PROPOSIÇÕES TEMERÁRIAS, ESCANDALOSAS E HERÉTICAS DO FREI BARTOLOMEU DE LAS CASAS
Juan Ginés de Sepúlveda (†1573)
Fonte: Antonio María Fabié, Vida y escritos de Fray Bartolomé de las Casas, Obispo de Chiapa, vol. 2, p. 543–569. Madrid: Imprenta de Miguel Ginesta, 1879.
Tradutores do texto: Elvira Mattoso e Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Documentação da controvérsia teológico-jurídica entre Juan Ginés de Sepúlveda (1490–1573) e Bartolomeu de Las Casas (1484–1566) sobre a justiça da conquista espanhola nas Américas. O primeiro texto é de Sepúlveda, no qual ataca a versão publicada por Las Casas da disputa de Valladolid (1550–1551), censurando cinco teses lascasianas tidas por heréticas, escandalosas e temerárias — sobretudo a negação do senhorio temporal atual de Cristo sobre infiéis, a desculpa do sacrifício humano pela via da razão natural e da consciência errônea, a recusa do dever de acolher pregadores escoltados por soldados e a condenação das guerras amparadas pela autoridade papal. Em contraponto, defende a licitude da prévia sujeição bélica para desterrar a idolatria e garantir a evangelização pacífica. O segundo texto é um parecer emitido em 1571 por um teólogo não nomeado, no qual analisa as censuras de Sepúlveda e pondera se as formulações de Las Casas admitiam alguma concórdia ou escusa. Por fim, o terceiro texto é uma declaração final de Sepúlveda demonstrando ponto por ponto que as escusas e conciliações sugeridas pelo parecerista não se sustentavam teologicamente perante o rigor dos dogmas e cânones vigentes.
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Nota do editor (Fabié): Este opúsculo foi copiado de um manuscrito que pertence ao Sr. D. Pascual de Gayangos y Arce (1809–1897) e que consta de vinte e sete folhas em quarto espanhol, escrito, ao que parece, em fins do século XVI ou princípios do seguinte. Este escrito, não incluído nas obras completas de Juan Ginés de Sepúlveda, não me consta que fosse até agora conhecido, e sua autenticidade resulta indubitável de seu próprio conteúdo.
PROPOSIÇÕES TEMERÁRIAS, ESCANDALOSAS E HERÉTICAS[1] QUE O DOUTOR SEPÚLVEDA ASSINALOU NO LIVRO SOBRE A CONQUISTA DAS ÍNDIAS, QUE FREI BARTOLOMEU DE LAS CASAS, BISPO QUE FOI DE CHIAPAS, MANDOU IMPRIMIR “SEM LICENÇA” EM SEVILHA, NO ANO DE 1552, CUJO TÍTULO COMEÇA: “AQUI SE CONTÉM UMA DISPUTA OU CONTROVÉRSIA”[2]
Sofrendo e calando, pensei conseguir do senhor bispo de Chiapas que me deixasse viver em paz e dedicar-me a outros estudos, sem me preocupar com velhas dissensões, tendo eu já dado o fim que desejava à disputa e controvérsia que tive com ele e, por causa dele, com alguns doutos teólogos, acerca da justiça da conquista das Índias; e por isso não havia respondido às réplicas que ele fez contra a resposta que dei na congregação dos Conselhos a doze objeções suas, ad caninos latratus quibus meam famam lacessere conatus est (“aos latidos caninos com que tentou ferir minha reputação”), dizendo que escrevo coisas escandalosas, contrárias a toda verdade evangélica e a toda cristandade, e chamando-me fautor de tiranos, exterminador do gênero humano, semeador de uma cegueira mortalíssima; e tudo isso porque defendo a verdade contra o erro que ele semeou, do qual nasceram grandes males aqui e no Novo Mundo. Mas, segundo vejo, nem ele pode estar em paz nem deixar os outros em sossego, qui non satis habuit virus acerbitatis suae apud paucos viros gravissimos quorum patientia abusus est effudisse, nisi in presenti bello etiam homines praeclari facinoris testes, et spectatores constitueret (“que não se contentou em derramar o veneno de sua amargura diante de uns poucos e gravíssimos homens, de cuja paciência abusou, sem constituir também homens como testemunhas e espectadores desta contenda de tão ilustre feito”). Assim, colocou-me na necessidade de responder em defesa de minha honra, ne quis silentium conscientiam interpretetur (“para que ninguém interprete o silêncio como consciência culposa”), embora eu ainda suportasse e dissimulasse a injúria que me é feita em particular, se ela não estivesse misturada à causa comum e à afronta e desacato que ele faz a Deus, semeando doutrinas ímpias, e aos nossos reis e à nossa nação, atribuindo-lhes tirania e latrocínio público, por meio da proclamação pública de escrito impresso sem licença; e, portanto, não responderei senão àquilo que toca principalmente a este ponto.
Mas, antes de tudo, parece-me coisa necessária — visto que ele conta de viva voz e por escrito muitas coisas deste negócio conforme lhe apraz — relatar de forma breve, fiel e verdadeiramente, o que se passa, tomando a questão desde o princípio.
À época em que certos religiosos vieram das Índias, enviados pelos espanhóis conquistadores que lá estavam, ao Imperador e Rei, nosso senhor, a respeito de certas ordenanças que este havia promulgado:[3] como isso tivesse dado ocasião a que se discutisse muito na corte acerca da justiça da conquista das Índias, o Reverendíssimo Cardeal e Arcebispo de Sevilha,[4] presidente do Conselho das Índias, tendo ouvido o doutor Sepúlveda dizer que considerava justa e santa a conquista, desde que feita como devia e como costumam ser feitas as guerras justas, e que o demonstraria de modo muito claro, exortou-o a escrever sobre isso, dizendo que assim prestaria serviço a Deus e ao Rei. E assim escreveu ele um livro em poucos dias,[5] o qual, havendo sido visto e aprovado por todos os que o leram na corte, apresentou ao Conselho Real de Castela pedindo licença para imprimi-lo. Foi entregue para exame, primeiro, ao doutor Guevara, do mesmo Conselho; depois dele, a frei Diego de Vitória; e, em seguida, ao doutor Moscoso, porque o doutor Sepúlveda pediu que assim se fizesse, para que fosse submetido a muitos examinadores e tivesse maior autoridade. E, tendo sido aprovado por cada um deles, quando já se estava prestes a conceder a licença, interpuseram-se certas pessoas de autoridade do Conselho das Índias, dizendo que, embora o livro fosse muito bom, não convinha que fosse impresso naquele momento. Posto esse impedimento, o doutor Sepúlveda escreveu ao Imperador, prestando-lhe contas do que se passava, e Sua Majestade respondeu-lhe com muita benevolência, enviando-lhe uma cédula destinada ao Conselho Real, na qual ordenava que o livro fosse bem examinado e que, não havendo nele coisa substancial que impedisse sua publicação, fosse concedida licença para imprimi-lo. Então foi novamente submetido ao licenciado Francisco de Montalvo, que também o aprovou.
A essa altura chegou das Índias o bispo de Chiapas e, sabendo do que se passava, com o favor e a ajuda de outros a quem desagradava a impressão do livro, conseguiu que este fosse novamente submetido a exame, com o propósito de realizar, mediante manobras e negociações, aquilo que de fato realizou. O livro foi enviado a Salamanca e a Alcalá, onde o bispo, por meio de negociações, artifícios e favores, conseguiu o que quis. Assim, os de Alcalá responderam que lhes parecia que o livro não devia ser impresso, sem darem razão para isso, embora tal lhes tivesse sido ordenado pela carta do Conselho Real. Os de Salamanca responderam o mesmo e apresentaram razões tais que foram tidas pelo Conselho Real como frívolas e de pouca monta.
O doutor Sepúlveda queixou-se desse agravo e suplicou ao Conselho Real e ao Príncipe, nosso senhor, que mandassem vir de Salamanca e Alcalá os teólogos mais doutos e instruídos que ali houvesse, para disputarem com ele aquela questão diante do Conselho Real e de alguns doutos teólogos que servissem de juízes. Depois disso, o Imperador, que talvez tivesse sido consultado sobre a matéria, ordenou que se reunissem com o Conselho das Índias certas pessoas de todos os outros Conselhos e quatro teólogos.[6] Todos eles vieram já designados, conforme haviam sido nomeados daqui pelo Conselho das Índias; e, dos quatro teólogos, três eram frades dominicanos, homens doutíssimos, mas tão suspeitos na causa, por terem escrito e pregado que a conquista era injusta, que o fiscal do Conselho Real se opôs verbalmente e por petições, alegando que o Imperador havia sido enganado ao nomear aqueles padres, e pediu que entrassem outros teólogos em lugar deles, ou ao menos juntamente com eles, e nomeou alguns, entre os quais o doutor Moscoso e o doutor Sepúlveda. Ao final, porém, decidiu-se que nada fosse alterado contra a comissão de Sua Majestade, salvo que o doutor Sepúlveda entraria na congregação, não como juiz,[7] mas para expor o que pensava acerca daquilo que Sua Majestade mandava tratar na congregação e apresentar diante daqueles senhores as razões de seu parecer. E assim o fez na primeira sessão, durante duas ou três horas em que falou diante daqueles senhores.
À segunda sessão compareceu o bispo de Chiapas com um livro de noventa cadernos e pediu que o ouvissem. Leu seu livro durante cinco ou seis dias, até que, cansados de ouvi-lo, mandaram que não lesse mais e que se fizesse um resumo daquele livro. Frei Domingo de Soto,[8] que era um dos quatro teólogos, reduziu-o a nove cadernos. Desse resumo foi dada cópia a todos aqueles senhores e ao doutor Sepúlveda, o qual lhe respondeu em três cadernos; e também dessa resposta se mandou dar, e efetivamente se deu, cópia a todos aqueles senhores. Determinou-se que os pareceres fossem dados depois de alguns meses — que foram seis ou sete —, e aqueles padres partiram para seus mosteiros, e o doutor Sepúlveda para Córdoba. Este, tendo retornado no prazo que lhe havia sido ordenado, descobriu que o bispo de Chiapas, sozinho ou acompanhado, havia replicado à sua resposta em vinte e um cadernos, aos quais ele então não respondeu por não haver necessidade, visto que a tudo já se havia respondido; e constatou que aqueles senhores haviam feito tão pouco caso das réplicas que poucos ou nenhum as haviam lido, embora tivessem sido entregues a todos.
No entanto, o doutor Sepúlveda tornou a comparecer perante a congregação e sustentou longa disputa e altercação com aqueles Reverendos Padres acerca das razões que apresentava e das bulas de Alexandre e de Paulo que ali exibiu. E finalmente, embora na primeira reunião tivesse havido divergências de pareceres, depois, ao cabo, todos os senhores juristas dos Conselhos resolveram seguir a opinião de seus doutores canonistas, no capítulo “Quod de super his”,[9] no qual se determina serem justas as guerras que os cristãos fazem contra os infiéis por serem idólatras, ou por não observarem de outro modo a lei natural, como os índios, a fim de sujeitá-los e fazê-los observá-la, o que constitui uma das quatro razões apresentadas pelo doutor Sepúlveda em seu livro,[10] sendo cada uma delas suficiente para justificar a conquista; e pouquíssimos houve que não admitissem todas. E assim todos diziam publicamente: que, por esta causa, consideravam justa a conquista, ainda que não houvesse outra, e que nenhum deles duvidava disso.
Dos quatro teólogos, um foi para o Concílio;[11] outro não quis dar seu parecer, talvez por não querer dizer coisa contrária ao que pensava ou para não ofender seus amigos; e frei Bernardino de Arévalo, homem insigne em doutrina e santidade, deu imediatamente por escrito seu parecer, concordando em todas as quatro razões com a sentença do doutor Sepúlveda, e além disso apresentou um livro que havia escrito, com grande erudição e gravidade, em confirmação dessa sentença.
Ficou estabelecido que cada um deles devia dar por escrito o seu parecer, para que fosse enviado ao Imperador, conforme lhes fôra ordenado. E de que tudo quanto acima foi dito é verdade são testemunhas aqueles senhores da Congregação e toda a corte, sendo estas coisas públicas e notórias.
Com essa narração verídica respondo às falsas narrativas que, no princípio e ao longo de todo o livro do Bispo de Chiapas, se contêm acerca dos fatos. E, quanto ao direito da conquista, digo que tudo quanto ele pôde coligir em Alcalá e Salamanca, bem como de todos aqueles que quiseram defender sua opinião, está respondido de maneira cabal em um livro que circula por toda a Espanha, por meio de muitos traslados que se mandaram fazer na corte,[12] em Salamanca e em Alcalá, e no resumo dele, que foi impresso em Roma.[13] Por isso, não há necessidade de repetir mil vezes a mesma coisa, como ele faz, putans suo multiloquio exaudiri vel tenebras effundi posse apud vulgus imperitum splendori veritatis more seditiosorum tribunorum turbas concitando (“julgando que, por sua verbosidade, será ouvido, ou que, diante do vulgo ignorante, poderá lançar trevas sobre o esplendor da verdade, à maneira dos tribunos sediciosos, concitando as multidões”).
