ENUMERAÇÃO DOS TÍTULOS EXTRÍNSECOS
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 179–209. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do oitavo capítulo da obra do Padre Morel, no qual ele analisa criticamente a construção teológica dos chamados títulos extrínsecos, que, ao longo da modernidade, passaram a justificar o empréstimo a juros. Padre Morel examina sucessivamente o damnum emergens, o lucrum cessans, o periculum sortis, a poena conventionalis, a lei civil e, por fim, a suposta fecundidade intrínseca do dinheiro, mostrando como cada um amplia indefinidamente a exceção até dissolver a proibição tradicional da usura. Também denuncia o papel de teólogos modernos — como Jean-Pierre Gury (1801–1866), Jean-Baptiste Bouvier (1783–1854), Francis Patrick Kenrick (1796–1863) e Marco Mastrofini (1763–1845) — na adaptação complacente da doutrina às práticas econômicas contemporâneas. E interpreta o non sunt inquietandi das decisões romanas não como legitimação doutrinal, mas como tolerância prudencial frente às circunstâncias históricas adversas. Por fim, Padre Morel acusa essa “escandalosa teologia” de trair a tradição da Igreja, subordinar a lei divina à lei civil e abrir caminho para profundas desordens sociais.
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O R. P. [Jean-Pierre] Gury, da Companhia de Jesus, célebre autor do Compendium theologiae moralis, cujas edições são incontáveis, tratou perfeitamente da matéria dos títulos extrínsecos, seguindo a opinião de um grande número de teólogos modernos, que ele reproduz com exatidão. É por essa razão que nos ateremos ao seu texto, seguindo-o passo a passo.
O primeiro título extrínseco que escusaria da usura é o damnum emergens (dano emergente). Pode-se emprestar a juros se, ao emprestar ao próximo, se causa a si mesmo um dano igual a esses juros. Mas quando empresto, em mil casos práticos, quantos há em que não causo a mim mesmo um dano? Se estou no comércio, não tenho sempre necessidade de fazer circular meu dinheiro? E a restrição de meus capitais não se torna imediatamente um dano? Se uma parte dos meus fundos fica parada, deixa de girar por certo tempo, quem me garante que não surgirá em breve um evento imprevisto que me obrigará a recorrer ao meu fundo de reserva? Se levo uma vida retirada, burguesa ou nobre, e empresto meu dinheiro por um tempo um pouco longo, quem me garante que, durante esse intervalo, não surgirá um reparo a ser feito em meus bens, uma boa ocasião de aumentá-los, que me fará maldizer o dia em que me desprendi do meu dinheiro para fazer um empréstimo gratuito? Se, portanto, posso emprestar a juros quando o dano resultante para mim é evidente no momento do empréstimo, e se posso ainda emprestar quando esse dano, não sendo evidente, é contudo avaliável como probabilidade, como muitos teólogos admitem, quando chegará a ocasião em que serei forçado, pela lei cristã sobre a usura, a emprestar sem juros? Se não quiserdes admitir que esse caso é quimérico, admiti ao menos que é muito raro, e que é surpreendente que a Idade Média tenha se armado de tantas definições solenes contra a usura e de leis tão impiedosas contra os usurários para atacar uma curiosidade moral que deveria estar relegada a um museu de casos de consciência.
Mas suponhamos que existam realmente casos, por mais raros que sejam, em que o credor não possa invocar o damnum emergens; poderiam esses casos escapar à aplicação do segundo título escusante da usura, o lucrum cessans (lucro cessante)? O lucrum cessans, cujo inventor é Paolo di Castro [latinizado como Paulus Castrensis (c. 1360–1441)], em meados do século XV, consiste na subtração dos lucros ordinários que eu obteria com meu dinheiro antes de havê-lo emprestado, ou mesmo daqueles que eu poderia obter em tal eventualidade possível, eventualidade esta apreciável em dinheiro. Evidentemente, somente aqueles que fizeram voto de deixar inativos seus capitais poderiam escapar ao benefício do lucrum cessans.
Todavia, pode-se ainda invocar outro título para emprestar a juros, o periculum sortis (perigo do capital). A menos que se tenha uma primeira hipoteca sobre um imóvel de valor triplo ou quádruplo — pois quem pode avaliar as depreciações causadas subitamente pelas revoluções incessantes? —, há sempre um perigo que afeta o capital que temos nas mãos de terceiros, em vez de tê-lo nas nossas.[1] Esse perigo pode ser calculado pela tarifa dos contratos de seguro com justa equidade e, por conseguinte, dar direito a legítimas indenizações. Mais uma receita de aplicação indefinida para escapar à usura.
Contudo, a indenização a que dá direito o perigo do capital poderia trazer — e certamente traz — circunstâncias tão graves que a indenização e o perigo do capital girariam em um círculo vicioso, multiplicando-se um pelo outro, em vez de se anularem, que era o objetivo primeiro dos contratantes. Que haja homens decididos a tomar empréstimo a qualquer preço, e que essa febre de empréstimo seja peculiar às épocas de atividade industrial exagerada como a nossa, ninguém pensa em negar. Mas quanto menos responsabilidade um homem tem, menos crédito ele encontra. Consequentemente, mais ele é obrigado a oferecer uma taxa de juros elevada ao mutuante, que, por sua vez, deve cobrir o perigo de seu capital por meio dessa indenização superior. O mutuário sem crédito toma emprestado, portanto, a juros desproporcionais às suas faculdades produtivas. Quanto mais chances ele tem de falir, mais chances dá aos seus credores, pelos juros enormes que lhes deve, de fazê-lo cair no abismo que se deveria evitar, de modo que a suposta segurança do capital pela indenização do periculum sortis acaba por tornar-se a certeza real de sua perda absoluta. O credor e o devedor jogam um jogo onde há perda de ambos os lados e lucro para ninguém. E, no entanto, o empréstimo a juros, calculado segundo o damnum emergens, o lucrum cessans e o periculum sortis, deveria oferecer à sociedade tantas vantagens!
