IN CONGREGAT
Papa Alexandre VII (†1667)
Fonte: Charles Cocquelines (ed.), Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima Collectio, tomo VI, pars sexta, p. 84–86, 110. Roma, 1746.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação de 45 proposições de moral laxista.
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Condena diversas proposições, em parte já antigas, em parte recentemente surgidas para a perdição das almas, e proíbe a todos os fiéis de Cristo, sob pena de excomunhão incorrida ipso facto, de defender, publicar ou colocar em prática qualquer uma delas, seja de forma privada ou pública.
Roma, quinta-feira, 24 de setembro de 1665
Na Congregação Geral da Santa Romana e Universal Inquisição, realizada no Palácio Apostólico do Monte Quirinal, na presença do Santíssimo Senhor Nosso Senhor Alexandre, por Divina Providência Papa VII, e dos Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidores Gerais contra a herética pravidade em toda a República Cristã, especialmente delegados pela Sé Apostólica.
§1. O Santíssimo Senhor Nosso [Papa] ouviu, não sem grande tristeza de alma, que diversas opiniões que relaxam a disciplina cristã e conduzem à perdição das almas, algumas antigas ressuscitadas, outras novas, voltam a ser suscitadas, e que cresce cada vez mais aquela licença excessiva dos engenhos dissolutos, pela qual, nas coisas que dizem respeito à consciência, se introduziu um modo de opinar totalmente alheio à simplicidade evangélica e à doutrina dos Santos Padres; modo este que, se os fiéis o seguissem na prática como regra correta, resultaria em uma enorme corrupção da vida cristã. Por isso, para que em nenhum tempo venha a acontecer que o caminho da salvação — o qual a Verdade suprema, Deus, cujas palavras permanecem para sempre, declarou ser estreito — seja alargado para a perdição das almas, ou melhor dizendo, verdadeiramente pervertido, o mesmo Santíssimo Senhor, para reconduzir, por solicitude pastoral, as ovelhas a ele confiadas daquele caminho espaçoso e largo pelo qual se vai à perdição para a senda reta, confiou seriamente o exame de tais opiniões a vários mestres em Sagrada Teologia e, depois, aos Eminentíssimos e Reverendíssimos Cardeais Inquisidores Gerais contra a herética pravidade, os quais, tendo assumido com zelo tal tarefa e aplicado diligência, após maduro exame das proposições abaixo até o presente dia, expuseram individualmente seus pareceres à Sua Santidade sobre cada uma delas.
Proposições condenadas:
- O homem, em nenhum momento de sua vida, é obrigado a realizar um ato de fé, esperança e caridade por força dos preceitos divinos pertencentes a essas virtudes.
- Um cavaleiro desafiado para duelo pode aceitá-lo, para não incorrer na fama de covardia diante dos outros.
- A opinião que afirma que a Bula In Coena Domini apenas proíbe a absolvição da heresia e de outros crimes quando são públicos, e que isso não derroga a faculdade do Concílio de Trento, na qual se trata de crimes ocultos, foi vista e tolerada em 18 de julho de 1626 no consistório da Sagrada Congregação dos Eminentíssimos Cardeais.
- Os prelados regulares podem, no foro da consciência, absolver quaisquer seculares de heresia oculta e da excomunhão incorrida por ela.
- Ainda que te conste evidentemente que Pedro é herege, não estás obrigado a denunciá-lo se não puderes prová-lo.
- O confessor que, na confissão sacramental, entrega ao penitente um escrito para ser lido depois, no qual o incita à luxúria, não é considerado como tendo solicitado no ato da confissão, e portanto não deve ser denunciado.
- O modo de escapar à obrigação de denunciar a solicitação é que o solicitado se confesse com o solicitante, podendo este absolvê-lo sem a obrigação de denunciá-lo.
- O sacerdote pode licitamente receber duplo estipêndio pela mesma Missa, aplicando ao solicitante até mesmo a parte especialíssima do fruto correspondente ao próprio celebrante, e isso após o Decreto de Urbano VIII.
- Após o decreto de Urbano, o sacerdote a quem foram confiadas missas a celebrar pode satisfazê-las por meio de outro, dando-lhe um estipêndio menor e retendo para si a outra parte.
