SUMA TEOLÓGICA, II–II, QUESTÃO 78
Santo Tomás de Aquino
Fontes: (a) Corpus Thomisticum (b) François Lachat (ed.), Somme théologique de S. Thomas d’Aquin, traduite en français et annotée, tomo VIII, p. 716–733. Louis Vivès, 1880. (c) M. l’abbé Drioux (ed.), La Somme théologique de Saint Thomas traduite intégralement en français, tomo IV, p. 596–604. Paris, 1851. (d) Marcus Lefébure, O.P. (ed.), Summa theologiae, vol. XXXVIII, p. 232–253. Cambridge University Press, 2006.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Sobre o pecado da usura.
_______________
PROÊMIO
Em seguida, deve-se considerar o pecado da usura, que se comete nos empréstimos. E a esse respeito investigam-se quatro pontos:
- Se é pecado receber dinheiro como preço pelo dinheiro emprestado, o que é receber usura.
- Se é lícito, pelo mesmo, receber qualquer vantagem [ou utilidade] como que em compensação do empréstimo.
- Se alguém está obrigado a restituir aquilo que, de dinheiro usurário, lucrou com ganho justo.
- Se é lícito tomar por empréstimo dinheiro sob usura.
ARTIGO 1
Se é pecado receber usura por dinheiro emprestado[1]
Parece que receber usura por dinheiro emprestado não é pecado.
Argumento 1: Com efeito, ninguém peca por seguir o exemplo de Cristo. Mas o Senhor disse de si mesmo, em Lc 19,23: “ao vir, eu a teria exigido com usura”, isto é, o dinheiro emprestado. Logo, não é pecado receber usura pelo empréstimo de dinheiro.
Argumento 2: Como se diz no Salmo 18,8: “A lei do Senhor é imaculada”, isto é, porque proíbe o pecado. Ora, na lei divina é concedida certa usura, conforme Dt 23,19–20: “Não emprestarás a teu irmão com usura, seja dinheiro, seja víveres ou qualquer outra coisa, mas ao estrangeiro”. E, mais ainda, promete-se até uma recompensa por guardar a lei, conforme Dt 28,12: “Emprestarás a muitas nações, mas tu mesmo não tomarás emprestado”. Logo, não é pecado receber usura.
Argumento 3: Nas coisas humanas, a justiça é determinada pelas leis civis. Ora, segundo elas, é permitido receber usura. Logo, parece não ser ilícito.
Argumento 4: Preterir os conselhos evangélicos não constitui pecado. Ora, em Lc 6, entre outros conselhos, se põe: “Emprestai, nada daí esperando”. Logo, não é pecado receber usura.
Argumento 5: Receber preço pelo que alguém não está obrigado a fazer não parece ser, em si mesmo, pecado. Ora, não é em todo caso que quem possui dinheiro está obrigado a emprestá-lo ao próximo. Logo, é-lhe lícito, às vezes, receber preço pelo empréstimo.
Argumento 6: As moedas de prata e os vasos de prata não diferem especificamente. Ora, é lícito receber preço pelo empréstimo de vasos de prata. Logo, também é lícito receber preço pelo empréstimo de prata cunhada. Portanto, a usura não é em si mesma pecado.
Argumento 7: Qualquer um pode licitamente receber a coisa que o dono lhe entrega voluntariamente. Ora, quem toma empréstimo voluntariamente entrega usuras a quem lhe empresta. Logo, quem empresta pode licitamente recebê-las.
Em sentido contrário: Está escrito em Ex 22,25: “Se emprestares dinheiro a meu povo, ao pobre que está contigo, não o apertarás como um exator, nem o oprimirás com usuras”.
Solução: Digo que receber usura por dinheiro emprestado é em si mesmo injusto, porque se vende aquilo que não existe, pelo que se estabelece manifesta desigualdade, contrária à justiça. Para entender isso, note-se: há certas coisas cujo uso é a própria consumição da coisa, como o vinho, que consumimos ao bebê-lo, e o trigo, que consumimos ao comê-lo. Nesses casos, o uso da coisa não deve ser computado separadamente da própria coisa; mas a quem se concede o uso, concede-se por isso mesmo a própria coisa. Por isso, em tais coisas, pelo empréstimo transfere-se o domínio. Se alguém, então, quisesse vender separadamente o vinho do uso dele, venderia a mesma coisa duas vezes, ou venderia o que não existe. Logo, pecaria manifestamente por injustiça. Pela mesma razão, comete injustiça quem empresta vinho ou trigo exigindo duas recompensas: uma, a restituição da coisa equivalente; outra, o preço do uso, que se chama usura.[2] Mas há outras coisas cujo uso não é a própria consumição, como o uso da casa, que é habitá-la, e não destruí-la. E, por isso, em tais coisas pode-se conceder separadamente ambos: por exemplo, quando alguém transmite a outro o domínio da casa, reservando para si o uso por algum tempo; ou ao contrário, concede o uso, reservando o domínio. Por isso é lícito receber preço pelo uso da casa, e além disso exigir a casa de volta emprestada, como se vê na locação de casas. Ora, o dinheiro, segundo o Filósofo (Ética V, 5 e Política I, 9), foi principalmente inventado para facilitar as trocas. Portanto, o uso próprio e principal do dinheiro é consumi-lo ao gastá-lo em trocas. Por isso, é em si ilícito receber preço pelo uso do dinheiro emprestado, e isso se chama usura. E assim como o homem está obrigado a restituir o que adquiriu injustamente, assim também deve restituir o dinheiro que recebeu por usura.[3]
Resposta ao argumento 1: No Evangelho, a usura é tomada metaforicamente pela superabundância dos bens espirituais, que Deus exige de nós, querendo que sempre cresçamos nos dons recebidos d’Ele — o que é para nossa utilidade, não para a d’Ele.
