O SEDEVACANTISMO É UMA “FILTRAGEM DE PAPAS”?
Padre Anthony Cekada (†2020)
Fonte: https://traditionalmass.org/articles/sedevacantism-pope-issue/is-sedevacantism-pope-sifting/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Padre Cekada contesta o artigo de Lazlo Szijarto publicado pela Fraternidade São Pio X, acusando-o de refutar a tese sedevacantista por meio de distorções e espantalhos conceituais. Sua resposta aponta erros crassos cometidos por Szijarto, incluindo traduções incorretas do latim, citações descontextualizadas de teólogos e a confusão elementar entre papa herético e papa duvidoso. Argumenta que a perda do ofício papal decorre diretamente da adesão manifesta à heresia, sem que seja juridicamente necessária uma declaração prévia do Magistério ou de um concílio. Ademais, desqualifica a invocação da doutrina minoritária de João de Santo Tomás, demonstrando que ela conflita com o direito canônico vigente e com a bula do Papa Paulo IV.
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No início de 1995, publiquei “Tradicionalistas, infalibilidade e o Papa”, um breve opúsculo, de caráter não polêmico, no qual expunha os argumentos em favor do sedevacantismo.[1]
Talvez seja oportuno explicar o termo “sedevacantismo”. Os católicos tradicionalistas têm procurado explicar de diversas maneiras como os erros e males decorrentes das mudanças oficialmente sancionadas pelo Vaticano II poderiam provir daquilo que aparenta ser a autoridade de uma Igreja infalível. A posição sedevacantista sustenta que a única explicação coerente para esse estado de coisas consiste em concluir que, uma vez que o erro e o mal não podem proceder da autoridade de uma Igreja indefectível e infalível, os eclesiásticos que promulgaram essas mudanças — do papa para baixo — em algum momento perderam seu ofício e autoridade em razão de heresia pessoal.[2]
Este último ponto talvez surpreenda muitos católicos. Contudo, uma lista impressionante de teólogos e canonistas anteriores ao Vaticano II, bem como pelo menos dois papas (Inocêncio III e Paulo IV), admitem o princípio que lhe serve de fundamento: um papa, em sua capacidade pessoal, pode abandonar a fé ou tornar-se herege. Quando o fato de sua defecção se torna manifesto, tal papa perde ipso facto(automaticamente) seu cargo e sua autoridade.
Citei inúmeras passagens a esse respeito em “Tradicionalistas, a infalibilidade e o Papa”. Para minha surpresa, o opúsculo tornou-se extremamente popular e continua a ter ampla circulação pelo mundo.
Em outubro de 1995, a publicação oficial da Fraternidade Sacerdotal São Pio X nos Estados Unidos, The Angelus, publicou um artigo de Lazlo Szijarto intitulado “Pope-Sifting: Difficulties with Sedevacantism” [“Filtragem de Papas: dificuldades com o sedevacantismo”].
O Sr. Szijarto escreveu “Pope-Sifting”[3] em resposta ao meu opúsculo. Uma vez que a Fraternidade vem promovendo o artigo do Sr. Szijarto como uma espécie de refutação definitiva do meu estudo, e uma vez que o próprio Sr. Szijarto me pediu que o comentasse, uma resposta pública se faz necessária.
O leigo comum que lê o artigo do Sr. Szijarto pode achá-lo impressionante ou ao menos intimidante. O texto principal está salpicado de citações latinas — e quem é um simples leigo para contestar citações latinas? Princípios gerais de aparência grandiloquente são afirmados com firme convicção. As notas de rodapé, os períodos complexos, os termos empolados (“criteriologicamente”, “ontologicamente”) e os caprichos aparentemente eruditos (como o drama em torno de como traduzir “quoad nos”) criam uma atmosfera que o fiel comum no banco da igreja associa ao discurso intelectual erudito.
Mas o leigo não deve se deixar intimidar por tudo isso. Citações latinas, notas de rodapé e jargão empolado às vezes não passam de camuflagem para aquilo que, examinado de perto, revela-se não apenas um argumento ruim, mas um solene disparate.
