ORTODOXE FIDEI
Papa Sisto IV (†1484)
Fonte: Paulo Suess (org.), A conquista espiritual da América espanhola: 200 documentos (edição digital), Doc. 31. Vozes, 2024. Fonte original: Arquivo Secreto Pontifício, Reg. Vat. 621, f. 2v–13v. Fonte impressa: José Goñi Gaztambide, Historia de la bula de la cruzada en España, Pontificia Universitas Gregoriana, 1958, p. 656–668.
Descrição: A bula concede amplo apoio à cruzada dos Reis Católicos, Fernando (1452–1516) e Isabel (1451–1504), pela conquista do reino de Granada contra os sarracenos. São concedidas indulgências plenárias e perdões espirituais extraordinários a todos que lutarem na guerra ou contribuírem financeiramente e com serviços essenciais. O financiamento da expedição deverá ser impulsionado pela arrecadação de heranças, legados, bens vagos e uma fatia de dízimos, acompanhada pela suspensão temporária de outras indulgências. Comissários papais, como Francisco Ortiz, são formalmente comissionados para administrar os recursos, pregar a campanha e conceder absolvições de casos graves e reservados. A bula impõe a paz interna entre os reinos ibéricos e ameaça com excomunhão automática qualquer oposição, desvio de fundos ou sabotagem à empreitada militar.
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Sisto, etc., para memória futura.
Desejando nós, por motivos superiores, [assegurar] a defesa da verdadeira fé, [tarefa] que o céu confiou ao nosso cuidado, [promover] o crescimento da religião cristã e a salvação das almas, [obter] a derrota das nações bárbaras e de quaisquer infiéis, e sua conversão à mesma fé, nunca deixamos de procurar oportunidades para esses propósitos.
[Assim,] para incentivar os seguidores da fé a que acompanhem os reis e príncipes católicos, ocupados em combater e converter esses mesmos infiéis, e lhes prestem, com meios adequados, a possível ajuda numa obra tão santa e alguns dons e tesouros valiosos que Nosso Salvador, o Senhor Jesus Cristo, concedeu ao príncipe dos apóstolos e chaveiro do Reino do Céu e aos seus sucessores, ingressos [no pontificado] pela via canônica, a saber: indulgências e perdões de pecados.
Concedemos também outras graças e privilégios para que possam melhor dedicar-se e com maior disposição a essa empreitada santíssima.
Dispondo-se nosso caríssimo filho em Cristo, o ilustre Rei Fernando, e nossa caríssima filha em Cristo, a ilustre Rainha Isabel de Castela e de Leão, aconselhados também por nós a iniciar o cerco ao reino de Granada, que os pérfidos sarracenos ocupam, [é certo que], planejando tudo com fé e confiança, e contando com a ajuda do Altíssimo, uma vez pacificados todos os reinos da Espanha, conseguirão a desejada vitória e a tomada do reino de Granada — que tantas vezes os seus predecessores tentaram com todo o empenho — juntamente com a conversão à fé católica de ao menos uma parte dos mesmos sarracenos, e com permanente alívio e tranquilidade dos fiéis cristãos que habitam terras fronteiriças ao dito reino, livres de seus ataques e ameaças.
Compreendemos que não existem recursos para a conquista do reino de Granada [que estejam] à altura do entusiasmo e da fé do Rei e da rainha, mas que é preciso recrutar combatentes e guerreiros e captar outros auxílios tanto na Espanha, que é muito poderosa, forte e devota, quanto dentre os fiéis de outras nações; e que a conquista do dito reino de Granada é tarefa piedosa e meritória. Consideramos que é agradável a Deus (pois trata-se de sua causa) que os citados rei e rainha, com o favor divino, possam levar a cabo o seu piedoso e louvável propósito.
Desejando, pois, colaborar de acordo com nossas forças, depois de ter convocado a contribuição dos mesmos fiéis cristãos, nós, com autoridade de Deus todo-poderoso, cujas vezes fazemos na terra, embora indignos, exortamos, solicitamos e advertimos a todos os fiéis cristãos, principalmente da nação espanhola, para que ajudem corajosamente e de modo permanente com seus recursos e com suas pessoas, conforme as possibilidades, os mesmos rei e rainha a combaterem os ditos sarracenos e a reconquistarem o dito reino de Granada, e a manterem o entusiasmo da fé.
Que todos, a exemplo daquele que por nós não se recusou a morrer, tomem a cruz em seus corações; e os que, dentre os próprios fiéis, são idôneos [para a guerra], sigam os ditos rei e rainha, ou, com mais verdade, sigam o nosso Salvador, e, pela glória do seu nome e pela derrota dos ditos sarracenos, inimigos da fé, não temam expor-se ao perigo da morte, lembrados da palavra daquele que disse: “Se alguém quiser vir após mim, renuncie a si mesmo, tome a sua cruz e me siga”; e igualmente confiantes naquele que disse: “Eis que eu estou convosco até o fim do mundo”; e que numa noite exterminou por meio do seu Anjo 185 mil homens do exército de Senaquerib, e que em outras ocasiões não abandonou sua Igreja à mercê dos grandes perigos, nem permitiu que seus inimigos se gloriassem de sua própria iniquidade.
Pela glória do seu nome e pela derrota dos sarracenos, não temam expor-se aos perigos da morte, obedecendo às ordens dos mesmos rei e rainha, merecendo receber por isso os prêmios da vida eterna.