É por isso que não podemos considerar a famosa decisão tomada pela Sagrada Congregação da Propaganda e aprovada por Inocêncio X em 1645 — num século em que as causas escusantes da usura já tomavam grande extensão — sob o mesmo ponto de vista do Padre Gury e dos outros teólogos cujo testemunho ele invoca. Essa decisão em favor dos chineses convertidos, que foi, diz-se, e de forma coerente, estendida às missões da Índia e da África, permitia aos cristãos daquelas regiões emprestar a quase um terço do capital: 30% [o texto diz 50%, mas logo após menciona 30%], devido aos riscos que esse capital corria num país onde os direitos do capitalista são mal protegidos pela polícia, pela justiça e pela civilização.
Que a decisão da Propaganda tenha empregado as expressões correntes de perigo de sorte, dano provável e outras, é possível. Ela falou disso como as Congregações do Santo Ofício e da Penitenciária, em 1830, falaram do título insensato da lei civil sem jamais terem acreditado nele; o que prova bem que, em decisões desse tipo, deve-se olhar menos para os considerandos do que para o dispositivo. Para não sairmos da verdade, devemos dizer que a Congregação da Propaganda, por seu rescrito de 1645, tinha em vista estabelecer sobretudo um modus vivendi com um estado financeiro e comercial que o cristianismo não havia criado, mas que, ao contrário, encontrou-o já pronto e foi obrigado a acomodar-se a ele enquanto esperava por algo melhor. Já é o non sunt inquietandi (não devem ser inquietados). Caso contrário, como escaparia aos cardeais e ao papa que, num país onde o comércio é muito mais ameaçado do que nas regiões cristãs, é impossível para um agricultor ou um industrial fazer um capital investido render 50%? O que seria necessário para sair ileso de uma usura tão monstruosa quanto a de 30%? Mas, se o agricultor e o industrial que tomam emprestado a 30% estão destinados à falência, a permissão de emprestar a essa taxa ameaçaria o capital cristão com uma perda quase certa e, portanto, prestaria a ele um péssimo serviço, em vez de conceder-lhe um indulto, como se pretendia. Deve-se acrescentar que, em todo caso, não se poderia fazer um capital render 50% em lugar nenhum sem oprimir o trabalho assalariado além de toda tirania e até o homicídio, algo a que os cristãos não poderiam se dedicar sem uma cooperação deplorável.
Vale melhor dizer, portanto, que a Sagrada Congregação só se prestou a essa transação ao encarar com profunda sabedoria o estado miserável das populações chinesas oprimidas sob o jugo do paganismo. Ela desejava a sua cristianização o mais breve possível para retirá-las desse estado abjeto, e permitia aos cristãos — que não podiam apressar essa renovação, embora rezassem por ela — seguir os usos do comércio de seus antepassados pagãos; usos que eles deploravam, mas aos quais não podiam se subtrair sem perder sua influência, esterilizar seus capitais e criar um mundo à parte na vida civil, como já faziam na vida religiosa, com todos os inconvenientes que tal estado de coisas acarretaria para a propagação da fé. E o que prova que nossa interpretação não é errada é que jamais a Propaganda nem o papa teriam ousado promulgar tal indulto para nações não barbarescas. Tratava-se portanto, de uma concessão feita à desgraça dos tempos e dos lugares. Contudo, poderia haver — como de fato houve na Europa no século XVII e mesmo antes —, tomadores de empréstimo ávidos e aventureiros, para os quais o perigo do capital estimado em 30% não era considerado caro demais. Mas, nesses casos, dizia-se aos europeus que não emprestassem nada em vez de emprestar a 30 [ou 50%], enquanto, ao dar a mesma resposta aos neófitos chineses, não se teria sido compreendido contra a força do costume geral, e se teria paralisado todo o comércio das cristandades nascentes.
Antes de falar dos títulos modernos que escusam da usura, ainda temos a dizer uma palavra sobre a poena conventionali (pena convencional). A pena convencional consiste em estipular um juro penal caso o dinheiro não seja devolvido no prazo fixado pelos contratantes. Essa porta aberta à usura não é menos larga que as outras. De fato, se há tantos mutuantes, é porque há ainda mais mutuários. Mas estes, que querem dinheiro a longo prazo e que ficam encantados em pagar juros — pois sem isso não o encontrariam e ele é necessário para as suas especulações —, o que farão? Tomarão dinheiro emprestado por um mês, dois meses, com a pena convencional de 5% se não puderem devolver na data, e ficarão com o dinheiro por cinco ou dez anos pagando os 5%, exatamente como se tivessem tomado emprestado desde o início a 5% ao ano.
Entretanto, todas essas facilidades para fazer o dinheiro emprestado render, apesar da doutrina da Igreja que quer que o dinheiro emprestado não produza nada — e que tem as mais excelentes razões para isso —, todas essas facilidades não bastaram à avidez dos mutuantes e aos sonhos de ambição dos mutuários. Os tempos modernos acrescentaram dois novos títulos àqueles que os séculos XVI e XVII haviam inventado. Temos de falar do título da lei civil e do título da fecundidade do dinheiro.
