TRADICIONALISTAS, INFALIBILIDADE E O PAPA
Padre Anthony Cekada (†2020)
Fonte: https://www.traditionalmass.org/wp-content/uploads/2025/05/TradsInfall.pdf
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: O texto apresenta a tese de que as reformas doutrinais e litúrgicas do Concílio Vaticano II contêm erros e males incompatíveis com a indefectibilidade da Igreja e a infalibilidade do Romano Pontífice. Argumenta que, se a Igreja não pode ensinar o erro nem impor leis nocivas, então os responsáveis por tais mudanças não possuíam (ou perderam) a legítima autoridade devido à heresia manifesta. Recorre a teólogos clássicos, canonistas e até papas para sustentar que um papa ou bispo, ao cair em heresia pública e notória, perde automaticamente o ofício. Conclui que a única explicação coerente para a crise pós-conciliar é a perda de autoridade dos seus agentes, não da Igreja. Assim, a resistência tradicionalista implica, na prática, uma posição sedevacantista.
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Jorge Mario Bergoglio: “Todas as religiões são um caminho para Deus. São como línguas diferentes, idiomas diferentes para chegar lá. Mas Deus é Deus para todos.”
Os próprios homens que parecem possuir autoridade na Igreja ensinam erros e impõem leis nocivas. Como conciliar isso com a infalibilidade?
Se você atualmente assiste regularmente à missa tradicional em latim, é porque chegou à conclusão, em algum momento, de que a missa antiga e as doutrinas tradicionais eram católicas e boas, enquanto a nova missa e os ensinamentos modernos, de algum modo, não o são.
Mas (assim como eu), você provavelmente teve algumas preocupações iniciais: E se a missa tradicional à qual assisto não for aprovada pela diocese? Estou desafiando a autoridade legítima na Igreja? Estou desobedecendo ao papa?
Essa é a chamada “questão da autoridade”, e ela parece representar um verdadeiro dilema. A Igreja ensina que o papa é infalível em matéria de fé e moral. Além disso, bons católicos obedecem às leis do papa e da hierarquia. Católicos maus escolhem arbitrariamente as leis que querem obedecer. Contudo, ao mesmo tempo, os próprios homens que aparentam possuir autoridade na hierarquia nos ordenam aceitar doutrinas e uma missa que prejudicam a fé ou produzem outros efeitos desastrosos. O que deve fazer o católico?
I. POR QUE REJEITAR AS MUDANÇAS?
Para resolver o dilema, devemos começar considerando o que nos levou a abandonar nossas paróquias do Novus Ordo. Na maioria dos casos, foi a contradição com o ensinamento católico estabelecido ou a irreverência no culto. Em outras palavras, reconhecemos de imediato algum elemento da nova religião como sendo um erro doutrinal ou um mal.
E dificilmente consideramos que nossas objeções diziam respeito a meras minúcias. As novas doutrinas nos pareciam mudanças substanciais — compromissos, traições ou contradições diretas do ensinamento católico imemorial. Ou então passamos a considerar o novo sistema de culto como mau — irreverente, desonroso para com o Santíssimo Sacramento, repugnante à doutrina católica ou absolutamente destrutivo para a fé de milhões de almas. Razões graves como essas — e não meras trivialidades — foram o que nos levou a resistir e rejeitar as mudanças.
Uma vez que chegamos a esse ponto e reconhecemos (como de fato reconhecemos e devemos reconhecer) que alguma declaração oficial ou lei emanada da hierarquia pós-Vaticano II contém erro ou mal, estamos, de fato, a meio caminho de resolver a aparentemente espinhosa questão da autoridade. Examinemos por quê.
II. ALGUNS ERROS E MALES
Comecemos por listar alguns dos erros e males oficialmente aprovados pelo Vaticano II ou por Paulo VI e seus sucessores:
• O ensinamento do Vaticano II (e do Código de Direito Canônico de 1983) de que a verdadeira Igreja de Cristo “subsiste na” (note-se: ao invés de “é”) Igreja Católica. Isso implica que a verdadeira Igreja pode também “subsistir” em outras comunidades religiosas.
• A abolição, no Vaticano II e no Código de 1983, da distinção tradicional entre os fins primário (procriativo) e secundário (unitivo) do matrimônio, colocando ambos no mesmo nível e invertendo sua ordem. Essa mudança fornece um apoio tácito à contracepção, já que a proibição do controle de natalidade baseava-se no ensinamento de que a procriação é o fim primário do matrimônio.
• A supressão sistemática, na versão latina original do novo missal de Paulo VI, dos seguintes conceitos: inferno, juízo divino, ira de Deus, punição pelo pecado, malícia do pecado como o maior dos males, desapego do mundo, purgatório, almas dos defuntos, realeza de Cristo sobre a terra, Igreja militante, triunfo da fé católica, males da heresia, do cisma e do erro, conversão dos não católicos, méritos dos santos e milagres. Expurgar essas doutrinas da liturgia é sinalizar que elas já não são verdadeiras ou, ao menos, não são suficientemente importantes para merecerem menção na oração oficial da Igreja.
• A aprovação oficial por Paulo VI da comunhão na mão. Essa prática foi imposta pelos protestantes do século XVI com o propósito de negar a transubstanciação e o caráter sacramental do sacerdócio.
• A introdução doutrinal oficial ao Novus Ordo Missae, que ensina que a missa é uma ceia assemblear, co-celebrada pela congregação e por seu presidente, durante a qual Cristo está presente no povo, nas leituras das Escrituras, e no pão e no vinho. Essa é uma compreensão protestante ou modernista da missa, e ela forneceu a base teórica sobre a qual tantos “abusos” subsequentes se apoiariam.
III. OS ENSINAMENTOS DE BENTO XVI
Ao que foi exposto anteriormente, poderíamos acrescentar muitos ensinamentos de João Paulo II e Bento XVI, ambos falsamente retratados como “conservadores” doutrinais. Suas declarações e escritos revelam um problema teológico profundo, que vai muito além da questão missa tradicional vs. missa nova.