Resposta ao argumento 2: Aos judeus foi proibido receber usura de seus irmãos, isto é, dos outros judeus. Com isso se dá a entender que receber usura de qualquer homem é simplesmente mau, pois devemos ter todo homem como próximo e irmão, sobretudo na lei evangélica, para a qual todos são chamados. Por isso, no Salmo 14,5 se diz de modo absoluto: “Quem não deu seu dinheiro a usura”; e em Ez 18,8: “Quem não recebeu usura”. Que recebessem usura dos estrangeiros, não lhes foi concedido como lícito, mas tolerado[4] para evitar um mal maior, a saber, que recebessem usura dos judeus, adoradores de Deus, por causa da avareza a que estavam inclinados (cf. Is 56,11). Quanto à promessa: “Emprestarás a muitas nações”, aí “emprestar” é tomado em sentido amplo por “dar empréstimo”, como também em Eclo 29,10: “Muitos, não por malícia, deixaram de emprestar”, isto é, não emprestaram. Promete-se, pois, em recompensa, abundância de riquezas, das quais poderiam emprestar aos outros.
Resposta ao argumento 3: As leis humanas deixam alguns pecados impunes, por causa da condição dos homens imperfeitos, entre os quais se impediriam muitos benefícios se todos os pecados fossem estritamente proibidos com penas. Assim, a lei humana tolera as usuras, não como se as reputasse justas, mas para que não se impedissem utilidades de muitos. Por isso, o próprio direito civil (Inst. II, tit. iv, De usufructu, §Constituitur) diz que “as coisas que se consomem pelo uso não são suscetíveis de usufruto nem pela lei natural nem pela civil”; e ainda:“O Senado não estabeleceu usufruto dessas coisas, nem podia fazê-lo; mas instituiu um quasi-usufruto”, em tolerância às usuras.[5][6][7] E o Filósofo, guiado pela razão natural, diz (Política I, 10) que “a aquisição de dinheiro por usura é absolutamente contrário à natureza”.[8]
Resposta ao argumento 4: Emprestar não é sempre obrigatório; e por isso, nesse sentido, é posto entre os conselhos. Mas que alguém não busque lucro do empréstimo cai sob o preceito. Pode-se, no entanto, chamar “conselho” em comparação com o dito dos fariseus, que julgavam lícita certa forma de usura — assim como o amor aos inimigos é chamado de conselho. Ou então, ali não se fala da esperança de lucro usurário, mas da esperança depositada no homem; pois não devemos emprestar ou fazer o bem por esperança em um homem, mas, sim, em Deus.
Resposta ao argumento 5: Aquele que não está obrigado a emprestar pode receber compensação pelo que fez, mas não deve exigir mais do que isso. Compensa-se segundo a igualdade da justiça, se lhe é restituído tanto quanto emprestou. Logo, se exige mais pelo usufruto de uma coisa cujo único uso é a consumição da substância, exige o preço do que não existe. E isso é uma exação injusta.
Resposta ao argumento 6: O uso principal dos vasos de prata não é a consumição deles, e por isso seu uso pode ser vendido licitamente, guardando-se o domínio da coisa. Mas o uso principal do dinheiro é gastá-lo nas trocas. Logo, não é lícito vender seu uso junto com a exigência de restituição da quantia emprestada. Note-se, porém, que um uso secundário dos vasos de prata pode ser a troca, e esse uso não seria lícito vender. Semelhantemente, pode haver um uso secundário da moeda, por exemplo, para ostentação ou para depósito como penhor. E esse uso o homem pode licitamente vender.
Resposta ao argumento 7: Quem paga usuras não as dá simplesmente de modo voluntário, mas com certa necessidade, na medida em que precisa receber dinheiro emprestado, e aquele que possui não quer emprestar sem usura.
ARTIGO 2
Se é lícito receber qualquer vantagem [ou utilidade] em razão do empréstimo.
Parece que alguém pode, por dinheiro emprestado, pedir uma outra vantagem.
Argumento 1: Com efeito, cada um pode licitamente cuidar de não sofrer dano. Ora, às vezes alguém sofre prejuízo por emprestar dinheiro. Logo, é lícito que, além do dinheiro emprestado, exija-se ou espere-se outra vantagem em compensação pelo dano.
Argumento 2: Cada um é obrigado, por certo débito de honestidade, a recompensar aquele que lhe fez um favor, como se diz na Ética V, 5. Ora, quem empresta dinheiro a alguém necessitado faz-lhe um favor, e por isso lhe é devida gratidão. Logo, o que recebe é obrigado por débito natural a alguma retribuição ao benfeitor. Mas não parece ilícito obrigar-se a algo a que já se está obrigado por direito natural. Logo, não parece ilícito que, emprestando dinheiro, alguém reduza a obrigação a uma certa compensação.
