SEDEVACANTISMO REFUTADO? ALGUMAS OBJEÇÕES COMUNS
Padre Anthony Cekada (†2020), agosto de 2004
Fonte: https://traditionalmass.org/wp-content/uploads/2025/05/SedevacRefuted.pdf
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O artigo refuta objeções tradicionalistas sobre regras de conclave, heresia notória e declarações formais, levantadas contra o sedevacantismo. Padre Cekada reafirma que um papa herético perde ipso facto seu cargo por violação da lei divina, e não por censuras do direito eclesiástico; argumenta que a heresia pública e notória dos chefes da Igreja conciliar anula a autoridade pontifícia; e desfaz o uso indevido de São Roberto Belarmino, provando que o santo tratou da resistência a ordens más, não de resistência leiga a doutrinas heréticas ou leis perversas. Por fim, conclui que o sedevacantismo preserva a infalibilidade e a indefectibilidade da Igreja, ao contrário da posição que “reconhece e resiste” a um papa.
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Regras do conclave, heresia pública, notoriedade, declarações
Tratados tradicionalistas publicados na Internet continuam a fazer circular algumas das mesmas objeções ao sedevacantismo.
Um exemplo recente é o artigo, algo otimisticamente intitulado, “Sedevacantismo Refutado”, de Thomas Sparks, um terciário do grupo do St. Benedict Center.
O artigo de Sparks é prolixo. Não obstante, ele reúne alguns dos argumentos mais ouvidos contra o sedevacantismo — aqueles baseados na legislação de Pio XII sobre as eleições papais, nos conceitos canônicos de heresia “pública” e “notória”, numa suposta necessidade de declarações oficiais, na famosa citação de São Roberto Belarmino sobre “resistir” a um papa que prejudica as almas, e em alguns outros.
Vale a pena revisitar essas objeções de tempos em tempos. A maioria pode ser tratada sumariamente, simplesmente reafirmando alguns princípios do direito canônico.
Começarei com uma observação geral.
Tal como ocorre com muitos dos que escreveram contra o sedevacantismo, um erro fundamental perpassa o artigo de Sparks: ele parece ignorar completamente a distinção entre a lei eclesiástica humana (lei canônica) e a lei divina, e como essa distinção se aplica ao caso de um papa herege.
A heresia é tanto um delictum (crime) contra a lei canônica quanto um peccatum (pecado) contra a lei divina. O material citado por Sparks trata da heresia enquanto delictum e da censura eclesiástica (excomunhão) em que o herege incorre.
Isso é em grande parte irrelevante para o caso de um papa herético. Por ser o legislador supremo e, portanto, não estar sujeito ao direito canônico, um papa não pode cometer um verdadeiro delictum de heresia nem incorrer em excomunhão. Ele está sujeito tão-somente à lei divina. É por violar a lei divina mediante o peccatum de heresia que um papa herético perde sua autoridade — “tendo-se tornado infiel [‘factus infidelis’]”, como diz o Cardeal Louis Billot, S.J., “ele seria por sua própria vontade lançado para fora do corpo da Igreja” (De Ecclesia, 5.ª ed., 1927, p. 632).
O canonista Matthaeus Conte a Coronata, O.F.M.Cap. explica:
“Se, de fato, tal situação viesse a ocorrer, ele [o Romano Pontífice] cairia do cargo por direito divino, sem qualquer sentença, na verdade, sem sequer uma sentença declaratória.” — Institutiones iuris canonici, 1950, 1:316.
Portanto, não é necessário que sejam cumpridos todos os requisitos canônicos que regem o delictum de heresia para que um papa herético perca sua autoridade — seu pecado público contra a lei divina (infidelidade) é suficiente.
Apesar disso, a heresia dos papas pós-Vaticano II de fato satisfaz a muitos dos critérios que o direito canônico estabelece para o crime canônico de heresia, como veremos nos pontos 2 e 3 abaixo.
Dito isso, passemos a algumas das objeções específicas que o Sr. Sparks e outros apresentaram contra o sedevacantismo.
1. Legislação sobre a eleição papal
Objeção: A lei para as eleições papais promulgada por Pio XII permite que um herege seja validamente eleito papa.
Falso.