A propósito da lei civil, o Padre Gury observa que a lei romana permitia tirar certo lucro do dinheiro emprestado, o que é perfeitamente verdadeiro, bastando citar a lei de Constantino sobre o assunto, pouco antes da realização do Concílio de Niceia. Mas essa lei liberava a consciência? Ele observa ainda que, em nosso tempo, a maioria das nações “civilizadas” tem leis que permitem e regulamentam a usura. É verdade; mas nos desagrada que ele chame as nações modernas de nações civilizadas (cultas nationes). Não há civilização senão a das leis e dos costumes cristãos e, sob este aspecto, todos os povos modernos são neopagãos, ou piores ainda. Sobre isso, ele estabelece sua tese: “O título da lei civil é, mais provavelmente, uma razão justa e honesta de receber um lucro moderado do dinheiro emprestado”, e prova-o assim: “O título da lei civil remove tudo o que, sem a lei, poderia parecer usurário. Basta para isso que o legislador torne legítimo o recebimento do ganho no empréstimo. Ora, ele o torna legítimo se quiser e se puder”. De fato, esses dois “se” bastam. Que o legislador queira, ninguém duvida; mas que ele o possa? Vejamos.
Admite-se geralmente que o príncipe, em virtude do alto domínio, pode transferir uma parte dos bens de seus súditos de uns para outros; assim como nos impostos e nas prestações de serviço. Por que, então, não poderia transferir os juros do dinheiro do mutuário para o mutuante, exigindo-o assim o bem público? Ora, essa disposição é da mais sublime utilidade, até mesmo de uma necessidade moral para a sociedade. De fato, se considerarmos as circunstâncias do nosso tempo, o magnífico sistema de economia política e financeira que ele fez prevalecer, pode-se dizer que, sem o empréstimo a juros, o comércio perderia o seu vigor e definharia, a indústria definharia em vez de se expandir com todos os encantos que lhe conhecemos.
Confessamos que essa linguagem, que não é particular ao Padre Gury— da qual o Padre Gury é apenas o eco—, nos entristece profundamente. Quê! O empréstimo a juros foi instituído a pedido geral do bem público (“instante bono communi”)? Então por que tantos Santos Padres, tantos doutores, quatro concílios ecumênicos, um milhar de outros concílios, gritaram durante mil e quinhentos anos que o empréstimo a juros era o verme roedor da sociedade, o flagelo dos povos, o escândalo que mais importava extirpar pelo ferro e pelo fogo, depois da heresia, até à sua raiz, como de fato a Igreja se empenhou enquanto foi senhora da civilização? E hoje vêm nos dizer que, se o comércio é florescente, deve-se ao empréstimo a juros; que, se a indústria se lança nas especulações mais extravagantes, deve-o às facilidades que o crédito lhe abre; que essa economia política depende do dinheiro emprestado a juros e que é do interesse do Estado manter tal estado de coisas! Mas então por que tantas queixas se levantam contra tal estado de coisas? Por que a questão econômica é a questão inextricável dos tempos modernos? Por que as relações entre o capital e o trabalho são impossíveis de organizar enquanto esse estado de coisas durar? Por que a Internacional se apodera de todos os braços, por que o socialismo fermenta em todas as cabeças? Fazer da Igreja solidária do atual estado comercial e industrial — que tem, efetivamente, em sua base e em sua essência o empréstimo a juros — não seria suscitar contra ela ódios grandes como as ondas de uma tempestade prestes a arrebentar aos pés de um edifício sagrado? Não seria, sobretudo, mentir à sua missão? Não seria contradizer toda a sua história no exato momento em que os fatos atuais vinham tão oportunamente justificá-la?
Quanto à vontade do legislador, os raciocínios feitos a esse respeito são ainda mais intoleráveis. “O legislador quer tudo o que depende de sua vontade. Ora, depende de sua vontade transferir o domínio dos juros das mãos do mutuário para as do mutuante”. Jamais se tomou como princípio, de forma tão descarada, o que justamente está em questão! Se a usura é proibida pelas páginas dos Dois Testamentos, como dizem os monumentos eclesiásticos, o legislador não pode querer a usura, o crédito, o empréstimo a juros; e, se o quiser, não pode o que quer, porque diante da lei de Deus todas as vontades legislativas se curvam, e porque o bem geral da comunidade deve estar sempre de acordo com a lei de Deus.
Quando Colbert quis fundar o Banco da França e permitir o desconto de notas, ele agia em um século (o século do galicanismo, é verdade) em que havia ainda fé suficiente para que não se confiasse na vontade e no poder do legislador civil (que era, no entanto, Luís XIV), e para que não se pudesse contentar em alegar o bem público proporcionado por tal medida, a indústria tornada mais florescente e o comércio mais amplo. Ele foi consultar a Sorbonne, e responderam-lhe por unanimidade que tudo o que o rei decretasse em termos de empréstimo a juros seria contrário à lei de Deus e, por conseguinte, nulo de pleno direito, ficando os pregadores obrigados a denunciar essa verdade aos fiéis de sua jurisdição. Eis como se procedia outrora quando se queria saber qual era o limite e a extensão da vontade e dos poderes reais. Perguntava-se primeiro: Deus decidiu algo sobre essa matéria? E antes de prosseguir, não se ocupavam dos belos sistemas de alto domínio ou sistemas ainda mais empíricos relativos ao comércio e à indústria.
Mas isso não bastava, e o Padre Gury nos ensina que se inventou uma maneira de consagrar o empréstimo a juros que pode até prescindir da autorização do príncipe. O príncipe ainda era uma autoridade celeste; o príncipe existia pela graça de Deus, quando havia sido designado pela escolha da nação. Mas pode-se prescindir do príncipe como de Deus. Assim decidiu o sufrágio universal. “A lei do empréstimo a juros foi aceita universalmente pela comunidade, como o prova a prática das consciências timoratas. Logo, os cidadãos fizeram voluntariamente a cessão de seu direito aos juros no caso em que tomam emprestado, e consentiram na posse dos juros no caso em que emprestam, e isso basta”. Sim, isso basta, se Deus lhes concedeu a permissão de estipular sobre essa matéria. Mas Deus o permitiu? Eis a questão — e a ruína desse raciocínio.
