O CONTRATO TRIPLO
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 90–122. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do terceiro capítulo da obra do Padre Morel, no qual reconstrói a história e controvérsia do chamado contrato triplo como expediente surgido na modernidade para contornar a condenação tradicional da usura. Padre Morel mostra como esse mecanismo foi tolerado na prática e progressivamente defendido por teólogos, culminando na condenação explícita pela bula Detestabilis avaritiae de Sisto V (1521–1590); analisa as tentativas posteriores de relativização dessa condenação e a tolerância prudencial adotada por Roma; situa a intervenção decisiva de Bento XIV (1675–1758) na bula Vix pervenit, que reafirma a ilicitude do juro no mútuo, mas admite boa-fé em contratos controvertidos; e, por fim, denuncia o risco de se reduzir a questão da usura a um jogo de palavras, vendo no contrato triplo uma corrosão moral travestida de sofisticação jurídica.
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O contrato triplo foi descoberto ao mesmo tempo que a imprensa, a América e as Índias. O comércio tomava uma extensão considerável. As operações eram feitas numa escala desconhecida na antiguidade, e a mesma necessidade insidiosa e concupiscente que fizera introduzir a usura em toda a legislação anterior a Jesus Cristo, concedendo-lhe ora mais, ora menos, mas sempre algo, como no caso do divórcio, essa mesma necessidade reaparecia com uma intensidade decuplicada após mil anos de sociedade cristã e com uma fúria concentrada contra os entraves que encontrava nas tradições e nos costumes. Romper com essas doutrinas professadas em toda parte e com esses costumes praticados em toda parte era politicamente impensável. Mas o problema foi virado e revirado, e eis ao que se chegou.
A Igreja reconhece muitos contratos como perfeitamente legítimos e, longe de ocupar-se unicamente com o céu, como a acusam, ela favorece os interesses terrenos quando estes se regulam segundo o equilíbrio da justiça comutativa. Ora, há um contrato ao qual ela atribui grande importância, que parece mesmo desejar como o vínculo entre o capital e o trabalho: é o contrato de sociedade, no qual o capitalista dá o seu dinheiro, e o trabalhador, o seu tempo e sua indústria, e ambos partilham igualmente as perdas e os lucros.
Mas, partindo dessa base aceita, não se poderia decompor o contrato de sociedade? Se eu, capitalista, renunciasse em favor da indústria a um certo excedente dos meus lucros, com a condição de escapar assim à possibilidade de déficit? Por que não diria eu ao meu sócio: “Podemos ter vinte por cento de lucro, mas também podemos ter lucro zero, porque, mesmo conduzindo o comércio com maturidade e circunspecção, as chances gerais do mundo são inseparáveis dele e nos governam. Pois bem, garanta-me dez por cento de lucro, depois de você ter retirado a sua metade dos lucros gerais, e tome para você toda a diferença entre os meus dez por cento e a metade a que tenho direito, juntando esse excedente à sua parte. Mas também me assegure que, se os lucros forem nulos, ou mesmo se houver déficit, você não deixará de me pagar dez por cento de lucro”. Primeiro contrato de seguro.
Mas quando se deseja segurança, nunca se toma demais. Se o comércio não tiver sucesso, se terminar em falência, perderei todo ou parte do capital aplicado na sua indústria. Não poderia eu renunciar a uma parte dos lucros de cujo montante já me assegurei, para garantir, mediante essa renúncia, a totalidade do meu capital no término do nosso contrato de sociedade? Eu havia estipulado dez por cento de lucro em vez dos vinte por cento que poderia eventualmente esperar. Não poderia eu reduzir-me a cinco por cento de lucro, estipulando que, qualquer que seja o desfecho da nossa associação comercial, você continuará sendo sempre o devedor da totalidade do meu capital?
Eis o contrato triplo: um contrato de sociedade e dois contratos de seguro. Cada um deles, tomado isoladamente, é lícito. Como, então, a reunião desses contratos lícitos poderia formar um todo culpável?
Tudo o que se disse e se discutiu sobre o contrato triplo desde o século XVI é inimaginável. Vamos entrar nessa história. Mas queremos precedê-la de uma reflexão útil à lógica da controvérsia que prosseguimos. O Cardeal de la Luzerne, que é muito menos racionalista que Marco Mastrofini, ocupa-se muito mais do que ele com o contrato triplo. Ele faz dele seu principal refúgio. “O contrato triplo nunca foi condenado”, diz ele, e isso é verdade. “Ele possui uma tradição que remonta sem interrupção, embora sem generalidade, até o início dos tempos modernos. Logo, pode-se praticá-lo com toda a segurança”.
Mas, diremos nós, se tendes tanta confiança no expediente do contrato triplo, por que não deixais de lado a discussão sobre a usura e, todas as vezes que vos oponham a usura, por que não alegáveis o contrato triplo? O contrato triplo só foi inventado porque se sabia que a usura era culpável e inescusável; e vós sustentais que a usura é boa, que não fere a justiça comutativa, que o Antigo e o Novo Testamento não a proíbem, que os Padres a confundiram com o adiantamento opressivo ao pobre, sem lhe reconhecer um vício específico, e que a invenção de sua culpabilidade foi uma mania dos tempos bárbaros, dos séculos ignorantes que se estendem do século XII ao XVI, para findar com o renascimento das letras, o esplendor da política e a imensidão das relações comerciais. Se a usura é tão inocente, por que vos refugiais no contrato triplo, que só serve para eludi-la? E se o contrato triplo é absolutamente necessário para escapar dela, por que nos entregais os partidários do contrato triplo, confessando que contrato triplo e usura são a mesma coisa? Habemus confitentem reum (“Temos um réu confesso”). Tiraremos proveito disso em outro lugar.[1]
Mas voltemos à história do contrato triplo. O cardeal de la Luzerne vê partidários indecisos no Cardeal de Óstia, Lourenço de Rodulphis, Caetano, João de Medina, Luís Lopez, Francisco de Vitória, João de Penna, Leonardo Duardus, Fernando Rebel, Martinho Bécan, Éloi de la Bassée, Luís-Bertrand Loth, Jacques Marchand, Raymond Bonnal, Luís Bail, Francisco Zipacus, Luís Abelly, Florent Cocq — e, entre os partidários decididos, ele conta: Angelo Chivas, Gabriel Biel, Jean Maire, João Eckius, Bartolomeu Fumée, Miguel de Palacios, Bartolomeu de Medina, Navarro, José Anglès, Francisco Garcias, o Cardeal Tolet, Francisco Garcias, Emanuel Rodriguez, Pedro Binssfeldt, Gregório de Valência, Vicente Filliucius, Leonardo Lessius, Valério Reginald, Paulo Laymann, Sigismundo Scarcia, Martinho Bonacina, João-Batista Scortia, Adam Tannerus, João Malder, Henrique de Villalobos, João Wigers, Pedro Marchand, Antônio Diana, Teófilo Raynaud, Francisco Lamy, Pedro de São José, Ângelo-Maria Verricelli, o Cardeal de Lugo, João Bollandus, João de Alloza, Guilherme Hérinkx, José Gibalin, Bento Pereira, Bezian Arroy, Tomás Tambourin, Emanuel Maignan, André de Colônia, João Launoy, João Neercussel, o Correor, Leonardo Vanroy, João Rooss, Nicolau Girken, Domingos Viva, Cláudio Lacroix, João Opstraët, Van-Espen, Dom Thierry de Viaïxnes, Francisco Zech e várias faculdades de teologia.
