DIREITO CANÔNICO E BOM SENSO
Padre Anthony Cekada (†2020)
Fonte: https://traditionalmass.org/articles/canon-law/canon-law-and-common-sense/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto defende a legitimidade canônica e moral das atividades dos católicos tradicionalistas diante da crise pós-Vaticano II. Padre Cekada refuta tanto a hierarquia modernista quanto os leigos ultralegalistas que classificam as capelas e sacramentos tradicionais como “ilícitos”. Fundamentando-se em Santo Tomás de Aquino e renomados canonistas, ele sustenta que o fim supremo da lei eclesiástica é a salvação das almas. Para evitar o absurdo da privação total dos sacramentos, recorre-se ao princípio da epiqueia (equidade), que autoriza agir fora da letra estrita da lei em situações extraordinárias. Por fim, enfatiza que a equidade deve ser guiada pela prudência, mantendo a fidelidade ao espírito da Igreja sem cair na arbitrariedade.
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Por que os católicos tradicionais não são gente fora da lei
Uma diocese típica dos dias de hoje é palco de todo tipo de loucura perigosa. Sacerdotes atacam ensinamentos católicos definidos sobre a fé e a moral. Freiras fazem campanha pela ordenação de mulheres. Missas são celebradas com fantoches, balões, palhaços e danças. O seminário quase vazio e a universidade nominalmente católica são focos de subversão religiosa.
De vez em quando, porém, os homens responsáveis por esse estado de coisas fazem uma pausa. O bispo ou algum funcionário diocesano assume um semblante sério e emite uma advertência solene: há uma capela em nossa diocese, diz ele, onde um sacerdote oferece a Missa Tridentina. Isso é ilícito e viola o direito canônico; portanto, cuidado!
Do outro lado da mesma moeda, sempre houve algumas pessoas no movimento tradicional que se opõem veementemente à Missa Nova e ao Vaticano II, mas que, apesar disso, condenam todos (ou a maioria) dos sacerdotes ou capelas católicos tradicionais como “ilícitos” ou “contrários ao direito canônico”.
Tipicamente, algum leigo com uma questão pessoal a defender consegue uma paráfrase inglesa do Código de Direito Canônico (o texto oficial existe apenas em latim) e, como um protestante manuseando as Escrituras, trata sua descoberta como uma fonte conveniente de “textos de prova” que pode usar para descartar todos os demais no movimento tradicional como “não católicos”. Ele não faz idéia de que, assim como acontece com as Escrituras, existem princípios e regras autoritativas que devem ser seguidos na aplicação das disposições particulares do Código. E, enquanto o pretenso canonista leigo distribui seus artigos condenando todos os demais por não aderirem literalmente aos cânones, nunca lhe ocorre que seu próprio projeto é igualmente “ilícito” — pois seus escritos não trazem o Imprimatur oficial exigido pelo Cânon 1385.
Em ambos os casos — sejam as declarações do establishment modernista, sejam as polêmicas de leigos autoproclamados canonistas —, os católicos que frequentam uma Missa Tridentina às vezes ficam perturbados com tais acusações. Sabemos que os bons católicos devem procurar obedecer à lei. Será que aquilo que fazemos é realmente contrário ao direito canônico, ou de algum modo ilícito e, portanto, errado?
O bom senso nos diz que a resposta é não. O sacrilégio e o erro doutrinário abundam. Dificilmente parece razoável que os milhares de normas destinadas aos tempos ordinários da Igreja continuem todas aplicáveis diante de uma situação tão extraordinária.
A maioria dos leigos do movimento tradicionalista adota instintivamente essa abordagem de bom senso. Sem perceber, eles puseram em prática um princípio muito sensato que os canonistas católicos (especialistas em direito canônico) sempre utilizaram na aplicação da lei canônica: o princípio da equidade.