A fim de que todos os fiéis se esforcem para ajudar o Rei e a rainha no prosseguimento de tão santa obra, oferecendo a ambos os meios possíveis, tanto mais prontamente quanto maiores vantagens para suas almas vierem a saber que com isso alcançarão, e lhes serão abertas para a glória eterna com os santos apóstolos e os gloriosos mártires as portas do paraíso, por um bem tão salutar, nós, confiantes na misericórdia do próprio Deus todo-poderoso, e na autoridade dos seus santos apóstolos Pedro e Paulo, e nas palavras daquele que é o caminho, a verdade e a vida, e nos disse, na pessoa do mesmo bem-aventurado Pedro, de que somos sucessores com igual autoridade, embora não iguais méritos: “Tudo que ligardes na terra, será ligado no céu; e tudo que desligardes na terra, será desligado no céu”; e [confiantes] na plenitude do poder que nos foi dado pelos céus: concedemos igualmente e damos a todos os fiéis que com suas próprias pessoas se engajarem no exército dos mesmos rei e rainha para guerrear contra os sarracenos para conquista do dito reino de Granada, e que permanecerem [na tropa] pelo tempo que for estabelecido pelos tesoureiros de coletas dessa santa expedição, designados conforme as circunstâncias, a remissão de todos os seus pecados e a indulgência como foi costume ser dada pelos nossos predecessores aos que partiram para reforço [dos combatentes] na Terra Santa, e como foi concedida em Ano Jubilar pelos nossos predecessores e por nós mesmos.
Decidimos sejam para sempre preservadas ao regaço dos santos anjos, no céu, para permanecerem na felicidade eterna, as almas de todos aqueles a quem couber partir para essa santa expedição. De tal modo que, se vier a acontecer que alguns deles partam desta vida sem que tivesse sido cumprido o tempo designado desde quando se puseram a caminho para o prosseguimento de tão santa obra, poderão eles adquirir integralmente essa indulgência.
No caso de algum súdito de reinos ou domínios dos mesmos rei e rainha, ou que neles habite ou neles se demore, podendo ou não podendo aderir pessoalmente, por qualquer motivo, vir a destinar, a suas expensas, um outro, de qualquer procedência, para combater em seu lugar contra os sarracenos, por um tempo a combinar segundo o que foi dito, queremos que ambos sejam participantes da mesma indulgência, tanto o que envia quanto também o enviado, se for pobre.
Desejamos que as pessoas de todas as idades, de ambos os sexos e das várias profissões possam participar desta santa indulgência. Se os superiores de mosteiros e de outras casas religiosas, também de ordens mendicantes de ambos os sexos, comunidades e pessoas, enviarem à dita expedição na razão de um guerreiro para cada dez de seu número, conforme a descrição feita, e lhe fornecerem os soldos necessários para um tempo a determinar como foi dito, essas mencionadas dez pessoas em nome das quais um soldado é enviado, e se for pobre também o enviado, deverão também desfrutar de igual indulgência e perdão de pecados. Igualmente, pessoas seculares tão pobres que não possam facilmente enviar cada qual individualmente alguém, reunindo-se em número de dez ou mais e, conforme suas possibilidades, enviando um guerreiro do modo como foi dito, em nome de todos, poderão gozar a dita indulgência os que enviam e também o enviado, se for pobre.
Queremos e ordenamos, além disso, que [participem da indulgência] tanto os próprios guerreiros e os que os enviam e, se pobres, os enviados também, quanto ainda aqueles de quem, como se sabe, os próprios guerreiros necessitam: todos e cada um dos médicos, perfumadores [= enfermeiros?], alfaiates, sapateiros, açougueiros, ferreiros, marceneiros, carpinteiros, condutores de máquinas, artesãos aptos para todo tipo de engenhos de uso militar, operários, despenseiros e comerciantes; os que transportam remédios, víveres e outras coisas necessárias, os que prestam auxílio, conselho e favor para que essas coisas sejam transportadas e administradas, os que de todo modo se ocupam com serviços para os mesmos guerreiros, dentro dos acampamentos ou fora, a fim de que eles possam combater com maior desenvoltura.
[Participarão] também os pregadores da palavra de Deus publicando a presente carta e estas indulgências, e pregando para o povo, celebrando missas e outros atos do culto divino à presença dos que se encontram no próprio exército; ouvindo suas confissões e [confidências] de qualquer natureza, atividade ou prática, permanecendo no local ao menos pelo espaço de três meses; e também as mulheres, servindo aos enfermos e feridos existentes tanto no dito exército quanto fora dele.
[Participarão] em geral todos e cada um dos fiéis cristãos de ambos os sexos que para esta santa expedição [doam] aos tesoureiros de coleta dentro do triênio, a contar do dia da publicação desta carta: dez ducados, se forem cardeais da Santa Igreja Romana, patriarcas, arcebispos e bispos; cem ducados, os ditos rei e rainha; dez, os príncipes e filhos dos reis e as esposas dos mesmos príncipes; dez, os duques ou marqueses, condes e viscondes; dez, as esposas dos duques, marqueses, condes e viscondes; como também dez, os chefes de cavalaria de Santiago de Espada, de Calatrava, de Alcântara, de Montesia, e de quaisquer outras milícias; e dois, se nos meios destas [houver] pessoas eclesiásticas e seculares de condição humilde, mas que possuem vassalos ou uma renda anual de duzentos ducados ou mais, e as esposas dos mesmos seculares. Se porém possuírem, em recursos e bens o valor equivalente de trezentos ducados, um florim de ouro de Aragão; se outros, quatro réis (= reais?) de prata; se porém são tão pobres que não somam seus bens um valor acima de sessenta ducados, ou equivalentes, dois réis (= reais) de prata na moeda do país respectivo, ou a quantia que aos mencionados tesoureiros parecer suficiente para se quitarem, ou, aos encarregados nessa circunstância, o quanto para [essas pessoas] mesmas depositarem nas malas, ou caixas, ou cestas usadas para coletar esses proventos, com equivalência de dinheiro ou de bens, por si ou por intermédio de outro.