Realmente não compreendemos como se pôde tratar da lei civil sobrepondo-se à lei religiosa, e regular a lei religiosa conforme a lei civil, quando o senso católico grita sobre os telhados que, antes de examinar a legitimidade de uma lei civil, é necessário certificar-se do que diz a lei religiosa. Mas estamos no século do Estado-Deus e do povo soberano, e parece que essa idolatria se insinua até na tribo levítica [o clero]. Que dor!
Enfim, veremos que se tentou dar à lei civil a própria Santa Sé como cúmplice — esta Santa Sé que, durante tantos séculos, triturou como brinquedos de criança as leis civis opostas ou não conformes ao depósito de sua fé!
“Com efeito, a Santa Sé, frequentemente interrogada nestes últimos tempos para saber se se deve recusar a absolvição àqueles que recebem juros de empréstimo em virtude da lei civil, sem qualquer outro título, respondeu constantemente: ‘Eles não devem ser inquietados (non sunt inquietandi) até que a Santa Sé tenha decidido sobre este ponto’. Deve-se, portanto, concluir que a opinião favorável ao título da lei é, ao menos, provável. De fato, como a Santa Sé poderia ter respondido que os fiéis em questão não deviam ser inquietados se não acreditasse que o título da lei civil é uma razão de isenção da usura ao menos provável? Se a lei civil não fosse uma razão ao menos provável, então seria necessário inquietar os fiéis”.
Parece-nos que os referidos teólogos falam disso com excessiva desenvoltura. Como se a Santa Sé não pudesse ter cem razões para não inquietar os fiéis, além da sua adesão à legitimidade da lei civil! E ainda esta outra intemperança de linguagem: “Se a Santa Sé não considera a lei civil como um título de isenção ao menos provável, então seria necessário inquietar os fiéis”. Quantas concessões a Santa Sé fez, quantos silêncios guardou no curso dos séculos, sem por isso ser da opinião teológica daqueles que ela não inquietava! Mas ela era indulgente com as consciências que ainda não podiam suportar a plenitude da verdade. Assim, ninguém fez uma defesa mais encarniçada da Declaração de 1682 do que M. [César-Guillaume] de la Luzerne. Ninguém acreditou menos do que ele no poder dos papas de depor reis e na infalibilidade da Santa Sé; e, no entanto, em meio a esses debates que hoje seriam escandalosos, a Santa Sé não apenas não inquietou M. de la Luzerne, como o fez cardeal. Onde se chegaria com o seguinte raciocínio: “O Papa fez cardeal M. de la Luzerne, que negava simultaneamente seus dois grandes poderes; logo, o Papa considerava que as opiniões do cardeal eram ao menos prováveis”? Poder-se-ia fazer um argumento equivalente em favor das liturgias francesas, hoje extintas, e esse argumento seria igualmente inválido.
Diante do que acabamos de dizer, não podemos acrescentar com o Padre Gury: Hinc recte concludit Bouvier (“Daí conclui corretamente Bouvier”). Acreditamos, ao contrário, que Mons. [Jean-Baptiste] Bouvier conclui erroneamente quando se exprime assim: “As resoluções das congregações romanas, embora aprovadas pelos papas Pio VIII e Gregório XVI, e perfeitamente concordantes entre si, não contêm uma decisão definitiva da Santa Sé, como resulta de sua forma, natureza e redação. Contudo, para quem conhece a maneira de agir habitual da Igreja romana, deve-se estar persuadido de que a Santa Sé jamais dará uma decisão contrária”.
“Deve-se estar persuadido” é demais! E se se conhecem tão bem os hábitos da Santa Sé, como não se recordam de todos os casos em que ela deixou as pessoas em paz, fosse sobre o galicanismo, sobre as liturgias francesas e cem outros assuntos, enquanto hoje intervieram decisões contrárias que perturbam muito aqueles que antes não deviam ser inquietados? Quantas concessões feitas aos concílios de Constança e Basileia por Martinho V e Eugênio IV sobre as quais voltaram atrás o Concílio de Trento e o Concílio do Vaticano? E o Oriente cristão e unido, de quantos particularismos não goza ainda sem ser inquietado em sua posse secular? Contudo, se Deus — que “nos tritura para nos misturar”, conforme a expressão do incomparável de Maistre — viesse a mudar radicalmente as condições da sociedade oriental e a fundi-la com a vida dos povos ocidentais, quem poderia garantir que a Santa Sé não retiraria dos gregos unidos as segundas núpcias em caso de adultério, o casamento dos padres, o pão fermentado e o resto?
Não temos já exemplos dessa autoridade e dessa conduta da Santa Sé, retomando em um tempo melhor o que um tempo pior lhe fizera perder? Pio VII não restabeleceu em 1814, quando se pôde acreditar em uma verdadeira Restauração, a Companhia de Jesus, que o breve Dominus ac Redemptor havia dissolvido sem as honras da guerra, quando todas as nuvens tempestuosas do cataclismo revolucionário se amontoavam sobre a Europa? Se o antigo bispo de Mans tivesse vivido em 1773, não teria sido tentado a dizer: “Para quem conhece a maneira de agir da Igreja romana, deve-se estar persuadido de que a Santa Sé jamais dará uma decisão oposta”? E, no entanto, ela a deu. Mas o nome de Joseph de Maistre nos recorda que Mons. Bouvier, que foi um paciente e feliz vulgarizador das opiniões correntes, jamais conheceu a amplitude das vistas nem a graça da dicção.
