O PAPADO E A “LIMPEZA DE SANGUE”
Shlomo Simonsohn (†2019)
Fonte: The Apostolic See and the Jews, tomo VII, History, p. 383–391. Pontifical Institute of Mediaeval Studies, 1991.
Tradutor do texto latino: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto descreve a crescente discriminação contra cristãos-novos (conversos de origem judaica ou muçulmana) na Espanha dos séculos XV e XVI. Diante da pressão de monarcas espanhóis e de organizações locais favoráveis aos estatutos de pureza de sangue, a Sé Apostólica oscilou entre a rejeição da discriminação e o apoio ou tolerância prática de medidas segregacionistas. Casos escandalosos e suspeitas de criptojudaísmo aceleraram a proibição de neófitos em ordens como a dos dominicanos, franciscanos e jerônimos, estendendo-se também para o âmbito civil.
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A discriminação contra os cristãos-novos começou na primeira metade do século XV e assumiu maiores proporções na segunda metade. Como questão de princípio formulada por Nicolau V (1397–1455), a Sé Apostólica não podia propriamente apoiar a discriminação. Mas, na prática, os papas consideraram conveniente ceder às pressões exercidas por poderosas organizações leigas e eclesiásticas, e a Sé Apostólica tentou seguir um meio-termo que não satisfazia a nenhum dos lados. Isso foi particularmente evidente no que diz respeito à discriminação praticada dentro da própria Igreja, onde a Sé Apostólica não podia invocar a desculpa de uma pressão política superior. Um desses casos foi levado à atenção de Sisto IV (1414–1484) em 1479. A Ordem militar de Calatrava foi uma das primeiras organizações eclesiásticas a adotar um estatuto discriminatório. Ela excluía pessoas de condição vil, sem nobreza de nascimento ou de ascendência judaica. Petrus (Pedro) de la Cavalleria, herdeiro de uma famosa família hispano-judaica (muitos dos quais haviam se convertido após 1391, e alguns dos quais morreram nas mãos da Inquisição), estava a serviço de Rodrigo Téllez Girón (1456–1482), mestre da Ordem. Petrus desejava ingressar na Ordem, mas foi impedido por esse estatuto. Evidentemente, nem mesmo o mestre pôde ajudá-lo. Assim, apelou a Sisto IV, que encarregou três eclesiásticos de obrigar a Ordem a admitir Pedro dela Cavalleria, apesar do estatuto.[1]
Entretanto, alguns anos mais tarde, Sisto IV proibiu a admissão nas Ordens de pessoas que não fossem de linhagem de cristãos-velhos e cujos pais não fossem também de origem cristã-velha. Ameaçou os transgressores com excomunhão e declarou inválidas tais admissões.[2] Houve maior justificativa quando, em 1483, Sisto IV solicitou a Alonso II de Fonseca (1440–1512), arcebispo de (Santiago de) Compostela, que fizesse com que seus sufragâneos de ascendência judaica nomeassem um oficial cristão-velho para conduzir a inquisição dos cristãos-novos. Aqui, ao menos, havia razões para um possível conflito de interesses. Considerações semelhantes, em 1488, levaram Inocêncio VIII (1432–1492) a ordenar a Pedro González de Mendoza (1428–1495), cardeal-presbítero da Santa Cruz de Jerusalém e arcebispo de Toledo, que advertisse os ordinários de ascendência judaica acerca de vigários e oficiais que demonstravam pouco zelo em acompanhar os inquisidores contra os hereges. Eles deveriam substituí-los por outros que mostrassem maior empenho; caso não o fizessem em vinte dias, o próprio arcebispo deveria realizar a substituição.[3]
