ÉDITO SOBRE OS JUDEUS
Papa Pio VI (†1799)
Fonte: Editto sopra gli Ebrei. Roma: Stamperia della Rev. Cam. Apostolica, 1775. Transcrição: https://www.ariberti.it/antisemitismo/antisemitismo-doc_chiesa/l-editto-sopra-gli-ebrei-papa-pio-vi.html
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Confirmação das restrições impostas aos judeus nos Estados Pontifícios. O documento impõe a proibição e o confisco do Talmude e de textos considerados heréticos, bane práticas e amuletos tidos como supersticiosos e proíbe a expansão das sinagogas, ritos fúnebres ostensivos ou a posse de objetos do culto cristão. Além disso, determina a segregação física estrita mediante o confinamento noturno no gueto, o uso obrigatório da insígnia amarela e o banimento de comércios externos sem licença eclesiástica. Para evitar a contaminação da fé católica, veta categoricamente a coabitação, a familiaridade social e o emprego de criados ou amas de leite cristãos em casas judaicas. Por fim, prevê sanções severas contra ações que impeçam conversões ao cristianismo, obriga a frequência a sermões compulsórios de conversão e fixa pesadas penas pecuniárias, de prisão, galés ou açoites para os transgressores.
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Entre os cuidados pastorais que ocupam a mente de Sua Santidade no início de seu pontificado, tem o primeiro lugar aquele que visa a manter ilibada, nos fiéis, a religião católica. E considerando, por isso, que, para afastar deles o perigo de subversão que pode derivar de excessiva familiaridade com os judeus, é absolutamente necessária a estrita observância das disposições tomadas por seus gloriosos predecessores, e particularmente pela santa memória de Clemente XII com um édito especial publicado nesta Alma Urbe em 2 de fevereiro de 1733, e pela santa memória de Bento XIV com outro édito semelhante, igualmente publicado nesta mesma Urbe em 17 de setembro de 1751;[1] tendo sido ouvidos sobre o assunto os Eminentíssimos Senhores Cardeais Inquisidores Gerais, Sua Santidade ordenou a nova publicação do mesmo Édito, a fim de que seja pontualmente executado em qualquer lugar de seu Estado Pontifício.
I. Primeiramente, Sua Santidade, aderindo à segunda constituição de Inocêncio IV, Impia Judaeorum perfidia, ordena e comanda que os judeus não possam de modo algum reter consigo, nem ler, comprar, escrever, copiar, traduzir, vender, doar, trocar, nem de qualquer outro modo alienar, sob qualquer pretexto, título ou aparência, livro algum, ou códice ímpio, talmúdico, ou outrora condenado, supersticioso, cabalístico, ou que contenha erros contra a Sagrada Escritura ou o Antigo Testamento, ou ainda alguma injúria, impiedade ou blasfêmia contra os sacrossantos mistérios da fé cristã, especialmente contra a Santíssima Trindade, Nosso Senhor Jesus Cristo, Maria sempre Virgem, ou os Santos, nem qualquer outro livro proibido pela santa memória de Júlio III na constituição 24, Cum sicut nuper, datada de 29 de maio de 1554, e pela santa memória de Clemente VIII em sua constituição Cum Hebraeorum malitia, promulgada em 28 de fevereiro de 1593, ou em outras constituições e decretos apostólicos, sejam tais livros compostos em língua hebraica ou em qualquer outro idioma, sob pena da perda dos próprios livros, do confisco dos bens e de outras penas corporais e gravíssimas à disposição do juiz, em cada caso de contravenção, conforme o decreto da Sagrada Congregação do Santo Ofício, publicado em 12 de setembro de 1553. E a tais penas Sua Santidade deseja que estejam também sujeitos os rabinos e os fattori[2] dos judeus que mantiverem os ditos livros em suas bibliotecas, ou em qualquer outro local, seja de uso público ou privado.
II. Que não se atrevam os judeus, nem qualquer deles, a expor, explicar ou ensinar os erros dos livros supracitados, seja em público, seja em privado, tanto dentro das escolas como fora delas, a qualquer pessoa, cristã, judia ou de qualquer outra religião, sob as mesmas penas da perda dos livros, do confisco dos bens, e de outras penas corporais e gravíssimas à disposição do juiz.