Não contestamos essa longa lista em geral, embora possamos reivindicar com vantagem alguns dos nomes que nos são opostos. Mas temos observações muito mais importantes a fazer sobre essa cadeia de nomes teológicos ou, se se quiser, sobre essa filiação do contrato triplo. No início, ele era apresentado por seus partidários como “engenhoso e vicioso”. Um pouco mais tarde, foi apresentado como “fundado na razão e perigoso”. Mais adiante, foi proposto abertamente como “válido em consciência”, e, por fim, passou à prática de uma grande parte dos cristãos. Em sentido inverso, quando o contrato triplo entrou no mundo teológico e econômico, teve contra si a quase a totalidade dos teólogos; seus adversários mantiveram a maioria por muito tempo, e sua minoria foi sempre respeitada. Vê-se que não ocultamos nada.
Mas não seria contar suficientemente a história do contrato triplo se não falássemos de uma bula dogmática endereçada à Igreja universal que o atingiu profundamente. Trata-se da constituição Detestabilis avaritiae, de Sisto V.
Eis os principais trechos:
“A detestável voracidade da avareza e a insaciável cobiça do lucro, raiz de todos os males, cega a tal ponto as mentes dos mortais que muitos, ávidos de lucro, caem miseravelmente nos laços e armadilhas do diabo. O antigo inimigo do gênero humano, infiltrando-se astutamente por diversos enganos e artifícios, oprime homens incautos, capturados e amolecidos pela doçura do ganho, e os conduz a precipitar-se no abismo da usura, odiosa a Deus e aos homens, condenada pelos sagrados cânones e contrária à caridade cristã. Pois muitos, encobrindo seus contratos usurários sob o nome especioso e honesto de sociedade, com esse véu e essa aparência conferem seus dinheiros, sob o nome de sociedade, a mercadores, artífices, negociantes (…) com a condição de que o principal ou capital, como vulgarmente se diz, permaneça sempre salvo e íntegro para aquele que não fornece indústria ou trabalho, mas dinheiro à sociedade; e de que todo o risco e dano sejam suportados pelo outro sócio, o que pactuam de diversos modos contra a equidade e a justiça da sociedade, (…) fixando ao mesmo tempo uma quantidade certa de lucro, como tantos por cento por cada centena, a ser paga anualmente ou mensalmente durante a duração da sociedade pelo outro sócio.
“Por isso, Nós, que julgamos ser principalmente próprio do nosso múnus e da nossa solicitude pastoral dirigir, com o auxílio da graça celestial, o rebanho do Senhor a Nós confiado para o caminho da salvação, preservando-o do escândalo e do perigo da vida eterna, desejando extirpar o contágio de semelhante enfermidade, pela plenitude do poder apostólico que Nos foi conferido, condenamos e reprovamos, por esta Nossa constituição de validade perpétua, todos e quaisquer contratos, convenções e pactos que no futuro forem celebrados, pelos quais se estipule que as pessoas que entregam dinheiro sob o nome de sociedade tenham o capital sempre salvo e íntegro, mesmo que por acaso sobreviesse qualquer perda, dano ou prejuízo; ou que se responda por uma quantia certa anual ou mensal durante a sociedade. Determinamos que tais contratos, convenções e pactos devam ser considerados usurários e ilícitos.
“E se alguém, no futuro, ousar contratar sob as condições e pactos acima referidos, incorrerá ipso facto nas penas estabelecidas e promulgadas pelos sagrados cânones e concílios gerais contra os usurários e prestamistas manifestos.”
Se isso não é o contrato triplo, onde encontrá-lo? Segundo Sisto V, um capitalista entrega seu dinheiro a um negociante por um contrato de sociedade, sob a condição de que o negociante garanta a integridade do capital e um juro fixo ao financiador, quaisquer que sejam os resultados e as vicissitudes do comércio; ora, isso é o contrato triplo em estado puro. Contudo, esse contrato triplo é declarado usurário pelo papa e sujeito às penas impostas contra os usurários pelos concílios gerais. Portanto, etc.
Mas, se o contrato triplo é uma escapatória, seria conhecer muito mal aqueles que o inventaram acreditar que eles não encontrariam uma nova escapatória para preservar seu contrato predileto das censuras de Sisto V. Eis como eles procedem.
Seguimos o Cardeal de la Luzerne, que considera suas razões excelentes:
1º “A bula Detestabilis não foi publicada em vários países. Logo, não pode fazer lei na cristandade.” — É falar de modo muito leviano sobre uma bula dogmática publicada em Roma e em outros lugares. Que idéia se fazia, no tempo do Cardeal de la Luzerne, da promulgação das constituições pontifícias! Havia um meio excelente de anular o ensino do Sumo Pontífice: bastava não o receber em um reino. Hoje, porém, nossas idéias francesas estão bem refeitas nesse ponto, como em tantos outros. Basta que uma bula seja promulgada em Roma com as formalidades exigidas para que ela obrigue as consciências em todos os lugares, desde que chegue certamente ao conhecimento de alguém. E ainda que se suponha que a bula Detestabilis não tenha força de lei no foro externo em certas partes do mundo, seguir-se-á daí que sua doutrina não seja a do papa, ou que não tenha sido dirigida, em sua intenção, à universalidade católica? O documento, publicado ou não, permanece um testemunho da mais alta autoridade.
