AD EXTIRPANDA
Papa Inocêncio IV (†1254)
Fontes: (1) Thomas Ripoll e Antonino Bremond (eds.), Bullarium ordinis fratrum praedicatorum, tomo I, p. 209–211. Paris: Typographia Hieronimy Mainardi, 1729. (2) Aloysius Tomassetti (ed.), Bullarum, diplomatum et privilegiorum sanctorum Romanorum Pontificum Taurinensis, tomo III, p. 552–558. Turim, 1858. (3) Leandro Duarte Rust, “Bulas Inquisitoriais: Ad Extirpanda (1252)”, Revista Diálogos Mediterrânicos, n. 7, Dezembro/2014.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: A bula de Inocêncio IV (1195–1254), confirmada por Alexandre IV (1199–1261) em 1259 e por Clemente IV (1190–1268) em 1265, determina que os governantes seculares do norte da Itália incorporem leis eclesiásticas e civis contra a heresia em seus estatutos locais, sob pena de excomunhão e perda do ofício. O documento obriga a criação de um corpo oficial de caça aos hereges, financiado pelo Estado e com ampla imunidade, para capturar suspeitos e confiscar seus bens. Estabelece prazos rígidos para a entrega dos prisioneiros aos inquisidores dominicanos e franciscanos, autorizando o uso da força física para obtenção de confissões e delações de cúmplices, sem mutilações ou morte. Impõe a destruição total das casas onde os acusados forem encontrados, além de pesadas multas coletivas para os burgos e vilas coniventes. Por fim, decreta a morte civil e a inelegibilidade de favorecedores e de seus descendentes, exigindo auditorias nos governos anteriores e cópias idênticas da lei para evitar fraudes. Primórdios da Inquisição na Igreja.
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Promulgação de leis e constituições contra os hereges, seus cúmplices e fautores, a serem observadas pelos magistrados e oficiais seculares
Inocêncio, bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos filhos potentados ou governantes, aos concelhos e às comunas das cidades e de outros lugares constituídos na Lombardia, Romanha e Marca Trevisana, saúde e bênção apostólica.
Para extirpar do meio do povo cristão a cizânia da depravação herética, que tem crescido mais abundantemente do que o habitual, sendo livremente semeada nestes dias pelo inimigo do gênero humano, propomos, conforme o dever de nosso encargo, empregar tanto maior zelo quanto mais pernicioso seria negligenciar que tal peste se difunda para a destruição da semente católica. Desejando, pois, que contra tais operários de tamanha iniquidade se levantem e permaneçam conosco os filhos da Igreja e os zeladores da fé ortodoxa, promulgamos certas constituições para a extirpação da peste herética, que vós, como fiéis defensores da mesma fé, deveis observar com exata diligência, as quais abaixo se contêm em ordem.
Por isso, ordenamos por escritos apostólicos à vossa comunidade que façais consignar tais constituições em vossos registros capitulares, de modo que nunca sejam abolidas em tempo algum, e que, segundo elas, procedais sem qualquer omissão contra toda heresia que se levante contra esta santa Igreja. Caso contrário, damos ordem, por nossas cartas, aos diletos filhos prior, provincial e frades inquisidores da depravação herética da Ordem dos Pregadores na Lombardia, Marca Trevisana e Romanha, para que obriguem cada um de vós a isso por meio de excomunhão pessoal e interdito territorial, afastada qualquer apelação.
