DUDUM SIQUEM
Papa Alexandre VI (†1503)
Fonte: Paulo Suess (org.), A conquista espiritual da América espanhola: 200 documentos (edição digital), Doc. 34. Vozes, 2024. Fonte impressa: 1) Juan de Solórzano y Pereyra, De indiarum jure, 1672, vol. 1, livro 2, cap. 23; 2) Francisco Javier Hernáez, S.J., Colección de bulas, breves y otros documentos relativos a la iglesia de América y Filipinas, Bruselas: Alfredo Vromant, 1879, vol. 1, p. 17–18; 3) Bartolomeu de las Casas, Tratados, vol. 2, p. 1288–1290.
Descrição: O Papa estende a doação feita aos Reis Católicos, Fernando (1452–1516) e Isabel (1451–1504), a todas e cada uma das ilhas e terras firmes que, navegando ou caminhando em direção ao Ocidente e ao Meio-Dia, tenham ocupado ou venham a ocupar os referidos Reis, seja na parte ocidental ou meridional, seja também na parte oriental e das Índias. E proíbe-se a quaisquer pessoas, sob pena de excomunhão latae sententiae, que se aproximem dessas regiões ou enviem outros para navegar, pescar ou explorar, sem prévia licença régia.
_______________
Alexandre, bispo, servo dos servos de Deus: saudação e bênção apostólica aos caríssimos filhos em Cristo, Fernando, rei de Castela e Leão, e à caríssima filha em Cristo, Isabel, rainha de Castela, Leão, Aragão e Granada, ilustres.
Certamente, há algum tempo, todas e cada uma das ilhas e terras firmes, descobertas e a serem descobertas em direção ao Ocidente e ao Meridião, que não estavam sob o domínio temporal atual de quaisquer senhores cristãos, Nós, por motu proprio, com conhecimento certo e pelo poder apostólico, concedemos, outorgamos e designamos a vós, aos vossos herdeiros e sucessores reis de Castela e Leão, perpetuamente. E investimos-vos, como também os vossos herdeiros e sucessores acima mencionados, como senhores delas, com pleno, livre e todo-poderoso poder, autoridade e jurisdição, conforme está mais plenamente contido em nossas cartas sobre o assunto, cujos termos desejamos ser tidos como suficientemente expressos se fossem inseridos aqui palavra por palavra.
Entretanto, visto que poderia acontecer que vossos mensageiros, capitães ou vassalos, navegando em direção ao Ocidente ou ao Meridião, alcançassem as partes orientais e descobrissem ilhas e terras firmes que fossem ou tivessem sido das Índias, quer estejam nas partes ocidentais, meridionais ou orientais, e estejam nas Índias, Nós, desejando favorecer-vos com benevolência semelhante, pelo mesmo movimento, ciência e plenitude de poder, estendemos igualmente e ampliamos, pela autoridade apostólica, por meio da presente, a todas e cada uma das ilhas e terras firmes, descobertas e a serem descobertas e detectadas, que por navegação ou jornada em direção ao Ocidente ou ao Meridião sejam ou tenham sido ou apareçam, quer nas partes ocidentais ou meridionais, orientais ou nas Índias, a vós e aos vossos herdeiros e sucessores acima mencionados, concedendo por vós ou por outro ou outros, a posse física das referidas ilhas e terras, para serem livremente apreendidas e perpetuamente mantidas, concedendo-vos plena e livre faculdade, até mesmo defendendo-as contra qualquer um que vos impeça, e proibindo estritamente, sob pena de latae sententiae, que qualquer pessoa de qualquer dignidade, estado, grau, ordem ou condição, atreva-se a ir ou enviar de qualquer maneira, para as partes mencionadas, para navegar, pescar ou inquirir ilhas ou terras firmes, sem a vossa expressa e especial licença, apesar das constituições e ordenações apostólicas, bem como de quaisquer doações, concessões, faculdades e designações feitas por Nós ou por nossos predecessores a quaisquer reis, príncipes, infantes ou a quaisquer outras pessoas ou ordens e milícias, das partes mencionadas, mares, ilhas e terras, ou de qualquer parte delas, mesmo por quaisquer causas, inclusive de piedade, fé ou redenção de cativos, e outras causas urgentes, e com quaisquer cláusulas, mesmo derrogatórias, mais fortes, mais eficazes, e incomuns, mesmo quaisquer sentenças, censuras e penas que elas contenham, que não teriam efeito por meio de posse atual e real, embora talvez aqueles a quem tais doações e concessões tenham sido feitas, ou seus mensageiros, tenham navegado até lá, e considerando esses termos como suficientemente expressos e inseridos de semelhante motu, ciência e plenitude de poder, revogamos totalmente, declarando-as nulas quanto às terras e ilhas não efetivamente possuídas por eles, e também não desejamos que elas obstem a tudo o que quisemos nas cartas acima mencionadas, e a quaisquer outros contrários.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil quatrocentos e noventa e três, no sexto dia antes das calendas de outubro, no segundo ano de nosso pontificado.