Argumento 3: Assim como há presentes oferecidos pela mão, há também outros que se fazem por palavras e por obséquios,[9] como diz a Glosa[10] sobre Is 33,15: “Bem-aventurado o que sacode suas mãos de todo presente”. Ora, é lícito receber serviço ou até louvor daquele a quem se emprestou. Logo, pela mesma razão, é lícito receber qualquer outro presente ou benefício.
Argumento 4: Parece ser a mesma a relação do dado com o que é dado e do emprestado com o que é emprestado. Ora, é lícito receber dinheiro por outro dinheiro dado. Logo, é lícito receber uma compensação de outro empréstimo pelo dinheiro emprestado.
Argumento 5: Mais aliena o dinheiro aquele que, emprestando-o, transfere o domínio, do que aquele que o confia a um comerciante ou artífice. Ora, é lícito lucrar com o dinheiro confiado ao comerciante ou artífice. Logo, também é lícito lucrar com o dinheiro emprestado.
Argumento 6: Pelo dinheiro emprestado pode-se receber um penhor, cujo uso poderia ser vendido por certo preço, como quando se dá em penhor um campo ou uma casa habitada. Logo, é lícito ter algum lucro pelo dinheiro emprestado.
Argumento 7: Ademais, acontece às vezes que alguém vende mais caro suas coisas por causa do empréstimo, ou compra mais barato as de outro; ou ainda aumenta o preço por dilação do pagamento, ou diminui por antecipação. Em todos esses casos parece haver certa compensação pelo empréstimo de dinheiro. Ora, isso não parece manifestamente ilícito. Logo, parece lícito esperar ou exigir alguma utilidade pelo dinheiro emprestado.
Em sentido contrário: Em Ez 18,17, entre as coisas requeridas para o homem justo, se diz: “Não tomou usuras nem outros acréscimos”.
Solução: Digo que, segundo o Filósofo (Ética IV, 1), é considerado como “em dinheiro” tudo aquilo cujo preço pode ser medido em dinheiro. Portanto, assim como, se alguém por dinheiro emprestado, ou por qualquer outra coisa que se consome no uso, recebe dinheiro em virtude de pacto tácito ou expresso, peca contra a justiça, como foi dito, do mesmo modo quem, por pacto tácito ou expresso, recebe qualquer outra coisa cujo preço possa ser medido em dinheiro, incorre no mesmo pecado.[11] Se, porém, recebe algo desse gênero, não como exigência nem por obrigação tácita ou expressa, mas como dom gratuito, não peca; porque mesmo antes de emprestar o dinheiro, podia licitamente receber gratuitamente algum dom, e não se torna em pior condição por ter emprestado. Mas compensações daquilo que não se mede em dinheiro é lícito exigir pelo empréstimo: por exemplo, benevolência e amor daquele a quem emprestou, ou retribuições semelhantes.
Resposta ao argumento 1: Quem empresta pode, sem pecado, estipular com quem recebe uma compensação do dano pelo qual se vê privado de algo que devia ter; isso não é vender o uso do dinheiro, mas evitar um prejuízo.[12][13] Pode, inclusive, acontecer que o mutuário evite maior dano do que o credor sofre, de modo que a utilidade de um compensa o dano do outro. Mas a compensação do dano que consiste em não lucrar com aquele dinheiro não pode ser exigida no pacto, pois não se pode vender o que ainda não se tem e cuja obtenção se pode impedir de muitos modos.[14][15]
Resposta ao argumento 2: A recompensa de um benefício pode dar-se de dois modos. Um, por débito de justiça, ao qual alguém pode obrigar-se por um pacto determinado. Esse débito é medido pela quantidade do benefício recebido. Assim, quem recebe dinheiro emprestado, ou qualquer coisa semelhante cujo uso é consumição, não está obrigado a recompensar além do que recebeu. Logo, é contra a justiça se se obriga a restituir mais. Outro modo é pelo débito de amizade, no qual mais se considera o afeto de quem concede o benefício do que a quantidade do benefício em si. Esse débito não comporta obrigação civil, que impõe necessidade, mas só espontânea retribuição.
Resposta ao argumento 3: Se alguém espera ou exige, por obrigação de pacto tácito ou expresso, compensação em serviços ou palavras, é o mesmo que esperar ou exigir presente em dinheiro, porque ambos podem ser estimados em pecúnia, como se vê em quem aluga seu trabalho manual ou verbal. Mas se tal presente em serviços ou palavras não é por obrigação, mas por benevolência, a qual não cai sob estimativa pecuniária, é lícito recebê-lo, exigi-lo e esperá-lo.
Resposta ao argumento 4: O dinheiro não pode ser vendido por dinheiro em quantidade maior do que o emprestado, o qual deve ser restituído; nem aí se deve exigir ou esperar outra coisa senão a benevolência, que não se mede em dinheiro, da qual pode proceder o empréstimo espontâneo. Mas repugna a isso a obrigação de emprestar novamente no futuro, porque até tal obrigação poderia ser estimada em dinheiro. Logo, é lícito que junto com o empréstimo se faça outro empréstimo, mas não é lícito obrigar a emprestar no futuro.