Contudo, dignam-se responder a uma objeção que, de fato, não é pequena: “O príncipe não pode tornar lícito o que, por sua natureza ou pela vontade expressa de Deus, é ilícito. Ora, as usuras são ilícitas por direito natural e por direito divino”. Veremos como irão se livrar dessa objeção, que em suas duas partes não fica abaixo de um aforismo. “É preciso distinguir: o príncipe não pode tornar lícito o que é ilícito, se não puder decretar uma condição que remova a injustiça, sim; mas no caso contrário, não. Ora, o príncipe pode acrescentar uma condição à usura que a torne lícita, e essa condição é que ele faz disso uma lei”. Então Deus é muito fraco e o príncipe é muito forte.
A lei natural ou Deus criador tornou ilícitas as usuras; a lei divina ou Deus revelador tornou ilícitas as usuras. Crer-se-ia que o príncipe é obrigado a respeitar essa dupla lei? De modo algum, o príncipe tem apenas uma palavra a dizer: “E eu as permito”; e imediatamente as usuras tornam-se lícitas. O que equivale a dizer que Deus se dignou a expressar sua vontade, mas subentendeu: “a menos que convenha de outro modo ao príncipe, caso em que retiro minha legislação como um vassalo diante de seu suserano”. Jamais pudemos compreender esse título da lei civil que agora se inscreve nas teologias. Parece-nos uma vergonha. O Syllabus deverá apagar isso, pois é mais uma prova de sua oportunidade [isto é, necessidade]. Aprendamos com ele que a lei civil deve se conformar à lei religiosa, e não a lei religiosa à lei civil.
É preciso crer, no entanto, que os partidários da lei civil tiveram alguns remorsos quanto à sua premissa maior, pois o Padre Gury acrescenta esta menor: “As usuras são proibidas pelo direito natural e divino quando são excessivas, ou quando, não sendo excessivas, são recebidas em virtude do empréstimo (vi mutui); de outro modo, não”. Sempre o mesmo paralogismo: apresentar como prova aquilo mesmo que está em questão. Apesar dessa resposta sumária, temos uma observação mais sutil a opor a essa chicana: ou os partidários da lei civil pretendem que as usuras moderadas podem em todos os casos se justificar por um título extrínseco, ou não pretendem. Na primeira parte do dilema, declara-se que o contrato de usura vi mutui é uma proibição quimérica, já que em todos os casos se pode eludi-la — o que é contrário à tradição e à bula de Bento XIV. Na segunda parte do dilema, confessa-se que há casos de usura vi mutui que são proibidos, porque não se lhes pode aplicar nenhum título extrínseco antigamente inventado, e que se tornam lícitos pela lei do príncipe. Eis, portanto, a lei do príncipe que, nesses casos numerosos ou raros, sobrepõe-se à lei de Deus! Que escândalo é essa teologia!
Já que aqui estamos, insistamos mais. Dissemos antes e repetimos: a legislação dos concílios sobre a usura é aterradora. A Igreja nada decretou de mais duro — ou de mais misericordioso, quando se pensa no Inferno — contra os hereges albigenses ou protestantes. O Concílio de Vienne, em particular, foi inexorável contra a heresia da usura. No entanto, enquanto esse concílio se reunia, o bispo de fora[2] era um príncipe que amava muito o dinheiro, até mesmo a moeda falsa, que tomava emprestado de bom grado sob usura, e que teria ficado encantado em praticar a usura se seus teólogos tivessem podido descobrir a mais estreita passagem para chegar a ela. Vê-se bem que falamos de Filipe, o Belo, aquele que, pelo bofetão de Nogaret, nos colocou no belo estado em que estamos, e onde permaneceremos sem um milagre do Sagrado Coração de Jesus Cristo. Imaginai, pois, Filipe, o Belo, entrando no Concílio de Vienne como Constantino no Concílio de Niceia, e escutando os Padres que se esforçam uns mais que os outros contra a usura e os usurários. Ia-se promulgar o decreto e inserir no corpo do direito as penalidades inauditas que atingem os usurários, favorecedores, locadores e aqueles que não os denunciam, quando o soberano pede a palavra. Movimento de atenção. “Meus Padres”, diz ele à augusta assembleia, “tudo o que dizeis sobre a usura é perfeitamente verdadeiro, e tudo o que propondes contra os usurários é perfeitamente justo. Somente eu posso mudar tudo isso com uma palavra. Não há mais usura a partir do momento em que eu a permito, e venho dizer-vos que a permito. Eu a permito para o bem da comunidade, que a lei de Deus, falando fora dos meus direitos, não consultava suficientemente; e nem mesmo meus direitos reais precisam ser invocados aqui. Mandei vir meu preboste dos mercadores e perguntei-lhe se os mercadores do meu reino não quereriam consentir em adotar o empréstimo a juros. Ao que ele me respondeu que eles não aspiram senão a esse dia de felicidade. Vós sabeis, vós que sois mais teólogos do que eu, que isso basta: consensus communitatis [consentimento da comunidade]. Eu disse”.
Credes, Padre Gury e muitos outros, que o concílio teria agradecido ao príncipe por tirá-lo de tão grande embaraço, por simplificar assim sua tarefa, e que o teria reconduzido com honra ao seu palácio, após cantar um Te Deum de ação de graças? Pois bem, a lei do príncipe e o consentimento da comunidade são hoje o que eram outrora; e se o concílio tivesse considerado o discurso de Filipe, o Belo, como uma monstruosidade — pior do que sua pretensão de fazer de Bonifácio VIII um herege —, a monstruosidade desse discurso permanece, e não fez senão crescer de século em século até o presente.