Bento XVI, quando ainda era Joseph Ratzinger, foi um dos principais teólogos modernistas no Concílio Vaticano II e deixou um longo rastro escrito de seus erros. Ele foi o principal arquiteto de uma nova teologia da Igreja, que propõe um “Povo de Deus” e uma “Igreja de Cristo” não idênticos à Igreja Católica Romana — uma Super-Igreja ou uma “Igreja-Frankenstein” criada a partir de “elementos” da verdadeira Igreja, possuídos totalmente (pelos católicos) ou parcialmente (pelos hereges e cismáticos).
O vínculo que mantém esse monstro ecumênico unido é a noção de Ratzinger da Igreja como “comunhão”. Enquanto cardeal e principal assessor doutrinal de João Paulo II, ele desenvolveu essa ideia na Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a Comunhão (1992), na Declaração Dominus Iesus (2000), no Código de Direito Canônico de 1983 e no Catecismo de 1997. Eis algumas proposições típicas do ensinamento de Ratzinger:
• Corpos cismáticos são “Igrejas particulares” unidas à Igreja Católica por “estreitos vínculos”. (Communion 17).
• A Igreja universal é o “corpo das [igrejas] particulares”. (ibid. 8).
• As igrejas cismáticas possuem uma existência “ferida”. (ibid. 17).
• A “Igreja universal torna-se presente nelas [nas igrejas particulares] em todos os seus elementos essenciais.” (ibid. 17).
• A Igreja de Cristo está “presente e operante” em igrejas que rejeitam o papado. (Dominus Iesus 17).
• Alguém torna-se membro do “Povo de Deus” pelo batismo. (Catecismo 782)
• Todo esse Povo de Deus participa do ofício de Cristo. (ibid. 783).
• O Corpo de Cristo, a Igreja, está “ferido”. (ibid. 817).
• O Espírito de Cristo utiliza corpos cismáticos e heréticos como “meios de salvação”. (ibid. 819).
• Cada “Igreja particular” é “católica”, mas algumas são “plenamente católicas”. (ibid. 832, 834).
Esses ensinamentos são contrários a um artigo de fé divina e católica: “Creio na Igreja una”. O termo “una” no Credo refere-se àquela propriedade da Igreja pela qual ela é “indivisa em si mesma e separada de qualquer outra” na fé, na disciplina e no culto. Os ensinamentos de Ratzinger também são contrários ao ensinamento dos Padres da Igreja e ao magistério ordinário universal, que afirma que os hereges estão “fora da comunhão católica e estranhos à Igreja” (Papa Leão XIII).
IV. A IGREJA NÃO PODE DAR O MAL
Listas como essas poderiam continuar por páginas. O ponto é que cada item pode ser classificado ou como um erro (uma contradição ou mudança substancial nos ensinamentos do magistério pré-Vaticano II) ou como um mal (algo ofensivo a Deus e nocivo à salvação das almas). Mas a mesma fé que nos diz que essas mudanças estão erradas também nos ensina que a Igreja não pode falhar em seu ensinamento nem transmitir o mal.
Uma das propriedades essenciais da Igreja Católica é sua indefectibilidade. Isso significa, entre outras coisas, que seu ensinamento é “imutável e permanece sempre o mesmo” (Santo Inácio de Antioquia). É impossível que ela contradiga seu próprio ensinamento.
Além disso, outra propriedade essencial da Igreja de Cristo é sua infalibilidade. Isso não se aplica (como alguns católicos tradicionalistas parecem pensar) apenas às raras declarações papais ex cathedra, como aquelas que definiram a Imaculada Conceição e a Assunção. A infalibilidade também se estende às leis disciplinares universais da Igreja.
O princípio, exposto em clássicos textos de teologia dogmática como Salaverri (I:722), Zubizarreta (I:486), Herrmann (I:258), Schultes (314–7) e Abarzuza (I:447), costuma ser explicado da seguinte maneira:
“A infalibilidade da Igreja estende-se (…) às leis eclesiásticas promulgadas para a Igreja universal para reger o culto cristão e a vida cristã. (…) Mas a Igreja é infalível ao emitir um decreto doutrinal, como foi indicado acima — e a tal ponto que jamais poderia sancionar uma lei universal que estivesse em desacordo com a fé ou a moral, ou que, por sua própria natureza, fosse prejudicial à salvação das almas.
Se a Igreja cometesse o erro alegado ao legislar para a disciplina geral, ela deixaria de ser guardiã fiel da doutrina revelada ou mestra confiável do modo cristão de viver. Não seria guardiã da doutrina revelada, pois a imposição de uma lei viciosa seria, na prática, equivalente a uma definição errônea de doutrina; todos naturalmente concluiriam que o que a Igreja ordenou estava de acordo com a sã doutrina. Não seria mestra do modo cristão de viver, pois, por suas leis, introduziria corrupção na prática da vida religiosa.” (Van Noort, Dogmatic Theology 2:91. Grifo nosso.)
É impossível, portanto, que a Igreja imponha algo mau por meio de suas leis — inclusive leis que regulem o culto.
O reconhecimento, de um lado, de que a hierarquia pós-Vaticano II sancionou oficialmente erros e males, e a consideração, de outro lado, das propriedades essenciais da Igreja, leva-nos, assim, a uma conclusão sobre a autoridade da hierarquia pós-Vaticano II: Dada a indefectibilidade da Igreja em seu ensinamento (sua doutrina não pode mudar) e a infalibilidade da Igreja em suas leis disciplinares universais (suas leis litúrgicas não podem comprometer a doutrina ou prejudicar as almas), é impossível que os erros e males que catalogamos tenham procedido do que é, de fato, a autoridade da Igreja. Deve haver outra explicação.
