EMPRESTAR SEM ESPERAR NADA EM TROCA: A USURA NAS ECONOMIAS MODERNAS
Michael Humpherys, 4 de maio de 2019
Fonte: https://lendhopingnothing.wordpress.com/2019/05/04/ama-2019-conference-paper/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O artigo expõe, a partir da tradição escolástica, que a usura deve ser definida estritamente a partir do contrato de mútuo. Demonstra que, nesse tipo de contrato, o credor não retém nenhum direito real sobre o bem emprestado, possuindo apenas a promessa pessoal de restituição em espécie; por isso, cobrar algo além do principal é injusto, pois seria vender duas vezes a mesma coisa ou vender o que não existe. Em contraste, analisa contratos como o censo medieval e os títulos corporativos modernos, mostrando que sua estrutura envolve direitos reais e usufruto, permitindo, portanto, remuneração legítima. Por outro lado, mostra que empréstimos pessoais sem garantia — como crédito estudantil e cartões de crédito — são mútuos puros e, portanto, quando visam ao lucro, configuram usura. Conclui defendendo que a distinção entre tipos de contrato é essencial para identificar onde há ganho lícito e onde há usura nas economias contemporâneas.
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Este foi o artigo que eu pretendia apresentar na conferência da American Maritain Association em 2019. Infelizmente, eu estava muito doente para comparecer. Ele ainda está incompleto e não inclui devidamente todas as citações. Estou trabalhando em um artigo mais completo e mais focado em Santo Tomás de Aquino.
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Na encíclica Vix pervenit de 1745, o Papa Bento XIV escreveu: “Nós vos exortamos a que não se dê espaço às falas insensatas daqueles que andam dizendo que a questão atual sobre as usuras é tal apenas de nome, porque o dinheiro, que por qualquer motivo se empresta a outro, costuma ordinariamente gerar algum lucro. Quão falso e distante da verdade seja isto, facilmente se compreende, se se considerar que a natureza de um contrato é totalmente diversa e separada da natureza de outro, e que igualmente muito divergem entre si as consequências dos contratos diversos”. Essas palavras não são menos verdadeiras hoje do que eram há quase três séculos.
Atualmente, vivemos em uma economia onde a cobrança de juros é a norma e é até esperada para que uma economia seja saudável. A condenação da usura é frequentemente vista como uma doutrina de alguma importância histórica, mas permanece amplamente desconhecida, mesmo entre os católicos, ou reduzida à denúncia de injustiças como a cobrança de taxas exorbitantes, especialmente dos pobres. No entanto, a história do tratamento da usura pela Igreja contrasta fortemente com essa visão limitada. Qualquer pessoa que comece a estudar os argumentos da doutrina da usura percebe, antes de tudo, que usura consiste em lucrar com qualquer ganho em um contrato de empréstimo específico chamado mútuo. O estudante da doutrina descobrirá também a duração e a intensidade da condenação da usura, que começa nas Escrituras e se prolonga pelos Padres da Igreja, Concílios e Papas.
Para entender a presença da usura na economia moderna, seguirei o conselho de Bento XIV e “considerarei que a natureza de um contrato é totalmente diversa e separada da natureza de outro”. Nessa linha, começarei considerando como os contratos de empréstimo diferem na natureza. Em seguida, justificarei por que se deve tomar o contrato de empréstimo de mútuo especificamente como o objeto da doutrina da usura. Depois, procurarei demonstrar o mal da usura como a busca por ganho ou algo mais do que o principal em um mútuo a partir da natureza do contrato. Finalmente, considerarei os contratos modernos que diferem e os que não diferem essencialmente do mútuo e o consequente lucro lícito ou usura em cada um.
O PONTO DE PARTIDA: MÚTUO
Para entender a doutrina da usura, é necessário escolher o ponto de partida adequado. Muitos autores modernos consideram ser a natureza do próprio dinheiro. Contudo, seguindo Bento XIV, quero mudar o foco para a natureza do contrato. A maioria dos autores que estuda a doutrina reconhece que a usura ocorre em um contrato de empréstimo. É, portanto, a partir da própria natureza dos contratos de empréstimo que desejo entender o mal da usura. Portanto, comecemos restringindo o foco à natureza dos contratos.
