QUESTÕES VÁRIAS SOBRE USURA E CONTRATOS
Blog Lend Hoping Nothing in Return
Fonte: https://lendhopingnothing.wordpress.com/blog/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Seleção dos melhores artigos do blog Lend Hoping Nothing in Return.
[Nota d’O Recolhedor: Este é um post aberto, que será continuamente expandido à medida que novos artigos forem sendo traduzidos do blog Lend Hoping Nothing in Return.]
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Questão 1: Evidências para o mútuo
Publicado em 1º de março de 2019
Qual é a evidência de que a usura é uma questão do contrato de mútuo?
A declaração magisterial mais significativa, recente e clara é a encíclica do Papa Bento XIV, Vix pervenit, na qual ele escreve: “Peccati genus illud, quod usura vocatur, quodque in contractu mutui propriam suam sedem et locum habet…” (“Aquele gênero de pecado que se chama usura, e que no contrato de mútuo possui um seu lugar próprio e sede…”).
O Papa Bento XIV identifica especificamente o contrato de mútuo como a sede e origem do pecado da usura.
Outra fonte é a 10ª Sessão do Quinto Concílio de Latrão, que escreveu: “Nonnullis enim magistris et doctoribus dicentibus eos montes non esse licitos in quibus aliquid ultra sortem pro libra decurso certo tempore per ministros huius montis ab ipsis pauperibus quibus mutuum datur exigitur et propterea ab usurarum crimine iniustitia ve seu ab aliqua certi specie mali mundos non evadere cum dominus noster Luca evangelista attestante aperto nos praecepto obstrinxerit ne ex dato mutuo quidquam ultra sortem sperare debeamus” (“Pois alguns desses mestres e doutores diziam que esses montes não eram lícitos, nos quais se exigia algo além do principal por libra, decorrido certo tempo, da parte dos administradores desse monte e dos pobres aos quais o empréstimo era concedido; e que, por essa razão, eles não se livrariam do crime de usura ou de injustiça, ou de alguma outra espécie de mal definido, visto que nosso Senhor, segundo atesta o evangelista Lucas, nos vinculou por um mandamento explícito a não esperar absolutamente nada além do principal quando concedemos um empréstimo”).
Na tradição filosófica, Santo Tomás de Aquino reconheceu que o mútuo era central para o problema da usura. Na Suma Teológica, ele introduz a usura da seguinte forma: “Deinde considerandum est de peccato usurae, quod committitur in mutuis” (“Deve-se considerar o pecado da usura, que se comete nos empréstimos”).
Raymond de Roover analisa vários autores dos séculos XII, XIII e XIV. Estes incluem Geoffrey de Trani, Henrique de Susa ou Henrique de Óstia, São Raimundo de Penaforte, São Bernardino de Siena. Todos esses sustentam a mesma visão de que a usura surge apenas do mútuo. Muitos desses autores começam considerando outros contratos do Direito Romano e tomam o mútuo especificamente como a fonte da usura. Outros também poderiam ser incluídos.
Na tradição posterior, o mútuo manteve lugar central na análise da usura. Na obra do Padre Dempsey, Interest and Usury, ele observa que, para os escolásticos tardios, a distinção entre um mútuo e um comodato era crucial para a compreensão da usura (p. 142). Ele também cita Luís de Molina, que escreve: “Veja se naquele contrato entra um mútuo, seja formal ou virtualmente; e, se entra, se se busca um lucro do mútuo; se não, então não é usura, por mais justo ou injusto que o contrato seja por outras razões” (p. 170). Durante esse período, Dempsey vai longe a ponto de afirmar que todos concordavam sobre o que era a usura (p. 165).
Isto é igualmente confirmado pela pesquisa de Fabio Monslave no seu artigo “Late Spanish Doctors On Usury, and the Evolving Scholastic Tradition”. Ele escreve: “Para os escolásticos, a usura estava restrita ao contrato de empréstimo particular chamado mútuo” (p. 218). Ele ainda cita Cardeal Juan de Lugo, que escreve: “Definiremos a usura como o lucro que provém do mútuo como algo imediato e devido”.
Além disso, na obra de Brian McCall, The Church and the Usurers, ele escreve: “No cerne da doutrina da usura está o contrato de Direito Romano de mútuo” (p. 163–164).
Na Teologia Moral, Santo Afonso de Ligório, seguindo a tradição escolástica anterior a ele, define a usura como “lucrum immediate proveniens ex mutuo” ou “lucro imediatamente resultante de um mútuo” (tomo III, livro III, tratado V, capítulo III, dúvida VII).
Mesmo no final do século XIX e início do século XX, permanecia algum reconhecimento de que o mútuo era central para o mal da usura. O Padre McHugh e o Padre Callan, em sua Moral Theology (1953), reconhecem que a usura ocorre num mútuo (§2136). O Padre Joseph Rickaby S.J. também, na sua Moral Philosophy (1905), reconhece o mútuo como central (Parte III, Cap V, Seção V). Em Elements of Moral Theology (1896), de John Elmendorf, ao considerar vários tipos de contratos, ele reconhece o mútuo como o local da usura. É claro que a permissão de usura qualificada por esses autores após esse reconhecimento justifica alguma resposta, mas mesmo eles reconhecem o mútuo como central para o mal da usura.
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Questão 2: Risco para o capital
Publicado em 8 de março de 2019
A existência de contratos de seguro não mostra que o risco pode ser vendido e, portanto, o credor pode cobrar pelo risco de inadimplência?
Embora na linguagem comum o seguro envolva uma “transferência de risco”, a seguradora não assume literalmente o risco do segurado. Por exemplo, no seguro de automóvel, se o carro é destruído, a seguradora fornece uma indenização ao segurado com base em alguma obrigação contratual. No entanto, o ponto central nesse caso é que o segurado realmente sofre uma perda financeira real com a destruição de sua propriedade. A seguradora não remove o risco do segurado. A seguradora simplesmente concorda que, caso esse evento ocorra, ela se compromete a fornecer algum pagamento ao segurado.
O que realmente ocorre em um contrato de seguro é que a seguradora coloca certas reservas como garantia para o segurado. O segurado paga por um direito de reivindicação contra essas reservas. Caso o evento de risco ocorra, ele pode executar sua reivindicação contra essas reservas e receber o que lhe é devido contratualmente. O segurado não está pagando a seguradora para assumir o risco em um sentido literal. Em vez disso, a seguradora está assumindo um risco em virtude das novas obrigações financeiras que são uma consequência do contrato de seguro. Consequentemente, o seguro não é uma venda de risco.
Santo Tomás de Aquino discute isso no De malo, q. 13, a. 4, ad 15, em que ele escreve:
“Se alguém entrega seu dinheiro guardado em um saco a outro para que este o deposite em penhor, e aquele aceita em troca de uma quantia, não há usura, pois não há aí pacto de empréstimo (mútuo), mas sim de aluguel ou locação.”
Em essência, a seguradora está vendendo ao segurado o uso das reservas como garantia no caso do evento de risco. Santo Tomás observa que isso é contratualmente análogo a outros contratos de aluguel ou locação.
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Questão 3: Usura e mútuo: escolásticos antigos
Publicado em 7 de junho de 2019
Gil de Lessines, O.P. (falecido em 1304), aluno de Santo Tomás de Aquino: “Ex his apparet, quod in solo actu mutui, circa commutationem rerum, primo et per se inest ratio usurae” (“Disso se depreende que apenas no ato de mútuo (empréstimo), a respeito das coisas trocadas, a razão/essência da usura primeiro e em si mesma se encontra”) — De usuris in communi, cap. 3.
Alexander Bonini (1270–1314): “In quo contractu habeat esse usura? Et dico quod solum in contractu mutui” (“Em qual contrato pode haver usura? E eu digo que somente no contrato de mútuo”) — Tractatus de usuris, ed. 1962, p. 131.
São Bernardino de Siena (1380–1444): “Usura solum in mutuo cadit” (“A usura é encontrada somente no mútuo”) — Sermão 36, art. 1. cap 1, atribuído a Santo Ambrósio, p. 207–208.
São Bernardino de Siena (1380–1444): “Quod ideo dicit, quia usura, sicut supra patuit, solum in contractu mutui veri” (“Por esta razão ele diz que a usura, como acréscimo acima [do principal], [está] verdadeiramente presente apenas no contrato de mútuo”) — Sermão 36, art. 1, cap. 2, definição atribuída a Hostiensi, p. 207–208.
São Bernardino de Siena (1380–1444): “Usura est lucrum ex mutuo principaliter intentum” (“Usura é lucro principalmente pretendido a partir de um mútuo” — Sermão 36, art. 1, cap. 3, definição atribuída a Magistris, p. 207–208.
São Bernardino de Siena (1380–1444): “Usura solum in contractu mutui committitur” (“A usura é cometida unicamente em um contrato de mútuo” — Sermão 36, art. 2, cap. 1, p. 207–208.
São Bernardino de Siena (1380–1444): “Dicendum, secundum omnes Doctores, quod proprie non committitur, nisi in contractu mutui” (“O que deve ser dito, segundo todos os Doutores, é que [a usura] não é propriamente cometida, exceto no contrato de mútuo”) — Sermão 36, art. 2, cap. 1, p. 207–208.
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Questão 4: Usura e mútuo: escolásticos tardios
Publicado em 7 de junho de 2019
Cardeal Tomás Vio Caetano, O.P. (1469-1534): “Usura, hoc est lucrum ex muto, iniqua est” (“Usura, isto é, lucro de um mútuo, é iníqua/injusta”) — Summula de peccatis, 1560, p. 672.
Juan de Medina, S.J. (1490–1547): “Usura est lucru[m] ex mutuo principaliter intentum. Unde ubi non est mutuum, usura locum habere non potest” (“Usura é lucro de um mútuo principalmente pretendido. Portanto, onde não há mútuo, a usura não pode ter lugar”) — Codex de restitutione et contractibus, 1546, p. 289 do pdf.
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Questão 5: A definição de usura do Quinto Concílio de Latrão
Publicado em 30 de agosto de 2019
Recentemente, eu estava lendo um artigo de Brandon Watson sobre usura. Uma das coisas surpreendentes que ele propõe é aceitar a “definição” de usura do Quinto Concílio de Latrão, ponto final. Vamos analisar a seção citada e depois discutir:
“Porque este seria o verdadeiro significado da usura: quando, por meio de seu uso, uma coisa que nada gera é aplicada à obtenção de ganho e lucro sem qualquer trabalho, qualquer despesa ou qualquer risco.”
A primeira coisa que se deve notar sobre isso é que seria difícil encontrar um teólogo moral que a tomasse como a definição de usura. Como observei antes (Questões 3 e 4), o consenso universal entre teólogos e canonistas é que a usura é alguma variação de “lucro de um mútuo”. Isso torna a afirmação particularmente curiosa e explica por que Brandon lhe confere o elogio de “famosa”.
A segunda nota digna de menção é que a definição de forma alguma faz referência a um empréstimo. No entanto, a grande maioria dos autores, incluindo Brandon, reconhece que a usura ocorre em empréstimos (de algum tipo). Isso significa que essa frase, tomada por si só, é radicalmente deficiente como definição.
Outra questão é como devemos entender “quando, por meio de seu uso, uma coisa que nada gera” (“ex usu res quae non germinat”). Se entendermos que isso significa “uma coisa (por si mesma ou por sua natureza)”, então chegamos a algumas dificuldades. O dinheiro pode ser alugado para ostentação, como admitido por Santo Tomás de Aquino, embora per se o dinheiro “não produza nada”. Brandon acrescenta “como tal” ao dinheiro usado, de modo que o uso principal do dinheiro não produz nada. Isso está em conflito com Santo Tomás, porque um vaso de prata ou um par de sapatos como tais podem ser alugados, mas podem ser usados como dinheiro ou empregados em troca. Dito de outra forma, são “coisas produtivas” que podem entrar em transações usurárias, ao menos segundo Santo Tomás.
Uma questão final refere-se à ressalva do risco. Brandon a considera relacionada ao título extrínseco de periculum sortis, no qual o risco fornece algum título para um lucro justo de um empréstimo. Isso também parece permitir a societas, em que algo que não produz nada, o dinheiro, é usado para adquirir ganho sem trabalho ou despesa por parte de um sócio silencioso, mas seus lucros são lícitos porque ele detém algum risco. O problema é que, em um empréstimo, o credor mantém algum risco de perda de seu capital, e isso é intrínseco ao próprio empréstimo, ou seja, o próprio ato de emprestar envolve risco de perda. Se tomarmos a declaração do Concílio como definição, então não há usura em empréstimos, porque há sempre pelo menos algum risco envolvido que o credor sofre. Se o sócio silencioso pode obter lucros da societas em si porque ele detém algum risco, então o credor também pareceria poder fazê-lo, porque ele sofre risco, e o risco é o que faz com que não seja usura.
