JUDEUS E MUÇULMANOS NO ANTIGO DIREITO ESPANHOL
Lúcio Guimarães, 31 de julho de 2026

Nosso recente texto a respeito das antigas leis portuguesas sobre os judeus e os muçulmanos nos conduziu naturalmente às leis espanholas sobre esse tópico tão controverso. Não separamos todos os códigos e leis, porque os diversos reinos da Espanha medieval, cada qual com vários fueros distintos, produziram diversas leis que se uniram séculos depois às grandes compilações legais do Império Espanhol. Preferimos focar precisamente naquelas leis mais essenciais para que elas sirvam aos estudos dos nossos leitores cheios de vontade de aprender sobre o Estado católico.
Reconquistar para restaurar e renovar aquilo que foi destruído implica necessariamente uma nova justiça que desfaça a injustiça. Essa foi a essência do direito ibérico durante a Reconquista. É uma obviedade jurídica que o Império de Cristo pertence aos que são de Cristo, e os que não são de Cristo não pertencem ao Império de Cristo. Comecemos, por conseguinte, com o exemplo dos santos. São Fernando III, Rei de Castela, promulgou em 1241 o Fuero Juzgo contendo uma lei especial quanto aos casamentos judaicos, a qual explicitava que os judeus não poderiam casar-se com seus familiares mais próximos, e que só poderiam fazê-lo em seu reino mediante o jugo da Igreja. A lei tinha por objetivo limitar as cerimônias matrimoniais judaicas e até mesmo controlar o fluxo populacional de não-cristãos dentro do reino católico.


Tradução: “VIII. Que os judeus não se casem com nenhuma pessoa do seu parentesco, nem se casem sem a benção dos sacerdotes. Não mandamos a nenhum judeu, quer seja homem ou mulher, que se case com nenhum dos seus parentes próximos, nem com parentes próximos de suas mulheres, nem elas com os dos seus maridos, a não ser segundo a regra que foi estabelecida para os cristãos até o sexto grau, nem façam o casamento dentro do seu parentesco. E todo aquele que se meter nesta vergonha de tal casamento, sofra esta pena: que sejam logo separados, e receba cada um deles cem chicotadas, e raspem-lhes as cabeças, e sejam expulsos da terra para sempre, e obriguem-nos a fazer forte penitência, e percam todos os seus bens, e fiquem com eles os filhos que tiverem de outro casamento, se os tiverem, e desde que não sejam de casamento proibido. E se não tiverem filhos, ou se os tiverem de casamento proibido, assim como dissemos, ou se se tornarem judeus, ou mantiverem o seu erro, ou forem nascidos de casamento proibido segundo a lei, então percam os seus bens, e que os tenha o rei, que fará deles o que quiser, ou que os dê aos seus herdeiros cristãos; e se não houver herdeiros cristãos, fiquem com o rei. E o primeiro que mandamos guardar nesta lei de todas as maneiras é que, se algum judeu ou alguma judia quiser casar no primeiro casamento, não se case a não ser que dê as arras prometidas, e que faça a carta de dote, segundo a lei dos cristãos, e que o sacerdote lhes dê as bênçãos no seio da igreja. E se algum judeu se casar sem a bênção do sacerdote contra a lei dos cristãos, e violar a norma das arras que está estabelecida na lei comum, pague ao rei cem maravedis e receba cem chicotadas. E esta multa e estas chicotadas devem ser aplicadas a cada um dos dois, ao homem e à mulher que se casarem; e os pais dos casados também sofram esta pena, porque foram contra a lei.”
O rigor da lei não pesava apenas sobre os não batizados. Se uma mulher católica, por exemplo, viesse a se casar com um servo católico, ela perderia tudo o que possuísse; mas caso viesse a se casar com um judeu ou muçulmano, perderia a vida. Essa lei está no Fuero Real de España promulgado pelo sábio Rei Afonso X em 1255.

Tradução: “Se alguma mulher livre se casar com um servo sabendo disso, perca tudo o que possuir, e que fiquem com isso os filhos legítimos, se os houver, ou os seus descendentes; e se não os houver, que os parentes mais próximos fiquem com a metade, e a outra metade com o Rei; e que ela permaneça com o servo se ele for cristão; mas se for mouro ou judeu, que ambos morram por isso. Porém, se porventura ela não souber que ele era servo, se separe dele assim que o souber, e não sofrerá pena alguma; mas se, assim que o souber, não se separar dele, sofrerá a dita pena. E o mesmo se aplique aos homens livres que se casarem com mulheres que forem servas.”
Encontramos igualmente em Las Siete Partidas, redigidas entre 1256 e 1265 pelo mesmo Rei Afonso X, uma lei que punia de morte qualquer judeu ou muçulmano que se deitasse com uma mulher da Igreja de Roma.