- Não é contra a justiça receber estipêndio por vários sacrifícios e oferecer apenas um; nem é contra a fidelidade, ainda que eu prometa — até com juramento — àquele que dá o estipêndio, que não oferecerei por nenhum outro.
- Os pecados omitidos ou esquecidos na confissão por risco iminente de vida ou outra causa não precisam ser declarados na confissão seguinte.
- Os mendicantes podem absolver de casos reservados aos bispos, mesmo sem obter para isso faculdade episcopal.
- Satisfaz ao preceito da confissão anual quem se confessa a um regular apresentado ao bispo, ainda que por este injustamente rejeitado.
- Quem faz uma confissão voluntariamente nula satisfaz ao preceito da Igreja.
- O penitente pode, por autoridade própria, substituir a si mesmo por outro que cumpra em seu lugar a penitência.
- Os que possuem benefício curado (“beneficium curatum”) podem escolher para si como confessor um simples sacerdote não aprovado pelo Ordinário.
- É lícito a um religioso ou clérigo matar um caluniador que ameaça divulgar crimes graves sobre ele ou sua religião, quando não houver outro meio de defesa — como parece não haver se o caluniador estiver disposto a imputar as ditas coisas publicamente diante de homens de grande autoridade, a menos que seja morto.
- É lícito matar um falso acusador, falsas testemunhas e até um juiz de quem certamente se espera sentença injusta, se não houver outro meio de evitar o dano ao inocente.
- Não peca o marido que, por sua própria autoridade, mata a esposa flagrada em adultério.
- A restituição imposta por Pio V aos beneficiados que não recitam o Ofício não é devida em consciência antes de sentença declaratória do juiz, por se tratar de uma pena.
- Quem possui uma capelania colativa ou outro benefício eclesiástico satisfaz à sua obrigação se, dedicando-se aos estudos, fizer recitar o Ofício por outro.
- Não é contra a justiça não conferir gratuitamente benefícios eclesiásticos, porque quem os confere mediante dinheiro não o exige pela colação do benefício, mas como compensação temporal que não era obrigado a conceder.
- Quem quebra o jejum da Igreja a que está obrigado não peca mortalmente, a não ser por desprezo ou desobediência — por exemplo, por não querer sujeitar-se ao preceito.
- Molície, sodomia e bestialidade são pecados da mesma espécie ínfima; portanto, basta dizer na confissão que se procurou a polução.
- Quem teve cópula com mulher solteira satisfaz ao preceito da confissão dizendo: “Cometi grave pecado contra a castidade com mulher solteira”, sem explicar a cópula.
- Quando litigantes têm a seu favor opiniões igualmente prováveis, o juiz pode receber dinheiro para proferir sentença em favor de um em detrimento do outro.
- Se um livro for de autor recente e moderno, sua opinião deve ser considerada provável enquanto não constar que foi rejeitada pela Sé Apostólica como improvável.
- O povo não peca, ainda que sem nenhuma causa não receba a lei promulgada pelo Príncipe.
§2. Depois disso, enquanto se empregavam cuidado e estudo no exame de proposições semelhantes, o mesmo Santíssimo Senhor, após madura consideração, decidiu e decretou que as referidas proposições, e cada uma delas, devem ser condenadas e proibidas ao menos como escandalosas; e assim as condena e proíbe, de modo que qualquer um que as ensinar, defender, publicar ou tratar delas, mesmo em forma de disputa, pública ou privadamente, salvo para refutá-las, incorra em excomunhão ipso facto, da qual não poderá ser absolvido (exceto em perigo de morte) por ninguém, ainda que revestido de qualquer dignidade, senão pelo Romano Pontífice vigente.
§3. Além disso, proíbe estritamente, em virtude da santa obediência e sob ameaça do juízo divino, a todos os fiéis de qualquer condição, dignidade ou estado, mesmo os mais eminentes, que ponham em prática as referidas opiniões ou alguma delas.
João Lupus, Notário da Santa Romana e Universal Inquisição, etc.
