OS PAPAS E A USURA
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 73–89. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do segundo capítulo da obra do Padre Morel, no qual critica a postura galicana do cardeal César-Guillaume de La Luzerne (1738–1821), acusado de tratar a tradição católica sobre a usura com desprezo histórico e teológico, relativizando concílios, papas medievais e doutores da Igreja. O autor mostra como La Luzerne tenta escapar da condenação tradicional da usura alegando “moderação”, mudança histórica e incerteza doutrinal, enquanto, na prática, reconhece a autoridade pontifícia quando lhe convém. Padre Morel defende que não houve mudança de princípios, mas coerência progressiva na aplicação da idéia de que a usura é intrinsecamente injusta. A crítica central é que o galicanismo substitui a tradição viva da Igreja por um racionalismo histórico soberbo, julgando o passado com critérios modernos.
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Deixaremos de lado por um momento [Marco] Mastrofini, que fez da tese sobre a usura uma dissertação profana muito mais do que uma obra teológica, quase como o teria feito um economista do século XVIII — o que é uma vergonha para um italiano —, e nos ateremos mais ao cardeal [César-Guillaume] de La Luzerne, em quem se continua a sentir o homem de Igreja mesmo quando ele se extravia, como se reencontram sempre os modos do teólogo na Défense de la Déclaration (“Defesa da Declaração”), que foi escrita não pelo último dos Padres, mas por aquele que bem merece o sobrenome de Águia de Meaux [Bossuet].
Depois de se eximir da Escritura e dos Padres, o cardeal busca, portanto, por sua vez, esquivar-se da autoridade dos cânones contra a usura, e há toda uma coleção deles. Em toda parte ele se contenta em responder: Este concílio, e depois este outro, e ainda aquele lá, condenam a usura, é verdade; mas eles entendem a usura opressiva, e nós defendemos a usura moderada. Por que não disseram que condenavam também a usura moderada? Podemos e queremos beneficiar-nos de seu silêncio. — Mas ele não fala de usura moderada porque não há nenhuma que possa escapar, a título desta moderação, da condenação conciliar. Vós deveríeis tanto menos esquecê-lo, cardeal de La Luzerne, visto que admitis, afinal, a definição de usura dada por Bento XIV. Procurais bem, é verdade, fazer notar que a Constituição Vix pervenit foi endereçada apenas aos bispos da Itália; mas não ignorais que, sucessivamente, ela foi endereçada pela Santa Sé aos bispos de todos os reinos, e que se tornou uma regra na Igreja. Acrescentais ainda que Bento XIV disse muito ou muito pouco, que se contradiz, que não se explicando sobre os pontos delicados, não se pode adivinhar qual é a sua ideia, que ele interdita como criminoso sob uma forma o que defende de censurar sob outra. Pedis mesmo, antes de terminar, a permissão de fazer notar, sem faltar ao respeito devido a este sábio pontífice, alguns equívocos de fato nos quais o fez cair seu apego às opiniões da Escola em que fôra formado. Por exemplo, Bento XIV pretende que todos os santos Padres viram na passagem de São Lucas: Mutuum date, nihil inde sperantes [“Emprestai, nada daí esperando”], a condenação radical de toda usura, e eu, cardeal francês, “provei que esses santos doutores a entenderam como um preceito de emprestar sem esperança de restituição do capital”.
Essas amenidades galicanas diziam-se sem pestanejar. Mas não as levavam longe demais. Serviam para provar a independência francesa no momento em que ela consentia em obedecer, e, em suma, o Sr. de La Luzerne reconhecia a autoridade da Constituição Vix pervenit.
Mas, se se trata de um documento pontifício perdido na noite dos tempos feudais, então o cardeal o critica com uma aspereza de formas que a urbanidade de nossos costumes não teria julgado conveniente usar com um papa tão próximo de nós, e tão apreciado pelos homens de espírito como o ilustre Lambertini. É assim que ele acusa, em termos explícitos, Urbano III de ter sido o primeiro a falsear a tradição, após 1185 anos de posse. “Urbano III é o primeiro que ousou aplicar o mutuum date à usura”. Ele inova ainda ao fazer da usura mental um crime. Ora, um abuso chama outro. “Assim que se aplicou à usura as palavras: Nil inde sperantes, foi natural condenar não somente a exação de juros, mas também a esperança de recebê-los. Nenhum doutor anterior a Urbano III havia falado dessa maneira”.