As piores suspeitas dos cristãos-velhos em relação aos conversos pareceram encontrar confirmação em um caso escandaloso nas fileiras da Ordem de São Jerônimo (jerônimos). Diego de Marchena (†1485) fôra membro da Ordem por quarenta anos, embora jamais tivesse sido batizado. Foi descoberto pela Inquisição no mosteiro jerônimo de Guadalupe, julgado como herege e executado em 1485. A Inquisição investigou e descobriu outros monges de origem judaica, alguns dos quais parecem ter sido criptojudeus. Como resultado, a Ordem adotou um estatuto excluindo conversos de suas fileiras. Isso foi contestado por membros que invocavam o decreto de Nicolau V que proibia a discriminação contra cristãos-novos. Os monarcas espanhóis apelaram a Inocêncio VIII para resolver a questão; o papa, por sua vez, encarregou quatro prelados espanhóis de decidir a controvérsia. Estes parecem ter dado ao estatuto discriminatório apenas um apoio condicional: rejeitaram a proibição total de admissões, mas determinaram que conversos não poderiam ser promovidos a cargos de confiança dentro da Ordem. Os candidatos à entrada tinham que passar por uma investigação minuciosa de sua ortodoxia.[4] Contudo, a pressão por medidas mais severas aumentou dentro da Ordem. Em 1495, o geral da Ordem na Espanha (então o prior de São Bartolomeu de Lupiana) pediu a intervenção de Alexandre VI (1431–1503). Muitos cristãos-novos haviam sido admitidos; embora gozassem de boa reputação na Ordem, foram considerados culpados de heresia e apostasia. A contínua admissão de neófitos poderia tornar-se uma desonra para a Ordem, segundo o geral, que pediu ao papa que excluísse os cristãos-novos e seus descendentes até à quarta geração, salvo aprovação por voto majoritário do conselho do geral ou de um capítulo privado. Mesmo aqueles admitidos sob tais condições não deveriam ocupar cargos, a menos que recebessem aprovação semelhante. Alexandre VI encarregou o geral da Ordem de São Jerônimo de aplicar essa regra.[5]
Diante dessas circunstâncias, não surpreende que Tomás de Torquemada (1420–1498), após fundar um mosteiro dominicano em Ávila dedicado a Santo Tomás de Aquino, tenha obtido de Alexandre VI um decreto proibindo a admissão de cristãos-novos e seus descendentes nesse mosteiro. A construção e a dotação do edifício haviam sido financiadas em parte por Fernando (1452–1516) e Isabel (1451–1504) e em parte por penalidades impostas pela Inquisição. Torquemada argumentava que os cristãos-novos o odiavam e, se admitidos no mosteiro, tentariam destruí-lo por dentro. Essa proibição foi posteriormente estendida a toda a Ordem Dominicana na Espanha, provocando novas controvérsias.[6]
Em 1497, Alexandre VI cancelou todas as reabilitações, dispensas e isenções papais concedidas a hereges e apóstatas condenados na Espanha. Fernando e Isabel haviam reclamado que o papa estava distribuindo tais documentos com demasiada liberalidade. A ordem de revogação foi repetida um ano depois, já que o comércio desses documentos evidentemente não havia cessado. Desta vez, Alexandre VI acrescentou que o cancelamento deveria afetar todos os documentos emitidos ou a serem emitidos “inadvertidamente” pela Sé Apostólica. O mesmo papa também anulou especificamente um ou dois desses documentos, incluindo um concedido por Sisto IV. Quando Fernando e Isabel informaram ao papa que as prisões para hereges condenados na Espanha estavam superlotadas, e que outros meios de punição precisavam ser adotados, ele permitiu a Didacus (Diego) de Deza (1443–1523), bispo de Palência (posteriormente arcebispo de Sevilha) e inquisidor-geral, bem como a seus colegas inquisidores, converter a prisão perpétua em banimento ultramarino ou em escravidão vitalícia nas galés, ou em outra punição adequada.[7]
Nos dias de Júlio II (1443–1513), ocorreu em Córdoba uma das últimas revoltas dos cristãos-novos contra a Inquisição; ela foi dirigida contra o corrupto inquisidor local, Diego Rodríguez Lucero (†1534). Este era protegido do inquisidor-geral (Deza, então já arcebispo de Sevilha), e o episódio fazia parte disputa pelo poder político em Castela. Em apelação, Júlio II ordenou ao inquisidor-geral que reprimisse a revolta e punisse os cristãos-novos envolvidos. Deza assim o fez, mas esse foi seu último ato como inquisidor-geral. O clamor contra ele e contra sua Inquisição não se limitara a Córdoba. O rei Fernando, que havia apoiado Deza, mudou de posição e nomeou em seu lugar Francisco Ximenes de Cisneros (1436–1517), arcebispo de Toledo (posteriormente cardeal). Talvez o mais conhecido entre os inquisidores-gerais, Ximenes era, além de seus serviços à Igreja, um estadista e erudito. Sua política em relação à conversão de judeus e cristãos na Espanha, bem como seu desempenho como inquisidor, têm sido objeto de grande controvérsia.[8]
