SANCTISSIMUS DOMINUS
Papa Beato Inocêncio XI (†1689)
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum santorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo XIX, p. 145–149. Turim, 1870.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Declaração e condenação de várias proposições escandalosas sobre questões morais difundidas em grande parte por teólogos da Companhia de Jesus.
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Declaram-se escandalosas e perniciosas na prática numerosas proposições, em congregação geral da Santa Inquisição Romana e universal, realizada no Palácio Apostólico Vaticano, na presença de nosso Santíssimo Senhor Inocêncio XI, por divina providência Papa, e dos eminentíssimos e reverendíssimos senhores cardeais da Santa Igreja Romana, inquisidores gerais contra a perversidade herética em toda a república cristã, especialmente delegados pela Sé Apostólica.
Nosso Santíssimo Senhor acima mencionado, o Papa Inocêncio XI, cuidando diligentemente da salvação das ovelhas que lhe foram confiadas por Deus, e desejando prosseguir a obra salutar de separar as pastagens doutrinais nocivas das não nocivas, iniciada por seu predecessor Alexandre VII, de feliz memória, submeteu ao exame de vários teólogos numerosas proposições, em parte extraídas de diversos livros, teses ou escritos, e em parte recentemente inventadas; e depois as submeteu aos eminentíssimos e reverendíssimos cardeais inquisidores gerais contra a perversidade herética. Tendo estas proposições sido discutidas com zelo e precisão repetidas vezes, e ouvidos os pareceres dos mesmos cardeais e teólogos por Sua Santidade, o mesmo Santíssimo Senhor Nosso, após madura consideração do assunto, determinou e declarou que, por ora, as seguintes proposições, e cada uma delas tal como se apresentam, devem ser condenadas e proibidas, no mínimo, como escandalosas e perniciosas na prática, como de fato as condena e proíbe, não pretendendo, contudo, Sua Santidade, por este decreto, aprovar de modo algum outras proposições não expressas nele, que lhe tenham sido ou venham a ser apresentadas sob qualquer forma e de qualquer parte.
Proposições condenadas
I. Não é ilícito, ao conferir os sacramentos, seguir uma opinião provável acerca da validade do sacramento, deixando de lado a mais segura, a menos que alguma lei, convenção ou perigo de grave dano o proíba; só por essa razão se deve deixar de usar uma sentença provável na administração do Batismo, da Ordem sacerdotal ou episcopal.
II. Julgo provável que um juiz possa julgar até mesmo segundo uma opinião menos provável.
III. Em geral, quando fazemos algo confiados em alguma probabilidade, seja ela intrínseca ou extrínseca, por mais tênue que seja, contanto que não saiamos dos limites da probabilidade, agimos sempre prudentemente.
IV. Será desculpado de infidelidade o infiel que não crê levado por uma opinião menos provável.
V. Não ousamos condenar como pecando mortalmente aquele que apenas uma vez na vida praticasse um ato de amor a Deus.
VI. É provável que o preceito da caridade para com Deus não obrigue por si mesmo sequer a cada cinco anos, estritamente falando.
VII. Esse preceito só obriga quando estamos obrigados a nos justificar e não temos outro meio pelo qual possamos ser justificados.
VIII. Comer e beber até à saciedade, apenas por prazer, não é pecado, desde que não prejudique a saúde, pois o apetite natural pode licitamente fruir de seus atos.
IX. O ato conjugal exercido apenas por prazer carece de absolutamente qualquer culpa e defeito venial.
X. Não estamos obrigados a amar o próximo por um ato interno formal.
XI. Podemos satisfazer ao preceito de amar o próximo apenas por atos externos.
XII. Dificilmente se encontrará entre os seculares, mesmo entre reis, algo supérfluo segundo o seu estado;[1] e assim, dificilmente alguém está obrigado à esmola, visto que esta se exige apenas do supérfluo do próprio estado.[2]
XIII. Se o fizeres com a devida moderação, podes, sem pecado mortal, entristecer-te com a vida de alguém e alegrar-te com a sua morte natural, pedi-la e desejá-la com afeto ineficaz, não por aversão à pessoa, mas por algum benefício temporal.
XIV. É lícito desejar absolutamente a morte do pai, mas como um bem para quem a deseja, a saber, porque daí lhe advirá uma gorda herança.
XV. É lícito ao filho alegrar-se com o parricídio do pai cometido por si mesmo em estado de embriaguez, por causa das imensas riquezas daí obtidas por herança.
XVI. Não se considera que a fé caia sob preceito especial e segundo si mesma.[3]
XVII. É suficiente praticar um ato de fé uma única vez na vida.
XVIII. Se alguém for interrogado por autoridade pública, aconselho, como algo glorioso para Deus e para a fé, confessar a fé ingenuamente; porém calar-se é algo que não condeno como pecaminoso em si mesmo.