Estas são, pois, as leis e constituições:
Lei 1 [Juramento dos governantes]
Estabelecemos que a potestade ou governante de uma cidade ou de qualquer outro lugar, presente ou futuro, na Lombardia, Romanha ou Marca Trevisana, deverá jurar expressamente, e sem qualquer temor, cumprir inviolavelmente, guardar e fazer observar por todos, durante todo o tempo de seu governo, tanto na cidade ou lugar de sua administração quanto nos territórios sujeitos ao seu domínio, todas e cada uma das constituições e leis, tanto abaixo escritas quanto outras, canônicas e civis, promulgadas contra a depravação herética. E sobre essa observância, deverá receber juramento de todos aqueles que lhe sucederem no governo. Aqueles que se recusarem a prestar tal juramento não serão de modo algum tidos por potestades ou governantes. E tudo o que fizerem como tais não terá nenhuma validade. Ninguém será obrigado a obedecer-lhes, ainda que lhes tenha prestado juramento de fidelidade. Se algum potestade ou governante não quiser observar tudo isso, ou negligenciar o cumprimento de um ou de todos estes decretos e leis, além da nota de perjúrio e da perda perpétua da honra, incorrerá em pena de duzentos marcos, a serem exigidos sem remissão e revertidas integralmente ao bem comum; e, além disso, como perjuro, infame e fautor dos hereges e suspeito da fé, será privado de seu cargo e honra, e doravante não será mais considerado potestade ou governante, nem poderá ser admitido a qualquer dignidade ou ofício público.
Lei 2 [Banimento público e captura]
De igual modo, a potestade ou o governante, no início de seu governo, em assembléia pública convocada segundo o costume, sob o banum[1] da cidade ou do lugar, deverá acusar de delito todos os hereges de ambos os sexos, qualquer que seja o nome que lhes seja atribuído. Deverá também confirmar o banum já imposto por seus predecessores. Além disso, que nenhum herege ou herege habite, permaneça ou subsista na cidade ou em qualquer parte de sua jurisdição. E qualquer pessoa que o encontre poderá livremente capturá-lo impunemente e tomar todos os seus bens, que pertencerão legitimamente a quem os tomar, exceto se essa forma de apropriação estiver reservada aos oficiais em exercício.
Lei 3 [Instituição do ofício anti-herético]
De igual modo, a potestade ou o governante, no prazo de três dias após o início do governo, deverá instituir doze homens probos e católicos, dois notários e dois servidores, ou quantos forem necessários, a serem escolhidos pelo bispo diocesano (se estiver presente e quiser intervir), e por dois irmãos pregadores [dominicanos] e dois menores [franciscanos] designados por seus priores, se aí houver conventos dessas ordens.
Lei 4 [Poder de captura e confisco]
Os assim instituídos e eleitos poderão e deverão capturar hereges (homens e mulheres), confiscar seus bens ou fazer que outros o façam, e providenciar que isso seja plenamente executado na cidade e em toda a jurisdição, e levá-los, ou fazê-los levar ao poder do bispo ou de seus vigários.
Lei 5 [Despesas de transporte]
A potestade ou o governante deverá providenciar o transporte dos hereges capturados para onde o bispo diocesano ou seus vigários determinarem, às expensas da comunidade que governa.
Lei 6 [Fé pública dos oficiais]
Deve-se dar plena fé aos oficiais preditos em tudo o que pertence ao seu ofício, especialmente no tocante ao juramento supracitado, sem admitir prova em contrário quando dois ou mais dos referidos oficiais estiverem presentes.
Lei 7 [Juramento dos oficiais]
Além disso, uma vez escolhidos, tais oficiais deverão jurar cumprir fielmente e com todo o empenho todas estas leis, e sempre dizer tão-somente a verdade, sendo-lhes prestada plena obediência em tudo o que pertence ao seu ofício.
Lei 8 [Poder de comando]
E tanto os doze oficiais indicados quanto os servidores e notários supracitados, juntos ou separadamente, terão plenos poderes para ordenar pena e banum com respeito a tudo aquilo que pertence ao seu ofício.
Lei 9 [Ratificação pelo governante]
A potestade ou o governante estará obrigado a manter firmes e ratificados todos os preceitos que eles [oficiais] imporem por ocasião do ofício, e a exigir as penas daqueles que não os cumprirem.
Lei 10 [Indenização por danos]
Se a qualquer momento acontecer algum dano aos ditos oficiais, em suas pessoas ou bens, pela execução de seus ofícios, eles serão mantidos indenes por meio de plena restituição por parte da comuna da cidade ou lugar.