V. PERDA DO OFÍCIO POR HERESIA
A única explicação para esses erros e males que preserva as doutrinas da indefectibilidade e da infalibilidade da Igreja é que os clérigos que os promulgaram, de algum modo, perderam, enquanto indivíduos, a autoridade dos cargos na Igreja que aparentemente possuíam — ou que nunca possuíram tal autoridade diante de Deus desde o princípio. Suas declarações tornaram-se juridicamente nulas e não poderiam obrigar os católicos — exatamente como os decretos dos bispos na Inglaterra que aceitaram a heresia protestante no século XVI se tornaram nulos e desprovidos de autoridade para os católicos.
Tal perda de autoridade decorre de um princípio geral do direito canônico: a deserção pública da fé católica priva automaticamente a pessoa de todos os ofícios eclesiásticos que possa ocupar. Se pensarmos bem, isso faz sentido: seria absurdo que alguém que não professa verdadeiramente a fé católica tivesse autoridade sobre católicos que a professam.
O princípio de que quem abandona a fé automaticamente perde seu ofício aplica-se a párocos, bispos diocesanos e outros cargos eclesiásticos semelhantes. Também se aplica a um papa.
VI. PERDA DO OFÍCIO PAPAL
Teólogos e canonistas como São Roberto Belarmino, Caetano, Suárez, Torquemada e Wernz e Vidal sustentam, sem comprometer a doutrina da infalibilidade papal, que até mesmo um papa (como indivíduo, evidentemente) pode se tornar herege e, assim, perder o pontificado. Alguns desses autores também sustentam que um papa pode se tornar cismático.
Em seu grande tratado sobre o Romano Pontífice, São Roberto Belarmino, por exemplo, coloca a questão: “Se um papa herético pode ser deposto”. Observe, antes de mais nada, que sua pergunta parte do pressuposto de que um papa pode, de fato, tornar-se herege. Após uma longa discussão, Belarmino conclui:
“Um papa que é um herege manifesto deixa automaticamente (per se) de ser papa e cabeça [da Igreja], assim como deixa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por isso, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esse é o ensinamento de todos os Padres da Antiguidade, os quais ensinam que hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.” (De Romano Pontifice, II.30.)
Belarmino cita passagens de Cipriano, Driedonus e Melchior Cano para sustentar sua posição. A base desse ensinamento, diz ele finalmente, é que um herege manifesto não é, de forma alguma, membro da Igreja — nem de sua alma nem de seu corpo, nem por união interna nem por união externa.
Outros grandes canonistas e teólogos posteriores a Belarmino também sustentaram essa posição. O Ius Canonicum de Wernz-Vidal, obra em oito volumes publicada em 1943 e talvez o comentário mais respeitado ao Código de Direito Canônico de 1917, afirma:
“Pela heresia notória e publicamente divulgada, o Romano Pontífice, se vier a cair em heresia, por esse fato mesmo [ipso facto] é considerado privado do poder de jurisdição, mesmo antes de qualquer julgamento declaratório da Igreja. (…) Um papa que caísse em heresia pública deixaria ipso facto de ser membro da Igreja; portanto, deixaria também de ser cabeça da Igreja.” (Ius Canonicum, II:453.)
VII. CANONISTAS PÓS-VATICANO II
A possibilidade de que um papa possa tornar-se herege e perder seu ofício também é reconhecida em um comentário autorizado ao Código de Direito Canônico de 1983:
“Os canonistas clássicos discutiram a questão de saber se um papa, em suas opiniões privadas ou pessoais, poderia cair em heresia, apostasia ou cisma. Se o fizesse de maneira notória e amplamente divulgada, romperia a comunhão e, segundo uma opinião aceita, perderia seu ofício ipso facto (c. 194 §1, 2º). Como ninguém pode julgar o papa (c. 1404), ninguém poderia depor um papa por tais crimes, e os autores divergem sobre como seria declarada a sua perda do ofício de modo que a vacância pudesse então ser preenchida por uma nova eleição.” (J. Corridan et al., eds., The Code of Canon Law: A Text and Commentary comissionado pela Canon Law Society of America. Nova York: Paulist, 1985, c. 333.)
O princípio de que um papa herege perde automaticamente seu ofício, portanto, é amplamente admitido por uma grande variedade de canonistas e teólogos católicos.
VIII. PAPAS INOCÊNCIO III E PAULO IV
Até mesmo papas levantaram a possibilidade de que um herege pudesse, de algum modo, acabar ocupando o trono de Pedro.
O Papa Inocêncio III (1198–1216), um dos mais firmes defensores da autoridade papal na história do papado, ensina:
“Muito menos pode o Romano Pontífice vangloriar-se, pois ele pode ser julgado pelos homens — ou melhor, pode mostrar-se julgado, se manifestamente “perder o seu sabor” na heresia. Pois aquele que não crê já está julgado.” (Sermo 4: In Consecratione. PL 218:670.)
Durante o tempo da revolta protestante, o Papa Paulo IV (1555–1559), outro vigoroso defensor dos direitos do papado, suspeitava que um dos cardeais que tinha boas chances de ser eleito papa no próximo conclave fosse um herege secreto.
Em 16 de fevereiro de 1559, portanto, ele emitiu a bula Cum ex Apostolatus Officio. O pontífice decretou que, se algum dia viesse a ocorrer que alguém eleito Romano Pontífice tivesse anteriormente “desviado da fé católica ou caído em qualquer heresia”, sua eleição, ainda que com o acordo e o consentimento unânime de todos os cardeais, seria “nula, juridicamente inválida e sem efeito”.
Todos os atos subsequentes, leis e nomeações de tal papa eleito invalidamente, decretou Paulo IV, “careceriam de força, e não confeririam estabilidade ou poder jurídico a quem quer que fosse”. Determinou ainda que todos aqueles que fossem nomeados para cargos eclesiásticos por tal papa estariam, “por esse mesmo fato e sem necessidade de qualquer outra declaração, privados de qualquer dignidade, posição, honra, título, autoridade, ofício ou poder”.
A possibilidade de heresia, portanto, e a consequente falta de autoridade por parte de um indivíduo que pareça ser o papa não é, de modo algum, algo fantasioso, mas está de fato fundamentada no ensinamento de ao menos dois papas.