Periculum sortis como um título extrínseco foi mais justificado (entre outros argumentos) ao considerar um contrato de seguro correndo paralelamente ao mútuo. Supunha-se que alguém poderia fazer uma cobrança justa ao exigir que o mutuário pagasse um seguro sobre o mútuo. O credor, então, poderia simplesmente “autoassegurar-se” (ou seja, não contratar seguro) e cobrar do mutuário pela sua não-seguração. O raciocínio baseava-se em uma compreensão superficial de seguro, mas envolve uma lógica muito diferente da que ocorre na declaração do Concílio:
“Por essa razão, eles não se livrariam do crime de usura ou de injustiça, ou de alguma outra espécie de mal definido, visto que nosso Senhor, segundo atesta o evangelista Lucas, nos vinculou por um mandamento explícito a não esperar absolutamente nada além do principal quando concedemos um empréstimo. Porque este seria o verdadeiro significado da usura: quando, por meio de seu uso, uma coisa que nada gera é aplicada à obtenção de ganho e lucro sem qualquer trabalho, qualquer despesa ou qualquer risco.” — Concílio de Latrão V, bula Inter multiplices (Sessão X, 4 de maio de 1515).
Tomada em contexto, o Concílio está se referindo a um contrato de mútuo e a “definição” de usura deve ser entendida dentro desse contexto.
“O uso principal dos vasos de prata não é a consumição deles, e por isso seu uso pode ser vendido licitamente, guardando-se o domínio da coisa. Mas o uso principal do dinheiro é gastá-lo nas trocas. Logo, não é lícito vender seu uso junto com a exigência de restituição da quantia emprestada. Note-se, porém, que um uso secundário dos vasos de prata pode ser a troca, e esse uso não seria lícito vender. Semelhantemente, pode haver um uso secundário da moeda, por exemplo, para ostentação ou para depósito como penhor. E esse uso o homem pode licitamente vender.” — Suma Teológica, q. 78, a. 1, ad 6.
“Como diz o Filósofo no livro I da Política, há dois usos possíveis de uma coisa: um próprio e principal, outro secundário e comum. O uso próprio e principal do calçado é calçá-lo; o secundário é trocá-lo. Com o dinheiro, ocorre o inverso: seu uso principal é a troca (pois foi feito para isso), e o secundário pode ser qualquer outro, como empenhá-lo ou ostentá-lo. A troca, porém, é um uso que consome a substância da coisa trocada, na medida em que a faz deixar de pertencer a quem a troca. Por isso, se alguém concede seu dinheiro a outro para o uso de troca, que é o uso próprio do dinheiro, e busca um preço além do principal por esse uso, age contra a justiça. Mas se concede o dinheiro para outro uso no qual o dinheiro não é consumido (como penhor ou ostentação), a razão é a mesma das coisas que não se consomem pelo uso e podem ser alugadas licitamente. Por exemplo, se alguém entrega seu dinheiro guardado em um saco a outro para que este o deposite em penhor, e aquele aceita em troca de uma quantia, não há usura, pois não há aí pacto de empréstimo, mas sim de aluguel ou locação. O mesmo se aplica se o dinheiro for concedido para ostentação. Por outro lado, se alguém concede calçados para troca e busca um preço além de seu valor, isso seria usura.” — De malo, q. 13, a. 4, ad 15.
O risco aqui é obviamente tomado de forma equívoca e com a finalidade de enfatizar a ambiguidade da declaração do Concílio tal como entendida. Na societas, o sócio retém a propriedade do seu bem e o risco associado à propriedade. No entanto, no contrato de mútuo o credor transfere a propriedade e o risco concomitante a ela. O credor então tenta obter lucro sem ter um direito de propriedade representado pelo risco normal de propriedade. Brandon parece aceitar que a justiça na troca é satisfeita com uma cobrança justificada por algum risco envolvido, como “você pode perder todo o empréstimo, em detrimento seu”.
[Nota d’O Recolhedor: Em resumo, uma leitura superficial da frase contida no texto conciliar isentaria de usura o ganho obtido com algum risco. Porém todo empréstimo (mútuo) envolve intrinsecamente algum risco de perda de capital para o credor. Se o risco fosse o único critério para justificar o lucro, a definição do Concílio implicaria que nenhum empréstimo (mútuo) seria usurário, o que contradiz a doutrina católica que condena a usura no mútuo. O “periculum sortis” (risco de perda do principal) era justificado, por teólogos posteriores, apenas como um título extrínseco (ou seja, uma compensação fora do contrato de mútuo per se, como um seguro), e não como uma característica intrínseca que automaticamente legitimasse o lucro num mútuo.]
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Questão 6: Fungibilidade
Publicado em 3 de setembro de 2019
“Tanto a consumibilidade em uso quanto a fungibilidade dependem, inicialmente, de um acordo humano. A consumibilidade em uso depende de um acordo sobre o propósito primário de uma mercadoria; a fungibilidade requer assentimento a um certo padrão de qualidade. Os exemplos escolásticos usuais de fungibilidade — grãos e azeite — não são fungíveis a menos que certa origem e certa idade sejam previamente assumidas. Uma vez alcançado o acordo quanto ao uso, um bem consumível no primeiro uso torna-se uma ‘categoria natural’, se aceitarmos a visão escolástica de que acidente e forma podem ser distinguidos, ou mesmo se apenas se distingue entre taxas de durabilidade. A fungibilidade permanece muito mais uma questão de convenção do que de natureza. Ela não é simplesmente um modo jurídico de dizer consumibilidade. Os exemplos escolásticos comuns de bens fungíveis eram também consumíveis. Mas pode-se pensar em muitos bens que são tão fungíveis quanto grãos e que não são consumíveis no primeiro uso: clipes de papel são um exemplo simples hoje. Mesmo numa época de pouca manufatura, havia muitos exemplos: pedaços de pano, chumbo para lastro, porcos jovens, lã para embalagem. A imaginação dos escolásticos não se estendeu a eles; ou ao menos os escolásticos falharam em considerar a dificuldade de aplicar a regra da usura a empréstimos de tais bens fungíveis não consumíveis. Não se pode inferir que Santo Tomás, mais cuidadoso que seus contemporâneos ao distinguir os limites da lei natural, acreditava que a lei natural ensinava o pecamonisidade da usura apenas no caso de bens consumíveis em uso? Se for assim, uma ampla área de empréstimos seria deixada de fora da proibição natural, tal como ele a concebe.” — John T. Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, 1957, p. 57.
Esse é um dos pontos mais perspicazes que Noonan tem a dizer sobre a usura. Ele considera esse ponto prejudicial ao argumento da usura, mas, se tomado seriamente e de modo consistente com o que Santo Tomás diz, ele torna o argumento claro, defensável e poderosamente demonstrado. É o contrato que determina se os itens são tratados como fungíveis ou não. É o contrato que determina se uma das partes tem autoridade concedida para consumir, isto é, alienar a propriedade ou não.
“O mútuo foi definido no capítulo anterior como ‘a entrega de um artigo cujas qualidades são fixadas em número, peso e medida, com a intenção de que ele se torne imediatamente propriedade de quem o recebe, com a obrigação de restituir um artigo de espécie e qualidade semelhantes’. Essa definição foi elaborada com o propósito de evidenciar a diferença entre um mútuo e outros contratos semelhantes. Foi salientado que, embora na prática o objeto de um empréstimo mútuo fosse comumente um bem fungível ou de consumo, nenhum desses pontos era essencial para uma transação de mútuo. Materiais muito duráveis podiam ser emprestados e constituir a matéria de um mútuo, especialmente se fossem fungíveis; e bens não fungíveis podiam tornar-se objeto de um mútuo por acordo — por exemplo, um amigo poderia me emprestar um cavalo e não se importar se o mesmo animal fosse devolvido, contanto que recebesse outro de qualidade aproximadamente igual. Mas quando algo é emprestado de tal forma que o título de propriedade passa para o mutuário, de sorte que o artigo se torna seu e ele fica obrigado apenas a devolver o equivalente, então o contrato é um mútuo.
“Esse ponto essencial é obviamente de suma importância quando se trata de dinheiro. Em primeiro lugar, com o dinheiro, tal como acontece com muitos outros bens consumíveis e fungíveis, o primeiro uso é o último; e com o uso, a propriedade deve desaparecer. Não há propósito num empréstimo de dinheiro se o mutuário não tiver domínio completo sobre ele. Em segundo lugar, no caso do dinheiro, ‘observe-se que num empréstimo de dinheiro é o valor que ele possui como dinheiro que é principalmente levado em conta; pois considera-se devolvido o mesmo tipo, qualidade e bondade se for devolvido dinheiro do mesmo valor’. O dinheiro é o objeto par excellence de um mútuo, pois, com exceções sem importância, o dinheiro não pode ser emprestado a não ser sob a forma de mútuo e goza do mais alto grau de fungibilidade.
“O contrato de mútuo é, como diz Lugo, muito simples em si mesmo, como fica claro pela definição e pelos exemplos. É a transação de empréstimo mais comum, na qual, por qualquer razão, o credor não pode ou não retém a propriedade da coisa emprestada, mas deve contentar-se, ou contenta-se, em receber de volta não a coisa emprestada, mas o seu equivalente. Toda a dificuldade relativa ao mútuo gira em torno da questão da usura. ‘Toda a justiça ou injustiça de um mútuo consiste nisto: que a usura intervenha ou não intervenha.’” — Bernard W. Dempsey, S.J., Interest and Usury, 1948, p. 164.
Dempsey aqui parece ser um bom exemplo de quão confusa se torna a natureza da fungibilidade e da consumibilidade. Em sua análise, reconhece-se que a natureza da propriedade não importa, mas sim a transferência de propriedade. Contudo, a transferência de propriedade procede precisamente do tratamento da propriedade como fungível e consumida no uso. Desvincular a natureza do mútuo da forma como ele trata a propriedade torna ininteligível todo o problema da usura.
“Como essa qualificação do termo ‘fungíveis’ sugere, deve-se determinar, em cada empréstimo específico, o uso a que a coisa emprestada se destina realmente, bem como a sua natureza geral e o uso a que é habitualmente destinada ou é capaz de ser destinada. Vimos que o dinheiro, quando emprestado, está geralmente, mas não necessariamente, envolvido num mútuo; contanto que não vá ser gasto em troca, ele pode ser objeto de um empréstimo de commodatum (comodato). Nesse último caso, o dinheiro ainda é um meio de troca que é consumido no seu uso normal; ainda é um bem fungível, qualquer unidade do qual tem o poder de servir no lugar de qualquer outra. O ponto é que na transação individual esse dinheiro em particular não é consumido em uso porque é depositado em vez de gasto; uma unidade não funciona no lugar de outra porque o dinheiro não é consumido em uso, mas é devolvido identicamente ao seu proprietário. Pode-se ter, então, um bem que é consumível, mas que não é consumido num empréstimo particular (de comodato), um bem que é fungível mas não funciona, uma unidade no lugar de outra, no mesmo empréstimo. Portanto, para decidir se se trata de um mútuo ou de um comodato, é preciso saber não só qual o uso a que os bens emprestados podem ser destinados em geral, mas qual o uso a que estão a ser destinados na transação em questão” — Herbert Johnston, “On the Meaning of ‘Consumed in Use’ in the Problem of Usury”, The Modern Schoolman, vol. 30, páginas 101–102.
Johnston tem uma vantagem considerável sobre Dempsey e Noonan. Ele aplica seriamente o ponto de Noonan às questões que Dempsey considera. Nisso, ele reconhece que a natureza da propriedade emprestada é insuficiente para determinar se a usura está presente ou não. É a natureza do contrato ou da transação envolvida. Johnston, infelizmente, tropeça significativamente em outras partes. Ele atribui mal e (na minha opinião) incorretamente um argumento a Santo Tomás, segundo o qual a usura procede do dinheiro enquanto medida, o que, embora presente no Comentário às Sentenças, não é encontrado em suas obras mais maduras. Além disso, em última análise, ele acaba entendendo “consumido” como “irremediavelmente misturado”. Ele faz isso aparentemente para resolver problemas levantados por Dempsey; no entanto, estes são irrelevantes quando levamos a sério a consideração acima. O contrato é o elemento normativo que define se a devolução é em espécie ou em particular, e disso procede a transferência de propriedade e a consequente possibilidade de usura.