Lei 11 [Imunidade judicial]
Nem os oficiais nem seus herdeiros poderão ser processados em tempo algum por atos relativos ao seu ofício, salvo conforme o parecer conveniente do bispo diocesano e dos irmãos [frades].
Lei 12 [Duração do mandato]
O ofício desses oficiais durará apenas seis meses, após os quais a potestade deverá sub-rogar outros tantos oficiais de acordo com a forma prescrita, os quais exercerão o mesmo ofício, segundo a mesma forma, por igual período.
Lei 13 [Diárias dos oficiais]
Ademais, aos ditos oficiais serão dados, pela câmara comum da cidade ou do lugar, quando saírem da cidade ou do lugar para executar este ofício, a cada um, por cada saída, dezoito [moedas] imperiais em dinheiro contado, as quais a potestade ou o governante é obrigado a lhes dar, ou a fazer com que lhes sejam dadas, dentro do prazo de três dias após terem retornado à mesma cidade ou lugar.
Lei 14 [Participação nos bens confiscados]
E, além disso, terão a terça parte dos bens dos hereges que houverem confiscado, bem como das multas às quais estes tiverem sido condenados, conforme abaixo se contém, e com este salário se deem por satisfeitos.
Lei 15 [Isenção de outros encargos]
Porém, não serão de modo algum compelidos a exercer qualquer outro ofício ou atividade que impeça ou possa impedir o desempenho deste ofício.
Lei 16 [Prevalência legal sobre estatutos locais]
Nenhum estatuto, já estabelecido ou por estabelecer, poderá de modo algum impedir o exercício do seu ofício.
Lei 17 [Substituição de oficiais ineptos]
E se algum desses oficiais, por inépcia, indolência, ocupação ou qualquer excesso em suas atribuições, parecer ao bispo diocesano e aos irmãos supracitados digno de remoção, a potestade ou o governante estará obrigado a removê-lo por mandato ou determinação deles, e a substituir por outro em seu lugar, segundo a forma prescrita.
Lei 18 [Punição por corrupção ou favorecimento]
Se, porém, algum deles tiver faltado contra a fé e a integridade de seu ofício, sendo apanhando favorecendo a heresia, além da marca de infâmia perpétua que incorrerá como fautor dos hereges, será punido pela potestade ou pelo governante segundo o arbítrio do bispo diocesano e dos irmãos supracitados.
Lei 19 [Apoio militar e dever de cooperação comunitária]
A potestade ou o governante, além disso, estará obrigado a enviar um de seus cavaleiros ou outro assessor, caso o bispo diocesano ou seu vigário, ou os inquisidores designados pela Sé Apostólica, ou ainda os referidos oficiais o solicitarem, para acompanhar os mesmos oficiais e exercer com eles fielmente o seu ofício. E qualquer pessoa, se estiver presente no território ou for requisitada, será obrigada, tanto na cidade quanto em qualquer jurisdição ou distrito, a prestar aos ditos oficiais ou a seus auxiliares conselho e auxílio, sempre que desejarem capturar, despojar ou investigar um herege (homem ou mulher), ou entrar em alguma casa, lugar ou acesso para capturá-los, sob pena de pagar vinte e cinco libras imperiais ou banum. A comunidade de um burgo, porém, sujeita a banum e pena deverá pagar multa de cem libras, e a de uma vila deverá pagar cinquenta libras imperiais, a serem pagas em dinheiro contado a cada ocorrência.
Lei 20 [Punição para a resistência e impedimento à captura]
Todo aquele que, de qualquer modo, ousar arrebatar um herege ou uma herege capturado(a) das mãos dos capturadores, ou de quem o(a) capturou, ou defendê-lo(a) para que não seja capturado(a); ou impedir alguém de entrar em alguma casa, torre ou lugar para que ali se proceda à captura e investigação, segundo a lei de Pádua promulgada por Frederico, então imperador, terá perpetuamente todos os seus bens confiscados e tornados públicos; e aquela casa cujo acesso foi bloqueado aos oficiais será inteiramente destruída até às fundações, sem esperança de reconstrução; e os bens que ali tiverem sido encontrados passarão a pertencer aos capturadores, como se ali tivessem sido encontrados hereges; e então, por esta proibição ou impedimento especial, o burgo pagará à comuna duzentas libras, e a vila pagará cem libras, e a vizinhança tanto do burgo quanto da cidade pagará cinquenta libras imperiais, a menos que, dentro de três dias, conduzam pessoalmente à presença da potestade os referidos defensores ou defensor dos hereges.