Mas veremos ainda outras calamidades a propósito da locação ou fecundidade do dinheiro. Ouçamos sobre isso o Padre Gury, eco tão fiel quanto passivo, devemos crer, dos economistas modernos que tentam se infiltrar no clero. Há aqueles que mandam para onde bem entendem, como totalmente inúteis, todos esses títulos de damnum emergens, lucrum cessans, periculum sortis, poena conventionalis, lex civilis, tão penosamente inventados e defendidos pelos teólogos do Antigo Regime, e que substituem essas velhas muletas por uma arma de precisão universal que denominaram a “fecundidade” do dinheiro. O dinheiro emprestado produz, logo pode ser alugado. “Assim pensam o Cardeal de la Luzerne, o Marquês Scipione Maffei, o Padre Marco Mastrofini, Jean-Joseph Rossignol e outros cujas razões não são desprezíveis”.
Eis o que pensava, no fim do século XVIII, o recente Doutor da Igreja Universal, Santo Afonso de Ligório, sobre essas razões que, no fim do século XIX, já não são desprezíveis: “Quidam autem neotericus — um novo, um homem da moda, uma jovem teologia, como diríamos uma jovem França — em uma brochura recentemente aparecida, esforçou-se por provar que o dinheiro não era por si mesmo estéril e improdutivo como as outras coisas fungíveis pelo uso, porque, se prestarmos atenção ao uso ordinário do comércio entre os homens, muitos ganhos procedem do dinheiro como de uma vegetação. Daí esse pretensioso conclui que, além dos títulos reconhecidos de dano e de perigo, pode-se licitamente exigir do mutuário um juro pelo empréstimo, contanto que seja moderado, que o mutuário esteja em boa situação e que empregue o dinheiro emprestado para aumentar sua fortuna. Mas é com justiça que nosso soberano pontífice atual, Bento XIV, proibiu essa opinião em sua encíclica de 1745, Vix pervenit. A razão é que o ganho que se faz com o dinheiro provém inteiramente não do dinheiro, que é totalmente estéril (cum omnino sterilis sit), mas puramente da indústria dos homens; e pelo fato de meu dinheiro servir a outrem por causa de sua indústria, nada posso exigir dele além do capital. A razão é evidente por si mesma e não necessita de mais longa investigação”.
Vê-se que a “jovem França” e a “jovem Itália” progrediram desde Santo Afonso. Suas razões, desprezíveis em seu tempo, são hoje consideráveis. Abre-se espaço para elas nos livros de teologia mais usuais. Como devem estar contentes Turgot e os economistas que prepararam 1789! Tiveram a arte de agradar não apenas aos jovens teólogos, mas também aos velhos!
Uma coisa nos aflige profundamente em todos esses debates introduzidos por teólogos transformados em publicistas, e orgulhosos dessa bela máscara: o pouco cuidado que demonstram pela tradição. Eles literalmente fazem dela palha.
Percorram-se todos os teólogos e jurisconsultos católicos desde o início da escolástica; incluam-se mesmo os mais favoráveis ao contrato triplo ou às rendas resgatáveis de ambos os lados, a todos os títulos extrínsecos que isentam da usura, há um ponto sobre o qual todos concordam: a esterilidade do dinheiro por si mesmo. Eles giram em torno dessa esterilidade para buscar aqui e ali outra fecundidade, mas quanto ao princípio da esterilidade intrínseca, nenhum é tentado a pô-lo em dúvida. Hoje, os livres-pensadores da teologia, os neoterici, dispensam-se perfeitamente dessas reverências antigas. “Sempre dissestes que o dinheiro era estéril por natureza. Pois bem, nós rimos disso sem maiores cerimônias. O dinheiro é, ao contrário, o que há de mais fecundo: de titulo fecunditatis pecuniae”.
Mas o que será de nós se não preservarmos mais a unidade e a perpetuidade de nossos ensinamentos; se dissermos, com La Luzerne, que a teologia mudou no século XIII e, com os recém-chegados do mundo para a Igreja no século XIX, que toda a escolástica delirou sobre a esterilidade do dinheiro? O que fazia nossa força diante de todas as revoluções doutrinais era que, entre nós, nada se mudava. Mas se agora vêm nos dizer “Nossas tradições dizem tais coisas; não escuteis essas velhas caducas, vamos mudar tudo isso e será para melhor; a teologia se elevará ao nível do progresso moderno”, uma vez enfraquecida vossa teologia num ponto, vereis o que restará dela em meio século. Quanto a nós, respeitaremos sempre a tradição. Nós a comentaremos, explicaremos e justificaremos, mostrando-a sempre, no fundo, idêntica a si mesma.
É por isso que não podemos aprovar as razões — mais filantrópicas que teológicas — com as quais o Padre Gury nos diz que se podem justificar as caixas econômicas e que, inclusive, deve-se aplaudi-las com entusiasmo. “Não apenas se podem tolerar as caixas econômicas, mas é preciso louvá-las, pois vêm ao auxílio das viúvas e dos órfãos, dos servos e das servas, enfim dos pobres, tomando suas economias a juros. Não há nada mais cômodo para os indigentes que vão depositar ali suas pequenas economias para delas receber, quando quiserem retirá-las, uma usura legítima: ut ex iis legitimum foenus illis praestent”.
Parece-nos que teria sido muito mais teológico mostrar como essa usura dita legítima o é de fato, independentemente de todas as belas frases sobre os benefícios das caixas econômicas para o povo pobre. Ademais, essa maneira mais regular de encarar a questão não levantaria nenhuma dificuldade séria. Com efeito, se a caixa econômica não pode dar uma parte de renda sobre um fundo constituído para isso pelo governo (porque a renda constituída de São Pio V se opõe a que ela seja resgatável por parte do adquirente), pode-se sempre dizer que o governo é livre para dar um prêmio de incentivo às classes pobres que se dedicam à economia; e que, por outro lado, a concessão non esse inquietandos aplica-se tanto aos pobres quanto a todas as outras condições sociais.