A equidade (que também poderia ser chamada de “justiça” ou “justeza”) reconhece que seguir a letra de uma lei eclesiástica pode, em determinadas situações extraordinárias, ser ao mesmo tempo prejudicial e errado. Os católicos tradicionais que compreenderem como a equidade é aplicada estarão bem preparados para explicar por que sua conduta é legítima.
Aqui consideraremos:
- A finalidade da lei eclesiástica e o princípio da equidade.
- Como a equidade se aplica à situação dos sacerdotes e das capelas católicas tradicionais.
I. FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Para aplicar inteligentemente as leis eclesiásticas, é necessário primeiro compreender os princípios fundamentais. Eis algumas considerações importantes.
A. O bem comum
Os manuais de direito canônico geralmente começam com a clássica definição geral de lei de Santo Tomás de Aquino: “uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade”.
Os teólogos dividem a lei em duas grandes categorias:
(1) Lei divina. Esta, por sua vez, divide-se em lei eterna (a razão e a vontade de Deus), lei natural (o conhecimento do bem e do mal inscrito no coração de todo homem) e lei divino-positiva (o Antigo e o Novo Testamento).
(2) Lei humana, que se divide em lei eclesiástica e lei civil.
A lei da Igreja, portanto, enquadra-se na categoria da lei humana.
Por definição, toda lei é ordenada ao bem comum. No caso da lei eclesiástica, diz o teólogo Benedictus Merkelbach, O.P., o “bem comum” específico que a Igreja tem em vista é “o culto de Deus e a santificação sobrenatural dos homens”.[1] Esse é o propósito ou objetivo geral de todas as leis da Igreja.
Além disso, ao discutirem os princípios gerais do direito eclesiástico, todos os grandes teólogos moralistas e canonistas católicos enfatizam que as leis específicas devem realizar a justiça — não apenas a justiça legal (a estrita conformidade com a letra da lei), mas a justiça natural (aquilo a que verdadeiramente temos direito moral).
O grande canonista Amlet Cicognani (mais tarde Cardeal), portanto, afirma que a aplicação da lei é “a arte de tudo quanto é bom e equitativo”. Essa arte, diz ele, “deve consistir na correção da letra estrita da lei que causa um dano, ou quando uma lei humana positiva não está em harmonia com os princípios da justiça natural, ou ainda quando ela é em si mesma tão deficiente que aquilo que é legalmente correto se torna moralmente errado”.[2]
Tal como outros autores, Cicognani aponta um problema:
“O legislador humano nunca é capaz de prever todos os casos individuais aos quais uma lei será aplicada. Consequentemente, uma lei, embora justa em geral, pode, tomada literalmente, conduzir em alguns casos imprevistos a resultados que não estejam de acordo nem com a intenção do legislador nem com a justiça natural, mas antes as contrariam. Em tais casos, a lei deve ser interpretada não segundo a sua letra, mas segundo a intenção do legislador e segundo os princípios da justiça natural.”[3]
B. Equidade: sua necessidade
Isso nos conduz a um princípio de singular importância para a aplicação do direito canônico nos dias de hoje: a equidade.