Lei 21 [Prisões especiais e segregação]
Além disso, a potestade ou o governante estará obrigado a fazer com que todos os hereges ou hereges que doravante forem capturados sejam custodiados por homens católicos escolhidos para isso pelo bispo diocesano (se estiver presente) e pelos irmãos supracitados, em algum cárcere especial, seguro e protegido, no qual sejam mantidos separados dos ladrões e dos banidos, até que acerca deles seja decidido, e a fazê-los guardar às expensas da comuna da cidade ou do lugar.
Lei 22 [Fraude na substituição de prisioneiros]
Se, a qualquer momento, alguns homens ou algumas mulheres que não sejam hereges forem entregues no lugar de hereges capturados, sem que estes últimos se oponham, ou se porventura [outros] os tiverem apresentado, os referidos substitutos serão condenados à prisão perpétua; e, não obstante, os verdadeiros hereges deverão ser entregues e apresentados. E aqueles que tiverem cometido tal fraude, conforme a lei predita, serão punidos com o confisco de todos os seus bens e relegados ao exílio perpétuo.
Lei 23 [Prazo para entrega aos inquisidores]
Além disso, a potestade ou o governante estará obrigado a apresentar todos os hereges (homens e mulheres), acusados sob qualquer designação, dentro de quinze dias após sua captura, ao bispo diocesano ou ao seu vigário especial, ou aos inquisidores dos hereges, para que se proceda ao exame deles e de sua heresia.
Lei 24 [Execução das sentenças]
Quanto aos condenados por heresia pelo bispo diocesano ou por seu vigário, ou pelos inquisidores acima mencionados, a potestade ou o governante, ou o seu legado especial, recebendo-os entregues a si, imediatamente ou, no mais tardar, em cinco dias, deverá aplicar acerca deles as constituições promulgadas contra tais pessoas.
Lei 25 [Uso de força para confissão e delação]
Além disso, a potestade ou o governante estará obrigado a constranger todos os hereges capturados, sem a perda de membros[2] e sem perigo de morte, como verdadeiros ladrões e homicidas de almas, e ladrões dos sacramentos de Deus e da fé cristã, a confessar expressamente os seus erros, e a acusar outros hereges que conheçam, e a identificar os bens deles, os partidários, os receptadores e os defensores deles, assim como são constrangidos os ladrões e os salteadores de coisas temporais a acusar os seus cúmplices e a confessar os delitos que cometeram.
Lei 26 [Destruição de propriedades e multas comunitárias]
A casa na qual for encontrado algum herege (homem ou mulher), será inteiramente destruída até às fundações, sem qualquer esperança de reconstrução, a não ser que o senhor da casa tenha providenciado que eles fossem ali encontrados. E se o senhor dessa casa tiver outras casas contíguas àquela casa, todas essas casas serão igualmente destruídas; e os bens que tiverem sido encontrados naquela casa e nas casas a ela adjacentes serão confiscados e passarão a pertencer aos que os levarem, a menos que os confiscadores estejam constituídos em ofício público. E, ademais, o senhor daquela casa, além de incorer na marca de infâmia perpétua, pagará à comuna da cidade ou do lugar cinquenta libras imperiais em dinheiro contado; e, se não pagar, será lançado em cárcere perpétuo. O burgo no qual os hereges tiverem sido capturados ou encontrados pagará à comuna da cidade cem libras; e a vila pagará cinquenta; e a vizinhança tanto do burgo quanto da cidade pagará cinquenta libras imperiais em dinheiro contado.