Apesar das repetidas garantias da Sé Apostólica de não interferir nos assuntos da Inquisição espanhola, Júlio II e seus sucessores continuaram a fazê-lo. Em 1510, Júlio II concedeu absolvição e reabilitação a Didacus de Cuéllar, na diocese de Segóvia; seu avô havia sido condenado postumamente por heresia e apostasia, e seus ossos ou efígie foram queimados. O papa declarou que nenhuma mancha deveria recair sobre o caráter de Didacus, nem qualquer outra incapacidade. Júlio II também revogou todas as restrições à admissão de cristãos de origem judaica ou de outra origem infiel em ordens monásticas e em outras organizações religiosas ou leigas cristãs. Ele descreveu tal discriminação como algo detestável e corrupto, contrária à vontade de Cristo e de São Paulo, sobretudo porque a Igreja fôra fundada por convertidos judeus, e que não contribuía para trazer os infiéis para o rebanho.[9]
Todavia, a condenação geral da discriminação contra os cristãos-novos por parte do papado não pôde ser mantida diante da oposição espanhola. Clérigos espanhóis, especialmente os membros das Ordens mendicantes, continuavam a argumentar que existia um conflito de interesses entre suas funções como inquisidores e a presença, em suas fileiras, daqueles que eram objeto de sua atividade. Cedendo à pressão dos franciscanos em 1525, Clemente VII (1478–1534) excluiu do ramo observante os descendentes de judeus ou hereges até à quarta geração. Ele também proibiu que tais pessoas, mesmo já pertencentes à Ordem, ocupassem cargos superiores. O papa determinou que essa norma fosse aplicada especificamente na Espanha. Porém, tal como na Ordem de São Jerônimo, uma minoria dentro da Ordem Franciscana se opôs à regra discriminatória.[10]
A discriminação contra cristãos-novos na Espanha continuou também no âmbito leigo. O problema assumiu proporções crescentes e não diminuiu de modo algum após a expulsão dos judeus. Ao contrário, o aumento do número de conversos após 1492 tendeu a acirrar o conflito social entre cristãos-novos e cristãos-velhos. O problema reaparecia constantemente e frequentemente era agravado pelas penitências impostas aos cristãos-novos condenados por judaizar. A própria Coroa teve de enfrentar a questão da discriminação, e até mesmo a Inquisição precisou atenuar parte de seu rigor. Por exemplo, certos cristãos-novos de Sevilha, Córdoba, Jaén, da província de Leão e de suas dioceses (uma parte substancial da Espanha) solicitaram ao papa a aprovação de uma concessão feita pelo rei Fernando e pela rainha Joana, em acordo com o cardeal Francisco Ximenes Cisneros, inquisidor-geral de Castela. Essa concessão removia as incapacidades sociais e civis impostas a eles e a seus descendentes após sua confissão de apostasia e heresia e sua subsequente reconciliação com a Igreja. Como regra, a penitência incluía tais incapacidades. Em 1527, Clemente VII encarregou três priores de auxiliar os habitantes dessas regiões na aplicação e confirmação da concessão. Tal aprovação papal também foi concedida em casos individuais.[11]