Antes tudo, é importante tomar o ponto de partida de um contrato como um ato propriamente humano. Os contratos, como tais, são acordos entre pessoas. São atos humanos que, consequentemente, se baseiam na lei natural. A lei positiva pode formalizar esses acordos em benefício do bem comum, mas eles permanecem atos irredutivelmente humanos. Consequentemente, sua justiça ou injustiça deve ser determinada à luz da lei natural, e não meramente das legislações humanas.
Ora, o termo “empréstimo” é equívoco e, portanto, tem múltiplos sentidos que precisam ser distinguidos. O primeiro é o sentido em que eu empresto meu cortador de grama a outra pessoa. O mutuário toma posse do cortador, usa-o, recebe seus benefícios e depois o devolve para mim. Esse tipo de empréstimo tem sido tradicionalmente chamado de “empréstimo para uso” ou, no latim do direito romano, “commodatum”, comodato. Outro tipo de empréstimo ocorre quando empresto uma xícara de açúcar ao meu vizinho para que ele a use para fazer um bolo. Algum tempo depois, ele me devolverá a mesma quantidade de açúcar, mas certamente não o mesmo açúcar que foi consumido. Este tem sido chamado de “empréstimo para consumo” ou, em latim, “mutuum”, mútuo. É neste segundo tipo de empréstimo, ou seja, o mútuo, que desejo focar em minha exposição sobre a usura.
Esse enfoque segue os passos da autoridade magisterial da Igreja. Na passagem frequentemente citada sobre a usura do Quinto Concílio de Latrão, o termo usado pelo Concílio e traduzido como “empréstimo” é “mutuum”. É sob esse tipo de contrato que o Concílio entendeu o mandamento de Cristo de “emprestar sem esperar nada em troca” como se referindo a um credor que não busca mais do que seu principal em retorno (Sessão 10). Além disso, na encíclica Vix pervenit de Bento XIV, item 3.I, ele escreve: “Aquele gênero de pecado que se chama usura, e que no contrato de empréstimo possui um seu lugar próprio e sede (…)”, em que o termo “contrato de empréstimo” é a tradução de “contractu mutui” ou contrato de mútuo.
Podemos também considerar a tradição jurídica, filosófica e teológica em torno da doutrina da usura. John T. Noonan observa em sua obra The Scholastic Analysis of Usury que, desde o início do século XI, o contrato de mútuo estava no centro da reflexão dos escolásticos e canonistas sobre o mal da usura (p. 39–40) Na Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino introduz o mal da usura afirmando que ela ocorre em contratos de mútuo (cf. II–II, q. 78, proêmio).
Também na obra Interest and Usury do Pe. Dempsey, ele examina o trabalho dos escolásticos tardios dos séculos XVI e XVII, Luís de Molina, Leonardus Lessius e Juan de Lugo. Dempsey cita Molina argumentando: “Observe se naquele contrato entra um mútuo, seja formalmente ou virtualmente; e se entrar, se o ganho é buscado daquele mútuo. Se for, então esse contrato é usurário e tal ganho é usura; se não, então não é usura, por mais justo ou injusto que seja de outra forma” (p. 170). Também cita de Lugo afirmando que a usura é “o ganho imediatamente resultante como uma obrigação de um empréstimo de mútuo… Se o ganho não provém de um mútuo… por mais injusto que seja, não é usura” (p. 164). Dempsey observa não haver nenhum desacordo significativo nesse período sobre a definição de usura, chegando a escrever: “Todos concordavam quanto ao que [era] usura” (p. 165).
Por fim, Brian McCall, em The Church and the Usurers, escreve: “No cerne da doutrina da usura está o contrato de mútuo do direito romano” (p. 163–164). Assim, vemos que o contrato mútuo desempenhou um papel importante na articulação racional e na defesa da doutrina da usura.