Depois disso, o Padre Gury dá excelentes resoluções práticas às quais temos prazer em subscrever: “Embora um confessor possa ter, sobre a legitimidade da usura proporcional à lei, uma opinião contrária que considere mais provável especulativamente do que aquela que a permite, ele não pode, contudo, condenar a opinião favorável ao penitente como oposta à doutrina católica, porque a Santa Sé ordena que não se o inquiete; e ele não pode exigir dele a restituição sob pena de recusa da absolvição”. É claro que, em todas as coisas, devemos seguir as diretrizes da Santa Sé e preferi-las às nossas. Iremos ainda mais longe e diremos que o sacerdote que tiver formado sua consciência e considerar como certo que a usura sob o título da lei civil é um absurdo monstruoso, esse ainda deveria absolver seu penitente que persiste na opinião contrária, e guardar-se bem de lhe propor a restituição, porque as respostas da Santa Sé suspendem o efeito da lei cristã enquanto forem mantidas. O Papa não tem apenas o poder de ligar e desligar os católicos; ele tem também o poder intermediário de ligá-los mais estritamente ou desligá-los provisoriamente, segundo aquela bela frase do grande Papa São Leão Magno: Nec nimia est vel severitas vel remissio, ubi nihil erit ligatum, nihil solutum, nisi quod beatus Petrus aut solverit aut ligaverit. (“Não há excesso de severidade nem de remissão onde nada será ligado ou resolvido, exceto o que o bem-aventurado Pedro resolver ou ligar”).
A resolução seguinte do Padre Gury demanda talvez uma explicação. Citemos primeiro: “Não se deve tampouco obrigar à restituição os penitentes que aceitaram o juro legal do empréstimo com má-fé, acreditando que tal lucro não podia ser legitimamente recebido; porque, se pecaram agindo contra sua consciência, não se segue daí que tenham cometido um pecado contra a justiça, pecado este necessário para a obrigação de restituir”. É certo que, em tal caso, um confessor deveria fazer notar ao seu penitente que a questão ainda não foi decidida em última instância pela Santa Sé; que ele pode aproveitar esse estado intermediário querido pela Santa Sé para modificar sua opinião sobre a evidência da ilegitimidade do título da lei civil, dando inclusive a essa modificação de opinião um efeito retroativo que absolva o contrato firmado de má-fé, o qual então não teria mais, aos olhos do penitente, o estigma da injustiça. Mas, enfim, se o penitente dissesse ao confessor: “Eu estava instruído quando firmei meu contrato de má-fé; as congregações romanas ainda não haviam falado; a lei civil parece-me ainda um vapor da razão que aparece por um momento, vapor ad modicum parens;[3] a tolerância da Santa Sé justifica-se, a meus olhos, pela infelicidade dos tempos e pela dureza dos corações (duritiam cordis), e continuo a considerar o empréstimo a juros como um pecado e uma injustiça nos belos tempos da Igreja aos quais pretendo me reaproximar. Minha opinião é por acaso uma heresia à qual devo renunciar? Aqueles que têm boa-fé, os que não refletem, os que fazem como todo mundo, esses não pecam, não estão obrigados à restituição, não devem ser inquietados. Mas eu, a quem ninguém inquieta, nem mesmo o senhor, meu padre, mas que me inquieto sozinho ao ler as tradições católicas, para mim, quid (o quê)? A faculdade deixada por Pio VII aos adquirentes de bens nacionais obrigava-os, porventura, a não restituir?”, [então…][4]
Continuemos: “Segundo uma ressalva que se encontra geralmente nas respostas das congregações romanas, os penitentes absolvidos em virtude dessas respostas devem estar sempre prontos a submeter-se ao julgamento da Santa Sé; mas não devem ser interrogados, ao menos em geral, se possuem tal disposição, porque isso não é exigido nas citadas respostas, e porque o confessor deve presumir que seu penitente, como bom católico, está naturalmente nessa disposição, a menos que conste o contrário”. Ah, Bouvier! Tudo isso é um tanto largo, mas o laxismo será ainda mais exagerado pela pena de um cidadão dos Estados Unidos, Mons. Kenrick, não aquele que se conheceu no Concílio do Vaticano com opiniões muito avançadas,[5] e sim seu irmão, um erudito teólogo, mas ainda assim americano.[6] Ele se exprime assim a respeito da usura: “Todas as vezes que um penitente não sente nada na consciência a esse respeito, que não ouve dizer nada de mal dos outros que fazem o mesmo, nem que ninguém se tenha queixado de que se lhe tenha feito uma injustiça pela usura, não há necessidade de lhe dizer nada, porque ele pode ser escusado pela boa-fé e pela maneira comum de pensar e agir de seu tempo; e porque, aliás, dificilmente se poderia esperar algum proveito de uma advertência. De fato, quando um confessor quer dizer algo contra os costumes prevalecentes (adversus mores invalescentes), ouvem-no muito pouco”.
Ele seria visto como um ostrogodo. No entanto, a Santa Sé quer que tais penitentes estejam prontos a submeter-se às suas decisões quando estas intervierem. Ela quer, portanto, que se saiba que há ali uma questão pendente — por muito tempo, concordamos — mas, afinal, uma questão pendente. Se nada mais se disser aos penitentes, não restará então nenhum vestígio, na vida católica do século XIX, que recorde sequer o menor traço dessa terrível questão da usura, que encheu o mundo com seu clamor, as consciências com seus terrores, os tribunais com seus processos e os próprios cemitérios com suas execuções, pois arrancava-se o usurário da terra santa para lançar seu cadáver à vala comum.