Resposta ao argumento 5: Quem empresta dinheiro transfere o domínio ao mutuário. Por isso, o mutuário o tem sob seu risco, e está obrigado a restituir integralmente. Logo, o que emprestou não deve exigir mais. Mas quem confia seu dinheiro a comerciante ou artífice em forma de sociedade, não transfere o domínio, mas ele permanece seu, de modo que o comerciante negocia com ele ou o artífice trabalha com ele sob risco do proprietário. Portanto, pode licitamente exigir parte do lucro, como de coisa sua.[16]
Resposta ao argumento 6: Se alguém, por dinheiro emprestado, se obriga a entregar algum bem em penhor, cujo uso possa ser estimado em preço, aquele que emprestou deve computar o uso desse bem na restituição do que emprestou. Caso contrário, se pretende acrescentar gratuitamente o uso dessa coisa, é o mesmo que receber dinheiro pelo empréstimo, o que é usurário — a não ser que se trate de coisa cujo uso costuma ser concedido gratuitamente entre amigos, como o empréstimo de um livro.
Resposta ao argumento 7: Se alguém quer vender suas coisas por preço superior ao justo, porque se concede um maior prazo de pagamento, comete usura manifesta, porque essa espera do pagamento tem a natureza de empréstimo; assim, tudo o que se exige além do preço justo, por causa dessa espera, é como preço do empréstimo, e isso pertence à usura. Semelhantemente, se um comprador quer pagar menos do que o justo preço, porque paga antes da entrega da mercadoria, também é pecado de usura, porque a antecipação do pagamento tem a natureza de empréstimo, cujo preço é o abatimento no valor justo da coisa. Mas, se alguém, de seu preço justo, quer diminuir para receber o dinheiro antes, não peca com pecado de usura.[17]
ARTIGO 3
Se alguém é obrigado a restituir tudo o que lucrou com dinheiro usurário
Parece que quem lucra com dinheiro usurário deve restituir tudo.
Argumento 1: Pois diz o Apóstolo (Rm 11,16): “Se a raiz é santa, também os ramos”. Pelo mesmo raciocínio, se a raiz é corrompida, também os ramos. Ora, a raiz foi usurária. Logo, tudo o que dela foi adquirido é usurário. Portanto, deve ser restituído.
Argumento 2: Ademais, está escrito no Decretal De usuris “Cum tu sicut asseris”: “As propriedades compradas com usura devem ser vendidas, e o preço delas restituído àqueles de quem foi extorquido”. Logo, por igual razão, tudo o que se adquire de dinheiro usurário deve ser restituído.
Argumento 3: O que alguém compra com dinheiro usurário lhe pertence em razão do dinheiro dado. Mas ele não tem mais direito sobre o que adquiriu do que sobre o próprio dinheiro. Como o dinheiro usurário deve ser restituído, também aquilo que se adquire com ele deve ser restituído.
Em sentido contrário: Todo homem pode licitamente reter aquilo que adquiriu de modo legítimo. Ora, o que se adquire com dinheiro usurário às vezes é adquirido legitimamente. Logo, pode ser retido licitamente.
Solução: Como já foi dito acima, há coisas cujo uso é sua própria consumição (como o vinho, o trigo, o dinheiro),[18] que não admitem usufruto segundo o direito.[19] Por conseguinte, se tais coisas forem obtidas por usura, o homem só deve restituir aquilo mesmo que recebeu, pois o que é adquirido com tais bens não é fruto deles, mas da indústria humana. A não ser que alguém seja lesado pela retenção (por exemplo, perdendo algo de seus bens), caso em que se obriga a compensação.[20] Mas há coisas cujo uso não é a sua consumição (como casas, campos, etc.), que admitem usufruto; portanto, se alguém extorquir por usura a casa ou o campo de outro, deve restituir não só a coisa em si, mas também os frutos, pois pertencem ao verdadeiro dono.[21]
Resposta ao argumento 1: A raiz tem não apenas a condição de matéria (como o dinheiro usurário), mas também de causa ativa, pois fornece alimento (à árvore). Não é, portanto, o mesmo caso.
Resposta ao argumento 2: As propriedades compradas com usura pertencem a quem as comprou, não àqueles de quem se recebeu usura. Mas permanecem obrigadas à restituição, como os demais bens do usurário. Por isso não se manda entregá-las aos que pagaram usura (pois podem valer mais do que a quantia recebida), mas sim vendê-las e restituir seu valor, segundo o montante da usura.
Resposta ao argumento 3: O que se adquire de dinheiro usurário pertence, sim, ao adquirente por causa do dinheiro (instrumentalmente), mas sobretudo por causa de seu trabalho (principalmente). Por isso tem mais direito sobre o bem adquirido do que sobre o próprio dinheiro usurário.
Artigo 4
Se é lícito tomar dinheiro emprestado sob usura
Parece que não é lícito tomar dinheiro emprestado pagando usura.
Argumento 1: Pois o Apóstolo (Rm 1,32) diz que “são dignos de morte não só os que fazem pecados, mas também os que consentem com os que os fazem”. Ora, quem toma emprestado sob usura consente com o pecado do usurário e lhe dá ocasião de pecar. Logo, também peca.
