IN NOMINE DOMINI
Papa Nicolau II (†1061)
Fonte: Detlef Jasper (ed.), Das Pastwahldekret von 1059: Überlieferung unf Textgestalt, p. 98–109. Sigmaringen: Thorbecke, 1986.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Este documento de 1059 formaliza as regras para a eleição papal, transferindo o poder decisório prioritariamente para os bispos cardeais para combater a corrupção e a simonia. O texto estabelece que a eleição deve ser liderada pelo clero religioso, permitindo que ocorra fora de Roma em tempos de guerra e garantindo autoridade imediata ao eleito. Embora mencione a honra devida ao futuro imperador Henrique, o decreto visa a assegurar a independência da Igreja frente a interferências externas. O estatuto encerra-se com anátemas severos, amaldiçoando espiritualmente e socialmente quem ousar usurpar o trono pontifício ou violar as novas regras. Trata-se de um marco jurídico que definiu a estrutura do conclave e a soberania do papado na Idade Média.
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Em nome do Senhor Deus, nosso Salvador Jesus Cristo. No ano de sua Encarnação de 1058, no mês de abril, na 12ª indicção, perante os sacrossantos Evangelhos, sob a presidência do reverendíssimo e beatíssimo Nicolau, papa apostólico, na Basílica do Patriarcado Lateranense, que é chamada Constantiniana, estando sentados também os reverentíssimos arcebispos, bispos, abades, bem como veneráveis presbíteros e diáconos, o mesmo venerável pontífice, decretando com autoridade apostólica acerca da eleição do Sumo Pontífice, disse:
Vossa beatitude sabe, diletíssimos irmãos e coepíscopos — e não ficou oculto sequer aos membros inferiores — quantas adversidades sofreu esta Sé Apostólica, à qual sirvo, por disposição divina, desde o falecimento de nosso predecessor, o senhor Estêvão de piedosa memória; e quantos golpes e pancadas recebeu dos cambistas da heresia simoníaca, a tal ponto que a coluna do Deus vivo parecia quase vacilar e a rede do sumo pescador, com as tempestades crescentes, parecia ser arrastada às profundezas do naufrágio.
§1. Por isso, se assim aprouver à vossa fraternidade, devemos, com o auxílio de Deus, prevenir prudentemente os casos futuros e, por este estatuto eclesiástico, prover para que não prevaleçam novamente — o que Deus não permita — esses males ressurgentes. Por conseguinte, instruídos pela autoridade de nossos predecessores e de outros Santos Padres, decretamos e estabelecemos que, falecendo o pontífice desta Igreja Romana universal, em primeiro lugar os cardeais bispos tratem entre si (da eleição) com a mais diligente consideração; depois convoquem para si os cardeais clérigos; e assim o restante do clero e o povo se aproximem para dar o seu consentimento à nova eleição, de modo que, para que o mal da venalidade não se insinue por qualquer ocasião, os varões mais religiosos sejam os primeiros a conduzir a eleição do pontífice, e os demais os sigam.
§2. E certamente este é considerado o reto e legítimo ordenamento da eleição, se, observados os atos ou normas de diversos Padres, também se recordar aquela sentença do bem-aventurado predecessor Leão: “Nenhuma razão permite que sejam tidos entre os bispos aqueles que nem foram eleitos pelo clero, nem solicitados pelo povo, nem consagrados pelos bispos comprovinciais com o juízo do metropolitano”. Mas, porque a Sé Apostólica é anteposta a todas as igrejas do mundo e, por essa razão, não pode ter sobre si nenhum metropolitano, não há dúvida de que os cardeais bispos desempenham a função de metropolitano, pois são eles que elevam o sumo sacerdote eleito ao ápice da dignidade apostólica. Elejam, porém, alguém do próprio seio da Igreja [Romana], se ali for encontrado idôneo; mas, se não se encontrar nela, que seja tomado de outra, salvaguardada a devida honra e reverência ao nosso dileto filho Henrique, que presentemente é tido como rei e, com a concessão de Deus, se espera que venha a ser imperador, assim como já lhe concedemos este direito, e a seus sucessores, os quais impetraram pessoalmente esse privilégio à Sé Apostólica.
§3. Mas, se a perversidade de homens ímpios e iníquos prevalecer a tal ponto que não seja possível realizar na Urbe (Roma) uma eleição pura, sincera e gratuita, os cardeais bispos, com clérigos religiosos e leigos católicos, ainda que poucos, tenham o direito e o poder de eleger o Pontífice da Sé Apostólica onde julgarem mais conveniente. E, uma vez realizada a eleição, se a tempestade da guerra ou qualquer intento maligno dos homens impedir que aquele que foi eleito possa ser entronizado na Sé Apostólica segundo o costume, ainda assim o eleito obtenha autoridade, como Papa, para governar a santa Igreja Romana e dispor de todas as suas prerrogativas, como sabemos ter feito o bem-aventurado Gregório antes de sua consagração.
§4. Porém, se alguém, contra este nosso decreto promulgado por sentença sinodal, vier a ser eleito, ordenado ou entronizado mediante sedição, presunção ou qualquer artifício, seja ele deposto, pela autoridade divina e dos santos apóstolos Pedro e Paulo, mediante um anátema perpétuo, juntamente com seus promotores, apoiadores e sequazes, e separado dos umbrais da santa Igreja de Deus como um anticristo, invasor e destruidor de toda a cristandade; e que jamais lhe seja concedida qualquer audiência sobre isso, mas seja deposto, sem recurso, de todo grau eclesiástico em que antes estivera. E quem quer que a ele aderir, ou lhe prestar qualquer reverência como pontífice, ou presumir defendê-lo em qualquer coisa, seja igualmente submetido à mesma sentença. Todo aquele que vier a violar esta nossa sentença decretal, e tentar, por sua presunção, confundir e perturbar a Igreja Romana contra este estatuto, seja condenado a anátema perpétuo e excomunhão, e seja contado entre os ímpios que não ressurgirão no juízo final. Que ele sinta contra si a ira do Deus onipotente, Pai e Filho e Espírito Santo, e encontre nesta vida e na futura o furor dos santos Apóstolos Pedro e Paulo, cuja Igreja ousou perturbar. Que sua habitação seja devastada e que não haja quem habite em suas tendas. Que seus filhos fiquem órfãos, e viúva sua mulher. Que seja removido com violência [de todos os lugares], e andem errantes ele e seus filhos, e mendiguem e sejam expulsos de suas moradas. Que o usurário esquadrinhe todos os seus bens, e que estrangeiros saqueiem todo o fruto de seu trabalho. Que o mundo inteiro lute contra ele, e que todos os elementos [da natureza] lhe sejam contrários; e que os méritos de todos os santos que já repousam o confundam e manifestem nesta vida uma vingança aberta contra ele.
§5. Mas que os observadores deste nosso decreto sejam protegidos pela graça do Deus onipotente e, pela autoridade dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, sejam absolvidos de todos os vínculos dos pecados.
Eu, Nicolau, Bispo da Santa Igreja Católica e Apostólica Romana, assinei este Decreto promulgado por Nós, aqui acima, conforme se lê.