Os erros do Sr. Szijarto são uma legião: ele deturpa as posições de seus adversários, acumula afirmações totalmente gratuitas acerca de diversos pontos de direito canônico e eclesiologia, traduz incorretamente e aplica mal as afirmações de suas fontes, fornece referências imprecisas e impossíveis de verificar,[4] dispara ataques pessoais de caráter santimonial, procura atribuir a todos os sedevacantistas opiniões estapafúrdias sustentadas apenas por um punhado deles e “infla” (exagera) a autoridade de uma opinião sustentada pelo teólogo João de Santo Tomás.
O pecado capital do Sr. Szijarto reside numa série de princípios que ele enuncia logo no início de seu artigo e que toma como fundamento de toda a sua argumentação. O Sr. Szijarto não apenas dirige esses princípios contra um espantalho sedevacantista de sua própria lavra, mas também os forja por conta própria a partir de uma citação fora de contexto, a qual ele ao mesmo tempo aplicou e traduziu incorretamente. Isso, por si só, é absolutamente fatal para todo o restante da argumentação do Sr. Szijarto.
Todavia, como seu artigo contém uma série de outros erros graves, trataremos aqui de quatro pontos: (1) os falsos primeiros princípios estabelecidos pelo Sr. Szijarto acerca da “determinação” de que um papa caiu de seu ofício; (2) sua aplicação indevida dos ensinamentos dos teólogos acerca dos “fatos dogmáticos”; (3) sua fabricação de um conflito inexistente entre o sedevacantismo e a doutrina da indefectibilidade da Igreja; e (4) sua inflação da autoridade de João de Santo Tomás.
I. FALSOS PRIMEIROS PRINCÍPIOS
No primeiro parágrafo de seu artigo, o Sr. Szijarto admite que é doutrina comum entre os teólogos que um papa que abandona a fé ou se torna herege, uma vez que o fato se torne manifesto, perde automaticamente o seu ofício.[5] Em seguida, acrescenta:
“Os católicos, contudo, não têm o direito de emitir por conta própria uma determinação quanto ao fato de uma deposição ter ou não ocorrido efetivamente dessa maneira. Embora a heresia manifesta efetuasse ontologicamente a deposição ipso facto, seria necessário que a Igreja Universal fizesse uma determinação acerca desse mesmo fato contido na expressão ipso facto — muito provavelmente mediante uma declaração de um Concílio Geral — antes que os católicos individualmente pudessem chegar a semelhante conclusão criteriologicamente. (…) [A Igreja] teria de fazê-lo antes que os católicos pudessem fazer por si mesmos essa determinação.”
Tais afirmações, enunciadas com tanta segurança, não passam de pura bobagem.
A. O espantalho da “determinação”
Antes de tudo, o Sr. Szijarto construiu um espantalho ao aplicar um termo equívoco — “determinação” — a duas coisas inteiramente distintas, que depois ele falsamente equipara: (1) a conclusão de um sedevacantista individual de que a Santa Sé está vacante; e (2) a declaração jurídica formal de um Concílio Geral de que a Santa Sé está vacante.
Trata-se de um hábil jogo de prestidigitação, mas um argumento fundamentalmente desonesto — sobretudo tendo em vista o cuidado que tomei, ao final de meu artigo, em assegurar aos leitores que uma firme conclusão pessoal acerca da vacância da Santa Sé não era, nem poderia ser, a mesma coisa que uma declaração autoritativa da Igreja.
B. Afirmações gratuitas
As duas primeiras afirmações do Sr. Szijarto citadas acima são gratuitas. Onde está, por exemplo, a lista de autoridades que sustentam sua declaração universal abrangente de que os católicos “não têm o direito” de “determinar” (isto é, concluir) que ocorreu uma deposição? Onde estão todos os canonistas que disseram, juntamente com o Sr. Szijarto, que uma “determinação” da Igreja Universal teria de preceder a conclusão a que um católico individual pudesse chegar “criteriologicamente”? — seja lá o que isso queira dizer.
C. Uma tradução errônea aplicada indevidamente
Para a terceira afirmação citada acima, o Sr. Szijarto cita em nota de rodapé o teólogo Hervé, fornecendo o original latino e uma tradução inglesa.
Mesmo à primeira vista, a citação de Hervé na nota de rodapé parece irrelevante para a afirmação feita pelo Sr. Szijarto no corpo principal do texto. O Sr. Szijarto discute quem supostamente faz “determinações”. Hervé, por outro lado, parece tratar da tecnicalidade canônica segundo a qual um ofício ilegitimamente ocupado deve primeiro ser oficialmente declarado vacante antes que se proceda a uma eleição — isto é, comparar laranjas com bananas.
