DECRETALES, LIBER V, TITULUS VI: DE IUDAEIS, SARRACENIS, ET EORUM SERVIS
Papa Gregório IX (†1241)
Fonte: Aemilius Ludwig Richter (ed.), Corpus iuris canonici, tomo II, Decretalium collectiones, col. 771–778. Graz, 1955.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: As Decretales do Papa Gregório IX (1170–1241) são um conjunto de textos de direito canônico compilados a partir de 1230 pelo confessor deste pontífice, São Raimundo de Penaforte, como complemento aos Decretos de Graciano. Foram publicados por Gregório IX em 5 de setembro de 1234, e por séculos fizeram parte do Corpus iuri canonici, que, por sua vez, permaneceu em vigor até a promulgação do Código de Direito Canônico de 1917. O título a seguir trata das regras relativas a judeus e sarracenos.
_______________
TÍTULO VI: DOS JUDEUS E SARRACENOS, E DE SEUS ESCRAVOS
Capítulo 1: Se um escravo comprado por um judeu em razão de comércio tornou-se ou deseja tornar-se cristão, seja ele resgatado por doze sólidos.
Do Concílio de Mâcon (Matensi): Pelo presente concílio, sob a autoridade de Deus, decretamos que nenhum escravo cristão sirva doravante a um judeu; mas, dados doze sólidos por cada bom escravo, qualquer cristão, seja para lhe conferir liberdade, seja para mantê-lo em servidão, tenha licença de resgatá-lo. E, se [o escravo] deseja tornar-se cristão e não lhe for permitido, faça-se o mesmo, pois é impiedade que aquele a quem Cristo Senhor redimiu seja retido nos vínculos da escravidão por um blasfemador de Cristo.
Capítulo 2: Um judeu não pode ter um cristão como escravo, mas pode tê-lo como colono adscrito à terra.
Gregório ao Bispo de Lucca: Chegou até nós, por relato de muitos, que, na cidade de Luni, judeus ali residentes mantêm em servidão escravos cristãos. Tal coisa nos pareceu tanto mais grave quanto mais laboriosa foi a tolerância de tua fraternidade. Com efeito, competia-te, em consideração ao teu cargo e à religião cristã, não deixar ocasião alguma para que almas simples servissem à superstição judaica, não tanto por persuasão quanto, de certo modo, pelo direito de poder. Por isso, exortamos tua fraternidade a que, segundo o caminho das santíssimas leis, não seja lícito a nenhum judeu reter em seu domínio um escravo cristão; mas, se alguns forem encontrados entre eles, seja-lhes assegurada a liberdade com o auxílio da proteção legal. Aqueles, porém, que se encontram em suas possessões, embora também sejam livres pela força das leis, todavia, porque permaneceram por longo tempo ligados ao cultivo de suas terras, como que obrigados pela condição do lugar, permaneçam cultivando os campos, prestando aos referidos senhores os tributos habituais. Cumpram também tudo o que as leis determinam acerca dos colonos ou camponeses originários, e nada lhes seja imposto além disso. Se, porém, algum judeu quiser transferir algum destes para outro lugar ou retê-lo para outro serviço, imputará isso a si mesmo, lesando, por sua temeridade, o direito colonial, bem como o direito de seu próprio domínio, conforme a severidade da lei. Em todas estas coisas, portanto, queremos que te empenhes zelosamente, etc.
Capítulo 3: Os judeus podem conservar as antigas sinagogas, mas não podem construir novas.
