NON INDECENS VIDETUR
Papa Paulo III (†1549)
Fonte: Paulo Suess (org.), A conquista espiritual da América espanhola: 200 documentos (edição digital), Doc. 41. Vozes, 2024. Fonte original: Arquivo Secreto Vaticano, arm. 41, t. 10, fol. 246, n. 543 [original]. A.G.I., Patronato I, ramo 39 [cópia]. Fonte impressa: 1) Lewis Hanke, “Pope Paul III and the American indians”, The Harvard Theological Review, vol. 30, 1937, p. 87 e seguintes [latim, com reprodução fac-similar do doc. do A.G.I.]; 2) Guillermo Lopez de Lara, Ideas tempranas de la política social en Indias, México: Ed. Jus, 1977, p. 299 e seguintes [espanhol]; 3) Josef Metzler (ed.), America pontifícia, vol. 1, p. 373–375.
Descrição: A bula revoga o breve apostólico Pastorale officium, promulgado pelo próprio Papa Paulo III em 29 de maio de 1537, o qual funcionava como o instrumento sancionatório e executivo de outra famosa bula também dele, a Sublimis Deus, de mesma data. Pastorale officium determinava expressamente que os povos nativos das Américas não poderiam ser privados de sua liberdade nem despojados de seus bens e terras, mesmo não sendo cristãos; estabelecia que qualquer colonizador, autoridade ou capitão que escravizasse, vendesse, despojasse ou subjugasse os indígenas incorreria em excomunhão latae sententiae (automática); e atribuía aos bispos e autoridades eclesiásticas nas colônias a jurisdição para aplicar penas severas contra os abusos dos colonizadores espanhóis. Argumentando que a ingerência eclesiástica e as penalidades automáticas (excomunhão) desorganizavam a governança colonial, desestabilizavam a economia das encomiendas e infringiam o padroado régio (o direito de tutela e administração conferido pela Igreja à Coroa sobre as terras ultramarinas), o imperador Carlos V (1500–1558), rei da Espanha, apela ao Papa, denunciando que o documento havia sido obtido de forma ardilosa, sem a devida consulta prévia à corte imperial, por missionários dominicanos como frei Bernardino de Minaya (†1565) e defensores da causa indígena alinhados a Bartolomeu de Las Casas (1484–1566). O pontífice, então, acolhe o pedido do imperador e justifica sua decisão pontuando que a bula revogada lhe fôra extorquida de forma capciosa. Com a promulgação de Non indecens videtur, Paulo III anula todas as censuras eclesiásticas, penalidades automáticas e demais efeitos decorrentes de sua determinação anterior.
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O breve Non indecens videtur, de Paulo III (1534–1549), revoga, a pedido de Carlos V, cartas breves do próprio Paulo III, redigidas na base de informações incorretas.
CONTEXTO
Paulo III — por ocasião de sua mediação política entre o rei da França, Francisco I, e Carlos V, em Nice — revoga o breve (“quasdam a nobis in forma brevis litteras extortas fuisse”) que diz ter redigido sob engano. O papa anula — conforme a opinião de vários historiadores — com este breve a carta que escreveu ao Cardeal Tavera e revoga as censuras eclesiásticas que caíram sobre os que escravizaram os indígenas (Pastorale officium, Doc. 38).
Ao exigir a anulação das censuras, Carlos V não estava simplesmente interessado na revogação de um breve, mas na anulação de qualquer documento papal destinado às Índias sem ter recebido o prévio aval do Conselho das Índias. Em carta ao vice-rei do México, Antônio Mendoza, de 10 de setembro de 1538, Carlos V declarou “todas y cualquier bulas y breves” que Bernardino de Minaya possa ter conseguido de Paulo III anulados pelo próprio papa e ordenou o recolhimento de todas as cópias (C.D.I. Ultramar, vol. 10, p. 440s.). A Corte fez da anulação de um breve a revogação de “todas y cualquier bulas y breves”.