Poderão [todos] escolher como confessor idôneo um presbítero secular ou religioso de qualquer congregação, o qual, depois de ouvida a confissão de seus penitentes sobre os próprios excessos cometidos e sobre quaisquer delitos e pecados, por mais graves e enormes que sejam, também o de omissão de reza das Horas, o de simonia – [que os absolva] de quaisquer censuras e penas com as quais estiveram de alguma maneira envolvidos em força do direito ou de uma autoridade humana, em qualquer ocasião ou por qualquer causa. Até nos casos reservados à Sé Apostólica, e mesmo nos que, por decisão de outras nossas cartas, não estão incluídos em semelhantes faculdades; no de conspiração contra o pontífice romano e a Sé Apostólica, e do emprego de violência física contra bispos e do assassinato de pessoas constituídas em ordens sagradas; ferir, matar, ou ainda espancar e privar dos bens, pessoalmente ou por intermédio de outros, quaisquer pessoas eclesiásticas ou seculares que recorrem à Cúria Romana para quaisquer causas ou negócios, ou os acompanham na mesma Cúria, os procuradores ou administradores de negócios, advogados e seus auxiliares, auditores e juízes encarregados dessas causas e negócios, por ocasião da realização destes; impedir, ou determinar e mandar que não se dê obediência às cartas e às ordens da Sé Apostólica e de seus legados e embaixadores e juízes delegados, que tratam de graças ou de [questões] de justiça, nem aos decretos sobre estas, nem aos processos executivos, depois de julgamento, sem beneplácito e aprovação deles, e [impedir] que os tabeliões e notários elaborem tais instrumentos de letras e de processos executivos ou atos, ou que os entreguem à parte interessada quando já elaborados; subtrair-se teimosamente à nossa obediência, ou de qualquer maneira afastar-se da do pontífice romano que reinar em seu tempo, como também roubar ou utilizar-se de jurisdição ou de benefícios pertencentes a pessoas eclesiásticas.
Com a exceção apenas dos crimes daqueles que tentam direta ou indiretamente, por si ou por meio de outro ou de outros, praticar as ações acima mencionadas, dos que prestam algum auxílio ou favor na sua prática, ou dos que violam de algum modo a liberdade eclesiástica e impedem a execução e publicação da presente carta e o prosseguimento da guerra até a derrota dos infiéis e a conquista [de Granada]; ou dos que procuram por alguma das maneiras mencionadas, mediante persuasão, palavra ou sinal, demover de seu propósito e inclinação os que se acham dispostos e inclinados a obter dita indulgência, e o privilégio de escolher confessor; ou dos que subtraem ou defraudam algo dos emolumentos da mesma expedição.
Poderá ser providenciado [para os penitentes] uma vez na vida e, nos outros casos não reservados à dita Sé Apostólica, todas as vezes que for solicitado, o benefício da absolvição dos pecados, como também poderá ser concedida a remissão plenária de todos os pecados que, de coração contrito, eles tiverem confessado oralmente, uma vez na vida e outra vez em artigo de morte, sendo aplicada uma salutar penitência para os que permanecerem na sinceridade da fé e da unidade com a Santa Igreja Romana e na obediência e devoção para conosco e para com os pontífices romanos, nossos sucessores canonicamente eleitos.
Poderão ser comutados livremente e licitamente nesta santa expedição todas as promessas e votos que fizeram, menos o da visita ad limina apostolorum (= à Sé Apostólica), o [voto] ultramarino e o de castidade e de religião. E, se na iminência da enfermidade, forem absolvidos devido ao perigo de morte e depois tiverem escapado à morte, sempre lhes será garantida a mencionada remissão plenária para o verdadeiro artigo de morte, mesmo se isso ocorrer muitas vezes.
Se por acaso vier a acontecer que as ditas pessoas faleçam sem confissão, mas antes da morte derem a perceber alguns sinais de contrição, ou que sejam chamadas desta vida por morte repentina, que também elas obtenham a dita absolvição e remissão plenária, a estender-se também aos pecados esquecidos e aos que, em outras ocasiões, tiverem sido confessados integralmente a outros sacerdotes. Mas faça-se do seguinte modo: o próprio confessor determine ao penitente que faça a satisfação a que estão obrigados ele ou os herdeiros, como foi dito, sobre a matéria de que tiver de ser feita a satisfação a outrem, seja por si mesmo (penitente), seja por meio de herdeiros, se ainda então isso for possível.
A fim de não serem os fiéis cristãos tão lentos para esta santa obra devido à [existência] de outras indulgências, nós, com a autoridade da plenitude do poder, suspendemos por um triênio todas as indulgências e faculdades, semelhantes ou dessemelhantes, plenárias, temporais e perpétuas, em vida ou em artigo de morte, nos reinos e regiões acima mencionados, concedidas por nós e pela Sé Apostólica, ou, com sua autorização, por quaisquer igrejas, mosteiros, hospitais e lugares de devoção, pelas universidades e irmandades e pessoas físicas. Assim, os próprios fiéis, a pretexto delas, não ficarão para trás na realização desta santa obra.