Isso, por si só, já seria suficientemente grave. Entretanto, ao compararmos a tradução do Sr. Szijarto com o texto latino e localizarmos a passagem na obra original, descobrimos que o Sr. Szijarto retirou a citação de seu contexto, aplicou-a indevidamente e, em seguida, traduziu-a incorretamente.
A passagem de Hervé não provém, como dá a entender o artigo do Sr. Szijarto, de uma discussão sobre quem possui o direito de “determinar” que um papa perdeu seu ofício. Ela provém, antes, da extensa refutação feita pelo teólogo dos argumentos em favor do conciliarismo — a heresia segundo a qual um concílio geral da Igreja é superior ao papa.
O contexto na obra de Hervé é o seguinte:[6] (I) Refutação da tese geral dos hereges em favor da superioridade conciliar. (II) Refutação da interpretação deturpada que eles fazem do Concílio de Constança. (III) Se um concílio, independentemente de um papa, pode determinar alguma coisa acerca da pessoa de um papa no que diz respeito: (1) à sua eleição ou (2) à sua deposição.
Quanto à deposição, Hervé enuncia o princípio geral de que um concílio geral não pode, de maneira alguma e por motivo algum, depor um papa. Hervé explica com certo pormenor especificamente por que um concílio não pode fazê-lo com fundamento: (a) na depravação moral do papa; (b) em sua heresia; ou (c) em sua eleição duvidosa.
Quanto à heresia, Hervé recapitula o ensinamento comum dos teólogos citado em tantos opúsculos sedevacantistas — pela heresia, um papa se põe fora da Igreja e perde ipso facto seu cargo. Hervé retorna então à questão para explicar qual é o papel de um concílio geral em tudo isso:
“Nesse caso, um concílio (a Igreja) teria somente o direito de declarar vacante a sua Sé, para que os eleitores ordinários pudessem proceder com segurança a uma eleição.”
Em outras palavras, um concílio geral nada mais pode fazer diante de um papa herético do que declarar vacante a sua Sé. Dentro do contexto, Hervé apresenta essa afirmação como parte de uma refutação do conciliarismo.
O Sr. Szijarto, contudo, traduz incorretamente o latim e coloca o “somente” junto à palavra errada,[7] alterando assim completamente o sentido da passagem para o seguinte:
“Nesse caso, somente um Concílio (a Igreja) teria o direito de declarar vacante a sua Sé, para que os eleitores ordinários pudessem proceder com segurança a uma eleição.”
Há, evidentemente, uma enorme diferença entre dizer que “somente um Concílio” possui o direito de declarar vacante a Sé e dizer que um Concílio “teria somente o direito” de declará-la vacante.
O ponto de partida de toda a argumentação do Sr. Szijarto — a questão de “fazer determinações” — baseia-se, portanto, num erro de tradução.
II. FATOS DOGMÁTICOS
O segundo princípio invocado pelo Sr. Szijarto contra o sedevacantismo diz respeito aos “fatos dogmáticos”.
Em sentido amplo, um fato dogmático é algum fato tão estreitamente ligado a um dogma que se torna necessário para estabelecer ou explicar corretamente esse dogma.[8]
Os teólogos classificam a legitimidade de um papa ou de um concílio geral entre os fatos dogmáticos, pois somente um papa ou concílio legítimo pode estabelecer um dogma.
Os teólogos também ensinam que a Igreja é infalível quando determina que determinado papa ou concílio geral é legítimo. Se assim não fosse, os dogmas ficariam ameaçados.
Questionar, por exemplo, a legitimidade de Pio IX colocaria em perigo o dogma da Imaculada Conceição, por ele solenemente definido. Do mesmo modo, impugnar a legitimidade do Concílio de Trento solaparia os dogmas que ele definiu acerca do Sacrifício da Missa.
O Sr. Szijarto pinta o sedevacantismo como um violador de tal princípio. A infalibilidade quanto aos fatos dogmáticos, afirma ele, garante de antemão a legitimidade de um papa. Os sedevacantistas deduziriam em sentido inverso — partindo de um ensinamento que consideram “falso” para chegar à ilegitimidade de um papa —, abrindo margem para que seja impugnada a legitimidade de qualquer papa, posterior ou anterior ao Vaticano II. Isso tornaria impossível qualquer noção de infalibilidade.