Como a Sé Apostólica continuava a ceder às pressões opostas, tanto dos favoráveis quanto dos contrários à discriminação, é difícil discernir uma consistência na política papal a esse respeito durante a primeira metade do século XVI. Quando surgiram distúrbios no convento de Santa Maria de Las Dueñas, em Salamanca, pertencente à Ordem Dominicana, por causa de uma regra segundo a qual a prioresa deveria ser de origem cristã-velha, recorreu-se a Clemente VII. Ele decretou que, doravante, a prioresa deveria ser eleita sem referência à sua origem racial, não obstante um breve papal anterior em sentido contrário. O prior provincial da Ordem Dominicana foi encarregado de assegurar o cumprimento dessa determinação.[12] Alguns anos depois, em 1535, Paulo III (1468–1549) dirigiu ao provincial da Ordem Dominicana na Espanha uma carta que descrevia uma situação bastante incomum: muitos membros da Ordem não observavam as regras alimentares, recusavam admitir candidatos de origem judaica ou muçulmana, abandonavam os conventos sem permissão e deixavam de usar o hábito. Paulo III revogou todas as permissões concedidas pela Sé Apostólica à ordem quanto à não admissão de cristãos-novos (exceto aqueles contaminados pela heresia). Ele proibiu todas as medidas discriminatórias, salvo quando especificamente solicitadas pelo provincial.[13]
Paulo III adotou posição semelhante quanto à discriminação em Toledo. O arcebispo Alfonso Carrillo (1413–1482), um dos prelados encarregados por Nicolau V de aplicar a Humani generis em 1451, fez com que o sínodo de Alcalá de Henares aprovasse uma resolução que proibia a discriminação contra os cristãos-novos. Quase um século depois, a confraria de São Salvador, em Alcaraz, determinou que apenas homens de nascimento nobre, que não fossem de origem judaica ou sarracena e que não fossem casados com mulheres de tal origem, poderiam ser admitidos. O arcebispo então em exercício, Juan Pardo Tavera (1472–1545), cardeal-presbítero de São João na Porta Latina, juntamente com seu cabido e o arcipreste local de Alcaraz, solicitou a Paulo III que confirmasse a resolução de Alcalá e revogasse a norma adotada pela confraria. O papa concedeu sua aprovação.[14] Isso foi seguido, em 1537, pela confirmação da proibição de excluir cristãos-novos de origem judaica ou mourisca das fileiras da Ordem Dominicana na Espanha. O papa queixou-se de que suas instruções de 1535 não estavam sendo observadas, mas sim ativamente contrariadas pela Ordem na Espanha. Ordenou a Giovanni Salviati (1490–1553), cardeal-diácono dos Santos Cosme e Damião, que fizesse publicar o breve papal em todos os conventos da Ordem e que ameaçasse com excomunhão todos aqueles que se recusassem a cumprir seus termos.[15] No entanto, pouco depois, o provincial obteve de Paulo III outro breve que, na prática, lhe permitia excluir pessoas de origem judaica e muçulmana, especialmente em instituições como o Colégio de São Gregório, em Valladolid. A razão apresentada foi que aqueles dedicados à pregação não deveriam ser facilmente contaminados pela heresia. Em 1542, Paulo III aprovou ainda uma petição de Juan Álvarez y Alva de Toledo (1488–1557), cardeal-presbítero de São Sisto, em nome do ramo aragonês da Ordem: os cristãos-novos até à terceira geração não deveriam ser admitidos na Ordem, e aqueles já admitidos não deveriam ser promovidos.[16]
Em 1540, Paulo III confirmou o privilégio concedido a Torquemada por Alexandre VI, que proibia os cristãos-novos de ingressar no convento fundado por Torquemada em Ávila. A pedido do prior e dos frades, o papa estendeu a proibição para abranger até mesmo estadias temporárias superiores a um mês. Os dominicanos empregaram linguagem muito dura em sua petição e acusaram os cristãos-novos de recorrer a subterfúgios para entrar no convento e de conspirar para destruí-lo por dentro.[17] Cada vez mais instituições eclesiásticas espanholas adotaram regulamentos discriminatórios. Uma constituição aprovada em 1541 pelo cabido da igreja de Sigüenza excluía descendentes de hereges, neófitos ou reconciliados com a Igreja, até à segunda e terceira gerações, de possuir benefícios, capelanias ou outros ofícios, salvo consulta à Sé Apostólica; aqueles que já ocupavam tais cargos não deveriam ser promovidos. O cabido observou que, embora a Inquisição estivesse tentando corrigir a situação, a heresia estava engolindo toda a Espanha. Alguns hereges estavam ingressando no sacerdócio; destes, alguns haviam conseguido penetrar na igreja de Sigüenza. Paulo III aprovou a constituição e confiou sua aplicação a Tomaso Campeggi (1483–1564), bispo de Feltre, e a dois abades espanhóis.