2º “Sisto V só condena o contrato triplo para o futuro: Si qui contractus in posterum initi fuerint. O Papa não o considerava, portanto, criminoso por natureza, contrário à lei natural e divina; caso contrário, tê-lo-ia condenado tanto no passado quanto no futuro.” — Outro subterfúgio. O Papa considera o contrato triplo condenável tanto no passado quanto no futuro quando expõe sua essência. Mas quando se trata de submetê-lo às penas aplicadas pelos tribunais, ele evita, como bom legislador que é, dar efeito retroativo à sua bula. Isso prova, no máximo, que o pontífice não julgava impossível a boa-fé da parte daqueles que até então o haviam usado, sobretudo quando já contavam a seu favor com um certo número de teólogos honestos.
3º “O sistema dos três contratos havia sido sustentado publicamente e sem condenação no tempo que precedeu a bula. Sisto V não poderia ignorar que seus dois antecessores imediatos, São Pio V e Gregório XIII, haviam aprovado as obras do doutor Navarro, tio de São Francisco Xavier, e que, segundo Gregório de Valência, a doutrina do contrato triplo, após séria discussão, fôra aprovada em Roma por teólogos muito eruditos.” — Certamente, antes de o contrato triplo ter sido condenado, ainda não o era, e falava-se dele publicamente num sentido ou noutro, mesmo entre teólogos consideráveis. É a história de todas as controvérsias que um ato do soberano pontífice vem encerrar. Até aqui, nada além do muito ordinário.
Mas seria outra coisa se São Pio V e Gregório XIII tivessem aprovado Navarro, que ele próprio aprovava o contrato triplo. Examinemos, pois, a aprovação desses dois papas ilustres. Ora, ela se reduz a um imprimatur que São Pio V concedeu às obras de Navarro, e a uma dedicatória que Navarro fez de seu manual a Gregório XIII, o qual não a rejeitou. Não é grande coisa semelhante garantia; pois, se fosse válida, seguir-se-ia que os papas não poderiam condenar nenhuma opinião contida nos infólios ou nos volumes mais delgados que teólogos anteriores tivessem feito imprimir com a licença de seus predecessores ou com seu agrado. Não: as coisas não se passam assim. Uma questão nasce, cresce; nesse tempo, discute-se e agita-se com uma liberdade que os papas respeitam e até sustentam quando necessário. Depois, ela amadurece. O papa que reina durante essa última fase diz sua palavra, e a causa está encerrada. Eis toda a explicação da conduta de São Pio V, de Gregório XIII e de Sisto V, que concordam perfeitamente entre si.
4º “O papa condena aqueles que estipulam que todo o risco e a perda sejam suportados pelo associado que recebeu o dinheiro do capitalista, de diversas maneiras contrárias à equidade e à justiça do contrato de sociedade. Mas nós não contratamos de modo contrário à justiça comutativa dos contratos. Logo, não caímos sob a condenação do papa. A perda eventual de um capital, tendo um valor apreciável em matéria de seguros, em que a justiça é ferida quando essa perda é exatamente compensada por esse valor?” — Mas o cardeal traduz mal a passagem de Sisto V, que, no sentido que ele lhe dá, não passaria de uma logomaquia: Utque omne periculum et damnum ab altero socio recipiente sustineatur, contra aequitatem et justitiam, diversimode paciscuntur significa que se estipula de diversas formas que todo o risco e a perda sejam suportados pelo associado que recebeu o capital, o que é totalmente contrário à equidade e à justiça do contrato de sociedade.
O cardeal não é mais feliz com este outro trecho: Eosdem socios cum quibus contrahunt, plerumque pauperes et egenos, ad sortem seu capitale restituendum pacto et obligatione astringunt (“Obrigam esses mesmos sócios, na maioria das vezes pobres e necessitados, a restituir o capital”). — “Vede bem que se trata de pobres e indigentes.” — Isso nada muda, ou, para falar mais exatamente, não faz senão acrescentar uma circunstância agravante. O papa não diz: condenamos apenas o contrato triplo feito com pobres e indigentes; mas diz: condenamos o contrato triplo, que ora se faz com indigentes, ora com não indigentes, e que é tanto mais culpável quanto mais indigentes dele são vítimas. A outra tradução não passa de uma chicana.
O cardeal continua: “Sisto V passa em seguida à outra parte da convenção, na qual se estipula para o capitalista uma soma fixa de tanto por cento ao ano ou por mês, soma, acrescenta ele logo em seguida, que é exigida sem levar em conta o balanço das despesas e das receitas, sem avaliar os cuidados e o trabalho”. Até aqui estamos perfeitamente nas condições do contrato triplo, e esse contrato, por causa dessas condições, é reprovado por Sisto V. — Mas, acrescenta o cardeal: “O papa se queixa de que não se calcularam as probabilidades variáveis dos lucros e das perdas, e é precisamente isso que fazemos em nosso contrato triplo.” — Perdão, mas o papa não falou de probabilidades variáveis, o que seria um contrassenso à força de um truísmo; ele falou, sim, da soma e quantidade dos lucros, variáveis por sua natureza, que se tornava uma estipulação fixa em favor do financiador, e ele julgou que essa estipulação quebrava a justiça comutativa: Eamque summam et quantitatem, variabiles, se invicem remittere et renuntiare asserentes, quovis tempore certum constituunt (“E essa soma e quantidade, sendo variáveis, afirmando que reciprocamente a elas renunciam e delas abrem mão, acabam por fixar, em qualquer tempo, um valor certo”).
5° O cardeal: “O verdadeiro sentido da bula é aquele no qual ela foi constantemente entendida desde sua publicação”. Assim, essa bula que não havia sido publicada foi constantemente entendida no mesmo sentido desde sua publicação. — “Sisto V não lhe atribuía o sentido geral e absoluto que lhe dão nossos adversários. Aprendemos com o cardeal de Lugo, com Comitolo e com Scortia que esse pontífice declarou de viva voz que sua intenção fôra unicamente proibir o contrato triplo quando esse fosse usurário e injusto, e aprová-lo quando fosse equitativo e justo.” — Já ouvimos histórias semelhantes sobre documentos emanados de Roma e que comprometiam os galicanos! Um papa nunca deixou de refutar de viva voz o que outro papa havia avançado por escrito.[2]
Preferimos crer que Sisto V teve a intenção razoável — a única razoável no caso — de declarar qual era a diferença entre um contrato usurário e um contrato equitativo.