A equidade (às vezes também chamada epiqueia ou epiquia) é normalmente definida da seguinte maneira: “A aplicação benigna da lei segundo aquilo que é bom e equitativo, pela qual se considera que o legislador não pretende que, devido a circunstâncias excepcionais, determinado caso particular seja incluído sob sua lei geral”.[4] Outros autores, como o canonista e teólogo moralista dominicano Dominic Prümmer, O.P., acrescentam que a equidade é uma interpretação da mente do legislador, “o qual se presume não querer obrigar seus súditos em casos extraordinários nos quais a observância de sua lei causaria dano ou imporia um ônus excessivamente severo”.[5]
A razão pela qual os teólogos permitem o uso da equidade remonta à nossa definição de lei: uma ordenação da razão para o bem comum. Com efeito, os teólogos afirmam que negligenciar a aplicação da equidade quando o bem comum está em jogo é moralmente errado. Uma pessoa sujeita à lei pode, em certos casos, diz Merkelbach, “agir fora da letra da lei, a saber, quando a letra da lei seria prejudicial ao bem comum. (…) Portanto, num caso em que a observância da lei fosse prejudicial ao bem comum, ela não deveria ser obedecida”.[6] Essa também é a doutrina de Santo Tomás, que diz: “Em certos casos, seguir [uma lei] é contra a igualdade da justiça e contra o bem comum pretendido pela lei. (…) Em tais casos, é mau seguir a lei; é bom pôr de lado a sua letra e seguir os ditames da justiça e do bem comum”.[7]
Tampouco aquele que aplica a equidade viola a lei. Pelo contrário, ele “age licitamente”.[8] Tal aplicação da lei “é legal, isto é, lícita, embora discorde da letra estrita da lei”.[9]
Cicognani observa: “Se entre os pagãos a equidade não era algo sem importância, (…) muito mais deve a equidade vigorar na disciplina eclesiástica, no direito canônico e na Igreja. Pois a Igreja, além do fato de ser mãe, misericordiosa, santa e indulgente, tem como fim a salvação das almas, que é a lei suprema e que frequentemente exige a correção de certas outras leis”.[10] Cicognani faz aqui alusão a um antigo adágio do direito eclesiástico: Salus animarum suprema lex (“a salvação das almas é a lei suprema”). É lei divina — a vontade e o desígnio de Deus para nós — que as almas sejam salvas.
E se um tipo inferior de lei entrar, em alguma ocasião, em conflito com uma lei divina? “A obrigação maior prevalece”, dizem os moralistas John A. McHugh e Charles J. Callan, “e a obrigação menor desaparece”.[11]
Por fim, a equidade não é uma licença para descartar todas as leis da Igreja. Embora procure servir à justiça, ela também está relacionada à prudência — isto é, à escolha e à aplicação dos meios adequados para alcançar algum fim bom ou evitar algum mal. Especificamente, ela está relacionada a uma parte potencial da prudência chamada senso de exceção ou gnomé, que governa nossa aplicação adequada das regras e nosso recurso a princípios superiores, caso se faça necessário pôr de lado uma determinada regra.[12]
C. Resumo dos princípios
Resumiremos os princípios discutidos até aqui:
- O objetivo de toda lei é promover o bem comum.
- O direito canônico enquadra-se na categoria da lei humana.
- O bem comum que a Igreja tem em vista por meio do direito canônico é “o culto de Deus e a santificação sobrenatural dos homens”.
- Uma determinada lei humana pode ser justa em geral, mas, tomada literalmente em circunstâncias não previstas pelo legislador, pode de fato contrariar a justiça natural ou aquilo que o legislador tinha em mente.
- Nesse caso, pode-se aplicar a equidade — considerando que, devido ao dano que resultaria, o legislador não pretendeu que um caso particular fosse incluído sob sua lei geral.
- Em certas circunstâncias, quando da aplicação literal de uma lei resultaria dano ao bem comum, é mau seguir a lei.
- A aplicação da equidade é lícita ou legítima.
- A salvação das almas é a lei suprema.
- Quando uma lei inferior entra em conflito com a lei divina, desaparece a obrigação de observar a lei inferior.
- A aplicação da equidade a uma lei deve ser regulada pela prudência.
II. APLICAÇÃO PRÁTICA
Passemos agora à aplicação desses princípios à situação dos católicos tradicionais em relação ao Código de Direito Canônico.
Nosso Senhor quer que sejamos salvos, e instituiu os sete sacramentos como os principais meios pelos quais devemos nos santificar e obter a salvação. Em virtude da lei divina, portanto, os católicos têm direito aos sacramentos.
A lei humana da Igreja (o direito canônico) protege esse direito fundamental e, ao mesmo tempo, estabelece certas restrições quanto à maneira como ele pode ser exercido — para conferir legalmente os sacramentos em uma diocese, por exemplo, o Código exige que um sacerdote obtenha faculdades do bispo. O legislador promulgou todas essas restrições — e, de fato, todo o Código — partindo do pressuposto de que vigorava uma situação normal em toda a Igreja.