Não consta nenhum protesto da Cúria Romana contra a interpretação ampla de Non indecens videtur pela Corte Real. A revogação de Altitudo divini consilii (Doc. 39) enfraqueceu a bula Sublimis Deus (Doc. 40). O livro de Bartolomeu de Las Casas que incluiu a bula Sublimis Deus, de Paulo III (Del único modo, cap. 5, par. 34, p. 322–324), “se perdeu” na história e a impressão dos “restos” do livro original teve que esperar até 1942.
Para compreender o caso raro de revogação de um documento papal, deve-se saber que Paulo III, ao fazer concessões na questão indiana, visava ao apoio de Carlos V no combate aos turcos, luteranos e em questões de sua família Farnese (seu neto Ottavio era casado com uma filha natural de Carlos V). Ao ceder às pressões reais para a revogação do breve Non indecens videtur, Paulo III — muitas vezes citado como defensor inquebrantável da causa indígena — mostra a vulnerabilidade da Cúria Romana face às conveniências políticas. A anulação das censuras da escravidão dos indígenas esvaziou também os repetidos apelos em favor de sua dignidade. Contudo, posteriores escritos papais citam a referida carta ao Cardeal Tavera sem mencionar sua revogação (cf. Doc. 38).
DOCUMENTO
Paulo III, papa, para futura memória.
Não parece inconveniente se o pontífice romano, que vive como que num posto de observação, vier a revogar, corrigir e mudar decisões que, às vezes, por estar ele envolvido em muitos negócios, lhe são extorquidas de forma capciosa, em prejuízo de alguém, ou a tomar outras ainda, conforme julgue no Senhor ser salutarmente necessário tomar.
Com efeito, nosso filho em Cristo caríssimo, Carlos, imperador dos romanos, sempre augusto, e rei católico das Espanhas, fez-nos recentemente saber que nos foi extorquida uma carta, em forma de breve, que veio lançar a perturbação no próspero e feliz estado e governo das Índias Ocidentais e das Ilhas Meridionais, sendo com isso muito prejudicados Sua Majestade e seus súditos. Por isso, humildemente suplicou que nos dignássemos, com apostólica benevolência, tomar providências oportunas sobre a citada questão.
Nós, portanto, que nunca tivemos intenção de prejudicar ninguém, tendo em conta que, por zelo do próprio Imperador Carlos, a religião cristã cresceu não pouco naquelas regiões, e desejando remover todos os óbices que possam impedir tão santa obra, inclinando-nos às súplicas do mesmo Imperador e Rei Carlos, nessa matéria, queremos que o mencionado breve, como se o seu teor, conteúdo e forma tivessem sido, palavra por palavra, inseridos na presente carta, seja considerado como extorquido. E com a autoridade apostólica, Nós, por meio da mesma presente carta, cassamos, invalidamos e anulamos o que quer que nele estiver contido, e queremos que [tudo isso] seja tido em conta de cassado, invalidado e anulado.
Decretamos que os processos que, por intermédio de quaisquer juízes que sejam, em força do citado breve, vierem a ser movidos, conduzidos e promulgados, e, nos casos de censura, quaisquer consequências temporais que houver, sejam inválidos, sem nenhum valor ou importância. E assim se deverá proceder por parte de quem quer que seja, juízes e comissários, até mesmo cardeais da santa Igreja Romana ou Auditores de Causas do Sagrado Palácio Apostólico, ao se julgar, sentenciar e definir, sendo-lhes negada, a qualquer deles, a faculdade de julgar e interpretar de maneira diversa. Será inválido e vão o que se vier a tentar [fazer] diversamente, acerca dessa matéria, da parte de quem quer que seja, em força de qualquer autoridade que seja, ciente ou inscientemente.
Será prestada, em juízo ou fora dele, à [cópia] da presente carta, assinada por mão de um notário público e munida com o selo de um prelado ou de pessoa constituída em dignidade eclesiástica, exatamente a mesma fé que seria prestada ao original se fosse apresentado ou mostrado.
Sem que obstem constituições e ordenações apostólicas ou demais [disposições] contrárias, quaisquer que sejam.
Dada na Igreja de Santa Cruz Fora-dos-Muros em Nice, sob o anel do Pescador, em 19 de junho de 1538, ano quarto de nosso pontificado.
Fabius Vigilius