A heresia é um impedimento de direito divino para receber a autoridade papal:
“Nomeação para o Ofício do Primado [isto é, o papado]. 1º O que é exigido por direito divino para essa nomeação. (…) Para a validade, exige-se também que a pessoa nomeada seja membro da Igreja. Os hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão, portanto, excluídos.” (Coronata, Institutiones iuris canonici, 1:312, grifo meu).
A Constituição de Pio XII suspende somente os impedimentos de direito eclesiástico — censuras como a excomunhão, etc. — ver parágrafo 34: “(…) aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu”. Ela não suspende, nem poderia suspender, os impedimentos de direito divino.
A Constituição é, portanto, irrelevante para uma discussão sobre a posição da sede vacante, corretamente entendida.
2. Heresia pública
Objeção: Para que a heresia de um papa seja “pública”, o direito canônico exige que um grande número de pessoas em toda a Igreja reconheça efetivamente as declarações do papa como heréticas.
Falso.
Tal “divulgação efetiva [‘divulgatio seu notitia actualis’]”, diz o canonista Gommarus Michiels, O.F.M.Cap., não é exigida — requer-se apenas “o perigo positivo de que a publicação possa ocorrer fácil e proximamente [‘facilis et proximae divulgationis’]”. Isso ocorreria, por exemplo, “em circunstâncias necessariamente acompanhadas de publicidade, como um ato cometido em um local público ou reunião com muitas pessoas presentes, ou por meio de um veículo naturalmente destinado à publicação, como a heresia professada em um periódico público” (De delictis et poenis [Paris: Desclée, 1961], 1:131).
A heresia proclamada às multidões na Praça de São Pedro ou publicada no L’Osservatore Romano, portanto, é pública no que diz respeito ao direito eclesiástico, independentemente de quão poucas pessoas reconheçam como herético aquilo que foi dito.
3. Heresia notória
Objeção: Além disso, para que a heresia de um papa seja “notória”, o direito canônico exige que um grande número de pessoas em toda a Igreja reconheça de fato a culpa formal e pertinaz de um papa; mesmo assim, várias escusas quanto à culpabilidade também poderiam isentar um papa de uma heresia “notória”.
Falso em ambos os pontos.
(A) O conhecimento público (“notitia publica”) exigido para a notoriedade também está presente quando a existência de um delito é “estabelecida por via pública” (“constat publico modo”). Isso ocorre, diz Michiels, quando ela “é estabelecida por meio de documentos públicos autênticos (…) porque tais documentos, por sua própria natureza, estão abertos à consulta de muitas pessoas e, portanto, necessariamente trazem consigo o conhecimento público” (De delictis, 1:140). O compêndio público autêntico de todos os documentos da Santa Sé é a Acta Apostolicae Sedis (ver cânon 9). A publicação de decretos, pronunciamentos e encíclicas heréticos nas Acta, portanto, tornaria notória a heresia.
(B) O Código de Direito Canônico apresenta sete causas gerais que excluem a culpabilidade moral (e, consequentemente, a “notoriedade”) num delito: falta de razão, ignorância habitual inculpável, inadvertência ou erro atual inculpável, intoxicação involuntária, força física, paixão incontrolável anterior a um ato da vontade e legítima defesa (ver cânon 2199 e seguintes). Em linguagem simples, elas se reduzem a: “Eu estava louco, eu era estúpido, eu estava distraído, eu estava bêbado, eu fui coagido, eu estava com raiva ou eu estava me defendendo”. Das muitas escusas especulativas que o Sr. Sparks e outros apresentam para as heresias dos papas pós-conciliares, as únicas que parecem se enquadrar nessa lista implicam algum tipo de ignorância — a escusa do “eu era estúpido”.
Mas, no caso de um papa, alegar “ignorância teológica” salvaria a situação?
“Se o réu que faz tal alegação for um clérigo, sua alegação de mitigação deve ser rejeitada, seja por ser falsa, seja por indicar uma ignorância afetada, ou ao menos crassa e supina. (…) Sua formação eclesiástica no seminário, com sua teologia moral e dogmática, sua história eclesiástica, sem mencionar o direito canônico, garante que a posição da Igreja em relação à heresia lhe foi transmitida.” — Eric Francis Mackenzie, The Delict of Heresy, CU Canon Law Studies 77 (Washington: 1932), p. 48.