6° “Mas o cardeal Tolet foi o redator da bula, e o cardeal Tolet teria consentido em redigir uma bula que acreditasse ser contrária à sua opinião, que era favorável aos três contratos?” — Por que não, se o papa lho tivesse ordenado?
7° “Mas desde a bula Detestabilis, a legitimidade dos três contratos continuou a ser ensinada em Roma, como anteriormente. Em 1590, Gregório XIV deu permissão para imprimir uma obra de Valência que sustentava essa tese.” — Sim, mas essa obra havia sido composta antes da bula; além disso, a permissão para imprimir um livro não é uma sanção absoluta de todas as proposições que ele contém.
“Poucos anos depois, Sigismundo Scaccia obteve a mesma permissão para seu tratado de comércio, no qual defende nosso contrato e sustenta que a bula de Sisto V não lhe é contrária.” — Isso prova simplesmente que se deixava dizer em Roma que se podia interpretar a bula Detestabilis de uma maneira que deixasse de pé certa forma de contrato triplo; tudo sob a fé e a autoridade de Sigismundo Scaccia.[3]
Há aí certamente um começo de tolerância que se introduz e aumenta pouco a pouco, já que se vê um século mais tarde Bento XIV declarar em seu livro De synodo dioecesana que o contrato triplo — que ele pessoalmente reprova — havia conquistado o assentimento do famoso tribunal da Rota, a ponto de, em muitas de suas decisões, ter ratificado esse modo de firmar contratos. Tolerou-se, portanto, em Roma a opinião favorável ao contrato triplo, e inclusive se a aplicou após a bula Detestabilis. Não o negamos de modo algum, e até o explicaremos. Mas negamos formalmente que a bula de Sisto V não condene o contrato triplo, e o leitor já pode julgar entre as nossas razões e as do Cardeal de la Luzerne.
Quais foram os motivos pelos quais a cúria romana deixou subsistir certa tolerância favorável ao contrato triplo passado o tempo da bula de Sisto V? Não ousaríamos explicá-los em particular, visto que ela nunca os deu a conhecer expressamente. Entretanto, concebemos que ela tenha tido motivos reais, e tanto melhores quanto permaneciam secretos. Dia após dia, a vida cristã, em sua expressão política e social, perdia algo. Sentia-se como que envolvida por preconceitos que alteravam a constituição da Igreja, tal como ela brilhara na Idade Média. Erros, aos quais a boa-fé podia não ser estranha, invadiam os cristãos relaxados, menos por culpa própria do que pelo infortúnio dos tempos. Sobre quais pontos era necessário perturbar essa boa-fé, e sobre quais outros era necessário deixar-lhe o repouso? Essa determinação delicada pertencia à alta sabedoria daquele que possui pleno poder para apascentar, reger e governar o povo fiel, e parece-nos evidente que ele incluiu entre as ilusões toleráveis a ilusão do contrato triplo.
De resto, razões técnicas não lhe faltavam, e o bispo de Antuérpia, uma grande praça comercial, Mons. Melders, parece-nos ter assinalado a mais convincente. Segundo ele, a bula Detestabilis não era, sem dúvida, uma criação fantasiosa de direito positivo editada por Sisto V; mas também não era uma explicação pura e simples da moral católica, portadora da evidência em si mesma antes, durante e depois; e visto que ela condenava apenas os contratos posteriores, supunha que a boa-fé fôra possível na celebração dos contratos anteriores. Nessa situação, a bula Detestabilis permanecia como um conjunto de disposições legislativas próprias para assegurar a execução de um ponto da moral cristã, mas cujos artigos nem todos eram uma consequência necessária e indispensável da lei natural e divina. Ao menos, podia-se apresentar essa objeção. Ora, como é certo que, de fato, a bula Detestabilis fôra atingida por um desuso crescente em diversas partes da catolicidade, sem que houvesse diligência da Santa Sé para exigir sua execução, não era proibido pensar que o contrato triplo tivesse retornado ao estado anterior à bula, isto é, conforme à justiça comutativa dos contratos, segundo uns, contrário a essa justiça segundo outros, e apenas condenado por um ato de direito positivo, do qual Sisto V era o autor, e que não fazia mais parte do mesmo direito positivo vigente, segundo as regras gerais que regem toda legislação.
As coisas estavam nesse ponto, sob o pontificado de Bento XIV, quando sobrevieram dois grandes acontecimentos que o encheram de inquietações e o fizeram temer que as opiniões divididas até então sobre a legitimidade da usura moderada para com os ricos descambassem subitamente, num consenso doravante universal, em favor da prática relaxada que se introduzia. O primeiro foi um livro de um homem do mundo — como quem diria um economista da escola de Turgot —, um católico italiano que pretendia respeitar sua fé, mas que havia viajado ao estrangeiro e lá se impregnado de filosofia: o marquês Scipione Maffei, de família papal. Por ocasião de um grande empréstimo que acabava de ser contraído por sua cidade natal, Verona — empréstimo que pusera em ebulição todas as discussões sobre a usura —, o marquês publicara seu famoso Dell’impiego del danaro (“Sobre o uso do dinheiro”), que chegou mesmo a dedicar a Bento XIV. Ali ele se mostra muito favorável ao contrato triplo e, em geral, a todos os meios de evitar as prescrições antigas contra a usura, entendida no sentido mundano favorável do termo.
O segundo livro que atraiu a atenção de Bento XIV foi a obra de um teólogo mais consumado que o marquês Maffei, mas que, exercendo seu ministério no meio de católicos comerciantes misturados a protestantes holandeses, não tinha um desejo menos vivo que o patrício veronês de desobrigar as consciências desse rigor das leis canônicas contra a usura. Esse eclesiástico era Nicolaus Broedersen, pároco de Delft, a quem se deve o livro célebre: De usuris licitis et illicitis vulgo nunc compensatoriis et lucratoriis (“Das usuras lícitas e ilícitas, hoje comumente denominadas compensatórias e lucratórias”). Nele preconiza sobretudo as rendas resgatáveis por ambas as partes, que eram muito usadas nas Províncias Unidas dos Países Baixos. Em que consistiam elas? Eis: o papa Martinho V, por sua bula Regimini universalis, aprovara as rendas constituídas a fundo perdido. É sobre esse fundamento que Broedersen edificou seu sistema. Posso comprar uma renda de alguém dando-lhe um capital. É verdade que essa renda deve ser perpétua. Mas se nem ele nem eu quisermos aproveitar essa vantagem, quem nos impede de estipular que, ao fim de certo tempo, tenhamos direito ambos, ele de resgatar as rendas que paga, devolvendo-me o capital, e eu de resgatar meu capital renunciando à renda? Tal é a renda resgatável por ambas as partes.[4] Vê-se que ela equivale ao contrato triplo, e até os supera, ao oferecer aos capitalistas um investimento lucrativo e seguro.