A NATUREZA DO MÚTUO
Tendo estabelecido a razão de escolher o mútuo, consideremos agora em que consiste esse contrato. Segundo as Institutas de Justiniano do direito romano, o mútuo é descrito como um “empréstimo de tais coisas que são avaliadas por peso, número ou medida… coisas cuja propriedade transferimos sob a condição de que o recebedor nos devolva, em um momento futuro, não as mesmas coisas, mas outras coisas da mesma espécie e qualidade” (Livro 4, Título 14). Aqui vemos que a natureza da propriedade que pode ser emprestada é extremamente ampla — tudo o que é estimado “por peso, número ou medida” —, e que a devolução deve ser feita em espécie.
Mais ainda, embora Santo Tomás não ofereça uma definição explícita, ele agrupa o mútuo entre os contratos nos quais “um homem transfere a sua coisa a outro, para que este possa ter o uso dela com a obrigação de devolvê-la” (Suma teológica, II–II, q. 61, a. 3, solução) e a propriedade da coisa é transferida (Suma teológica, II–II, q. 78. a. 1, solução; De malo, q. 13, a. 4, solução) com o mutuário a “devolver [a propriedade]… em igual medida” (Suma teológica, II–II, q. 78, a. 1, solução) em vez da mesma coisa individual. Santo Tomás também considera a categoria de propriedade passível de empréstimo como ampla, abrangendo qualquer propriedade, observando que a troca é uma espécie de consumo e que mesmo um mútuo de sapatos poderia envolver usura (cf. De malo, q. 13, a. 4, ad 15).
Por fim, o Pe. Dempsey fornece a definição de Lessius como “a entrega de um artigo (cujas qualidades são fixadas em número, peso ou medida) com a intenção de que ele se torne imediatamente propriedade daquele que o recebe com a obrigação de restaurar um artigo de espécie e qualidade semelhantes” (p. 141). Aqui, novamente, vemos uma ampla consideração da natureza da propriedade a ser emprestada, bem como a devolução a ser feita em espécie em uma data posterior.
As características do mútuo são as mesmas ao longo dos séculos. Há alguma propriedade emprestada, e ela deve ser devolvida em uma data posterior. O mutuário se torna o proprietário do bem. Além disso, o mutuário promete devolver não a propriedade idêntica, mas algo da mesma espécie e qualidade. É nessa última característica que desejo focar para melhor entender esse contrato e suas implicações em relação à usura.
[Nota d’O Recolhedor: Não pense que um mutuário engraçadinho, ao ler “algo da mesma espécie”, esteja no direito de poder tomar emprestado um Romanée-Conti e devolver um Chapinha por serem ambos da mesma espécie (vinho), pois a espécie aqui é “species infima” (espécie ínfima), isto é, a espécie que não pode ser mais dividida em sub-espécies, e que, portanto, abaixo dela só existem os indivíduos singulares. O acréscimo “mesma qualidade” remove quaisquer dúvidas.]
A obrigação de fazer uma devolução em espécie estabelece a condição para a satisfação da obrigação do mutuário. O credor deve receber algo do mesmo tipo, mas não a mesma propriedade que foi originalmente emprestada. Isso significa que, no contrato, a propriedade é considerada intercambiável para uso com alguma outra propriedade, ou “fungível”. Por exemplo, geralmente tratamos açúcar, ouro, óleo, moeda, e assim por diante, como fungíveis ou intercambiáveis. Geralmente não nos preocupamos se temos este ou aquele ouro ou moeda em particular, contanto que seja da mesma espécie e quantidade.
Agora, eu digo especificamente que a propriedade é “tratada” como fungível, porque não há nada na natureza do objeto que o torne fungível. Por exemplo, duas peças distintas de ouro podem ser tratadas como fungíveis qua ouro [enquanto ouro], mas se uma delas for moeda cunhada, então as duas peças não seriam fungíveis qua moeda [enquanto moeda]. A propriedade geralmente tem mais de um uso, e é o contrato que determina para qual uso certa propriedade é considerada fungível ou qual uso as torna intercambiáveis.
Como resultado de tratar a propriedade emprestada como fungível, o credor é indiferente ao objeto particular que lhe é devolvido. Ele só se importa que o objeto real devolvido seja de uma quantidade e qualidade semelhantes à propriedade originalmente emprestada. Consequentemente, como a propriedade é tratada como fungível, ela é tratada como alienável ou, como Santo Tomás coloca, “consumida no uso”. O sentido de “consumida no uso” empregado por Santo Tomás é muito mais amplo do que meramente o consumo de alimentos, abrangendo também até mesmo uma troca de sapatos como um tipo de consumo (cf. De malo, q. 13, a. 4, ad 15). O contrato autoriza o mutuário a alienar a própria propriedade e, consequentemente, o credor só espera alguma propriedade do mesmo tipo e quantidade.