IX. AS ALTERNATIVAS
Resumidamente, por um lado sabemos que a Igreja não pode defeccionar. Por outro, sabemos que teólogos e até papas ensinam que um papa, enquanto indivíduo, pode defeccionar da fé, e assim perder seu ofício e sua autoridade.
Uma vez que reconhecemos os erros e males da religião pós-Vaticano II, apresentam-se, portanto, duas alternativas:
(1) A Igreja defeccionou.
(2) Homens defeccionaram e perderam seus ofícios e autoridade.
Diante de tal escolha, a lógica da fé exige que afirmemos a indefectibilidade da Igreja, e reconheçamos as defecções dos homens.
Posto de outro modo, nosso reconhecimento de que as mudanças são falsas, más e devem ser rejeitadas é também um reconhecimento implícito de que os homens que as promulgaram não possuíam realmente a autoridade da Igreja. Pode-se dizer, portanto, que todos os tradicionalistas são, na realidade, “sedevacantistas” — apenas nem todos se deram conta disso ainda.
Assim, a questão da autoridade está resolvida. Católicos que lutam para preservar a fé após a apostasia do pós-Vaticano II não têm absolutamente nenhuma obrigação de obedecer àqueles que perderam sua autoridade ao abraçar o erro.
X. RESUMO DOS PONTOS
Talvez seja oportuno aqui um resumo de tudo o que foi exposto:
- Os ensinamentos e leis oficialmente sancionados pelo Vaticano II e pelo pós-Vaticano II contêm erros e/ou promovem o mal.
- Porque a Igreja é indefectível, seu ensinamento não pode mudar; e porque é infalível, suas leis não podem transmitir o mal.
- É, portanto, impossível que os erros e males oficialmente sancionados nos ensinamentos e leis do Vaticano II e do pós-Vaticano II tenham procedido da autoridade da Igreja.
- Aqueles que promulgaram tais erros e males devem, de algum modo, carecer de autoridade real na Igreja.
- Canonistas e teólogos ensinam que a defecção da fé, quando se torna manifesta, traz consigo a perda automática do ofício eclesiástico (autoridade). Eles aplicam este princípio até mesmo a um papa que, em sua capacidade pessoal, venha a tornar-se herege.
- Até papas reconheceram a possibilidade de que um herege um dia acabasse no trono de Pedro. Paulo IV decretou que a eleição de tal papa seria inválida, e que ele careceria de toda autoridade.
- Já que a Igreja não pode defeccionar, mas um papa, enquanto indivíduo, pode defeccionar (como, com maior razão, podem fazê-lo bispos diocesanos), a melhor explicação para os erros e males do pós-Vaticano II que catalogamos é que eles procederam (ou procedem) de indivíduos que, apesar de ocuparem o Vaticano e várias catedrais diocesanas, não possuíam (ou não possuem) objetivamente autoridade canônica.
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Demonstramos amplamente aqui que é contrário à fé católica afirmar que a Igreja possa ensinar erro ou promulgar leis más. Também mostramos que o Vaticano II e suas reformas nos trouxeram erros contra a doutrina católica e leis más, nocivas à salvação das almas.
A própria fé, portanto, nos obriga a afirmar que aqueles que ensinaram esses erros ou promulgaram essas leis más, não importando qual aparência de autoridade possam ter, na realidade não possuem a autoridade da Igreja Católica. Somente assim se preserva a indefectibilidade da Igreja Católica. Devemos, pois, como católicos que afirmam que a Igreja é ao mesmo tempo indefectível e infalível, rejeitar e repudiar as pretensões de que Paulo VI e seus sucessores tenham sido verdadeiros papas.
Por outro lado, deixamos à autoridade da Igreja, quando ela voltar a operar normalmente, a tarefa de declarar de forma autoritativa que esses supostos papas foram não-papas. Nós, como simples sacerdotes, afinal, não podemos emitir julgamentos autoritativos, sejam legais ou doutrinais, que obriguem as consciências dos fiéis.
Nós, católicos tradicionalistas, por fim, não fundamos uma nova religião, mas estamos apenas engajados numa “ação de resistência” para preservar a fé e o culto católico até que cheguem dias melhores. Enquanto isso, tal objetivo será melhor alcançado se tratarmos essas questões difíceis com atenção não apenas aos princípios teológicos, mas também à virtude teológica da caridade.
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Apêndice 1
HERESIA E PERDA DO OFÍCIO PAPAL
Pode parecer surpreendente para católicos que aprenderam a doutrina da infalibilidade papal que um papa, como mestre privado, possa, ainda assim, cair em heresia e automaticamente perder seu ofício. Para que não se pense que este princípio é uma fantasia inventada por “fanáticos” tradicionalistas, ou, na melhor das hipóteses, apenas uma opinião minoritária expressa por um ou dois escritores católicos obscuros, reproduzimos aqui alguns textos de papas, santos, canonistas e teólogos.
Leitores leigos talvez não estejam familiarizados com nomes como Coronata, Iragui, Badii, Prümmer, Wernz, Vidal, Beste, Vermeersch, Creusen e Regatillo. Esses sacerdotes eram autoridades reconhecidas internacionalmente em suas áreas antes do Concílio Vaticano II. Nossas citações são extraídas de seus extensos tratados de direito canônico e teologia dogmática.
Matthaeus Conte a Coronata (1950):
“III. Nomeação para o ofício do Primado [isto é, o papado].
“1° O que é exigido pela lei divina para esta nomeação: (a) É exigido que a nomeação recaia sobre um homem que possua o uso da razão — e isso ao menos por causa da ordenação que o Primaz deve receber para possuir o poder da Ordem Sagrada. De fato, isto é necessário para a validade da nomeação.
“Também é exigido para a validade que a nomeação recaia sobre um membro da Igreja. Hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão, portanto, excluídos.