[Nota d’O Recolhedor: Em resumo, a chave para compreender a usura na tradição escolástica não está na “natureza” do bem emprestado — se é consumível ou fungível por si mesmo — mas na estrutura jurídica do contrato, sobretudo na distinção entre mútuo e comodato. A fungibilidade (a capacidade de um item ser substituído por outro idêntico, como grãos ou dinheiro), longe de ser um dado natural, é em grande parte convencional: depende do acordo sobre o uso e sobre o padrão de equivalência admitido. Assim, o que torna possível a usura não é a substância da coisa, mas o fato de o contrato transferir propriedade plena do bem para o mutuário, o qual tem o direito de “consumir” (alienar/usar) o bem, exigindo-se apenas a restituição do equivalente, que é o que caracteriza o mútuo. Dempsey confunde fungibilidade e consumibilidade. Noonan intui essa direção, mas Johnston é quem a desenvolve: a usura surge exatamente quando o contrato, ao tratar o bem como consumido no uso e fungível, faz a transferência de domínio. Para se evitar a usura, o que importa não é se o dinheiro pode ser consumido, mas sim se a transação específica o trata como consumido e transfere a propriedade. Exemplo: O dinheiro emprestado sob a forma de comodato (em que o mesmo item deve ser devolvido, como num depósito) não é considerado “consumido em uso” naquela transação, apesar de ser um bem fungível. A usura é um fenômeno jurídico-contratual, não físico-material, e depende essencialmente do modo como o contrato define o uso, a fungibilidade e a transferência de propriedade.]
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Questão 7: Reese sobre Cardeal Thomas Cajetan e câmbio monetário
Publicado em 25 de setembro de 2019
O Pe. Philip Neri Reese escreveu um artigo, “Cajetan’s Economic Treatises”. Não li o material fonte, então vou me concentrar nos comentários do Pe. Reese.
O primeiro tratado que ele examina é On Monetary Exchange [“Sobre Câmbio Monetário”] (353–358). A principal distinção na qual Reese se concentra é a diferença entre dinheiro gastável (“spendible”) e dinheiro não-gastável (“non-spendible”). No primeiro caso, as moedas e afins são realmente dinheiro, isto é, uma certa medida com um valor legal fixo. No segundo caso, as moedas são apenas potencialmente dinheiro e, portanto, assumem o caráter de uma mercadoria. Consequentemente, o valor no segundo caso pode variar no espaço e no tempo, enquanto o primeiro é fixo. Podemos então tratar o câmbio monetário como o pertencente “ao dinheiro como uma medida”, reconhecendo que o dinheiro não-gastável é ao menos potencialmente dinheiro, enquanto aceitamos uma taxa de câmbio entre dinheiro gastável e não-gastável.
A primeira crítica é que a noção de gastabilidade é problemática em si mesma. Ela determina insuficientemente a transação. Considere que quero trocar euros por dólares em um aeroporto. Posso facilmente realizar essa troca e alguma taxa se estabelece entre as moedas. No entanto, posso caminhar de uma parte do aeroporto para outra e gastar tanto euros quanto dólares. Ambas as moedas são facilmente gastáveis, mas não são trocadas um dólar por um euro. A gastabilidade do dinheiro é inteiramente acidental à transação real e, portanto, não pode determinar a natureza da própria troca nem sua justiça intrínseca.
Isso me leva à minha segunda crítica. O problema no qual Cajetan parece incorrer é considerar o dinheiro como uma classe de propriedade — que tais e tais moedas são dinheiro por decreto legal, enquanto outras coisas não o são. O problema é que o dinheiro não é um tipo de coisa, mas antes um modo de tratar as coisas, isto é, como uma medida de valor.
Para tornar isso mais claro, considere outra medida, a saber, o tempo. Não existe uma classe especial de coisas móveis que sejam tempo. Relógios, o movimento da terra, etc., não são de alguma forma essencialmente tempo de uma maneira que outros móveis não são. De fato, alguns móveis são mais úteis como tempo do que outros, mas eles não são mais ou menos tempo do que outros móveis. O tempo é um modo de usar um móvel como medida ou padrão para outros movimentos. Medimos a vida humana em rotações em torno do sol. Medimos voltas em uma pista como cliques de um conjunto de engrenagens. A lista poderia continuar, mas a questão é que a medida não é alguma classe separada das outras.
De fato, a medida deve conter em si mesma, em algum grau, aquilo que ela mede. Um pensamento ou conceito não pode ser uma medida de peso, por exemplo. O tipo de coisa que é usado como dinheiro é apenas outro tipo de propriedade usada como um padrão para igualar a multiplicidade de coisas trocadas, assim como um móvel particular é um padrão para igualar os movimentos de coisas diferentes. Esse tipo de coisa usado como dinheiro pode ser conchas, pedras, ouro, moedas fiduciárias ou outras coisas, mas o ponto é que não há nada especialmente ou essencialmente “dinheiro” nas moedas emitidas por governos.
Tendo criticado o entendimento de Cajetan sobre o dinheiro, como devemos então entender o câmbio monetário? Abraçar o sentido acima da natureza do dinheiro indica que o câmbio monetário não difere de outros tipos de troca. Na verdade, toda troca de propriedade é escambo; é apenas que o uso de uma medida comum torna o escambo mais simples e eficiente. Mas então devemos explicar por que cem centavos são o mesmo que um dólar, e por que existe uma taxa de câmbio entre dólares e euros.
Considere o exemplo de possuir ações da Microsoft e da Google. Você possui na verdade vários pedaços de papel de cada ação que representam incrementos de participações — por exemplo, meio, um, cinco, etc., de ações em cada empresa. Agora, esses papéis, como ações ou títulos, representam uma certa coleção de créditos em cada uma das empresas. O valor de duas meias-ações da Microsoft e de uma ação inteira da Microsoft são necessariamente iguais, porque como um título elas representam a mesma quantidade de crédito nessa empresa. No entanto, uma ação da Microsoft não é equivalente a uma ação do Google e alguma taxa de câmbio entre as duas seria estabelecida. Essa taxa de câmbio pode diferir em lugares e tempos diferentes por uma variedade de razões.
De modo semelhante, podemos pensar em dólares e euros. Um dólar é equivalente, como título, a cem centavos, porque ambos representam a mesma quantidade de créditos do governo dos EUA. Isso não é um “valor legal fixo” como se o governo dos EUA o obrigasse a sê-lo, mas é uma necessidade dada a natureza do dólar qua título [enquanto título]. No entanto, uma taxa de câmbio particular se estabelece entre dólares e euros e essas taxas variam de fato com o tempo e o lugar e, novamente, isso decorre da natureza de cada moeda qua título [enquanto título].
Portanto, não precisamos da distinção entre dinheiro gastável e não-gastável para entender o câmbio monetário. Podemos reconhecer e justificar a diferença nas taxas de câmbio entre diferentes tipos de propriedade, encarando-as como simplesmente diferentes tipos de propriedades. Simultaneamente, podemos afirmar a “taxa de câmbio” de unidade para a mesma moeda, reconhecendo isso como uma necessidade de sua natureza como título, e não por decreto legal.
[Nota d’O Recolhedor: Em suma, o autor critica a distinção de Cajetan entre dinheiro “gastável” e “não-gastável”, argumentando que essa classificação é insuficiente para explicar a natureza da troca monetária e a justiça das transações. Ele sustenta que Cajetan trata o dinheiro como um tipo especial de propriedade — algo que seria “dinheiro por decreto legal” — quando, na verdade, o dinheiro é apenas um modo de usar certas coisas como medida de valor, tal como o tempo é um modo de usar certos móveis como padrão para medir outros movimentos. De fato, a troca monetária não difere essencialmente do escambo: toda troca é troca de propriedades, sendo que o dinheiro apenas simplifica a operação ao fornecer uma medida comum. As moedas, assim como ações de empresas, funcionam como títulos representando créditos numa instituição emissora; por isso, dentro de uma mesma moeda há equivalência fixa (p. ex., 100 centavos = 1 dólar), mas entre moedas distintas há taxas variáveis de câmbio decorrentes das diferenças entre os títulos subjacentes. Assim, entende-se a troca monetária não como relação entre tipos diferentes de “dinheiro”, mas como intercâmbio entre propriedades diversas dotadas de valores relativos variáveis no tempo e no espaço.]
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Questão 8: Prümmer, títulos extrínsecos e o Concílio de Latrão V
Publicado em 14 de abril de 2020
“Usura definitur a S. Thoma: ‘Acceptio pretii pro usu rei mutuatae’ [ST II–II, q. 78, a. 1], vel obiective considerata: ‘Pretium usus rei mutuatae’. Latius hanc definitionem explicat Concilium Lateranense V, sess. 10: ‘Ea est propria usurarum interpretatio, quando videlicet ex usu rei, quae non germinat, nullo labore, nullo sumptu, nullove periculo lucrum foetusque conquiri studetur’. Essentia igitur usurae consistit in acceptione lucri ex puro mutuo. Si enim lucrum accipitur ratione alterius tituli extrinseci, e. gr. damni emergentis, periculi etc., non est usura.” — Manuale Theologiae Moralis, Herder, 1960, p. 242.
Tradução: “Usura é definida por Santo Tomás: ‘A aceitação de um preço pelo uso de uma coisa emprestada’ [ST II-II, q. 78, a. 1], ou considerada objetivamente: ‘Um preço de uso de uma coisa emprestada’. De forma mais ampla, a sessão 10 do Quinto Concílio de Latrão explica esta definição: ‘Esta é a interpretação própria da usura, quando, a saber, do uso de uma coisa, que não cresce, sem trabalho, despesa ou risco, se procura obter lucro e ganho’. A essência da usura consiste, portanto, na aceitação de lucro de um puro mútuo (empréstimo). Se o lucro for aceito por outra razão de um título extrínseco, por exemplo, damnum emergens (dano emergente), risco, etc., não é usura.”
Essa passagem é interessante porque é um dos primeiros lugares que parecem atribuir algum grau de aprovação de títulos extrínsecos ao Quinto Concílio de Latrão. Prümmer não diz explicitamente que a declaração do Concílio sobre trabalho, despesa e risco está correlacionada aos vários títulos extrínsecos, mas a adjacência é muito sugestiva do seu pensamento.
É claro que a declaração do Concílio não aprova os títulos extrínsecos, e há vários saltos lógicos que devem ser estabelecidos antes de se chegar a essa conclusão. Saltos lógicos que eu diria não são justificados pelo texto ou pela história da questão.
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Questão 9: Juros segundo Pe. Thomas Divine, S.J.
Publicado em 14 de abril de 2020
A obra do Pe. Thomas Divine, Interest: An Historical and Analytical Study in Economics and Modern Ethics (“Juros: Um Estudo Histórico e Analítico em Economia e Ética Moderna”), é um trabalho importante. Trata-se de um esforço contínuo para mostrar que existe um título intrínseco para a usura. Isso significa, em última análise, que se pode cobrar usura pelo próprio ato de emprestar, ou seja, que a usura não é intrinsecamente má. Isso contraria várias centenas de anos de reflexão moral, filosófica e teológica. Assim, a audácia de Divine em assumir tal posição deve ser suficiente para despertar o interesse daqueles preocupados com a questão.
Pode-se abordar o livro de Divine através de uma análise cuidadosa de sua revisão histórica e de seus argumentos econômicos. Isso não deixaria de ter certo valor. Como a maioria dos autores, ele oferece uma visão geral ampla dos dois milênios de reflexão sobre o problema da usura. No curso dessa revisão, ele insere suas opiniões e interpretações de autores anteriores, incluindo seus supostos erros e premissas incorretas (pelo menos sob as circunstâncias atuais). Ele passa então a propor uma teoria econômica amplamente austríaca, conforme desenvolvida por Anthony Fischer e Friedrich Hayek. A partir disso, argumenta que a usura é não apenas permitida, mas exigida pela justiça comutativa nas circunstâncias atuais.
Ora, sua análise é certamente problemática, e sua teoria econômica, por ser austríaca, não está isenta de críticas. No entanto, não precisamos nos aprofundar nisso para ver o princípio do erro de Divine. Escondido em meio às poucas centenas de páginas, Divine observa brevemente: o mútuo “é realmente uma venda e, como tal, é regido pelo princípio do preço justo” (p. 216). Todo o edifício do argumento de Divine baseia-se nesse erro muito significativo. No entanto, isso é mencionado apenas no contexto de sua interpretação de Santo Tomás de Aquino. A partir desse mal-entendido, Divine passa a explicar as premissas que ele acha que Santo Tomás deve sustentar para justificar a condenação da usura e a irrelevância dessas premissas nas circunstâncias modernas.
Divine constrói este argumento com base no fato de que a propriedade é transferida no caso de um mútuo. Contudo, embora a transferência de propriedade seja necessária para uma venda, ela claramente não é suficiente, pois um presente ou doação transfere a propriedade, mas não é uma venda. Divine poderia observar que o presente é um contrato unilateral, enquanto o mútuo e a venda são acordos bilaterais. No entanto, se devemos considerar mais a natureza do contrato do que a simples transferência de propriedade, consideremos toda a natureza dos contratos. No geral, a natureza de um mútuo difere mais de uma venda do que de uma locação, que é um aluguel. Um tratamento completo da natureza de cada contrato mostraria que eles são essencialmente diferentes.