III. Que nenhum impressor, livreiro ou comerciante cristão, assim como nenhuma outra pessoa de qualquer estado, grau ou condição, possa prestar auxílio ou conselho aos judeus para que obtenham os ditos livros, e nem sequer para que os mandem escrever, imprimir, transportar ou traduzir, nem mesmo para que obtenham permissão de os ler ou possuir, sob as mesmas penas da perda dos livros, da confiscação dos bens, e outras penas corporais gravíssimas, conforme o já citado decreto da Sagrada Congregação do Santo Ofício publicado em 12 de setembro de 1553, mas ainda sob pena de excomunhão reservada ao Sumo Pontífice, a ser incorrida ipso facto, sem necessidade de outra declaração.
IV. Que os judeus não possam comprar ou receber livro algum em língua hebraica, nem traduzido do hebraico para outro idioma, quer de cristãos, quer dos próprios judeus, ou de qualquer outro que o envie ou traga, sem que, primeiramente, quanto à cidade de Roma, o apresentem ao Padre Mestre do Sagrado Palácio Apostólico, e quanto às outras localidades ou cidades do Estado, aos Bispos ou Inquisidores locais, a fim de que estes reconheçam se, segundo as presentes ordenações e as referidas constituições apostólicas, pode ou não ser-lhes permitido recebê-lo ou retê-lo, sob pena de cem escudos e sete anos de prisão em cada caso de contravenção. E se for encontrado algum livro que contenha algo contrário às mencionadas bulas e decretos apostólicos, e em particular à mencionada bula de Clemente VIII, não seja restituído aos judeus, mas encaminhado ao Tribunal do Santo Ofício, e da mesma forma se proceda se for encontrado qualquer outro livro proibido aos judeus.
V. Que os judeus não possam extrair nem introduzir livros nas alfândegas sem a licença do Padre Mestre do Sagrado Palácio no que concerne à cidade de Roma, e dos Bispos ou Inquisidores locais quanto às demais cidades ou localidades do Estado Pontifício, sob pena da perda dos próprios livros, de cem escudos e de sete anos de prisão, ficando sujeitos às mesmas penas os agentes cristãos da alfândega que cooperarem na extração ou introdução dos referidos livros, assim como qualquer outro que preste ajuda ou conselho nesse sentido.
VI. A esse propósito, incumbe-se tanto ao Padre Mestre do Sagrado Palácio quanto a todos os Bispos e Inquisidores acima mencionados o encargo de empregar toda a atenção e diligência para que nenhum livro pertencente aos judeus, sobretudo em língua hebraica, seja extraído ou introduzido sem sua expressa licença, e também de fiscalizar as alfândegas e as embarcações que devam descarregar livros nos portos.
VII. Proíbe-se a qualquer cristão, e particularmente aos agentes da alfândega, aos correios, aos carteiros, aos cocheiros e aos condutores de qualquer espécie por terra ou por água, entregar qualquer livro aos judeus sem licença prévia do Padre Mestre do Sagrado Palácio no que concerne à cidade de Roma, e fora dela, dos Bispos ou Inquisidores locais; aos quais, por isso, devem notificar, assim que chegarem, dando aviso e nota de cada livro, sob pena de excomunhão reservada, a ser incorrida ipso facto, e sob outras penas pecuniárias e corporais arbitrárias, às quais se entende estarem igualmente sujeitos aqueles a quem for dirigido algum dos ditos livros e que não o tenham declarado, conforme acima se disse.
VIII. Conforme a mencionada bula de Clemente VIII, é vedado e proibido a qualquer pessoa de qualquer grau, estado ou condição, mencionados naquela bula, conceder qualquer indulto, licença ou faculdade contrária às disposições da mesma bula, e no caso de já ter sido concedida alguma, declara-se nula e sem valor, de modo tal que os judeus estejam sujeitos à pena como se jamais a tivessem obtido ou requerido.
IX. Que os judeus não pratiquem, componham ou ensinem feitiçarias, encantamentos, agouros, sortilégios, encantamentos mágicos (insalmazioni), ou outros atos que impliquem superstições, para tomar conhecimento de coisas ocultas ou futuras, seja para cristãos ou para os próprios judeus, sob pena de cem escudos, da frusta (açoite), e de galés perpétuas, segundo as circunstâncias dos delitos, conforme o que se ordena na constituição 70, Antiqua Judaeorum improbitas, da santa memória de Gregório XIII. E incorrem nas mesmas penas os cristãos que aprendam com os judeus os atos supersticiosos acima mencionados, ou que a eles recorram para tolamente buscar conhecer coisas ocultas ou futuras.