[18] À medida que o século XVI avançava, a Sé Apostólica oferecia cada vez menos resistência à expansão da regra da pureza de sangue na Espanha. Uma das primeiras igrejas espanholas a estabelecer um estatuto de pureza de sangue foi a de Sevilha. Ele foi introduzido em 1515, quando o inquisidor-geral era Diego Deza. O estatuto foi aprovado em 1516 por Leão X (1475–1521) e confirmado por Clemente VII em 1532. Em 1541, Paulo III aprovou a renovação do estatuto por García de Loaysa (1478–1546), arcebispo de Sevilha e inquisidor-geral, e por seu cabido. Desta vez, ele foi ampliado para excluir dos ofícios ou prebendas na igreja de Sevilha os cristãos-novos relapsos condenados e seus descendentes, até à segunda geração, inclusive pelo lado materno. Em 1546, Paulo III aprovou nova extensão, abrangendo descendentes até à terceira geração.[19]
O estatuto de Sevilha era invocado de tempos em tempos. Nos tempos de Clemente VII, Baltasar del Río (1480–1541), bispo de Scala, obteve um arcediagado na igreja de Sevilha. O cabido se opôs com base no fato de que o bispo era descendente de cristãos-novos condenados ou reconciliados. Seguiu-se um litígio, e Clemente VII confiou o caso a Giovanni Leclerc (†1545), bispo de Macerata. O bispo Baltasar morreu antes da conclusão do julgamento. Em outra ocasião, Álvaro Morán conseguiu, de algum modo, obter parte de um benefício na igreja de Sevilha, embora fosse descendente, na terceira geração, de hereges condenados. O caso foi levado a Júlio III (1487–1555), que declarou Morán desqualificado nos termos do estatuto. O papa encarregou Fernando Valdés y Salas (1483–1568), arcebispo de Sevilha (e inquisidor-geral da Espanha), de removê-lo do cargo e da prebenda.[20]
Toledo seguiu o mesmo padrão. Quando João Martínez Silíceo (1486–1557) se tornou arcebispo em 1546, ficou indignado ao constatar que cristãos-novos eram membros do cabido e ocupavam benefícios e outros cargos na igreja catedral. Após considerável controvérsia, o cabido adotou as regras discriminatórias usuais. Mas a questão não se encerrou aí. Tanto Silíceo quanto os cristãos-novos apelaram a Roma e ao imperador Carlos V (1500–1558). Por fim, Silíceo prevaleceu. Paulo III aprovou o estatuto em 1548, e o imperador também. Segundo Silíceo, a Espanha estava sendo dominada pelos conversos: todas as profissões e cargos leigos, bem como nomeações e benefícios na Igreja, estavam sendo ocupados por cristãos-novos. Silíceo alegava que os conversos estavam, assim, vingando-se de seus inimigos e opressores. Apesar dos esforços intensos dos cristãos-novos na igreja de Toledo para revogar o estatuto, Paulo III reafirmou sua aprovação em 1549 e rejeitou todas as contestações e apelações.[21]
Em seu memorando em defesa do estatuto, o arcebispo Silíceo afirmou que todas as Ordens na Espanha haviam adotado normas discriminatórias que excluíam cristãos-novos de suas fileiras. Embora isso estivesse gradualmente se tornando uma realidade na Espanha de meados do século XVI, ainda havia algumas exceções. Em 1550, eclodiu um grave conflito entre cristãos-novos e cristãos-velhos na Ordem Franciscana. O fiscal da Inquisição na Espanha queixou-se a Júlio III de que, não obstante a Officii nostri de Clemente VII (1525), a Ordem Franciscana vinha admitindo cristãos-novos em número crescente e os promovendo a cargos. Quando Fernando Valdés, arcebispo de Sevilha e inquisidor-geral, emitiu instruções para que fosse aplicado o breve de Clemente VII, Andreas de Ínsula, geral da Ordem (um português, acusado de ser ele próprio de origem judaica), obstruiu sua publicação. Evidentemente, Andreas considerava que os membros cristãos-velhos da Ordem estavam por trás das denúncias. Segundo o fiscal, o