Mas Mons. Bouvier encontrou meio de ir mais longe que o yankee Mons. Kenrick. Ele quer que ensinemos aos nossos penitentes a arte de tirar proveito das respostas romanas: Timoratos superne esse dirigendos, ne ex sua simplicitate detrimentum patiantur (“Os timoratos devem ser dirigidos de cima, para que não sofram prejuízo por sua simplicidade”). Quanta bondade para com os simples! Não se deve inquietá-los contra a usura, mas inquietá-los e estimulá-los em favor da usura, ensinando-lhes a maneira de usá-la e de fazer dela muitas rendas: esse inquietandos! “Vamos, minha boa mulher, não tens uns escudos escondidos num canto? Vou te indicar um bom investimento”. E talvez a pobre velha, ao recitar algum ofício de devoção, como o das Cinco Chagas, tivesse acabado de dizer o Salmo 14: Domine, quis habitabit in tabernaculo tuo, aut quis requiescet in monte sancto tuo? — Qui pecuniam suam non dedit ad usuram! (“Senhor, quem habitará no teu tabernáculo ou quem descansará no teu santo monte? — Aquele que não deu o seu dinheiro a usura!”). Resposta de um rei [Davi] que não promulgara lei civil em favor da usura e que não se julgava autorizado a fazê-lo.
Essa mania de suprimir os últimos vestígios da antiga doutrina sobre a usura encontra-se em todos os modernos aos quais pesa a influência que os séculos de barbárie e ignorância exerceram sobre a Igreja. É em Roma, naturalmente, que esses vestígios de outra era são mais tenazes; e esses almofadinhas pensam, com razão, que, se conseguirem extirpá-los dali, será fácil vencê-los em qualquer outro lugar. “Tratemos, pois, de modernizar a Cidade Eterna!”. E não é apenas a Casa de Saboia que se dedica a essa degradação. Ora, em Roma, os tribunais até 1850 ainda não admitiam um contrato de empréstimo a juros, a menos que ficasse provado que o mutuante, para conceder esse empréstimo, perdera uma bela ocasião de lucro, ou seja, que tivesse, em suma, um título extrínseco. Logo, o dinheiro ainda não possuía fecundidade intrínseca. Mastrofini, o lacaio clerical da opinião contrária, sente-se particularmente incomodado por essa velha lembrança inerente às entranhas do procedimento romano, e conjura os juízes papais a renunciarem a esse costume gótico. É, aliás, a peroração de seu livro: “Resta-me exprimir meu desejo de que em nossa cidade de Roma, nos casos pertencentes à matéria de que trato, os tribunais se conformem abertamente à liberdade que Bento XIV deixou a todo o mundo em sua encíclica, e após a encíclica pela conduta que manteve em relação às obras que a ela se referiam, e que acolheu favoravelmente, embora fossem contrárias às suas opiniões; isto é, que se as partes estipularam um juro moderado, os tribunais devam respeitá-lo na consciência das próprias partes e de seus diretores. Somente essa conduta fará desaparecer a necessidade de mendigar tantos títulos diversos, recorrendo a imposições indignas de um homem honesto. E, não existindo mais essa necessidade, ver-se-ão cessar ao mesmo tempo os debates, as suspeitas, as inculpações e, finalmente, toda essa disputa fatigante sobre a matéria da usura”.
Se Mastrofini ressuscitasse e viesse visitar a Roma de 1875, acharia talvez que modernizaram muito essa velha cidade; mas só teria de bendizer os tribunais de Vítor Emanuel por terem atendido a seus votos relativos a essa matéria fatigante da usura.
[1] No direito civil e imobiliário, as hipotecas seguem uma ordem de preferência (graus). Se você possui a primeira hipoteca, você é o primeiro credor na fila. Se o devedor falir e o imóvel for leiloado, o dinheiro vai primeiro para você. Quem tem a segunda ou terceira hipoteca só recebe se sobrar algo. Portanto, ter a primeira hipoteca é o nível máximo de segurança que um credor pode ter. Padre Morel está sendo hiperbólico para provar seu ponto. Ele diz que, mesmo que você tenha a garantia de um imóvel que vale três ou quatro vezes o valor que você emprestou, ainda assim você corre risco. Ele argumenta que uma revolução ou crise política pode fazer o mercado imobiliário colapsar tão rápido que aquela casa de 400 mil passe a valer quase nada, ou se torne impossível de vender. (Nota d’O Recolhedor).
[2] A expressão “bispo de fora” é um título metafórico e técnico usado na história da Igreja para designar o papel dos monarcas cristãos (especialmente os imperadores e reis) em relação à Igreja: enquanto chefe secular, era o “bispo para os assuntos externos” à Igreja. (Nota d’O Recolhedor).
[3] Cf. Tg 4,14.
[4] Com a rapinagem revolucionária na França, muitos bens da Igreja foram confiscados e vendidos a civis. Retornada a ordem, o Papa Pio VII, para evitar uma guerra civil e manter a paz, deu uma “faculdade” (permissão) aos novos proprietários, a fim de que não fossem perseguidos. Padre Morel coloca o seguinte argumento na boca do penitente: Só porque o Papa permitiu que as pessoas ficassem com os bens roubados da Igreja (para evitar um mal maior), isso tornava o roubo original algo “justo” ou “bom” diante de Deus? Não. Do mesmo modo, só porque o Papa agora permite que se empreste a juros (para evitar o colapso do comércio moderno), isso torna o juro algo “justo”? Também não. (Nota d’O Recolhedor).
[5] Padre Morel está sendo irônico. O Arcebispo de St. Louis Peter Richard Kenrick (1806–1896) foi uma das principais figuras da minoria no Concílio Vaticano I que se opôs à definição do dogma da infalibilidade papal. (Nota d’O Recolhedor).
[6] Novamente Padre Morel está sendo irônico. (Nota d’O Recolhedor).