Em decorrência dessa alienabilidade, a propriedade do bem é transferida e não pode ser separada do seu uso. Uma vez que a propriedade pode ser alienada do mutuário através do seu uso, é necessário que o mutuário tome posse dela. Pois, se ele não assumisse a propriedade, não poderia dispor dela, porque o credor ainda teria um direito sobre ela. A tentativa do mutuário de alienar a propriedade seria então uma violação da propriedade do credor. No entanto, o mutuário está autorizado a aliená-la e, portanto, a propriedade se transfere necessariamente para o mutuário.
Além disso, como consequência de a propriedade ser tratada como alienável, o uso e o ser são tratados como inseparáveis. Essa é a proposição chave de Santo Tomás, ao escrever: “Mas nas coisas cujo uso é a consumição, o uso da coisa não é distinto da própria coisa” (De malo, q. 13, a. 4, solução). Quando a coisa é literalmente consumida, como é o caso do vinho, o ser da coisa é destruído e a propriedade é dissolvida. Quando a coisa é alienada, como no caso do dinheiro em troca, a propriedade é perdida ou entregue nessa troca. Em ambos os tipos de uso, a propriedade emprestada e o direito de posse do mutuário sobre ela são alienadas dele. Consequentemente, o direito ao uso da coisa e a propriedade não podem ser separadas, porque o próprio uso aliena a propriedade.
Uma vez que os direitos ao uso e à posse são inseparáveis para a propriedade tratada como alienável, quando o credor concede a propriedade ao mutuário, ele não tem mais nenhuma direito de propriedade. O que o credor recebe no contrato é a promessa pessoal do mutuário de fazer a devolução de algo da mesma espécie. Dito de outra forma, o mútuo é garantido não pela propriedade, mas pela promessa pessoal do mutuário, e essa é uma característica distintiva do mútuo. Quando o credor recebe de volta a mesma quantidade e qualidade, ele recebe de volta tudo o que deu, satisfazendo a justiça comutativa. Caso o credor exija mais do mutuário, ele “venderia a mesma coisa duas vezes, ou venderia o que não existe” (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, solução). No primeiro caso, o credor cobra pela mesma coisa duas vezes, pois cobra pela propriedade da coisa, embora a receba de volta, e depois cobra algo mais pelo uso, como se fosse separável da propriedade que já recebeu de volta.
Santo Tomás usa o conceito de “usufruto” ou “o direito de usar e desfrutar dos bens de outrem, mantendo intacta a substância”. Ele escreve que o credor “vende o que não existe, porque ele não tem o usufructus (usufruto)” (Comentário sobre o Salmo 14) ou “se [o credor] exige mais pelo usufructus… ele exige um preço por algo inexistente” (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 5). Uma vez que o uso e a propriedade são inseparáveis, não é possível que um usufrutoexista como um direito que o credor possa reter e pelo qual possa cobrar. Consequentemente, quando o credor recebe de volta seu principal e cobra algo mais, ele cobra por um direito ao uso que ele não pode possuir e, portanto, cobra pelo nada. Isso é contrário à justiça natural e constitui o pecado da usura.
Para tornar essas ideias mais claras, sigamos Santo Tomás e consideremos o contrato relacionado de uma locatio ou contrato de aluguel/arrendamento. Isso é semelhante ao “empréstimo de uso” ou commodatum de que falei no início desta apresentação, exceto que o credor cobra pelo uso, ao passo que o commodatum é essencialmente um acordo gratuito.