Paulo VI e João Paulo II eram ambos bispos que haviam obtido doutorados romanos. Isso constitui uma defesa convincente do tipo “eu era estúpido”?
4. Necessidade de uma declaração
Objeção: Antes que um papa herético perca sua autoridade, os cardeais precisariam primeiro fazer uma declaração.
Falso, por quatro razões.
(A) A maioria dos escritores tradicionalistas, incluindo o Sr. Sparks, confunde duas coisas: a perda efetiva da autoridade por parte de um papa herético e a declaração legal que o direito canônico exigiria antes que os cardeais (ou, segundo alguns, um concílio geral imperfeito) pudessem eleger seu sucessor. Se um papa herético continuasse a exercer de facto suas funções como se ainda fosse o Sucessor de Pedro, os eleitores teriam então de declarar que o ofício papal estava vago de iure antes que pudessem validamente eleger outra pessoa — ver cânon 151, quanto ao princípio geral aplicável a todos os ofícios eclesiásticos. Isso, ao que parece, explica por que alguns canonistas falaram sobre a necessidade de uma declaração.
(B) Em sua bula Cum ex apostolatus officio (1559), Paulo IV decretou que nenhuma declaração era necessária para que um papa herético perdesse seu ofício; isso ocorreria automaticamente — ver parágrafo 6: “eo ipso, absque aliqua desuper facienda declaratione”.
(C) Quase todos os teólogos que trataram da questão depois de Cum ex apostolatus (incluindo São Roberto Belarmino) ensinaram que um papa herético perderia sua autoridade sem qualquer declaração — ver os textos que reproduzo em “Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa”.
(D) Mas levantar essa questão nas circunstâncias atuais é, de todo modo, uma distração. Ora, deveríamos esperar que cardeais modernistas depusessem um papa modernista declarando-o herege modernista?
5. Belarmino e a “resistência”
Objeção: São Roberto Belarmino, Tomás de Vio Caetano, O.P. e outros teólogos ensinam que um papa pode “de certo modo” destruir a Igreja; ele permanece um verdadeiro papa, mas os católicos têm permissão para resistir a ele. Com base nesse princípio, os tradicionalistas podem “resistir” aos papas pós-Vaticano II, continuando, ao mesmo tempo, a reconhecê-los como verdadeiros papas.
Falso — e trata-se de uma interpretação profundamente equivocada de Belarmino.
Inúmeros escritores tradicionalistas (incluindo o Sr. Sparks) reciclam irrefletidamente uma citação de São Roberto Belarmino que costuma ser traduzida da seguinte forma:
“Assim como é lícito resistir a um Pontífice que ataca o corpo, também é lícito resistir àquele que ataca as almas ou perturba a ordem civil ou, acima de tudo, tenta destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo aquilo que ele ordena e impedindo a execução de sua vontade. Não é lícito, porém, julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, pois esses são atos próprios de um superior.” — De Romano Pontifice, II, 29.
Dizem-nos que isso sustenta a noção de que o movimento tradicionalista pode “resistir” às falsas doutrinas, às leis perversas e ao culto sacrílego que Paulo VI e seus sucessores promulgaram, mas continuar a “reconhecê-los” como verdadeiros Vigários de Cristo. Essa idéia esdrúxula também é atribuída a outros teólogos, como Caetano.
Dizem-nos também que a mesma passagem derrubaria o princípio subjacente ao sedevacantismo — que um papa herético perde automaticamente o seu ofício — porque os sedevacantistas “julgam” e “depõem” o papa.
Mas essas conclusões são simplesmente outro exemplo do baixo nível intelectual presente na polêmica tradicionalista. Qualquer pessoa que consulte as fontes originais da passagem de Belarmino e compreenda algumas distinções fundamentais do direito canônico pode facilmente perceber que:
(a) Belarmino está falando de um papa moralmente perverso que emite ordens moralmente perversas, e não de alguém que, como os papas pós-Vaticano II, ensina erros doutrinários ou impõe leis perversas.
(b) O contexto da afirmação é uma discussão sobre os erros do galicanismo, e não sobre o caso de um papa herético.
(c) Belarmino está justificando a “resistência” por parte de reis e prelados, não de fiéis leigos individualmente.
(d) No capítulo seguinte de sua obra (30), Belarmino ensina que um papa herético perde automaticamente sua autoridade.