(…)
“2° Perda do ofício do Romano Pontífice. Isto pode ocorrer de várias maneiras:
(…)
“c) Heresia notória. Certos autores negam a suposição de que o Romano Pontífice possa, de fato, tornar-se herege.
“Não se pode provar, contudo, que o Romano Pontífice, como mestre privado, não possa tornar-se herege — se, por exemplo, ele negasse contumazmente um dogma previamente definido. Tal impecabilidade jamais foi prometida por Deus. De fato, o Papa Inocêncio III admite expressamente que tal caso é possível.
“Se realmente uma tal situação acontecesse, ele [o Romano Pontífice] cairia, por lei divina, do ofício, sem qualquer sentença, e mesmo sem sequer uma sentença declaratória. Aquele que professa abertamente a heresia coloca-se fora da Igreja, e não é provável que Cristo mantenha o Primado de Sua Igreja em alguém tão indigno. Por isso, se o Romano Pontífice viesse a professar heresia, antes mesmo de qualquer sentença condenatória (a qual seria impossível de qualquer forma), ele perderia sua autoridade.” (Institutiones Iuris Canonici. Roma: Marietti, 1950, 1:312, 316. Grifo nosso.)
Papa Inocêncio III (1198):
“Para este fim, a fé é tão necessária para mim que, embora eu tenha, por outros pecados, somente a Deus como meu juiz, é unicamente por um pecado cometido contra a fé que posso ser julgado pela Igreja. Pois “aquele que não crê já está julgado”. (Sermo 2: In Consecratione. PL 218:656.)
“Vós sois o sal da terra… Ainda menos pode o Romano Pontífice vangloriar-se, pois ele pode ser julgado pelos homens — ou melhor, pode mostrar-se julgado, se manifestamente “perder seu sabor” na heresia. Pois aquele que não crê já está julgado.” (Sermo 4: In Consecratione. PL 218:670.)
Santo Antonino (†1459):
“No caso em que o papa se tornasse herege, ele se encontraria, por esse fato apenas e sem qualquer outra sentença, separado da Igreja. Uma cabeça separada de um corpo não pode, enquanto permanece separada, ser cabeça do mesmo corpo do qual foi cortada.
“Um papa que fosse separado da Igreja pela heresia, portanto, deixaria, por esse mesmo fato, de ser cabeça da Igreja. Ele não poderia ser herege e permanecer papa, porque, estando fora da Igreja, não pode possuir as chaves da Igreja.” (Summa Theologica, citado em Actes de Vatican I. V. Frond, pub.)
Papa Paulo IV (1559):
“Ademais, se algum dia vier a aparecer que algum bispo (mesmo atuando como arcebispo, patriarca ou primaz), ou um cardeal da Igreja Romana, ou um legado (como acima mencionado), ou mesmo o Romano Pontífice (quer antes de sua promoção ao cardinalato, quer antes de sua eleição para ser Romano Pontífice), tenha anteriormente se desviado da Fé Católica ou caído em qualquer heresia, [Estabelecemos, decretamos, determinamos e definimos]:
“— Tal promoção ou eleição, em si mesma, ainda que com o acordo e o consentimento unânime de todos os cardeais, será nula, juridicamente inválida e sem efeito.
“— Não será possível considerar tal promoção ou eleição como válida, nem torná-la válida, seja pela recepção do ofício, consagração, administração subsequente ou posse, nem sequer através da entronização supostamente realizada do próprio Romano Pontífice, juntamente com a veneração e obediência a ele prestadas por todos.
“— Tal promoção ou eleição não poderá, pelo decurso do tempo, ser considerada sequer parcialmente legítima de qualquer forma.
“— Cada uma e todas as palavras, assim como atos, leis, nomeações daqueles assim promovidos ou eleitos — e, na verdade, tudo o que daí provenha — carecerão de força, e não conferirão estabilidade ou poder jurídico a quem quer que seja.
“— Aqueles assim promovidos ou eleitos, por esse mesmo fato e sem necessidade de qualquer outra declaração, estarão privados de qualquer dignidade, posição, honra, título, autoridade, ofício e poder.” (Bula Cum ex Apostolatus Officio, 16 de fevereiro de 1559.)
São Roberto Belarmino (1610):
“Um papa que seja herege manifesto deixa automaticamente (per se) de ser papa e cabeça, assim como deixa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por conseguinte, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensinamento de todos os Padres antigos, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.” (De Romano Pontifice, II.30.)
Santo Afonso de Ligório (†1787):
“Se alguma vez um papa, como pessoa privada, caísse em heresia, ele cairia imediatamente do pontificado.” (Œuvres Complètes, 9:232.)
Concílio Vaticano I (1869), Serapius Iragui (1959):
“O que se diria se o Romano Pontífice viesse a tornar-se herege? No Primeiro Concílio do Vaticano, foi proposta a seguinte questão: se o Romano Pontífice, como pessoa privada, poderia cair em heresia manifesta?
“A resposta foi a seguinte: “Confiando firmemente na providência sobrenatural, pensamos que tais coisas muito provavelmente jamais ocorrerão. Mas Deus não falha nos tempos de necessidade. Por isso, se Ele mesmo permitisse tal mal, não faltariam os meios para lidar com isso.” [Mansi, 52:1109]
“Os teólogos respondem da mesma forma. Não podemos provar a improbabilidade absoluta de tal evento (absolutam repugnatiam facti). Por esta razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se viesse a cair em heresia manifesta, já não seria membro da Igreja, e portanto não poderia ser chamado sua cabeça visível.” (Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium, 1959, 371.)
J. Wilhelm (1913):
“O próprio papa, se notoriamente culpado de heresia, deixaria de ser papa porque deixaria de ser membro da Igreja.” (Catholic Encyclopedia. New York: Encyclopedia Press, 1913, 7:261.)
Caesar Badii (1921):
“c) A lei atualmente em vigor para a eleição do Romano Pontífice reduz-se a estes pontos:
(…)
“São impedidos de ser validamente eleitos os seguintes: mulheres, crianças que não atingiram o uso da razão, aqueles que sofrem de loucura habitual, os não batizados, hereges e cismáticos.
