CUM NOS NUPER
Papa São Pio V (†1572)
Fonte: Charles Cocquelines (ed.), Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima Collectio, tomo IV, pars secunda, p. 335–336. Roma, 1745.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: O Papa decreta o confisco sumário de imóveis pertencentes a judeus nos Estados Pontifícios que não foram comprovadamente alienados a cristãos. Ele denuncia a ocorrência de simulações contratuais, vendas fictícias e garantias de crédito fraudulentas usadas para contornar a ordem de venda compulsória anteriormente estabelecida. Como punição, determina a perda imediata de domínio desses bens e a destinação do produto das multas e confiscos à Casa dos Catecúmenos e ao Monte Pietatis de Roma, e revoga privilégios jurídicos em contrário.
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§1. Tendo Nós recentemente renovado a constituição editada contra os hebreus pelo Papa Paulo IV, Nosso Predecessor de feliz memória, e estabelecido e ordenado, entre outras coisas, que os hebreus, tanto em nossa Alma Urbe (Roma) quanto em quaisquer outras cidades, terras e lugares sujeitos ao domínio temporal da Santa Igreja Romana, fossem obrigados a vender aos cristãos os bens imóveis por eles possuídos dentro do prazo a ser fixado pelos magistrados — não obstante o indulto e concessão feitos aos mesmos hebreus por Pio IV, também Nosso Predecessor de feliz memória, segundo o qual lhes era permitido possuir bens imóveis até a soma de mil e quinhentos ducados de ouro da Câmara —, e tendo-lhes proibido muitas coisas que não lhes era lícito fazer, e, por outro lado, ordenado que observassem e cumprissem outras; e tendo decretado que, se os ditos hebreus faltassem em algo quanto a essas disposições e premissas, pudessem ser punidos, segundo a qualidade do delito, nesta nossa Urbe por Nós, ou por nosso Vigário, ou por outros por Nós designados, e nas referidas cidades, terras e lugares pelos magistrados, como rebeldes e réus do crime de lesa-majestade, e como inimigos de todo o povo cristão, segundo o arbítrio nosso, de nosso Vigário, dos delegados e dos magistrados, conforme mais amplamente se contém na dita nossa constituição, cujo teor etc.;[1]
§2. E, como recentemente nos foi dado saber, alguns hebreus, pela obstinada dureza de seu espírito, intentaram e diariamente intentam reter bens imóveis contra o teor da referida constituição, ou transferi-los simuladamente a cristãos, sob diversos pretextos e contratos disfarçados,[2] e às vezes, para ocultar melhor sua astúcia, costumam forjar vendas imaginárias sob aparência de pagamento do preço,[3] ou sob a garantia do preço, ou de parte dele,[4] e costumam também praticar outras coisas em fraude e desprezo da dita constituição e de nossas ordens e proibições, para escândalo de muitos:
§3. Nós, portanto, querendo prevenir tais fraudes, como é nosso dever, e prover para que aquilo que constituímos surta o seu devido efeito nos sobreditos casos, por semelhante motu proprio, de ciência certa e pela plenitude do poder apostólico, declaramos e determinamos que todos e quaisquer bens imóveis que pertençam aos ditos hebreus, tanto nesta nossa Alma Urbe quanto em qualquer lugar — excetuada a cidade de Bolonha e outros lugares onde já tenham sido designados comissários — sujeitos à jurisdição nossa e da Sé Apostólica, após o prazo fixado para a sua venda na referida constituição, ou, quando necessário, a ser novamente fixado, quer tenham sido possuídos por eles mesmos, quer de qualquer modo lhes pertençam, quer tenham sido transferidos a quaisquer outros cristãos por qualquer título ou causa, relativamente aos quais os referidos hebreus não provarem legitimamente que foram feitas vendas verdadeiras e certas mediante pagamento indubitável do preço (e não apenas aparente ou presumido), sejam totalmente retirados do domínio dos mesmos hebreus e de todo direito ou ação, e decretamos que os próprios hebreus fiquem privados deles por força do próprio direito.
§4. E tanto esses bens assim confiscados quanto todas e quaisquer penas e multas que, por motivo de transgressão e desobediência contra cada uma das disposições contidas na mesma nossa constituição, ou ainda por contumácia ou outra causa relativa às premissas, tenham sido ou venham a ser impostas aos referidos hebreus, Nós aplicamos e destinamos perpetuamente uma parte ao Hospital ou Casa dos Catecúmenos de Roma, e outra parte ao Monte Pietatis da mesma Urbe.
