, Sisto invoca um alto grau de autoridade e seus comentários são consistentes com as bulas anteriores de Martinho V e São Pio V.
Papa Bento XIV, “De synodo dioecesana”: Este é um documento que Bento começou a escrever enquanto era arcebispo de Bolonha. É uma obra ampla que ele pretendia usar como parte de um sínodo em sua diocese. A seção sobre a usura inclui o ensinamento tradicional, uma refutação das posições protestantes e mais. Só foi finalmente publicada em 1748, vários anos após sua eleição como Papa. Este não é necessariamente um documento magisterial, mas revela algo da mente do Papa sobre a usura. Talvez mais importante, inclui uma passagem, após uma longa refutação de posições errôneas, sobre sua intenção de que a Vix pervenit encerrasse definitivamente as disputas sobre a usura e protegesse a pureza da doutrina católica.
Papa Bento XIV, “Vix pervenit”: É a última declaração doutrinária significativa sobre a usura. É a expressão mais clara da doutrina perene da usura, como a própria encíclica reconhece. Foi originalmente dirigida apenas aos bispos italianos, mas o Santo Ofício a estendeu a toda a Igreja no século XIX.
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APÊNDICE: USURA EM CATECISMOS TRADICIONAIS
1. CATECISMO DO CONCÍLIO DE TRENTO
Capítulo oitavo: Do sétimo mandamento
“Não furtarás” (Ex 20,15)
4. Espécies de furto. São tantas, porém, as espécies de furto, que seria muito difícil fazer uma conta completa. Basta termos falado só de dois, do furto e do roubo, porque deles se deduzem, como de uma fonte comum, as espécies que passaremos a tratar. Os párocos desdobrarão todo o seu zelo, para que os fiéis tenham pavor e repugnância desses atos criminosos. Agora, explanaremos as várias espécies desse gênero de pecado.
(…)
c) Fazer agiotagem. Aqui pertencem, outrossim, os usurários como os mais cruéis e implacáveis dos ladrões, pois com suas agiotagens depredam e esmagam o pobre povo. Chama-se usura tudo o que se recebe além do título ou capital emprestado, quer seja em dinheiro, quer seja em título pecuniário. No Profeta Ezequiel está escrito: “(…) quem não receber usura, nem mais do que emprestou” (Ez 18,17).[1] E Nosso Senhor diz no Evangelho de São Lucas: “Emprestai, sem esperar retribuição” (Lc 6,35). Até entre os pagãos, este pecado foi sempre tido como gravíssimo e sobremaneira odioso. Daí a expressão: “Que é usura? Que outra coisa é, senão matar um homem?”.[2] Com efeito, os usurários vendem duas vezes a mesma coisa, ou vendem o que realmente não existe.
2. SUMA DA DOUTRINA CRISTÃ, POR SÃO PEDRO CANÍSIO (1555)
[Sem discussão explícita sobre usura]
“16. O que nos é ensinado no sétimo mandamento?
Ele proíbe todo manejo ilícito e usurpação dos bens alheios, por meio de furto, roubo, simonia, usura, lucro injusto, fraude, e quaisquer outros contratos pelos quais a caridade fraterna é ferida e o nosso próximo é astutamente ludibriado. Pelo contrário, este preceito exige que em todos os negócios e transações a justiça seja mantida inviolada, e que o proveito do nosso próximo, quando a ocasião o permitir, seja promovido por toda maneira de meios ou ajuda da nossa parte.” — A Sum of Christian Doctrine, 1622, p. 82–83.
3. UM CATECISMO, OU DOUTRINA CRISTÃ, POR PE. LAURENCE VAUX (1567)
“Terceiro, por usura, ao emprestar dinheiro com a intenção de receber de volta as mesmas somas de dinheiro com ganhos, seja em dinheiro ou em valor monetário equivalente (Salmos 14). Todos esses usurários são obrigados a fazer restituição à parte lesada. No entanto, aquele que é urgido por grande necessidade e não pode se ajudar por outros meios não peca ao pedir dinheiro emprestado prometendo ganho [isto é, pagar usura].” — A Catechisme, or Christian Doctrine, 1885, p. 42–43.
4. CATECISMO DE SÃO ROBERTO BELARMINO (1649)
[Sem discussão explícita sobre usura]
“Aluno: Declara o sétimo mandamento.
Professor: O sétimo manda que ninguém tire os bens alheios secretamente, o que é chamado furto, nem manifestamente [abertamente], o que é chamado roubo; nem cometa qualquer engano na venda, compra e contratos semelhantes; e, finalmente, não faça mal ao seu próximo em seus bens.” — Short Catechism: Of the Commandments of God.
5. CATECISMO DOUAY, POR HENRY TUBERVILLE (1649)
“Pergunta 506. O que é usura?
Resposta: É receber, ou esperar receber, algum dinheiro ou valor monetário, como ganho, acima do principal, imediatamente pela consideração do empréstimo.” — Douay Catechism, 1649.
6. CATECISMO DE PERSEVERANÇA, POR MONSENHOR JEAN-JOSEPH GAUME (1849)
[Sem discussão explícita sobre usura]
“Pergunta: O que é fraude?
Resposta: Somos culpados de fraude quando enganamos o nosso próximo na compra ou na venda; vendendo como coisas boas artigos que, na verdade, estão danificados; utilizando falsos pesos e medidas; fazendo negócios usurários, etc.” — Catechisme of Perseverance, 1850, p. 203.
[1] No contexto, o Profeta se refere ao bom filho de um pai mau. O versículo termina assim: “(…) este não morrerá por causa da iniqüidade de seu pai, mas certíssimamente viverá”.
[2] Santo Ambrósio, De Tobia, cap. 14, citando Cícero, De officiis, cap. 2.