(…)
“Cessação do poder pontifício. Este poder cessa: (…) (d) Por heresia notória e publicamente divulgada. Um papa publicamente herege já não seria membro da Igreja; por essa razão, já não poderia ser sua cabeça.” (Institutiones Iuris Canonici. Florença: Fiorentina, 1921, 160, 165.)
Dominic Prümmer (1927):
“O poder do Romano Pontífice perde-se:
(…)
“c) Pela sua insanidade perpétua ou por heresia formal. E isso, ao menos, provavelmente.
(…)
“Os autores, de fato, ensinam de modo comum que o papa perde seu poder por heresia certa e notória, mas se este caso é realmente possível é, com razão, objeto de dúvida.
“Partindo, porém, da suposição de que um papa poderia cair em heresia como pessoa privada (pois enquanto papa ele não poderia errar na fé, por ser infalível), diversos autores elaboraram respostas diferentes sobre como ele então seria privado de seu poder. Nenhuma dessas respostas, contudo, ultrapassa os limites da probabilidade.” (Manuale Iuris Canonici. Friburgo em Brisgóvia: Herder, 1927, 95.)
F.X. Wernz, P. Vidal (1943):
“Por heresia notória e abertamente divulgada, o Romano Pontífice, caso viesse a cair em heresia, é considerado, por esse mesmo fato [ipso facto], privado do poder de jurisdição mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja. (…) Um papa que caísse em heresia pública cessaria ipso facto de ser membro da Igreja; por conseguinte, cessaria também de ser cabeça da Igreja.” (Ius Canonicum. Roma: Gregoriana 1943. 2:453.)
Udalricus Beste (1946):
“Não poucos canonistas ensinam que, além da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia pode também perder-se por cair numa certa e insana perda de juízo, a qual é juridicamente equivalente à morte, bem como por heresia manifesta e notória. Neste último caso, o papa cairia automaticamente de seu poder, e isto, de fato, sem a emissão de qualquer sentença, pois a primeira Sé [isto é, a Sé de Pedro] não é julgada por ninguém.
“A razão é que, caindo em heresia, o papa deixa de ser membro da Igreja. Ora, quem não é membro de uma sociedade, evidentemente, não pode ser sua cabeça. Não encontramos exemplo algum disso na história.” (Introductio in Codicem. 3ª ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press, 1946, Cânon 221.)
A. Vermeersch, I. Creusen (1949):
“O poder do Romano Pontífice cessa pela morte, renúncia livre (a qual é válida sem necessidade de qualquer aceitação, cân. 221), insanidade certa e indubitavelmente perpétua, e heresia notória.
“Pelo menos segundo o ensinamento mais comum, o Romano Pontífice, como mestre privado, pode cair em heresia manifesta. Então, sem qualquer sentença declaratória (pois a Sé suprema não é julgada por ninguém), ele cairia automaticamente [ipso facto] de um poder que aquele que já não é membro da Igreja não pode possuir.” (Epitome Iuris Canonici. Roma: Dessain, 1949, 340.)
Eduardus F. Regatillo (1956):
“O Romano Pontífice perde o ofício:
(…)
“(4) Por heresia pública e notória? Foram dadas cinco respostas:
- “O papa não pode ser herege nem sequer como mestre privado”. Isto é piedoso, mas há pouco fundamento para tal.
- “O papa perde o ofício até mesmo por heresia secreta”. Falso, porque um herege secreto pode continuar sendo membro da Igreja.
- “O papa não perde o ofício por causa de heresia pública”. Improvável.
- “O papa perde o ofício por sentença judicial em razão de heresia pública”. Mas quem pronunciaria a sentença? A primeira Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1556).
- “O papa perde o ofício ipso facto por causa de heresia pública”. Este é o ensinamento mais comum, porque ele deixaria de ser membro da Igreja, e, portanto, muito menos poderia ser sua cabeça.” (Institutiones Iuris Canonici. 5ª ed. Santander: Sal Terrae, 1956, 1:396.)
Apêndice 2
HERESIA: O PECADO VS. O CRIME
Alguns autores levantaram a seguinte objeção: Ninguém pode tornar-se verdadeiro herege a menos que a autoridade da Igreja primeiro o advirta ou o admoeste de que está rejeitando um dogma. Somente depois disso é que ele teria a “pertinácia” (teimosia na crença falsa) exigida para caracterizar heresia. Ninguém emitiu advertências aos papas pós-conciliares sobre seus erros, logo, eles não seriam pertinazes. Portanto, não poderiam ser verdadeiros hereges.
Esse argumento confunde uma distinção que os canonistas fazem entre dois aspectos da heresia:
(1) Moral: Heresia como pecado (peccatum) contra a lei divina.
(2) Canônico: Heresia como crime (delictum) contra o direito canônico.
A distinção moral/canônica é fácil de compreender aplicando-a ao aborto. Há dois aspectos sob os quais podemos considerar o aborto:
(1) Moral: Pecado contra o quinto mandamento, que resulta na perda da graça santificante.
(2) Canônico: Crime contra o cân. 2350 §1 do Código de Direito Canônico, que acarreta excomunhão automática.
No caso da heresia, as advertências entram em jogo apenas no âmbito do crime canônico de heresia. Elas não são exigidas como condição para que se cometa o pecado de heresia contra a lei divina.
O canonista Michel faz essa distinção de forma clara para nós:
“A pertinácia não inclui necessariamente uma longa obstinação por parte do herege nem advertências da Igreja. Uma condição para o pecado de heresia é uma coisa; uma condição para o crime canônico de heresia, punível pelas leis canônicas, é outra.” (Michel, “Hérésie”, in Dictionnaire de Théologie Catholique, 6:2222).
É o pecado público de heresia, neste sentido, que priva o papa da autoridade de Cristo.