Com isso estabelecido, a consequência da observação acima de Divine não se sustenta necessariamente. De fato, a usura não é meramente uma questão de preço justo, mas é distinta dele. Isso é confirmado por Santo Tomás de Aquino, que trata a usura e a fraude como pecados específicos contra a justiça comutativa, em vez de considerar a usura como uma espécie de fraude. Não precisamos estabelecer aqui por que eles são diferentes, mas apenas notar que a insistência de Divine falha e, com ela, toda a sua justificativa para a usura.
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Questão 10: Pe. Thomas Divine S.J. sobre Santo Tomás de Aquino e usura
Publicado em 15 de abril de 2020
Pe. Thomas Divine, S.J. tem uma compreensão relativamente boa do argumento de Santo Tomás contra a usura. Ele comete, no entanto, um erro crítico em seu entendimento que arruína o todo:
“A análise de Aquino, como vimos, centra-se na distinção entre bens fungíveis e não fungíveis, ou perecíveis e duráveis [Essa é a substância do erro de Divine] (em vez de não produtivos e produtivos, como alguns interpretaram). Bens fungíveis são aqueles cujo uso se identifica com seu consumo; bens não fungíveis são aqueles cujo uso é distinto de seu consumo. O dinheiro é um bem fungível, pois seu propósito principal, como meio de troca, é ser gasto; uma vez gasto, deixa de existir no que diz respeito a quem gasta. Nas palavras de Aristóteles, é ‘estéril’, incapaz tanto de reproduzir sua espécie quanto de proporcionar quaisquer utilidades próprias. No caso de um bem durável, a justiça exige, além da devolução do objeto emprestado, um pagamento pelo uso do objeto durante o tempo em que esteve na posse do mutuário. Mas cobrar por tal uso no caso de um bem de consumo seria exigir pagamento por algo que não existe. Nesse caso, a equivalência da justiça exige que apenas o montante do empréstimo seja devolvido. Tampouco se pode cobrar pelo tempo entre o empréstimo e seu vencimento, pois o tempo é um dom gratuito de Deus sobre o qual o credor não tem título exclusivo. Assim, em virtude da igualdade de valores entre as coisas trocadas exigida pela justiça comutativa, o contrato de mútuo (empréstimo de bens fungíveis) [Tratar o mútuo como um empréstimo de um tipo de bem é um erro corolário] é essencialmente gratuito. Tampouco pode o credor reivindicar, em justiça, qualquer parte do lucro que possa advir ao mutuário como resultado de um mútuo, porque o mútuo implica necessariamente a renúncia não apenas do domínio, mas também da propriedade ao mutuário… Ninguém tem direito sobre o que não é mais seu.” — Interest: An Historical and Analytical Study in Economics and Modern Ethics, p. 214.
O que Divine acerta é que, no mútuo, o mutuário torna-se o proprietário da coisa, porque ele pode consumi-la (isto é, essencialmente dissolver sua propriedade, física ou moralmente). Por causa disso, o credor não tem direito sobre aquilo que se tornou propriedade do mutuário. Cobrar mais é cobrar por um título que o credor não possui.
O que ele erra é assumir que a fungibilidade faz parte da natureza de um objeto. Santo Tomás permite claramente que o dinheiro seja alugado e que até mesmo um vaso de prata ou um par de sapatos possam ser alugados ou emprestados num mútuo. Esses dois últimos não são obviamente “bens de consumo”, mas sim duráveis e, de certo modo, produtivos. No mútuo, o vaso ou os sapatos podem ser consumidos numa troca, caso em que “deixam de existir no que diz respeito ao mutuário”.
No entanto, Divine toma um rumo estranho. Ele passa algum tempo discutindo o valor do dinheiro:
“Pois o dinheiro, como meio de troca, tem apenas uma utilidade representativa ou derivada. Seu significado deriva das mercadorias que representa e pelas quais é trocado. Neste sentido, o dinheiro pode ser um bem não-produtivo ou produtivo. Ele representa ambos. Numa troca real, seu significado será o de um bem de consumo ou de um bem de produção, segundo a natureza do bem que ele compra. Assim, o ato de troca não é o fim, mas o começo do significado do dinheiro. Contudo, pelo próprio fato de o dinheiro servir como meio universal de troca, ele cumpre a função adicional de reserva de valor, um meio de satisfazer todas as necessidades no futuro, especialmente se essas forem de caráter imprevisto ou incerto. Nesse sentido, o dinheiro possui não uma mera utilidade derivada ou representativa, mas um valor de mercadoria distinto e próprio. Como tal mercadoria, não é um bem fungível, mas um bem durável, fornecendo um fluxo contínuo de serviços durante o período da sua posse, pois, se a sua utilidade não fosse maior do que a dos bens que representa, ele não seria assim retido em forma líquida.” — Interest: An Historical and Analytical Study in Economics and Modern Ethics, p. 214–215.
Esse tipo de lógica pareceria tender a tratar o mútuo de dinheiro como uma espécie de aluguel ou locação. Se o dinheiro é um bem durável em vez de fungível, segundo as premissas equivocadas de Divine, um empréstimo de dinheiro não seria um mútuo. No entanto, sua defesa disso deriva de seu tratamento do valor “significativo” e “representativo” do dinheiro, o que é bastante bizarro. O dinheiro assume um significado produtivo porque pode ser trocado por bens produtivos. Como Cleary ironiza: o dinheiro assume um significado explosivo porque pode ser trocado por dinamite?
Em última análise, Divine quer estabelecer que o dinheiro tem um valor maior agora do que no futuro (não obstante a condenação de Inocêncio XI). A partir daqui, ele retorna ao mútuo, apesar de ter acabado de mostrar que um empréstimo de dinheiro não é um empréstimo de um bem fungível (segundo sua lógica anterior). Assumindo que um mútuo é uma venda, ele critica Santo Tomás por não reconhecer a preferência temporal puramente subjetiva da Escola Austríaca na troca. Aqui Divine pode aceitar a lógica de Santo Tomás de que a propriedade é transferida, mas que os bens trocados não são equivalentes. O credor não está reivindicando além do que é seu, mas uma reivindicação em justiça à equivalência do retorno.
Divine também propõe que Santo Tomás aceitou a equivalência em quantidade pela razão de que não existe um bom padrão. Fora da presença de mercados competitivos e em trocas isoladas, não existe um padrão objetivo[1] para estabelecer uma taxa de troca entre bens presentes e futuros. Isso atribui a Santo Tomás uma mera manobra ad hoc ao insistir que a quantidade exata seja devolvida, porque nenhum padrão fácil está disponível. Além disso, sugere que Santo Tomás argumenta de má-fé com o motivo de proteger o mutuário. É claro que o erro está nas premissas de Divine, tanto econômicas quanto tomistas.
No geral, Divine articula o argumento contra a usura melhor do que a maioria. No entanto, ele comete erros significativos em relação à fungibilidade e à natureza do mútuo. Ele segue um caminho estranho ao mostrar que um empréstimo de dinheiro não é um mútuo, mas depois retorna a Santo Tomás para acusá-lo de raciocínio falacioso e motivos desonestos. O argumento de Santo Tomás, lido com caridade e na íntegra,[2] dissipa muitas das interpretações errôneas e erros de Divine.
[Nota d’O Recolhedor: Em suma, Divine comete dois erros fundamentais. O primeiro erro é supor que a distinção entre fungível e não fungível pertença à natureza do objeto. Para Santo Tomás, essa distinção é antes funcional: mesmo bens duráveis (como um vaso de prata ou sapatos) podem ser objeto de mútuo se forem consumidos no uso ou na troca. O malabarismo de Divine para justificar cobrança de juros consiste em redefinir o dinheiro como um bem durável (tal qual uma ferramenta ou uma casa) e produtivo. Assim, segundo ele, como o dinheiro poderia comprar coisas produtivas (como máquinas), ele em si torna-se produtivo e, portanto, algo como qualquer bem cedido num contrato de locação para uso do locatário. Divine, ao tratar fungibilidade como propriedade ontológica do bem, desorganiza completamente a estrutura do argumento de Santo Tomás. O segundo erro é considerar o mútuo como um tipo de venda, regido pelo princípio do preço justo. A partir dessa suposição, jamais sustentada por Santo Tomás, Divine tenta reinterpretar a proibição da usura como se dependesse de um problema de equivalência de valor no tempo. Isso o leva a introduzir categorias da economia austríaca (como preferência temporal subjetiva) que são completamente estranhas à lógica interna do mútuo segundo Santo Tomás. Divine também produz uma análise confusa do valor do dinheiro: primeiro insiste que o dinheiro é durável e não fungível porque pode servir como reserva de valor; depois volta a considerá-lo como bem fungível para enquadrá-lo novamente no mútuo. Essa oscilação lhe permite argumentar que um empréstimo de dinheiro não é um mútuo e, ao mesmo tempo, acusar Santo Tomás de raciocínio falacioso.]
[1] O uso que Divine faz de “objetivo” é um equívoco. Ele propõe que as valorações subjetivas agregadas dos participantes do mercado são objetivas no sentido exigido pela justiça. Isso é obviamente falso. A natureza “objetiva” da precificação de mercado consiste em serem publicamente testemunhadas, ao passo que são subjetivas porque representam o que os participantes estão dispostos a pagar, e não o que é justo pagar.
[2] A leitura de todas as respostas na Suma Teológica e da questão no De malo deixa pouca dúvida de que Santo Tomás não acredita que a usura dependa da natureza da propriedade emprestada.
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Questão 11: Ferrara e a usura
Publicado em 20 de abril de 2020
Recentemente comecei a examinar o livro de Christopher Ferrara, The Church and the Libertarian (“A Igreja e o Libertário”). Notei que há um capítulo curto sobre a usura. Ferrara é um católico tradicionalista, grupo geralmente conhecido pelo seu firme conhecimento da doutrina católica. No entanto, a leitura desse breve capítulo causa uma impressão exatamente oposta, pois Ferrara não acerta quase nada sobre a usura, a começar pela primeira frase:
“A Igreja Católica sempre condenou a usura, que, em seu sentido mais amplo, abrange não apenas a cobrança de juros, mas qualquer forma de exploração financeira inescrupulosa.” (p. 151, ênfse minha).
A primeira afirmação é obviamente verdadeira a partir de uma breve revisão dos documentos da Igreja, mas a última está desconectada da tradição, seja escolástica ou magisterial. Filósofos, canonistas e teólogos, um após o outro, disseram a mesma coisa sobre a usura: ela procede apenas de um contrato de mútuo. Além disso, a encíclica Vix pervenit deixa muito claro que a fonte e a origem da usura é o mútuo.
Tendo falhado em reconhecer este ponto central, Ferrara repete a equivocada caracterização de que a usura gira em torno da natureza do dinheiro:
“Como Aristóteles, Santo Tomás escreveu numa época em que o dinheiro era meramente um meio de troca e não produzia rendimentos de investimento em mercados financeiros nem perdia valor ao longo do tempo devido à inflação.” (p. 152, ênfase original).
Devemos rejeitar a noção de que Santo Tomás não via que o dinheiro emprestado poderia ser colocado em empreendimentos lucrativos, pois ele reconhece isso no seu Comentário sobre as Sentenças (lib. 3, d. 37, q. 1, a. 6, ad 4). O fato de isso ser mediado por mercados financeiros é inteiramente acidental.
Ferrara prossegue discutindo a teoria dos títulos extrínsecos. Aqui ele escreve:
“A permissibilidade moral de tais ‘títulos’ [como referenciado pela Vix pervenit] para pagamento adicional era uma questão de senso comum, conforme desenvolvido no ensino escolástico sobre a usura.” (p. 154).
Referir-se a esses títulos como “senso comum” ignora e deturpa fortemente a tradição. Entre os títulos, o damnum emergens (dano emergente) recebeu a aprovação mais universal, mas Ferrara não o menciona. Ele menciona apenas o lucrum cessans (lucro cessante), que foi intensamente debatido durante séculos e rejeitado por ninguém menos que Santo Tomás (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2, ad 1). É também notável que a inflação não entrou aqui, e Ferrara não fornece nenhuma razão pela qual a inflação teria sido relevante para Santo Tomás na citação acima.
Ele então passa a discutir outros tipos de contratos referenciados pela Vix pervenit. De acordo com a tradução de Ferrara, a Vix pervenit diz:
“Nem se nega que é muito frequentemente possível para alguém, por meio de contratos inteiramente diferentes de empréstimos, gastar e investir dinheiro legitimamente, seja para prover a si mesmo uma renda anual ou para se envolver em comércio e negócios legítimos. Desses tipos de contratos, pode-se obter ganho honesto.” (p. 154, ênfase original).