Assim, deixando de lado tudo o mais, responderei somente dando satisfação ao que toca à honra de Deus, de nossos Reis e de nossa nação, como sou obrigado, e à minha própria honra. Tudo isso se fará justamente, expondo as razões a respeito do que ele diz em certas respostas às suas objeções: que me parecia que escrevia algumas coisas que não se podem sustentar entre cristãos, salva a fide catholica [= sem prejuízo da fé católica], erros esses que, em suas réplicas, ele quer defender a ferro e fogo.
Vindo, pois, ao propósito, submetendo-me em tudo ao juízo dos que mais sabem e, principalmente, ao da Igreja Católica, digo o seguinte: No terceiro ponto da Suma que frei Domingo de Soto extraiu do livro do Bispo de Chiapa, diz ele “que, embora a Cristo, enquanto homem, esteja sujeita em potência toda a universalidade dos homens, não lhe está, porém, sujeita in actu [em ato]”. “Haec propositio est heretica, quia est perspicue contra illud Evangelii, Mat. 28: Data est mihi omnis potestas in caelo et in terra” (“Esta proposição é herética, porque é manifestamente contrária àquela passagem do Evangelho, Mt 28: ‘Foi-me dado todo o poder no céu e na terra’”). Porque essas palavras afirmam claramente que a Cristo, enquanto homem, foi dado poder e jurisdição sobre todo o mundo, e que Ele realmente os possui; e dizer que não os possui in actu é dizer que não os possui, pois esta é uma consequência válida segundo todos os filósofos: non habet actu ergo non habet (“não o possui em ato; logo, não o possui”), como assinala o Filósofo no livro IX da Metafísica.
E, quanto ao que ele diz na sexta réplica, a saber, que nunca disse tal coisa, leia-se neste mesmo livro impresso, no lugar acima citado da suma, onde isso se afirma claramente; e até mesmo as palavras que ele emprega nessa réplica o dizem, a saber: que os infiéis não são súditos atuais de Cristo. E a evasiva que apresenta, dizendo que entendeu por “súditos” aqueles que o são pela fé e pela caridade, é vã e descabida, própria de um homem tão confundido que já não sabe o que dizer; pois se trata do poder e da jurisdição que Cristo possuiu enquanto homem e que, em São Pedro, conferiu à Igreja sobre os fiéis e os infiéis. E ele quer desculpar seu erro dizendo que falava da sujeição per fidem formatam caritate (“pela fé formada pela caridade”), sujeição esta que se tem para com Cristo enquanto Deus, mais do que enquanto homem.
Na mesma réplica, diz o Bispo de Chiapas: “Digo ainda que, por boas e prováveis e quase convincentes razões, pode-se persuadir de que não é contrário à lei natural oferecer em sacrifício vítimas humanas ao Deus verdadeiro ou a um deus falso”. E, pouco mais adiante, confirmando isso, diz: “Que pouquíssimas nações houve que não costumassem oferecer aos deuses sacrifícios de vítimas humanas, induzidas pela razão natural”. Por essas palavras e pelo que consta na suma, fólio 16, §6, diz claramente que sacrificar homens inocentes a deuses falsos não é contrário à lei natural. Que essa proposição é ímpia e herética prova-se do seguinte modo:
Essa afirmação aprova manifestamente o culto dos ídolos e contradiz a Sagrada Escritura; logo, é ímpia e mais que herética. A consequência prova-se pelo antecedente: se não é contrário à lei natural imolar vítimas humanas a falsos deuses, então os pagãos de outrora que assim faziam não pecavam. Provo a consequência: os pagãos não pecavam senão agindo contra a lei natural, porque não estavam sujeitos a nenhuma lei divina além da natural, segundo o consenso dos teólogos, acerca do que trata Santo Tomás, I–II, q. 98, a. 5. Provo a menor: imolar vítimas humanas a falsos deuses é condenado pelas divinas Escrituras do Antigo e do Novo Testamento como pecado gravíssimo; logo, afirmar que não é pecado contradiz a Sagrada Escritura. Provo que ela o condena como pecado gravíssimo: a idolatria e o homicídio são por toda parte condenados na Sagrada Escritura como pecados gravíssimos, o que é mais claro do que aquilo que necessita de prova. Veja-se o cânon Cum omnibus, com a glosa, 32, q. 7. Ora, imolar vítimas humanas (homens inocentes) a falsos deuses é, de modo especial, idolatria e homicídio; logo, fica provado o que se propôs.
E assim a Sagrada Escritura chama esses sacrifícios de “impiedades” (Dt 9); e também de “abominações” (Dt 12): “Omnes inquit abominationes quas adversatur Dominus fecerunt Diis suis, afferentes filios et filias et comburentes igni” (“Fizeram aos seus deuses todas as abominações que o Senhor aborrece, oferecendo os seus filhos e filhas e queimando-os no fogo”). E diz que por esses pecados foram destruídos (Dt 9 e 18). Igualmente, se sacrificar aquilo que foi obtido por rapina é uma abominação diante de Deus, quanto mais o será sacrificar por meio de homicídio; e assim, em outro lugar, Eclesiástico 34,24, a gravidade do primeiro é realçada por comparação com o segundo: “Qui offert inquit sacrificium ex substantia pauperum quasi qui victimat filium in conspectu patris sui” (“Quem oferece sacrifício tirado da substância dos pobres é como quem imola o filho à vista de seu pai”).
Além disso, se os pagãos, conduzidos pela razão natural, imolavam vítimas humanas a falsos deuses, então cultuavam os ídolos reta e justamente, e sem erro, por meio de homicídios, afirmação que é ímpia e nefanda. Provo a consequência: quem é conduzido pela razão natural segue a lei eterna, visto que a razão natural é a sua própria imagem. Assim, isso equivale a dizer que eles se conformavam com aquilo do Salmo 4,6–7: “Sacrificate sacrificium iustitiae sperate in Domino; multi dicunt: quis ostendit nobis bona? Signatum est super nos lumen vultus tui, Domine” (“Oferecei o sacrifício da justiça e esperai no Senhor. Muitos dizem: quem nos mostrará os bens? Está assinalada sobre nós a luz do vosso rosto, Senhor”); pois que essa luz seja a razão natural é interpretação concorde dos santos doutores; sobre isso, Santo Tomás, I–II, q. 19, a. 4, ao fim.
Portanto, dizer que sacrificar homens a falsos deuses não é contrário à lei natural — sendo idolatria e homicídio — é um erro ímpio, próprio de homem que pouco sabe de Teologia, ou temerário, ou que pensa muito mal acerca da fé católica; e é como se não tivesse chegado ao seu conhecimento que os preceitos do Decálogo são todos preceitos da lei natural, e que quem age contra algum deles age contra a lei natural, segundo o consenso de todos os teólogos. Disso trata Santo Tomás, I–II, q. 100, a. 1, 8 e 11; e, no Decretum, cap. Non est, § His itaque, dist. 6; Escoto e os demais teólogos, III Sent., dist. 37. Pois sacrificar homens inocentes a falsos deuses é, evidentemente, contrário ao primeiro preceito do Decálogo, De colendo unum Deum (“do culto a um só Deus”), e também ao preceito contra o homicídio.
E, quanto ao que ele diz, que muitos povos praticaram isso, respondo que eram todos bárbaros; e, se alguma vez o fez algum povo civilizado e humano, nisso ele não foi senão bárbaro; assim como os homens virtuosos algumas vezes pecam por paixão, e nisso não são virtuosos nem devem ser imitados. Assim São Pedro, por temor, negou Cristo, e Davi, victus libidine molitus est mortem Uriae (“vencido pela concupiscência, tramou a morte de Urias”). E muitas vezes os homens sábios não conseguem resistir à cegueira do vulgo. Logo, dizer que fizeram isso pela razão natural é erro e blasfêmia ainda maior que o primeiro, pois equivale a dizerque agiam reta e sabiamente, uma vez que seguiam a luz da razão natural, a qual é uma perfeição da razão, como diz Santo Tomás, I–II, q. 68, a. 2, e regra da vontade humana, q. 71, a. 6. Portanto, afirmar que aquilo que os idólatras faziam em consequência do senso réprobo ao qual foram entregues por causa de seus pecados, como diz São Paulo em Romanos 1, eles o faziam pela razão natural, é coisa estúpida, ímpia e mais que herética.
Diz ainda, na mesma réplica 11, que os idólatras estão de tal modo obrigados por direito natural a honrar os falsos deuses que têm por verdadeiros que, se não o fizerem — ainda que fosse necessário dar a própria vida em defesa de seus ídolos —, pecam mortalmente.[14] Também essa afirmação é ímpia e herética e concorda com a precedente, pois defende a idolatria como algo retamente praticado. Porque, embora a consciência errônea de que fala os obrigue a idolatrar e a defender a idolatria[15] — e, embora seja pior obrigá-los do que simplesmente dizer que, praticando-a, não deixam de pecar —, dizer que estão obrigados por direito natural equivale a dizer que fazem isso reta, justa e sabiamente.[16] Pois quem obedece à lei natural obedece à lei eterna, da qual aquela deriva, conforme Santo Tomás, I–II, q. 91, a. 2; portanto, aquele que cultua os ídolos agiria reta, justa e sabiamente e, por conseguinte, agradaria a Deus e seria aprovado pelos homens, segundo a doutrina de São Paulo, Romanos 14, o que é ímpio e nefando afirmar.[17]
A razão que ele apresenta para provar que a maior parte dos povos, induzidos pela razão natural, sacrificava homens aos seus deuses é que isto, e ainda mais, se deve a Deus, o que equivale, em substância, a dizer que é justo, segundo a razão natural, que os homens honrem a Deus mediante o sacrifício das coisas mais preciosas, o que eles fazem de boa vontade;[18] mas concluir daí que é igualmente justo, segundo a razão natural, que cada um honre do mesmo modo aquilo que julga ser Deus é próprio de um homem que delira nas coisas mais evidentes e que, tanto quanto está ao seu alcance, abala os fundamentos primeiros da própria moral.[19]
Com efeito, do mesmo modo seria lícito concluir que, se é justo, segundo a razão natural, que todos os homens sigam tudo aquilo que é bom, então seria igualmente justo, segundo a razão natural, que cada um seguisse aquilo que julga ser bom. Com semelhante doutrina, porém, desmoronaria toda a moral, pois daí resultaria que os homens de espírito intemperante, precipitados no abismo dos males, que julgam bom aquilo que é mau e mau aquilo que é bom, seguiriam, segundo a razão natural, as coisas mais torpes e os prazeres que consideram bens e causas da felicidade, escolhendo, por uma razão corrompida, o mal em lugar do bem, erro de entendimento que é fonte e origem de toda perversidade.
Assim o declara o Filósofo no livro III da Ética: embora a vontade apeteça por natureza o verdadeiro bem, aquele que julga o mal como sendo bem deseja-o de maneira perversa e contrária à natureza. O mesmo Filósofo o atesta também no livro V da Ética a Eudemo. E, para que se compreenda ainda melhor o vício de tão vergonhosa e nefanda afirmação, deve-se ter em mente aquilo que Aristóteles ensina no livro Do movimento dos animais: em toda ação que o homem realiza deliberadamente, ele se serve de uma espécie de silogismo cuja conclusão é a própria operação. O homem piedoso e probo, portanto, para prestar retamente culto a Deus, serve-se de um silogismo deste gênero: “Tudo aquilo que é Deus deve ser cultuado mediante o sacrifício das melhores coisas; ora, isto é Deus, e estas são as melhores coisas; logo, isto deve ser cultuado mediante o sacrifício destas coisas”. E nada de falso assume, pois deduz reta e piamente a consequência de que o Deus verdadeiro deve ser cultuado com as melhores coisas, com as virtudes e a piedade. O cultor dos ídolos, porém, serve-se também de um silogismo, mas assume uma premissa menor falsa, pela qual afirma que uma criatura é Deus.[20] Esse erro o impele à impiedade de cultuar a criatura em lugar de Deus. Portanto, ele não é guiado pela razão natural, que é a regra da vontade, mas é precipitado pelo erro e por um senso réprobo.[21] E esse erro é duplo naqueles que imolam vítimas humanas: julgam que uma criatura é Deus e consideram piedoso um sacrifício ímpio e nefando, condenado pelo direito natural e divino; pois nenhum animal é, por natureza, menos apropriado para ser imolado do que o homem, segundo o testemunho do Filósofo, Política, livro II, cap. 2;[22] e também segundo o testemunho da Sagrada Escritura, que chama semelhantes sacrifícios de abominações detestadas por Deus (cf. Dt 19).[23] Pois, assim como alguém que quisesse receber um verdadeiro príncipe com uma ceia esplêndida e opípara, preparada com aparato régio, deveria servi-la com as coisas mais preciosas, mas dentre o gênero dos alimentos apropriados à mesa — e não com carne de cavalo, ainda que porventura possuísse um cavalo mais precioso que todos os alimentos —, assim também, dentre os animais, deveriam ser oferecidos a Deus os melhores que fosse lícito imolar, mas dentre o gênero daqueles que são apropriados ao sacrifício, e não daquilo que Deus abomina nos sacrifícios,[24] embora, se quisermos falar com exatidão, não sejamos obrigados pela própria lei natural a imolar animal algum, nem sequer ao verdadeiro Deus, pois, se assim fosse, isso não poderia ter sido abolido pela lei evangélica e pelo costume cristão, e muito menos, portanto, seria lícito imolar o homem, prática que também a antiga lei detestava.