De modo que [tais indulgências e faculdades], mesmo que contivessem em si algumas cláusulas contra sua futura suspensão, cujo teor e forma damos por expressos e aqui inseridos palavra por palavra, não deverão de nenhum modo favorecer a ninguém durante o dito triênio, mesmo em artigo de morte, e não poderão ser publicadas e apregoadas durante o mesmo triênio, sob pena de excomunhão lataesententiae (= de efeito automático), nem colher a pretexto delas quaisquer votos favoráveis.
Queremos e concedemos, além disso, com a mesma nossa autoridade, que possam ser sepultados nas igrejas ou nos cemitérios, embora sem a pompa fúnebre habitual, os corpos de todos e de cada um dos que vão à guerra e dos que enviam [reforços] e morrem mesmo sem confissão, tendo eles, quando vivos, dado sinais de contrição, e também no caso de existir interdito eclesiástico contra determinado local, contanto que tais pessoas não tenham dado motivo ao interdito.
Será também permitido a todos os bispos e superiores — mas às demais pessoas eclesiásticas e aos religiosos inferiores somente com a licença dos mesmos bispos e dos outros superiores e, caso exerçam função prelatícia, só por encargo do capítulo, acrescentando-se a isso o consentimento de seu colegiado ou assembleia — que possam partir para a dita expedição e aí permanecer sem incorrer em nenhuma irregularidade, e atender e encorajar para o combate. Pelo tempo que lá permanecerem, poderão perceber frutos, rendas e proventos das mesas, com encargo ou sem encargo de igrejas, mosteiros e outros quaisquer benefícios eclesiásticos, mesmo se houver dignitários, pessoas gradas, administradores e funcionários, conezias e prebendas colegiadas. [Mesmo se] os próprios dignitários forem pontificais maiores nas mesmas catedrais metropolitanas, ou pontificais principais nas igrejas colegiadas. E se os nomeados após eleição estavam acostumados àquelas coisas (= aos benefícios) e estão na iminência de assumir a cura d’almas.
Tudo irão receber nesse meio-tempo, excetuadas apenas as distribuições de cada dia, da mesma forma integral com que perceberiam [frutos e proventos] se residissem pessoalmente nessas igrejas ou lugares, sem que estejam minimamente obrigados a residir neles nesse ínterim, e sem que de modo algum possam ser forçados a isso.
[É também permitido] sejam celebradas missas e outros ritos do culto divino em acampamentos, tendas e outros lugares adequados desses acampamentos, conforme o que se puder obter de melhor e mais decente, mesmo antes de amanhecer o dia, como exigirem necessidades iminentes da ação militar. Poderão ser administrados em qualquer época, mesmo na festa de Páscoa, a Eucaristia e os outros sacramentos da Igreja a todos e a cada um dos que vivem na dita expedição e que estão se dirigindo para ela.
[Concedemos também] que todas as pessoas, quer eclesiásticas quer seculares, enquanto estiverem ocupadas na guerra, e se não puderem fazê-lo comodamente, sejam liberadas completamente da observância de quaisquer jejuns e da reza dos ofícios a que estariam obrigadas de fato em força de voto ou por profissão [religiosa] ou preceito.
Como certos eventos que perdem oportunidade com o tempo podem ser realizados também em dias festivos, de acordo com normas canônicas; e como nada é mais urgente na guerra do que uma ocasião favorável, concedemos com nossa autoridade que, em certos domingos e dias de guarda, os homens armados e as outras pessoas que vão à dita santa expedição e nela já se encontram; e do mesmo modo, todos os prelados e outras pessoas eclesiásticas, seculares e regulares também constituídas na ordem do presbiterato, possam livremente e licitamente, em matérias relativas à dita guerra, participar dos [eventos] acima aludidos e preparar os elementos necessários e próprios para isso, e comparecer às ordenações a eles referentes e aos preparativos necessários, e finalmente assisti-los com conselhos e recomendações como lhes parecer.
Ademais, como é necessário arcar com despesas muito onerosas para manutenção de um exército tão grande e para a conquista do dito reino de Granada, nós, em forma da dita autoridade, destinamos à massa de proventos da dita expedição todos os legados e recursos deixados até hoje por qualquer outro modo, mesmo a título de herança e de restituição de bens mal-auferidos; [recursos] que vierem, no futuro, a ser legados ou deixados durante o dito triênio, em quaisquer tipos de testamentos, doações por morte, disposições finais ou últimas vontades, os já feitos, por intermédio de quem quer que seja e em qualquer parte dos ditos reinos e domínios, e os que ainda serão feitos durante o dito triênio em quaisquer igrejas e lugares de devoção incertos e por pessoas igualmente incertas e ausentes, isto é, em razão de cujas ausências não se possa ter delas a devida notícia.
[Destinamos] outros [recursos] também que de outro modo estão sujeitos à restituição, mas de que não caberia cobrança às pessoas a quem esta deveria ser feita nesses e quanto a esses recursos.
[Destinamos] também tudo que foi deixado em testamentos, doações, disposições finais e outras últimas vontades em favor do resgate de cativos, mesmo que tenha sido deixado para as Ordens de Nossa Senhora das Mercês e da Santíssima Trindade da Redenção dos Cativos e para Santa Eulália, de Barcelona; e a quinta parte de heranças e bens de clérigos e leigos, falecidos sem deixar testamento, nos ditos reinos e domínios, [bens] que, empregados no referido resgate de cativos, por indulto apostólico, ou por outro modo, devem chegar dentro do dito triênio.
[Destinamos] também todo e qualquer dinheiro e outros bens que, por voto ou obrigação e por praxe, nos ditos reinos e domínios, costumam ser apresentados e deveriam ser apresentados durante o dito triênio, em refeições e banquetes e em espetáculos públicos, por ocasião de certas celebrações.