O sábio e ilustre Lambertini julgou que não podia abster-se de intervir. Não queria nem deixar que se alterasse a doutrina sobre a usura, tal como a Igreja do século XVIII a recebera dos séculos anteriores, nem romper as ilusões que a boa-fé pudesse alimentar sobre o valor moral do contrato triplo, das rendas resgatáveis por ambas as partes e de outras sutis invenções, nem recusar àqueles que quisessem desvencilhar-se por seus raciocínios desse tecido de aparências enganosas os meios de rasgá-lo; e foi o que fez admiravelmente pela constituição Vix pervenit, que regulou a matéria de que nos ocupamos até os rescritos das congregações romanas em 1830, data da última e mais decisiva de nossas revoluções.
Retomemos: Bento XIV devia recordar os princípios e fixá-los. Caso contrário, estaria consumada a ruína da doutrina católica, que sofreria uma mudança radical, tão certa quanto era quimérica a mudança anunciada pelo Cardeal de la Luzerne para o século XII. Bento XIV não devia fechar hermeticamente a porta às ilusões da boa-fé; do contrário, teria cometido uma violência mais proveitosa à ruína do que à edificação das almas, durante aqueles anos lamentáveis que conduziam passo a passo a sociedade para a catástrofe de 1789, já então inevitável sem um imenso milagre. Enfim, Bento XIV devia manter o equilíbrio das opiniões favoráveis ao direito estrito, enunciando todos os motivos pelos quais se podia verificá-lo, por pouco que se pusesse de inteligência e paciência. Caso contrário, o dique, que foi rompido em 1830, pelo seu desmoronamento quase um século antes do tempo teria precipitado um movimento que nunca poderia triunfar tarde demais. Assim resplandecem, na obra de Bento XIV, as três virtudes especiais da Santa Sé: a Verdade, a Caridade e a Sabedoria. Provemos o que afirmamos.
Jamais os princípios sobre a usura foram tão distintamente expostos quanto na bula Vix pervenit, pois só ela declarou que há usura quando se empresta a um rico para fazer disso um lucro de acréscimo, e se exige dele, em virtude desse empréstimo, qualquer excedente que seja ao capital. Omne propterea hujusmodi lucrum quod sortem superat, illicitum et usurarium est. Neque vero ad istam labem purgandam ullum accersiri studium poterit vel ex eo quod id lucrum non excedens et nimium sed moderatum, non magnum sed exiguum sit, vel ex eo quod is a quo id lucrum solius causa mutui deposcitur non pauper sed dives existat, nec datam sibi mutuo summam relicturus otiosam, sed ad fortunas suas ampliandas, vel novis coemendis prædiis, vel quæstuosis agitandis negotiis utilissime sit impensurus. (“E, para purgar essa mancha, não pode ser invocado nenhum artifício, seja porque esse lucro não seja excessivo nem desmedido, mas moderado e pequeno, seja porque aquele de quem se exige o lucro não seja pobre, mas rico, e não deixe ocioso o dinheiro recebido em empréstimo, mas o empregue utilmente para aumentar suas fortunas, adquirindo novos bens ou exercendo negócios lucrativos”). É evidente que, após isso, não pode mais restar a menor escapatória ao empréstimo de dinheiro a juros em virtude do próprio empréstimo.
Mas, fora do contrato de empréstimo, não pode haver circunstâncias que constituam títulos extrínsecos para o recebimento de um ganho? Sim, isso é certo. Não há inclusive contratos que não são o contrato de empréstimo e nos quais se faz produzir ao capital um acréscimo perfeitamente legítimo para grande proveito da república? Isso não é menos certo. Posthaec autem nequaquam negatur posse quandoque, uno cum mutui contractu, quosdam alios ut aiunt, titulos, eosdemque ipsimet universim naturæ mutui minime innatos et intrinsecos, forte concurrere, ex quibus justa omnino legitimaque causa consurgat quiddam amplius supra sortem ex mutuo debitam exigendi. Neque idem negatur posse multolies pecuniam ab uno quoque suam, per alios diversae prorsus naturae a mutui natura contractus recte collocari et impendi, sive ad proventus sibi annuos conquirendos, sive etiam adlicitam mercaturam et negotiationem exercendam, honestaque indidem lucra percipienda (“Além disso, de modo algum se nega que possa ocorrer, algumas vezes, que, juntamente com o contrato de mútuo, concorram certos títulos, como se diz, os quais, em si mesmos e universalmente considerados, não são de modo algum inatos nem intrínsecos à natureza do mútuo, e dos quais surja uma causa justa e plenamente legítima para se exigir algo a mais, acima do capital devido pelo mútuo. Tampouco se nega que muitas vezes cada um possa aplicar e empregar retamente o seu dinheiro por meio de outros contratos, de natureza completamente diversa da do mútuo, seja para obter rendimentos anuais, seja também para exercer comércio e negociação lícitos, e daí receber lucros honestos”).
Agora, quais são esses títulos que podem se agregar ao empréstimo sem serem o empréstimo, e que o tornam lucrativo?
Quais são esses contratos que nada têm em comum com o empréstimo e que podem fazer produzir acréscimo ao capital investido? Bento XIV não quer descrevê-los; deixa esse cuidado aos teólogos que se deve consultar quando se trata de aplicar dinheiro. Ele não quer nem mesmo dizer se o contrato triplo e as rendas resgatáveis por ambas as partes fazem parte ou não dos contratos legítimos pelos quais o dinheiro se torna produtivo. De contractu autem qui novas has controversias excitavit, nil per praesentia statuimus. Nil decernimus modo de aliis contractibus, pro quibus theologi et canonum interpretes in diversas abeunt sententias (“Quanto, porém, ao contrato que suscitou essas novas controvérsias, nada estabelecemos por ora. Tampouco decidimos, neste momento, acerca de outros contratos, a respeito dos quais teólogos e intérpretes do direito canônico se dividem em opiniões diversas”).
