AS REFORMAS DE PIO XII: MAIS SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA
Padre Anthony Cekada (†2020), 10 de julho de 2006
Fonte: https://traditionalmass.org/wp-content/uploads/2025/05/P12MoreLegal.pdf
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Padre Cekada defende que a rejeição das reformas litúrgicas dos anos 1950, ocorridas sob o pontificado de Pio XII, é canonicamente legítima devido à sua comprovada transitoriedade e aos efeitos nocivos que culminaram na criação da Missa Nova. Ele argumenta que, na ausência de estabilidade e com a mudança drástica de circunstâncias históricas, tais normas eclesiásticas cessaram automaticamente de obrigar a consciência dos fiéis. Ele diferencia a postura sedevacantista da atitude da FSSPX ao enfatizar que aplicar princípios canônicos gerais a normas extintas não equivale a julgar ou desobedecer a um papa vivo. Ademais, alerta que aceitar cegamente a autoridade formal da época forçaria os tradicionalistas a adotar também as alterações litúrgicas de João XXIII e do início de Paulo VI. Por fim, conclui que a restauração católica autêntica exige o retorno irrestrito aos ritos tradicionais anteriores a todas as intervenções de Annibale Bugnini.
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Apesar de Bugnini, por que não simplesmente obedecer ao “último papa verdadeiro”?
Em abril de 2006, publiquei na internet um breve artigo que explicava sumariamente por que a rejeição das reformas da Semana Santa de Pio XII e a adesão às práticas litúrgicas anteriores não era realmente “ilegais”, arbitrárias, nem um caso de “escolher seletiva” à la FSSPX.
Apontei que, aplicando os princípios gerais para a interpretação das leis eclesiásticas, as leis que impunham as reformas já não poderiam ser consideradas vinculantes porque: (1) careciam de uma das qualidades essenciais de uma lei, a estabilidade (ou perpetuidade); e (2) tornaram-se prejudiciais (nociva em latim) devido a uma mudança de circunstâncias e, portanto, cessaram automaticamente de obrigar.
Para fundamentar as alegações fáticas de cada argumento, citei amplamente uma obra de 1955 do Padre Annibale Bugnini, que não apenas esteve envolvido na formulação das reformas de Pio XII, mas foi também a pessoa mais diretamente responsável pela criação do Novus Ordo em 1969.
Bugnini descreveu repetidamente as reformas como provisórias ou como etapas que conduziriam a medidas ainda mais abrangentes (leia-se: o Novus Ordo).
Um leitor enviou-me algumas perguntas adicionais, às quais respondo abaixo.
1. “Estabilidade” e a intenção do legislador
“Obrigado por seu artigo sobre as mudanças de Pio XII na Semana Santa. Esta é uma questão com a qual tenho tido alguma dificuldade ultimamente, no que diz respeito a como podemos rejeitar as leis litúrgicas de um verdadeiro papa. Em seu primeiro ponto, sobre a natureza transitória das reformas, todas as citações que o senhor apresentou foram de Bugnini. Mas, visto que uma lei é um ato de um legislador, não é a intenção do legislador que é relevante, e não a do homem que meramente redigiu a lei ou aconselhou o legislador?”
As várias etapas das reformas foram delineadas previamente (ao menos em sentido geral) em um documento datilografado de 340 páginas chamado Memoria sulla riforma liturgica, que foi apresentado a Pio XII em 1948. A Memoria traz uma única assinatura, a do Padre Ferdinando Antonelli, O.F.M., que, na última frase do documento, agradece gentilmente “ao Rev. Pe. Bugnini, C.M., membro da Comissão, pela ajuda que me prestou na revisão dos rascunhos”. Cerca de vinte e um anos depois, o Padre Antonelli também assinaria o decreto de 3 de abril de 1969 que promulgou o Novus Ordo Missae de Paulo VI.
A Memoria afirma especificamente que a “revisão completa e geral” por ela prevista “não pode ser posta em prática em poucos dias” e deve ser realizada em “fases sucessivas” (¶334). A reforma começaria pelo Breviário, seguida pelo Missal, pelo Martirológio e pelos demais livros litúrgicos (¶339). Estes seriam aprovados pelo papa em cada etapa (¶340). O processo culminaria com a promulgação de um “Código de Direito Litúrgico”, que seria gradualmente preparado durante o trabalho da Reforma e que “deverá garantir sua estabilidade” (¶341: garantire la stabilità).
A Memoria adiava para a “segunda etapa do trabalho da Comissão” (¶316) possibilidades como a introdução de um ciclo plurianual de leituras bíblicas ao estilo do Novus Ordo (¶258), o uso do vernáculo (¶314), o fomento à “participação” (¶314), a introdução da concelebração (¶314) ou a alteração da “própria estrutura interna da Missa” (¶314).
Na prática, contudo, apenas alguns pontos da primeira etapa (o Breviário) foram introduzidos. As mudanças no Missal limitaram-se, por enquanto, à nova Semana Santa.
O “Código de Direito Litúrgico” que, segundo a Memoria, deveria “garantir a estabilidade” da reforma proposta, obviamente, jamais foi promulgado.