A. Alhos e bugalhos
O Sr. Szijarto incorre aqui naquilo que os lógicos chamam de falácia da ignoratio elenchi — argumentar contra alhos quando todos os demais estão falando de bugalhos.
Seu argumento pressupõe que os sedevacantistas fundamentam sua posição numa impugnação retroativa da legitimidade da eleição de Paulo VI. Na realidade, não é esse o caso.
Montini pode muito bem ter sido eleito papa legitimamente; eu mesmo não encontrei nenhum argumento verdadeiramente convincente em sentido contrário. Para mim, assim como para a maioria dos sedevacantistas, os problemas relativos à legitimidade de Paulo VI não dizem respeito tanto à sua eleição quanto à perda de seu ofício após a eleição.
Essa questão nada tem que ver com infalibilidade e fatos dogmáticos.
B. O ingrediente faltante
O Sr. Szijarto cita a seguinte passagem de Hervé, numa tentativa de reforçar seu argumento acerca dos fatos dogmáticos:
“De que serviria professar em abstrato a autoridade infalível dos concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices, se fosse permitido alimentar dúvidas acerca da legitimidade de qualquer concílio ou Pontífice determinado?”[9]
Mais uma vez, o Sr. Szijarto está retirando algo de seu contexto. Duas frases antes da passagem acima, Hervé observa que um fato dogmático referente à legitimidade de um concílio ou de um papa é “principalmente histórico”.[10] A infalibilidade da Igreja a esse respeito impede que se conteste a legitimidade de concílios gerais ou pontificados passados que a Igreja sempre reconheceu como legítimos.
Em 1965, por exemplo, nenhum católico poderia alegar que Pio IX fôra ilegitimamente eleito ou que o Concílio de Trento fôra ilegitimamente convocado e que, por conseguinte, os pronunciamentos de um ou de outro seriam de algum modo nulos. A infalibilidade da Igreja acerca desses fatos históricos, vinculados como estão aos seus dogmas, impedia qualquer erro acerca de sua legitimidade.
Porém, em 1965, o caso de Paulo VI era diferente. Embora um papa morto não possa “perder” a legitimidade (isto é, perder seu cargo), um papa vivo certamente o pode. Isso ocorre se ele apostata da fé católica e essa defecção se torna manifesta. É exatamente isso que os sedevacantistas sustentam ter ocorrido com Paulo VI.
O princípio é, como o próprio Sr. Szijarto admitiu, doutrina comum dos teólogos. No entanto, ele se queixa de que os sedevacantistas o aplicam a posteriori (isto é, depois do fato consumado). É claro que o fazemos — é precisamente assim que todas as autoridades afirmam que o princípio deve funcionar.
Se o Sr. Szijarto julga que o princípio da perda automática do ofício por heresia de algum modo solapa a infalibilidade da Igreja acerca dos fatos dogmáticos, sua disputa não é contra os sedevacantistas, mas contra canonistas e teólogos de primeira grandeza, tais como Santo Antonino de Florença, São Roberto Belarmino, Santo Afonso de Ligório, Wilhelm, Badii, Prümmer, Wernz-Vidal, Beste, Vermeersch-Creusen, Maroto, Coronata e Regatillo.[11] Tudo o que nós, sedevacantistas, fazemos é aplicar a Paulo VI os ensinamentos deles.
C. Papas riscados
Escorado em sua compreensão equivocada da natureza de um fato dogmático, o Sr. Szijarto argumenta que o sedevacantismo abre caminho para impugnar a legitimidade de qualquer papa da história (por exemplo, Pio XII, Pio XI, Bento XV, Pio IX e até mesmo São Pedro), e não apenas a dos papas posteriores ao Vaticano II.
Toadvia, uma vez que o fato dogmático da legitimidade é (como vimos) principalmente histórico, a posição de Pio XII e de seus predecessores é inatacável. Ao mesmo tempo, a infalibilidade da Igreja quanto à legitimidade dos papas do passado não impede ninguém de sustentar que um papa vivo perdeu seu ofício — como fizeram os sedevacantistas durante o pontificado de Paulo VI.
Pelo lado positivo, o erro do Sr. Szijarto ao menos rendeu algumas ilustrações cômicas[12] nas páginas do irremediavelmente sisudo The Angelus, onde a maior parte do humor tende a ser involuntária.