Seguindo a tradição de que a usura surge apenas de um mútuo e, portanto, qualquer contrato que não envolva um mútuo é ipso facto não usurário, Bento XIV ensina que o lucro pode ser derivado licitamente destes outros tipos de contratos. Ferrara, por outro lado, parece misturar a teoria dos títulos extrínsecos com a essência da usura:
“Outros títulos surgiriam quando o empréstimo fosse na verdade um investimento do credor numa parceria (societas) em troca de uma parte nos lucros, ou para a compra de uma anuidade (census) ou título do governo (mons), ou para financiar uma venda futura de bens a um preço mais alto do que o montante emprestado (outra forma de investimento ou participação nos lucros).”
Ferrara refere-se a esses outros tipos de contratos como “títulos”, numa aparente conexão com a teoria dos títulos extrínsecos. Além disso, ele trata esses outros contratos como se fossem empréstimos. Pode ser que envolvam contratos usurários, como o contractus trinus (contrato triplo) ou o census pessoal. No entanto, falar de forma tão geral e sem qualificação específica é simplesmente confundir diferentes tipos de contratos que Bento XIV explicitamente tencionava diferenciar, visto que “diferem inteiramente de empréstimos”, e não são outros títulos decorrentes de um empréstimo.
Antes de entrar na sua crítica à economia austríaca, Ferrara termina com uma declaração que é difícil de reconciliar com o ensino ortodoxo. Ele escreve:
“[Nas circunstâncias econômicas atuais] surgiu um novo ‘título’ de compensação pelo dinheiro adiantado, porque o dinheiro tornou-se em si mesmo um ativo gerador de renda pelo qual é justo cobrar um ‘aluguel’ razoável. Mas esse desenvolvimento não muda a aplicação da condenação dogmática da usura em casos onde uma taxa de juros excessiva e, portanto, imoral é cobrada.” (p. 154, ênfase original).
Em primeiro lugar, deve-se negar que “o dinheiro tornou-se em si mesmo um ativo gerador de renda”. Isso é simples e manifestamente falso. Tenho dólares na minha carteira que ainda não produziram nenhuma renda. A distinção é que o dinheiro hoje pode ser facilmente usado para comprar direitos ou títulos de ativos reais geradores de renda. Esses investimentos podem estar escondidos atrás de camadas de abstração e mecanismos digitais, mas o fato permanece: o dinheiro não produz renda, mas sim os ativos.
Referir-se a cobranças como um “aluguel” aproxima-se perigosamente de propor que existe um título intrínseco ao lucro num mútuo. Isso se agrava com a noção de que o dinheiro teria mudado de natureza como dinheiro emprestado. Além disso, a noção de usura como juros excessivos num mútuo é, ela mesma, condenada pela Vix pervenit (cf. 3.II).
Em suma, Ferrara está equivocado sobre o ensino da usura, seu conteúdo e desenvolvimento.
[Nota d’O Recolhedor: Santo Tomás reconhecia explicitamente a possibilidade de lucro obtido com dinheiro emprestado; a questão não era econômica, mas jurídico-moral: o mútuo transfere propriedade de algo consumível, e por isso não admite preço de uso. Ferrara confunde contratos que não são mútuos com supostos “títulos” de juros. Ao interpretar Vix pervenit, ele mistura as categorias, tratando contratos comerciais (“societas”, “census”, “mons”) como se fossem “títulos” de um empréstimo, quando na verdade são contratos de natureza completamente distinta, e justamente por isso não são empréstimos e, portanto não podem, em si mesmos, ser usurários, embora possam ser corrompidos com cláusulas usurárias. Para piorar, Ferrara sugere que o dinheiro “se tornou um bem que produz renda em si mesmo”, e que, portanto, cobrar juros é como cobrar um “aluguel” razoável pelo uso dele. Essa absurda “evolução” ontológica do dinheiro contraria o seu próprio caráter estéril, tão bem apontado por Aristóteles e Santo Tomás. Ferrara não compreendeu a estrutura lógica da condenação da usura: ela não tem a ver com “taxa excessiva”, mas com a incompatibilidade intrínseca entre lucro e o contrato de mútuo. Em suma, sua leitura é profundamente equivocada do ponto de vista histórico, teológico e jurídico; ignora a antiga tradição escolástica, deturpa Vix pervenit e, ao final, reintroduz de modo disfarçado a idéia de um “lucro natural” do empréstimo, precisamente aquilo que a Igreja sempre condenou como usura.]
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Questão 12: Vendendo propriedade, não sentimentos
Publicado em 5 de maio de 2020
Frequentemente penso sobre o que suponho serem fraquezas em meus argumentos contra a usura. Muitas vezes, essas são apenas fraquezas aparentes e acabam sendo apenas detalhes que precisam ser elaborados de modo mais explícito. Um desses detalhes é o que pode ser comprado e vendido.
Costumo tomar como certo que o custo de oportunidade ou o risco não podem ser vendidos porque não podem ser alienados [separados] de seu possuidor. À primeira vista, não está claro por que isso é assim, e isso se deve ao fato de o detalhe não ter sido elaborado. Dito de outro modo: por que algo deve ser alienável para ser vendido?
Tomemos o caso menos controverso, a saber, a simples venda de algo. Suponha que eu lhe venda meu cartão de beisebol. O que ocorreu nessa transação? Você me concede alguma propriedade e eu lhe concedo alguma. Eu não sou mais o proprietário daquela coisa, ela foi alienada de mim, assim como sua propriedade foi alienada de você. Se ela não pudesse ser alienada de mim, então você não poderia se tornar o proprietário dela.
Vamos então fazer uma transição para a natureza da propriedade. Propriedade não é essencialmente a coisa passada entre nós. É um tipo particular de autoridade sobre a coisa. Sou um proprietário porque tenho propriedade, isto é, tenho autoridade para comandar o que outros devem fazer com respeito às coisas que eu possuo. Se sou o proprietário de uma empresa, posso ordenar que você saia ou se comporte de certa maneira em meu estabelecimento ou o que quer que seja. Como toda autoridade humana, esta é limitada, mas a propriedade é essencialmente autoridade sobre outros apenas quanto à coisa. Consequentemente, quando trocamos, estamos negociando autorizações sobre as coisas que passam entre nós.
Isso ajuda a tornar mais claro o caso dos aluguéis. O que lhe concedo é um certo conjunto de minhas autorizações em troca de algo seu. Tipicamente, esses são certos direitos de uso exclusivo por um período de tempo, mas também podem estar onerados por outras restrições e reivindicações. À luz disso, podem ficar claros os limites das vendas, porque se minha autoridade está onerada pelas reivindicações de outro, como em uma hipoteca, meu título de propriedade e a capacidade de trocá-lo podem não estar desimpedidos, mesmo quando estou na posse do objeto.
Assim, vemos agora que as trocas envolvem a concessão de autoridade com respeito a certas coisas. Ora, uma vez que a autoridade em si é, em certo sentido, imaterial, as coisas não precisam necessariamente envolver coisas físicas. Eu tenho um conjunto real de autorizações sobre uma marca registrada se possuo um nome comercial, e isso é realmente propriedade.
Agora, mesmo com essa rejeição de uma teoria fisicalista da propriedade, eu nego que o custo de oportunidade ou o risco possam ser vendidos ou alugados. O custo de oportunidade pode ser tratado objetiva ou subjetivamente. Objetivamente, ele é um contrafactual. É o estado de coisas que poderia ter ocorrido se as coisas tivessem sido diferentes. Como tal, é objetivamente um não-ser, porque representa algo que nunca acontecerá. Não se pode possuir algo inexistente, assim como não se pode possuir uma ponte imaginária. Não posso ordenar a outro que fique longe da minha ponte ou pague pelo seu uso quando ela não existe.
Subjetivamente, isso significa o sofrimento que uma pessoa suporta por perder uma oportunidade. A vida é limitada e há apenas um número limitado de coisas que podemos fazer, então há um certo pesar em desistir de um caminho por outro, mesmo que o outro seja melhor em algum aspecto. Contudo, não há modo pelo qual eu possa vir a possuir ou fazer uso do seu pesar no sentido relevante. O fato de que seu custo de oportunidade faz você querer mais por algo não constitui uma reivindicação objetiva de que lhe é devido mais. E esse é o cerne da questão.
O risco pode ser tratado de modo semelhante. Objetivamente, risco é o potencial de algo acontecer. Por exemplo, existe o potencial de que seu carro seja destruído. Contudo, esse risco não é separável do carro em si como um objeto material. Uma seguradora não transfere o risco para longe de você, nem mesmo o risco financeiro, porque você ainda o sofre quando seu carro é destruído. A seguradora apenas compensa certa quantia da perda com base nos termos do contrato. Subjetivamente, o risco pode ser tomado como o medo da perda ou de mudanças inesperadas. Aqui, novamente, você não pode cobrar pelo seu medo (não obstante a opinião de Juan de Lugo)[1] porque não é algo que eu possa possuir, pois não posso tirá-lo de você.
No fim, o ônus da prova recai sobre quem afirma que o custo de oportunidade ou o risco podem ser cobrados. O problema é que eles têm sido aceitos por tanto tempo que, de outra forma, passam sem questionamento, e a rejeição a eles encontra respostas ideológicas em vez de racionais.
[Nota d’O Recolhedor: Em suma, propriedade é, essencialmente, poder de comando sobre um bem; logo, apenas aquilo que pode ser separado do possuidor e entregue a outro pode ser vendido ou alugado. Assim, embora a propriedade não seja algo necessariamente físico (como no caso de marcas registradas), ela deve envolver um objeto real de autoridade. Com essa premissa, tanto o custo de oportunidade (o que eu deixei de ganhar por ter emprestado o dinheiro a você) quanto o risco (o risco de não ser pago de volta) não são alienáveis. Objetivamente, o custo de oportunidade é um “não-ser”, mero contrafactual, e, portanto, impossível de possuir ou transferir. Subjetivamente, é um sentimento de perda, e sentimentos não podem ser objeto de propriedade. Analogamente, o risco não é algo que se possa separar da coisa nem da subjetividade do agente: o risco objetivo pertence à própria natureza do bem, e o risco subjetivo é apenas medo. Assim, ninguém pode “vender seu medo” nem transferir seu risco para outro; contratos como seguros apenas compensam perdas, mas não transferem o risco em si (o carro ainda bate, o dinheiro ainda se perde). A naturalização moderna de cobrar pelo que não existe, não é transferível ou é puramente psicológico, não decorre de razão, mas de sedimentação ideológica. Somente bens e direitos alienáveis podem ser objeto legítimo de troca; sentimentos, contrafactuais e potenciais não podem fundamentar a justiça contratual, muito menos a cobrança de usura.]
[1] “(…) Lugo, com Medina, responde que a perda causada pelo risco pode ser distinguida do principal em si e não é compensada pela simples restituição do principal. A perda causada pelo risco é a angústia mental e o medo que o credor sofre enquanto seu bem está nas mãos de seu mutuário… Ele pode até cobrar por seus medos imaginários; o preço pedido é pela angústia mental e deve ser proporcional a ela.” (Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, p. 288). O medo irracional fundamentaria a justiça racional.
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Questão 13: O banquinho tradicional e a usura
Publicado em 6 de maio de 2020
O Dr. James Chastek faz uma observação interessante sobre um artigo recente. Se eu puder resumir, o principal ponto de discussão dos tradicionalistas é que estamos em uma crise como nenhuma outra; veja-se a heterodoxia na ética sexual. Tudo isso pode ser derivado, mais ou menos, do Concílio Vaticano II. Contudo, o artigo nunca dá o passo de realmente mostrar que isso é inédito. Ele simplesmente afirma que esta é a pior crise que a Igreja já enfrentou. Presumivelmente, um retorno à Missa Tridentina nos trará de volta à sanidade pré-conciliar.
Deixando tudo isso de lado, a heterodoxia ampla e duradoura não é algo particularmente novo na história da Igreja. Chastek cita o exemplo mais óbvio da heresia ariana na Igreja primitiva. Como este site [Lend Hoping Nothing in Return] é dedicado à usura, eu apresentaria isso como outro exemplo.
Os teólogos morais do século XVI em diante indiscutivelmente (e eu argumento isso) propuseram posições heterodoxas com respeito ao ensinamento sobre a usura. Pelo que li, a maioria deles tentou formular desculpas para a usura como sendo nominalmente formas de compensação por perdas, mas real e formalmente essas desculpas eram para lucros sobre um mútuo. A desculpa calorosamente debatida do lucrum cessans é um exemplo primário, em que o credor “perde” algo que nunca existiu (e nunca existirá). No entanto, como isso não é realmente uma perda, ele realmente lucra com um mútuo, o que é usura.