As disposições do Decreto de 1955 que promulgou as novas rubricas para o Breviário também ressaltavam a natureza transitória das reformas: embora o Decreto tenha introduzido numerosas mudanças rubricais, especificava que os livros litúrgicos então em vigor deveriam continuar a ser usados “até que se disponha de outro modo” e que “nenhuma alteração de espécie alguma seja feita na preparação de quaisquer edições que venham a ser feitas do Breviário e do Missal Romano”.
De tudo isso, fica absolutamente claro que o próprio Pio XII considerava transitória a legislação litúrgica dos anos 1950 — etapas temporárias que conduziriam a alguma outra coisa.
E, ademais, na ordem prática, as mudanças foram transitórias. O último lote de reformas (1958) permaneceu plenamente em vigor somente até 1960, quando João XXIII promulgou um novo conjunto, destinado a servir de transição para todos até que o Vaticano II reformasse tudo por completo.
Tudo o que foi exposto acima é mais do que suficiente para estabelecer que as leis que introduziram as reformas de Pio XII careciam da qualidade essencial da estabilidade (ou perpetuidade) e, por essa razão, devem ser consideradas não mais vinculantes.
2. “Cessação” e mudança de circunstâncias?
“Quanto ao segundo ponto, não entendo quais são as circunstâncias alteradas. Se as circunstâncias foram as intenções dos modernistas de que isto fosse o primeiro passo para uma destruição maciça da Igreja, então as circunstâncias de fato não mudaram. Isso já existia no momento em que a lei foi promulgada. E dizer que essas más intenções podem ser atribuídas à própria lei pareceria dizer que o demônio conseguiu passar a perna no Espírito Santo e usou a autoridade da Igreja para o mal.”
As circunstâncias modificadas que tornam nociva a legislação dos anos 1950 não são simplesmente as intenções dos modernistas, mas principalmente o fato da promulgação da Missa Nova — um rito que todos os tradicionalistas consideram maligno, nocivo à fé católica, sacrílego e profundamente irreverente, se não totalmente inválido.
Ora, entre os princípios e precedentes introduzidos nas mudanças litúrgicas de Pio XII, descobrimos os seguintes elementos que foram incorporados posteriormente de modo geral na Missa Nova:
- A liturgia deve seguir o princípio “pastoral”, a fim de instruir os fiéis.
- O vernáculo pode constituir parte integrante da liturgia.
- Redução do papel do sacerdote.
- A participação dos leigos deve idealmente ser vocal.
- Novas funções litúrgicas podem ser introduzidas.
- Orações e cerimônias podem ser modificadas para atender às “necessidades” modernas.
- As “duplicações desnecessárias” devem ser eliminadas.
- O próprio Ordo Missae pode ser modificado, ou partes dele podem ser eliminadas.
- O Credo não precisa ser recitado nas ocasiões mais solenes.
- O sacerdote “preside” passivamente do banco enquanto a Escritura é lida.
- Certas funções litúrgicas devem ser realizadas “voltadas para o povo”.
- A ênfase nos santos deve ser reduzida.
- Textos ou práticas litúrgicas que possam ofender hereges, cismáticos ou judeus devem ser modificados.
- As expressões litúrgicas de reverência ao Santíssimo Sacramento podem ser “simplificadas” ou reduzidas.
A legislação litúrgica dos anos 1950 introduziu essas coisas aqui e ali, e de forma limitada. Tomadas individualmente, nenhuma delas era má em si mesma.
Mas, cinquenta anos depois, reconhecemos que esses princípios e precedentes foram a porta de entrada para a eventual destruição da Missa. No próprio documento que promulgava o Novus Ordo, aliás, o próprio Paulo VI aponta a legislação de Pio XII como o início do processo.
Continuar a seguir essas práticas promove a mentira modernista de que a Missa Nova foi meramente um desenvolvimento orgânico da verdadeira liturgia católica. Dificilmente se pode criticar o vernáculo, o presidente passivo e as cerimônias voltadas para o povo da Missa Nova se você participa exatamente das mesmas práticas todos os anos quando chega a Semana Santa.
3. Indefectibilidade da Igreja?
“O que acontece com a indefectibilidade da Igreja e a assistência do Espírito Santo se afirmarmos que um herege usou a autoridade de um verdadeiro papa para promulgar uma liturgia nociva à Igreja?”
A aplicação das leis que promulgavam as mudanças litúrgicas tornou-se nociva após a passagem do tempo, em razão da mudança das circunstâncias, conforme explicado no ponto 2.
Canonistas e teólogos moralistas (por exemplo, Cocchi, Michels, Noldin, Wernz-Vidal, Vermeersch, Regatillo e Zalba) ensinam comumente que uma lei humana pode tornar-se nociva (nociva, noxia em latim) devido à mudança das circunstâncias após a passagem do tempo. Nesse caso, ela cessa automaticamente de obrigar.
Não se pode, portanto, sustentar que a aplicação desse princípio contradiga o ensinamento da teologia dogmática segundo o qual a Igreja é infalível quando promulga leis disciplinares universais.