X. Proíbe-se a qualquer ourives cristão de confeccionar, para uso dos judeus, quaisquer amuletos ou brevetti, que os ditos judeus costumam colocar em seus filhos pequenos para protegê-los das infestações de bruxas ou de outros malefícios, e especialmente aqueles que têm o formato de uma amêndoa de avelã, e nos quais está impresso de um lado o nó de Salomão e do outro o calendário com sete lamparinas, ou outros semelhantes e vãos hieróglifos, porque, sendo quase supersticiosamente interpretados pelos judeus, não convém que os artífices cristãos de qualquer modo concorram para isso, sob pena, para os ourives, de vinte e cinco escudos.
XI. Que os judeus, conforme também os decretos de 8 e 23 de outubro de 1625, não possam colocar, nem fazer colocar, em seus sepulcros, qualquer lápide ou inscrição, e, por conseguinte, entende-se doravante proibido a qualquer um conceder licença para a colocação de tais lápides ou inscrições, sob pena de demolição dos sepulcros, cem escudos de multa, prisão e outras penas mais severas arbitrárias.
XII. Que os judeus, ao transportarem os cadáveres, não usem qualquer rito, cerimônia ou pompa fúnebre, e que se abstenham simplesmente de entoar salmos e de portar tochas ou luzes acesas pelas ruas, sob pena de cem escudos, perda da cera, e outras penas corporais arbitrárias, às quais estarão sujeitos os fattori e os parentes mais próximos do defunto. Somente lhes seja permitido acender luzes e usar seus ritos costumeiros e pompa fúnebre, tanto na sinagoga quanto no local da sepultura, contanto que em nenhum desses lugares esteja presente qualquer cristão, de qualquer sexo ou condição, sob as penas acima mencionadas, a serem incorridas tanto pelos administradores ou outros judeus que permitirem o acesso dos cristãos, quanto pelos próprios cristãos que assistirem a tal cerimônia ou rito dos judeus.
XIII. Que, conforme o prescrito tanto pelo Direito Civil, na lei final do Codex de Judaeis, quanto pelo Direito Canônico, no capítulo 3, Judaei, e no capítulo 7, Consuluit, De Judaeis et Saracenis, e pelas constituições Cum nimis absurdum, da santa memória de Paulo IV; Romanus Pontifex, de São Pio V; e Caeca et obdurata Hebraeorum perfidia, de Clemente VIII, além das sinagogas que, com as devidas licenças, os judeus habitualmente mantêm, não possa ser erigida outra dentro dos guetos, nem possam essas ser ornadas ou ampliadas de modo algum, e muito menos se mantenham outras fora dos guetos, sob pena de cem escudos, prisão e outras penas gravíssimas.
XIV. Que nenhum judeu, de qualquer sexo, estado ou condição, possa ir às Casas dos Catecúmenos, nem ao Mosteiro da Santíssima Anunciada, em Roma, nem por si, nem por intermédio de outrem, ou aproximar-se delas a uma distância de trinta canas [c. 60 metros], sob pena de trezentos escudos, galés e outras penas corporais arbitrárias.
XV. Que nenhum judeu, sob qualquer pretexto, possa manter em sua casa, habitação ou loja qualquer neófito ou catecúmeno, seja homem ou mulher, ainda que seja ligado por grau de consanguinidade ou afinidade; e que de modo algum possa comer, beber, dormir com algum deles, nem dentro, nem fora dos guetos, nem em nenhum outro lugar; nem trabalhar com qualquer deles, nem tê-los como ajudantes, nem manter relação com eles, nem hospedá-los por qualquer motivo, sob pena de cinquenta escudos e de três voltas de corda em público.
XVI. No caso de que os judeus não apenas induzam, mas até tentem induzir, por palavra, promessas ou de qualquer outro modo, seja direta ou indiretamente, por si mesmos ou por meio de outrem, os neófitos, catecúmenos ou qualquer outra pessoa a judaizar, incorrem imediatamente na pena de prisão, confisco dos bens, e outras impostas pelas constituições apostólicas de Clemente IV (n. 14), Gregório X (n. 3), Nicolau IV (n. 4), todas iniciadas com as palavras Turbato corde, e também pela de Gregório XI (n. 2), intitulada Admodum.