No momento em que o papa declara que há outros contratos além do empréstimo que são legitimamente produtores de juros, e que não quer decidir se o contrato triplo é um deles, é evidente que o papa admite a possibilidade de boa-fé em relação ao contrato triplo, e que entende que essa boa-fé seja respeitada.
Mas não fornece ele também os meios de combater essa boa-fé naqueles que procuram formá-la em sua consciência, expondo razões que, se bem compreendidas em si mesmas e em suas consequências, devem necessariamente estabelecer uma convicção contrária à legitimidade do contrato triplo? Parece-nos impossível duvidar disso. Em primeiro lugar, o próprio papa, tomado como doutor privado, não acreditava na legitimidade do contrato triplo, como é fácil ver em seu tratado De synodo dioecesana, que ele revisou e aumentou após sua bula Vix pervenit. Em segundo lugar, pode-se refletir sobre as condições que ele tem o cuidado de apresentar nessa bula, tais como passaremos a expor:
1° O papa viu com prazer que eminentes teólogos tivessem acudido em auxílio da verdade e a tivessem defendido com sabedoria e gravidade, nas próprias regiões onde haviam estourado as novas controvérsias sobre o contrato triplo e as rendas resgatáveis por ambas as partes, o que se dirige evidentemente aos teólogos opostos às novas pretensões: Neque ignoramus quanta sapientia et gravitate, defensiorem veritatis susceperint theologi finitimis illis regionibus ubi controversiae ejusmodi principium habuerunt (“Nem ignoramos com quanta sabedoria e gravidade os teólogos das regiões vizinhas, onde controvérsias desse gênero tiveram origem, assumiram a defesa da verdade”).
2° O papa quer que se saiba claramente que é perfeitamente insensato acreditar que, sempre que se queira emprestar, haja necessariamente ou um título extrínseco ao empréstimo, ou uma transformação do empréstimo em outro contrato, por meio dos quais se possa receber, com segurança de consciência, um juro moderado: Sed illud diligenter animadvertendum est false sibi quemquam et non nisi temere persuasurum reperiri semper et praesto ubique esse vel una cum mutuo titulos alios legitimos, vel recluso etiam mutuo contractus alios justos, quorum vel titulorum, vel contractuum praesidio quotiescumque pecunia… alteri cuicumque creditur, toties semper liceat auctarium moderatum ultra sortem integrum salvumque recipere (“Mas deve ser atentamente observado que sempre se encontrará alguém que, falsamente e não sem temeridade, se persuade de que estão sempre e por toda parte prontamente disponíveis, ou juntamente com o mútuo outros títulos legítimos, ou mesmo, afastado o mútuo, outros contratos justos, sob a proteção dos quais — quer dos títulos, quer dos contratos —, todas as vezes que o dinheiro é emprestado a qualquer outra pessoa, seja sempre lícito receber um acréscimo moderado acima do capital, mantendo-o íntegro e seguro”).
Raciocinemos sobre essa passagem. Há, portanto, casos em que, ao emprestar seu dinheiro, não se pode invocar nem lucrum cessans (lucro cessante), nem damnum emergens (dano emergente), nem periculum sortis (perigo do capital), etc., e em que não se poderia fazer um contrato triplo por meio do qual se fizesse produzir legitimamente um juro ao dinheiro. Ora, segundo a própria natureza do contrato triplo, pode-se sempre emprestar dinheiro nessas condições de ganho moderado e legítimo, pois há sempre mais dinheiro pedido a juros do que dinheiro oferecido. Logo, o contrato triplo, que por sua natureza pode tornar-se universal entre os ricos, é um contrato ilegítimo; pois não se pode, universalmente, fazer render o próprio dinheiro, ainda que ele seja aplicado em empreendimentos comerciais. Logo, não pode invocar um dano emergente ou um lucro cessante geral o capitalista que atende a um pedido de empréstimo mesmo fora do comércio, no que se chama um empréstimo de consumo ou de conservação feito a um rico, dizendo: “Vós me fareis perder o benefício de um contrato triplo que está sempre ao meu alcance; cabe a vós indenizar-me por isso”.
Haveria apenas um meio de se livrar do embaraço, oferecido pelo texto citado de Bento XIV: seria dizer que não se pode fazer um contrato triplo com um homem pobre que a caridade ordena assistir, e que é por isso que Bento XIV considera como temerários e absurdos aqueles que pretendem que se possa sempre ter um título ou um contrato válido para emprestar a juros. Mas então, em vez de tantas circunlocuções e definições, teria sido muito mais simples se o papa dissesse: quando deveis assistir um pobre, quer lhe deis, quer lhe empresteis, em vez de tirar proveito, desinteressai-vos em seu favor. Falai-nos simplesmente da lei da caridade, com a renúncia ao juro que ela ordena, e não nos faleis mais do contrato de mútuo, pois mesmo com um pobre, se se tratasse de uma soma minimamente importante, eu teria o direito de lhe impor o título do periculum sortis (perigo do capital). Com efeito, a menos que um pobre tome emprestada uma soma insignificante, ele não pode dar hipoteca, e se ele não dá hipoteca e a soma é importante, ele faz correr ao capitalista o periculum sortis. Resulta de tudo o que acabamos de dizer que, se fosse necessário interpretar a passagem supracitada de Bento XIV num sentido que restringisse a proibição do juro ao simples socorro a um pobre, a questão tão compendiosa e tão agitada da usura não passaria de uma vã questão de palavras, e não é o caso.[5]
3° Com efeito, Bento XIV toma em grande piedade a inépcia daqueles que saem repetindo que, nos tempos atuais, a questão das usuras gira apenas em torno de palavras, porque há, na maioria das vezes, meios de tirar um benefício do dinheiro que se empresta a outrem. Quarto loco vos hortamur ne aditum relinquatis ineptis illorum sermonibus qui dictitant de usuris hoc tempore quaestionem institui quae solo nomine contineatur; cum ex pecunia quae qualibet ratione alteri conceditur, fructus, ut plurimum, comparetur (“Em quarto lugar, exortamo-vos a não deixardes acesso aos discursos ineptos daqueles que repetem que, em nosso tempo, a questão da usura se reduz apenas a uma questão de nome, visto que, do dinheiro que por qualquer razão é concedido a outrem, em geral se obtém algum rendimento”).