A fim de que esta expedição possa produzir tanto maior fruto quando cessarem nos ditos reinos e domínios todas as dissenções e brilhar a paz e a concórdia, nós, por meio desta série [de considerações], advertimos com empenho e encarecemos e, não obstante, mandamos em forma de preceito rigoroso e em força da santa obediência, a todos os fiéis cristãos, habitantes e moradores dos ditos reinos e domínios, senhores, duques, príncipes, condes e barões, e os que tiverem qualquer outro título de nobreza, dignidade e excelência: Pelas entranhas de misericórdia de Nosso Senhor Jesus Cristo e por sua paixão amaríssima, que Ele, cordeiro imaculado e inocente, se dignou sofrer para salvar-nos da morte eterna a nós, míseros pecadores; pelo supremo juízo [de Deus] em que cada um [dos homens], posto diante do seu tribunal, receberá a paga conforme suas obras; pela esperança da vida eterna que Deus prometeu aos que o amam – observem a caridade mútua entre si e [mantenham] a paz e a concórdia, ou, ao menos pelo tempo que a dita expedição durar, observem as tréguas, armistício ou suspensão de guerra, [metas] que nós, pelo teor da presente [carta] e com autoridade de Deus todo-poderoso, e tendo em mira a segurança desta santa e louvável expedição, determinamos e queremos sejam observados em todos os ditos reinos e domínios, entre os seus habitantes e moradores.
Deponham as armas e, esquecendo injúrias e ofensas passadas, vinguem as injúrias, ofensas e humilhações de Cristo, Nosso Salvador, e tomem das armas contra os inimigos que têm sede do sangue de todos os cristãos e se esforçam por destruir os ensinamentos evangélicos; e durante a dita expedição não se ofendam sob nenhum pretexto, procurado direta ou indiretamente, abertamente ou às ocultas: ao contrário, prestem auxílio, conselho e favor aos ofensores.
Querendo, portanto, que todos e cada um dos que vierem a pegar em armas para violar as tréguas por nós estabelecidas com autoridade de Deus todo-poderoso, e a contrariar nossa ordem, advertência e exigência, incorram ipso facto (= no próprio ato) na sentença de excomunhão da qual não poderão ser absolvidos senão por nós ou nossos sucessores pontífices romanos canonicamente eleitos, exceto se se encontrarem em artigo de morte, sendo pré-exigida uma condigna satisfação.
E a fim de que esta carta venha a ser conhecida mais plenamente e produzir frutos em favor desta santa expedição, como esperamos, nós, nutrindo especial confiança no Senhor a respeito da probidade, fé, integridade e habilidade de nossos diletos Mestre Francisco Ortiz, arcediago de Briviesca, nosso notário em Burgos, Pedro Ximenes de Prexamo, deão da sé de Toledo, Mestre de Teologia, e Fernando de Talavera, prior do mosteiro de Santa Maria do Prado (mosteiro que sói ser governado por prior), da ordem dos monges eremitas de São Jerônimo da diocese de Palencia, os constituímos e comissionamos como comissários e núncios: Pedro, para além dos portos nos reinos de Toledo, Murcia, Andaluzia e Extremadura e terras e lugares adjacentes, inclusive de Navarra e Biscaia e das províncias de Guipuzcoa e de Alave, da cidade de Tirason e sua diocese; e Fernando para aquém dos portos nos reinos de Castela e de Leão. [Nomeamos] Francisco e os mencionados para qualquer parte dos reinos e domínios como tesoureiros especiais, recebedores e coletores dos proventos, de tal maneira, porém, que nenhum dos dois, Pedro e Fernando, possa efetuar algo sem o dito Francisco, ou seu representante, nem por sua vez o dito Francisco ou seu representante sem Pedro nos lugares em que o próprio Pedro, ou sem Fernando nos lugares em que Fernando são [respectivamente] comissionados tesoureiros.
[Cabe] aos mesmos Francisco e Pedro, nos lugares em que Pedro foi comissionado tesoureiro e coletor, como também a Francisco e a Fernando nos lugares em que Fernando foi comissionado, [o poder de] assumir e delegar conforme o revezamento indicado, pessoalmente ou por uma ou mais pessoas, em quem julgarem poder confiar para fazer suas vezes, idôneos pregadores da palavra de Deus, clérigos, regulares, ou religiosos de qualquer ordem, tementes a Deus, dedicados a este ministério de fé, em número que bem lhes parecer, remover os já assumidos e colocar outros em seu lugar tantas vezes quantas lhes parecer, impor a todos e a qualquer deles exigências em força da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae (= de efeito automático), mesmo sem nenhuma licença dos superiores dos mesmos pregadores eleitos conforme as circunstâncias, para que divulguem fielmente ao povo, preguem e expliquem a concessão dessas indulgências e a da faculdade de escolher confessor em qualquer lugar que for do agrado de comissários e núncios e seus substitutos, e exortem e levem o povo a contribuírem todos para esta santa obra.
[Cabe-lhes também dispor] sobre bens mal-adquiridos, ou obtidos através da perversão da usura, e mesmo sobre bens que teriam chegado às mãos de alguns que, possuindo-os, não sabem a quem devam ser restituídos, ou têm dúvida sobre isso. Não se trataria de bens mal-adquiridos por eles, mas esses bens lhes advieram por outro modo.