Argumento 2: Ninguém deve dar a outrem ocasião de pecar por nenhum bem temporal, pois isso constitui escândalo ativo, que é sempre pecado. Ora, quem pede empréstimo a um usurário dá-lhe ocasião de pecar. Logo, não se justifica por nenhum bem temporal.
Argumento 3: Às vezes não é menor a necessidade de depositar dinheiro em um usurário do que de tomar emprestado dele. Ora, depositar dinheiro num usurário é ilícito, como seria ilícito deixar uma espada a um louco, ou entregar uma virgem a um devasso, ou comida a um glutão. Logo, também não é lícito tomar empréstimo de um usurário.
Em sentido contrário: Segundo o Filósofo (Ética V, 10), quem sofre injustiça não peca. Ora, o usurário peca praticando injustiça contra quem pede o empréstimo. Logo, quem toma emprestado sob usura não peca.
Solução: Nunca é lícito induzir alguém a pecar, mas é lícito aproveitar-se do pecado alheio para um bem, pois Deus mesmo se serve dos pecados para tirar deles algum bem, conforme consta no Enchiridion, 11.[22] E o mesmo Agostinho interrogado por Publícola quanto a se era lícito aceitar o juramento de quem jurou pelos seus falsos deuses, pecando assim manifestamente, por lhes atribuir uma reverência divina, responde: “Quem recorre ao juramento daquele que jura pelos falsos deuses, não para o mal, mas para o bem, não se associa ao pecado que consiste em jurar pelo demônio, mas ao que há de bom em seu pacto, pelo qual guardou a fidelidade. Pecaria, contudo, se o induzisse a jurar pelos falsos deuses”.[23] Igualmente também aqui: não é lícito induzir alguém a emprestar sob usura; mas é lícito receber empréstimo de quem já está disposto a praticar usura, por necessidade própria ou de outrem. Do mesmo modo que é lícito alguém revelar seus bens a ladrões (que pecam roubando) para evitar ser morto, seguindo nisso o exemplo dos dez homens que disseram a Ismael: “Não nos mates, pois temos um tesouro oculto no campo” (Jr 41,8).[24]
Resposta ao argumento 1: Quem toma dinheiro sob usura não consente no pecado do usurário, mas apenas faz uso dele. Não aprova a usura, mas a mutuação (empréstimo), que é um bem.[25]
Resposta ao argumento 2: Quem pede empréstimo não dá ao usurário ocasião de pecar, mas de emprestar; o usurário é que toma ocasião de pecar pela malícia de seu coração. O escândalo é passivo do lado dele, não ativo do lado de quem pede. Nem por isso quem precisa deve deixar de pedir, pois tal escândalo não vem de ignorância ou fraqueza, mas de malícia.
Resposta ao argumento 3: Se alguém depositasse dinheiro em um usurário que não tivesse outros recursos, ou com a intenção de favorecer a prática da usura, partilharia do pecado.[26] Mas se o usurário já tem de onde lucrar, e alguém lhe confia dinheiro apenas para guardá-lo com mais segurança, não peca: está usando de um pecador para um bem.
[1] François Lachat: Eis, como se sabe, uma das questões mais importantes e mais controversas da teologia moral. A importância especial desta questão provém da própria natureza do seu objeto, das paixões que ela suscita e das suas relações com a felicidade ou a prosperidade das nações. As controvérsias a que ela deu origem têm sem dúvida em grande parte as mesmas causas, mas nascem também demasiadas vezes do fato de não se estar de acordo sobre o estado da questão. Razão a mais para se tentar apreender bem as noções tão claras e tão precisas dadas por São Tomás neste primeiro artigo.
[2] M. l’abbé Drioux: O mutuário deve restituir a quantidade que recebeu, e o objeto deve ser da mesma qualidade. Se não pode restituir em natureza o que tomou emprestado, deve pagar o seu valor, tendo em conta o tempo e o lugar onde a coisa devia ser restituída. Se não se fixou nenhuma época, deve pagá-la pelo preço que tinha quando a recebeu (Cód. civ., art. 1905).
[3] François Lachat: Toda a tradição falou sobre a usura, como fala aqui nosso santo autor. Mas, em vez de acumular, como seria fácil fazer, as sentenças dos doutores, as decisões dos concílios e os trechos dos Santos Padres, citaremos apenas algumas palavras notáveis de Bossuet, que resumem assim o ensino da Igreja: «A doutrina que diz que a usura, segundo a noção que dela foi dada, é proibida na lei nova para todos os homens contra todos os homens, é de fé. A razão é que ela se fundamenta no espírito da lei nova reconhecido por todos os cristãos, e em passagens expressas das Escrituras, entendidas nesse sentido por todos os Padres e por toda a tradição, o que é a verdadeira regra da fé recebida no Concílio de Trento, e finalmente em decisões de concílios, mesmo universais, e de papas, requeridas por toda a Igreja com todas as circunstâncias que acompanham a condenação das heresias, e até o ponto de dizer que aqueles que defenderem obstinadamente esse erro serão tratados como heréticos. Assim, só aqueles que desprezaram a tradição e os decretos da Igreja é que combateram essa doutrina… Todos os teólogos católicos que escreveram sobre essa matéria reconhecem unanimemente que o que aqui foi afirmado é de fé». Bossuet fala de maneira absoluta como se tivesse conhecido a Constituição de Bento XIV, Vix pervenit, publicada, no entanto, mais de quarenta anos após a morte daquele a quem se pôde bem chamar o último dos Padres. As expressões tão fortes que ele usa para caracterizar a doutrina da Igreja sobre a usura encontrariam, se necessário, sua justificativa na leitura atenta desse ato solene em que a profunda ciência do autor se junta à infalível autoridade do pontífice. Seria preciso ver como esse famoso documento foi comentado pelos teólogos modernos, os mais conscienciosos e os mais eruditos, para se formar uma ideia completa de um assunto semelhante.