“Se de fato tal situação ocorresse”, diz o canonista Coronata, “ele [o Romano Pontífice] cairia do ofício por lei divina, sem necessidade de qualquer sentença.” (Ver acima)
Apêndice 3
A MISSA NOVA VEIO DA IGREJA?
Observamos acima que, se a missa nova é protestante, irreverente, sacrílega ou de qualquer modo prejudicial à fé católica ou à salvação das almas, ela não pode provir da autoridade da Igreja, porque sua infalibilidade se estende às leis disciplinares universais, incluindo as leis litúrgicas. Abaixo estão algumas citações de teólogos que explicam esse ensinamento.
O termo “universal” refere-se ao território onde uma lei se aplica (em toda parte, em oposição a uma área geográfica limitada), e não ao rito (latino ou oriental). (Veja Prümmer, Man. Jus. Can., 4)
A maioria dos teólogos cita o anátema do Concílio de Trento (também reproduzido aqui) contra aqueles que dizem que as cerimônias da Igreja Católica são “estímulos à impiedade”.
“Estímulos à impiedade” é, provavelmente, a melhor expressão em três palavras que a maioria dos católicos tradicionalistas encontraria para descrever os ritos e orações do Novus Ordo de Paulo VI. Esta missa não fez senão corroer a fé, promover o erro e esvaziar progressivamente nossas igrejas. O homem que promulgou tal rito não poderia, portanto, ter possuído a autoridade de Pedro.
Concílio de Trento (1562):
“Se alguém disser que as cerimônias, paramentos e sinais exteriores, que a Igreja Católica usa na celebração das Missas, são estímulos à impiedade e não serviços de piedade: seja anátema.” (Cânones sobre a Missa, 17 de setembro de 1562. Denzinger 954.)
P. Hermann (1908):
“A Igreja é infalível na sua disciplina geral. Por disciplina geral entende-se as leis e práticas que pertencem à ordenação externa de toda a Igreja. Tais coisas dizem respeito ao culto externo, como a liturgia e rubricas, ou à administração dos sacramentos, como a Comunhão sob uma só espécie.
“A Igreja, em sua disciplina geral, é dita infalível neste sentido: que nada se pode encontrar em suas leis disciplinares que seja contra a fé ou a boa moral, ou que possa tender ao detrimento da Igreja ou ao prejuízo dos fiéis.
“Que a Igreja seja infalível na sua disciplina decorre da sua própria missão. A missão da Igreja é conservar a fé íntegra e conduzir as pessoas à salvação ensinando-as a conservar tudo o que Cristo ordenou. Mas se pudesse prescrever, ordenar ou tolerar algo na sua disciplina contra a fé e a moral, ou algo que tendesse ao detrimento da Igreja ou ao prejuízo dos fiéis, a Igreja se afastaria da sua missão divina, o que seria impossível.” (Institutiones Theologiae Dogmaticae. 4ª ed. Roma: Della Pace, 1908, 1:258.)
A. Dorsch (1928):
“A Igreja também é justamente considerada infalível nos seus decretos disciplinares.
“Por decretos disciplinares entendem-se todas aquelas coisas que dizem respeito ao governo da Igreja, na medida em que se distingue do magistério. Referem-se aqui, pois, às leis eclesiásticas que a Igreja estabeleceu para a Igreja universal a fim de regular o culto divino ou orientar a vida cristã.” (Institutiones Theologiae Fundamentalis. Innsbruck: Rauch, 1928, 2:409.)
R. M. Schultes (1931):
“A Infalibilidade da Igreja na Promulgação de Leis Disciplinares: Leis disciplinares são definidas como ‘leis eclesiásticas estabelecidas para dirigir a vida e o culto cristãos’.
“A questão sobre se a Igreja é infalível ao estabelecer uma lei disciplinar diz respeito à substância das leis disciplinares universais — ou seja, se tais leis podem ser contrárias a um ensinamento de fé ou moral, e assim trabalhar para o dano espiritual dos fiéis.
“Tese: A Igreja, ao estabelecer leis universais, é infalível quanto à sua substância.
“A Igreja é infalível em matérias de fé e moral. Através das leis disciplinares, a Igreja ensina sobre questões de fé e moral, não doutrinariamente ou teoricamente, mas prática e efetivamente. Uma lei disciplinar envolve, portanto, um juízo doutrinário.
“A razão, pois, e o fundamento da infalibilidade da Igreja na sua disciplina geral reside na íntima conexão entre as verdades de fé ou moral e as leis disciplinares.
“A matéria principal das leis disciplinares é a seguinte: a) o culto.” (De Ecclesia Catholica. Paris: Lethielleux, 1931, 314–317.)
Valentino Zubizarreta (1948):
“Corolário II: Ao estabelecer leis disciplinares para a Igreja universal, a Igreja é igualmente infalível, de tal modo que jamais legislaria algo que contradissesse a verdadeira fé ou a boa moral.
“Disciplina da Igreja é definida como ‘essa legislação ou conjunto de leis que orienta os homens sobre como adorar a Deus corretamente e viver uma vida cristã reta.’
“Prova do Corolário: Foi demonstrado acima que a Igreja goza de infalibilidade naquelas coisas que dizem respeito à fé e à moral, ou que são necessárias para a sua preservação. As leis disciplinares, prescritas para a Igreja universal a fim de adorar a Deus e promover retamente uma vida cristã, estão implicitamente reveladas em matéria de moral, e são necessárias para preservar a fé e a boa moral. Portanto, o Corolário está provado.” (Theologia Dogmatico-Scholastica. 4ª ed. Vitória: El Carmen, 1948, 1:486.)
Serapius Iragui (1959):
“Fora das verdades reveladas em si mesmas, o objeto da infalibilidade do magistério inclui outras verdades que, embora não reveladas, são necessárias para preservar integralmente o depósito da Fé, explicá-lo corretamente e defini-lo eficazmente.