geral retaliou esses cristãos-velhos e os puniu. Júlio III ordenou ao inquisidor-geral que aplicasse rigorosamente o breve de Clemente VII e que obrigasse o geral e os demais membros da Ordem Franciscana a observá-lo. Ele deveria proteger os cristãos-velhos da Ordem contra represálias do geral e de seus partidários conversos. Mas, desta vez, os conversos venceram. Algumas semanas após a emissão dessas ordens a Valdés, Júlio III revogou a Officii nostri, por considerar que ela poderia “suscitar sedições e escândalos” entre os membros da Ordem Franciscana. Em 1559, porém, Paulo IV (1476–1559) anulou a revogação de Júlio III e restabeleceu a Officii nostri.[22]
Excetuando essas apelações ocasionais da Espanha a Roma, a Sé Apostólica não exercia controle direto sobre a condução da Inquisição na Espanha na primeira metade do século XVI. Apenas em teoria a Inquisição espanhola permanecia sujeita a Roma e dela derivava sua autoridade. Para manter essa ficção, os papas continuavam a nomear inquisidores-gerais na Espanha. Também reforçaram (como se isso fosse necessário) a independência da Inquisição espanhola. Assim, Clemente VII, a pedido do imperador Carlos V (na qualidade de rei da Espanha) e da rainha Joana, confirmou a Alfonso Manrique de Lara y Solís (1471–1538), arcebispo de Sevilha e inquisidor-geral na Espanha, sua autoridade como juiz único de apelação da Inquisição espanhola. O papa reiterou, assim, a completa abdicação da cúria romana de atuar como instância final de recurso para toda a cristandade, declarando, porém, que apenas seguia os passos de seus predecessores. Essa autoridade foi, por sua vez, confirmada ao cardeal Juan Tavera, arcebispo de Toledo (sucessor de Manrique), por Paulo III em 1544. Quando Tavera morreu em 1545, Paulo III nomeou o cardeal García de Loaysa, arcebispo de Sevilha, inquisidor-geral, com os poderes concedidos por Leão X a Adriano VI (1459–1523) antes de sua eleição, por este a Manrique, e pelo próprio Paulo III a Tavera. Em 1551, Júlio III confirmou a Fernando de Valdés, inquisidor-geral após Loaysa, todos os seus direitos e prerrogativas. O papa revogou todas as dispensas e absolvições “talvez concedidas” aos cristãos-novos espanhóis por Paulo III e por ele mesmo, declarando que (se concedidas) haviam sido obtidas sob falsos pretextos. Júlio III também proibiu seu penitenciário-mor e o substituto deste de interferirem na Inquisição espanhola.[23]
Quando Paulo III nomeou seis cardeais como inquisidores-gerais (mais tarde conhecidos como o Santo Ofício) em 1542, aparentemente pretendia reafirmar a autoridade da Sé Apostólica sobre todos os ramos da Inquisição, incluindo os da Península Ibérica. Chamou-os generalissimi e subordinou a eles os inquisidores em todas as terras cristãs. O inquisidor-geral espanhol reagiu prontamente, e o papa recuou imediatamente. No início de 1543, Paulo III declarou que se sugerira que sua nomeação dos inquisidores-gerais visava a prejudicar os poderes concedidos à Inquisição na Espanha e em outros lugares. Nada estava mais distante de sua intenção, afirmou o papa. Para garantir que isso fosse bem compreendido por todos os interessados, Paulo III revogou e anulou todas as partes da carta de nomeação que pudessem ser interpretadas como limitando a autoridade da Inquisição espanhola.[24]
[1] Doc. 1003. Para vários membros da família com esse nome, ver Yitzhak Baer, A History of the Jews in Christian Spain, vol. 2, p. 396 e seguintes. Um deles foi Pedro de la Cavalleria, que, junto com o cronista Alfonso de Palencia, levou para Castela o colar de pérolas que serviria de garantia para o contrato de casamento entre Fernando e Isabel. Para outro, ver acima. Ver também Peter Browe, S.J., “Die kirchenrechtliche Stellung der getauften Juden und ihrer Nachkommen”, Archiv für katholisches Kirchenrecht 121, p. 12, 165; Simonsohn, Limpieza de sangre, p. 306 (que deve ser corrigido em conformidade).