Cabe tecer um breve comentário sobre cada um desses pontos.
(A) Ordens perversas, não leis. Os tradicionalistas de fato “resistem” às falsas doutrinas (por exemplo, sobre o ecumenismo) e às leis perversas (por exemplo, a Missa Nova) promulgadas pelos papas pós-conciliares.
Mas, na famosa citação, Belarmino trata de um caso inteiramente diverso: foi-lhe perguntado sobre um papa que ataca injustamente alguém, perturba a ordem pública ou “tenta matar as almas pelo seu mau exemplo” (“animas malo suo exemplo nitatur occidere”). Em sua resposta, ele diz que “é lícito resistir-lhe não fazendo aquilo que ele ordena” (“licet, inquam, ei resistere, non faciendo quod jubet”).
Essa linguagem descreve um papa que dá mau exemplo ou emite ordens perversas, e não — como seria o caso de Paulo VI ou de seus sucessores — um papa que ensina erros doutrinários ou impõe leis perversas. Isso fica claro a partir do capítulo 27 do De comparatione auctoritatis Papae et Concilii, do Cardeal Tomás de Vio Caetano, que Belarmino cita imediatamente para fundamentar sua posição.
Primeiramente, no título do capítulo 27, Caetano afirma que irá discutir um tipo de delito papal “diverso da heresia” (“ex alio crimine quam haeresis”). A heresia, diz ele, altera completamente o estatuto de um papa enquanto cristão (“mutavit christianitatis statum”). É o “crime maior” (“majus crimen”). Os demais são “crimes menores” (“criminibus minoribus”) que “não são iguais a ele” (“cetera non sunt paria”) (ed. Roma: Angelicum, 1936, 409).
Nem Belarmino nem Caetano, portanto, estão se referindo a “resistir” aos erros doutrinários de um papa enquanto se continua a considerá-lo um verdadeiro papa.
Em segundo lugar, ao longo do De comparatione, Caetano fornece exemplos específicos das más ações papais que justificam essa resistência por parte dos súditos: “promover os maus, oprimir os bons, comportar-se como um tirano, fomentar vícios, blasfêmias, avareza etc.” (356); “se ele oprime a Igreja, se mata as almas [pelo mau exemplo]” (357); “dissipar os bens [da Igreja]” (359); “se manifesta e abertamente age contra o bem comum da caridade para com a Igreja Militante” (360); tirania, opressão, agressão injusta (411); “destruir publicamente a Igreja”; vender benefícios eclesiásticos e negociar cargos (412).
Todos esses casos envolvem ordens perversas (“praecepta”) — mas ordens perversas não são a mesma coisa que leis perversas (“leges”). Uma ordem é particular e transitória; a lei é geral e estável. Para uma explicação, ver Raoul Naz, “Précepte”, Dictionnaire de droit canonique (Paris: Letouzey, 1935–1965), 7:116–17.
O argumento de Belarmino e Caetano justifica somente resistir às ordens perversas de um papa (vender um benefício eclesiástico, por exemplo). Ele não sustenta a idéia de que um papa, conservando a autoridade recebida de Jesus Cristo, possa, por exemplo, impor uma Missa sacrílega e protestantizada a toda a Igreja, cujos membros poderiam então “resistir-lhe”, continuando, ao mesmo tempo, a reconhecê-lo como verdadeiro papa.
(B) Antigalicanismo. Os escritores tradicionalistas distorceram ainda mais a passagem ao citá-la fora de contexto.
Ela aparece na discussão de Belarmino sobre uma questão inteiramente alheia a qualquer problema enfrentado pelos tradicionalistas de nossos dias: os argumentos protestantes e galicanos segundo os quais a Igreja ou o papa deveriam estar sujeitos a um rei ou a um concílio geral. A passagem constitui apenas uma frase em um capítulo que ocupa duas páginas e meia, em fólio quarto, de duas colunas e em letras miúdas, dedicado a esse tema — ver De controversiis (Nápoles: Giuliano, 1854), 1:413–18.
Mais especificamente, a passagem é retirada da resposta de Belarmino ao seguinte argumento:
“Argumento 7. É permitido a qualquer pessoa matar o papa se este a atacar injustamente. Portanto, com maior razão é permitido aos reis ou a um concílio depor o papa se ele perturbar o Estado ou se tentar matar as almas por seu mau exemplo.” — op. cit., 1:417.