XVII. Se algum judeu, de qualquer sexo, ousar dissuadir ou impedir de qualquer modo a conversão à Santa Fé de algum judeu ou catecúmeno, ou induzi-lo a adiá-la mesmo por brevíssimo tempo, incorra imediatamente na pena da galé e no confisco de todos os seus bens, bem como em outras penas arbitrárias, conforme estabelecido nas referidas constituições de Clemente IV, Gregório X e Nicolau IV, todas com início Turbato corde; com expressa declaração de que também estão sujeitos às mesmas penas aqueles que derem ajuda, colaboração, conselho ou favorecimento nesse sentido. As mulheres judias, por sua vez, em vez da pena da galé, incorrem na pena do açoite, do exílio, e em outras mais graves, arbitrárias conforme as circunstâncias do delito.
XVIII. Que mais do que todos os demais, os fattori dos judeus estejam obrigados à observância de tudo o que foi acima determinado, especialmente quanto a vigiar para que não seja raptado, ocultado ou pervertido algum catecúmeno judeu, de um ou outro sexo, que tenha manifestado, manifeste ou esteja prestes a manifestar vontade ou inclinação para tornar-se cristão; assim também, que não seja raptado ou ocultado qualquer judeu que deva ser conduzido à Casa dos Catecúmenos, conforme os decretos pontifícios, e particularmente aquele da memória santa de Bento XIII, de 16 de agosto de 1724, nem mesmo com o pretexto de faltar o consentimento de seus pais ou parentes. E nos casos mencionados, os fattori estejam obrigados a providenciar sua restituição ou recondução; caso contrário, sejam multados com pena pecuniária contínua até que a restituição ou retorno da pessoa raptada, oculta ou pervertida se efetive; e além disso, fiquem sujeitos a penas pecuniárias, de prisão ou outras gravíssimas arbitrárias.
XIX. Quando for apresentado à Igreja algum judeu para ser batizado, não poderão os judeus, de modo algum, molestar ou causar qualquer injúria, tanto ao que o oferece quanto ao oferecido, particularmente quando estiverem no gueto, sob gravíssimas penas pecuniárias ou corporais, a critério (da autoridade). E seja encargo de Monsenhor Vice-regente em Roma, e fora dela, dos Bispos ou Inquisidores locais, logo que tiverem notícia, ou ao menos alguma conjetura provável da oferta, procurar com toda solicitude que o ofertante e o ofertado não permaneçam entre os judeus.
XX. Em cumprimento à bula Cum nimis absurdum de Paulo IV, renovada por São Pio V na constituição Romanus Pontifex, dada em Roma aos 20 de maio de 1566, os judeus de ambos os sexos devem portar o sinal de cor amarela, pelo qual sejam distinguidos dos demais, e devem usá-lo sempre, em todo tempo e lugar, tanto dentro quanto fora dos guetos, tanto em Roma quanto em outros lugares habitados ou fora deles. Ou seja: os homens devem portá-lo sobre o chapéu, bem costurado por cima e por baixo da aba, sem qualquer véu ou faixa, a não ser que esta seja da mesma cor; e as mulheres devem portá-lo na cabeça, visivelmente, sem colocar por cima lenço ou outra coisa que o esconda, sob pena, para ambos, de cinquenta escudos por cada infração, e de outras penas arbitrárias. E, para tal fim, ordena-se aos judeus, sob as mesmas penas, que não portem outro chapéu senão aquele próprio com o sinal amarelo, exceto os chapéus destinados à venda, os quais devem ser levados descobertos nas mãos, e não sobre a cabeça. Permite-se, contudo, que os judeus, tanto homens quanto mulheres, possam andar sem o referido sinal quando estiverem em viagem ativa, contanto que não permaneçam por mais de um dia em algum lugar; e, se permanecerem além do tempo acima indicado, sejam e se tenham por obrigados a portá-lo, sob as penas acima mencionadas.