Além disso, vemos vários teólogos proeminentes desrespeitando ou negando a autoridade papal sobre esses assuntos. No caso dos Montes Pietatis, Domingo de Soto afirmou que “ou o Concílio [de Latrão V] não tinha autoridade para decidir questões puramente filosóficas, ou nem todos os decretos do Concílio foram recebidos”.[1] Várias autoridades descartaram documentos como Cum onus,[2] Detestabilis avaritiae,[3] e Vix pervenit[4], alegando que não diziam respeito ao seu país ou que não tratavam de lei natural, mas sim de lei positiva.
Ademais, é seguramente certo que 99% de todos os católicos não têm escrúpulos com a usura ou têm uma falsa compreensão dela.[5] Além disso, na estimativa histórica de Noonan, este tem sido o caso há alguns séculos. Adicionalmente, as questões submetidas ao Santo Ofício no século XIX indicam que os bispos não apenas apoiavam a absolvição de usurários impenitentes, mas também poderiam ter se envolvido em usura eles mesmos.
Portanto, a heterodoxia generalizada entre os leigos e até mesmo o clero não é algo sem precedentes, mesmo nos dias nostálgicos da Missa Tridentina pré-Vaticano II.
[1] Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, p. 300.
[2] Noonan, p. 238.
[3] Noonan, p. 221. “Visto que a bula não foi recebida em lugar nenhum, ela, na medida em que era lei positiva, não tinha força alguma.”
[4] Noonan, p. 357.
[5] Como a maioria das estatísticas, acabei de inventar essa, mas como a Igreja tem pelo menos um bilhão de membros, um por cento constituiria dez milhões de pessoas. Não estou tão confiante de que o ensinamento sobre a usura seja sequer considerado por tantas pessoas, muito menos compreendido e posto em prática.
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Questão 14: Silogismo provisório sobre a usura
Publicado em 29 de maio de 2020
- Usura é o lucro proveniente de um mútuo.
- Um mútuo é um empréstimo de um bem a ser restituído em gênero [na mesma espécie][1] em uma data posterior.
- Um bem restituível em gênero é tratado como fungível.
- Um bem tratado como fungível é tratado como alienável.[2]
- Um bem tratado como alienável é transferido com a propriedade plena, e não apenas com o uso.
- Um mútuo é um empréstimo em que a propriedade plena é transferida.
- Se a propriedade é plenamente transferida, então o proprietário anterior não possui mais qualquer direito sobre ela.
- Um mútuo é um empréstimo no qual o credor não possui mais qualquer direito sobre a coisa emprestada.
- Usura é o lucro proveniente de um empréstimo no qual o credor não possui mais qualquer direito sobre a coisa emprestada.
- O lucro sem um direito sobre o bem é contrário à justiça natural.
C.Q.D. A usura é contrária à justiça natural.
[1] Refere-se à devolução de um item equivalente (em quantidade e qualidade), não do mesmo item físico exato.
[2] Isto é, que pode ser transferido/vendido para outrem.
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Questão 15: Natureza do mútuo — o Magistério
Publicado em 22 de julho de 2020
Usura somente no mútuo
Em postagens anteriores (Questões 1, 3 e 4), estabeleci a longa tradição de considerar a usura como lucro sobre um contrato de mútuo e apenas sobre um contrato de mútuo. No entanto, ainda não explicitei em que consiste o mútuo e como isso é apoiado pelo ensinamento magisterial.
Usura e garantia pessoal
Primeiramente, minha posição é que o mútuo é a concessão de um bem para ser restituído em espécie em uma data posterior. Grande parte do trabalho de entender os termos do mútuo e da usura surge dessa “restituição em espécie”.
Visto que o credor aceita uma restituição em espécie em vez de uma restituição da coisa mesma específica, ele não mantém um direito sobre aquela coisa específica, mas sim sobre uma coisa que é da mesma espécie. No entanto, no contexto do mútuo, essa “coisa em espécie” é uma abstração e ainda não existe, pois se trata de um direito sobre uma espécie, e não sobre uma coisa particular. Assim, o direito do credor não é sobre propriedade alguma — já que a propriedade “em espécie” não existe —, mas sobre o próprio mutuário, em razão de sua promessa de fazer uma restituição em espécie.
Como a restituição deve ser feita em espécie, o mutuário está autorizado a “consumir” ou alienar a coisa. Ele pode “consumir” ou alienar a coisa fisicamente (como ao comer alimentos) ou moralmente (como trocar dinheiro ou outra propriedade). Isso significa que a plena propriedade e o risco associado a ela passam para o mutuário. O mutuário não poderia licitamente ou legalmente consumir a propriedade se o credor não lhe tivesse concedido a plena propriedade da coisa. Por isso, no contrato de mútuo, um usufruto ou direito de uso sobre a coisa não pode existir, pois o mutuário tem a autoridade para usá-la de tal forma que a consome ou aliena.
O resultado de tudo isso é que o mutuário está pessoalmente obrigado à restituição em espécie. Ele agora é o proprietário do bem e, mesmo que o bem seja totalmente destruído, ele permanece contratualmente obrigado a restituir o bem em espécie. Esse tipo de contrato é um empréstimo garantido pessoalmente, pois o empréstimo é garantido não por qualquer propriedade sobre a qual o credor tenha um direito, mas apenas pela promessa do mutuário. Cobrar algo por isso é ilícito, porque equivale a tratar uma pessoa como propriedade quando, de outra forma, o credor não tem direito de propriedade como base para uma cobrança.
A questão crucial aqui, no que diz respeito à usura e ao mútuo, é que o mutuário está pessoalmente obrigado a fazer a restituição, aconteça o que acontecer com a propriedade. Além disso, o credor não possui nenhum direito real sobre a propriedade, apenas a promessa do mutuário.
Santo Tomás de Aquino e São Francisco Xavier
Essa também é a posição de Santo Tomás de Aquino. Ao discutir a usura, ele observa que no mútuo a propriedade é plenamente transferida e o mutuário assume todo o risco de possuí-la. Além disso, ele “é obrigado a restituí-la integralmente” (Suma Teológica, II–II, q. 78, a.2, ad. 5), quer o risco de destruição se concretize ou não. Assim, Santo Tomás afirma a obrigação pessoal do mutuário.
Também vemos na orientação de São Francisco Xavier para confessores uma indicação disso. Ele escreve que os confessores devem questionar os penitentes por causa de sua ignorância sobre a usura. Especificamente, ele diz: “Perguntai-lhes que lucros obtêm, como, e de onde; qual o sistema que seguem na troca, nos empréstimos, e em toda a questão da garantia dos contratos. Geralmente descobrireis que tudo está contaminado por contratos usurários…”. Ou seja, ele quer que o confessor questione o que garante o contrato como parte da determinação de ser ou não usurário.
Documentos magisteriais
Agora, voltemo-nos para o ensinamento magisterial e consideremos primeiro a bula papal Cum onus apostolicae servitutis, do Papa São Pio V. Nessa bula, o Papa declara que o contrato de census (traduzido aqui como “anuidade”) deve estar fundamentado “em uma coisa imóvel, ou uma coisa que possa ser considerada imóvel, frutífera por sua própria natureza, e que possa ser nominalmente designada por certos limites”. Ou seja, o contrato deve designar uma propriedade frutífera específica que sirva de base para os ganhos. Ele declara ainda que outros contratos de census que não atendam a isso são usurários.
Essa bula papal foi uma resposta à inovação do census personalis, um contrato que buscava estabelecer como base os trabalhos futuros do vendedor ou seu patrimônio considerado de modo geral, ou seja, sem especificação. À luz da compreensão acima do mútuo, isso é claramente um mútuo usurário sob outro nome, porque o credor não possui nenhuma reivindicação real sobre propriedade alguma.
Posto isso, o ponto principal é que, ao contrastar um census lícito com um contrato usurário, São Pio V determinou que o elemento distintivo é a presença de uma propriedade definida no contrato.
Outra constituição apostólica sobre o census que devemos considerar é Regiminis universalis, do Papa Martinho V. Aqui, o Papa declara que, num census justo, a garantia para o pagamento das referidas rendas está vinculada à propriedade expressamente nomeada no contrato. No entanto, o que é importante aqui é que o comprador do census não teria poder para recuperar o preço pago caso a base patrimonial pudesse, pela passagem do tempo, ser reduzida à completa destruição e desolação. Ou seja, o vendedor do census não está pessoalmente obrigado a fazer uma restituição; o direito do comprador se limita à propriedade definida no contrato.
Novamente vemos o Papa distinguir esse census lícito com um contrato usurário, determinando que deve haver uma base patrimonial definida no contrato. Além disso, ele enfatiza que o comprador do census não pode processar o vendedor se a liquidação da propriedade não cobrir o preço pago. Isso equivale essencialmente à rejeição da deficiency judgement (ação judicial por insuficiência), pela qual um credor pode perseguir pessoalmente o devedor por qualquer saldo remanescente do principal.
Por fim, consideremos a bula papal Detestabilis avaritiae, de Sisto V. Ele condena aqui o contrato triplo que se havia tornado popular em sua época. Ele condena como usurário:
“(…) todos e quaisquer contratos, convenções e pactos futuros pelos quais se estipule que as pessoas que entregam dinheiro, animais ou quaisquer outros bens em nome de sociedade tenham sempre o capital salvo e íntegro, mesmo que por acaso fortuito ocorra qualquer perda, dano ou extravio, ou que lhes seja garantida uma quantia ou soma certa a ser paga anualmente ou mensalmente durante a sociedade. Decretamos que tais contratos, convenções e pactos devem doravante ser considerados usurários e ilícitos; e que no futuro não será lícito àqueles que entregam dinheiro, animais ou outros bens em sociedade pactuarem entre si sobre o recebimento de um lucro certo, como dito, nem obrigar os sócios que os recebem — seja por lucro certo ou incerto — a restituir o capital salvo e íntegro quando este for perdido ou extraviado por acaso fortuito, sob qualquer pacto ou promessa. E estritamente proibimos que daqui em diante se celebrem sociedades sob tais pactos e condições que contenham a perversidade usurária. Mas todos devem saber que tais sociedades doravante, quando um aportar dinheiro, animais ou outros bens, e outro trabalho ou indústria, devem ser celebradas de pura, sincera e boa fé, com condições e pactos justos e equitativos, conforme a disposição do direito, sem qualquer fraude, dissimulação, mancha ou suspeita de perversidade usurária; de modo que o sócio que recebe não estará obrigado a pagar uma soma ou quantia certa, isenta de todo risco e dano (como dito), em nome de lucro, nem a restituir o capital se este for perdido por acaso fortuito. Se, ao término da sociedade, o capital subsistir, será restituído àquele que o aportou à sociedade, a menos que tenha sido compartilhado com o sócio que o recebeu ou que haja outro acordo legítimo entre os contratantes. Além disso, os mesmos contratantes devem compartilhar frutos, despesas e danos em comum, e reparti-los entre si conforme for justo e equitativo.”
Aqui o Papa insiste que a natureza da propriedade no contrato não muda o fato de ser usurário ou não: seja “dinheiro, animais ou qualquer outra coisa”, isso não altera sua condenação. Além disso, ele condena, assim como o Papa Martinho V, o fato de que o sócio-administrador (o mutuário aqui) restitua o principal inteiro caso a propriedade subjacente seja destruída. Novamente, o fator decisivo aqui é se o mutuário está pessoalmente obrigado a restituir em espécie, aconteça o que acontecer com a propriedade subjacente.
Portanto, os pontos-chave que distinguem outros contratos de um contrato usurário são: 1) a existência de uma propriedade definida no contrato; e 2) a ausência de qualquer direito de complementação por meio de deficiency judgement (ação judicial por insuficiência). Por exemplo, um empréstimo totalmente garantido (colateralizado) difere de um mútuo porque a garantia (colateral) é especificamente definida, e o credor não pode perseguir e processar o mutuário por quaisquer deficiências caso ele entre em inadimplência.
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Questão 16: Mútuo e usura – Molina
Publicado em 30 de julho de 2020
Luís de Molina (1535–1600): “Cum mutuum (ut patebit) quasi sedes ac fundamentum usurae sit, ordo ispe disciplinae postulate, ut de usura hoc loc disseramus” (“Visto que [o] mútuo, como será mostrado, é como [a] sede e fundamento da usura, a própria ordem da disciplina [i.e., imediatamente após as disputações sobre o mútuo] exige que tratemos da usura neste lugar”) — De justitia et jure, opera omnia, tomo 2, livro 3, disputação 303, parágrafo 1, p. 133.
Isso é importante porque é a mesma linguagem que Bento XIV usa na encíclica Vix pervenit. Molina vê que é necessário discutir a usura imediatamente após o mútuo precisamente porque o mútuo é a sede e o fundamento, o início, a base, etc., da usura. Molina disse isso bem mais de 100 anos antes da encíclica de Bento XIV.