Além disso, os idólatras que adoravam seus deuses não possuíam de Deus o conceito universal que lhe convinha, a saber: Deus Optimus Maximus Omnipotens, omnium bonorum auctor (“Deus ótimo, máximo, onipotente, autor de todos os bens”), conceito que convém a um único Deus, pois aquele que não possui esses atributos não é Deus, e somente um pode possuí-los. E os idólatras que adoravam por deuses aves, bestas e serpentes, como diz São Paulo em Romanos 1, por alguma virtude que imaginavam existir em tais coisas, evidentemente se enganavam não somente ao pensar que aqueles animais fossem deuses, mas também ao não compreenderem em que consiste ser Deus.
Ponhamos um exemplo que sirva para tudo isso. É verdade que todos os homens, segundo o direito natural, devem buscar a felicidade; mas não se segue daí que aos epicuristas, que julgam consistir a felicidade nos prazeres do corpo, seja lícito, segundo o direito natural, entregar-se à fornicação. E, naquele silogismo prático de que eles se servem: “Todas as coisas que produzem a felicidade devem ser admitidas; ora, a fornicação produz a felicidade; logo, devo fornicar”, também a premissa maior, segundo a inteligência que eles lhe dão, é falsa, pois eles não apreendem a felicidade senão quanto ao nome e equivocamente — para empregar as palavras de Santo Tomás.[25] O mesmo sucede aos cultores dos ídolos, os quais têm uma falsa concepção de Deus, de modo que, ao cultuarem os ídolos, não apreendem o Deus verdadeiro senão quanto ao nome e equivocamente; apreendem, na realidade, criaturas dotadas de alguma virtude ou excelência, como se alguém, por exemplo, julgando que o Sol fosse Deus por causa de sua luz extraordinária e de seu calor benéfico às plantas e aos animais, o venerasse numa estátua oferecendo-lhe vítimas humanas: tal homem não apreenderia o Deus verdadeiro, pois aquilo que cultuaria não seria Deus nem per se nem per accidens, mas a estátua per accidens e o Sol propriamente dito (isto, é uma criatura excelente) per se.[26] Entretanto, se algum gentio venerasse piedosamente, numa imagem de ouro ou de prata, sob o nome de Júpiter, o Deus verdadeiro, entendendo-o como autor de todos os bens e causa primeira de todas as coisas, tal como o entendia o Filósofo, esse homem não seria um cultor de ídolos, pois não é o nome nem a imagem que constitui a idolatria, já que Deus é chamado por diferentes nomes entre as nações, e também nós, cristãos, fazemos uso de imagens.[27]
Além disso, diz-se impropriamente que a consciência errônea obriga, pois obrigar é próprio da lei justa. Com efeito, tal consciência não desculpa do pecado; e esse pecado não consiste propriamente em deixar de fazer aquilo que ela dita e ordena, mas no desprezo que entendemos ser feito à reta razão quando alguém não se conforma com aquilo que pensa ser a reta razão. Contudo, maior pecado é praticar aquilo que a consciência errônea manda, sobretudo em matérias proibidas pela lei natural, como esta de que estamos tratando. Peca, portanto, aquele que age contra a consciência errônea ou contra a falsa razão, não porque deixe de fazer aquilo que ela lhe prescreve, mas porque, tanto quanto depende dele, viola a lei divina ou despreza a reta razão, julgando proibido aquilo que pratica.[28]
Assim, de muitas maneiras cai por terra todo o castelo de areia que, para defender seu ímpio erro, o defensor dessa tese edificou sobre os frágeis sustentáculos da consciência errônea; e ele agrava muito esse erro ímpio e lança ainda maior suspeita sobre seu autor ao afirmar aquilo que diz et sine conditione sive suppositione (“sem condição nem suposição alguma”).[29]
Diz ele, perto do princípio da décima primeira réplica, não saber o que Deus julga dos idólatras que sacrificam homens inocentes. Ora, duvidar do juízo de Deus numa matéria que é manifestamente contrária à fé católica e aos preceitos do Decálogo é indício de quem não é cristão, ou de quem carece do conhecimento e do senso comum dos homens sensatos. Pois aquele que sabe que, segundo a lei evangélica e a lei natural, Deus condena os idólatras homicidas — como o são aqueles que sacrificam homens inocentes a falsos deuses — e, apesar disso, diz que não sabe o que Deus julga deles, diz, por consequência, que duvida da lei evangélica e até mesmo da lei natural. Porque aqui “saber” deve ser tomado no sentido de certeza de fé,[30] segundo o entendimento comum dos homens doutos, sentido no qual devem ser tomadas aquelas palavras do capítulo Ex his, De spon.,[31] e não no sentido de conhecer mediante demonstração posteriorística,[32] caso ele pretenda esquivar-se por meio dessa pueril cavilação.[33]
Também na décima primeira réplica diz estas palavras: “Afirmo ainda que jamais serão obrigados (a saber, os infiéis) a crer em algum pregador de nossa santa fé se este for acompanhado de soldados, ladrões e matadores”.[34]
Essa afirmação de que os infiéis não são obrigados a crer nos pregadores da fé de Cristo é ímpia e herética, por ser expressamente contrária àquela passagem do Evangelho (Mc 16): “Euntes in universum mundum, praedicate evangelium omni creaturae; qui crediderit et baptizatus fuerit, salvus erit; qui vero non crediderit condemnabitur” (“Ide por todo o mundo, pregai o Evangelho a toda criatura. Quem crer e for batizado será salvo; quem, porém, não crer será condenado”).[35] Pois Deus não condena ninguém por deixar de fazer aquilo a que não está obrigado. E a desculpa de que [os pregadores] vão acompanhados de soldados e de homens maus, os quais têm mais intenção de roubar do que qualquer outra, em nada altera a questão, visto que uma guerra que é justa por si mesma não deixa de sê-lo pelo fato de os soldados terem má intenção; e, se vão mais para saquear do que para executar a justiça, pecam, como diz Santo Agostinho, mas nem por isso são obrigados a restituir aquilo que saquearam, como atesta Santo Tomás, II–II, q. 66, a. 8. E assim a pregação nada perde de sua santidade pela companhia dos soldados, os quais vão, não para pregar, mas para sujeitar os bárbaros e garantir a segurança dos pregadores, para que estes não sofram injúria; e, para isso, não é necessário que sejam santos. Pois, se assim fosse, tampouco os hereges seriam obrigados a crer nos pregadores nos autos da Inquisição, porque ali estão os soldados e os ministros da justiça secular para levá-los à fogueira, terminada a pregação, caso não se convertam ou caso sejam relapsos.[36] E, ainda que os próprios pregadores fossem movidos por uma intenção tão ruim quanto a dos soldados que têm má intenção, os infiéis continuariam obrigados a crer neles, pois a pregação, considerada em si mesma, não deixa por isso de ser justa e santa; assim como a Missa, o Batismo e os outros Sacramentos não perdem sua força e santidade pelo fato de seus ministros serem pecadores e maus.
Nem semelhante pregação deve desagradar aos bons cristãos, pois São Paulo se alegrava com ela: “Quidam inquit per invidiam et contentionem, quidam autem propter bonam voluntatem Christum praedicant” (“Alguns pregam Cristo por inveja e contenda; outros, porém, por boa vontade”). E pouco depois: “Quid enim? Dum omni modo, sive per occasionem, sive per veritatem, Christus annuntietur: et in hoc gaudeo, sed et gaudebo” (“Que importa? Contanto que, de qualquer modo, seja por pretexto, seja em verdade, Cristo seja anunciado; nisso me alegro e continuarei a alegrar-me”) (Fl 1). E que a boa doutrina também deva ser recebida dos maus, assim como dos bons cristãos, Ele próprio o ensina no Evangelho de Mateus, com estas palavras: “Super cathedram Moysi sederunt scribae et Pharisaei: omnia ergo quaecumque dixerint vobis servate et facite; secundum opera vero eorum nolite facere: dicunt enim et non faciunt” (“Os escribas e os fariseus sentaram-se sobre a cátedra de Moisés. Portanto, tudo quanto vos disserem, fazei; mas não queirais imitar suas obras, pois dizem e não fazem”).
Na décima segunda réplica, diz [o Bispo de Chiapas] que todas as conquistas das Índias realizadas até agora, ainda que nelas tenham sido observadas todas as instruções, foram injustas, tirânicas e infernais. Essa afirmação é errônea, escandalosa e fundada numa temeridade herética, porque se funda em dizer que o decreto e indulto que Alexandre VI concedeu aos Reis Católicos — de sujeitar os índios ao seu senhorio e, depois disso, fazer-lhes pregar o Evangelho —, ou seja, que a bula e rescrito desse Papa — a qual é como as demais extravagantes —[37] não possui força nem deve ser obedecido, porque o Papa não tinha poder para fazê-lo. Ora, dizer isso é condenado pela Igreja como heresia (cap. Nulli, dist. 19; cap. Violatores e cap. Generalis, 25, q. 1, com sua glosa).[38] E prova-se que [a afirmação do Bispo] se funda nessa temeridade porque o autor sabe muito bem (e é notório) que todas as conquistas, desde o princípio, se fundam naquela bula e decreto. Ora, se aquela bula possui força e autoridade, está claro que a conquista é justa, coisa que o autor nega. E que ele tenha por certo que o Papa não possuía poder para fazer aquele decreto e indulto demonstra-o com toda a clareza ao insistir em que a Igreja não possui jurisdição sobre os infiéis negativos;[39] e esse é o fundamento principal sobre o qual estabelece seu erro de que a conquista é injusta, como se vê pela quinta e sexta réplicas e por estas palavras que diz na décima segunda réplica: “Os infiéis, antes de serem batizados, não são súditos da Igreja, nem a Igreja lhes pode tirar ou dar senhor, nem estão eles obrigados a obedecer-lhe”. Isso é contradizer frontalmente a bula e a doação. E o expediente que apresenta para encobrir essa temeridade consiste em dizer que a bula não confere autoridade nem aprova que aqueles pagãos sejam primeiramente sujeitados e depois instruídos, e que ela não diz semelhante coisa. Isso é uma grande burla e uma intolerável desfaçatez: querer, mediante cavilações, cegar o entendimento dos homens em coisas manifestas. Pois o Papa manifestamente louva como santo e louvável o propósito dos Reis Católicos: “quod gentes illas voluit sibi divina favente clementia subiicere et ad fidem catholicam reducere” (“porque quis, favorecido pela divina clemência, sujeitar aquelas gentes a si e reduzi-las à fé católica”); e exorta-os grandemente a isso, recomendando-lhes que, visto quererem empreender, por zelo da fé, essa expedição — o que quer dizer conquista e guerra, como sabem todos os que entendem latim —, trabalhem para fazê-los converter-se à fé católica, por ser este o fim último e principal; e, para que o façam com maior liberdade e ânimo, concede a eles e a seus sucessores todas aquelas ilhas e terras firmes, com todos os seus senhorios, cidades, vilas, lugares, direitos, jurisdições e pertenças. E dizendo-o a bula tão abertamente, o autor afirma que ela não o diz, como se falasse a crianças ou a homens sem entendimento e que não soubessem latim. Assim, dizer que a bula não diz aquilo que tão claramente diz equivale a declarar abertamente que tudo isso não passa de uma farsa e que o Papa não podia fazê-lo — embora ele não ouse afirmá-lo com todas as letras —, temeridade na qual incidiriam propriamente os decretos acima alegados.
Pois, ainda que fosse lícito dizer que o Papa pode errar fora da fé e em decretos de matéria moral, se abandonado pelo Espírito Santo, sob cuja direção governa a Igreja, não é, contudo, verossímil nem se deve pensar que ele erre; e afirmá-lo é grande temeridade para pessoas particulares, além de suscitar grave suspeita de que aquele que assim afirma pensa mal acerca do poder da Igreja. E por isso ele é condenado como herege nos capítulos citados. Somente outro Papa, que personifica toda a Igreja, ou um Concílio Geral — o que, para este efeito, é o mesmo — pode declarar isso, a fim de emendá-lo e estabelecer aquilo que é justo e verdadeiro. Os juízes e pessoas particulares, porém, não devem julgar as leis ou decretos já promulgados, mas julgar segundo eles (cap. 1, In istis, dist. 4), sobretudo quando se trata de um decreto de tamanha importância, pertencente à administração universal da Igreja e ao modo como se deve proceder para converter à fé católica um mundo novo. Em semelhante matéria, pensar que o Espírito Santo possa permitir ao Papa errar e pensar mal acerca da fé seria temerário, especialmente quando o autor contradiz, mediante a mesma artificiosa temeridade de suas cavilações, o decreto de São Gregório Papa (cap. Si non, 23, q. 4), no qual o Pontífice afirma clarissimamente que as guerras movidas pelos cristãos contra os gentios somente para dilatar a Igreja e a fé, e para que, uma vez subjugados, se lhes pregue o Evangelho e o nome de Cristo, são justas e santas, como fazia Genádio, exarca da África, com os povos limítrofes do Império Romano na África interior.[40] Dizer que ele o fazia por outras causas é uma desavergonhada cavilação, pois o próprio São Gregório diz que o fazia unicamente com o fito de subjugá-los para comodamente lhes pregar o nome de Cristo.