O mesmo [Gregório] ao Bispo de Gênova: Os judeus de vossa cidade, vindo até nós, queixaram-se de que sua sinagoga, situada em Cagliari, foi ocupada, com grave escândalo e sem o vosso consentimento, por Pedro — o qual, por vontade de Deus, foi conduzido da superstição judaica ao culto da fé cristã — que, no dia seguinte ao seu batismo, isto é, no domingo da festa pascal, acompanhado de alguns indisciplinados, tomou o local e ali colocou a imagem da Mãe de Deus e de Nosso Senhor, a venerável cruz e a veste branca com que havia saído da fonte batismal. Sobre esse fato, chegaram-nos também testemunhos escritos de nossos filhos, o glorioso mestre dos soldados Eupatério e o magnífico governador e piedoso no Senhor, bem como de outros nobres de vossa cidade. Acrescentaram ainda que vós havíeis previsto isso e proibido o referido Pedro de ousar tal ato. Sabendo disso, louvamos inteiramente, pois, como convinha a um bom sacerdote, quisestes evitar que se fizesse algo digno de justa reprovação. Mas, visto que, ao não vos envolverdes no que foi feito de modo perverso, demonstrastes desagrado pelo ocorrido, exortamo-vos a que, removidas dali com a devida reverência a imagem e a cruz, deveis restituir o que foi violentamente arrebatado, pois assim como o ordenamento legal não permite aos judeus erigir novas sinagogas, também lhes permite conservar as antigas sem perturbação. Para que, portanto, o supradito Pedro ou outros, etc.
Capítulo 4: No dia da Sexta-feira Santa não é lícito aos judeus manter portas ou janelas abertas.
Alexandre III: Porquanto sobre essas coisas que nos escrevestes em vossa carta acerca dos judeus não possuímos um cânon determinado, notificamos a vossa fraternidade por meio da declaração das presentes que, convocado o vosso clero e se achando este reunido, proibais de modo geral, tanto por nossa autoridade quanto pela vossa, que os judeus mantenham abertas as portas ou janelas no dia da Parasceve (Sexta-feira Santa), devendo eles, ao contrário, conservá-las fechadas o dia todo. Além disso, não permitais que quaisquer escravos cristãos habitem com eles, e proclamai a todos, de modo geral, que nenhum cristão ouse permanecer a seu serviço, para que não aconteça que, pelo convívio com eles, acabem por converter-se à perfídia do judaísmo.
Capítulo 5: Devem ser excomungados os cristãos que servem em casa de judeus, sarracenos ou pagãos, e também devem ser excomungados os príncipes seculares que ousarem despojar de seus bens os judeus batizados.
O mesmo [Alexandre III], do Concílio de Latrão: Aos judeus ou sarracenos não se permita ter em suas casas escravos cristãos, sob pretexto de criar seus filhos, nem por motivo de serviço [doméstico] ou qualquer outra causa. Sejam, porém, excomungados aqueles que ousarem habitar com eles. Ademais, se alguns deles, por inspiração divina, se converterem à fé cristã, de modo algum sejam excluídos de suas posses, pois convém que aqueles que se convertem à fé estejam em melhor condição do que antes de a terem recebido. Se, porém, o contrário for feito, ordenamos aos príncipes ou autoridades desses lugares, sob pena de excomunhão, que lhes façam restituir integralmente a porção de sua herança e de seus bens.
Capítulo 6: Os cristãos que levarem aos sarracenos mercadorias proibidas, ou navegarem em seus navios, devem ser excomungados, privados de seus bens e tornados escravos de quem os capturar.
O mesmo [Alexandre III], no mesmo [concílio]: De tal modo a cruel cobiça se apoderou da mente de alguns que certos homens que se gloriam do nome cristão levam aos sarracenos armas, ferro e cordas para equipar galés, tornando-se seus iguais ou até superiores em malícia, ao fornecer-lhes armas e recursos necessários para combater os cristãos. Há também os que, por ganância, exercem nas galés e navios piratas dos sarracenos o comando e a pilotagem da navegação. Portanto, decretamos que tais homens sejam cortados da comunhão eclesiástica e sujeitos à excomunhão por sua iniquidade, e punidos com a privação de seus bens pelos príncipes católicos e cônsules das cidades, e, se forem capturados, sejam feitos escravos de quem os capturar. Ordenamos ainda que, pelas igrejas das cidades marítimas, seja frequentemente proferida de modo solene essa excomunhão contra eles.
Capítulo 7: Os judeus podem restaurar as antigas sinagogas ao seu estado anterior, mas não podem construir novas.
O mesmo [Alexandre III]: Não deves permitir que os judeus construam novas sinagogas onde antes não as tinham. Todavia, se as antigas se encontrarem deterioradas ou ameaçarem ruir, pode-se tolerar serenamente que as reconstruam, mas não que as elevem, nem que as façam maiores ou mais suntuosas do que se sabe que eram antes; pois devem considerar como grande benefício o fato de serem tolerados em suas antigas sinagogas e em suas práticas.