A situação dos católicos desde o Concílio Vaticano II dificilmente pode ser considerada normal. Por decreto do Vaticano, uma nova Missa, protestantizada e desprovida de sacralidade, foi introduzida em nossas igrejas paroquiais, juntamente com a prática oficialmente sancionada e totalmente sacrílega da Comunhão na mão. Bispos e párocos — os homens que, segundo o Código, teriam o poder de conceder a outros sacerdotes faculdades para conferir os sacramentos — toleram tacitamente ou promovem explicitamente doutrinas que contradizem a fé católica.
Se, diante desse desastre, você insistir que a equidade não se aplica e que todas as disposições do Código relativas às faculdades sacramentais continuam obrigando a todos, chegará a uma de duas alternativas práticas:
(A) Os católicos tradicionais devem dirigir-se ao establishment do Novus Ordo para obter faculdades para os sacramentos; ou
(B) Uma vez que os católicos tradicionais não podem obter as faculdades e permissões exigidas pelo direito canônico, devem doravante abster-se de receber qualquer sacramento, exceto o Batismo conferido em perigo iminente de morte.
A. Faculdades dos modernistas
Quanto à primeira alternativa, não é razoável imaginar que nós, católicos, que temos por lei divina o direito aos sacramentos e aos ensinamentos católicos, teríamos por direito canônico a obrigação de solicitar permissão para essas coisas exatamente aos mesmos homens que nos privaram delas em primeiro lugar.
O mesmo Código de Direito Canônico que estabelece os requisitos para a concessão de faculdades também protege os católicos contra esses lobos em pele de cordeiro. Os funcionários eclesiásticos que manifestamente desertaram da fé católica perdem não somente toda jurisdição na Igreja Católica (c. 188, 4º), mas até mesmo sua condição de membros dela.
Esses pontos foram amplamente discutidos em outros artigos e não precisamos nos deter neles aqui. Há, contudo, outro antigo adágio que vem perfeitamente ao caso: Nemo dat quod non habet — “Ninguém dá o que não possui”.
B. Nenhum sacramento
Os canonistas leigos autoproclamados, por outro lado, propõem o princípio geral de que conferir sacramentos sem as condições e faculdades requeridas e previstas pelo Código é “ilícito” e sempre inadmissível. Mas aquele que aplica esse princípio com total consistência acaba ficando sem sacramento algum.
Os escritores leigos não percebem isso, é claro, porque não conhecem suficientemente os detalhes dos cânones relativos aos sacramentos. Eles acreditam que o Batismo e, talvez, o Matrimônio ainda seriam de algum modo “lícitos” segundo sua interpretação do Código. Eles estão enganados.
Tomemos, por exemplo, o Batismo. Para administrá-lo validamente (isto é, de modo que ele “funcione”), basta que alguém derrame a água e pronuncie a forma essencial. Mas, se você insistir em cumprir cada uma e todas as exigências legais do Código para um sacramento, eis o que encontrará:
- Cânon 755, §1: prescreve que, exceto em perigo de morte, o Batismo deve ser sempre conferido solenemente (isto é, com as unções e os demais ritos prescritos).
- O Código reserva o direito de realizar o Batismo solene ao pároco canônico, ao seu delegado ou ao Ordinário (c. 738, §1), embora, em caso de necessidade, possa presumir-se a permissão do Ordinário.
- O sacerdote, em qualquer caso, deve usar, para um Batismo solene, água batismal solenemente abençoada (contendo os óleos benzidos na Quinta-Feira Santa pelo Ordinário) (c. 757, §1).
- É “permitido” conferir o Batismo privado (isto é, utilizando apenas a água e a forma essencial), mas somente em perigo de morte (c. 759, §1).
- Exceto no caso de adultos convertidos que sejam batizados sob condição, é proibido ao Ordinário permitir o Batismo privado fora de perigo de morte (c. 759, §2).