Essa era a posição dos galicanos, que colocavam a autoridade de um concílio geral acima da autoridade de um papa.
É absurdo afirmar que uma única frase na réplica de Belarmino a esse argumento de algum modo justifica uma “resistência” indiscriminada aos erros pós-Vaticano II.
O absurdo se torna ainda mais evidente quando se observa que, imediatamente após essa única frase, Belarmino cita o De comparatione de Caetano, cujas 184 páginas em oitavo foram escritas exatamente para refutar os erros do galicanismo e do conciliarismo.
(C) Não se trata de “resistência” individual. Além disso, no contexto, a citação de Belarmino não justifica a “resistência” aos papas por parte de indivíduos — como alguns tradicionalistas parecem pensar —, mas a resistência por parte de reis ou de concílios gerais.
A posição galicana que Belarmino refutava sustentava que era permitido “aos reis ou a um concílio” (“licebit regibus vel concilio”) depor um papa. Não há aí nada sobre sacerdotes ou leigos individualmente.
Mais uma vez, esse significado fica claro a partir do capítulo 27 de Caetano. “Os príncipes seculares e os prelados da Igreja [‘principes mundi et praelati Ecclesiae’]”, diz ele, dispõem de muitos meios para organizar “uma resistência ou um impedimento ao abuso de poder [‘resistentiam, impedimentumque abusus potestatis’]” (412).
É, portanto, impossível sustentar que Belarmino e Caetano estivessem tratando da questão de um católico individual resistindo ao papa.
(D) Belarmino e um papa herético. Finalmente, no capítulo que se segue à famosa citação (30), Belarmino trata explicitamente da questão: “Pode um papa herético ser deposto?” (“An papa haereticus deponi possit”).
Belarmino refuta as respostas dadas por vários teólogos, incluindo Caetano, que sustentavam que um papa herético precisaria ser deposto. Ele fundamenta sua própria resposta no seguinte princípio:
“Os hereges estão fora da Igreja mesmo antes de sua excomunhão e, privados de toda jurisdição, são condenados por seu próprio julgamento, como ensina São Paulo em Tito 3.” — op. cit., 1:419.
O santo conclui:
“A quinta opinião, portanto, é a verdadeira. Um papa que seja manifestamente herético cessa automaticamente (‘per se’) de ser papa e cabeça, assim como cessa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por conseguinte, pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensinamento de todos os antigos Padres, os quais ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.”
Os escritos de Belarmino, portanto, sustentam, em vez de refutar, o princípio subjacente à posição sedevacantista: um papa herético depõe-se a si mesmo.
Em suma, é absolutamente indefensável afirmar que a famosa passagem de Belarmino “refuta o sedevacantismo” e, ao mesmo tempo, justifica a “resistência” a um verdadeiro papa que, de algum modo, promulga falsas doutrinas e leis perversas. Tal interpretação fantasiosa de Belarmino baseia-se na ignorância tanto do significado do texto quanto de seu contexto.
6. Heresia papal; a “verdade” dos sacramentos
Objeção: Vários papas declararam que um papa pode ensinar heresia, e um deles chegou até a afirmar que “muitos papas foram hereges”. Além disso, segundo Belarmino, um papa pode até mesmo promulgar uma legislação “contra a verdade dos sacramentos”. Em ambos os casos, ele continua sendo um verdadeiro papa.
Esses dois argumentos contra o sedevacantismo são menos comuns que os cinco anteriores, mas, ainda assim, também são falsos.
(A) Para sustentar o primeiro argumento, o Sr. Sparks apresenta citações dos papas Pio IX, Adriano VI e Adriano II afirmando que um papa pode ensinar heresia. A única referência que fornece para esse material, contudo, é “Viollet, Papal Infallibility and the Syllabus, 1908”. Talvez o Sr. Sparks desconheça que, durante o pontificado de São Pio X, essa obra foi colocada no Índice de Livros Proibidos (Decreto de 5 de abril de 1906 — cf. Raoul Naz, “Viollet, Paul-Marie”, Dictionnaire de droit canonique, 7:1511).