[2] Doc. 1037. A bula foi emitida motu proprio. Em teoria, o papa agiu por iniciativa própria. Browe, op. cit., p. 166 e seguintes; Simonsohn, op. cit., p. 306 e seguintes.
[3] Docs. 1035, 1094. Nesta fase, os papas ainda não haviam abandonado sua posição quanto à jurisdição inquisitorial exercida pelos Ordinários. Ver também Henry Charles Lea, A History of the Inquisition of Spain, vol. 2, p. 11, 286; Simonsohn, op. cit., p. 306.
[4] Doc. 1080. O tribunal inquisitorial da Ordem era interno. O caso atraiu considerável atenção, inclusive de historiadores. Ver Tarcisio de Azcona, “Dictamen en defensa de los judíos conversos de la orden de San Jerónimo a principios del siglo XVI”, Yermo, 1973, vol. 11, p. 90 e seguintes; Baer, A History of the Jews in Christian Spain, vol. 2, p. 415 e seguintes; Haim Beinart, “The Judaizing Movement in the Order of San Jerónimo in Castile”, Scripta Hierosolymitana, 1961, Vol. 7, p. 167 e seguintes; Carlos Carrete Parrondo, “Los conversos jerónimos ante el estatuto de limpieza de sangre”, Helmantica: Revista de filología clásica y hebrea, 79-81, 1975, p. 97 e seguintes; Antonio Domínguez Ortiz, Los conversos de origen judío después de la expulsión (Madrid: CSIC, 1955), p. 65 e seguintes; José de Sigüenza, Historia de la Orden de San Jerónimo, vol. 2, p. 31 e seguintes; Simonsohn, op. cit., p. 307.
[5] Doc. 1157. Ver Browe, “Die kirchenrechtliche Stellung der getauften Juden und ihrer Nachkommen”, p. 172 e seguintes; Albert Sicroff, Les controverses des statuts de “pureté de sang” en Espagne du XVe au XVIIe siècle (Paris: Didier, 1960), p. 85; Sigüenza, op. cit., vol. 2, p. 61.
[6] Doc. 1158. Ver Lea, A History of the Inquisition of Spain, vol. 2, p. 286. Ver também abaixo.
[7] Docs. 1153–1155, 1159, 1161, 1166.
[8] Doc. 1192. Ver Lea, A History of the Inquisition of Spain, volume 1, p. 205 e seguintes. Júlio II foi novamente solicitado a intervir, e seu juiz delegado desta vez decidiu contra Lucero. Porém, o processo para levar Lucero à justiça arrastou-se por anos e, no final, ele foi absolvido sem punição. Sobre Ximenes, Karl Joseph von Hefele, The Life of Cardinal Ximenes, embora unilateral e desatualizado, ainda é útil. A literatura sobre Ximenes é vasta; ver Joaquín Pérez Villanueva, Guillermo Escandell Bonet (orgs.), Historia de la Inquisición en España y América, vol. 1: El conocimiento científico y el proceso histórico de la institución (siglos XV–XIX) (Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos / Centro de Estudios Inquisitoriales, 1984), passim (em vários trechos). Sobre seu papel político, ver J. N. Hillgarth, The Spanish Kingdoms (1250–1516), vol. 2: 1410–1516: Castilian Hegemony (Oxford: Clarendon Press, 1978), passim.