“D) Decretos Disciplinares:Esses decretos são leis eclesiásticas universais que regem a vida cristã do homem e o culto divino. Embora a faculdade de estabelecer leis pertença ao poder de jurisdição, contudo o poder do magistério é considerado nessas leis sob outro aspecto especial, na medida em que nelas não pode haver nada contrário à lei natural ou positiva. Neste sentido, dizemos que o juízo da Igreja é infalível.
“1°) Isso é exigido pela natureza e pelo fim da infalibilidade, pois a Igreja infalível deve conduzir seus súditos à santificação por meio de uma exposição correta da doutrina. Com efeito, se a Igreja, em seus decretos universalmente obrigatórios, impusesse doutrina falsa, por esse fato os homens seriam afastados da salvação, e a própria natureza da verdadeira Igreja estaria em perigo.
“Tudo isso, porém, repugna à prerrogativa da infalibilidade com a qual Cristo dotou Sua Igreja. Portanto, quando a Igreja estabelece leis disciplinares, deve ser infalível.” (Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium, 1959, 1:436, 447.)
Joachim Salaverri (1962):
“3) Sobre decretos disciplinares em geral, que estão, pelo seu fim [finaliter], vinculados às coisas reveladas por Deus.
“A. O fim do Magistério infalível exige a infalibilidade para decretos deste tipo.
“Especificamente, o fato de que a Igreja reivindica para si infalibilidade nos decretos litúrgicos está estabelecido pela lei que os Concílios de Constança e Trento promulgaram solenemente sobre a comunhão eucarística sob uma só espécie.
“Isto também pode ser abundantemente provado a partir de outros decretos, pelos quais o Concílio de Trento confirmou solenemente os ritos e cerimônias usados na administração dos sacramentos e na celebração da Missa.” (Sacrae Theologiae Summa. 5ª ed. Madri: BAC, 1962, 1:722, 723.)
Apêndice 4
UMA LONGA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
Alguns tradicionalistas apresentaram outra objeção: Vaticano I ensinou que São Pedro teria “sucessores perpétuos” no Primado (DZ 1825). Isso não significaria que seria impossível para a Igreja ficar tanto tempo sem um verdadeiro papa — desde o Vaticano II nos anos 1960, como pareceis afirmar?
Não. A definição do Vaticano I foi, de fato, dirigida contra hereges que ensinavam que o poder especial dado a São Pedro por Cristo morreu com ele e não foi transmitido aos seus sucessores, os papas. “Sucessores perpétuos” significa que o ofício do Primado é perpétuo — não limitado a Pedro, mas “um poder que durará perpetuamente até o fim do mundo.” (Salaverri, de Ecclesia 1:385.)
Mas esse ofício papal pode permanecer vago por muito tempo sem extinguir-se ou mudar a natureza da Igreja. Eis a explicação:
A. Dorsch (1928):
“A Igreja é, portanto, uma sociedade que é essencialmente monárquica. Mas isso não impede que a Igreja, por curto tempo após a morte de um papa, ou mesmo por muitos anos, permaneça privada de sua cabeça. Sua forma monárquica permanece intacta mesmo nesse estado.
“Assim, a Igreja é então, de fato, um corpo sem cabeça. (…) Sua forma monárquica de governo permanece, embora de maneira diferente — isto é, permanece incompleta e a ser completada. A ordenação de tudo para a submissão ao seu Primaz está presente, mesmo que a submissão real não o esteja.
“Por essa razão, diz-se com razão que a Sé de Roma permanece depois que a pessoa que nela se sentava morreu — pois a Sé de Roma consiste essencialmente nos direitos do Primaz. Esses direitos são um elemento essencial e necessário da Igreja. Com eles, além disso, o Primado continua, ao menos moralmente. A presença física perene da pessoa do chefe, contudo, não é tão estritamente necessária.” (De Ecclesia, 2:196–7. Grifo nosso.)
Apêndice 5
DE ONDE VIRIA UM VERDADEIRO PAPA?
Se os papas pós-Vaticano II não são verdadeiros papas, como poderia a Igreja um dia ter novamente um verdadeiro papa? Eis algumas teorias:
- Intervenção divina direta: Este cenário encontra-se nos escritos de alguns místicos aprovados.
- A tese material/formal: Sustenta que, se um papa pós-Vaticano II renunciasse publicamente às heresias da Igreja pós-conciliar, ele se tornaria automaticamente um verdadeiro papa.
- Um concílio geral imperfeito: O teólogo Caetano (1469–1534) e outros ensinam que, se o Colégio dos Cardeais se tornasse extinto, o direito de eleger um papa passaria ao clero de Roma e, depois, à Igreja universal. (De Comparatione 13, 742, 745).
Cada uma dessas possibilidades apresenta algumas dificuldades. Mas isso não é surpreendente, pois a solução precisa para um problema incomum na Igreja nem sempre pode ser prevista antecipadamente. Isso se vê no seguinte comentário da Catholic Encyclopedia de 1913:
“Não existem disposições canônicas que regulem a autoridade do Colégio dos Cardeais sede Romanâ impeditâ, isto é, no caso de o papa enlouquecer ou tornar-se pessoalmente herege; nesses casos, seria necessário consultar os ditames da reta razão e os ensinamentos da história.” (“Cardinal”, Catholic Encyclopedia 3:339).
Além disso, a incapacidade atual de determinar exatamente como um novo papa verdadeiro seria escolhido no futuro não transforma Paulo VI e seus sucessores em verdadeiros papas por default. Nem altera o que já sabemos: que os papas pós-conciliares promulgaram erros, heresias e leis más; que um herege não pode ser verdadeiro papa; e que promulgar leis más é incompatível com possuir autoridade de Jesus Cristo.
Insistir, apesar disso, que os papas pós-conciliares devem ser verdadeiros papas cria um problema insolúvel para a indefectibilidade da Igreja — pois isso implicaria que os representantes de Cristo ensinam erro e impõem o mal. Ao passo que uma longa vacância da Sé Apostólica, como observado no Apêndice 4, não é contrária à indefectibilidade nem à natureza da Igreja.
BIBLIOGRAFIA
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