XXI. Por ordem especial do Sumo Pontífice, declara-se que doravante não se concederá mais qualquer licença de nenhum tribunal ou pessoa de qualquer dignidade, grau, ofício ou preeminência, ainda que seja presidente (mesmo de Avignon), bispo, mordomo do Sagrado Palácio Apostólico, cardeal-legado ou camerlengo da Santa Igreja, para o que quer que seja concedido ou venha a ser concedido aos judeus em desacordo com o estabelecido na supradita bula de Paulo IV. Sob pena de nulidade de dita licença, fiquem, portanto, os judeus sujeitos a todas as penas como se não a tivessem obtido. E, se algum ministro subalterno ousar conceder tal licença para não portar o sinal, ainda que de viva voz, seja punido à vontade (da autoridade) e imediatamente destituído de seu cargo ou ofício, ficando proibido aos executores acatá-las, sob as penas impostas aos transgressores.
XXII. Os judeus não poderão distribuir, doar ou vender a cristãos carne de qualquer espécie abatida por eles ou mandada abater por eles, sob pena de cem escudos ou prisão, a critério (da autoridade). Do mesmo modo, não poderão os cristãos recebê-la ou comprá-la, sob pena de vinte escudos e prisão, também a critério (da autoridade). Igualmente, os judeus não poderão distribuir, doar ou vender aos cristãos o pão ázimo, vulgarmente chamado azzimelle, sob pena de cinquenta escudos; e, da mesma forma, os cristãos não poderão recebê-lo, sob a mesma pena.
XXIV. Tendo chegado ao nosso conhecimento que os judeus, não se contentando em comprar leite dos cristãos apenas para seu uso ou serviço pessoal, o compram em quantidade muito maior que a necessidade, para vendê-lo ou fazer dele objeto de tráfico ou comércio com os cristãos, proíbe-se, sob as mesmas penas, que os judeus comprem leite em quantidade superior à que comporta sua necessidade. E que não o doem, vendam ou alienem de qualquer modo aos cristãos, ainda que convertido em queijo ou outro tipo de laticínio. Finalmente, proíbe-se aos cristãos recebê-lo, sob as mesmas penas.
XXV. Não seja de modo algum permitido aos judeus receber, comprar, vender ou negociar sob qualquer pretexto ou aparência, tanto diretamente como por meio de outros, sacramentais cristãos tais como Agnus Dei, ou relíquias dos santos, com ou sem ornamento; nem cruzes, cálices, quadros, figuras ou imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Beatíssima Virgem ou dos Santos; tampouco offizioli, breviários, missais, toalhas ou paramentos de altar, nem qualquer outra coisa pertencente ao culto divino; e nem mesmo livros, ainda que profanos, nos quais haja imagens sagradas, mesmo que tais coisas estejam quebradas ou rasgadas, ou ainda que se pretendam utilizá-las apenas para queimá-las ou extrair delas ouro ou prata, sob pena de duzentos escudos e de prisão. E os cristãos que venderem quaisquer das supracitadas coisas aos judeus incorrem na pena de duzentos escudos somente.
XXVI. Que não possam os judeus realizar por si mesmos ou por meio de outros qualquer comércio, negócio, banco ou sociedade com neófitos ou catecúmenos, sob pena de nulidade do contrato e de cinquenta escudos, de três voltas de corda em público e de outras penas arbitrárias.
XXVII. Que, conforme a constituição n.º 6 de São Pio V e o decreto de Alexandre VII de 10 de julho de 1659, os judeus não possam manter lojas, armazéns, depósitos ou entrepostos fora do gueto; e somente no caso de necessidade urgente ou absoluta poderão os bispos locais conceder-lhes as devidas licenças, porém apenas para lugares não muito distantes, e não em praças públicas, e com as cláusulas de que não possam ali pernoitar, nem manter relações com cristãos, nem mesmo com os próprios judeus, mas apenas ocupar-se de suas obrigações; sob pena de cinquenta escudos e outras penas corporais arbitrárias, além da perda perpétua dos referidos armazéns, lojas, depósitos e entrepostos.
XXVIII. Que os judeus não possam convidar, muito menos introduzir cristãos em suas sinagogas, nem tampouco seja lícito aos cristãos ali entrar, sob pena, tanto para uns como para outros, de cinquenta escudos.
XXIX. Que, em conformidade com o que se prescreve na última lei do código De Judaeis, nos capítulos 16 e 18 do mesmo título, e no decreto da santa memória de Bento XIV de 26 de agosto de 1745, não possam os judeus, nem em seu próprio nome nem sob o nome de algum cristão ou outra pessoa, manter ou realizar contratos de adjudicação, arrendamentos ou sociedades (públicas ou privadas) de bens de qualquer natureza pertencentes a quem quer que seja, inclusive da Reverenda Câmara Apostólica; nem prestar nome ou caução, nem ter qualquer, mesmo mínima, participação, sob pena de perda do valor total combinado no arrendamento ou contrato, a ser incorrida ipso facto; da nulidade de tais contratos; e de outras penas arbitrárias. E, por isso, ordena-se que os cristãos doravante se abstenham de contratar com os judeus nessas matérias, sob as mesmas penas acima expressas.
