UM PAPA COMO HEREGE “MANIFESTO” OU “PÚBLICO”
Padre Anthony Cekada (†2020), 10 de outubro de 2007
Fonte: https://www.fathercekada.com/2007/10/10/a-pope-as-a-manifest-or-public-heretic/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Padre Cekada refuta a crítica anti-sedevacantista do Padre Dominique Boulet, da FSSPX, que alegava que os papas pós-conciliares não cumpriam os critérios canônicos de heresia manifesta. Ele afirma que Boulet comete um erro de categoria ao confundir heresia enquanto delito canônico com heresia enquanto pecado contra a lei divina. Sustenta que o pontífice está acima do direito canônico e que é a lei divina que o destitui automaticamente do cargo caso professe heresia publicamente. Conclui que a perda do papado não requer processos formais da legislação penal canônica, mantendo-se válida a tese sedevacantista.
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Pergunta: Em 2004, a publicação canadense da FSSPX, Communicantes, publicou “Sedevacantism”, uma longa crítica a essa posição, escrita pelo Padre Dominique Boulet. Um de seus principais argumentos contra o sedevacantismo era que, independentemente do que se possa pensar sobre os papas pós-conciliares, eles não são realmente hereges “manifestos”, “públicos” ou “notórios”, no sentido em que o direito canônico entende esses termos. Qual é a sua resposta a isso? E como se definem esses termos?
Resposta: O princípio teológico fundamental subjacente ao sedevacantismo encontra-se nos tratados dos canonistas e teólogos anteriores ao Vaticano II e pode ser resumido da seguinte forma: se um papa, enquanto indivíduo privado, abraça alguma heresia e depois a professa abertamente a outros de algum modo — os teólogos empregam diversos termos para caracterizar essa heresia: “pública”, “notória”, “manifesta” ou “abertamente divulgada” —, ele se coloca fora da Igreja e perde automaticamente seu ofício.
O Padre Boulet, como tantos outros polemistas anti-sedevacantistas, comete dois erros: (1) confunde o pecado de heresia com o crime de heresia; e (2) confunde os termos genéricos aplicados à heresia antes do Código de Direito Canônico de 1917 (“manifesta”, “notória”, “pública” etc.) com os sentidos mais específicos que esses termos receberam depois do Código de 1917.
I. HERESIA: A CONFUSÃO ENTRE “PECADO” E “CRIME” CANÔNICO
A principal falha do argumento do Padre Boulet — e uma falha que percorre seu longo artigo do começo ao fim — é que ele confunde por completo dois aspectos da heresia:
(1) Moral: a heresia enquanto peccatum (pecado) contra a lei divina.
(2) Canônico: a heresia enquanto delictum (crime) contra o direito canônico.
A distinção entre o aspecto moral e o canônico é fácil de compreender se a aplicarmos ao aborto, que também pode ser considerado sob esses mesmos dois aspectos:
(1) Moral: pecado contra o 5.º Mandamento, que resulta na perda da graça santificante.
(2) Canônico: crime contra o cânon 2350, §1 do Código de Direito Canônico, que resulta em excomunhão automática.
O Padre Boulet, como tantos outros polemistas anti-sedevacantistas, parece pensar que é o segundo aspecto da heresia — a heresia enquanto crime contra o direito canônico — que torna um herege público incapaz de se tornar verdadeiro papa ou que o destitui automaticamente de seu ofício, caso caia em heresia depois de já ter sido eleito para ele.
Por conseguinte, o Padre Boulet cita amplamente critérios do Código de Direito Canônico empregados para determinar quando um crime é imputável, público, notório, pertinaz, etc. Segundo ele, quaisquer “heresias” dos papas pós-conciliares não cumprem esses padrões canônicos e, portanto — conclui —, não há fundamento algum no argumento sedevacantista.
Mas tudo isso é procurar no lugar errado. Não é a heresia no segundo sentido — isto é, um crime contra o direito canônico —, mas a heresia no primeiro sentido — um pecado contra a lei divina — que impede um herege público de se tornar ou permanecer papa. Isso fica claro no ensinamento de canonistas pré-Vaticano II, como Coronata:
“III. Nomeação para o ofício do Primado [isto é, o papado]. 1.º O que é exigido por direito divino para essa nomeação: (…) Também se exige, para a validade, que o nomeado seja membro da Igreja. Os hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão, portanto, excluídos.”
“2.º Perda do ofício do Romano Pontífice. Isso pode ocorrer de diversos modos: (…) c) Heresia notória. […] “Se, de fato, tal situação viesse a ocorrer, ele [o Romano Pontífice], por direito divino, cairia do ofício sem qualquer sentença, e até mesmo sem uma sentença declaratória.” — Institutiones Iuris Canonici (Roma: Marietti, 1950), 1:312, 316. Grifos meus.
É a lei divina que depõe o papa herege. Não é necessário, portanto, recorrer a todos os critérios estabelecidos para os crimes contra o direito canônico.
Tentar fazê-lo no caso de um papa, ademais, é cometer um “erro de categoria” — atribuir a uma coisa uma propriedade que ela não poderia possuir. Um papa, enquanto Legislador Supremo, está acima do direito canônico e, portanto, não pode cometer um crime contra ele; desse modo, nenhum ato mau por ele praticado pode ser propriamente denominado “crime”. Pode ser chamado apenas de pecado, porque ele está sujeito somente à lei divina.
II. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE “MANIFESTO”, “PÚBLICO” E “NOTÓRIO”
A maioria dos polemistas anti-sedevacantistas, ao longo dos anos, cometeu, tal como o Padre Boulet, exatamente o mesmo erro. Por quê? A resposta está nos falsos pressupostos que adotam acerca do significado dos termos técnicos.
A longa série de teólogos e canonistas que, ao longo dos séculos, examinaram a questão de um papa herético distinguiu dois tipos gerais de heresia papal, conforme a “notoriedade” ou “publicidade” que ela recebesse:
(1) Heresia “oculta” — isto é, secreta ou escondida. Por exemplo: escrita num diário, proferida em particular a poucas pessoas discretas, etc.
(2) Um segundo tipo de heresia que não é oculta. Por exemplo: publicada num documento oficial, proclamada num discurso público, etc.
Para esta segunda espécie, os diversos tratados teológicos e canônicos nem sempre empregavam um termo idêntico, mas recorriam a diferentes expressões para descrever o papa herético ou sua heresia: “pública”, “notória”, “manifesta”, “abertamente divulgada”, etc.
Eram termos genéricos que, nas fontes e autores anteriores ao Código de 1917, não possuíam um significado uniforme, sendo empregados simplesmente em contraposição a “oculta” (ver F. Roberti, De delictis et poenis, schemata praelectionum [Roma: Lateranense, 1955], pp. 80–81). Autores que escreveram após o Código de 1917 sobre a questão de um papa herético continuaram a empregar essa mesma linguagem genérica para distinguir entre heresia oculta e não oculta.
Por causa disso, o Padre Boulet e muitos outros como ele incorreram em um anacronismo terminológico. Eles tomam essa linguagem genérica empregada pelos autores que escreveram sobre a heresia papal antes do Código — e posteriormente retomada até mesmo por autores posteriores ao Código — como se ela indicasse que todos os minuciosos critérios da legislação penal do Código devem ser satisfeitos antes que possa ocorrer a perda do ofício papal.
Isso, porém, é um erro fatal, de modo que nenhum de seus argumentos sobre esse ponto pode ser empregado contra a tese sedevacantista.