[Dispor] sobre dívidas a resolver com pessoas incertas, tal que, destinada alguma quantia para esta santa obra, fiquem livres de restituição do restante: ou [bens] mal-adquiridos ou extorquidos pela perversão da usura, ou bens que lhes chegaram às mãos por qualquer meio, mas ignoram ou têm dúvidas sobre a quem devam restituir, como dito acima. Quanto à não obrigação de restituí-los, não poderão ser obrigados ou compelidos a isso pelos bispos residenciais ou quaisquer outras [autoridades eclesiásticas].
[Cabe-lhes o poder], ao menos em foro de consciência, de absolver das censuras e penas de simonia em que tiverem incorrido os que, manchados por essa nódoa nas ordens [sagradas] ou nos benefícios [eclesiásticos], contribuírem para a mesma obra.
Sobre irregularidade, se houver, [cabe-lhes] dispensar o [homem] ligado pelas mesmas censuras e penas, por celebração de missas e outros ritos do culto divino, mas não em desprezo às chaves, ou por outro modo intrometendo-se nesses ritos, ou ainda por outros modos quaisquer (exceto se as pessoas contraíram aquelas [irregularidades] por homicídio voluntário e bigamia), e absolver toda mancha de incapacidade e de infâmia disso decorrente.
Para que [tais pessoas] sejam tidas como ministrantes nas ordens [sagradas] assim recebidas e para que os benefícios eclesiásticos assim obtidos sejam considerados como conferidos a elas de novo, [cabe aos mesmos] igualmente [o poder de] compor [as questões] somente em foro de consciência e sobre os bens malpercebidos e quaisquer outros por qualquer outra causa, do modo como acima foi mencionado sobre bens mal-auferidos incertos ou obtidos por perversão de usura.
[Cabe-lhes] absolver todos aqueles que, ao surgir afinidade e consanguinidade por uma junção [carnal] ilícita, e unidos por laços de parentesco carnal ou espiritual em grau simples ou múltiplo, ou por outro qualquer modo, tivessem contraído matrimônio, reciprocamente, cientes ou ignorantes, em quaisquer graus, exceto primeiro e segundo de consanguinidade e de afinidade transversal, e qualquer outra na linha ascendente ou descendente, mesmo que o tivessem consumado pela cópula carnal, e se o próprio impedimento não tiver sido publicamente conhecido, [absolvê-los] do abuso [cometido] e da sentença de excomunhão em que tivessem incorrido em razão disso, e aplicar-lhes conforme a medida da culpa uma salutar penitência que se encaminhe para a obra desta expedição: e que eles não mais cometam tais pecados nem prestem ajuda, conselho ou favor a quem os cometa (além de outras penitências que de jure [= por direito] tiverem de lhes ser aplicadas).
[Cabe-lhes] igualmente conceder (apenas no foro da consciência) e decidir que [tais pessoas] possam livre e licitamente permanecer nesses matrimônios, assim contraídos, ou, reciprocamente, contrair matrimônio de novo e igualmente permanecer nele depois, assim contraído, legitimar os filhos do matrimônio, caso haja, e os que o novo vier a ter.
[Têm ainda o poder de] proibir, sob penas, sentenças e censuras eclesiásticas, aos que querem publicar e pregar quaisquer outras indulgências por nós suspensas, como dito acima, ou usá-las, seja de que modo for, publicá-las e pregá-las ou usá-las durante a dita suspensão, e a isso obrigar essas pessoas, também de outro modo.
[Constranger] tanto essas mesmas [pessoas], caso não obedeçam a essa proibição, quanto geralmente quaisquer opositores e rebeldes, e [obrigar] também os comissários substitutos, por eles nomeados conforme as circunstâncias, a fazerem uma verdadeira prestação de contas e dar a devida satisfação pelos recebimentos [feitos] por seu intermédio.
[Forçar] os executores de testamentos e os herdeiros dos testantes a apresentarem [às autoridades papais designadas] os testamentos, por meio da censura eclesiástica e outros meios jurídicos convenientes, mesmo que para isso seja necessário apelar ao auxílio do braço secular. Deverão eles dar por ratificadas e satisfatórias as censuras e penas que os acima mencionados comissários e seus delegados de circunstância tiverem estabelecido com justiça contra os rebeldes; e deverão fazer com que aquelas [normas] cujo autor é o Senhor sejam observadas integralmente até a satisfação condigna, e em geral tudo que for, de qualquer modo, ordenado pelos próprios comissários e seus delegados nas condições anteriores referidas.
Determinamos, mandamos e decidimos que nossos comissários acima mencionados e seus substitutos e familiares, com seus bens, durante [exercício] de suas funções, não poderão ser convocados, em todos e cada um de seus negócios e causas tanto civis quanto criminais, nem comparecer e ser chamados a juízo perante outra [autoridade] que não seja o nosso dileto filho Pedro, cardeal presbítero, do título de Santa Cruz de Jerusalém. A eles nós eximimos direta e inteiramente e os liberamos totalmente de toda jurisdição ordinária durante o dito tempo, de tal maneira que os ordinários, seus vigários e oficiais — mesmo em razão de domicílio escolhido, ou de contrato, ou de matéria da qual se trataria onde quer que fosse o domicílio e onde fosse cometido um delito, onde fosse feito um contrato, ou a própria matéria se apresentasse — não poderão promulgar contra eles, seus familiares e servidores, e seus bens, as sentenças, censuras e penas eclesiásticas e quaisquer outras. Decidimos [declarar] todos e cada um dos processos, sentenças, censuras e penas que houver e que forem promulgadas contra os seus servidores pelos mencionados ordinários, vigários e oficiais, como também tudo que se tentar fazer diferentemente em relação a eles, em força de qualquer autoridade, ciente ou inscientemente, nulos, vãos, sem nenhum valor e importância.