Ora, à luz do que foi exposto, apliquemos o princípio que os “especialistas” leigos querem que sigamos em nossa situação atual (“nada de ilícito!”) e vejamos o sacramento do Batismo desaparecer:
- É ilícito conferir um batismo solene, uma vez que não há pároco canônico que possa conferi-lo, nem Ordinário cuja permissão um sacerdote itinerante possa presumir — mesmo supondo que fosse possível encontrar um sacerdote que não estivesse suspenso de realizar atos sagrados por alguma outra disposição do Código.
- A água batismal seria ilícita, a menos que tivesse sido previamente consagrada mediante o uso dos santos óleos — os quais, por sua vez, não poderiam ser obtidos, pois não haveria Ordinário capaz de benzê-los licitamente.
- Poder-se-ia, evidentemente, batizar alguém em particular — mas isso também seria ilícito, a menos que a pessoa estivesse em perigo de morte.
Insista, portanto, na aplicação literal de cada um e de todos os artigos do Código, e seus filhos passarão pela vida sem o Batismo. E nem pense em dar-lhes escapulários ou rosários e esperar pelo melhor — porque, segundo a letra da lei, somente um sacerdote com faculdades especiais concedidas pelo Ordinário poderia abençoar licitamente esses objetos. Tudo o que você pode fazer é rezar para que, quando seus filhos estiverem idosos e prestes a morrer, alguém se lembre de batizá-los — mas somente se isso puder ser feito “licitamente”, é claro, de acordo com sua interpretação rigorosa do Cânon 759.
C. Equidade e prudência
A aplicação da equidade permite aos católicos evitar os males objetivos e os absurdos farisaicos das duas posições acima delineadas, uma das quais nos compeliria a lidar com modernistas, enquanto a outra, levada logicamente às suas últimas consequências, nos obrigaria a ficar sem os sacramentos. Em casos excepcionais, dizem os moralistas McHugh e Callan, “o legalismo insiste numa obediência cega aos livros de leis, mas a justiça superior da epiqueia ou equidade exige obediência ao próprio legislador, que tem em vista o bem comum e o tratamento justo dos direitos de cada pessoa”.[13]
Como vimos acima, o bem comum que a Igreja tem em vista com o direito canônico é “o culto de Deus e a santificação sobrenatural dos homens”. Os sacramentos são os principais meios de que a Igreja dispõe para alcançar esse fim. Portanto, é inteiramente apropriado aplicar a equidade às disposições do Código que, se aplicadas às nossas próprias circunstâncias extraordinárias, frustrariam a intenção do legislador ao impedir de fato que os católicos recebam os sacramentos quando têm direito a eles.
Isso não significa que todas as disposições do Código sejam negociáveis. A equidade, enfatizam os canonistas e teólogos moralistas, deve ser controlada pela prudência e por um adequado senso da exceção. Ela nos permite fazer o essencial, mas também nos impede de inventar nossas próprias regras à medida que avançamos. Eis alguns exemplos.
- Batismo. Uma aplicação adequada da equidade permite a um sacerdote tradicional conferir o Batismo solene, embora em situações ordinárias fosse necessária uma delegação. A equidade determinaria, contudo, que ele observasse as demais regras sobre o Batismo estabelecidas pelo Código, relativas a questões como o registro dos batizados, padrinhos e prescrições rubricais.
- Penitência. A equidade (além de outras disposições mais específicas do Código)[14] permite a um sacerdote tradicional conceder a absolvição a um penitente, embora, em circunstâncias normais, fossem necessárias faculdades do Ordinário para a validade. O sacerdote pode agir sob a rubrica da jurisdição suprida (em vez da jurisdição ordinária), tendo em vista o princípio do canonista Felix Cappello de que “a Igreja, em razão de seu próprio fim, deve sempre levar em consideração a salvação das almas e, portanto, está obrigada a prover tudo aquilo que depende de seu poder”.[15] Outras disposições do Código (relativas ao sigilo sacramental, ao local apropriado, etc.) devem continuar a ser observadas.