Pois bem, perguntamo-lo nós também: não seria brincar com palavras pretender que toda essa imensa controvérsia sobre as usuras, cujos documentos bastariam para encher uma biblioteca pública, quisesse dizer, em resumo: dais e emprestais gratuitamente aos pobres; e quanto aos verdadeiros atos de empréstimo a juros, do empréstimo comercial, da aplicação de fundos, do câmbio, dos bancos, das bolsas, cujo juro é a base e o motor, vós vos guardareis bem, sob pena de pecado mortal, de fazer render o vosso dinheiro sob a forma do empréstimo, em virtude do empréstimo; mas, nas mesmas circunstâncias, podereis sempre tirar um juro de vossos capitais por meio de um contrato de sociedade seguido de dois contratos de seguro, ou ainda por meio de uma renda que tereis vendido a um capitalista que poderá obrigar-vos a resgatá-la, e cujo resgate podereis vós mesmos impor-lhe? Sim, se a isso devessem conduzir os testemunhos das Santas Escrituras, os decretos de uma tão longa série de pontífices, a autoridade dos santos Padres, os cânones de inumeráveis concílios, os escritos e as lições dos doutores em teologia e dos professores de direito canônico, confessamos que se teria combatido por e sobre palavras, e que a imensa atenção concedida pela catolicidade durante dezoito séculos à questão das usuras, a inquietação das consciências, seu apelo aos sagrados oráculos do Vaticano, tudo isso não mereceria senão uma imensa gargalhada, como toda montanha em trabalho de parto que dá à luz um rato.[6]
Se, portanto, Bento XIV disse que as questões de usura estavam muito longe de ser uma questão de palavras; se ele ironizou aqueles que acreditaram que, por meio de um desvio, de um movimento envolvente à prussiana, se podia facilmente escapar às invectivas da Igreja contra a usura obtendo os mesmos lucros; se ele manifestou sua satisfação aos teólogos que, no terreno das novas disputas agitadas em nome do contrato triplo e das rendas resgatáveis, haviam lutado em favor da verdade antiga; se ele próprio mostrou os perigos do contrato triplo, a usura mascarada que ele contém e sua condenação bem provável por seus predecessores, é porque ele acreditou que não havia nenhum expediente geral por meio do qual o comércio do dinheiro e a circulação dos capitais pudesse chegar ao objetivo cobiçado pelos economistas e financistas judeus, protestantes e filósofos, disfarçando as palavras antigas sob denominações novas.
Suponde, ao contrário, que Bento XIV tivesse acreditado que, com as rendas resgatáveis e o contrato triplo, se pudesse, na maioria dos casos e em tudo o que exigiam as aspirações cada vez mais secularizadas dos comerciantes, reconduzir a situação financeira da Europa a um estado que agradasse ao mundo sem desagradar à Igreja, como não teria sido ele culpável de prolongar os escrúpulos, de fazer provocar clamores contra as instituições eclesiásticas, de redobrar as tentações que arrastavam o comércio para a heresia, ao colocar tantas reservas em sua bula, ao dar avisos tão severos à temeridade dos novos doutores, ao pedir a intervenção dos teólogos e dos confessores nos contratos que os cristãos quisessem firmar entre si para fazer render seu dinheiro, e ao deixar, segundo a própria admissão de nossos adversários, mais ambiguidade nos espíritos após sua bula do que havia antes?
Não, evidentemente, a constituição Vix pervenit não fez mais do que consagrar uma tolerância para a boa-fé que já datava de longe; mas ela expôs a doutrina sobre a usura de um modo mais mais sério do que a Santa Sé o havia feito até então; e ao dizer que essa doutrina não podia nem evaporar-se por um malabarismo de expedientes novos, nem prestar-se ao riso por jogos de palavras substituídos à realidade das condenações, em fraude à lei, ele provocou um exame que devia deter o número crescente das ilusões nascidas de boa-fé e mesmo reduzi-lo sensivelmente.
Agora, por que Bento XIV não disse sua última palavra sobre o contrato triplo, palavra que ele evidentemente tinha nos lábios e que não quis deixar escapar? Ah! É a grande e única sabedoria da Santa Sé saber discernir os tempos e os momentos. E poderiam os tempos ser mais prejudiciais à plena eclosão da moral cristã, tal como ela aparecera na Idade Média, com a plenitude aceita da autoridade pontifícia, do que naqueles dias sinistros, naquele século apodrecido que, saturado dos abusos do Antigo Regime, deu nascimento a Voltaire e passagem à Revolução?
As coisas continuaram, portanto, a caminhar nessa marcha indecisa que deixava a uns seus escrúpulos — e é preciso dizê-lo, para a glória de nosso país, esses escrúpulos agitavam-se particularmente na França, onde os jurisconsultos sustentaram até o fim nossos teólogos —, marcha indecisa também que concedia a outros as facilidades que a bula de Bento XIV havia abandonado à boa-fé de cada um. Sobrevieram a Revolução e o Império, durante os quais havia pouco meio de consultar Roma, e que deram aos eventos políticos e financeiros um caráter tão ditatorial que os comerciantes, pressionados por uma necessidade extrema, raramente tinham a ocasião de consultar seu livre-arbítrio. Depois reapareceu a Restauração, quando se pôde esperar ver renascer dias felizes para a Igreja e respeitosos para a consciência dos fiéis.
Foi também nessa época que reapareceram, com mais atividade e por vezes animosidade, as controvérsias sobre a usura, e lembramo-nos de ter sido testemunhas nós mesmos desses debates nos seminários e nas fileiras do clero, enquanto os cristãos que tinham fundos a investir esperavam com angústia a decisão de seu pároco ou de seu confessor. De resto, basta ver a coleção de peças relativas ao empréstimo a juros que apareceu sob o selo do arcebispado de Turim; e poder-se-á constatar que os postuladores pertencem todos ao clero da Restauração, todos à França ou, pelo menos, aos países limítrofes. Foi também nesse tempo e nessa região geográfica que apareceram as duas obras mais favoráveis ao empréstimo de comércio: as Dissertations do Cardeal de la Luzerne e a Le usure do Padre Mastrofini.