Lei 27 [Morte civil de fautores e cúmplices]
Todo aquele que for surpreendido dando a algum herege (homem ou mulher) conselho, auxílio ou favor, além de outra pena acima e abaixo estabelecida, desde então, por pleno direito, será feito infame perpetuamente, e não será admitido a ofícios públicos, nem a conselhos, nem à eleição de alguém para tais cargos, nem ao testemunho; será também intestável, de modo que não tenha livre faculdade de fazer testamento, nem aceda à sucessão hereditária. Além disso, ninguém será compelido a responder a quaisquer negócios iniciados por ele, mas ele próprio será compelido a responder aos outros. E se ele, por acaso, for juiz, sua sentença não terá nenhuma firmeza, nem quaisquer causas serão levadas à sua audiência. Se for advogado, seu patrocínio de modo algum será aceito. Se for tabelião, os instrumentos por ele lavrados não terão absolutamente nenhum valor. Igualmente, aqueles que creem nos erros dos hereges serão também punidos como hereges.
Lei 28 [Lista pública de hereges]
A potestade ou o governante estará obrigado a fazer anotar os nomes de todos os homens que tiverem sido infamados ou banidos por heresia em quatro registros de idêntico teor, dos quais um será mantido pela comuna da cidade ou do lugar, outro pelo bispo diocesano, o terceiro pelos irmãos pregadores, e o quarto pelos irmãos menores; e fará recitar solenemente os nomes deles três vezes por ano em assembléia pública.
Lei 29 [Inelegibilidade de descendentes]
A potestade ou o governante estará também obrigado a investigar diligentemente os filhos e netos dos hereges, e dos receptadores, defensores e fautores, e de modo algum admiti-los no futuro a qualquer ofício público ou conselho.
Lei 30 [Inquisição por denúnica de vizinhança]
A potestade ou o governante estará obrigado a enviar um de seus assessores, escolhido pelo bispo diocesano (se estiver presente) e pelos inquisidores dados pela Sé Apostólica, com eles sempre que quiserem, tanto na cidade quanto no distrito, e esse assessor, conforme parecer conveniente aos referidos inquisidores, compelirá a jurar ali três ou mais homens de boa reputação, ou toda a vizinhança, se assim lhes parecer, que, se souberem de hereges, ou de seus bens, ou de pessoas que celebrem reuniões ocultas, ou que pela vida e costumes se afastem da convivência comum dos fiéis, ou de crentes, ou defensores, ou receptadores, ou favorecedores de hereges, procurem denunciá-los aos ditos inquisidores. A própria potestade procedará contra os acusados segundo as leis de Frederico, então imperador, promulgadas em Pádua.
Lei 31 [Prazos de execução e cobrança]
A potestade ou o governante estará obrigado, quanto à destruição das casas, à imposição de condenações, e à consignação e divisão dos bens encontrados ou apreendidos, de que acima se trata, a executar tudo isso efetivamente dentro de dez dias após ter sido feita a acusação; e a exigir todas as multas em dinheiro contado dentro de três meses, e a dividi-las como abaixo se contém; e aos que não puderem pagar, submetê-los ao banum por crime, e mantê-los no cárcere até que paguem; caso contrário, por todas essas coisas e cada uma delas será submetido a sindicância, conforme abaixo se contém; e, além disso, será obrigado a designar um de seus assessores, qualquer que o bispo diocesano ou seu vigário e os referidos inquisidores dos hereges quiserem, para executar fielmente essas coisas, e a substituí-lo conforme o tempo, se lhes parecer oportuno.
Lei 32 [Irrevogabilidade das penas]
Todas as condenações ou penas impostas por causa de heresia não poderão ser relaxadas de modo algum por assembléia, nem por conselho, nem por clamor do povo, por nenhum meio ou artifício, em tempo algum.