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Roma, quinta-feira, 18 de março de 1666
Na Congregação Geral da Santa Romana e Universal Inquisição, realizada no Palácio Apostólico do Monte Quirinal, na presença do Santíssimo Senhor Nosso Senhor Alexandre, por Divina Providência Papa VII, e dos Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidores Gerais contra a herética pravidade em toda a República Cristã, especialmente delegados pela Sé Apostólica.
§1. O Santíssimo Senhor Nosso, após o decreto promulgado no dia 24 de setembro próximo passado, pelo qual foram condenadas vinte e oito proposições, tendo sido examinadas com diligência e precisão até o presente dia as proposições abaixo, que completam o número de quarenta e cinco, por vários mestres em Sagrada Teologia e pelos Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores Cardeais Inquisidores Gerais contra a herética pravidade, ouviu individualmente os seus pareceres sobre cada uma delas.
Proposições condenadas:
- No dia de jejum, aquele que come várias vezes pequenas quantidades, ainda que no final tenha comido uma quantidade notável, não quebra o jejum.
- Todos os que exercem funções que implicam trabalho corporal na República estão dispensados da obrigação do jejum, nem devem certificar-se se tal trabalho é compatível com o jejum.
- Estão absolutamente dispensados do preceito do jejum todos os que viajam a cavalo, de qualquer modo que o façam, mesmo que a viagem não seja necessária e ainda que seja de apenas um dia.
- Não é evidente que o costume de não comer ovos e laticínios na Quaresma seja obrigatório.
- A restituição dos frutos devida pela omissão das horas canônicas pode ser suprida por quaisquer esmolas que o beneficiado tenha anteriormente feito com os frutos de seu benefício.
- Quem recita o Ofício Pascal no Domingo de Ramos satisfaz ao preceito.
- Com um único Ofício pode alguém satisfazer a dois preceitos, para o dia presente e para o seguinte.
- Os religiosos podem, no foro da consciência, usar de seus privilégios que foram expressamente revogados pelo Concílio de Trento.
- As indulgências concedidas aos religiosos e revogadas por Paulo V estão hoje novamente em vigor.
- O mandato do Concílio de Trento feito ao sacerdote que celebra em caso de necessidade, estando em pecado mortal, de confessar-se o quanto antes (“quamprimum”), é um conselho, não um preceito.
- A expressão “o quanto antes” entende-se como quando o sacerdote se confessar em seu devido tempo.
- É opinião provável aquela que diz ser apenas venial o beijo dado por deleite carnal e sensível que dele se origina, excluído o perigo de ulterior consentimento e de polução.
- Não se deve obrigar o concubinário a afastar a concubina, se esta lhe for demasiado útil para o prazer habitual (comumente chamado “regalo”), de modo que, na falta dela, ele levaria uma vida muito penosa, e os banquetes lhe causariam grande tédio, e seria muito difícil encontrar outra serva.
- É lícito ao mutuante exigir algo além do principal, se se obrigar a não reclamar o capital até certo tempo.
- Um legado anual deixado por uma alma não dura mais do que dez anos.
- No que diz respeito ao foro da consciência, corrigido o réu e cessada sua contumácia, cessam também as censuras.
- Os livros proibidos podem ser retidos até que sejam expurgados, enquanto não forem corrigidos com a devida diligência.
§2. Depois de ponderadas cuidadosamente essas coisas, o mesmo Santíssimo Senhor determinou e decretou que as referidas proposições, e cada uma delas, devem ser condenadas e proibidas ao menos como escandalosas; e assim as condena e proíbe, de modo que qualquer um que as ensinar, defender, publicar ou tratar delas, mesmo em forma de disputa, pública ou privadamente, salvo para refutá-las, incorra em excomunhão ipso facto, da qual não poderá ser absolvido (exceto em perigo de morte) por ninguém, ainda que revestido de qualquer dignidade, senão pelo Romano Pontífice então vigente.
§3. Além disso, proíbe estritamente, em virtude da santa obediência e sob ameaça do juízo divino, a todos os fiéis de Cristo, de qualquer condição, dignidade ou estado, mesmo os mais eminentes, que ponham em prática as referidas opiniões ou alguma delas.
João Lupus, Notário da Santa Romana e Universal Inquisição, etc.