Quanto ao que ele diz acerca do seu Confessionário[41] e, juntamente, de meu livro, remetendo-me ao que disse no prefácio, que é a verdade, torno a dizer que o Conselho Real jamais decidiu coisa alguma contra meu livro, a não ser adiar a licença para imprimi-lo. E, depois de impresso em Roma, examinado e aprovado pelo Vigário do Papa, pelo Mestre do Sacro Palácio e por um auditor da Rota,[42] e elogiado pelo parecer comum dos doutos de Roma, o Conselho não o desaprovou, embora por outras vias tenha havido oposição, alegando-se que, uma vez que ele havia sido impresso lite pendenti (“estando a causa pendente”) acerca de sua impressão, não se deveria permitir que continuasse a circular impresso.[43] Mas isso jamais chegou a ser executado, salvo em Salamanca, por insistência do Bispo de Chiapas e de seus amigos apaixonados; e nem por isso deixaram de circular publicamente pela corte muitas cópias, sem que ninguém mais as contradissesse nem me dirigisse palavra alguma a esse respeito, embora eu próprio as possuísse e as desse publicamente a ler a quem quisesse. Possuíram-nas e leram-nas também aqueles senhores do Conselho Real e da congregação, bem como todos os doutos da corte.
O Confessionário, porém, tão logo chegou ao conhecimento e às mãos do Conselho Real, foi por este mandado examinar e foi tido e julgado por falso, escandaloso e temerário;[44] e ele [o Bispo de Chiapas] foi chamado ao Conselho Real por causa disso e asperamente repreendido pelo senhor Presidente diante daqueles senhores. Mandou-se ainda procurar e recolher o Confessionário por toda Castela, nos mosteiros, como efetivamente se fez, e igualmente se determinou que isso fosse feito nas Índias.
Também é sabido e público que este meu livro, que por meio de traslados e resumos se difundiu por toda a cristandade, foi causa de que se reconhecesse o erro daqueles que, antes de mim, haviam escrito o contrário; e de que, posteriormente, tenham escrito em favor da conquista das Índias oito homens dos mais doutos teólogos e canonistas de nossa nação, seguindo diferentes razões, com grande doutrina e engenho. Todas elas, porém, se reduzem e se enquadram em alguma das quatro razões que apresentei desde o princípio em meu livro, cada uma delas suficiente para justificar a conquista. São eles: Frei Alonso de Castro, Frei Luis de Carvajal e Frei Bernardino de Arévalo, franciscanos, e o doutor Honcala,[45] cônego da catedral de Ávila, todos eles teólogos eminentes; e o senhor Bispo de Michoacán, que havia permanecido muitos anos nas Índias; o licenciado Gregorio López,[46] do Conselho das Índias; o Arquidiácono de Maiorca e outro doutor maiorquino, grandes canonistas.
Quanto ao que ele diz, a saber, que quatro Mestres e dois Presentados, que nomeia, dos mais doutos e de maior autoridade de sua Ordem,[47] assinaram seu Confessionário, aprovando também esses erros, digo que não se pode crer que homens tão doutos e tão graves tenham assinado semelhantes disparates de doutrina tão má. Ou leram o livro com pouca atenção e o assinaram por insistência e pelas artimanhas — que não faltam ao autor —, ou talvez, tendo um deles assinado desse modo, os demais tenham seguido aquele primeiro, para não terem de ler o livro inteiro, que é grande e pesado, e, não suspeitando de doutrina tão perversa, sem considerar mais nada além do ponto principal.
E assim o demonstrou um deles, dos mais importantes: tendo sido interrogado por outro religioso mui douto e grave, que havia lido minhas anotações, admirou-se ao ouvi-lo relatar aquilo e disse que jamais tinha visto tal coisa, ou ao menos jamais a havia considerado. E frei Domingo de Soto, quando resumiu o livro,[48] vendo e procurando evitar a má doutrina, ia disfarçando e remendando aquelas passagens:[49] sed irrita opera, nam in morbo incurabili parum proficit medicorum diligentia, praesertim cum aegrotantis caeca temeritas morbo indulgens artis medicinae praecepta contemnit (“mas inúteis eram seus esforços, pois, numa enfermidade incurável, pouco aproveita a diligência dos médicos, sobretudo quando a cega temeridade do enfermo, favorecendo a doença, despreza os preceitos da arte médica”), como lhe sucedeu nas réplicas, depois de eu haver exposto ainda mais as chagas: nam inter fomenta sollicite ac diligenter adhibita, nisi quod malum erat insanabile, in pristinum subinde furorem erumpebat (“pois, mesmo em meio aos remédios cuidadosa e diligentemente aplicados, como o mal era incurável, tornava repetidamente a irromper em seu antigo furor”).
Assim, embora ele procure habilmente, mediante suas contendas particulares, que nunca lhe faltam, transformá-las em contendas comuns, ut seditiosi solent; tum miraret equidem si quisquam esset modo sanus qui vellet suam bonam cum illius perdita causa et audacia praecipiti miscendo commaculare (“como costumam fazer os sediciosos, eu me admiraria, então, se houvesse algum homem de juízo são que quisesse macular sua própria boa causa, misturando-a com a causa perdida daquele homem e com sua precipitada audácia”).
Até aqui respondi pela honra de Deus, de nossos reis e de nossa nação; agora quero defender a minha própria honra em poucas palavras, pois bastará revelar os artifícios e ardis que o Bispo de Chiapas sempre empregou contra mim. O que ocorre é que ele, vendo que todas as razões que apresenta para contradizer a verdade que defendo são vãs e de pouquíssima monta, decidiu lançar tudo em confusão, mediante calúnias e invenções descabidas. Pois aquilo que afirmo e tenho escrito é, em suma, o seguinte: que a conquista das Índias, destinada a sujeitar aqueles bárbaros, a desarraigar-lhes a idolatria e a fazê-los observar as leis da natureza, ainda que não queiram, e, depois de submetidos, a pregar-lhes o Evangelho com a mansidão cristã e sem força alguma, é justa e santa; e que, uma vez submetidos, não devem ser mortos, nem reduzidos à escravidão, nem privados de seus bens, mas devem tornar-se vassalos do rei de Castela e pagar o tributo conveniente, conforme foi determinado e ordenado por nossos reis e pelas instruções dadas aos capitães-generais despachados; e que tudo quanto se fizer contra isso é mal feito e constitui grave pecado, do qual se deverá prestar rigorosa conta a Deus; e que aquilo tomado pela força fora do direito da guerra é roubo e deve ser restituído.
Nossa questão consiste em saber se isso é verdade, como tenho escrito, ou não. Todavia, o Bispo de Chiapas, tendo lido isso mil vezes em meus escritos, em vez de refutá-lo, consome toda a sua vida narrando as crueldades e roubos cometidos pelos soldados — e até mesmo os não cometidos —, imputando-me falsamente que eu os favoreço e aprovo tais males, embora ele saiba, como já disse, e saibam todos aqueles que leram meu livro, divulgado por toda a cristandade, justamente o contrário: que tais males me parecem tão maus (ou ainda piores) quanto parecem a ele, e que os repreendo em meu livro com toda a severidade devida, ainda que eu não gaste nisso tanto tempo quanto ele, visto que isso jamais pertenceu ao mérito da questão. Pois as crueldades, roubos, injúrias e pecados perpetrados por soldados em quase todas as guerras em nada subtraem a justiça da guerra, se esta for justa em si mesma; e aquilo que, segundo o direito dessa guerra, é tomado não constitui roubo nem acarreta obrigação de restituição, como diz Santo Tomás, II–II, q. 66, a. 8. Sendo assim, tudo aquilo de que ele me acusa é falso, como sabem todos os que leram meu livro, e ele melhor do que ninguém.
PARECER TÉCNICO[50]
Tendo visto a censura que o doutor Ginés de Sepúlveda, homem insigne e famoso nas letras em nossos tempos, fez a algumas proposições e sentenças que o Bispo de Chiapas, Dom Frei Bartolomeu de las Casas, enunciou no tratado que compôs sobre a conquista das Índias, e sendo elas tais que merecem cuidadosa qualificação, pareceu-me oportuno observar o seguinte:
Na 1.ª proposição, em que diz que, embora a Cristo, enquanto homem, esteja sujeita toda a universalidade dos homens, ela lhe está sujeita em potência, mas não em ato; isso disse o Bispo de Chiapas para afirmar que os índios infiéis não são membros da Igreja em ato e, portanto, não estão sujeitos a ela; e que, por isso, Cristo, Nosso Senhor, não é Senhor em ato desses infiéis, mas somente em potência; e, não sendo Cristo, nosso Redentor, Senhor deles em ato, muito menos o é o Romano Pontífice.
Essa proposição possui todas as qualificações que lhe atribui o doutor Sepúlveda, porque dizer que Cristo, Nosso Senhor, não é atualmente Senhor de todos os homens, tanto fiéis como infiéis, é heresia. A razão encontra-se naquela passagem (Mt 28): “Foi-me dado todo o poder no céu e na terra”. Cristo disse isso depois de ressuscitado e quando estava para subir ao céu; e diz data est (“foi dado”), não diz dabitur (“será dado”); logo, Cristo é Senhor de todos os homens em ato, e não em potência, no que diz respeito ao bem espiritual, e também do temporal enquanto este se ordena ao espiritual.
A 2.ª razão pela qual isso é heresia é a seguinte: Cristo possui em ato as chaves e todo o poder direto e coercitivo, e em ato também as possui seu Vigário, o Romano Pontífice. Isso se prova por aquela passagem (Mt 16): “tibi dabo claves” (“Dar-te-ei as chaves”). E o Concílio de Trento, na sessão VI, cânon 21, diz: “Christus Dominus non solum ut Redemptor datus est hominibus ut ei fidant, sed ut legislator ut ei obediant” (“Cristo Senhor foi dado aos homens não somente como Redentor, para que nele confiem, mas também como Legislador, para que lhe obedeçam”). Em ato foi Redentor, e a redenção se aplica em ato a todos aqueles que a querem; logo, em ato é Senhor de todos, e todos os homens lhe devem em ato a redenção; e Cristo possui atualmente, como propriedade, posse e senhorio, o direito de Redentor e Legislador, como Filho unigênito de Deus e Senhor de todos os homens, conforme se vê no Salmo 2, no qual o profeta régio diz que todos os homens do mundo são herança de Cristo e possessão sua. Assim o entendem Santo Agostinho e São Jerônimo, ao comentarem aquele salmo, naquele versículo: “Dabo tibi gentes hereditatem tuam” (“Dar-te-ei as nações por tua herança”); e no Salmo 71, onde o profeta régio diz que a Cristo, Nosso Senhor, é dado todo o império: “A mari usque ad mare” (“De mar a mar”), sem excetuar pessoa, estado ou reino algum; e que, como rei e senhor, possui jurisdição para julgar o mundo inteiro. É isso o que diz naquele versículo: “Deus, iudicium tuum regi da” (“Ó Deus, dá ao rei o teu juízo”). Além disso, esta é verdade católica e recebida por todos: que o Papa possui suprema potestade em ato sobre todos os reis e reinos do mundo e sobre todos os homens, fiéis e infiéis, e sobre tudo o que é temporal, enquanto este se ordena ao fim e ao bem espiritual; e dizer o contrário é erro in fide (“na fé”), como se prova por aquele texto de Mateus 16: “quodcumque ligaveris super terram… et quodcumque solveris” (“tudo aquilo que desligares… e ligares sobre a terra”), e por aquele texto de João 21: “Pasce oves meas” (“Apascenta as minhas ovelhas”), no qual é dada autoridade sobre todos os homens a São Pedro e a seus sucessores, sem excetuar pessoa alguma, seja fiel ou infiel. Assim se declara esta autoridade no capítulo Solitae, De maioritate et obedientia.[51]
A escusa levantada pelo Bispo de Chiapas, ao dizer que os índios infiéis não são atualmente súditos nem membros de Cristo, por carecerem de fé e de caridade e que, ex consequenti (“por conseguinte”), não são súditos do Papa, é descabida. Pois, embora isso seja verdade [quanto à pertença à Igreja], é matéria de fé, como ficou provado, que, por Cristo os haver redimido, tornou-se Senhor atual de todos jure redemptionis (“por direito de redenção”), e, desse modo, possui jurisdição atual sobre todos eles, em virtude da qual condena os infiéis idólatras que não querem crer, nem observar a lei natural e divina, nem receber a lei evangélica, e com justiça os condena. Ora, condenar com justiça não se pode fazer sem possuir jurisdição atual sobre todos.
A 2.ª proposição, além das razões e passagens já alegadas pelas quais se prova ser ímpia, herética e blasfema, encontra contra si muitos outros textos sagrados.