Ademais, a fim de poder surtir o devido efeito desejado a obra acima referida, mandamos na forma de uma ordem rigorosa, sob pena de excomunhão lataesententiae (= de efeito automático) e da maldição eterna, da qual não podem ser absolvidos a não ser como dito acima, a todos e a cada um dos que estão em qualquer estado, grau, ordem ou condição, até mesmo de rei ou rainha, ou destacam-se pela dignidade arquiepiscopal, episcopal, ou outra, eclesiástica, ou secular, que não ousem de nenhuma maneira perturbar [o curso] desta guerra, abertamente, em público, ou às ocultas, direta ou indiretamente, ou prestar conselho, auxílio ou favor a outros perturbadores ou que queiram perturbar; e [não ousem] cometer fraude ou dolo na coleta dos bens já referidos e do dinheiro e proventos neles desde então implicados, e tomar seja o que for dos ditos dinheiros e proventos, mesmo que lhe seja dado ou oferecido espontaneamente.
[De nenhum modo ousem] demover de seu propósito, no todo ou em parte direta ou indiretamente [as pessoas] que se propõem cooperar com esta expedição ou vir a entendimento sobre bens mal-auferidos, ou usuras, ou outros bens incertos, e os demais, ditos acima, ou de qualquer outro modo prestar alguma ajuda à santa obra de defesa da fé. Reservamo-nos, todavia, [pagar] aos próprios tesoureiros e aos outros oficiais, delegados conforme a circunstância para recolherem os proventos e o dinheiro, com salários adequados e honestos, para si próprios e para os pregadores e divulgadores da presente carta, e por outro lado às [pessoas] que de algum modo trabalham para o crescimento dos proventos de acordo com o que lhes foi determinado, do que eles podem licitamente receber e dar quitação.
Poderá acontecer que muitos dos recrutados para a guerra venham a adoecer, e necessitarão do auxílio dos fiéis cristãos para curar suas enfermidades. Por isso queremos que os fiéis cristãos de ambos os sexos que esmolarem 2 réis (= reais) de prata da dita moeda para cura dos enfermos, para edificação de igrejas nos lugares que forem tomados às mãos dos sarracenos pelos próprios militares, e também para aquisição dos paramentos eclesiásticos destinados à celebração dos ofícios divinos; e todos e cada um dos seus parentes falecidos ou seus benfeitores que em caridade faleceram, tornem-se para sempre participantes [do mérito] de todos os sufrágios, preces, esmolas, jejuns, orações, disciplinas e todos os demais bens espirituais que se realizarão e poderão ser realizados em toda a Igreja de Cristo militante universal e por todos os seus membros.
[Todo o acima exposto é válido] sem que obstem disposições anteriores nem [a carta] de Inocêncio IV, de feliz memória, “contra os isentos”, que proíbe fazer tais concessões sobre frutos em ausência e sem definição de tempo, nem [a] de Bonifácio VIII — pontífices romanos nossos predecessores —, a qual previne que ninguém seja chamado a juízo fora de sua cidade e diocese (a não ser em certos casos excepcionais) e para além de uma dieta desde o limite de sua diocese; e que os juízes, delegados pela dita Sé, não tentem mover processo contra quem quer que seja fora da cidade e da diocese nas quais são delegados, nem confiar a outro ou a outros que façam suas vezes.
Sem que obstem também [disposições] sobre as duas dietas realizadas no Concílio Geral e sobre outras [dietas] apostólicas, e as realizadas em concílios provinciais e sinodais, ou sobre constituições e ordenações gerais e especiais.
Sem que obste [o fato] de que as ditas pessoas beneficiadas não tiveram sua primeira residência pessoal habitual nas mesmas igrejas e lugares (sendo corroborados, por meio de juramento, confirmação apostólica ou qualquer outra forma de reforço, os estatutos e constituições das igrejas, nas quais existissem tais benefícios); mesmo se as ditas pessoas beneficiadas, não residindo durante a própria expedição, tiverem prestado até agora ou vierem talvez a prestar no futuro, por si ou por procurador, o juramento de observar tais coisas e de não impetrar cartas apostólicas contra isso, ou não se utilizando dessas cartas, se impetradas por outro ou outros, ou de qualquer modo concedidas.
Ou se pela mesma Sé foi concedido, ou vier no futuro a ser concedido aos ordinários dos lugares ou a quaisquer outros, em comum ou em separado, o poder de coagir as pessoas das igrejas de suas cidades e dioceses, constituídas em dignidade, honrarias, cargos administrativos e funções, por meio da subtração de seus proventos eclesiásticos, ou, de outro modo, a residirem pessoalmente nos ditos lugares.
[Ou] se aos ordinários acima mencionados e aos diletos filhos das ditas igrejas, aos cabidos, ou a quaisquer outros, foi concedido, ou vier a ser concedido da parte da mesma Sé que as pessoas das ditas igrejas, mesmo constituídas em dignidades, honrarias, cargos administrativos e funcionais, não residentes nelas, de nenhum modo serão obrigadas a administrar em sua ausência frutos, rendas e proventos de seus benefícios eclesiásticos, e não poderão ser forçadas a isso.
Ou, [foi concedido] que essas [pessoas] e as outras, acima ditas, não poderão sofrer interdito, suspensão ou excomunhão por meio de carta apostólica se esta não fizer menção plena e expressa, palavra por palavra, de tal indulto e de quaisquer outros privilégios, indulgências e cartas apostólicas, gerais ou especiais, de qualquer teor que sejam.