[9] Docs. 1167, 1206. Ver também Doc. 1185.
[10] Doc. 1334. Ver Lea, A History of the Inquisition of Spain, volume 2, p. 287 e seguintes; Emanuel Rodericus, Nova collectio et compilatio privilegiorum Apostolicorum Regularium Mendicantium et aliorum, volume 2, p. 379 e seguintes; Sicroff, Les controverses des statuts de “pureté de sang” en Espagne du XVe au XVIIe siècle, p. 90; Simonsohn, Limpieza de sangre, p. 308 e seguintes.
[11] Doc. 1375. Aparentemente, os conversos tinham motivos para temer que seriam discriminados, apesar da concessão. Para um caso individual, ver Doc. 1376, no qual os avós dos requerentes haviam sido condenados pela Inquisição.
[12] Doc. 1552. Não foi possível localizar o breve mencionado.
[13] Doc. 1728. Ver Lea, A History of the Inquisition of Spain, volume 2, p. 289.
[14] Doc. 1782a. Ver Lea, op. cit., volume 2, p. 285, que não conseguiu encontrar vestígios de tal sínodo em alguma das coleções conciliares.
[15] Doc. 1841. Ver Browe, “Die kirchenrechtliche Stellung der getauften Juden und ihrer Nachkommen”, p. 176; Lea, op. cit., volume 2, p. 289; Simonsohn, Limpieza de sangre, p. 308.
[16] Docs. 1899, 2154. Thomas Ripoll, Bullarium Ordinis FF. Praedicatorum, vol. 4, p. 566 e seguintes, menciona o colégio do convento de São Paulo em Córdoba. As seções canceladas do rascunho do Doc. 1728 referem-se ao colégio em Valladolid. Ver também Browe, “Die kirchenrechtliche Stellung der getauften Juden und ihrer Nachkommen”, p. 177; Lea, op. cit., volume 2, p. 289 e seguintes.
[17] Doc. 1963. Ver Sicroff, Les controverses des statuts de “pureté de sang” en Espagne du XVe au XVIIe siècle, p. 90 e seguintes.
[18] Doc. 2048. Para a Inquisição em Sigüenza, ver Lea, A History of the Inquisition of Spain, vol. 1, p. 552.
[19] Docs. 2063, 2595. Ver Sicroff, Les controverses des statuts de “pureté de sang” en Espagne du XVe au XVIIe siècle, p. 91; Simonsohn, Limpieza de sangre, p. 310.
[20] Docs. 2063, 2978.
[21] Docs. 2762, 2814. Para um relato detalhado das manobras e contra-manobras das partes em conflito, ver Sicroff, Les controverses des statuts de “pureté de sang” en Espagne du XVe au XVIIe siècle, p. 102. Ver também Lea, A History of the Inquisition of Spain, vol. 2, p. 290 e seguintes.
[22] Docs. 2946, 2948. Ver Browe, “Die kirchenrechtliche Stellung der getauften Juden und ihrer Nachkommen”, p. 178 e seguintes; Lea, op. cit., vol. 2, p. 293; Sicroff, op. cit., p. 52 e seguintes; Simonsohn, Limpieza de sangre, p. 309. Para Andreas de Insula, ver Dictionnaire d’Histoire et de Géographie Ecclésiastiques, vol. 2, col. 1674. Para a Cum ex apostolatus officio de Paulo IV, de 24 de abril de 1559, ver Rodericus, Nova Collectio, vol. 2, p. 389 e seguintes.
[23] Docs. 2587, 3048. Para as atividades de Valdés como inquisidor, ver Lea, op. cit., vol. 2, passim.
[24] Docs. 2166, 2230.
