UNIVERSALIS ECCLESIAE REGIMINI
Papa Júlio II (†1513)
Fonte: Paulo Suess (org.), A conquista espiritual da América espanhola: 200 documentos (edição digital), Doc. 35. Vozes, 2024. Fonte impressa: 1) Jesus García Gutiérrez (ed.), Bulario de la Iglesia mejicana, Editorial Buena Prensa, 1951, p. 27 e seguintes [versão crítica]; 2) C.D.I. America, vol. 34, Madrid, 1880, p. 25–29; 3) Fidel Fita y Colomé, “Primeros años del episcopado en América”, Boletín de la Real Academia de Historia, vol. 20 (1892), p. 279–282 [texto crítico, latim]; 4) Francisco Javier Hernáez, S.J., Colección de bulas, breves y otros documentos relativos a la iglesia de América y Filipinas, Bruselas: Alfredo Vromant, 1879, vol. 1, p. 24 e seguintes; 5) Pedro de Leturia, S.J., Relaciones entre la Santa Sede e Hispanoamérica, 1493–1835, vol. 1, p. 253–258 [edição crítica, latim]; 6) Roberto Levillier, Organización de la iglesia y órdenes religiosas en el virreinato del Perú en el siglo XVI, Sucesores de Rivadeneyra (s.a.), 1919, vol. 2, p. 38–40 [trad. esp.]; 7) Josef Metzler (ed.), America pontifícia, vol. 1, p. 104–107.
Descrição: Tendo os Reis Católicos, Fernando (1452–1516) e Isabel (1451–1504), levado a bandeira da Santa Fé a diversas ilhas e regiões, e entre elas a uma tão importantíssima como a Nova Espanha — entende-se aqui a ilha Espanhola, chamada Hispaniola, hoje Santo Domingo, pois o México, chamado posteriormente Nova Espanha, só seria descoberto por Hernán Cortés em 1520 —, o Pontífice quis erigir naquelas partes uma igreja metropolitana, chamada Ayguacense, e duas catedrais, chamadas Maguense e Bayunense. Concede aos Reis que, nas referidas terras adquiridas ou que viessem a ser adquiridas, ninguém possa, sem seu consentimento, edificar igrejas magnas. Concede-lhes, além disso, o direito de Padroado e de apresentar as pessoas idôneas para as três sés mencionadas e para as demais metropolitanas, catedrais, colegiadas, assim como para os mosteiros e demais dignidades e benefícios maiores — daqueles cuja provisão cabe à Santa Sé consistorialiter — dentro do ano da vacância, em razão da longa travessia marítima. Quanto, porém, aos benefícios inferiores, cuja instituição canônica compete aos Ordinários, concede aos Reis que, se os referidos Ordinários forem negligentes em instituir a pessoa apresentada e não o fizerem dentro de dez dias, possa instituí-la qualquer outro bispo nomeado pelo Rei.
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Júlio, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória.
Presidindo por disposição divina, embora sem méritos, o governo da Igreja universal, de boa vontade fazemos aos reis católicos aquelas concessões por meio das quais se aumente a glória e honra deles e se atenda oportunamente ao estado e segurança dos domínios dos reis.