Primeiramente, deve-se observar a proposição, que é disjuntiva, e diz assim: que, por razões boas, prováveis e quase convincentes, pode-se persuadir de que não é contrário à lei natural oferecer em sacrifício vítimas humanas ao Deus verdadeiro ou a um deus falso, caso este seja tido por verdadeiro. Para que uma proposição disjuntiva seja verdadeira, requer-se que uma das partes seja verdadeira; para que seja falsa, é necessário que ambas as partes sejam falsas. A 1.ª parte, que diz poder-se persuadir, mediante razões, de que não é contrário à lei natural oferecer homens à morte em sacrifício ao Deus verdadeiro, é, antes de mais nada, falsíssima, porque não há princípio natural algum, nem daqueles que são primeiros nem daqueles que são segundos, do qual ou dos quais se possa inferir semelhante conclusão, seja provável, seja demonstrativa, que a contenha. Pois daquele primeiro princípio, bonum esse persequendum et malum fugiendum (“o bem deve ser buscado e o mal evitado”), e daquele outro, quod tibi non vis, alteri ne feceris (“aquilo que não queres para ti, não o faças a outrem”), de maneira alguma se pode deduzir semelhante conclusão. Dos princípios segundos, que constituem o Decálogo e são a explicação do direito natural, menos ainda se pode inferi-la. De modo que é doutrina falsa, quanto aos princípios naturais, dizer que mediante razões se pode provar que não é contrário à lei natural matar homens para oferecê-los a Deus. Além de ser falsíssima, essa doutrina é herética, visto que, mediante mandamento expresso e interdição claríssima, foi vedado e proibido por Deus o sacrifício de vítimas humanas: “Semen tuum non dabis transvehendum per ignem” (“Não darás a tua descendência para ser passada pelo fogo”) (Lv 18); “Ecce ego inducam afflictionem super locum istum… eo quod repleverunt illud sanguine innocentum” (“Eis que farei vir aflição sobre este lugar, porque o encheram de sangue de inocentes”) (Jr 19). Aquele lugar chamava-se Tofet, por causa dos tambores que eram tocados para que o pai, miseravelmente lamentando, não ouvisse os gritos do filho;[52] pois, para que os pais não ouvissem as vozes das crianças quando as queimavam, tocavam chocalhos e adufes. Deus execrou e abominou o ídolo Moloch, porque lhe sacrificavam vítimas humanas, e o amaldiçoou com maldição particular (Lv 20; 2 Rs 23; Jr 32). O delito do rei Manassés, por ter queimado um de seus filhos em sacrifício ao ídolo Moloch, foi chamado por Deus de abominação (2 Rs 21). Sacrifício semelhante ofereceu o rei Acaz de outro filho seu, queimando-o vivo (2 Rs 16). E no Salmo 105 essa abominação é igualmente condenada.
É também a referida proposição ímpia e blasfema, porque equivale a atribuir crueldade a Deus e a afirmar que Ele se compraz em ver derramar sangue inocente e se deleita com a morte dos inocentes; e isso é impiedade, crueldade e desumanidade, sendo verdade certa que Deus non delectatur in perditione morientium (“não se deleita na perdição dos que morrem”).[53] Tanto assim é que, mesmo sendo a morte de Cristo o sacrifício que aplacou a Deus, porque os judeus derramaram aquele sangue inocentíssimo, Deus os castigou e castiga temporalmente e eternamente, com tormentos sem fim.
E, quanto a dizer que por boas e prováveis razões se pode provar que é bom oferecer a Deus vítimas humanas, seria conveniente que o Bispo de Chiapas apresentasse alguma dessas razões e dissesse de quais princípios e premissas ela se deduz; e, ainda que queira valer-se do sacrifício de Abraão — a quem, por intervenção divina, foi imposto sacrificar seu filho —, isso é descabido, porque Abraão compreendeu que aquele que lhe ordenava tal coisa era o verdadeiro Deus e não quis pôr-se a discutir com Ele, mas simplesmente obedecer-lhe; e por isso é tão exaltada a fé de Abraão, tanto mais porque Deus quis provar a obediência de Abraão e, tão logo a comprovou, não permitiu que aquele sacrifício se consumasse, nem quis tal morte.
A outra parte da proposição — a saber, que por razões prováveis se pode persuadir que é conforme à lei natural oferecer em sacrifício vítimas humanas a um deus falso, tido por verdadeiro — é igualmente falsa. Pois, embora natura est iustum (“por natureza seja justo”) oferecer sacrifícios — como diz Aristóteles na Retórica a Alexandre, cap. 2:[54] “Ibi dicimus sacrificia servanda esse praesenti statui” (“Os sacrifícios devem ser observados segundo a condição presente”); e no cap. 37: “Sacrificia faciemus ad deos quidem pie” (“Ofereceremos piedosamente sacrifícios aos deuses”); e no livro III da Política, cap. 10, em que diz que foi deixada aos reis a faculdade relativa às cerimônias para com Deus; e no livro VI da Política, cap. 7: “Alia species curationis est circa rem divinam” (“Há outro encargo relativo às coisas divinas”); e também Santo Tomás (II–II, q. 85, a. 1) —, ainda que a natureza dite que se deve oferecer sacrifício, sacrificar vítimas humanas, isto é, matar homens inocentes, é diretamente contrário à razão natural, como diz Aristóteles na obra citada, capítulo 37: “Sacrificia ad Deos pie sunt facienda” (“Os sacrifícios aos deuses devem ser feitos piedosamente”).[55] Que maior impiedade ou crueldade pode haver do que queimar vivo um inocente?
Em segundo lugar, Eusébio Pânfilo,[56] no livro IV da Preparação Evangélica, cap. 7, tratando desses sacrifícios e das vítimas humanas que os gentios ofereciam aos falsos deuses, diz: “Incipiamus ostendere quantus error quantaque impietatis putredo humanum genus detinebat” (“Comecemos a mostrar quão grande erro e quão grande podridão de impiedade dominavam o gênero humano”).[57] Ele chama, portanto, semelhantes sacrifícios de erro e impiedade.
Em terceiro lugar, os gentios que ofereciam vítimas humanas a um deus falso tido por verdadeiro pecavam mortalmente, e não por outra razão senão porque agiam contra a lei natural, visto que não possuíam outra lei que os obrigasse senão a lei natural. E a culpa não era outra senão porque sacrificavam homens; e tal prática nem a natureza podia ensinar nem Deus inspirava. Assim diz São Paulo (Rm 1) que não têm desculpa aqueles que ignoram a lei natural; e é consenso comum de todos os teólogos que não pode haver ignorância invencível da lei natural, ignorância essa que escusaria do pecado. Portanto, dizer que mediante razões se pode provar ser conforme à lei natural sacrificar vítimas humanas equivale a tornar escusáveis aqueles que as ofereciam e a afirmar que não pecavam. Isso é erro na fé, porque São Paulo os chama de inescusáveis, e todos os teólogos sustentam que não são escusáveis. Assim, ainda que se trate de sacrificar a deuses falsos tidos por verdadeiros, a razão não pode ditar semelhante espécie de sacrifício, porque ela é frontalmente contrária à lei natural.
Na 3.ª proposição, diz o Bispo de Chiapas que não sabe o que Deus julga dos idólatras que oferecem homens inocentes a um deus falso. Isso é heresia, especialmente por ser contrário a textos expressos dos Evangelhos, pois acerca dos idólatras e infiéis diz Cristo, por São João, cap. 3: “Qui non credit iam iudicatus est” (“Quem não crê já está julgado”). E dizer um cristão — e ainda mais um teólogo — que não sabe o que Deus julga dos infiéis idólatras, estando obrigado a sabê-lo, como estava o Bispo de Chiapas, é heresia manifesta: pois é de fé católica que Deus já tem por julgados e condenados os infiéis que não creem.
Na 4.ª proposição, afirma que os infiéis não estão obrigados a crer em pregador algum de nossa fé caso este venha acompanhado de soldados, ladrões e matadores. Também essa proposição é herética, porque, se Deus condena os infiéis por não quererem crer, segue-se que estão obrigados a crer quando a fé lhes é proposta; e, se há preceito de pregá-la, como consta das passagens do Evangelho, segue-se que há também preceito de ouvi-la, o qual obriga em consciência. Dizer que os infiéis não estão obrigados a crer no pregador é, como se vê claramente, heresia. Quanto ao argumento de que os índios estão escusados de crer porque o pregador vai acompanhado de gente de guerra, isso é algo per accidens, porque, para que tal medo escuse, deve ser um medo cadens in virum constantem (“capaz de abalar um homem de firmeza”), e isso não se verifica aqui, porque o medo não lhes retira a liberdade a ponto de deixarem de poder crer.
Diz ainda que todas as conquistas realizadas até o presente, ainda que nelas tenham sido observadas todas as instruções dos Reis Católicos e do Papa, foram conquistas tirânicas, injustas e infernais. Entendido absolutamente o sentido dessa proposição, além de ser escandalosa, ela é errônea, porque condena aquilo que foi feito com autoridade apostólica, isto é, o fato de o Papa ter concedido aquelas conquistas aos Reis Católicos para que, por sua determinação, fosse pregado o Evangelho naquelas regiões. E condenar isso constitui escândalo e ofensa feita ao Papa e aos santos Reis Católicos.
Consideradas e examinadas as censuras do doutor Ginés de Sepúlveda,[58] bem como estas que aqui novamente se apresentam, e considerado também o modo de proceder que teve o Bispo de Chiapas, sem dúvida se poderiam reduzir à concórdia, e não a tanto rigor:
Na 1.ª proposição, segundo a qual Cristo não é Senhor em ato de todos os homens do mundo, tanto fiéis como infiéis, o Bispo de Chiapas diz, na 5.ª folha do Tratado comprobatorio del imperio soberano y principado universal que los reyes de Castilla y León tienen sobre las Indias —[59] e são suas palavras formais, na linha 11 da 2.ª coluna —: que, segundo as autoridades alegadas e outras que deixamos de mencionar, atribui-se a Cristo certa potestade e poder em ato, e outra em potência ou em hábito, com respeito aos pecadores infiéis e aos maus cristãos; e, assim, os infiéis estão sujeitos a Cristo somente em potência e em hábito.[60] Por esse caminho, parece que o Bispo de Chiapas pode escapar à censura, embora, se a questão for considerada com todo o rigor, ele não fale com suficiente clareza neste artigo.
Na 2.ª proposição, a intenção do Bispo é apresentar uma escusa em favor da gente comum e plebéia dos índios; e acerca destes diz que poderiam ter escusa, porque fazem aquilo que seus maiores, seus reis e seus sacerdotes lhes ensinam a fazer ao sacrificarem vítimas humanas. Quanto aos seus maiores e aos caciques, porém, não os pode escusar. Essa interpretação pode servir de saída para aquilo que foi dito; mas agora não discutimos se a escusa será ou não suficiente, e sim qualificamos que caráter possui, em matéria de fé, afirmar que é conforme à razão natural oferecer vítimas humanas ao Deus verdadeiro ou a um deus falso; e isso já ficou qualificado.
Na 3.ª proposição, pode haver alguma saída, porque ele pretendeu dizer que a pregação não deveria ser feita mediante medos e ameaças, e parece ser a isso que o Bispo de Chiapas alude.
Na última proposição, considerando-se a ordem do raciocínio que o Bispo vinha desenvolvendo, ele quis dizer que os conquistadores eram tiranos, mas não condenou a pregação.
O cerne de todas essas proposições do Bispo de Chiapas consiste em sustentar que a conquista das Índias, pelo simples fato de os índios serem idólatras, sacrificarem homens, comerem carne humana e não observarem a lei natural, não podia ser realizada, e que, se foi realizada, o foi injustamente. Todavia, ele diz clara e distintamente, em muitas partes de sua suma, que o Papa é senhor universal de todo o mundo, e que Cristo, Nosso Senhor, lhe deu esse poder em ato e efetivamente, assim como o possui o próprio Cristo, Nosso Senhor; e que, por conseguinte, o Papa Alexandre concedeu justamente as Índias aos Reis Católicos, para que enviassem pregadores e para que os índios fossem vassalos e tributários dos reis de Castela. Fundado nessa doutrina, ele afirma muitas coisas pelas quais poderia escusar-se.
O doutor Ginés de Sepúlveda, como tão insigne filósofo natural e moral, partiu de outro princípio: o de que os índios, por serem idólatras e bárbaros, não observarem a lei natural, comerem carne humana e sacrificarem homens aos demônios, podiam ser justamente conquistados, e que, em razão disso, o Papa concedeu aos reis de Castela a conquista. Por esse caminho, vai fundamentando toda a justiça do título que os reis de Castela possuem para serem senhores dos índios e para que lhes fosse concedido enviar pregadores. Dessas duas opiniões, a do doutor Sepúlveda foi a mais acolhida, tendo sido aprovada pelas escolas de Alcalá e Bolonha, bem como por muitos outros teólogos; e, assim, o direito que os reis de Castela possuem nas Índias é justo, sem que tenha havido tirania nele: primeiro, porque o Papa pôde concedê-lo (e disso ninguém duvidou); segundo, porque os índios perderam o senhorio e domínio de suas terras[61] por serem matadores de inocentes, comerem carne humana e praticarem outras desumanidades costumeiras.
Essa matéria é vastíssima; eu não a determino, mas faço esta resolução para servir ao senhor doutor Baldecañas Arellano,[62] do Conselho de Sua Majestade e seu ouvidor na Real Chancelaria de Granada, a quem Deus guarde.
São Francisco de Granada, 8 de outubro de 1571
DECLARAÇÃO
De como as escusas dos erros do livro do Bispo de Chiapas não são suficientes nem relevam coisa alguma[63]
O primeiro erro consiste em dizer que os infiéis não estão sujeitos a Cristo in actu (“em ato”), o que é contrário ao Evangelho: “Data est mihi omnis potestas in caelo et in terra” (“Foi-me dado todo o poder no céu e na terra”) (Mt, último capítulo). A escusa apresentada consiste em dizer que ele quis significar que não estão sujeitos per fidem et charitatem (“pela fé e pela caridade”); isso, porém, é descabido, porque nossa questão diz respeito à jurisdição e ao foro da Igreja e de Cristo; e é disso que fala o Bispo, como se vê no fólio 86b e no fólio 38b. Assim, trata-se de pura cavilação e de escusa frívola.