(B) Para sustentar o segundo argumento, o Sr. Sparks nos assegura que “o famoso teólogo Cardeal Juan de Torquemada, O.P. (+1468), citou o grande doutor do papado, São Roberto Belarmino, dizendo-nos que um papa pode ‘ordenar contra (…) a verdade dos sacramentos’” (grifo e reticências do original).
Bem, duvido muito. Torquemada morreu 74 anos antes de Belarmino nascer.
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Para resumir o que foi exposto:
(1) É pelo seu pecado público contra o direito divino, e não por um delictum (crime) contra o direito canônico, que um papa herético perde a sua autoridade.
(2) A legislação de Pio XII para as eleições papais suspende apenas impedimentos de direito eclesiástico; ela não suspende o direito divino, que exclui os hereges de serem validamente designados para o ofício papal.
(3) As heresias dos papas pós-conciliares se qualificariam de fato como públicas e notórias segundo as normas do direito canônico.
(4) Um papa herético perderia sua autoridade sem a necessidade estrita de alguma declaração jurídica; se, contudo, continuasse a agir como se ainda fosse papa, os eleitores precisariam declarar legalmente vago o ofício papal antes que pudessem proceder a uma nova eleição.
(5) A famosa afirmação de São Roberto Belarmino sobre a “resistência” não justifica, como pensam muitos tradicionalistas, “resistir” a Paulo VI e seus sucessores enquanto simultaneamente se continua a considerá-los verdadeiros papas.
Os polemistas tradicionalistas que levantaram objeções como as tratadas acima compartilham do mesmo pressuposto fundamental: que o Sumo Pontífice, embora conserve a autoridade recebida do próprio Jesus Cristo, pode ensinar erros doutrinais (mesmo durante décadas), impor leis perversas e promulgar um rito sacrílego de Missa; que ele pode disseminar incessantemente venenos espirituais por toda parte, cabendo então ao católico individual “resistir” como bem entender.
Tal sistema esvazia de sentido a autoridade papal e ataca a infalibilidade e a indefectibilidade da Igreja.
O sedevacantismo, por outro lado, preserva o ensinamento católico sobre a autoridade do papa e sobre a indefectibilidade e a infalibilidade da Igreja de Cristo, pois considera os erros doutrinais e as leis perversas provenientes de Paulo VI e de seus sucessores como prova de que esses homens, de fato, não possuíam a autoridade da Igreja Católica.
Pois, embora um papa possa de fato apostatar da fé, a verdadeira Igreja, pela promessa de Cristo, jamais poderá.
Agosto de 2004
BIBLIOGRAFIA
— BELARMINO, Roberto. De Romano Pontifice. In: De controversiis christianae fidei. Nápoles: Giuliano, 1836 (2 vols.).
— BILLOT, Louis. Tractatus de Ecclesia Christi. 5.ª ed. Roma: Gregoriana, 1927 (2 vols.).
— CAETANO, Tomás de Vio. De comparatione auctoritatis Papae et Concilii, cum apologia ejusdem tractatus. Scripta Theologia, vol. 1. Roma: Angelicum, 1936.
— CEKADA, Anthony. Traditionalists, Infallibility and the Pope. Cincinnati, 1995. Disponível na St. Gertrude the Great Church, 4900 Rialto Rd., West Chester, OH 45069. Tradução brasileira: “Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa”.
— CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 1917.
— CORONATA, Matthaeus. Institutiones juris canonici. 4.ª ed. Turim: Marietti, 1950 (3 vols.).
— MACKENZIE, Eric Francis. The Delict of Heresy. CU Canon Law Studies 77. Washington, 1932.
— MICHIELS, Gommarus. De delictis et poenis. Paris: Desclée, 1961 (3 vols.).
— NAZ, Raoul. “Précepte”. In: R. Naz (ed.), Dictionnaire de droit canonique. Paris: Letouzey, 1935–1965 (7 vols.), 7:116–21.
— NAZ, Raoul. “Viollet, Paul-Marie”. In: Dictionnaire de droit canonique, 7:1511–12.
— PAULO IV. Bula Cum ex apostolatus officio. 15 de fevereiro de 1559.
— PIO XII. Constituição Vacantis Apostolicae Sedis. 8 de dezembro de 1945.
— SPARKS, Thomas (Br. Benedict Mary MICM Tert.). “Sedevacantism Refuted”. Disponível em www.romancatholicism.org.