Lei 33 [Divisão dos bens e multas]
A potestade ou o governante estará obrigado a repartir todos os bens dos hereges que tiverem sido confiscados ou encontrados pelos referidos oficiais, e as condenações exigidas por isso, do seguinte modo: uma parte pertencerá à comuna da cidade ou do lugar; outra será dada aos oficiais, em favor e para o custeio do seu ofício; a terceira será depositada em lugar seguro, conforme parecer conveniente ao bispo diocesano e aos inquisidores, para ser reservada e empregada, mediante conselho, em favor da fé e para a extirpação dos hereges, não obstante qualquer divisão estipulada em contrário, promulgada ou por promulgar.
Lei 34 [Punição para alteração destas leis]
Se alguém, doravante, tentar suprimir, diminuir ou modificar algum destes estatutos ou constituições sem a autoridade especial da Sé Apostólica, a potestade ou o governante da época estará obrigado a infamá-lo perpetuamente, segundo a forma prescrita, como defensor e fautor público de hereges, e a puni-lo com cinquenta libras imperiais em dinheiro contado; e, se não puder exigir-lhe isso, deverá submetê-lo ao banum, do qual não poderá ser retirado senão pagando o dobro da dita quantia em dinheiro.
Lei 35 [Sindicância das potestades e governantes anteriores]
A potestade ou o governante estará obrigado, dentro de dez dias do início de seu governo, a sindicar a potestade ou o governante imediatamente precedente, bem como os seus assessores, por meio de três homens católicos e fiéis, eleitos para isso pelo bispo diocesano (se estiver presente), pelos irmãos pregadores e pelos irmãos menores, acerca de todas aquelas coisas que estão contidas nestes estatutos, ou constituições e leis promulgadas contra os hereges e seus cúmplices; e a puni-los, se tiverem cometido faltas, em tudo e em cada uma das coisas que tiverem omitido, e a obrigá-los a restituir [o que tenham apropriado] com seus próprios bens; não obstante terem sido isentos da sindicância por alguma licença do conselho ou de qualquer outra autoridade.
Lei 36 [Juramento dos sindicadores]
Os três homens acima mencionados jurarão, de boa-fé, sindicar os sobreditos governantes sobre todas as coisas supracitadas.
Lei 37 [Revogação de leis contrárias e leitura pública]
De resto, a potestade ou o governante de qualquer cidade ou lugar estará obrigado a apagar ou raspar completamente dos estatutos ou das capitulares da comuna ou de qualquer outro texto legal, promulgado ou por promulgar, qualquer disposição que contradiga estas constituições, ou se oponha de algum modo a estes estatutos e leis, e a fazer recitar solenemente em assembléia pública no início e no meio de seu governo estes estatutos e constituições, e também em outros lugares fora de sua cidade ou lugar, conforme parecer conveniente ao bispo diocesano ou aos inquisidores e irmãos supracitados.
Lei 38 [Preservação dos documentos em quatro vias]
Por fim, todas estes estatutos, constituições e leis, bem como quaisquer outros que no futuro forem promulgadas contra hereges e seus cúmplices pela autoridade da Sé Apostólica, deverão ser reunidos em quatro volumes idênticos: um para o arquivo da comuna da cidade, outro para o bispo diocesano, o terceiro para os irmãos pregadores, o quarto para os irmãos menores, e conservados com toda integridade, a fim de que não possam ser adulterados por falsários.
Dado em Perúgia, nos idos de maio [15 de maio], no nono ano do nosso Pontificado [1252].
[1] Optamos por não traduzir o vocábulo bannus — aqui, banum —, em razão de acreditamos que não há equivalente em português capaz de abarcar, simultaneamente, os vários significados do termo. O vocábulo bannus condensa os significados materiais e retóricos de “conjunto de leis”, “penas”, “governo”, “jurisdição”, “foro” e “símbolos públicos” como flâmulas, estandartes e até edificações e cerimônias. Optar por um desses termos mutilaria a formidável abrangência da palavra. Ver: J. F. Niermeyer, Mediae Latinitatis Lexicon Minus (Leiden: Brill, 1976), t. 1, p. 81–84. (Nota Rust).
[2] Isto é, sem chegar a infligir-lhes danos que levem à mutilação de membros. (N.T.)