XXX. Que, conforme o que é ordenado no capítulo 8, Ad hoc, e no capítulo 13, Etsi Judaeos, De Judaeis, e na segunda constituição da santa memória de Inocêncio IV, e na terceira da santa memória de Paulo IV, os judeus não possam fazer uso de parteiras ou amas-de-leite cristãs, sob pena de cem escudos e de prisão arbitrária. E que igualmente as mulheres cristãs não possam servir como parteiras ou amas-de-leite dos judeus, sob pena, pela primeira vez, de cinquenta escudos e, na segunda, também da flagelação; penas estas às quais também estão obrigados os maridos, tanto cristãos quanto judeus, por causa de suas esposas.
XXXI. Conforme o que se prescreve na Lex Unica, Código Ne Christianum Mancipium Haereticus vel Judaeus vel Paganus habeat,[3] e nos capítulos 2, 5, 8 e 15, De Judaeis, assim como também na citada segunda constituição de Inocêncio IV, na terceira de Paulo IV, §4, e nos decretos da Sagrada Congregação de 14 de fevereiro de 1606, de 15 de março e 17 de maio de 1612, de 12 de outubro de 1627 e de 20 de junho de 1652, não podem os judeus manter servidores ou servas cristãos, nem tampouco serem servidos, ainda que por brevíssimo momento de tempo, nem por uns, nem por outras, nem mesmo para limpar o gueto, nem para acender o fogo, nem para lavar-lhes as roupas, nem para prestar-lhes qualquer outro serviço servil, sob pena de vinte e cinco escudos e de outras penas corporais arbitrárias. Por isso, ordena-se aos chefes de família, tutores ou curadores cristãos que proíbam seus filhos ou pupilos de prestarem tais serviços aos judeus; caso contrário, proceder-se-á contra eles com penas arbitrárias.
XXXII. Que, segundo as proibições contidas na bula da santa memória de Paulo IV (n.º 3), na n.º 6 de São Pio V, e na n.º 19, Caeca et obdurata Hebraeorum perfidia, da santa memória de Clemente VIII, não podem os judeus jogar, comer, beber, nem manter familiaridade ou conversação com os cristãos, nem estes com aqueles, tanto em palácios, casas ou vinhedos, como em ruas, estalagens, tabernas, lojas ou qualquer outro lugar. E os estalajadeiros, taberneiros e lojistas não devem permitir conversação entre cristãos e judeus, sob pena de dez escudos e prisão arbitrária para os judeus, e dez escudos e outras penas corporais arbitrárias para os cristãos.
XXXIII. Não ousem os judeus trabalhar no gueto, conforme também prescrito na constituição n.º 3 de Paulo IV, §5, nos dias festivos de preceito estabelecidos pela Igreja, senão de portas fechadas, e de modo nenhum fora do gueto, nem mesmo nas casas dos cristãos de qualquer estado, grau ou condição, sob pena de cinquenta escudos e de três voltas de corda conforme o arbítrio. E à mesma pena de cinquenta escudos fiquem sujeitos os cristãos que permitirem que os judeus trabalhem em suas casas nesses dias, encarregando-se os confessores de advertirem seriamente e repreenderem os penitentes que ousarem tal coisa, devido ao grave escândalo que daí resulta.
XXXIV. Os judeus, de qualquer sexo e idade, não podem andar de carruagem nem de coche em Roma nem fora dela, sob pena de cem escudos, prisão e outras penas corporais arbitrárias, sendo-lhes apenas permitido, no caso de viagem, deslocarem-se a cavalo ou de coche, e não de outra forma.
XXXV. Não pode nenhum judeu ou cristão servir como cocheiro ou condutor de carruagem para os judeus, exceto no caso de viagem, conforme acima, sob pena de cinquenta escudos e de três voltas de corda. E sob as mesmas penas, não pode nenhum cristão emprestar, alugar ou ceder carruagens ou coches aos judeus de qualquer sexo, e muito menos conduzi-los consigo numa carruagem ou coche.