Tradução: “Lei IX. Que pena merece o judeu que se deita com mulher cristã. Insolência e ousadia muito grande cometem os judeus que se deitam com as mulheres cristãs. E, por isso, ordenamos que todos os judeus contra os quais for provado, daqui em diante, que tenham feito tal coisa, que morram por isso. Pois os cristãos que cometem adultério com as mulheres casadas merecem por isso a morte, muito mais a merecem os judeus que se deitam com as mulheres cristãs, que são espiritualmente esposas de Nosso Senhor Jesus Cristo por razão da Fé e do Batismo que receberam em Seu nome. E quanto à cristã que cometer tal erro, não consideramos conveniente que fique sem pena. E, por isso, ordenamos que, quer seja virgem, casada, viúva ou mulher desonrada que se entrega a todos, tenha a mesma pena que dissemos na última lei do título dos Mouros que deve ter a cristã que se deitar com um Mouro.”
Esse zelo pela pureza persistiu por séculos e foi novamente confirmado no Ordenamiento de Montalvo promulgado em 1484 pelos Reis Católicos, Fernando II de Aragão e Isabel I de Castela. Qualquer mulher cristã que ousasse ir às judiarias ou mourarias (ou seja, onde moravam os judeus e mouros) seria julgada de acordo com a lei do Estado católico.


Tradução: “Lei XIX. Que as mulheres cristãs não entrem no recinto onde os mouros e judeus morarem. Nenhuma nem alguma cristã casada, ou amigada, ou solteira, ou mulher pública seja ousada de entrar no dito recinto onde os ditos judeus e mouros e mouras moram de noite nem de dia. E qualquer mulher cristã que dentro entrar, se for casada, que pague por cada vez que no dito recinto entrar cem maravedis; e se solteira, ou amigada, que perca as roupas que levar vestidas; e se for mulher pública, que lhe dêem cem chicotadas pela vila e seja expulsa da cidade, vila ou lugar onde viver.”
Por mais que essas leis fossem reforçadas de século em século, as dificuldades persistiam e o inevitável ocorreu. É claro que após 1492, o ano da grande expulsão, e também após 1609, quando os mouriscos foram desterrados, o corpo jurídico passou a ver essa questão como um problema fronteiriço, visto que eles foram postos para fora da nação, mas ainda assim as mesmas leis medievais mantinham seu vigor na medida em que os antigos problemas tornavam a surgir pelo Império. Mesmo postos para fora, alguns deles tentavam retornar, ou ainda outros judeus de outros reinos desejavam entrar na pátria espanhola, e por isso foi necessário que a Nueva Recopilación delas Leyes de Castilla, promulgada em 1567 por Felipe II, Rei da Espanha, recompilasse aquela lei que impedia que os judeus expulsos da Espanha retornassem à terra dos espanhóis.


Tradução: “Lei III. Que a dita lei se estenda, e a pena dela, aos judeus que viverem nestes Reinos vindos de outros Reinos e Províncias, ainda que não estejam entre os expulsos destes Reinos. Os mesmos em Granada, no ano de 1499, a 5 de Setembro, Pragmática. D. Filipe II, ano de 1558, petição 35. Porque nos foi relatado que alguns judeus se atrevem a vir a estes nossos Reinos, dizendo que eles não foram daqueles que foram expulsos, e que não se estende a eles a dita lei por serem de Reinos estrangeiros, e depois que estão presos dizem que querem ser cristãos, e duvida-se da pena que estes tais merecem; portanto, mandamos a todas as Justiças dos nossos Reinos, e a cada uma delas, que se agora, ou em qualquer tempo, algum ou alguns judeus ou judias entrarem nos nossos Reinos, tanto dos que foram expulsos deles quanto quaisquer outros de outros Reinos ou Províncias, em cada um deles executeis logo a pena de morte, e perda dos seus bens, e outras penas contidas na dita lei acima mencionada; e não deixeis de o fazer, ainda que estes tais judeus digam que querem ser cristãos, salvo se, antes de entrarem nos nossos Reinos, vos enviarem a manifestar e fazer saber como vêm para se tornarem cristãos, e converterem-se à nossa Santa Fé Católica, e o puserem em prática perante Escrivão e testemunhas no primeiro Lugar onde entrarem; pois a estes tais, tornando-se cristãos publicamente no Lugar onde chegarem segundo e como dito é, bem permitimos que vivam como cristãos nestes nossos Reinos; mas se algum tiver escravo judeu, envie-o para fora do Reino dentro de dois meses, ou se torne cristão; e não o fazendo assim, passados esses, incorra na dita pena.”
Há em todas essas leis, assim como naquelas de Portugal, e também naquelas outras leis criadas pelos eclesiásticos em Toledo, uma unidade moral e doutrinária que sustentava aquela sociedade cristã. É impensável pensar uma sociedade cristã sem pensar na história das reais sociedades cristãs, e sem o conhecimento das antigas leis não é possível sequer imaginarmos o que eram aqueles reinos da cristandade. É preciso estudo, meditação e intelecto para assimilar tantos documentos imperiais e eclesiásticos, e uma empreitada dessa envergadura não é realizada com apenas uma simples leitura resumida. Devemos ir além dos resumos e estudar profundamente essa matéria, e só é possível fazê-lo com a leitura das leis em sua integralidade; portanto, como sempre fazemos, recolhemos e reproduzimos a seguir os fueros e suas leis para que outros também possam ler e aprender as antigas leis daquele Estado católico que outrora regia a Espanha.
“Coleção Jurídica do Boletín Oficial del Estado”: https://www.boe.es/biblioteca_juridica/