Capítulo 8: Os cristãos não devem prestar serviço doméstico aos judeus.
O mesmo [Alexandre III]: Em vista disso, pela autoridade destas letras, mandamos e ordenamos que proibais absolutamente a todos os cristãos sob vossa jurisdição e, se necessário, os obrigueis pela disciplina eclesiástica, a não se colocarem assiduamente ao serviço dos judeus por qualquer remuneração. Cuidai também de proibir às parteiras e amas de leite, para que não ousem alimentar ou criar crianças judias em suas casas, pois os costumes dos judeus e os nossos não concordam em nada, e eles facilmente, pela convivência contínua e familiaridade assídua, instigados pelo inimigo do gênero humano, inclinam as almas simples à sua superstição e perfídia.
Capítulo 9: Os judeus não devem ser batizados contra a vontade, nem forçados a isso, nem punidos sem julgamento, nem despojados de seus bens, nem molestados em suas festas; nem seus cemitérios devem ser violados, nem seus corpos exumados.
Clemente III: Assim como os judeus não devem, sem permissão, exceder nas sinagogas além do que lhes é permitido pela lei, assim também não devem sofrer nenhum prejuízo naquilo que lhes foi concedido. Nós, portanto, ainda que prefiram permanecer em sua dureza em vez de conhecer as palavras dos profetas e os mistérios de suas escrituras, e de alcançar o conhecimento da fé cristã e da salvação, todavia, porque pedem nossa defesa e auxílio, pela mansidão da piedade cristã e seguindo os passos de nossos predecessores de feliz memória, Calisto, Eugênio e Alexandre, Pontífices Romanos, acolhemos suas petições e lhes concedemos o escudo da nossa proteção. Estabelecemos, pois, que nenhum cristão force judeus, contra sua vontade, a receber o batismo por violência. Se algum deles, porém, se refugiar entre os cristãos por causa da fé, depois de manifestada sua vontade, torne-se cristão sem nenhum impedimento; pois não se crê que possua a fé de Cristo aquele que foi levado ao batismo não de forma espontânea, mas contra a vontade. Tampouco nenhum cristão ouse, sem julgamento da autoridade temporal, matar ou ferir qualquer deles, ou tomar-lhes seus bens, ou alterar os bons costumes que até agora tiveram na região onde habitam; sobretudo, que ninguém os perturbe com pauladas ou pedradas durante a celebração de suas festividades. Nem se lhes exijam serviços forçados, a não ser aqueles que estavam acostumados a prestar anteriormente. Além disso, para resistir à perversidade e avareza dos homens maus, decretamos que ninguém ouse violar ou invadir o cemitério dos judeus, nem desenterrar corpos sepultados sob pretexto de [obter] dinheiro. Se alguém, conhecendo o teor deste decreto, ousar temerariamente agir em contrário — o que Deus não permita —, sofrerá a perda de sua honra e de seu ofício, ou será punido com a sentença de excomunhão, a menos que corrija sua presunção com uma digna satisfação.
Capítulo 10: Estabelece duas indulgências para aqueles que pregam aos pagãos.
O mesmo [Clemente III]: Atendendo aos teus pedidos, irmão bispo, concedemos, por autoridade apostólica, a ti e aos teus companheiros, quando sairdes para pregar a fé de Cristo aos pagãos, que vos seja lícito, com moderação e ação de graças, observadas as disposições dos tempos segundo as sanções canônicas, usar dos alimentos que vos forem oferecidos pelos próprios infiéis. Além disso, concedemos que quaisquer religiosos ou clérigos idôneos para anunciar às gentes a verdade evangélica, uma vez requerida e obtida a licença de seus prelados, se quiserem unir-se a ti, tenham livre faculdade de fazê-lo, por autoridade apostólica, sem qualquer oposição.
Capítulo 11: É permitido ir a Alexandria para resgatar cativos, desde que se jure não levar auxílio ou subsídio além do necessário ao resgate. Quem levar ou enviar mercadorias proibidas, mesmo após as tréguas, está excomungado; e as tréguas não se incluem sob a denominação de paz.