Prosseguindo no mesmo tom: é preciso confessar, diz o cardeal, que de três casos de consciência usurários, o papa Urbano III resolveu um com inteira exatidão. Demos-lhe uma bola branca. O papa condena aquele que vende suas mercadorias a crédito por um preço muito mais elevado, longe majori pretio, do que se fossem pagas à vista. Isso está muito bem, mas com a condição de que, se um papa teve razão por acaso, outro não deixou de errar. Com efeito, se Urbano III exigiu que a venda a crédito fosse “muito mais cara” para ser criminosa, ele não condenou, portanto, uma venda a crédito que não fosse aumentada de maneira excessiva. É justo, mas é precisamente o que não fez a decretal de seu antecessor Alexandre III, que disse o contrário. “Mais um indício”, conclui La Luzerne, “da incerteza e da variação dos princípios sobre a usura no fim do século XII”. Modelo do descompromisso com que um bom galicano deve tratar os papas da Idade Média, época de barbárie na literatura, na arquitetura e no direito canônico.
Vejamos, pois, Alexandre III. Ele é culpado de ter levado mais longe que seus sucessores a interdição da usura; mas cedia ao impulso, digamos a palavra, ao fanatismo da época. O concílio de Latrão [cf. Capítulo III] e o de Tours [cf. Capítulo I] haviam proibido a usura aos clérigos sob forma de contrato pignoratício: ut clericos tuos qui de possessionibus, etc. Alexandre III, que quer alargar a proibição (as usurpações da corte de Roma sempre!), em uma resposta ao arcebispo de Cantuária [cf. Capítulo II], retira as palavras ut clericos tuos, e lhes substitui por estas: ut eos qui de possessionibus, que tornam geral uma proibição que era especial aos clérigos. Ah! se se tivessem realizado concílios ecumênicos a cada dez anos, e se, durante o intervalo, o concílio tivesse deixado junto ao papa uma comissão permanente, semelhantes abusos não teriam ocorrido!
Na resposta de Alexandre III ao arcebispo de Palermo [cf. Capítulo IV], o cardeal acha que a decisão pontifícia é de uma severidade ultrajante, e diz que se lhe reconhece o excesso agora que estamos esclarecidos. O papa era consultado sobre a legitimidade de um empréstimo a juros cujo objeto era o resgate de um cativo. O papa responde que, sendo o crime da usura detestado pelas páginas de um e de outro Testamento, ele não pode conceder nenhuma dispensa a esse respeito, e que, se é proibido mentir para resgatar a vida de seu próximo, com muito mais razão é proibido resgatá-la envolvendo-se no crime da usura: Ne quis pro redimenda vita captivi usurarum crimine involvatur [“Para que ninguém, para redimir a vida de um cativo, se envolva no crime das usuras”].
O cardeal decide que se trata aqui de alguém que quer tomar emprestado a juros para resgatar um cativo. Mas nada demonstra que não se trate antes de alguém que quer emprestar a juros para libertar um cativo, ou não emprestar de forma alguma. São Raimundo de Peñafort, explicando essa passagem das decretais de Gregório IX, dá primeiramente o nosso sentimento, e vê-se que ele nada tem senão de muito razoável, como a decisão de Alexandre III. Agora, é permitido tomar emprestado a usura para salvar um cativo? São Raimundo de Peñafort faz notar que, mesmo para uma obra pia, não é permitido, em geral, induzir seu próximo a praticar a usura. Não há nada aqui ainda senão de muito aceitável pela razão menos exagerada. Eis alguém que não quer emprestar dinheiro para a boa obra que vós tendes em vista. Ele não quer nem se desfazer do dinheiro que possui, nem cometer o crime de emprestar a juros. Vós, que tendes vontade de libertar o vosso homem, podeis dizer-lhe: Deixai de lado vossos escrúpulos e emprestai-me a juros? Não, certamente; vós não podeis senão dizer-lhe: Emprestai-me sem juros, cristãmente, e Deus vos recompensará, e eu vos darei uma hipoteca que garantirá absolutamente vosso capital.