XXXVI. Que não seja de modo algum permitido a nenhum judeu pernoitar fora do gueto, e por isso cada um deve recolher-se ao gueto por volta da uma hora da noite, e pela manhã não pode sair antes do amanhecer, sob pena de cinquenta escudos e de três voltas de corda em público para os homens, e da frusta para as mulheres. E, por isso, compete aos portinari(porteiros) não permitir-lhes entrar ou sair do gueto fora dos horários estabelecidos, e também não introduzir cristãos no gueto durante o tempo em que os judeus estão ali reclusos. Além disso, ordenamos à comunidade judaica que pague integralmente aos porteiros a sua remuneração, sem qualquer diminuição, não querendo que sejam obrigados a contribuir com parte alguma a quem quer que seja, por qualquer título, direito ou causa. Advirtam-se, todavia, os porteiros para não aceitarem gorjetas ou gratificações da comunidade nem dos judeus individualmente, excetuando-se as gorjetas costumeiras dadas nos tempos apropriados, sob pena de cinquenta escudos, prisão a critério das autoridades, e perda do ofício.
XXXVII. Os judeus, de ambos os sexos, não podem habitar fora do gueto, nem permanecer em vilas, terras, castelos, propriedades rurais, arrendamentos ou outros lugares sob qualquer pretexto, mesmo o de necessidade de mudar de ares. E quando precisarem sair e permanecer fora mesmo que por apenas um dia, devem, segundo o decreto da Sagrada Congregação de 19 de maio de 1751, em confirmação de outro similar de Alexandre VII de 6 de setembro de 1661, obter a devida licença por escrito, na qual, além de outras informações, devem constar: o nome, sobrenome e origem do judeu, a causa legítima pela qual foi concedida, o tempo de duração, com as cláusulas de que os judeus devem usar o sinal amarelo no chapéu, como dito acima no capítulo XX; que não coabitem com cristãos, nem mantenham conversas familiares com os mesmos, e que, ao retornarem, devolvam ao tribunal que lhes concedeu a licença o documento obtido, sob pena de trezentos escudos, prisão e outras sanções arbitrárias, no caso de qualquer infração a essas disposições.
XXXVIII. No caso de os judeus desejarem frequentar feiras, são igualmente obrigados a obter licença por escrito do bispo, do inquisidor ou do vigário local, sem qualquer pagamento. E, três dias após o encerramento das feiras, conforme o decreto de 21 de junho de 1747, devem partir imediatamente, sem que o bispo, inquisidor ou vigário local mencionado possam conceder-lhes qualquer prorrogação. Essa licença, contudo, não lhes será válida se, logo ao chegarem ao local destinado, não a apresentarem ao bispo, inquisidor ou seus vigários, ou se estes, por motivos graves e justos, julgarem não dever atendê-la ou decidirem restringi-la no tempo, conforme outro decreto de 17 de fevereiro de 1751. Ao retornarem, devem imediatamente devolver a licença ao tribunal de onde a obtiveram, sob pena de perda de seus bens, prisão e outras penalidades arbitrárias.
XXXIX. Não é permitido aos judeus entrar nos locutórios dos mosteiros de monjas, nem nos conservatórios, nem falar com qualquer pessoa que esteja em tais lugares, nem entrar em igrejas, oratórios sagrados ou hospitais, sob pena de cinquenta escudos, três voltas de corda em público para os homens, e frusta para as mulheres.
XL. Adverte-se aos superiores das casas e mosteiros dos religiosos, bem como aos colégios e instituições piedosas dos leigos, que, caso necessitem eventualmente recorrer aos judeus para atividades de trapos (reciclagem, farrapeiros, etc.), não permitam a estes entrar nas igrejas ou oratórios, nem os deixem conversar com os jovens, mas apenas com pessoas de idade avançada, que possam dar-lhes bom exemplo e ensinamento para se converterem; do contrário, saibam que terão de prestar rigorosas contas ao Senhor e à Sagrada Congregação do Santo Ofício.
XLI. Os judeus, ainda que sejam rabinos, não podem vestir indumentária semelhante à dos eclesiásticos, e particularmente não devem usar colarinho redondo ou ao estilo francês, costume habitual entre os clérigos daquela nação, mas devem trajar-se com roupas inteiramente seculares, com colarinho largo e descoberto, sob pena, para os transgressores, de dez escudos na primeira infração, vinte na segunda, e, em caso de ulterior contumácia, prisão e outras penas arbitrárias.