A principal diferença entre locatio e mutuum é que a mesma propriedade emprestada é devolvida. Se eu alugo meu cortador de grama para você, você está autorizado a usá-lo e desfrutar de seus benefícios, mas deve devolver o mesmo cortador para mim. Consequentemente, o cortador não é tratado como fungível ou alienável e, como resultado, o uso e o ser não são inseparáveis. Nesse acordo particular, eu mantenho a propriedade do cortador e vendo a você o uso dele ou o usufructus. Dessa forma, você desfruta dos benefícios e produtos do cortador [isto é, os bens gerados pelo uso dele]. Quando você me devolve o cortador, eu o recebo de volta como minha própria propriedade e posso cobrar algo mais pela transferência temporária do uso do cortador. Consequentemente, cobrar algo mais não é caso de usura e é geralmente lícito.
Em suma, a usura surge da maneira pela qual o contrato trata a propriedade. Sob o mútuo, a propriedade é tratada como fungível e alienável. Isso significa que a propriedade e o uso são inseparáveis e transferidos para o mutuário. Consequentemente, quando o credor recebe de volta o que deu na mesma quantidade e qualidade, a justiça comutativa é satisfeita e exigir mais é injusto. Em contraste, um contrato de aluguel/arrendamento não trata a propriedade como alienável e o credor pode cobrar pelo uso da propriedade como separável de sua propriedade sem injustiça, porque ele retém a propriedade e vende o uso.
CONTRATOS MODERNOS
Agora, consideremos outros tipos de contratos. O primeiro tipo de contrato que gostaria de considerar é chamado de census(censo), que tem alguma similaridade superficial com o contrato mútuo. Um censo típico envolveria um fazendeiro recebendo dinheiro de algum investidor. Em troca do dinheiro, o fazendeiro concordava em conceder ao investidor pagamentos regulares da produção da própria terra. Os contratos de censo posteriores forneceriam ao investidor pagamentos regulares em dinheiro em vez dos frutos reais da terra (Noonan, p. 155; McCall, p. 93–94).
Historicamente, houve dificuldades significativas em entender como os pagamentos poderiam ser justificados de uma forma que não minasse a doutrina da usura em relação aos contratos de mútuo (Noonan, p. 115s). Juan de Lugo fornece uma compreensão sofisticada do contrato. Ele argumenta que o comprador obtém um direito parcial sobre o usufruto da terra no caso de um fazendeiro. No entanto, o comprador não busca fazer uso da terra. Em vez disso, ao constituir implicitamente o contrato, ele aluga de volta o usufruto ao fazendeiro, que o utiliza para alguma colheita. Esse aluguel do usufruto de volta ao fazendeiro é então pago ao comprador com os frutos da terra. O comprador então adiciona uma estipulação ao contrato de que ele seja pago nos equivalentes monetários em vez da produção da terra (Noonan, p. 242). Essencialmente, o comprador adquire um direito ao uso da terra, que ele então aluga de volta ao fazendeiro por pagamentos monetários regulares.
Ao lidar com as controvérsias da época, a solução de De Lugo fundamenta firmemente o censo em propriedade real e direitos de propriedade. Em tal solução, a base do censo deve ser algum bem imóvel real e frutífero que possa admitir um usufruto e, portanto, não ser considerado alienável. Isso é consistente com a bula papal Cum onus apostolicae servitutis de 1568 do Papa São Pio V, que ensinava que a base do censo tinha que ser um bem imóvel definido, frutífero (O’Callaghan, p. 136–137; McCall, p. 118). Uma vez que o direito do comprador do censo se baseia em um direito de propriedade em vez de uma garantia pessoal vista no mútuo, se a base subjacente for destruída, o comprador não teria mais nenhum direito de propriedade do qual restaurar seu principal. Isso concorda com a constituição Regimini universalis de 1455 do Papa Calisto III, que afirma que no caso de um censo, mesmo que a propriedade “seja reduzida à completa destruição… [o comprador do censo] não estaria autorizado a recuperar nem mesmo em relação ao preço pago” (Denzinger 716). Podemos contrastar isso com o mútuo, no qual o mutuário é obrigado a “restituir integralmente” (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2, ad 5), aconteça o que acontecer com a propriedade emprestada.