Vós não podeis atrair para uma boa obra por meio de um pecado. Mas, se tendes de lidar não com um homem que repudia a usura, mas com um usurário de profissão, que não busca senão a ocasião de emprestar seu dinheiro a juros, podeis usar de suas más disposições para ter o dinheiro de uma boa obra que não tendes outro meio de obter? Santo Tomás responde que sim, porque, neste caso, vós não sois o agente direto da disposição culpável do emprestador e, se favoreceis esta disposição, tendes um motivo legítimo para nela cooperar. Caímos aqui na grande tese da cooperação que toda a Escola [escolástica] admite, embora esteja longe de estar sempre de acordo sobre cada aplicação particular.
Nada há em tudo isso que não seja muito sensato e perfeitamente aceitável, mesmo para os espíritos mais exigentes. Mas isso não convém ao cardeal, que, após ter esbravejado contra Alexandre III, não se mostra mais impressionado pela autoridade de Santo Tomás de Aquino e de São Raimundo de Peñafort. “Apesar do respeito devido a esses dois santos e grandes doutores, responderei…”. Eis como a escola galicana é a menos respeitosa de todas as escolas que já se conheceram na Igreja. Os exemplos se sucederão com intensidade crescente.
O arcebispo de Salerno perguntara ao papa se os usurários, que deviam ser privados da comunhão e da sepultura eclesiástica, eram aqueles que se recusassem a devolver as usuras recebidas posteriormente ao terceiro concílio de Latrão, ou se era preciso fazer devolver também as usuras anteriores [cf. Capítulo V]. O papa responde que é necessário fazer restituir as usuras anteriores, se o pecador que delas se tornou culpado é quem pede penitência, e que, se o mutuário morreu, a restituição deve ser feita aos herdeiros. O cardeal não quer ver senão novidades nesses procedimentos da Santa Sé. Copiamos: “No decreto de Graciano vimos o princípio da restituição dos juros usurários posto pela primeira vez. Aqui vemos o seu primeiro preceito. O que há de espantoso é que Alexandre III diz tê-lo prescrito no terceiro concílio de Latrão, do qual, segundo o uso pontifício, atribui a si toda a autoridade. Vimos, no entanto, ao discutir o cânon deste concílio, e a simples inspeção do texto mostra, que nele não se fala de restituição, exceto para o eclesiástico que, tendo recebido as oferendas do usurário, é obrigado a devolvê-las. No mais, isso é bastante indiferente; o único ponto importante é que não se encontra nenhum traço deste preceito antes dos últimos anos do século XII”.
O arcebispo de Gênova propusera ao papa Alexandre III o seguinte caso [cf. Capítulo VI]: Tenho em minha cidade mercadores que compram pimenta, canela ou outras especiarias, que no momento valem apenas cinco libras, e que prometem pagar mais tarde, mas então ao preço de seis libras. O papa responde que o contrato apresentado sob essa forma não é usurário. Mas um contrato pode ser viciado por outro motivo que não a usura, e é por isso que ele condena o contrato genovês, a menos que se possa temer que as mercadorias tenham aumentado de valor em maior ou menor grau quando chegar o termo do pagamento. E mesmo nesse caso, o papa tem tal horror às vendas fictícias, à agiotagem, ao saldo e às diferenças — más práticas que já começavam a despontar —, que acrescenta: Et ideo cives tui saluti suae bene consulerent, si a tali contractu cessarent: cum cogitationes hominum omnipotenti Deo nequeant occultari [“E, portanto, teus cidadãos bem proveriam à sua salvação se cessassem tal contrato: pois os pensamentos dos homens não podem ser ocultados do Deus Onipotente”].
