EXIMIAE DEVOTIONIS
Papa Alexandre VI (†1503)
Fonte: Paulo Suess (org.), A conquista espiritual da América espanhola: 200 documentos (edição digital), Doc. 32. Vozes, 2024. Fonte impressa: 1) Francisco Javier Hernáez, S.J., Colección de bulas, breves y otros documentos relativos a la iglesia de América y Filipinas, Bruselas: Alfredo Vromant, 1879, vol. 1, p. 15 e seguintes [com a data de 4.5.1493]; 2) Alfonso García-Gallo y de Diego, “Las bulas de Alejandro VI y el ordenamiento jurídico de la expansión portuguesa y castellana en Africa e Indias”, Anuario de historia del derecho español, 1957, p. 808–810 (lat./esp.); 3) Bartolomeu de las Casas, Tratados, vol. 2, p. 1281–1283.
Descrição: Iguala os privilégios dos reis da Espanha sobre as terras descobertas e conquistadas aos privilégios dos reis de Portugal.
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Alexandre, bispo, servo dos servos de Deus, ao muito amado filho em Cristo, Rei Fernando, e à amantíssima filha em Cristo, Isabel, rainha de Castela, de Leão, de Aragão e de Granada, ilustres, saúde e bênção apostólica.
A sinceridade da insigne devoção e a lealdade com que reverenciais tanto a Nós como à Igreja romana vos fazem com justiça merecedores para que benevolamente vos seja outorgado tudo o que for necessário para que melhor e com mais facilidade cada dia vos seja possível levar adiante vosso santo e louvável empenho e completar a obra iniciada em favor do descobrimento de terras e ilhas remotas e desconhecidas, para maior glória de Deus todo-poderoso, propagação do domínio de Cristo e exaltação da fé católica.
Esta é a origem de Nós termos feito doação, concessão e dotação perpétuas, tanto a vós como a vossos herdeiros e sucessores, os reis de Castela e Leão, de todas e cada uma das terras firmes e ilhas afastadas e desconhecidas, situadas em direção do Ocidente, descobertas hoje ou por descobrir no futuro, seja por vós, seja por vossos emissários para este fim destinados, não sem grandes trabalhos, perigos e dispêndios, com todos os seus domínios, cidades, fortalezas, aldeias, vilas, direitos e jurisdições universais, sempre que não se encontrarem sob o atual domínio temporal de algum outro príncipe cristão, segundo está contido mais amplamente nas letras promulgadas para este fim.
Mas, considerando que alguns reis de Portugal descobriram e, em virtude de concessão e doação análogas, adquiriram também ilhas nas regiões de África, Guiné, Mina de Ouro e outras partes, e lhes foi outorgado pela Sé Apostólica diversos privilégios, graças, liberdades, imunidades, isenções, faculdades, letras e indultos, desejando Nós, como parece digno e conveniente, favorecer-vos juntamente com vossos herdeiros e sucessores sobreditos, mediante graças, prerrogativas e mercês não inferiores, procedendo com igual espontaneidade, e não a pedido vosso nem de outra pessoa que por vós no-lo tenha solicitado, mas em virtude de nossa pura e simples liberalidade, e iguais ciência e plenitude de apostólica autoridade, vos concedemos, do mesmo modo que a vossos herdeiros e sucessores, que possais e devais, em tudo e por tudo, usar, possuir e desfrutar livre e licitamente, nas ilhas e terras por vós descobertas ou nas por descobrir, de todas e cada uma das graças, privilégios, isenções, liberdades, faculdades, imunidades, letras e indultos concedidos aos reis de Portugal, cujo teor queremos que se tenha por suficientemente expresso e reproduzido, como se palavra por palavra o inseríssemos aqui, e como se por modo especial tivessem sido concedidos a vossos herdeiros e sucessores, ampliando-os e tornando-os extensivos, em tudo e por tudo, tanto a vós como igualmente a vossos herdeiros e sucessores, sem que obstem a isso constituições e ordenações apostólicas, nem coisa alguma das contidas nas letras outorgadas em favor dos reis de Portugal, nem quaisquer outras em contrário.
E porque seria difícil levar as presentes letras aos lugares onde seria conveniente exibi-las, queremos, e com vontade e ciência semelhantes decretamos, que a suas cópias, assinadas por notário público, que para isso for chamado, validadas com o selo de alguma pessoa constituída em dignidade eclesiástica ou pertencente à cúria eclesiástica, seja dado absolutamente, tanto em juízo como fora dele e onde quer que seja, o mesmo inteiro crédito que se outorgaria às presentes se fossem exibidas ou mostradas.
A ninguém, portanto, seja lícito infringir o presente testemunho de nosso indulto, extensão, ampliação, concessão, vontade e decreto, ou ir contra ele com audaz temeridade. E se alguém presumir tentar isso, saiba que incorreria na indignação de Deus todo-poderoso e dos santos apóstolos São Pedro e São Paulo.
Dada em São Pedro de Roma, aos três dias do mês de maio, no ano da Encarnação do Senhor de mil e quatrocentos e noventa e três, primeiro de nosso pontificado.