O mesmo [Clemente III]: Tua fraternidade nos informou que alguns de teus cidadãos desejam dirigir-se a Alexandria para resgatar seus concidadãos ali mantidos em cativeiro. Julgamos que isso pode ser feito licitamente, contanto que não levem consigo em suas mercadorias ou de qualquer outro modo nada que possa trazer algum benefício ou auxílio aos sarracenos, exceto no que diz respeito ao resgate, o que deverão antes assegurar por juramento diante de ti. Aqueles também que, após uma trégua estabelecida nas regiões ultramarinas, tiverem ido a Alexandria para comércio, se levarem mercadorias proibidas com intenção de lucro, não escapam ao vínculo da excomunhão, assim como aqueles que, não indo pessoalmente, lhes enviarem mercadorias por mensageiros. Por fim, aqueles que juraram não mais ir à terra dos sarracenos com mercadorias, a menos que houvesse paz entre os cristãos e eles, e depois, tendo sido feita uma trégua, para lá foram, tal condição de paz ou trégua não os absolve do vínculo da excomunhão.
Capítulo 12: São excomungados aqueles que, em tempo de guerra, mantêm comércio com os sarracenos ou lhes prestam auxílio.
O mesmo [Clemente III]: Ainda que isso tenha sido estritamente proibido no Concílio de Latrão, nós, contudo, com o conselho de nossos irmãos, submetemos à excomunhão todos aqueles que, doravante, mantiverem comércio com os sarracenos, ou lhes prestarem, por si ou por outros, por meio de navios ou de qualquer outro modo, algum auxílio material ou conselho, enquanto durar a guerra entre nós e eles. Portanto, mandamos à vossa discrição e vos ordenamos severamente que, nem por vós, nem por vossos navios, nem por qualquer outro meio ou artifício, lhes envieis mercadorias, conselhos ou outros auxílios, de modo que, se porventura alguns, endurecidos em sua malícia, ousarem agir de outro modo, não apenas incorram ipso iure na referida excomunhão, mas também atraiam sobre si a ira do Deus vivo.
Capítulo 13: Os judeus não devem ter amas de leite ou servos cristãos; aos que agirem de modo contrário seja interditado o comércio com os cristãos.
Inocêncio III ao Arcebispo de Sens e ao Bispo de Paris:Embora a piedade cristã acolha os judeus — os quais, por sua própria culpa, foram submetidos à servidão perpétua por terem crucificado o Senhor que seus próprios profetas anunciaram que viria na carne para a redenção de Israel — e tolere sua convivência, os quais nem mesmo os sarracenos, que perseguem a fé católica e não creem naquele que foi crucificado por eles, puderam suportar, antes os expulsando de seus territórios, acusando-nos ainda mais por os tolerarmos, nós que confessamos verdadeiramente o Redentor condenado ao patíbulo da cruz —, contudo, não devem eles mostrar-se ingratos para conosco, retribuindo aos cristãos injúria por graça e desprezo por convivência; os quais, como que misericordiosamente admitidos em nossa familiaridade, nos dispensam aquela retribuição que, segundo o provérbio popular, o rato na sacola, a serpente no regaço e o fogo no seio costumam exibir aos seus hospedeiros. Recebemos, porém, a notícia de que os judeus fazem de mulheres cristãs amas de leite seus filhos e, o que é nefando não apenas dizer, mas também pensar, quando no dia da Ressurreição do Senhor ocorre de essas mulheres receberem o Corpo e o Sangue de Jesus Cristo, fazem-nas derramar o leite na latrina durante três dias antes de amamentarem os filhos. Além disso, cometem outras coisas detestáveis e inauditas contra a fé católica, em razão das quais se há de temer que os fiéis incorram na divina indignação ao tolerar tais atos indignos, que trazem confusão à nossa fé. Por isso, rogamos ao nosso caríssimo filho em Cristo, o ilustre Filipe, rei dos francos, e ordenamos também ao nobre varão M., duque da Borgonha, e à condessa de Troyes, que reprimam de tal modo os excessos dos judeus que estes não ousem erguer contra a reverência da fé cristã