[A carta deve mencionar] todas as cláusulas — também as de [nossa] iniciativa e ciência própria, as derrogatórias de derrogatórias, e outras de teor mais forte e insólitas — contidas aí e em outra carta nossa, com a qual há tempos queríamos, entre outras coisas, que, a pretexto das faculdades de escolher confessor e de absolver, como foi dito, em certos casos aí expressos, as pessoas, apoiadas nessa faculdade, não atendessem a ninguém quanto ao benefício da absolvição, e também quanto ao de quaisquer suspensões e revogações especiais ou gerais, feitas, ou a fazer, por nós e nossos predecessores, de indulgências semelhantes ou dessemelhantes, ou quaisquer outras, por qualquer causa ou motivo, até mesmo em razão de uma qualquer expedição contra os turcos, inimigos do nome cristão.
Em todos esses [casos], sem que nada obste do que houver em contrário, nós, tendo expressado e inserido [quanto] acima exposto, esta vez ao menos, derrogamos especial e expressamente o teor de todas aquelas cláusulas derrogatórias inseridas, mesmo que devesse ser feita menção, palavra por palavra, e fosse posta cautela expressa de que não se entenderia derrogado por nenhuma cláusula ou derrogação.
E como, mediante outra carta nossa, hoje aplicamos dois terços do dízimo de frutos, rendas e proventos de todas e cada uma das igrejas e mosteiros nesta santa expedição, e de outros benefícios eclesiásticos, dos ditos reinos e domínios para subsídio e quitação das dívidas contraídas na expedição por nós há tempos movida contra os turcos, e na defesa da Ilha de Rodes e recuperação da cidade de Idrontina às mãos deles, nós, a fim de que a dita câmara não seja depois forçada a cessar o pagamento das mesmas dívidas, queremos que a terça parte de todas as esmolas e de outro dinheiro ou outros bens de qualquer modo provenientes de indulgência, aplicação, concessão, e esta carta, em nosso nome e da mesma câmara, seja entregue sem qualquer restrição e sem demora, real e efetivamente, ao dito Francisco Ortiz e às pessoas para isso delegadas por ele conforme as circunstâncias, e seja determinada fielmente sua transferência para a mesma câmara por meio de letras de câmbio, ou por outro modo seguro, e sua conversão no pagamento das dívidas contraídas pela câmara, como dito.
Os dois terços restantes serão entregues e atribuídos aos mesmos rei e rainha, aos quais cabe utilizá-los unicamente na dita santa obra da conquista do reino de Granada e da derrota dos infiéis, e não em outros fins e usos.
Todo aquele que presuma agir contrariamente, o que não acreditamos [aconteça], pertença a qualquer dignidade que seja, ou estado, grau, ordem, condição, preeminência, nobreza, saiba que incorreu, no próprio ato, em sentença de excomunhão, da qual não poderá ser absolvido senão por nós e por nossos sucessores, no modo acima dito.
Por outro lado, com nossa autoridade apostólica queremos e decidimos – já que se tornaria difícil fazer chegar a presente carta a cada um dos lugares aonde seria preciso levá-la – seja absolutamente prestada, em tudo e por tudo, às suas cópias, escritas por mão de algum notário público para isso convocado, e munidas com o selo de algum dos comissários ou dos ditos seus substitutos, ou de alguma cúria eclesiástica, ou de outra pessoa revestida de autoridade eclesiástica, aquela fé que seria prestada a este [original] se fosse apresentado ou mostrado.
Providencie-se para que esses benefícios não venham a defraudar-se dos obséquios devidos, em vista da concessão de se perceberem frutos em ausência.
De modo nenhum pode sofrer negligência a cura d’almas, se houver alguma necessidade urgente, e que seja exercida com diligência e atendida de modo digno no culto divino por bons e suficientes vigários, que serão convenientemente providos do necessário mediante proventos dos seus benefícios.
E a fim de que tudo proceda com a devida correção, queremos também que sejam designados pelo referido Francisco os notários, probos, fiéis e eclesiásticos, que assinarão as cartas testimoniais a serem entregues aos que vão e aos que enviam à expedição, ou aos que adquirem as indulgências e a faculdade de escolher confessor, e assinarão o relato e quaisquer escritos necessários sobre os assuntos mencionados.
A própria carta deverá ser selada pelo dito Francisco, ou o substituto, na presença de outro tesoureiro ou outra pessoa por ele delegada, com o selo desta santa expedição, o qual será fielmente guardado pelo próprio Francisco ou seu substituto.
[Se] for entregue sem esta subscrição e sem colocação do selo, não terá valor, e os entregadores e os que a fazem entregar incorrerão, no próprio ato, na pena de excomunhão latae sententiae (= de efeito automático).
A ninguém, portanto, etc., [é lícito] infringir [os termos] de nossa exortação, requisição, advertência, constituição, suspensão, licença, concessão, aplicação, mandado, convocação, deputação, estatuto, ordenação, decreto, isenção, liberação, derrogação, vontade etc.
Se alguém, etc.
Dada em Roma, junto a São Pedro, em 10 de agosto do ano de 1482, 11º de nosso pontificado.
P. Tuba
Conferição: Marius. Foram despachadas duas cópias das quais uma foi escrita por P. Tuba, e a outra por P. de Valleoleti.
Foi também enviada uma bula semelhante em que no lugar de Francisco Ortiz foi posto [o nome de] um Senhor Firmanus de Guidonibus, de Perusa, com correções que [se encontram] na margem do dito registro, com data [segue quase ilegível…] de 5 de fevereiro, ano 12º do pontificado. Escrito por P. Tuba.