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Questão 17: Empréstimos húngaros para bebês
Publicado em 31 de julho de 2020
Recentemente, troquei tweets sobre a decisão recente do governo húngaro de oferecer empréstimos subsidiados sob a condição de que os mutuários tenham filhos ao longo de alguns anos. Achei isso manifestamente perverso, pois é um contrato que obriga os devedores a ter filhos ou pagar juros. Aparentemente, minha posição foi desagradável, porque parece ser mais importante incentivar a natalidade do que tratar as pessoas como pessoas, e não como propriedades.
Relendo os tweets, noto que ninguém contestou ou refutou minha alegação de que se trata de uma obrigação de ter filhos sob pena de coação financeira. A maioria das objeções dizia que isso incentivaria a natalidade e sustentaria uma civilização em decadência. São, sem dúvida, bons fins, porém meu argumento dizia respeito aos meios, nos quais ninguém parecia interessado em considerar.
Aqui estão alguns dos detalhes de um website húngaro com uma tradução do Google:
“Todos os parceiros casados, em que a esposa tem entre 18 e 40 anos e pelo menos um deles possua vínculo de seguro há 3 anos (a condição de estudante também conta como tal), podem solicitar um empréstimo sem juros, de uso livre, de até 10 milhões de HUF [~30.000 euros] em agências bancárias.”
“Pode ser solicitado entre 1º de julho de 2019 e 31 de dezembro de 2022.”
“A prestação do empréstimo é de um máximo de 50.000 HUF por mês, com um prazo de 20 anos.”
“Se pelo menos 1 filho nascer na família dentro de 5 anos, eles não precisam pagar as prestações por 3 anos e se tornam elegíveis a reembolsar sem juros durante todo o prazo.”
“Se o segundo filho também nascer, o reembolso é suspenso por mais 3 anos e 30% da dívida é perdoada.”
“Se o terceiro filho também chegar, toda a dívida restante será perdoada.”
A primeira coisa que eu apontaria é que, para além da obrigação de ter filhos, o empréstimo é estritamente um mútuo. O empréstimo é de “uso livre”, o que considero significar que o casal pode usá-lo como bem entender, e não há referência a qualquer garantia (colateral) envolvida nisso. Portanto, qualquer lucro sobre esses contratos seria usura.
“E se o casal não cumprir seu compromisso? Então, por um lado, o subsídio de juros tem de ser devolvido e, a partir de então, o reembolso do principal restante passa a ter uma taxa de juro semelhante à de mercado. Por exemplo, se nenhum filho nascer dentro de 5 anos ou se o casal se divorciar antes de 5 anos (e nenhum filho nascer), o subsídio de juros válido até então também deve ser restituído numa única parcela no prazo de 120 dias (aproximadamente 4 meses) ou, a partir de então, ou o reembolso do capital restante passa a ocorrer a juros de mercado.”
“Segundo o decreto governamental publicado no Diário Oficial da Hungria em 29 de maio de 2020, em caso de viuvez, o subsídio de juros do Baby Waiter não será rescindido, mesmo que o casal não tenha tido um filho dentro de 5 anos.”
“Garantia: O Estado garante os empréstimos concedidos e reembolsa o subsídio de juros e o crédito de natalidade aos bancos. Ao mesmo tempo, os beneficiários pagam uma taxa de garantia ao orçamento central sobre o montante pendente do empréstimo, juntamente com a prestação mensal a ser paga através da instituição de crédito. A taxa da taxa de garantia é de 0,5% ao ano sobre o valor da obrigação pendente coberta pela garantia. A instituição de crédito deverá, no prazo de 15 dias após a liberação do empréstimo e, a partir de então, até 31 de janeiro de cada ano a partir do ano seguinte à rescisão do contrato de empréstimo, determinar e comunicar por escrito aos beneficiários o montante da prestação mensal acrescido da taxa de garantia.”
“Portanto, a garantia é fornecida pelo Estado, mas, uma vez que está no lugar do indivíduo pela dívida, em troca, o requerente tem de pagar a taxa de garantia detalhada ao Estado.”
O Estado garante o empréstimo e reembolsa o banco enquanto os mutuários continuarem a cumprir suas obrigações de ter filhos. Se não tiverem um filho, então devem restituir os juros subsidiados e reembolsar o empréstimo a taxas de mercado. Pelo que parece, esses contratos são usurários, mesmo que o governo concorde em subsidiar as usuras por um tempo.
O Dr. Levi Russell fez a alegação no Twitter de que o Dr. Brian McCall argumentou que o Estado poderia cobrar juros sobre esses empréstimos em virtude do poder de tributar. Ele sugeriu ainda que os empréstimos húngaros seriam ao menos análogos aos Montes Pietatis. Essas duas coisas juntas parecem bastante confusas.
Em primeiro lugar, os montes que McCall discute em relação ao poder de tributar do Estado eram obrigações forçadas sobre os cidadãos. Ou seja, a liderança da cidade-estado conscrevia a riqueza dos cidadãos e lhes pagava uma gratificação anual para evitar maiores revoltas. Esses montes claramente nada têm a ver com os empréstimos húngaros. É também simplesmente implausível que o poder de tributação do Estado o escuse de envolver-se em empréstimos usurários.
Em contraste, os Montes Pietatis, aprovados pelo Quinto Concílio de Latrão, eram casas de penhor caritativas. O dinheiro era dado aos pobres em troca de algum penhor que garantisse o empréstimo. Consequentemente, não eram mútuo. Em todo caso, os empréstimos do programa governamental húngaro são empréstimos comerciais com fins lucrativos (ou seja, usurários), subsidiados pelo Estado. Eles não têm uma relação plausível com os Montes Pietatis, uma vez que não são nem caritativos nem colateralizados (garantidos).
Contudo, para mim, isso é um ponto secundário. O acordo firmado com o Estado é que ele subsidiará e garantirá este empréstimo usurário sob a condição de que você tenha filhos. O que isso significa é que o acordo obriga contratualmente um casal a ter filhos em troca de pagamentos e benefícios financeiros.
Isso equivale a que o Estado faça uma reivindicação sobre o casal usando seus órgãos reprodutivos para produzir filhos. Esse é o tipo de coisa que se enquadra no mesmo gênero que a escravatura, porque há um direito sobre pessoas produzindo pessoas. Dito de outra forma, o Estado não está pagando ao casal para construir um muro ou realizar algum serviço econômico, mas para fazer filhos. A reprodução humana é submetida então a pagamento financeiro. O insulto ainda é agravado pelo fato de que, se o casal não produzir filhos, deve não apenas devolver os subsídios do Estado, mas continuar pagando a usura durante todo o empréstimo.
Posso estar completamente equivocado sobre isso (obviamente, não penso que esteja), mas ninguém contestou essa alegação. O que se argumentou foi que o fim era bom, e não os meios.
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Questão 18: Empréstimos para bebês é o resultado da aceitação da usura
Publicado em 1º de agosto de 2020
Uma das maneiras de compreender a usura é perceber que o credor adquire uma reivindicação contra a própria pessoa (mutuário). Ao exigir algum excesso ou lucro, ele trata essa reivindicação como um direito de propriedade, tal como quando aluga algo num contrato de locação. Assim, ele trata sua reivindicação contra uma pessoa como uma reivindicação de propriedade da qual pode extrair um lucro.
Num mundo como o nosso, onde a usura é aprovada e aceita como algo simplesmente óbvio, faz sentido que lançar uma reivindicação sobre um casal a fazer filhos seja algo “100% lógico”. A perversidade evidente dessa reivindicação, tal como ocorre com a usura, passa despercebida porque é preciso manter a máquina econômica funcionando. A sociedade e a economia entrariam em colapso se tratássemos as pessoas como pessoas, e não como objetos.
Minha modesta proposta é que a crise de fertilidade só será resolvida tratando as pessoas como pessoas, em vez de mais do mesmo.
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Questão 19: O erro conclusivo de McCall
Publicado em 4 de agosto de 2020
Há algumas semanas, mencionei que parte do erro de Brian McCall em seu livro, The Church and the Usurers (“A Igreja e os Usurários”), é que ele enquadra o problema da usura como uma questão entre empréstimos para produção e para consumo. Naquele momento, não consegui encontrar imediatamente a passagem, mas vou apresentá-la aqui:
“O primeiro princípio da doutrina da usura pode ser resumido assim: usura é a cobrança de um lucro sobre o empréstimo de dinheiro, distinta do investimento em capital.” — The Church and the Usurers, p. 160.
McCall, é claro, quer entender o mútuo como um empréstimo para consumo que pode ser distinguido de um investimento em capital. Isso o coloca na tradição de Hilaire Belloc, que tentou fazer o mesmo. Ele continua escrevendo:
“Um empréstimo pode ser definido, para fins de identificação de transações sujeitas à lei de usura, como a provisão de fundos que devem ser devolvidos posteriormente, sem que o credor exija que o mutuário use os fundos produtivamente no intervalo.” — Ibid., p. 160–161.
Há duas coisas que valem a pena considerar a partir disso. A primeira é que essa não é a definição de mútuo. Nenhum autor tratou a definição de mútuo como envolvendo a ausência de obrigação de usar os fundos produtivamente. Escrevi inclusive nas margens do meu exemplar que essa definição incluiria o census. Em um acordo de census, não há nenhuma obrigação de que o vendedor use o dinheiro produtivamente. Um fazendeiro necessitado pode vender o census e fazer com o dinheiro o que quiser, porque ele é seu. Talvez o use para uma peregrinação a Jerusalém, para pagar um mútuo, ou para outra coisa.
Ademais, isso parece ao menos entrar em conflito com a Vix pervenit. Nela, Bento XIV proíbe a usura mesmo que “o dinheiro emprestado não fique ocioso, mas seja gasto utilmente, para aumentar a própria fortuna, para comprar novos bens, ou para transacionar comercialmente”. Eu posso, de fato, firmar um contrato de mútuo com um amigo tendo um acordo tácito de que ele usará o dinheiro produtivamente para melhorar sua condição. Contudo, eu não teria por isso qualquer obrigação de exigir juros, porque a equivalência cuja violação constitui a usura decorre da natureza do próprio contrato, como Bento XIV ensina claramente.
McCall prossegue censurando pensadores anteriores porque:
“Alguns escritores frequentemente focavam sua atenção na forma da transação. Era uma forma associada a uma parceria ou investimento comercial (societas ou census) ou era uma forma legal associada ao empréstimo de dinheiro (mutuum) em vez de se concentrarem na realidade econômica do uso dos fundos?” — Ibid., p. 161.
Isso incluiria o próprio Bento XIV [entre tais escritores], que insistiu na natureza ou forma do contrato como sendo um mútuo. McCall parece ignorar isso, como se os escolásticos fossem incapazes de lidar com as complexidades das finanças, e como se agora isso pudesse ser resolvido porque temos a “capacidade de distinguir atividade empresarial de consumo pessoal”.
No fim das contas, McCall quer fazer da usura uma questão sobre para que a coisa emprestada é usada, e não sobre a natureza do acordo. Uma analogia seria ver o mal na contracepção como relacionado ao propósito do ato (evitar a gravidez), e não ao ato em si de impedir a concepção. O mal está no próprio ato — efetuar um mútuo com finalidade lucrativa, ou usar contracepção —, e não no propósito atribuído a esses atos.
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Questão 20: Fontes latinas sobre usura
Publicado em 28 de agosto de 2020
A ser expandido com o tempo…
Observe que nem todas estas fontes são igualmente confiáveis ou ortodoxas, mas representam o pensamento sobre a usura de autores proeminentes ao longo de vários séculos.
Século XIII:
- Albertus Magnus (1200–1280), Opera Omnia
- Giles de Lessines (?–1304), De Usuris in Communi
Século XVI:
- Thomas Cajetan (1468–1534), Summula Peccatorum
- Domingo de Soto (1494–1560), De Justitia et Jure
- Luís de Molina (1536–1600), De Justitia et Jure
- Juan de Medina (1490–1546), Codex de Restitutione et Contractibus
- Martin de Azpilcueta (1491–1586), Enchiridion sive Manuale Confessariorum et Poenitentium
Século XVII:
- Leonardus Lessius (1554–1623), De Justitia et Jure
- Juan De Lugo (1583–1660), Disputationes Scholasticae et Morales
Século XVIII:
- Pierre Collet (1693–1770), Institutiones Theologiae Moralis
- Charles René Billuart (1685–1757), Cursus Theologiae
- Santo Afonso de Ligório (1696–1787), Theologia Moralis
- Papa Bento XIV (1675–1758), De Synodo Diocesana
Século XIX:
- Tommaso Maria Zigilara (1833–1893), Summa Philosophica in Usum Scholarum
- Gennaro Bucceroni (1841–1918), Institutiones Theologiae Moralis
Século XX:
- Dominic Prümmer (1866–1931), Manuale Theologiae Moralis
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Questão 21: DeCock, Lessius e usura
Publicado em 2 de setembro de 2020
Recentemente li um artigo, “Spanish Scholastics on Money and Credit” (“Escolásticos Espanhóis sobre Dinheiro e Crédito”), escrito por Wim DeCock. O artigo a que tenho acesso é uma “prova não corrigida”, mas presumo que não seja substancialmente diferente da versão final. Ele incluía uma seção intitulada “Leonardius Lessius and the Debt Market” (“Leonardius Lessius e o Mercado de Dívida”). Depois de lê-la, quis abordar alguns dos erros cometidos por Lessius.