[4] Marcus Lefébure, O.P.: A distinção que aqui se faz é a mesma que foi feita anteriormente (q. 77, art. 1 ad 1) entre aprovação e tolerância: o que a lei não impede não é necessariamente moralmente louvável. E a justificação moral para esta divergência entre o legalmente permitido e o moralmente correto é ela própria dada em IaIIæ. q. 96, 1 & 2; ibid. q. 105, 3.
[5] François Lachat: Há, sem dúvida, uma grande distância, para não dizer um contraste impressionante, entre a doutrina que acabamos de expor e a prática atualmente aceita no mundo. Por quais considerações, por qual raciocínio se chegou a legitimar essa prática, sem refutar diretamente a argumentação de Santo Tomás, o que era impossível, sem infirmar, de maneira ao menos formal, as autoridades indicadas e o ensino tradicional, o que seria, em certo sentido, algo ímpio? É isso que se deve buscar nos teólogos que se tornaram os partidários e defensores das opiniões novas. Sem poder citá-los, muito menos discuti-los aqui, diremos que o principal fundamento sobre o qual eles se apoiaram para autorizar os diversos tipos de investimentos em uso é a autoridade do príncipe ou o título legal. Adicionemos apenas que, quando o comércio de que o dinheiro é agora o objeto tiver atingido todo o seu desenvolvimento, exercido todas as suas influências, dado seus últimos frutos, lamentar-se-á talvez, mas tarde demais, que uma barreira mais inflexível não tivesse sido oposta ao que se lamentou não sem razão como os primeiros avanços de uma especulação que sempre termina por arruinar as sociedades, sob o pretexto de multiplicar suas riquezas.
[6] Marcus Lefébure, O.P.: Há dois pontos a serem notados aqui: qual era efetivamente o direito romano acerca do usufruto e do quasi-usufruto, e qual era o entendimento que Santo Tomás tinha dele. No que diz respeito ao primeiro ponto, o direito romano foi resumido em um dos principais manuais ingleses de direito romano da seguinte forma: “Os direitos de usufruto envolvidos na propriedade são inúmeros. Vimos, no entanto, que o dominus [proprietário] não tem necessariamente o exercício prático desses direitos como questão de lei. Eles podem estar todos investidos em um ‘proprietário bonitário’, de modo que o direito efetivo do dominus quase não tem conteúdo algum. Mas ainda há uma outra possibilidade. Qualquer um ou mais dos inúmeros direitos envolvidos no direito de usufruto podem estar investidos em alguma pessoa que não o proprietário. (…) Tais direitos, na medida em que eram instituições do direito civil, são convenientemente chamados de jura in re aliena [direitos sobre coisa alheia]. De outro ponto de vista, são chamados de servidões, embora seja provável que no direito clássico o nome fosse aplicado apenas àquela importante classe delas que são conhecidas nos textos como jura prediorum, servidões prediais. Note-se que os dois nomes expressam aspectos diferentes aspectos da questão. O nome jura expressa a posição da pessoa titular: ele tem um direito sobre a propriedade de outro. O nome servidão expressa o fato de ser um ônus sobre a propriedade, uma restrição mais ou menos inconveniente ao seu usufruto à qual o proprietário deve se submeter. As servidões são classificadas como prediais ou pessoais. A diferença essencial, expressa no nome, é que as servidões prediais são consideradas como vinculadas à propriedade em si, e não ao seu proprietário. (…) As servidões pessoais, por outro lado, como o usufruto (direito vitalício), vinculavam-se a um homem pessoalmente, e não dependiam de ele ter outras propriedades às quais estivessem de algum modo apensas. (…) Usufruto. Este é definido como o direito de usar e usufruir da propriedade de outro salva rerum substantia. Esta expressão obscura pode significar ou ‘desde que o caráter da coisa permaneça inalterado’ ou ‘sem o direito de alterar o caráter da coisa’: em qualquer interpretação, expressa, como veremos, uma regra característica da instituição. Era geralmente vitalício, e embora pudesse ser por prazo fixo, terminava em qualquer caso com a morte do titular. (…) O usufrutuário tinha direito aos fructus, os produtos ordinários da coisa, colheitas, crias de animais, mas não os filhos de ancillae [escravas]. (…) O usufrutuário tinha todos os direitos ordinários de uso e gozo, uso de ferramentas, acessórios e similares. (…) Ele poderia melhorar a propriedade, desde que não alterasse seu caráter. (…) Ele devia manter a propriedade, cultivar adequadamente, pagar todas as despesas ordinárias e, em geral, agir como um bonus pater familias [chefe de família prudente