Tudo isso agrada pouco ao cardeal, que olha com piedade para a Idade Média e pronuncia que essa decisão certamente não seria admitida em nossos dias. Sua autoridade privada, a acreditar nele, é muito maior do que a do papa que presidiu o concílio de Latrão contra os usurários. “É agora reconhecido, sobretudo desde o escrito de Nicole sobre este assunto, que o contrato em questão é legítimo. O vendedor tem, nesse caso, um título reconhecido como válido por todos. O dinheiro cujo pagamento se adia, investido em seu comércio, render-lhe-ia um lucro de que é privado, e do qual é justo indenizá-lo. Mas esse título do lucro cessante, um dos princípios fundamentais da doutrina severa, ou não era então conhecido, ou era ao menos contestado. Vimos, cerca de um século depois, dois chefes das escolas teológicas, Santo Tomás e Duns Scot, rejeitá-lo”.
Falaremos em outro lugar do lucro cessante, que nada vale, digam o que disserem o cardeal e Nicole, quando não pode se confundir com o dano emergente, cujo uso trataremos igualmente de circunscrever.
O papa acrescenta, e é isso que constitui o Capítulo VII: “Igualmente proibireis aos vossos diocesanos de receber usuras. Se eles não levarem isso em conta, e forem clérigos, vós os suspendereis do ofício e dos benefícios; se forem leigos, vós os excomungareis até que haja satisfação conveniente”. O cardeal é obrigado a reconhecer nesta resposta a doutrina de Latrão, mas não perde a ocasião de investir contra o cânone deste concílio. “Esse cânone”, diz ele, “que é a primeira lei que inflige à usura a pena da excomunhão”.
Ele não está mais contente com o rescrito seguinte [cf. Capítulo VIII]: “Ao abade e aos monges de São Lourenço: O clérigo C. queixou-se a nós. Sobre isso vos respondemos que se, durante o tempo em que retivestes a terra de C. em penhor, recebestes de seus frutos uma soma igual ao capital que lhe havíeis emprestado, deveis devolver-lhe a terra limpa e quite; a menos que a terra de C. faça parte de um feudo de vosso mosteiro”. O cardeal exala seu mau humor nestes termos: “O papa ordena a restituição de um penhor frutífero, estando o capital uma vez recebido, a menos, acrescenta ele, que esta terra faça parte de vosso feudo. Não se compreende muito bem o motivo dessa restituição. Se o contrato pignoratício é usurário e essencialmente criminoso, como se torna ele legítimo quando a terra está no feudo do senhor? É mais permitido praticar a usura com o seu vassalo do que com outro? A glosa não resolve a dificuldade; ao contrário, aumenta-a. Ela sustenta que, nesse caso, os frutos não são recebidos em dedução do principal, mas que não há, contudo, usura; e cita leis que o permitem. Tendes, portanto, acrescenta ela, um caso em que não se comete a usura recebendo além do capital. Nós o diremos sempre: se o recebimento de juros é contrária à lei natural, como podem as leis positivas, em certos casos, autorizá-la?”.
Se o cardeal estivesse tão bem disposto para com os papas da Idade Média quanto é malevolente para com eles, encontraria a solução da dificuldade diante de si. Suponhamos que, em virtude da lei dos feudos, a terra do clérigo C. deva aos monges um imposto de tanto sobre seus frutos; não é justo que esse imposto seja deduzido do total que os monges receberam sobre os frutos da dita terra, para se ressarcirem da soma emprestada? E em que há aqui uma lei positiva que autorize usuras contrárias à lei natural?
Não acabaríamos mais se quiséssemos retomar, um após outro, todos os reproches que o cardeal faz a Alexandre III com um descompromisso que nos parece incrível hoje, e que, infelizmente, escandalizava poucas pessoas na França há cinquenta anos. Iremos logo à conclusão. O cardeal resume nestas palavras o processo que move contra Alexandre III e contra a tradição católica:
“Era por volta do fim do século XII que Alexandre III dava as decisões que acabamos de examinar; isto é, no tempo em que, como vimos nas duas dissertações anteriores, os princípios sobre a usura começavam a mudar. Podemos fazer sobre esses decretos duas observações que confirmam as provas que demos desta mudança.