uma cerviz submetida ao jugo da servidão perpétua. Proibimos, pois, severamente que doravante tenham amas de leite ou servos cristãos, para que os filhos da mulher livre não sirvam aos filhos da escrava; mas que, como servos reprovados pelo Senhor, em cuja morte conspiraram impiamente, reconheçam ao menos, pelo efeito das obras, que são servos daqueles que a morte de Cristo tornou livres, enquanto a eles próprios tornou servos. E, visto que já começaram a roer como ratos e a aguilhoar como serpentes, deve-se temer que o fogo acolhido no seio consuma o que já foi corroído. Por isso, mandamos à vossa fraternidade, por estas cartas apostólicas, que cuideis de advertir diligentemente e induzir eficazmente o referido rei e os outros, de nossa parte, para que os judeus pérfidos não se tornem insolentes, mas, sob temor servil, manifestem sempre a vergonha de sua culpa e reverenciem a honra da fé cristã. Se, porém, não dispensarem suas amas de leite e seus servos cristãos, então que vós, amparados por nossa autoridade, proibais severamente, sob pena de excomunhão, todos os cristãos de ousar manter com eles qualquer tipo de comércio. [Dado nos idos de julho de 1205.]
Capítulo 14: O judeu que agredir um clérigo será punido temporalmente; e, se não puder ser punido de fato, seja-lhe interditado o comércio com os cristãos até que satisfaça àquele que sofreu a injúria.
O mesmo [Inocêncio III]: Suplicaste ser instruído pela Sé Apostólica sobre como proceder contra um judeu que lançou mãos violentas contra um clérigo. A isso respondemos brevemente à tua fraternidade que, se o referido judeu estiver sob tua jurisdição, pune-o com pena pecuniária ou outra sanção temporal conforme convier, fazendo com que seja prestada uma satisfação condiga ao lesado; caso contrário, admoesta e induz o senhor dele a que proporcione satisfação conveniente ao lesado e à Igreja. Se, porém, o senhor dele negligenciar cumprir isso, tu deverás interditar a todos os cristãos, por meio de censura eclesiástica, quaisquer relações de comércio com o referido judeu, antes que ele preste a [dita] satisfação. [Dado em Latrão, no sétimo dia dos idos de junho, no décimo quinto ano de nosso Pontificado, 1212].
Capítulo 15: Judeus e sarracenos de ambos os sexos devem, nas terras dos cristãos, usar vestimenta pela qual se distingam dos cristãos; e, no dia da Paixão do Senhor, não devem sair em público nem prorromper em contumélia contra o Criador.
O mesmo [Inocêncio III], no concílio geral: Em algumas províncias, os judeus e sarracenos se distinguem dos cristãos pela diversidade de vestes; mas em outras surgiu tal confusão que nenhuma diferença os distingue. Daí sucede, por vezes, que, por erro, cristãos se unem a mulheres judias ou sarracenas, e judeus ou sarracenos a mulheres cristãs. Para que, portanto, o excesso de tão condenável mistura não possa ter o subterfúgio de uma ulterior escusa sob o véu de um erro desse tipo, estabelecemos que pessoas de tal condição [judeus e sarracenos], de ambos os sexos, em todas as províncias cristãs e em todo tempo, sejam distinguidas publicamente dos demais povos pela qualidade de sua vestimenta, uma vez que se lê que até mesmo isso lhes foi imposto por Moisés. Nos dias de luto e da Paixão do Senhor, não saiam de modo algum em público, pois alguns deles, conforme tomamos conhecimento, não se envergonham de andar nesses dias com maior ostentação e não temem zombar dos cristãos que, celebrando a memória da sacratíssima Paixão, manifestam sinais de luto. Proibimos ainda com toda severidade que ousem, de qualquer modo, prorromper em contumélia contra o Criador. E porquanto não devemos dissimular o opróbrio feito Àquele que apagou os nossos opróbrios, ordenamos que os que se atreverem a tanto sejam contidos pelos príncipes seculares com a aplicação de uma condigna punição, para que não ousem blasfemar contra Aquele que foi crucificado por nós.