§5. E, para a mais fácil execução de nossas ordens e do nosso presente motu proprio, todas e cada uma das causas, tanto nesta mesma Alma Urbe quanto em quaisquer cidades, terras e lugares sujeitos ao domínio temporal da Santa Igreja Romana, movidas ou a serem movidas contra os ditos hebreus por motivo do exposto, perante quaisquer juízes, ou mesmo perante o nosso Vigário na dita Urbe, Nós as avocamos totalmente a Nós, no estado e termos em que se encontrem, e as confiamos e delegamos, juntamente com todas as outras semelhantes, ao venerável irmão João Miguel, Bispo de Sabina, Cardeal chamado Saraceno, protetor e juiz ordinário da referida Casa dos Catecúmenos, ordenando-lhe que proceda em tudo o que foi dito, com todos os incidentes, dependentes, emergentes, anexos e conexos, até à completa execução, sumária e de plano,[5] atendendo apenas à verdade dos fatos, e também, onde lhe parecer necessário, com mão régia e outros meios, segundo as faculdades a ele concedidas em sua jurisdição ordinária, com o poder e a autoridade de citar e proibir, tanto na Cúria Romana quanto fora dela, e também por édito, no caso de falta de acesso seguro, e de fixar prazos, inclusive peremptórios, conforme seu arbítrio, e de fazer todos os outros atos necessários e oportunos no exposto.
§6. Não obstante tudo acima exposto, bem como a nossa disposição sobre não abolir o direito adquirido naquilo que for necessário, e outras constituições e ordenações ao estilo do Palácio Apostólico, bem como quaisquer privilégios, indultos e cartas apostólicas concedidas aos mesmos hebreus em sentido contrário, ainda que por semelhante motu proprio, ciência e plenitude de poder, de todos os quais, mesmo que deles se devesse fazer menção especial, nesta ocasião expressamente derrogamos, juntamente com quaisquer outras coisas em contrário.
§7. Queremos, porém, que a simples assinatura do nosso presente motu proprio seja suficiente e faça fé em toda parte, mesmo em juízo e fora dele, não obstante qualquer regra em contrário.
Aprovado por motu proprio.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no décimo quarto dia antes das calendas de fevereiro, no segundo ano do pontificado.
[Dado em Roma, 19 de janeiro de 1567]
[1] Elipse notarial intencional do documento original em latim. Significava: “cujo teor completo [que todos já conhecem e que está registrado nos arquivos oficiais] subentende-se aqui integralmente reproduzido palavra por palavra”. (N.T.)
[2] Por exemplo, vender o imóvel “no papel” para um laranja/testa de ferro cristão, mas continuar sendo o verdadeiro dono ou beneficiário da renda do imóvel na prática. (N.T.)
[3] Isto é, registrar uma venda fictícia na qual o comprador cristão na verdade não pagasse pelo imóvel (ou fingisse pagar), enquanto o antigo proprietário judeu continuava mantendo o controle efetivo do bem. (N.T.)
[4] Isto é, usar notas promissórias ou garantias de dívidas falsas com cristãos para manter o imóvel vinculado indiretamente a si. A utilização de garantias de crédito fictícias funcionava como um arranjo fraudulento para contornar a ordem de confisco e venda compulsória dos imóveis. Com efeito, o proprietário judeu simulava uma venda do seu imóvel para um cristão de confiança (o “testa de ferro” ou “laranja”). No entanto, em vez de o cristão pagar pelo imóvel com dinheiro de verdade, o contrato registrava que o comprador cristão ficava devendo o valor do imóvel ao próprio judeu (uma venda a crédito, com o imóvel dado em garantia dessa dívida). Juridicamente, o imóvel agora figurava em nome do cristão; porém, como ele estava penhorado/hipotecado em favor do credor judeu (pelo valor não pago da dívida simulada), o cristão não podia vender, alterar ou dispor livremente da propriedade sem a anuência e quitação do judeu. Através dessa dívida forjada, o judeu continuava a controlar o imóvel na prática, receber os aluguéis do imóvel (que eram disfarçados como “pagamento dos juros da dívida”), e impedir que o imóvel fosse realmente transferido para as mãos de outros cristãos. No papel, constava que o cristão era o dono e que devia dinheiro do valor da compra, porém nenhuma quantia em dinheiro havia trocado de mãos (“sem indubitável pagamento do preço”). O arranjo servia apenas para criar um encargo financeiro sobre o imóvel em favor do judeu, mantendo-o vinculado economicamente a ele e “blindado” contra o confisco da Igreja. Por essa razão, São Pio V decretou que não bastava alegar que o imóvel fôra vendido a crédito ou sob garantia de pagamento futuro: se o judeu não provasse o pagamento real, efetivo e imediato em dinheiro, o imóvel seria considerado fruto de fraude e seria imediatamente confiscado pela Igreja. (N.T.)
[5] A expressão latina de plano (literalmente, “do plano”, “ao nível do chão” ou “sem sobressaltos”) é um termo jurídico antigo, herdado do Direito Romano e mantido até hoje no Direito Processual. Em termos simples, significa julgar ou agir de forma sumária, rápida, direta e sem formalidades complexas. No Direito Romano, os magistrados podiam despachar e julgar causas de duas formas: 1) in tribunali: sentados em um estrado elevado (tribunal), em sessões solenes e formais; 2) de plano: em pé ou ao nível do chão (“de plano”), fora do estrado solene, resolvendo petições simples e urgentes de forma rápida, informal e direta. A expressão dava ao Cardeal encarregado o poder de julgar sumariamente, ignorando longos ritos processuais, apelações e formalidades ordinárias dos tribunais comuns. Ele podia analisar diretamente as provas/fatos e emitir a sentença sem maior burocracia. (N.T.)