D. Qual dogma está em perigo?
Uma das razões pelas quais a Igreja é infalível quanto aos fatos dogmáticos relativos à legitimidade é, como dissemos, que, de outro modo, os dogmas católicos ficariam ameaçados.
Que “dogmas católicos” proclamados por Paulo VI e João Paulo II ficam ameaçados quando se impugna a legitimidade deles? Que as seitas não católicas são meios de salvação? Que todos os homens são salvos? Que a liberdade de consciência é divinamente revelada?
Seria interessante ouvir a resposta. E então, Sr. Szijarto?
III. INDEFECTIBILIDADE
O terceiro princípio ao qual o Sr. Szijarto recorre é a indefectibilidade da Igreja.
Seu argumento desenvolve-se da seguinte forma: Somente a Igreja universal pode emitir juízos infalíveis acerca da legitimidade de um papa. Um papa duvidoso só não seria papa se a Igreja inteira se separasse dele. O sedevacantismo impõe graves dificuldades para a indefectibilidade da Igreja, a qual impede que a Igreja inteira adira a um falso papa ou rejeite um verdadeiro. A Igreja goza de infalibilidade no que diz respeito à legitimidade de um papa. Restam, portanto, duas alternativas: ou os papas do Vaticano II são legítimos, ou a Igreja Católica subsiste apenas nos grupos sedevacantistas.
A. Dois princípios contraditórios
O argumento do Sr. Szijarto contém duas proposições que se contradizem implicitamente:
- Somente se a Igreja inteira se separar de um papa é que ele será um falso papa. (= Todos devem rejeitá-lo.)
- A Igreja inteira não pode aderir a um falso papa. (= Uma parte pode rejeitá-lo, outra parte pode aceitá-lo.)
A primeira proposição implica que uma parte da Igreja não pode continuar a aderir a alguém que seja um falso papa; a segunda implica que uma parte da Igreja pode fazê-lo.
É evidente que ambas as proposições não podem ser verdadeiras. A origem dessa contradição no argumento do Sr. Szijarto pode ser encontrada em…
B. Mais citações aplicadas indevidamente
O ponto central de qualquer discussão sobre o sedevacantismo é a questão de um papa herético: É possível que exista tal coisa? Em caso afirmativo, quais princípios se aplicam? Paulo VI ou João Paulo II poderiam ser classificados como tais? E assim por diante.
Porém o Sr. Szijarto, mais uma vez, apresenta citações sobre alhos para refutar argumentos sobre bugalhos.
Ao examinarmos o contexto das duas primeiras citações do Sr. Szijarto (de Franzelin e Hervé), verificamos que os autores não estão tratando do tema de um papa herético (papa haereticus), mas, antes, do de um papa duvidoso (papa dubius), questões que os manuais de eclesiologia abordam separadamente.
Em ambos os casos, os autores estão discutindo o cisma, especificamente o Grande Cisma do Ocidente (c. 1378–1417), quando vários papas rivais, cada qual respaldado por sua própria facção, procuravam reivindicar o trono de Pedro. A “dúvida” não dizia respeito à ortodoxia pessoal dos pretendentes, mas à questão canônica de qual deles era, de fato, o sucessor de Pedro.
No parágrafo imediatamente anterior à passagem citada pelo Sr. Szijarto, tanto Franzelin quanto Hervé tratam, de fato, da questão de um papa herético. Ambos admitem que um papa herético perde o seu cargo.[13]
A terceira citação do Sr. Szijarto não pode ser verificada (é a segunda vez que isso ocorre), porque ele fornece uma referência inexata.[14] De qualquer modo, uma vez que a citação parece tratar de fatos dogmáticos, ela é igualmente irrelevante para a discussão, com base no que dissemos na seção II.
C. Falsas alternativas
Ao final de sua seção sobre a indefectibilidade, o Sr. Szijarto apresenta duas alternativas como conclusão: ou os papas do Vaticano II são legítimos, ou a Igreja Católica subsiste apenas nos grupos sedevacantistas.
Uma vez que o Sr. Szijarto fundamentou essas alternativas em princípios contraditórios e em citações irrelevantes, a disjunção que ele construiu é inteiramente falsa.
IV. JOÃO DE SÃO TOMÁS
A quarta seção principal do artigo do Sr. Szijarto é dedicada à reprodução de passagens do teólogo dominicano espanhol João de Santo Tomás (1589–1644).