O segundo erro consiste em dizer que os gentios, induzidos pela razão e pelo direito natural, sacrificavam homens aos falsos deuses que tinham por verdadeiros. A escusa consiste em dizer que o próprio Bispo afirma não querer, por isso, escusar de pecado os infiéis, o que é falso, porque claramente procura escusá-los, dizendo primeiramente, no fólio 47b, que não sabe o que Deus, neste caso, julga deles — coisa de que duvidar não é próprio de cristão. Depois diz que eles padecem de erro provável; e, em seguida, que, mediante razões boas, prováveis e quase irrefutáveis, pode-se persuadir de que sacrificar homens aos ídolos tidos por deuses verdadeiros é conforme à lei natural, porque, se as razões são boas e prováveis, verdadeiramente concluem. E depois diz, no fólio 48a, que a maior parte das gentes sacrificava homens aos seus deuses induzida pela razão natural. Tudo isso equivale a escusá-los e a aprovar aquilo que faziam, pois aquilo que eles faziam errore et ignorantia juris naturae, quo iure naturae iubemur unum verum Deum colere (“por erro e ignorância do direito natural, pelo qual somos obrigados, por direito natural, a prestar culto ao único Deus verdadeiro”), ele diz que faziam inducti iure naturae, quod est impium et nefarium (“induzidos pelo direito natural, o que é ímpio e nefando”). Pois dizer que, pressuposto um pecado mortal, segue-se outro iure naturae, est falsissimum (“por direito natural, é falsíssimo”), porque omne peccatum mortale est contra ius naturae consensu theologorum (“todo pecado mortal é contrário ao direito natural, segundo o consenso dos teólogos”); e implica contradição que algo seja pecado mortal e, ao mesmo tempo, seja praticado iure naturae (“por direito natural”). Hoc igitur est impia in errore constantia, vocare ius naturae (“Isto, portanto, é ímpia obstinação no erro: chamar a isso direito natural”), coisa que não se pode tolerar entre homens doutos e católicos.
O terceiro erro difere pouco do segundo, e igualmente sua escusa não passa de pura cavilação, como provei longamente nas anotações.
O quarto erro consiste em dizer que os infiéis não são obrigados a crer nos pregadores do Evangelho se estes vêm acompanhados de soldados, ladrões e matadores, o que é contrário àquela passagem do Evangelho: “Qui crediderit et baptizatus fuerit salvus erit; qui vero non crediderit condemnabitur” (“Quem crer e for batizado será salvo; quem, porém, não crer será condenado”). O que se apresenta como escusa disso — que os infiéis não são obrigados a crer nos pregadores à primeira palavra ou proclamação — em nada favorece o Bispo, porque ele diz, no fólio 46b, que não são obrigados a crer nem na primeira vez nem depois de muitas; e, no fólio 50, diz que, daqui até o dia do Juízo, jamais serão obrigados, nem perante Deus nem perante os homens, a crer nos pregadores enquanto os anunciadores e pregadores não forem varões virtuosos e verdadeiramente cristãos na vida; e que, mesmo indo os pregadores, se forem juntamente com seus soldados, os gentios não serão obrigados a crer neles. Tudo isso tenho provado ser falso e ímpio.
Quanto ao restante que se diz na escusa acerca do modo que se deve observar ao pregar o Evangelho, ninguém o nega; e esse modo é observado pelos pregadores que para lá vão. O Bispo nada opõe a isso, nem isso vem ao caso. O exemplo que apresentei acerca da pregação nos atos da Inquisição aplica-se àqueles que, sem serem relapsos, permanecem pertinazes em seu erro, do qual o pregador procura retirá-los.
O quinto erro consiste em dizer que todas as conquistas das Índias realizadas até hoje, ainda que nelas tenham sido observadas todas as instruções, foram injustas e tirânicas, o que é escandaloso e fundado numa temeridade condenada como heresia (cap. Nulli, dist. 19; cap. Generali e cap. Violatores, 25, q. 1), pois se funda em dizer que o Papa não possuía poder para fazer o decreto e a doação que fez aos Reis Católicos por meio da bula. A escusa é que o Bispo diz, em outro lugar, que o Papa bem pode sujeitar os índios ao rei de Castela, contanto que não sejam retirados dos caciques os seus senhorios, salvo se estes impedirem a pregação e a conversão, e que, por essa mesma razão, não se lhes poderia mover guerra; e que é desse modo que se deve entender a bula. A isso respondo que, neste livro impresso de que tratamos, ele diz claramente que a Igreja não possui jurisdição sobre os infiéis, nem lhes pode pôr ou tirar senhores, nem eles são obrigados a obedecer, o que é contradizer frontalmente a bula, como tenho provado. E essa glosa, pela qual introduz condições, é fictícia, sem fundamento e contrária à disposição da bula,[64] a qual concede a faculdade de sujeitar aqueles bárbaros pela guerra, se necessário, não para castigá-los por nos terem ofendido, mas porque este é um meio convenientíssimo para a sua conversão, que constitui o fim principal, tal como fazia Genádio, exarca da África, a quem tanto louva São Gregório (cap. Si non, 23, q. 4).
Portanto, esses erros são imperdoáveis entre homens doutos e graves; e querer escusá-los est abuti ingeniosa solertia, quod si est amicus Plato, tamen fas et ius est magis amicam esse veritatem (“é abusar da engenhosa sutileza;[65] pois, ainda que Platão seja amigo, é justo e reto ter a verdade por amiga ainda maior”).
[1] Trata-se de terminologia técnica da teologia escolástica e da censura teológica. Essas qualificações não são simplesmente sinônimas. Uma proposição herética contradiz uma verdade que se considera pertencente à fé; temerária é, em sentido técnico, uma proposição que se afasta imprudentemente da doutrina comum ou suficientemente estabelecida; escandalosa é aquela que, pelo seu conteúdo ou formulação, pode proporcionar ocasião de erro ou pecado. (N.T.)
[2] A referência é à obra de Las Casas intitulada Aquí se contiene una disputa o controversia entre el obispo don fray Bartolomé de las Casas… y el doctor Ginés de Sepúlveda. Trata-se da versão impressa da controvérsia em torno das teses defendidas perante a Junta. Por isso Sepúlveda está aqui, em grande medida, respondendo à versão pública que Las Casas dera da controvérsia. (N.T.)
[3] A alusão remete ao grande conflito provocado pelas Leyes Nuevas de 1542, promulgadas por Carlos V com a intenção, entre outras coisas, de limitar abusos contra os indígenas e restringir a perpetuação das encomiendas. A reação dos colonos foi intensa. É nesse ambiente político e jurídico que a discussão teórica sobre a legitimidade da conquista ganhou nova urgência. (N.T.)
[4] Trata-se de García de Loaysa y Mendoza (1478–1546), dominicano, cardeal, arcebispo de Sevilha e presidente do Conselho das Índias. Segundo o relato de Sepúlveda, foi Loaysa quem o incentivou a expor por escrito as razões pelas quais considerava lícita a conquista quando realizada segundo as condições da guerra justa. (N.T.)
[5] O livro em questão é o Democrates alter, sive de iustis belli causis apud Indos, normalmente chamado Demócrates segundo ou Democrates secundus. É a obra central de Sepúlveda sobre a guerra contra os povos americanos. Apesar das reiteradas tentativas do autor, o texto não foi publicado durante sua vida. Sepúlveda já havia publicado o Democrates primus, diálogo sobre a compatibilidade entre a profissão militar e o cristianismo; há exemplar de uma edição castelhana de 1541 preservado pela Universidade de Salamanca. O Democrates alter aplica e desenvolve a problemática da guerra justa especificamente em relação às Índias. (N.T.)
[6] Entramos aqui no episódio tradicionalmente denominado Junta de Valladolid. Carlos V convocou uma reunião de teólogos e juristas para examinar a questão das Índias. As sessões principais ocorreram em 1550 e 1551. Pesquisas sobre a composição da Junta apontam um conjunto maior de teólogos e juristas; o próprio relato de Sepúlveda distingue os quatro teólogos de outros membros provenientes dos Conselhos. (N.T.)
[7] Pormenor institucional importante. Sepúlveda desejava participar da deliberação, mas, segundo seu próprio relato, foi admitido como expositor de sua posição, não como membro julgador. Isso ajuda a corrigir a imagem popular da Junta como simples “disputa face a face” entre dois homens. Tratou-se antes de uma consulta teológico-jurídica perante uma comissão. (N.T.)
[8] Domingo de Soto (1494–1560), dominicano e um dos grandes representantes da Escola de Salamanca, recebeu a incumbência de preparar a Summa ou resumo das posições apresentadas. Esse documento é fundamental porque fornece uma espécie de condensação relativamente institucional dos argumentos discutidos. A historiografia confirma a atribuição do Sumario a Soto. (N.T.)
[9] É uma referência erudita ao Corpus iuris canonici, citada pelo incipit do capítulo, prática normal entre juristas e canonistas. Sepúlveda invoca a tradição canônica para sustentar que certas violações graves da lei natural por infiéis poderiam fornecer causa para intervenção bélica. (N.T.)
[10] Domingo de Soto resumiu a posição de Sepúlveda em quatro títulos principais: gravidade dos delitos atribuídos aos povos indígenas, sobretudo idolatria e violações da lei natural; sua alegada condição de barbárie e consequente tese de sujeição aos mais prudentes; proteção dos inocentes contra práticas como sacrifícios humanos; e facilitação da pregação cristã. A reconstrução contemporânea da Junta confirma que Soto organizou dessa forma a argumentação de Sepúlveda. O segundo desses argumentos remete à doutrina aristotélica da servidão natural, sobretudo Política I: certas pessoas, segundo Aristóteles, possuiriam capacidade racional insuficiente para autogoverno pleno e estariam naturalmente ordenadas ao governo de outras. Sepúlveda adapta esse esquema aos povos americanos, combinando Aristóteles, Santo Tomás de Aquino, direito natural e humanismo clássico. Em sua Apologia, ele define os “bárbaros”, invocando Santo Tomás, como homens que careceriam suficientemente do uso da razão e que deveriam obedecer aos mais prudentes para receber melhores costumes e instituições. Seria simplificação resumir toda a posição de Sepúlveda como “os índios devem ser escravizados”. Seu vocabulário distingue graus de barbárie e formas de domínio, e a aplicação da categoria aristotélica é integrada a outros títulos de guerra. Isso não elimina a estrutura hierárquica de sua teoria; apenas impede que uma fórmula moderna substitua a argumentação efetivamente empregada por ele. (N.T.)
[11] Concílio de Trento. (N.T.)
[12] Trata-se essencialmente do Democrates secundus sive de iustis belli causis apud Indos, a grande exposição dialogada de Sepúlveda acerca das causas justas de guerra contra os índios. Como não conseguiu autorização para imprimi-lo, a obra circulou manuscrita. É isso que significa aqui “traslados”: cópias ou traslados manuscritos. A obra havia sido composta aproximadamente em 1544 e permaneceu sem licença de impressão. (N.T.)
[13] Trata-se da Apologia pro libro de iustis belli causis, publicada em Roma em 1550. Sepúlveda a escreveu justamente para esclarecer e defender as teses do Democrates secundus diante das objeções levantadas contra o tratado. Adotou nela uma forma mais explicitamente escolástica, recorrendo abundantemente às Escrituras, aos teólogos e aos canonistas. Portanto, o livro maior continuava manuscrito, mas sua defesa/resumo pôde circular impressa. (N.T.)
[14] Se o indivíduo está persuadido de que aquilo que cultua é verdadeiramente Deus, a defesa dessa religião poderia aparecer à sua consciência como dever tão grave que exigisse arriscar a própria vida. Para Las Casas, isso tem uma consequência jurídico-política: o indígena que resiste à imposição armada de outra religião não pode ser automaticamente tratado como rebelde culpável simplesmente porque sua religião é objetivamente falsa. (N.T.)
[15] Razão natural, em sentido normativo, designa a razão enquanto participa retamente da lei eterna; consciência errônea é o juízo concreto da razão que pode aplicar incorretamente os princípios morais. Las Casas explora justamente essa segunda dimensão: o agente pode estar objetivamente enganado e, todavia, considerar-se obrigado por um juízo de consciência que lhe parece verdadeiro. (N.T.)