Assim, portanto, como há pouco tempo nossos queridíssimos filhos em Cristo Fernando, ilustre rei de Aragão e Sicília, e Isabel, rainha de Castela e Leão, de ilustre memória, avançando pelo oceano, depois de expulsar da Espanha o prolongado jugo dos mouros, levassem a terras desconhecidas o estandarte salvífico da cruz, cumprindo, enquanto lhes foi possível, as palavras in omnem terram exivit sonus eorum (“por toda a terra se fez ouvir a sua voz”) e subjugassem em pólo ignorado ilhas e muitos lugares e entre todos um de grande valor e dos mais povoados a que deram o nome de Nova Espanha, Nós, a fim de que nela desapareçam de vez os falsos e perniciosos ritos e se implante a verdadeira religião, a pedidos incessantes dos citados reis erigimos com máxima glória do nome cristão uma igreja metropolitana Ayguacense e duas igrejas catedrais, a saber, Magüenense e Bayunense; e a fim de que os espíritos imbuídos da nova fé, se tentassem alguma obra piedosa referente à construção de igrejas ou lugares piedosos, não o façam numa parte da citada ilha que resulte em algum prejuízo para a religião cristã ali recente ou para o domínio temporal dos reis, concedemos ao mencionado Rei Fernando, que é também governador geral dos reinos de Castela e Leão, e à nossa queridíssima filha em Cristo Joana, rainha dos mesmos reinos e filha do próprio Rei Fernando, que nenhuma igreja, mosteiro ou lugar piedoso, tanto nos citados lugares e ilhas já adquiridos como a serem adquiridos, possa ser erigido ou fundado sem consentimento dos citados reis Fernando e Joana e seus sucessores nos reinos de Leão e Castela. E como convém ao mesmo Rei que à frente das igrejas e dos mosteiros citados haja pessoas fiéis, gratas e aceitas, deseja com grande empenho que se lhes conceda o direito de padroado e de apresentar pessoas idôneas tanto para as igrejas metropolitanas como para as demais catedrais erigidas ou a serem erigidas com o tempo e para quaisquer outros benefícios eclesiásticos, dentro do prazo de um ano que se há de contar desde o dia em que estiverem vagas, e os mesmos direitos aos ordinários dos lugares quanto aos benefícios inferiores e em caso de os mencionados ordinários dentro de dez dias e sem causa legítima se negarem a fazê-lo, possa instituir o apresentado qualquer outro bispo a pedido deles.
Nós, atentos em favorecer a glória, beleza e tranquilidade da citada ilha e dos ditos reinos, cujos reis sempre foram devotos e fiéis à Sé Apostólica, e considerando com o devido respeito o grande empenho com que nos fizeram e fazem esta petição os mencionados reis Fernando e Joana; depois de haver deliberado maduramente a respeito desta questão com nossos irmãos os cardeais da santa Igreja romana, e por conselho deles, concedemos aos citados reis Fernando e Joana e ao Rei de Castela e Leão que forem no futuro, que ninguém possa fazer construir, edificar ou erigir nas ditas ilhas e lugares do mar citado, adquiridos ou por adquirir, igrejas maiores do que as que os reis Fernando e Joana e o Rei de Castela e Leão que existir no futuro autorizarem expressamente; e lhes concedemos o direito de padroado e de apresentar pessoas idôneas para as citadas igrejas Ayguacense, Magüenense e Bayunense e outras quaisquer metropolitanas, igrejas catedrais, mosteiros e dignidades maiores, também nas mesmas catedrais metropolitanas depois das pontificais, e principais nas igrejas colegiais, bem como para qualquer outros benefícios eclesiásticos e lugares piedosos que ficarem vagos nos ditos lugares e ilhas; a saber, para as catedrais, inclusive as metropolitanas e as igrejas regulares e mosteiros dos que toca à Santa Sé dispor consistorialmente, dentro de um ano a partir do dia em que ficar vaga, por causa da grande distância do mar até nós e nossos sucessores canonicamente instituídos, os romanos pontífices. Quanto aos benefícios inferiores, damos faculdade aos ordinários dos ditos lugares para instituírem as pessoas apresentadas; mas se os citados ordinários forem negligentes em instituir a pessoa apresentada no prazo de dez dias, possa qualquer bispo daquelas partes, por meio de requerimento do Rei Fernando ou da Rainha Joana ou do Rei que então for, a partir de então instituir a citada pessoa, livre e licitamente, pois assim concedemos com nossa autoridade apostólica e pelo conteúdo das presentes, sem obstáculo das anteriores nem de outras constituições e ordenações apostólicas nem nenhuma das outras contrárias, quaisquer que sejam.
A nenhum homem é lícito infringir esta página de nossa concessão ou ir contra ela com audácia temerária, pois se alguém fizer isso incorrerá na indignação de Deus onipotente e dos Apóstolos São Pedro e São Paulo.
Dado em Roma junto a São Pedro no ano 1508 da Encarnação do Senhor, aos 28 de julho, no ano quinto do nosso pontificado.