“1°) As diversas questões sobre as quais estatui o pontífice eram desconhecidas nos séculos que o precederam. Não se encontra nenhum traço delas nessa longa sucessão de tempo. Elas decorrem, contudo, do princípio de que a usura é, por sua natureza, oposta à justiça. Assim que essa máxima foi estabelecida, teve-se de examinar quais eram os contratos usurários; se o contrato pignoratício, se a venda encarecida em razão do crédito o são, se e quando é permitido tomar emprestado a usura. Teve-se de impor a obrigação de restituir, e decidir que os herdeiros do usurário a isso estão obrigados para com os usurados e, depois deles, para com seus herdeiros. Mas, ao olhar a usura como contrária apenas à caridade, e como criminosa quando fere essa virtude, não há lugar para ocupar-se dessas questões. Elas começaram a surgir precisamente no momento em que outras provas mostram a mudança de princípios sobre o vício da usura. Elas constituem, portanto, uma nova prova que reforça as outras.
“2°) Entre as decisões de Alexandre III, vemos várias que não são conformes à opinião atual de nossos doutores severos. Tais são a proibição de tomar emprestado a usura, mesmo para salvar a vida do próximo; a interdição da venda a crédito por preço mais elevado do que à vista; a autorização do contrato pignoratício para com um vassalo. É, como observamos, o que acontece ordinariamente na formação dos novos sistemas. Como as ideias ainda não estão bem fixadas, ora se vai além, ora aquém (os papas) do que acaba finalmente sendo reconhecido e adotado”.
Como isso é edificante para os incrédulos e os protestantes que lerão as obras de La Luzerne!
Mas queremos agora retomá-lo sobre um ponto que já tocamos, e que os textos de Alexandre III nos permitem elucidar a fundo. Alexandre III precedeu Urbano III, e vimos que Urbano III se permitira uma grande inovação — e uma inovação insensata —, ao atribuir aos juros usurários o mutuum date de São Lucas; inovação que arrastou todo mundo para a mais falsa interpretação do Evangelho, inclusive Bento XIV. Antes de Urbano III, ninguém — e mui justamente — pensara em ver o caso de usura no mutuum date, nil inde sperantes. Foi preciso que a tradição fosse traída por seu primeiro guardião! Tudo isso se imprimia sob nossos olhos de jovens seminaristas, e nossos mestres o aceitavam tão pacificamente que aqueles entre nós que tinham o pensamento de se revoltar contra semelhantes monstruosidades sentiam-se como culpados de insubordinação. Somos felizes por termos sido libertados, pela escola ultramontana, desse respeito bastardo e dessa obediência às avessas!
Aliás, não é apenas a priori que devemos nos indignar com tantos insultos que os mestres mais veneráveis, mas vítimas de sua própria educação, lançavam à face do papado. É igualmente fácil assegurar-se da injustiça desses procedimentos examinando seus pretensos agravos ponto por ponto. Assim, Urbano III foi o primeiro a falar do mutuum date; é possível. Mas Alexandre III, seu predecessor, e tantos outros antes de Alexandre, avançaram que a usura é condenada pelas páginas do Novo Testamento como pelas páginas do Antigo: Cum usurarum crimen utriusque Testamenti pagina detestetur. Ora, o Novo Testamento não fala senão duas vezes da usura: o texto de São Lucas supramencionado e o texto de São Mateus: Volenti mutuari a te ne avertaris [“Não te desvies daquele que quer te pedir emprestado”]. Se se deve acreditar no cardeal, nenhum desses dois textos prova nada contra a usura. Vimos o seu comentário sobre o mutuum date. Quanto ao volenti mutuari, sua explicação é ainda mais radical: “Se alguém quer te pedir emprestado, não o recuses. Sim, sem dúvida; mas em que condição? O texto não fala disso, e é aí o que ele deveria ter dito”. Muito bem!, diremos por nossa vez. Os dois únicos textos do Novo Testamento nada