Os excertos citados pelo Sr. Szijarto propõem, em essência, que um papa herético permanece juridicamente como chefe da Igreja até que um concílio geral declare o fato de sua heresia. Até lá, todos os atos de tal papa seriam válidos.
O Sr. Szijarto eleva essa posição às alturas. João de Santo Tomás teria tratado da questão de forma “brilhante” e “engenhosa”. Assim, diz o Sr. Szijarto, a realidade “ontologicamente manifesta” é reconciliada com a “realidade juridicamente visível, isto é, criteriologicamente manifesta — manifesta no verdadeiro sentido do termo”. (?)
A. Uma posição abandonada
No Apêndice 1 de “Tradicionalistas, infalibilidade e o Papa”, reproduzi citações de doze canonistas e teólogos que ensinaram que um papa manifestamente herético perde automaticamente seu cargo.[15] Seis deles especificaram, além disso, que essa perda do cargo ocorre sem necessidade de qualquer declaração ou sentença. Esses autores caracterizam tal posição como “a opinião comum” ou mesmo “a opinião mais comum”.
Ao tratar de João de Santo Tomás, o Sr. Szijarto está simplesmente promovendo uma opinião minoritária que os autores posteriores acabaram abandonando. É absurdo apresentá-la como um golpe de mestre que destrói a posição sedevacantista. Se os canonistas rejeitaram, abandonaram ou ignoraram essa posição, deve ter havido alguma razão para isso.
É possível que uma explicação possa ser encontrada nos dois pontos seguintes.
B. Contradição com uma lei pontifícia
Em 1559, a fim de impedir a possibilidade de um herege usurpar o trono de Pedro, o Papa Paulo IV promulgou a bula Cum ex apostolatus officio. Paulo IV decretou que, se alguém eleito papa houvesse anteriormente se desviado da fé católica ou caído em alguma heresia, entre outras coisas, sua eleição seria inválida, suas nomeações seriam inválidas e ele perderia automaticamente seu cargo sem necessidade de qualquer declaração ulterior. (Reproduzi as passagens pertinentes em meu opúsculo.)
A opinião de João de Santo Tomás de que uma declaração é necessária antes que um papa perca o cargo, evidentemente, não pode ser defendida diante de uma lei pontifícia que decretou, de maneira enfática e reiterada, que tal declaração não é necessária.
C. Uma absurdidade jurídica
Embora talvez fosse justificável que João de Santo Tomás propusesse sua solução com base em alguma disposição do direito eclesiástico vigente no século XVII, não seria razoável nem possível propô-la atualmente.
Tanto o Código de Direito Canônico de 1917[16] quanto o Código de 1983 de João Paulo II[17] (que suponho ser aceito pelo Sr. Szijarto) estabelecem que somente o Papa pode convocar um concílio geral (ecumênico). Além disso, segundo ambos os códigos, o papa estabelece a pauta, pode dissolver o concílio e deve confirmar e promulgar seus decretos para que estes possuam força vinculante.
Se alguém insistisse (como faz o Sr. Szijarto) que um papa herético perde o cargo somente depois que um concílio geral o declara como tal, a lei exigiria, para efetuar sua deposição, que o próprio papa herético convocasse um concílio contra si mesmo, colocasse na pauta a questão de sua própria deposição e, em seguida, confirmasse e promulgasse os decretos do concílio que declarassem sua própria deposição.
Esse grau de cooperação provavelmente seria pedir demais, até mesmo na era do ecumenismo.
A aplicação do princípio proposto pelo Sr. Szijarto resulta, portanto, numa absurdidade jurídica.
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O Sr. Szijarto, a exemplo de tantos outros apologistas da posição atual da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, lida com o sedevacantismo deturpando-o para, em seguida, tentar refutar essa deturpação. Identificamos quatro problemas principais em sua crítica:
- O princípio subjacente à argumentação do Sr. Szijarto (a respeito da “determinação”) dirige-se contra um espantalho e se baseia numa passagem que o Sr. Szijarto não apenas aplicou indevidamente, mas também traduziu incorretamente.
- O Sr. Szijarto deturpa a natureza do “fato dogmático” da legitimidade.
