UT NOBIS GRATULATIONEM
Papa São Leão Magno
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo I, p. 46-47. Turim, 1857.
Tradutor do texto latino: Luciano Bastos.
Descrição: Contra os que ordenam escravos e bígamos, bem como contra os clérigos e leigos que emprestam a juros.
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Leão, bispo da urbe de Roma, a todos os bispos estabelecidos ao longo da Campânia, do Piceno, da Toscana e de todas as províncias da Itália, saudação no Senhor.
Tal como nos proporciona regozijo a bem ordenada situação das igrejas, por uma salubre disposição, assim, com uma tristeza não leve, ficamos acabrunhados toda vez que tomamos conhecimento de certas coisas que se ousaram ou se cometeram contra o estabelecido nos cânones e à disciplina eclesiástica, coisas essas que, se não corrigirmos com a vigilância com que devemos, não nos poderemos escusar ante Aquele que nos quis sentinelas,[1] uma vez que permitiríamos que o puro Corpo da Igreja (que devemos guardar incólume de toda mácula) fosse desonrado pelo contágio ímprobo do entorno; e sua mesma articulação não estaria em harmonia consigo própria, em vista da dessemelhança dos membros.
1. São admitidos, aqui e ali, à ordem sagrada pessoas a quem não sufraga dignidade alguma de nascimento ou de costumes, e que não puderam obter sequer a liberdade de seus senhores, e são elevadas ao cume do sacerdócio, como se a servil vileza comportasse uma honra tal, crendo-se que possa fazer-se aprovar por Deus quem nem sequer pode fazer-se aprovar pelo seu senhor. Há, pois, neste caso, um duplo crime, visto que tanto se mancha o sagrado ministério pela vileza da referida participação, como se destroem os direitos dos senhores, pelo que diz respeito à temeridade de uma usurpação ilícita. Dessas pessoas se mantenham afastados, irmãos caríssimos, todos os sacerdotes de vossa província; e não apenas dessas, mas também queremos que se afastem de outros que se encontram sujeitos a sua condição original ou alguma outra, a menos, quiçá, que intervenha o pedido ou a vontade daqueles que sobre eles reivindicam algo de potestade. Deve, com efeito, ser livre com relação a outrem quem houver de ser agregado à divina milícia, para que, do serviço do Senhor, em que inscreveu seu nome, não seja arrancado por quaisquer vínculos de necessidade.
2. É claro para qualquer um, por outro lado, de qual honestidade de nascimento e de costumes deve ser dotado alguém que se houver de associar ao ministério do sagrado altar, e o aprendemos por no-lo ensinarem tanto o Apóstolo como o divino preceito,[2] assim como as regras dos cânones, das quais viemos a saber que muitos dos irmãos se arredaram e desviaram por completo. Consta, de fato, que chegaram ao sacerdócio maridos de viúvas e que a alguns outros, também, que tiveram já numerosos casamentos e uma vida mais livre, dada a todo tipo de licenciosidade, se permitiu, aqui e ali, de portas abertas, o acesso à sagrada ordem, contra aquela palavra do bem-aventurado Apóstolo, que a esses tais exclama, dizendo: “[seja] marido de uma só mulher”,[3] e contra aquele preceito da antiga Lei, com o qual se diz e se estipula: “o sacerdote tome como esposa uma virgem, não uma viúva, nem uma repudiada”.[4] Mandamos, portanto, com a autoridade da Sé apostólica, que estes e quem quer que tenha sido admitido em tais condições se mantenham afastados dos ofícios eclesiásticos e do título sacerdotal. Nem puderam, pois, reivindicar para si aquilo de que não foram capazes, precisamente pelo que lhes barrava o caminho. Avocamos a Nós, especialmente, o cuidado do presente exame, de modo que, se alguma dessas coisas se tiver, talvez, cometido, seja corrigida, e não se permita que venha a ser cometida doravante. Para que não surja da ignorância uma escusa, por mais que jamais seria lícito a um sacerdote ignorar o que foi definido pelas regras dos cânones, enviamos, pois, estes escritos a vossas províncias por meio de Inocêncio, Legítimo e Segécio, irmãos e companheiros nossos no episcopado, de modo que quanto se reconhece mal brotado venha a ser arrancado pela raiz, e nenhum joio corrompa a messe do Senhor. Assim, pois, darão rico fruto as lavouras puras, se forem mui diligentemente arrancadas aquelas ervas que costumam matar a seara nascida.
3. Consideramos que tampouco se há de deixar passar o fato de que alguns, tomados pela paixão de um lucro torpe, praticam empréstimo de dinheiro a juros, querendo enriquecer-se com o rendimento, o que lamentamos, não direi apenas quando ocorre entre aqueles que foram constituídos no ofício clerical, mas também entre os leigos, que almejam ser tidos por cristãos. Decretamos que isso se castigue mui severamente naqueles que tiverem sido encontrados culpados, para que toda ocasião de pecado seja suprimida.
4. Consideramos, de igual modo, que se há de advertir que nenhum clérigo, nem em seu próprio nome, nem no de outrem, tente praticar empréstimo a juros, pois é indecente dedicar um crime próprio a benefícios alheios. Devemos, pelo contrário, considerar e praticar somente aquele empréstimo a juros em que possamos reaver o que aqui emprestamos com misericórdia junto àquele Senhor que concederá, de forma multiplicada e para sempre, bens que hão de permanecer.
5. A nossa admoestação faz saber, portanto, que, se algum dos irmãos tentar contrariar estas disposições e ousar cometer o que está proibido, esteja ciente que há de ser removido de seu ofício, e não participará de nossa comunhão quem a nossa disciplina não se quis associar. Para que não haja, por outro lado, coisa que se acredite ter sido por Nós, quiçá, deixada de lado, mandamos que de tal modo se guardem pela vossa dileção todas as resoluções decretais tanto de Inocêncio, de feliz recordação, como de todos os nossos predecessores promulgadas acerca das ordens eclesiásticas e das disciplinas dos cânones, que, se alguém vier a cometer algo contrário a elas, saiba que se lhe há de negar sucessivamente o perdão.
Dado no sexto dia dos idos de outubro, sendo cônsules os preclaros varões Máximo, pela segunda vez, e Paterno.
[Dado no dia 10 de outubro do ano do Senhor de 443, o quarto[5] ano do pontificado de Leão.]
[1] Cf. Ez 3; 33.
[2] I Tm 3; Lv 21.
[3] I Tm 3,2.12.
[4] Lv 21,13-14.
[5] O original traz aqui um erro tipográfico evidente (“anno VI”, sexto ano), que procuramos corrigir. Note-se que o pontificado de São Leão Magno teve início em setembro de 440; e, outubro de 443, estava-se já no seu quarto ano. [N. do T.]
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Retirado de: Documentos Pontifícios: Idade Antiga. Rio de Janeiro: Ed. CDB, 2024, p. 217–220.