e diligente]. Ele não podia alienar o usufruto. (…) Mas podia vender ou alugar o seu gozo, ficando com o preço ou aluguel como seu lucro. (…) Como a coisa tinha de ser restituída na expiração do usufruto, não podia haver usufruto de coisas perecíveis. Dificuldade foi criada pelo fato de que o caso comum de um usufruto de toda ou de uma parte alíquota da propriedade de um homem normalmente abrangeria, em seus termos, alguns bens perecíveis. Já no início do Império, foi disposto por um senatus consultum que, quando um legado de usufruto incluísse bens perecíveis, a propriedade deveria passar ao legatário, o qual tinha de dar garantia para restituir o valor na expiração do usufruto. Tratava-se, em efeito, de um empréstimo vitalício sem usura. Essa instituição é convenientemente chamada de quasi-usufruto. Não tem aplicação exceto em testamentos ou codicilos.” (W. W. Buckland, A Manual of Roman Private Law. Cambridge, 1925, p. 153–4, 162–3; 2ª ed., 1953). Ora, se bem que seja exato dizer que um senatus consultum, logo no início do Império — no reinado de Augusto ou Tibério — proveu a instituição daquilo que veio a ser chamado de quasi-usufruto (é citado por Ulpiano, Digesto VII, 5, 1), e que essa distinção ficou estabelecida (como testemunham as Institutas de Justiniano, II, 4, §2), é inexato dizer, como faz São Tomás, que o propósito dessa lei fosse permitir empréstimos com usura como que por via de concessão à fraqueza humana: o verdadeiro propósito da lei e a natureza precisa do quasi-usufruto estão claramente expostos por Buckland. Esse erro afeta apenas um elemento do argumento de São Tomás, mas, de fato, reforça sua tese principal, segundo a qual existe uma repugnância natural contra a geração de mero dinheiro a partir de dinheiro.
[7] O quasi-usufruto (quasi-ususfructus) é uma figura jurídica do direito romano que surgiu como solução para um problema técnico dentro do usufruto clássico. O usufruto (ususfructus) é o direito de usar e fruir da coisa de outrem, sem alterar sua substância (salva rerum substantia). O usufrutuário recebia os frutos (fructus), isto é, os produtos renováveis da coisa: colheitas, frutos de árvores, crias de animais, rendas, etc. Mas a coisa tinha de ser restituída ao proprietário ao fim do usufruto, intacta em sua substância. Contudo, havia um problema: e se o usufruto recaísse sobre coisas consumíveis ou perecíveis (vinho, grãos, dinheiro, azeite, etc.)? O usufrutuário não poderia usá-las sem destruí-las — o que contradizia a própria ideia de usufruto. A solução jurídica então foi aplicar o quasi-ususfructus: o Senatus consultum Pegasianum (início do Império, possivelmente no tempo de Augusto ou Tibério) estabeleceu que, nesses casos, a solução seria transferir a propriedade plena da coisa consumível ao usufrutuário. Porém, o usufrutuário deveria dar garantia de restituir ao proprietário, ao final do usufruto, o equivalente em valor (não a mesma coisa física, já consumida). Isso era chamado quasi-usufruto, porque se parecia com o usufruto, mas não preservava a substância da coisa: o que se restituía não era a coisa em si, mas o seu equivalente. O quasi-usufruto era, essencialmente, um empréstimo vitalício sem usura (mutuum ad vitam). Aplicava-se sobretudo em testamentos ou legados: quando alguém deixava, por exemplo, certa quantia em dinheiro ou produtos consumíveis “em usufruto” para uma viúva, filha ou outro herdeiro. A viúva podia usar livremente esses bens durante a vida, mas os herdeiros legítimos recebiam de volta o valor correspondente na morte dela. São Tomás conhecia essa figura, mas a interpretou de forma um pouco equivocada: ele sugeriu que o quasi-ususfructus teria sido criado como uma concessão à fraqueza humana, permitindo o empréstimo com usura em certas condições. Mas, como nota Buckland, isso é inexato, pois o objetivo do quasi-ususfructus não era legitimar a usura, mas apenas dar uma solução técnica ao usufruto sobre coisas consumíveis. (N.T.)
[8] M. l’abbé Drioux: Montesquieu pretende (liv. XXI, cap. 20) que esta teoria de Aristóteles matou o comércio na Idade Média. O célebre publicista cometeu nisso um grave erro, pois a Política só foi conhecida em meados do século XIII.
[9] M. l’abbé Drioux: O presente ab obsequio consiste em trabalhar para outro, cultivar suas terras ou gerir seus negócios; o presente a lingua consiste em elogiá-lo ou falar a alguém em seu favor, e o presente a manu é qualquer doação apreciável em dinheiro, como um cavalo, um anel, etc.
[10] Interlinear. IV, 61a. Cf. São Gregório Magno, Hom. in Evang. 4. (PL 76, 1092).