- O Sr. Szijarto fundamenta seus argumentos acerca da indefectibilidade em citações que, em seu contexto original, se referem a um papa duvidoso, questão irrelevante para uma discussão sobre o sedevacantismo, que diz respeito sobretudo à possibilidade de um papa herético.
- A opinião de João de Santo Tomás, tão exaltada pelo Sr. Szijarto, é uma posição abandonada ou (na melhor das hipóteses) minoritária, que contradiz uma legislação solenemente promulgada numa bula pontifícia e que produziria o absurdo jurídico de um papa herege convocar um concílio contra si mesmo.
Quando eu era seminarista em Écône, ouvi muitas vezes Dom Lefebvre dizer que a Missa Nova de Paulo VI era um “veneno espiritual que destrói a fé católica” — proposição que praticamente todos os católicos tradicionalistas aceitariam. Mas a autoridade da Igreja de Cristo, infalível ao promulgar leis disciplinares universais, não pode dar um rito que destrua a fé. A única forma de conciliar a infalibilidade com um mal tão destrutivo para as almas é concluir que aqueles que o perpetraram, em algum momento, apostataram da fé, perderam sua autoridade perante Deus e, por conseguinte, já não eram papas de modo algum.
Sacerdotium, n.º 16, primavera de 1996
[1] Exemplares avulsos podem ser obtidos gratuitamente junto à St. Gertrude the Great Church, 11144 Reading Rd., Cincinnati, OH 45241.
[2] O termo “sedevacantista” provém da expressão latina sede vacante, termo técnico empregado para designar o interregno entre papas, quando a Sé Apostólica está vacante.
[3] O curioso título é uma provocação dirigida aos sedevacantistas, que se opunham à política declarada da Fraternidade São Pio X de “peneirar” todas as palavras e atos de Paulo VI e de seus sucessores, obedecendo unicamente àquilo que os superiores da Fraternidade decidissem estar “de acordo com a tradição”.
[4] Por exemplo, a nota 10 remete a Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae (1943), I.514, onde a passagem citada pelo Sr. Szijarto não se encontra em parte alguma.
[5] Vale notar que os editores de The Angelus suprimiram essa concessão quando publicaram o artigo do Sr. Szijarto, provavelmente porque ela contrariava a linha oficial da Fraternidade. Seu original começa: “Os teólogos comumente sustentam…”. A versão editada começa: “Alguns teólogos sustentam…”.
[6] Ver Hervé, I.498–501.
[7] O texto latino, Hervé I.501, diz o seguinte: “Tunc Concilium [Ecclesia] ius tantum haberet sedem vacantem declarandi, ut ad electionem tuto procedere possent consueti electores”. O tantum (somente, apenas) modifica o verbo haberet (teria). Se a passagem significasse aquilo que o Sr. Szijarto afirma que significa, o tantum estaria junto de Concilium (um Concílio), e a frase começaria: “Tunc Concilium tantum [Ecclesia] jus haberet…”.
[8] Diversos teólogos apresentam definições ligeiramente diferentes do termo.
[9] Citando Hervé, I.514.
[10] Hervé I.514: “Factum autem istud triplex distingui potest: 1) principaliter historicum, quo agnoscitur regula fidei, v.g., legitimitas concilii alicujus oecumenici aut Pontificis: (…) De duobus ultimis tantum loquimur in praesenti, cum infallibilitas Ecclesiae circa primum sponte defluat ex supradictis de concilio, de Pontifice et de ipsa Ecclesiae indefectibilitate”.
[11] A esse respeito, veja meu artigo original.
[12] Um quadro ilustrado dos papas, com alguns deles riscados.
[13] J. B. Franzelin, De Ecclesia Christi (1907), p. 231: “(…) vel spontanea defectione ab Ecclesia per manifestam et contumacem haeresim”. Franzelin acrescenta que não é “sem razão” que se duvide se, em virtude das promessas de Cristo, tal coisa poderia realmente chegar a acontecer. O Sr. Szijarto reproduziu a citação de Hervé I.501 na passagem que traduziu incorretamente.
[14] A nota 13 remete a A. Tanquerey, Synopsis Theologiae Dogmaticae (1921), I.84, onde a passagem citada não se encontra em parte alguma.
[15] Alguns deles assim ensinavam embora considerassem improvável que Deus algum dia permitisse a ocorrência de tal coisa.
[16] Ver Cânon 222 e seguintes.
[17] Ver Cânon 338 e seguintes.