[16] Dizer “a consciência errônea obriga” significa que o agente não pode simplesmente violar aquilo que sinceramente julga ser um dever sem agir contra sua própria consciência. Não significa que o objeto material do ato se transforme por isso em objetivamente conforme à lei natural. É precisamente aqui que Sepúlveda pressiona Las Casas. Sua objeção é que Las Casas teria passado de uma obrigação subjetiva, proveniente da consciência errônea, para uma obrigação objetiva, proveniente do próprio direito natural. Sepúlveda insiste: se alguém é obrigado iure naturali a fazer algo, então esse algo, enquanto tal, deve ser reto e justo; não se pode dizer que a própria lei natural ordena idolatria. Mas Las Casas procura formular a questão de outro modo. Para ele, o mandamento natural não seria propriamente “adora este ídolo”, mas algo como “adora o verdadeiro Deus e presta-lhe o culto devido”. O erro ocorre na identificação concreta: “este é o verdadeiro Deus”. É daí que nasce a obrigação de consciência. A literatura especializada resume sua posição dizendo que a religião verdadeira excede o que a razão natural pode conhecer por si só e que a opinião religiosa errônea podia, em determinadas condições, gerar uma consciência vinculante. Um exemplo ajuda a perceber a diferença. O esquema lascasiano pode ser reconstruído assim: 1) Premissa normativa verdadeira: “devo prestar a Deus o culto que lhe é devido”; 2) Premissa factual errônea: “X é Deus”; 3) Conclusão da consciência: “devo prestar a X culto divino”. O erro está na premissa menor, não necessariamente no princípio geral da razão natural. É precisamente esse argumento que Sepúlveda atacará extensamente. (N.T.)
[17] Afirmar que aquilo que São Paulo atribui à corrupção da razão foi realizado segundo a razão natural equivaleria a inverter a avaliação moral paulina. (N.T.)
[18] Las Casas parte de um princípio da religião natural: sendo Deus o princípio e senhor de todas as coisas, o homem deve oferecer-lhe sinais exteriores de culto e, em particular, aquilo que considera excelente. Daí surge o argumento das res pretiosissimae (“as coisas mais preciosas”). Em termos simplificados, sua inferência é a seguinte: a) Deus merece o que há de melhor; b) a vida humana é aquilo que o homem possui de mais precioso; c) portanto, um povo sem revelação cristã pode chegar à conclusão de que oferecer uma vida humana é a forma suprema de sacrifício. Las Casas não dirá que essa conclusão é objetivamente verdadeira, mas que ela pode ser racionalmente plausível para quem parte de determinadas premissas religiosas. Em sua Apología, chega a afirmar que existe uma probabilis ratio naturalis pela qual os homens podem ser levados ao sacrifício humano. (N.T.)
[19] Sepúlveda pensa que, se “aquilo que alguém julga bom” fosse simplesmente equivalente a “aquilo que é bom segundo a razão natural”, desapareceria a possibilidade mesma do erro moral. O agente intemperante, o idólatra e qualquer outro agente moralmente desordenado poderiam transformar seu erro subjetivo em norma objetiva apenas por acreditar nele. (N.T.)
[20] Trata-se da distinção entre validade da inferência e verdade das premissas. (N.T.)
[21] Isto é, não é a razão natural que produz a idolatria; é a razão natural funcionando sobre uma apreensão falsa do objeto. (N.T.)
[22] Não conseguimos confirmar com segurança, na numeração moderna da Política, uma passagem que correspondesse à proposição “nenhum animal é menos apto por natureza a ser imolado que o homem”. Pode ter havido diferença de numeração na edição aristotélica utilizada por Sepúlveda, uma referência indireta ou algum outro problema textual. (N.T.)
[23] Há aqui outro problema de referência. O texto bíblico mais diretamente correspondente às “abominações” e ao sacrifício de filhos e filhas é Dt 12,31, passagem que o próprio Sepúlveda acabara de utilizar nas páginas anteriores. Dt 18,10 também proíbe fazer passar filhos ou filhas pelo fogo. Logo, esse Dt 19 da edição pode ser outro problema textual. (N.T.)
[24] É uma resposta engenhosa ao argumento das “coisas mais preciosas”. Para honrar um rei, oferecem-se alimentos excelentes, mas não se serve a coisa mais cara que se possui se ela não pertence ao gênero das coisas próprias para uma refeição. Um cavalo caríssimo pode valer mais do que toda a comida, mas isso não faz de sua carne o alimento apropriado ao banquete. Sepúlveda distingue, portanto, dois critérios: valor e conveniência. Do princípio “ofereça-se a Deus o melhor” não decorre “ofereça-se a Deus a coisa absolutamente mais valiosa”. Deve-se entender: ofereça-se o melhor dentre aquilo que é legitimamente apto para ser oferecido. Las Casas parte da excelência da vítima: Deus merece aquilo que há de mais excelente; a vida humana é preciosíssima; povos sem revelação podem, portanto, chegar por raciocínio provável ao sacrifício humano. Sepúlveda introduz uma restrição categorial: o “mais precioso” só pode ser escolhido dentro do gênero das vítimas lícitas. (N.T.)
[25] Isto é, possuem a palavra (nome) “felicidade”, mas aquilo que designam com ela não corresponde à realidade significada propriamente pelo termo. Assim como o voluptuoso chama “felicidade” ao que não é verdadeira felicidade, o idólatra pode chamar “Deus” ao que não é Deus. Logo, o fato de dizer “estou cultuando Deus” não basta para demonstrar que o objeto efetivamente apreendido por ele seja o verdadeiro Deus. (N.T.)
[26] Toda ação deliberada pode ser representada como conclusão de um raciocínio prático. O idólatra pode começar por uma premissa verdadeira — “Deus deve ser cultuado” — mas introduz uma premissa menor falsa — “esta criatura é Deus”. A conclusão prática será, por isso, falsa. A sinceridade do raciocínio não transforma a falsa premissa em verdade. (N.T.)
[27] Sepúlveda admite em seguida o caso inverso: se um gentio, diante de uma imagem e usando o nome “Júpiter”, estivesse realmente pensando no único Deus verdadeiro, autor de todos os bens e primeira causa de todas as coisas, então, segundo a formulação do texto, ele não seria por isso idólatra. O ponto decisivo não seria isoladamente o nome nem a imagem, mas aquilo que o intelecto apreende e ao qual dirige o culto. Isso não equivale a dizer que Sepúlveda considerasse o culto romano de Júpiter verdadeira religião. Trata-se de um caso hipotético destinado a isolar o objeto intencional do culto. Santo Tomás também distingue o culto prestado à imagem enquanto imagem daquele prestado à criatura representada e insiste que idolatria consiste em prestar culto divino a uma criatura. É justamente por isso que, para Sepúlveda, imagem ≠ ídolo por definição. Uma representação sensível não constitui idolatria simplesmente por ser representação. O que importa é a espécie de culto e o objeto ao qual ele termina. A distinção encontra paralelo claro na exposição de Santo Tomás sobre imagens e idolatria em II–II, q. 94. (N.T.)
[28] Essa é a parte filosoficamente mais delicada. Sepúlveda escreve que se diz “impropriamente” que a consciência errônea obriga. Santo Tomás formula explicitamente a questão utrum conscientia errans obliget (“se a consciência errônea obriga”) e responde que a vontade que se afasta da razão errônea é má, porque o agente age contra aquilo que sua razão lhe apresenta como devido. Portanto, Sepúlveda não pode simplesmente estar negando todo vínculo da consciência errônea. O restante de sua própria frase mostra a distinção: quem age contra sua consciência errônea peca, não porque o conteúdo falso da consciência tenha se tornado lei verdadeira, mas porque, segundo sua intenção, está desprezando aquilo que julga ser a reta razão ou a lei divina. Um exemplo tomista esclarece perfeitamente a questão: Santo Tomás diz que, se a razão errônea apresenta determinada ação como obrigatória, agir deliberadamente contra esse juízo é agir contra a própria consciência. Entretanto, seguir a consciência errônea não é algo automaticamente inculpável: é necessário perguntar se o erro deriva de ignorância vencível ou invencível, voluntária ou involuntária. Em I–II, q. 19, a. 6, ele distingue justamente esses casos. Assim, há duas proposições diferentes: “a consciência errônea obriga” e “aquilo que a consciência errônea manda é objetivamente justo”. A primeira pode ser verdadeira em sentido tomista; a segunda não se segue dela. É precisamente essa passagem que Sepúlveda acusa Las Casas de fazer. Se alguém acredita erroneamente que X é proibido por Deus e, apesar disso, faz X, sua culpa decorre da intenção de fazer aquilo que julga proibido por Deus. O conteúdo objetivo de sua consciência pode ser falso; sua disposição subjetiva é, contudo, de desprezo àquilo que julga ser a lei divina. E se a consciência manda positivamente praticar algo objetivamente mau? É aí que Sepúlveda quer impedir que a teoria da consciência errônea justifique o sacrifício humano. Para Santo Tomás, a resposta exige examinar a espécie de ignorância: a consciência errônea vincula, mas a ignorância culpável pode impedir que obedecê-la desculpe o agente. É exatamente nesse ponto que Las Casas radicaliza o problema. Sua defesa dos indígenas depende de sustentar que o erro religioso possa ser provável e não culpável. Estudos da Apología mostram que ele constrói um argumento jurídico em que ignorância e erro provável impedem atribuir simplesmente aos indígenas plena culpabilidade pela violação da lei natural; ele insiste também na dificuldade de demonstrar-lhes que o sacrifício humano contraria essa lei. Portanto, a verdadeira divergência não é sobre o princípio tomista abstrato, pois ambos podem admitir que agir deliberadamente contra aquilo que se julga mandamento divino é pecaminoso. A disputa desloca-se para duas perguntas: o erro do idólatra é escusável? e pode-se dizer que a razão natural, aplicada sob condições de ignorância, o conduz subjetivamente àquela conclusão? Las Casas tende a ampliar o espaço do erro provável. (N.T.)
[29] Sepúlveda acusa Las Casas de enunciar sua tese absolutamente, quando, a seu ver, somente poderia ser discutida mediante condições: espécie de ignorância, objeto do ato, grau de conhecimento, culpabilidade, etc. Em outras palavras, parte da controvérsia é sobre a quantidade de requisitos necessários à máxima “a consciência errônea obriga”. (N.T.)
[30] Sepúlveda explica que saber não significa aqui possuir uma demonstração científica da culpabilidade individual, mas conhecer com a certeza própria da fé aquilo que a revelação ensina sobre a espécie moral do ato. Ele recusa, portanto, uma possível evasiva: “não posso demonstrar cientificamente o juízo particular de Deus sobre cada indivíduo”.
[31] É uma referência abreviada ao direito canônico, provavelmente a um capítulo das Decretais sob matéria de sponsalibus ou título correlato, invocado por Sepúlveda em razão do modo de interpretar palavras segundo seu sentido juridicamente pertinente. (N.T.)
[32] Não significa simplesmente demonstração a posteriori no sentido moderno. Posteriorística remete aos Analytica Posteriora de Aristóteles, isto é, à teoria aristotélica da demonstração científica. (N.T.)
[33] Sepúlveda antecipa uma possível distinção de Las Casas: “eu disse apenas que não sei qual é o juízo de Deus, no sentido de não poder demonstrá-lo apodicticamente”. Sepúlveda responde que isso seria um jogo verbal, pois saber no contexto significaria certeza de fé, não ciência demonstrativa aristotélica. (N.T.)
[34] Las Casas passa do problema da idolatria ao modo legítimo de evangelização. A tese é coerente com seu De unico vocationis modo (“Sobre o único modo de vocação”): a evangelização deve persuadir o intelecto e mover suavemente a vontade, não ser precedida ou acompanhada pela violência militar. Estudos do tratado confirmam que a oposição entre evangelização pacífica e guerra prévia é estrutural no pensamento lascasiano. O dominicano sustenta que o próprio meio pelo qual a mensagem chega pode destruir sua credibilidade moral: se aqueles que anunciam uma religião chegam associados a violência, roubo e morte, os destinatários têm razões para suspeitar da mensagem e de seus mensageiros. O De unico vocationis modo desenvolve exatamente o contraste entre persuasão pacífica e sujeição militar prévia. (N.T.)
[35] Sepúlveda não defende aqui propriamente o batismo forçado. Sua posição é mais específica: admite a sujeição militar prévia, seguida da pregação cristã sem força nenhuma, como ele explicará novamente nos parágrafos seguintes. Portanto, seu esquema é: 1) força para produzir a sujeição política e segurança dos missionários; 2) pregação; 3) conversão não diretamente forçada. É precisamente a legitimidade dessa primeira etapa que Las Casas contesta. Santo Tomás afirma que os infiéis que nunca receberam a fé não devem ser compelidos a crer, porque o ato de fé depende da vontade; admite, contudo, coerção para impedi-los de perseguir ou obstruir a fé. A controvérsia passa, portanto, passa a ser: a sujeição militar prévia é mera proteção legítima da pregação ou constitui ela própria uma imposição ilegítima? (N.T.)
[36] Relapso é aquele que, depois de ter abjurado ou sido reconciliado, reincide na heresia. No sistema inquisitorial da época, hereges pertinazes e relapsos podiam ser “relaxados ao braço secular”, isto é, entregues à autoridade civil para a aplicação da pena temporal. (N.T.)
[37] O termo não significa aqui “bulas extravagantes” no sentido moderno. Em direito canônico, extravagantes eram decretos ou decretais pontifícias que extra vagari (“vagavam fora”) de determinada coleção canônica oficial. Sepúlveda pretende, portanto, afirmar a natureza jurídica do rescrito alexandrino. (N.T.)
[38] Sepúlveda recorre ao Decretum Gratiani e à tradição de suas glosas para sustentar a autoridade dos decretos apostólicos. O Nulli contém a máxima segundo a qual a ninguém seria lícito transgredir os preceitos da Sé Apostólica; a tradição glossadora ligava a resistência consciente aos cânones à questão da própria autoridade legislativa da Igreja. (N.T.)