Tendo o censo em mente, consideremos o contrato moderno de título de dívida corporativa (“corporate bond”). Isso é semelhante a um censo, porque fornece ao detentor do título pagamentos regulares em troca do dinheiro investido. Esse contrato pode ser analisado de forma semelhante ao censo. O detentor do título não se torna proprietário da empresa, mas tem um direito de propriedade real sobre ela. Nem o detentor do título tenta fazer uso da propriedade da própria empresa para sua própria vantagem. Em vez disso, esse contrato pode ser analisado nos mesmos termos que o censo, no qual o detentor do título tem um interesse de propriedade na corporação que ele então aluga de volta para a empresa, enquanto esta trabalha para obter lucros de suas operações (Usury FAQ 29–30). Consequentemente, o “juro” de um título pode ser considerado como um aluguel sobre um usufruto parcial, como em um censo, e difere essencialmente da usura de um mútuo.
Agora, permitam-me voltar aos contratos que são mais claramente contratos de mútuo: empréstimos pessoais sem garantia ou crédito. Tais contratos são chamados sem garantia precisamente porque não são lastreados ou assegurados por nenhuma propriedade real. Um banco ou outra empresa concede a uma pessoa algum dinheiro para usar como bem entender e o banco recebe de volta apenas a promessa de pagamento. A instituição não recebe nenhum direito de propriedade sobre qualquer coisa para a qual o dinheiro é usado e, consequentemente, não tem nenhum direito de propriedade para cobrar algo mais. A estrutura de tais contratos envolve um acordo de mútuo e esses contratos são quase sempre buscados com fins lucrativos. Esses lucros sobre o principal constituem usura e, portanto, são maus e ilícitos.
Exemplos específicos de empréstimos sem garantia são empréstimos estudantis e cartões de crédito. Em um empréstimo estudantil, uma pessoa recebeu algum dinheiro para pagar mensalidades por serviços educacionais, livros, alojamento e alimentação, etc. O banco que redige o contrato de empréstimo não faz nenhuma reivindicação de propriedade sobre o que é comprado. O empréstimo é então garantido apenas pela promessa do estudante de devolver o dinheiro em algum momento futuro ou parcialmente ao longo dos anos. Certamente, quase todos os empréstimos estudantis são buscados com fins lucrativos e constituem usura. O caso dos cartões de crédito é muito semelhante, no qual o crédito é geralmente estendido para comprar o que o titular do cartão desejar e esse crédito é então garantido apenas pela promessa do titular de pagá-lo de volta. A empresa de cartão de crédito não possui nenhum direito de propriedade real do qual cobrar algo mais. Consequentemente, os cartões de crédito também são geralmente usurários.
CONCLUSÃO
Propus tomar como ponto de partida para a compreensão da usura o contrato tradicionalmente chamado de mútuo. Primeiro, argumentei que a natureza do contrato é apropriada precisamente porque um contrato é essencialmente um acordo entre pessoas e, portanto, um ato humano fundamentado na lei natural. Além disso, argumentei que esse é um ponto de partida apropriado, porque a usura tem sido ligada ao contrato de mútuo por documentos magisteriais e pela tradição dos escolásticos e canonistas.
Partindo do contrato de mútuo, foquei na maneira pela qual o contrato trata a propriedade, baseando-me no direito romano, em Santo Tomás de Aquino e nos escolásticos tardios. Ao elaborar as implicações desse contrato, foquei principalmente na característica de que a devolução é feita “em espécie”. Isso me levou a concluir que o mútuo trata especificamente a propriedade como fungível e consequentemente como alienável ou “consumida no uso”. O resultado disso é que o credor não possui nenhum direito de propriedade sobre o qual possa cobrar algo além do principal. Exigir mais é cobrar pela mesma coisa duas vezes ou cobrar pelo que não existe, o que é contrário à justiça natural.
Por fim, considerei o contrato medieval de censo com sua contraparte moderna, um título de dívida corporativa, e como o censo é considerado lícito tanto pela fé quanto pela razão, tanto filosoficamente quanto pelo Magistério. Além disso, considerei os contratos comuns de empréstimos pessoais sem garantia, que são exemplos modernos claros de contratos de mútuo que são quase sempre buscados com fins lucrativos e os casos mais evidentes de usura na sociedade moderna. Seguindo Bento XIV, vemos que a natureza dos contratos difere um do outro. Com base nisso, podemos ver onde a usura está presente e é generalizada nas economias modernas, mas também podemos ver o ganho lícito.