A primeira coisa a notar é que estamos a discutir “letters obligatory”, conforme traduzido por DeCock.[1] Ele não dá nenhuma indicação real sobre a natureza desses contratos, de modo que, quanto a isso, não podemos ter certeza se são mútuos ou não. Contudo, para o propósito desta análise, discutiremos os contratos como se o fossem e prosseguiremos com os potenciais problemas.
DeCock observa que os escolásticos já haviam defendido os contratos de cambium (câmbio) e census (censo). Estes eram em grande parte aprovados pela grande maioria dos teólogos e não eram vistos como problemáticos.[2] Eles eram analisados com base no fato de que esses contratos eram uma venda de um direito ou reivindicação a dinheiro, em vez do próprio dinheiro, sendo este último problemático do ponto de vista da usura. Assim, nesse aspecto, eles evitavam o problema da usura.
Ora, caracterizar a usura como um problema da venda de dinheiro é deturpar o problema, porque o mútuo em si não é de modo algum uma venda, mas um contrato de natureza diferente. Com algumas qualificações, pode-se falar dele como uma venda de dinheiro, mas isso produz mais confusão do que esclarecimento. É melhor simplesmente começar com o mútuo como tal e prosseguir com a análise.
A noção de vender uma reivindicação a dinheiro futuro é um tanto perigosa e confusa. A noção tomada como tal é categoricamente falsa. A razão é que o dinheiro futuro não existe e, portanto, uma reivindicação a dinheiro futuro é uma reivindicação a nada. Para dizer de outro modo, esse dinheiro futuro deve vir de algum lugar, pois de outro modo é uma abstração flutuante e livre. Ora, Juan de Lugo analisou o census, por exemplo, não como uma mera reivindicação a dinheiro futuro. Antes, ele o via como um usufruto parcial comprado e vendido de volta ao vendedor.[3] Sobre essa base, podia-se cobrar um aluguel e receber alguma renda. A reivindicação a dinheiro futuro está fundamentada numa reivindicação sobre bens imóveis comprados e alugados.
No caso de um mútuo, isso poderia ser caracterizado como uma “venda de um direito a dinheiro futuro”. O mutuante tem de fato uma reivindicação à restituição em algum momento futuro. No entanto, ele não tem qualquer base para cobrar mais do que deu. Sua reivindicação está limitada a essa quantia. Cobrar mais é cobrar por algo que ele não tem, a saber, qualquer reivindicação de propriedade adicional. Se as “letters obligatory” fossem de fato mútuos, não poderiam escapar desse problema. Primeiro, precisariam estar fundamentadas em alguma propriedade real.
[Nota d’O Recolhedor: O sofisma acima pode ser assim enunciado: o mútuo não passa de uma espécie de venda, em que o mutuante, por exemplo, compra por R$100 um título ou direito de exigir R$150 numa data futura, ou, por outro lado, que o mutuário aliena por R$100 um título de dívida futura no valor de R$150. O erro central desse argumento consiste em transformar uma obrigação pessoal futura (promessa de restituição) em um bem presente e transferível. Ora, dinheiro futuro não é um objeto existente. Só se pode falar em venda quando há um direito sobre propriedade real efetivamente transferido. O que não existe não pode ser vendido. Logo, equiparar mútuo à venda exige, tacitamente, que se reconheça a existência prévia de um título real, premissa que não está demonstrada e que é precisamente a que torna inválido o argumento.]
Outra parte da tentativa de Lessius de evadir a usura está no que DeCock se refere como a “lógica do mercado” sobre a “doutrina da usura”.[4] Lessius afirma que “o dinheiro ausente vale menos do que o dinheiro presente”. Nesse caso, Lessius está falando sobre letras de câmbio, em que o dinheiro seria trocado aqui por uma moeda estrangeira noutro lugar. Assim, ele comenta que o dinheiro no outro lugar vale menos porque oferece menos oportunidades por estar atualmente ausente e porque há custos associados a torná-lo presente para uso. Contudo, nesse caso, estamos falando de propriedade realmente existente, embora apenas fisicamente ausente. Sobre isso, alguém pode ter uma reivindicação de propriedade e, como tal, não estamos a falar de um mútuo.
Porém, DeCock refere-se a isso no contexto da discussão de Lessius sobre mercados de dívida e títulos. No caso dos títulos, eles são descontadas de modo que eu possa tomar emprestado 95 dólares no título, mas devolver 100 dólares. Ora, o único dinheiro existente, mas possivelmente ausente fisicamente aqui, são os 95 dólares recebidos pelo mutuário. Se estiverem fisicamente ausentes, então pela lógica de Lessius o mutuário deveria pagar menos, porque ele recebe algo que vale menos do que aquilo que deve devolver. Isso, é claro, não faz nenhum sentido, e uma leitura mais ampla de Lessius provavelmente revelaria que ele não está falando de dinheiro “fisicamente” ausente neste ponto.
O que Lessius está provavelmente falando, no caso de um título, é de dinheiro que está temporalmente ausente. Nesse caso, a lógica das letras de câmbio falha, porque o dinheiro não existe. O mutuante não tem uma reivindicação a nada que realmente exista, exceto a promessa do mutuário de um retorno. Ele não pode valorar isso, porque isso não existe; não tem valor algum. Portanto, dizer que o dinheiro temporalmente ausente vale menos é um erro, porque ele não vale nada, pois nada é. O que o mutuante de fato tem é uma reivindicação ao retorno da quantia que deu e nada mais. Também vale notar que isso foi condenado por Inocêncio XI em 1679, porém algumas décadas depois de Lessius.
Finalmente, Lessius aborda o título extrínseco do periculum sortis.[5] Periculum sortis era o título proposto que sugeria que um mutuante poderia reivindicar alguma compensação num mútuo em razão do risco de incumprimento do contrato. Nisso, Lessius propõe que qualquer pessoa pode fazer uso desse título porque se baseia na estimativa comum do mercado, e isso apesar do fato de um indivíduo em particular poder estar especialmente protegido do incumprimento devido a uma relação especial, por exemplo.
Aqui, Lessius confunde a valoração de um título com a presença do título em si. Pode ser verdade que um título tenha certo valor no mercado, mas é preciso alguém possuir realmente esse título para cobrar por ele. Se eu não possuo realmente alguma propriedade, o mero fato de o título de propriedade dela ter um preço não me concede uma reivindicação para cobrar por ele. Eu devo de fato ter o título para cobrar por ele.[6] Assim, Lessius aqui justifica a usura para alguns ao menos, embora não devamos aceitar em nenhum caso o periculum sortis como justificativa para a usura.
Em suma, Lessius era aparentemente um teólogo progressista no tocante à doutrina da usura. Ele comete erros significativos que minam a doutrina da usura por meio de um anti-realismo econômico. Contudo, a consideração da realidade das finanças e das reivindicações de propriedade pode facilmente dissipá-los.
[1] Página 279.
[2] Página 279.
[3] Veja John T. Noonan, The Scholastic Analysis of Usury, p. 242.
[4] Página 280.
[5] Página 281.
[6] Esse é infelizmente um modo comum de pensar nas finanças modernas. As noções de custo de oportunidade e prêmio de risco são tomadas como justificativas para uma cobrança, em vez de meios de valoração de uma cobrança. Consequentemente, há todo tipo de confusão sobre por que cobranças são feitas em arrendamentos ou seguros. Por exemplo, a cobrança num arrendamento é explicada não por causa do título de uso que eu vendo, mas sim por causa da ausência da minha oportunidade de usá-lo. No seguro, falamos sobre a transferência de risco como justificativa para a cobrança, em vez de venda de um título de segurança para alguma propriedade real.
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Questão 22: Notas de pesquisa: Richard H. Helmholz, “Usury and the Medieval English Courts” (1986)
Postado em 7 de outubro de 2020
Fonte: University of Chicago
Helmholz fornece alguns detalhes interessantes sobre as acusações de usura na Inglaterra medieval.
1. Contexto inglês
A. A Igreja medieval detinha um poder jurídico significativo na Inglaterra medieval. “A igreja medieval reivindicava jurisdição exclusiva para determinar o que constituía usura. A igreja, porém, não reivindicava jurisdição exclusiva para punir os usurários comprovados. Ao menos alguns canonistas permitiam que tribunais seculares empreendessem o processo e a execução da lei contra a usura, desde que a execução seguisse a definição da igreja e, ademais, que casos de dúvida acerca do caráter usurário de qualquer transação específica fossem remetidos ao tribunal eclesiástico” (p. 365).
B. A usura era definida como “tudo quanto se recebe de um empréstimo além do principal”. Helmholz cita os decretos de Graciano: “Ecce evidenter ostenditure, quod quicquid ultra sortem exigiture usura est” (p. 365, nota 8). Vale notar que essa definição não utiliza nenhum termo que possa ser traduzido como “empréstimo”. Uma tradução mais literal seria “tudo quanto é tomado além do principal”.
C. Reconhecia-se que a usura só ocorria num mútuo. Porém, mesmo contratos que não eram formalmente mútuos ainda podiam violar as leis anti-usura como uma “fachada para a usura” (p. 366).
2. Extensão da aplicação da lei
A. Helmholz observa a informação limitada disponível.
B. A maioria dos casos dizia respeito a usurários “manifestos”. Isso não significava que fossem obviamente usurários, mas que o carácter público de sua usura era manifesto (p. 368).
C. O número típico de casos nos tribunais diocesanos era geralmente de dois a três por ano (p. 368).
D. Com os dados limitados, não podemos tirar conclusões sobre a prevalência da usura. Outros tribunais menores também podiam ouvir casos sobre usura, como os tribunais senhoriais (p. 369).
3. Natureza dos casos
A. Helmholz considera apenas especificamente alguns casos. Em um caso, há uma usura disfarçada sob um contrato de venda. Certos grãos são vendidos em agosto por 25 xelins, que é então revendido por 40 xelins. Isso foi considerado in fraudem usurasrum (“em fraude usurária”) (p. 371).
Outro caso diz respeito a um empréstimo e a uma venda de terras. O proprietário da terra concede ao mutuário um empréstimo de “seis marcos” para comprar a terra. O proprietário da terra reteve o título da terra até que o empréstimo fosse pago. Nesse meio tempo, o proprietário da terra cobrava uma renda de 6 xelins e 8 pence, e o mutuário desfrutava dos frutos da terra. Essa “renda” foi considerada potencialmente usurária. O caso foi resolvido como não constituindo usura, desde que o proprietário da terra jurasse que não pretendia cometer usura (p. 372) [Não está claro para onde exatamente foi o empréstimo se o título não foi transferido. Quero dizer: o mutuário não comprou a terra com o empréstimo. De fato, a terra não lhe é passada até que ele pague os seis marcos. Não está claro por que um empréstimo estaria envolvido em primeiro lugar, quando o mutuário poderia simplesmente alugar a terra juntamente com uma opção de comprá-la integralmente em um ano. Parece o tipo estranho de coisa que acontece na vida real.]
C. Um exemplo final é um caso em que um credor recebeu uma colher de prata juntamente com a restituição do principal. A defesa foi que a colher era um presente e não tinha nada a ver com o empréstimo. A conclusão não foi registrada (p. 373).
D. Além disso, parece que a aplicação real da lei envolvia apenas usura “imoderada”. Na prática, seria difícil fazer valer a proibição de tomar qualquer coisa num mútuo (p. 373).
E. Ademais, os casos geralmente envolviam apenas pequenas somas de dinheiro. A maior ocorrência foi de 24 libras. A grande maioria dos casos tratava de montantes inferiores a 40 xelins (p. 375). Pode haver algumas explicações para isso. Tomadores de empréstimos em grande escala talvez não quisessem comprometer possíveis fontes de capital.
O artigo vai além disso para discutir o procedimento e as mudanças posteriores de jurisdição. Eu esperava que houvesse mais detalhes sobre casos diretos. O mais próximo que ele chega disso é comentar: “Simples empréstimos de dinheiro em troca de uma promessa de pagamento de uma soma maior…” (p. 376). Isso implicaria a noção de garantia pessoal do mútuo que tenho defendido, mas isso é ambíguo e não foi tirado de nenhum caso específico.
No geral, esse é um artigo muito interessante que enfatiza as verdadeiras dificuldades práticas em fazer cumprir a lei e julgar casos de usura. Ele ajuda a esclarecer a noção de usurário “manifesto” e o limite real — ao menos dos casos disponíveis — sobre usura.
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