XLII. Nas ordenações e penas acima referidas devem ser igualmente compreendidos os judeus estrangeiros, de ambos os sexos, durante o tempo em que permanecerem em Roma e em todo o Estado Pontifício; e esses também devem, durante esse tempo, habitar dentro do gueto, sob pena de cem escudos, prisão e outras penas corporais, mesmo graves, arbitrariamente impostas.
XLIII. Sendo a pregação o meio mais poderoso e eficaz para obter a conversão dos judeus, como se extrai da primeira constituição da santa memória de Nicolau III, Vineam Sorec, e da constituição 92 de Gregório XIII, Sancta Mater Ecclesia, ordenamos aos rabinos que empreguem todo seu cuidado e diligência para fazer comparecer à pregação — realizada no sábado ou em outro dia da semana — aquele número de homens e mulheres que, conforme a diversidade dos guetos, tiver sido ou vier a ser fixado, a teor da citada constituição 92 da santa memória de Gregório XIII, do decreto de Sua Santidade de 26 de agosto de 1745, e da carta circular de 29 de abril de 1749. E se negligenciarem em apresentar a lista das pessoas no número assim estabelecido ou a estabelecer-se, incorrerão na pena de cinquenta escudos por cada vez. Do mesmo modo, aquele que faltar à pregação, dentre os descritos na lista, incorrerá na pena de dois giuli por cada vez.
XLIV. Finalmente, Sua Santidade declarou e determinou que, para a efetiva execução de todas as ordenações acima referidas, proceder-se-á contra os transgressores inclusive ex officio e por meio de Inquisição. E que, afixado o presente édito nos lugares habituais e costumeiros, e além disso nas escolas dos guetos, para maior ciência dos mesmos (onde deverá sempre considerar-se como afixado sob pena de cem escudos, a serem pagos pela comunidade judaica em caso de qualquer infração, e sob outras penas arbitrárias), obriga todos e cada um como se tivesse sido intimado e notificado pessoalmente a cada um.
Dado no Palácio da Santa Romana e Universal Inquisição neste dia 5 de abril de 1775.
Giovanni Buttelli, da Santa Romana e Universal Inquisição, Notário.
No dia 20 de abril de 1775, o édito supradito foi afixado e publicado nas portas do Tribunal Inocenciano, e no Campo de’ Fiori, e em outros lugares habituais e costumeiros da cidade, por Pietro De Ligne, correio da Santíssima Inquisição.
[1] Bento XIV republicou em 17 de setembro de 1751 o chamado Editto sopra gli Ebrei, com base no decreto que Clemente XII (1730–1740) havia publicado em 2 de fevereiro de 1733. Este mesmo Editto foi republicado por Pio VI (1775–1779) em 5 de abril de 1775 e novamente em 1793. (N.T.)
[2] No contexto da administração dos guetos judaicos, os fattori ou eram os administradores, representantes e delegados da comunidade judaica. A palavra italiana fattore (que hoje pode significar gerente, feitor ou administrador rural) denominava, dentro do gueto, o corpo dirigente leigo eleito pela própria comunidade judaica para gerir seus assuntos internos e, principalmente, para atuar como intermediário perante a Santa Sé e o Santo Ofício. Eram eles que recebiam, notificavam e tentavam negociar a aplicação das ordens e dos éditos papais (como a cobrança de impostos, o cumprimento de regras de segregação ou restrições comerciais); e atuavam como os porta-vozes e defensores legais da comunidade e de suas instituições (como as sinagogas). (N.T.)
[3] Trata-se de uma lei específica contida no Codex Justinianus (Código de Justiniano), que forma a parte principal do Corpus Juris Civilis (a grande compilação do Direito Romano promovida pelo imperador Justiniano no século VI). No Livro 1 do Código de Justiniano, o Título 10 tem como rubrica exatamente a frase citada: Ne christianum mancipium haereticus vel judaeus vel paganus habeat vel possideat vel circumcidat (“Que nenhum herético, judeu ou pagão tenha, possua ou circuncide um escravo cristão”). No Título 10 desse livro do Código, há apenas uma única lei (Constituição Imperial) registrada, daí dizer-se Lex Unica (Lei Única). (N.T.)