Capítulo 16: Aquele que colocar um judeu ou pagão em cargos públicos deve ser repreendido pelo concílio provincial; e ao ocupante do cargo seja negado o comércio com cristãos até que abandone o ofício e restitua o que daí ganhou, para uso dos cristãos pobres, segundo a providência do bispo.
O mesmo [Inocêncio III], no mesmo [concílio]: Como é por demais absurdo que um blasfemador de Cristo exerça qualquer potestade sobre cristãos, nós, por causa da audácia dos transgressores, contra a qual o Concílio de Toledo sabiamente determinou, ao vedar que judeus fossem elevados a cargos públicos, renovamos neste concílio geral tal proibição, visto que sob tal pretexto tornam-se grandemente hostis aos cristãos. Se, porém, alguém lhes confiar tal ofício, seja reprimido, mediante advertência e coerção adequada, pelo concílio provincial, que ordenamos celebrar-se anualmente. Ao ocupante de tal cargo seja negada a comunhão com cristãos no comércio e em outras relações, até que tudo o que tiver obtido dos cristãos por ocasião do ofício assim recebido seja destinado ao uso dos pobres cristãos, segundo a determinação do bispo diocesano, e até que abandone com vergonha o cargo que assumiu indevidamente. Estendemos isso mesmo aos pagãos.
Capítulo 17: O concílio geral reafirma o que foi estabelecido no Concílio de Latrão sobre o tema acima e acrescenta a pena de satisfação, a ser aplicada no momento da absolvição.
O mesmo [Inocêncio III], no mesmo [concílio]: Excomungamos e anatematizamos também aqueles falsos e ímpios cristãos que, contra o próprio Cristo e o povo cristão, levam aos sarracenos armas, ferro e cordas para equipar galés; bem como aqueles que lhes vendem galés ou navios, ou que exercem a função de timoneiro de embarcações piratas dos sarracenos, ou que lhes prestam qualquer conselho ou auxílio em máquinas ou de qualquer outra forma, em detrimento da Terra Santa. Determinamos ainda que sejam privados de seus bens e que, se capturados, se tornem escravos de seus captores, ordenando que tal sentença seja publicamente renovada em todas as cidades marítimas nos domingos e dias festivos. E não lhes seja aberta a comunhão da Igreja, a menos que entreguem tudo o que receberam de tão condenável comércio, e ainda outro tanto de seus próprios bens, em auxílio da Terra Santa, para que, por justo juízo, sejam punidos naquilo em que pecaram. Se, porém, não tiverem meios de pagar, então que a sua culpa seja castigada de outra forma, de tal modo que, por sua punição, outros sejam dissuadidos de semelhante audácia.
Capítulo 18: Judeus ou pagãos não devem ser colocados em cargos públicos; e, se lhes forem vendidos direitos régios, deve ser designado um cristão não suspeito para arrecadá-los.
Gregório IX aos bispos de Astorga e de Lucca: Pelo especial afeto de caridade que nutrimos pelo ilustre rei de Portugal (E adiante:), ordenamos que o convençais diligentemente a não colocar judeus à frente de cristãos em cargos públicos, conforme se contém no concílio geral; e, se acaso tiver vendido suas rendas a judeus ou pagãos, designe então um cristão não suspeito de causar gravames ao clero e às igrejas, por meio do qual os judeus ou sarracenos possam obter os direitos régios sem prejuízo dos cristãos.
Capítulo 19: Recapitula a si mesmo.
O mesmo [Gregório IX]: Não seja lícito a nenhum judeu comprar alguém já batizado ou que queira ser batizado, nem retê-lo em seu serviço. E se, numa relação comercial, tiver comprado alguém ainda não convertido, e este posteriormente se fez ou quer fazer-se cristão, uma vez dado por ele o preço de doze sólidos, seja imediatamente arrebatado de seu serviço. Se, porém, dentro de três meses não o tiver exposto à venda, ou o tiver adquirido para seu próprio serviço, nem ele ouse vendê-lo, nem outro ouse comprá-lo, mas, sem nenhum pagamento, seja [o escravo] conduzido ao prêmio da liberdade.