4. O senhor está “filtrando os papas”?
“Como isso se distingue do ‘filtro do papa’ da FSSPX? Se não traçamos uma linha divisória entre papas verdadeiros e falsos, então onde a traçamos? Parece que dificilmente poderíamos criticar a FSSPX por escolher a dedo aquilo que aceita do seu ‘papa’. Mais assustador ainda, devemos fazer os mesmos juízos sobre papas anteriores? E quanto às leis litúrgicas de São Pio X? De São Pio V?”
A expressão “filtrar o papa” (“pope-sifting”) teve origem na afirmação do Padre Franz Schmidberger de que é necessário filtrar (“cribler”) os ensinamentos do Vaticano II e dos papas pós-conciliares, a fim de separar aquilo que é católico daquilo que não é católico. A essência do “filtro do papa” consiste no ato contínuo de juízo privado exercido sobre cada ensinamento e lei que emana de um Romano Pontífice vivo, acompanhado da recusa de submissão a ele. A FSSPX fez disso o princípio operacional fundamental de seu apostolado.
No entanto, para aqueles que não observam a legislação litúrgica de Pio XII, não há um papa vivo a quem “filtrar” ou a quem recusar submissão. Nós simplesmente aplicamos a essas leis o mesmo princípio geral que aplicamos a todas as demais leis eclesiásticas: se, em razão da crise pós-Vaticano II, a aplicação de uma lei específica (por exemplo, restrições a delegações para administrar os sacramentos, cartas dimissórias para ordenações, permissões para a ereção de igrejas, faculdades para pregar, exigências relativas a Imprimatur, etc.) produzisse agora algum tipo de efeito nocivo, consideramos que a lei já não é mais vinculante.
Ou, dito de outro modo: se, como a FSSPX, você reconhece alguém como um papa vivo, ele é o seu legislador vivo, você está obrigado a recorrer a ele para perguntar quais leis se aplicam a você e como devem ser interpretadas. Se, porém, você é sedevacantista, não possui nenhum legislador vivo a quem possa recorrer; quando surge uma questão sobre se uma lei se aplica ou sobre como interpretá-la, seu único recurso é seguir os princípios gerais estabelecidos pelos canonistas.
5. Obediência à autoridade legítima?
“Como conciliamos isso com a obediência à autoridade legítima? Parece que estamos questionando a sabedoria da legislação, em vez de aceitar o juízo da Igreja sobre ela.”
Os princípios enunciados nos pontos 1 (estabilidade) e 2 (cessação das leis que se tornam nocivas) encontram-se em comentários aprovados sobre o Código de Direito Canônico. Se a aplicação desses princípios fosse de fato incompatível com a virtude da obediência devida à autoridade legítima, esses comentários jamais teriam recebido aprovação eclesiástica.
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Dito isso, todas as perguntas acima pressupõem que o único princípio que deve determinar como os sacerdotes tradicionais celebram a liturgia é a legislação litúrgica do “último papa verdadeiro”.
Mas isso não é tão simples quanto parece, pois, antes que um sacerdote possa sustentar que apenas a legislação de Pio XII é juridicamente vinculante, ele deve primeiro demonstrar de maneira conclusiva que João XXIII e Paulo VI (pelo menos até o final de 1964) não eram verdadeiros papas. Enquanto não fizer isso, ele deve considerar-se obrigado por todas as mudanças de João XXIII — “juridicamente vinculantes” é o seu princípio, lembre-se — bem como por todas as primeiras mudanças de Paulo VI.
Entre as primeiras mudanças de Paulo VI estão as seguintes: na Missa, o sacerdote nunca recita os textos que o coro canta; partes do Ordinário são cantadas ou recitadas em vernáculo; a Secreta é dita em voz alta; o “Per Ipsum” no final do Cânon é recitado em voz alta; o “Libera Nos” é recitado em voz alta; “Corpus Christi/Amém” é usado na comunhão dos fiéis; o Último Evangelho é suprimido; as leituras da Escritura são proclamadas exclusivamente no vernáculo e voltadas para o povo; leigos leitores/comentaristas auxiliam o sacerdote; o “Pater Noster” é recitado em vernáculo, etc.
No caso tanto de Roncalli quanto do primeiro Montini, um pretenso legislador estava “de posse”. Se observar a legislação litúrgica do “último papa verdadeiro” é supostamente a norma áurea para o culto católico tradicional, não deveria então o Padre seguir o “caminho mais seguro”, retalhando a Missa e treinando os leitores, por via das dúvidas?
Já que o princípio do “último papa verdadeiro” conduz a outros problemas, o que fazer então? A resposta é simples: seguir os ritos litúrgicos que existiam antes que os modernistas começassem a fazer suas intervenções manipulações.
Nós, tradicionalistas, reafirmamos incessantemente nossa determinação de preservar a Missa Tridentina e a tradição litúrgica da Igreja. A meu ver, não faz sentido algum preservar a “tradição” litúrgica de cerimônias da Semana Santa inventadas em 1955, rubricas transitórias do Breviário e “reformas” que duraram no máximo cinco anos.
A liturgia católica que procuramos restaurar deve ser aquela que exala o perfume da antiguidade — não aquela que fede ao odor de Bugnini.