[11] François Lachat: Além da usura propriamente dita, introduzem-se nos empréstimos, nos pequenos empréstimos feitos aos pobres sobretudo, muitas usuras disfarçadas sob mil formas diversas. E a usura disfarçada não é nem a menos injusta nem a menos perigosa. Ela chega por vezes a realizar ganhos assustadores e dos quais nunca se ousaria abordar a eventualidade num pacto explícito. Cabe àqueles que são constituídos os guardiões da moral, ao mesmo tempo que protetores dos infelizes, suprir tanto quanto possível, pela sua vigilância e firmeza, o que não podem ou não querem fazer os depositários do poder público.
[12] Santo Tomás admite a licitude do damnus emergens (dano emergente) estipulado em contrato. (N.T.)
[13] François Lachat: Alguns acrescentam o perigo de perder o capital, periculum sortis (perigo do capital), o que confessamos humildemente não compreender; pois se o capital, em definitivo, é restituído (e é essa a hipótese, uma vez que se trata de exigir algo a mais), que importa o perigo que ele terá corrido? Será isso então uma coisa estimável a preço de dinheiro? Não falamos dos outros pretextos, ainda mais pobres do que esse, inventados para eludir os princípios e as leis que proíbem a usura.
[14] Condenação direta de Santo Tomás ao lucrum cessans (lucro cessante). (N.T.)
[15] Marcus Lefébure, O.P.: Esta resposta torna-se mais clara quando a distinção nela implícita é explicitada, da maneira como Cajetan o faz em seu comentário. Ele faz isso recorrendo à distinção dos juristas romanos entre o damnum emergens e o lucrum cessans, e resume a situação em duas regras. A primeira é que o credor tem o direito de pedir ao mutuário que o compense pela perda que resulta do empréstimo. E a segunda regra é que o credor não pode pedir ao mutuário que o compense pela perda que consiste em o credor não ter o dinheiro emprestado disponível para obter um lucro, uma vez que ele não deve vender o que ainda não tem e o que bem pode ser impedido de obter. Cajetan, no entanto, também emprega toda a sua engenhosidade para acrescentar algumas qualificações muito sutis e importantes à segunda regra, cujo objetivo é definir a noção de “o que o credor efetivamente não tem” de forma muito restritiva e, assim, abrir espaço para vários títulos de compensação.
[16] Santo Tomás estabelece aqui a distinção entre o lucro ilícito procedente do empréstimo usurário e o lucro lícito procedente do aporte de capital em participação societária. (N.T.)
[17] M. l’abbé Drioux: Santo Afonso de Ligório, de Lugo, Lessius, Tolet, Sanchez, Sporer, creem que um comerciante pode vender mais caro, sem outro título que não seja o da venda a crédito, e que se pode comprar abaixo do preço mais baixo, unicamente porque se paga antecipadamente, desde que não haja uma diferença tal entre o preço e o valor das coisas que a sua igualdade moral seja destruída.
[18] François Lachat: É necessário dizer que se trata sempre do primeiro uso, primo usu, como se exprimem os teólogos? Tudo se consome pouco a pouco pelo uso; mas há coisas que o primeiro uso aliena ou destrói, como se vê pelos exemplos que o autor já deu.
[19] Institutiones, II, 4, 2. Cf. Digesta, VII, 5, 1 & 2.
[20] M. l’abbé Drioux: Se o usurário tivesse previsto que o prejuízo que causava ao mutuário devia acarretar sua ruína, seria obrigado a restituir-lhe mais do que os juros que dele teria recebido.
[21] François Lachat: Segundo esse princípio, a coisa frutifica para o dono, res fructificat domino; e depois, aquele que é injustamente despojado de uma coisa, não o é menos dos frutos que essa coisa teria naturalmente produzido, feita a compensação dos trabalhos e das despesas.
[22] PL 40, 236.
[23] Epist. XLVII ad Publicolam (PL 33, 184).
[24] M. l’abbé Drioux: Quando se busca dinheiro para outro, pode-se obtê-lo de um usurário, se não se encontrar em outro lugar. O notário que é solicitado pelo mutuário para redigir o ato não peca, mas seria diferente se ele mesmo fosse a causa do empréstimo, e instrumentasse sem que o mutuário lhe pedisse.
[25] François Lachat: Tudo isso se reduz, como se vê, ao voluntário indireto, ou então ao que foi dito noutro lugar [do nosso comentário à Suma teológica] sobre as nossas ações que têm dois efeitos, um bom, outro mau, e que são permitidas quando só nos propomos o primeiro. Os abusos da usura foram, contudo, tão gritantes em certas épocas, que os soberanos pontífices se viram obrigados a infligir penas muito severas àqueles que davam aos usurários o concurso mesmo mais indireto, como o de lhes alugar uma casa, ou o de os receber em suas terras. Uma louvável solicitude inspirava-lhes esses enérgicos meios para tentar fechar o abismo — expressão de que se serviu o papa Gregório X no Concílio de Lyon — que ameaçava engolir a fortuna pública junto com as fortunas privadas. Os grandes usurários da nossa época teriam bem necessidade, se não me engano, de uma lição semelhante.
[26] M. l’abbé Drioux: Não se pode ser acionista de um banco que pratique usura e receber dividendos sem estar obrigado a restituí-los. Essa obrigação passa aos herdeiros daquele que obteve esses lucros ilícitos.