Mas, se as duas obras têm o mesmo objetivo e quase o mesmo título, como diferem pelo tipo de argumentos que puseram em prática! La Luzerne, cremos nós, fez má teologia, mas enfim fez teologia, uma teologia paciente, erudita, que recorda a escola de Bossuet, da qual ele foi um dos últimos representantes; ao passo que Mastrofini, italiano por nascimento, romano por uma longa estada, pôde muito bem abandonar todas as vias conhecidas da escolástica e lançar-se num método racionalista e naturalista de argumentação. É verdade que ele tomou de La Luzerne seus capítulos sobre as passagens da Escritura e dos Padres, e apressou-se em concluir com o cardeal que não podia haver tradição sobre a usura na sucessão dos séculos, porque a fonte faltava, fosse na Bíblia, fosse na patrística. Mas ele foi muito mais irreverente, tanto em relação aos papas e aos concílios, quanto em relação à escolástica, nos capítulos que não tomou senão de si mesmo, e que consagra a esses importantes lugares teológicos. La Luzerne, tendo de falar dos papas e dos concílios, usa, em relação a eles, da liberdade galicana: ou nega que eles tenham querido ocupar-se da usura como ele a entende, ou os abandona como tendo sido exagerados, inflamados, falíveis, assim como não se hesitava em dizer então. Mastrofini é mais brando e mais desagradável quando desculpa os papas e os concílios. “Eles fizeram o que puderam para o tempo em que viveram, e os espíritos esclarecidos de nossos dias deverão ao menos reconhecer que eles eram excelentes homens, cheios de afeição pelo povo, e cujas medidas fossem talvez tudo o que se podia fazer de melhor para o tempo em que viveram”. De modo que, onde La Luzerne invoca o arrebatamento do erro e da paixão, Mastrofini invoca uma caridade absoluta, mas uma verdade relativa, hoje muito justamente abandonada. Como é irritante ouvir um italiano falar dos tempos mais belos do reino de Cristo, das eras de fé, como de um período infeliz e obscuro, do renascimento pagão como do século de luz, dos estudos modernos sobre a economia política como de uma época de progresso, e do tempo que, em sua marcha, afasta os preconceitos e restabelece, apesar de tudo, o archote da razão! No entanto, é isso o que Mastrofini faz do início ao fim.
Ele é ainda mais exasperante em sua maneira de tratar a escolástica, essa escolástica à qual devemos tudo o que há de lógico e de clareza no espírito francês. La Luzerne, que tinha contra si a escolástica ultramontana da Idade Média, não se privou de acusá-la de ter rompido a tradição, de lhe ter substituído outra e de ter acreditado, em certos pontos, como a usura e os privilégios do papa, em teses desconhecidas da antiguidade. Mas, ao alegar a prevaricação dos escolásticos, ele era menos insultuoso para com eles do que ao alegar sua incapacidade, como aprouve a Mastrofini fazê-lo. Mastrofini lamenta isso profundamente, mas a escolástica, segundo ele, nada compreendeu da questão das finanças que nos ocupa, e não somente nada compreendeu da parte dos teólogos e canonistas que censuravam a usura em número incontável, mas também da parte daqueles que La Luzerne admira ao menos francamente, porque, a partir do século XVI, favoreceram os títulos extrínsecos, as rendas resgatáveis e o contrato triplo.
Segundo Mastrofini, nem uns nem outros compreenderam coisa alguma da questão. A Igreja assistiu a debates mais longos e mais animados do que os relativos aos auxílios da graça divina (a controvérsia de auxiliis), e enquanto nada quis decidir sobre estes, frequentemente legislou sobre aqueles, e sempre com base nos argumentos que lhe preparava a controvérsia dos teólogos. Ora, tudo isso não passava de uma logomaquia verdadeiramente inextricável, que deve ser desprezada se se quer conhecer o problema e descobrir-lhe a solução. Confessamos que nada poderia ter-nos preparado pior para examinar a nova teoria de Mastrofini sobre a usura do que essa tola maneira de falar dos trabalhos escolásticos. No entanto, acreditamos tê-lo feito com imparcialidade, e é o resultado desse estudo que devemos colocar sob os olhos de nossos leitores.
[1] Padre Morel denuncia nesse trecho a contradição central dos defensores do contrato triplo: se a usura é realmente lícita, como eles afirmam, então não haveria nenhuma razão para inventar um artifício jurídico destinado a evitá-la; bastaria praticá-la abertamente. O próprio surgimento do contrato triplo pressupõe, portanto, o reconhecimento prévio da culpa da usura. Ao mesmo tempo, ao recorrerem sistematicamente a esse expediente “para escapar” da usura, esses autores confessam implicitamente que contrato triplo e usura produzem o mesmo efeito moral e econômico, diferindo apenas no nome e na forma. Assim, ao tentar salvar o contrato triplo, eles acabam traindo a consciência da ilicitude da usura: se o contrato triplo é necessário, é porque a usura é culpável; se a usura é lícita, o contrato triplo é supérfluo; daí a conclusão irônica do autor: habemus confitentem reum. (N.T.)
[2] Padre Morel está sendo irônico. (N.T.)
[3] Isto é, em Roma se tolerava que certos juristas afirmassem ser possível interpretar a bula Detestabilis de modo a salvar alguma forma de contrato triplo; mas essa tese repousava apenas na autoridade privada de Sigismundo Scaccia, não numa decisão oficial da Santa Sé. (N.T.)
[4] As rendas resgatáveis por ambas as partes eram contratos em que alguém pagava um capital para receber uma renda periódica, com o direito posterior de recuperar o capital, enquanto o pagador podia extinguir a renda devolvendo-o. Embora juridicamente apresentadas como venda de renda (e não empréstimo), funcionavam economicamente como um mútuo com juros. Esse mecanismo garantia lucro regular e segurança do capital ao investidor. (N.T.)
[5] Padre Morel refuta a idéia de que Bento XIV só condene o juro quando o empréstimo é feito a um pobre por caridade. Se fosse apenas isso, bastaria ao papa mandar ajudar o pobre gratuitamente, sem recorrer a análises técnicas sobre contratos. Além disso, mesmo um pobre pode gerar periculum sortis quando o valor é alto e não há garantias. Logo, a distinção pobre/rico não resolve o problema moral do juro. Reduzir a usura a um problema de dever de caridade tornaria inútil toda a tradição teológica e canônica. A questão não é assistencial, mas de justiça objetiva nos contratos. (N.T.)
[6] A expressão vem de Horácio, Ars poetica, 139: Parturient montes, nascetur ridiculus mus (“As montanhas estarão em parto, e nascerá um ridículo rato”). (N.T.)