[39] Infiéis negativos são, em linguagem teológica, aqueles cuja infidelidade consiste em simples ausência da fé, sem rejeição culpável de uma revelação suficientemente conhecida. (N.T.)
[40] Esse último argumento é extraído de uma carta de São Gregório Magno a Genádio, patrício e exarca da África, conservada também no Decretum Gratiani, C. 23, q. 4. Genádio era o alto representante militar e administrativo do Império Romano do Oriente na África. O texto é de cerca de 591. Vale a pena aqui comparar as palavras de Sepúlveda com as palavras efetivas de Gregório, o qual louva Genádio porque, segundo a fama, ele empreendia guerras non desiderio fundendi sanguinis, sed dilatandae causa reipublicae, in qua Deum coli conspicimus, quatenus Christi nomen per subditas gentes fidei praedicatione circumquaque discurrat, isto é: não pelo desejo de derramar sangue, mas para ampliar a res publica na qual Deus é cultuado, a fim de que o nome de Cristo se difundisse, pela pregação da fé, entre os povos submetidos. (N.T.)
[41] Não se trata de um manual geral de confissão, mas dos Avisos y reglas para los confesores que oyeren confesiones de españoles que son o han sido en cargo a los indios de las Indias del mar Océano. Las Casas promulgou essas regras inicialmente no contexto de seu episcopado de Chiapas, em 1545; circularam em cópias manuscritas antes de aparecerem impressas em Sevilha, em 1552. Las Casas queria determinar as condições em que conquistadores, encomenderos, mercadores envolvidos nas conquistas e outros beneficiários dos bens indígenas poderiam receber absolvição sacramental. A questão central era a restituição: se os bens tivessem sido adquiridos injustamente mediante guerras, escravização, encomiendas ou espoliação, a absolvição exigiria reparação efetiva. A aplicação das regras podia obrigar um conquistador ou encomendero a comprometer uma parte substancial — em certos casos, potencialmente a totalidade — de seus bens à restituição. Las Casas chegava a exigir garantias formalizadas por instrumento público antes da absolvição em determinados casos. O penitente deveria aceitar previamente a determinação do confessor acerca da restituição e, em determinados casos, obrigar seus bens mediante instrumento público. É por isso que o conflito transbordava do foro interno sacramental para efeitos juridicamente verificáveis no foro externo. (N.T.)
[42] São autoridades romanas de peso que Sepúlveda invoca para conferir legitimidade à edição. A correspondência relativa à Apologia menciona Filippo Archinto, vigário pontifício, Egidio Foscarari/Foscarari, Mestre do Sacro Palácio, e Antonio Agustín, então auditor da Rota, amigo de Sepúlveda e intermediário de sua publicação romana. O Mestre do Sacro Palácio era um cargo teológico pontifício tradicionalmente confiado a um dominicano, relacionado, entre outras funções, com o exame doutrinal de escritos. Sepúlveda enfatiza essa aprovação porque seus adversários também eram, em grande parte, teólogos dominicanos.(N.T.)
[43] Aqui há uma dificuldade bibliográfica. O “meu livro” é certamente o Democrates alter sive de iustis belli causis apud Indos (“Demócrates segundo ou Das justas causas da guerra contra os índios”). Foi redigido por volta de 1544–1545, mas não conseguiu licença para ser impresso no século XVI. Sua primeira impressão integral só viria muito tempo depois. Logo, quando Sepúlveda diz “depois de impresso em Roma”, não pode estar falando literalmente da impressão integral do Democrates alter. O que foi impresso em Roma, em 1550, foi a Apologia Ioannis Genesii Sepulvedae pro libro de iustis belli causis, isto é, a defesa/resumo argumentativo do livro proibido. Portanto, Sepúlveda passa da controvérsia sobre o Democrates para sua defesa romana sem marcar rigorosamente a mudança do objeto bibliográfico. (N.T.)
[44] Há efetivamente uma real cédula de 28 de novembro de 1548 ordenando procurar e recolher as cópias do Confessionário e remetê-las ao Conselho para exame. Mas o livro não desapareceu: Las Casas reelaborou-o, acrescentou defesas das regras mais contestadas e finalmente o imprimiu em Sevilha em 1552. (N.T.)
[45] Trata-se de Antonio de Honcala (1484–1565), humanista, teólogo e canônico magistral da catedral de Ávila, com formação e atividade acadêmica ligadas a Salamanca. Foi autor de obras exegéticas e teológicas. (N.T.)
[46] Trata-se do grande jurista Gregorio López de Tovar (c. 1496–1560), membro do Conselho das Índias e célebre sobretudo pela edição glosada das Siete Partidas, publicada em Salamanca em 1555 e dotada de especial autoridade por cédula real. (N.T.)
[47] Agora Sepúlveda volta ao argumento de Las Casas: este alegava que seu Confessionário fôra examinado e aprovado por teólogos dominicanos de grande reputação. E, neste caso, podemos identificar os seis. Eram eles: os mestres Galindo, Bartolomé Carranza de Miranda, Melchor Cano e Mancio de Corpus Christi, e os apresentados Pedro de Sotomayor e Francisco de San Pablo. O próprio Las Casas invocou nominalmente essas aprovações em defesa do Confessionário. “Presentado” era um grau interno de estudos da Ordem dos Pregadores, inferior ao de Mestre em Sagrada Teologia e associado ao bacharelado/licenciatura teológica em diferentes contextos. A documentação dominicana descreve a escala lector → presentado/bacharel → maestro en sagrada teología. (N.T.)
[48] Soto foi um dos teólogos da Junta de Valladolid e recebeu a incumbência de resumir as exposições apresentadas na controvérsia. O texto publicado em 1552 contém expressamente o Traslado del sumario colegido por el Maestro Fray Domingo de Soto. O registro publicado da controvérsia é composto de quatro partes: introdução de Las Casas; resumo de Soto; doze objeções/respostas de Sepúlveda; e extensas réplicas de Las Casas. (N.T.)
[49] Sepúlveda acusa Soto de ter suavizado no resumo formulações lascasianas que, apresentadas literalmente, pareceriam mais heterodoxas. (N.T.)
[50] Aqui se trata de um segundo parecer anexado no mesmo manuscrito e reproduzido por Antonio María Fabié, cujo autor anônimo era provavelmente um teólogo de Granada. (N.T.)
[51] É a decretal Solitae benignitatis, de Inocêncio III, incorporada ao Liber Extra de Gregório IX, X 1.33.6, título De maioritate et obedientia. A decretal tornou-se um texto clássico nas discussões medievais sobre a relação entre poder sacerdotal e poder imperial. A Solitae compara a autoridade pontifícia e a régia aos dois grandes luminares: o poder espiritual seria superior ao temporal assim como o Sol é superior à Lua. Canonistas medievais discutiram extensamente o alcance dessa comparação. (N.T.)
[52] Esse detalhe pertence a uma tradição exegética que associava Topheth ao hebraico toph, “tambor”. Essa explicação aparece, por exemplo, no comentário medieval de David Kimhi (1160–1235): os tambores seriam tocados para abafar os gritos das crianças. (N.T.)
[53] A expressão remete a Sabedoria 1,13, mas a forma bíblica corrente é “Deus mortem non fecit nec laetatur in perditione vivorum” (“Deus não fez a morte nem se alegra com a perdição dos vivos”). (N.T.)
[54] Os números de livros e capítulos das referências aristotélicas correspondem a divisões de edições antigas e nem sempre coincidem com a numeração moderna; além disso, o latim está bastante deteriorado. (N.T.)
[55] O parecerista explora “pie”: um ato sacrificial deve possuir a qualidade moral de piedade. Matar cruelmente um inocente, argumenta, destrói essa qualidade; logo, não pode ser matéria de verdadeiro sacrifício religioso. (N.T.)
[56] É Eusébio de Cesaréia (c. 260–339), chamado Eusebius Pamphili em referência a Pânfilo de Cesaréia, seu mestre. Sua Praeparatio Evangelica é uma vasta obra apologética destinada a demonstrar, entre outras coisas, os erros do paganismo e preparar a defesa intelectual do cristianismo. (N.T.)
[57] A frase citada pelo parecerista aparece numa antiga divisão latina do livro IV sob “Cap. VII: Incipiamus igitur latius ostendere quantus error quantaque impietatis putredo humanum genus… detinebat”. Em divisões modernas, a grande discussão sobre sacrifícios humanos aparece sobretudo em IV, 15–17, no qual utiliza inclusive testemunhos pagãos para condenar os sacrifícios sangrentos e depois os sacrifícios humanos. Menciona práticas atribuídas a Rodes, Salamina, Egito, Quios, Tenedos, Esparta, Fenícia e outros lugares, apresentando-as como efeito do erro religioso e da influência demoníaca. (N.T.)
[58] Aqui o parecerista começa a interpretar benignamente as proposições de Las Casas. (N.T.)
[59] O Tratado comprobatorio é uma obra central na teoria política de Las Casas. Foi impresso em Sevilha por Sebastián Trujillo; a obra traz 1552, embora o colofão seja de 8 de janeiro de 1553. O título pode surpreender quem conhece Las Casas apenas como adversário da conquista. Ele realmente pretende provar um título da Coroa castelhana sobre as Índias, o qual residiria tão-somente na doação pontifícia, e que se justificaria em razão da missão de levar aos indígenas o conhecimento de Cristo. (N.T.)
[60] No Tratado comprobatorio, ele chega a dizer que, enquanto os indígenas permanecem infiéis e “fora totalmente da Igreja”, não se pode usar contra eles a jurisdição contenciosa ou coercitiva in actu. Depois da recepção da fé e do batismo, segundo a formulação daquele tratado, a potestade castelhana poderia passar ao ato. Las Casas modificaria posteriormente até mesmo essa última afirmação. Em escritos tardios, especialmente De thesauris, acrescenta uma condição que torna sua posição ainda mais restritiva: não basta simplesmente o batismo, é necessário também o livre consentimento dos indígenas para que o domínio espanhol se torne plenamente efetivo. Ele chegou a mandar corrigir expressamente nesse sentido a formulação anterior do Tratado comprobatorio. (N.T.)
[61] Sepúlveda sustenta que certos crimes contra a lei natural teriam produzido perda do título político dos indígenas e permitido sua subjugação. Isso toca diretamente a controvérsia medieval sobre o dominium infidelium: se povos não cristãos conservam legitimamente propriedade e governo. Las Casas sustenta precisamente a conservação do dominium indígena. No Tratado comprobatorio, insiste que os reis e senhores naturais das Índias conservam sua administração, jurisdição, direitos e domínio, mesmo dentro de sua teoria peculiar do principado superior castelhano, e que a concessão pontifícia não fôra simple y mera, mas modal, ob interpositam causam (“em razão de uma causa interposta”), isto é, concedida em razão de uma causa e vinculada a ela, a qual seria essencialmente a evangelização e o bem espiritual e temporal dos povos indígenas; logo, a doação não seria uma transferência irrestrita que permitisse fazer qualquer coisa aos povos americanos: a finalidade para a qual o poder fôra concedido limita juridicamente seu exercício; se desaparece ou é violada a causa que justifica a concessão, surge o problema da legitimidade de seu exercício. É nesse ponto que a teoria lascasiana parece um tanto paradoxal. O dominicano pode afirmar simultaneamente: (a) a doação pontifícia confere um título superior aos reis de Castela; (b) os governantes indígenas continuam sendo verdadeiros senhores; (c) enquanto infiéis, não podem ser simplesmente submetidos à jurisdição coercitiva castelhana; (d) a evangelização deve ser pacífica. A soberania castelhana é, em Las Casas, inicialmente modal e ministerial, ordenada à evangelização, e em certos aspectos permanece in habitu — estudos comparativos observam que Las Casas desenvolve uma espécie de potestade universal em hábito, enquanto Francisco de Vitória restringe ainda mais o poder temporal pontifício sobre povos não cristãos. Nesse sentido, soberania superior e senhorios indígenas poderiam coexistir, havendo assim uma superposição de níveis jurisdicionais: um principado superior castelhano e, abaixo dele, os governos indígenas naturais, que não seriam automaticamente abolidos. (N.T.)
[62] Há bons indícios de que se trate do doutor Francisco de Valdecañas y Arellano. Documentação independente registra um doutor Valdecañas y Arellano como ouvidor da Real Chancelaria de Granada e participante, em fevereiro de 1571, do Conselho de Hacienda Real de Granada; outra fonte identifica Francisco de Valdecañas y Arellano como oidor da mesma Chancelaria e conselheiro real. (N.T.)
[63] Apesar de a edição de Fabié não apresentar a autoria do texto, tudo indica que esta Declaración seja uma réplica do próprio Sepúlveda ao parecer de 1571. Como Sepúlveda ainda vivia (morreu em 1573), a cronologia é perfeitamente possível. Certos trechos dela tornam sua autoria um tanto evidente. (N.T.)
[64] O parecerista tentara conciliar Las Casas dizendo que o Papa poderia sujeitar os indígenas ao rei de Castela sem extinguir os senhorios dos caciques, salvo oposição à evangelização. Sepúlveda rejeita essa leitura como condição artificialmente acrescentada ao texto pontifício. (N.T.)
[65] Sepúlveda condena no parecerista o uso da habilidade dialética para fabricar distinções destinadas a salvar proposições insustentáveis. (N.T.)