significam em relação à usura. É o parecer do cardeal e mesmo de Mastrofini. Mas há nisso um pequeno azar: é que os concílios e os papas muito anteriores a Urbano III pretenderam que o Novo Testamento é decisivo contra a usura: Cum usurarum crimen utriusque Testamenti pagina detestetur. É preciso, pois, admitir que encontremos no Novo Testamento, como no Antigo, que a usura é um crime detestável. Ora, temos apenas a escolha entre as duas passagens alegadas de São Lucas e de São Mateus. Ou ambas proíbem a usura ou, ao menos, uma das duas a proíbe. Se as duas passagens a proíbem, os papas, antes de Urbano III, aplicaram, portanto, o mutuum date à questão da usura. Se, ao contrário, há apenas uma das duas passagens que maltrata a usura, por que preferiríeis o volenti mutuari a te ao mutuum date? No primeiro, vejo bem que não se deve estar indisposto a emprestar; mas esse ato de caridade não deve ser entendido para com um pobre, o único personagem, de resto, que se resigna à humilhação de pedir um empréstimo? Enquanto que, no outro, vejo melhor os contornos de um contrato e a condição do contrato, que é nada esperar dele. Dizeis que nada se deve esperar dele, nem mesmo o capital [principal], o que é um pouco forte, pois então não se trataria de um empréstimo, mas de um dom. Mas, ainda que se estivesse iludido quanto à necessidade de abandonar o capital, ao menos não se poderia contestar que o nil inde sperantes excluía toda ambição de um acréscimo.
Assim poderíamos concluir: uma vez que os mais antigos papas encontraram no Novo Testamento a prova da detestação da usura por Nosso Senhor, eles aplicaram, portanto, o mutuum date nil inde sperantes a essa proibição evangélica e, em definitivo, a acusação movida pelo cardeal contra Urbano III, como tendo cometido uma prevaricação teológica ao falsificar o sentido de uma palavra do divino Mestre, essa acusação cai por terra e volta-se contra o seu autor.
Agora vamos tomar a questão pelo avesso, e apresentá-la sob um dos aspectos mais cintilantes que se lhe pôde dar. Pode-se, com efeito, objetar-nos que provamos demais. Pois se, por um lado, segundo Bento XIV — cuja definição anula quatro volumes de cada cinco de La Luzerne, e os quatro quintos do livro de Mastrofini —, a usura é tudo o que excede o capital [principal] restituído, mesmo em relação a um mutuário rico que faz frutificar o dinheiro emprestado num comércio mais lucrativo que os juros que paga; e se, por outro lado, os concílios inclusive ecumênicos, os monumentos do direito canônico, os papas, os bispos, a unanimidade dos teólogos durante cinco séculos, condenam a usura com uma rigor de penas eclesiásticas e civis que nenhum outro crime lhes pareceu merecer em grau superior, então que questão resta, e como se faz que se possa equivocar sobre a usura, e como se fala sempre na Igreja do que é usurário ou não o é, ou melhor, como se chegou a não mais falar disso de modo algum, como se a usura não existisse? Essa reflexão é perfeitamente justa, e lhe damos o nosso pleno assentimento.
Sim, isso é muito verdadeiro; existe um certo número de portas de escape para a usura e, embora a Igreja não tenha aberto nenhuma, ela também não as fechou todas. As intenções de tolerância da Igreja são visíveis desde o século XVI, e acentuam-se cada vez mais, até as famosas decisões das congregações romanas, contemporâneas da fatal revolução de 1830. Pode-se dizer que elas parecem acompanhar a progressão da desgraça dos tempos. Teremos, portanto, de falar do dano emergente, do lucro cessante, dos riscos do capital, etc. Mas esses motivos não são senão acessórios. O que mina verdadeiramente pela base a doutrina da usura criminosa são as rendas resgatáveis de ambos os lados e o contrato triplo, o contrato triplo sobretudo; e é dele que vamos falar com a extensão e a aplicação que merece.