- A Missa. A equidade permite a abertura de uma capela pública onde os católicos possam ter acesso à Missa, embora a lei exija a permissão do Ordinário. Uma compreensão correta da equidade exigiria que continuassem sendo observadas as exigências do Código relativas aos objetos materiais necessários para a celebração da Missa.
- Ordens Sacras. Os católicos necessitam dos sacramentos para salvar suas almas, e os sacerdotes ministram os sacramentos. A equidade, portanto, permite a um bispo católico tradicional ordenar sacerdotes sem cartas dimissórias (permissão canônica de um Ordinário) e considerar nula e sem efeito a suspensão técnica que, de outro modo, resultaria disso. Por outro lado, seria sumamente imprudente e inteiramente contrário à equidade que um bispo ordenasse alguém que não tivesse recebido a longa formação escolástica e espiritual estabelecida pelo Código de Direito Canônico.
A equidade, portanto, não é uma licença desmedida. Ela mantém um olho no bem comum pretendido pelo direito canônico — “o culto de Deus e a santificação sobrenatural dos homens” — e o outro nas particularidades das leis individuais formuladas pela sabedoria da Igreja. A equidade busca prudentemente observar tanto quanto possível o direito canônico, ao mesmo tempo que garante o cumprimento do propósito da lei.
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“Examinai as Escrituras; são elas que dão testemunho de mim”. Examinai as Escrituras, certamente não para procurar “textos de prova”, mas para buscar o Salvador. Delas emerge uma imagem clara de Nosso Senhor, cheia de misericórdia e bom senso, e ardendo de zelo pelo bem das almas.
Como é estranho que alguns católicos possam distorcer tanto a imagem de Cristo — ou de Seu Corpo Místico — a ponto de fazer dele um fariseu, “atando pesados fardos e colocando-os sobre os ombros dos homens”! Mas não: este é o Salvador que curou no sábado, falou com a mulher samaritana e permitiu que Seus discípulos colhessem espigas no dia de descanso, “pois o sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado”.
Assim como o estudo das Escrituras revelará a face verdadeira e adorável de Cristo, também o fará um estudo da lei da Igreja Católica que seja fiel aos comentários e fontes autênticos. O mesmo Cristo vivo, razoável, sábio e misericordioso emerge de ambos os textos.
A equidade — a justiça na aplicação da lei — permite ao católico jamais perder de vista Nosso Senhor, sem capitular perante os legalistas da esquerda nem perante os fariseus da direita. Nosso Senhor é Jesus Cristo, o mesmo “ontem, hoje e pelos séculos” — nas páginas das Escrituras ou na letra da lei, nos lábios do sacerdote ou em sua língua na Sagrada Comunhão, o “mais belo entre os filhos dos homens” (São Cirilo de Alexandria).
Sacerdotium 7, primavera de 1993
[1] B. Merkelbach, Summa Theologiae Moralis (Paris: Desclée, 1946), 1:325.
[2] A. Cicognani, Canon Law (Westminster, Md.: Newman, 1934), 13.
[3] Canon Law, 15.
[4] Cicognani, 15.
[5] D. Prümmer, Manuale Theologiae Moralis (Barcelona: Herder, 1949), 1:231.
[6] Summa Theologiae Moralis, 1:296.
[7] Suma Teológica, II–II, q. 120, a. 1.
[8] Merkelbach, 1:296.
[9] Cicognani, 15.
[10] Canon Law, 17.
[11] J. McHugh & C. Callan, Moral Theology (Nova York: Wagner, 1929), 1:140–1.
[12] Ver P. Palazzini, ed., Dictionary of Moral Theology (Westminster, MD: Newman, 1962), 981–983.
[13] McHugh & Callan, 1:411.
[14] Exemplo: Cânon 209 (jurisdição suprida em casos de erro comum, ou dúvida positiva e provável de direito ou de fato).
[15] F. Cappello, Tractatus de Sacramentis (Roma: Marietti, 1944), 2:349.