XIX. A vontade não pode fazer com que o assentimento de fé seja em si mesmo mais firme do que merece o peso das razões que a impelem ao assentimento.
XX. Daí que alguém pode prudentemente repudiar o assentimento sobrenatural que antes possuía.
XXI. O assentimento de fé sobrenatural e útil à salvação pode coexistir com um conhecimento apenas provável da revelação; e até com o temor de que Deus talvez não tenha falado.
XXII. Apenas a fé no Deus uno parece necessária como necessidade de meio, não porém a fé explícita no Remunerador.[4]
XXIII. A fé em sentido amplo, baseada no testemunho das criaturas ou em motivo semelhante, é suficiente para a justificação.
XXIV. Invocar a Deus como testemunha de uma mentira leve não é uma irreverência tão grande que Ele queira ou possa condenar o homem por isso.
XXV. Havendo causa razoável, é lícito jurar sem intenção de jurar, seja a matéria leve ou grave.
XXVI. Se alguém, sozinho ou diante de outros, interrogado ou por vontade própria, seja por diversão ou por qualquer outro fim, jura não ter feito algo que de fato fez, entendendo interiormente[5] outra coisa que não fez, ou outra circunstância diversa daquela em que o fez, ou qualquer acréscimo verdadeiro, na realidade não mente nem pratica perjúrio.[6]
XXVII. Há causa justa para se recorrer a tais anfibologias[7] sempre que isso for necessário ou útil para a saúde do corpo, a honra, a proteção dos bens familiares ou qualquer outro ato de virtude, de modo que a ocultação da verdade seja então considerada conveniente e proveitosa.
XXVIII. Quem foi promovido a magistratura ou a cargo público por recomendação[8] ou suborno[9] pode, com restrição mental, prestar o juramento que por mandato do rei costuma ser exigido nesses casos, sem considerar a intenção de quem o exige, pois não é obrigado a confessar um crime oculto.
XXIX. Um medo grave e urgente é causa justa para simular a administração dos sacramentos.
XXX. É lícito a um varão honrado matar um agressor que procura infligir-lhe calúnia, se de outro modo não puder evitar tal ignomínia; o mesmo se diga se alguém lhe der uma bofetada ou um golpe de vara, e depois fugir.
XXXI. Em regra, posso matar um ladrão para a conservação de uma única moeda de ouro.
XXXII. Não só é lícito matar em defesa daquilo que possuímos em ato, mas também daquilo a que temos direito iniciado e que esperamos vir a possuir.
XXXIII. É lícito, tanto ao herdeiro quanto ao legatário, defender-se contra quem injustamente impede que a herança seja aceita ou que os legados sejam pagos, do mesmo modo que aquele que tem direito a uma cátedra ou prebenda pode defender-se contra quem injustamente impede sua posse.
XXXIV. É lícito provocar o aborto antes da animação do feto, para que uma jovem surpreendida grávida não seja morta ou infamada.[10]
XXXV. Parece provável que todo feto, enquanto está no útero, carece de alma racional, e que só começa a tê-la quando nasce; e, consequentemente, deve-se dizer que em nenhum aborto se comete homicídio.
XXXVI. É permitido furtar, não apenas em extrema necessidade, mas também em necessidade grave.
XXXVII. Servos e servas domésticas podem surrupiar ocultamente [bens] de seus senhores para compensar o trabalho que julgam maior do que o salário que recebem.
XXXVIII. Não se está obrigado, sob pena de pecado mortal, a restituir o que foi tirado por pequenos furtos, por maior que seja a soma total.
XXXIX. Quem move ou induz outro a causar grave dano a um terceiro não está obrigado à restituição desse dano causado.
XL. O contrato mohatra é lícito, mesmo em relação à mesma pessoa, e com contrato prévio de retrovenda feito com intenção de lucro.[11]
XLI. Visto que o dinheiro à vista é mais valioso do que o dinheiro a prazo, e que ninguém deixa de valorar mais o dinheiro presente do que o futuro, o credor pode exigir do mutuário algo além do principal, e por esse título escusar-se da usura.
XLII. Não há usura quando se exige algo além do principal como devido por benevolência e gratidão, mas apenas quando se exige como devido por justiça.[12]
XLIII. Por que não seria apenas pecado venial minar, por meio de uma falsa acusação, a autoridade de alguém que nos é muito prejudicial?
XLIV. É provável que não peque mortalmente quem imputa falsamente um crime a alguém para defender sua própria justiça e honra; e, se isso não for provável, dificilmente haverá alguma opinião provável na teologia.
XLV. Dar um bem temporal em troca de um bem espiritual não é simonia quando o bem temporal não é dado como preço, mas apenas como motivo para conferir ou efetuar o bem espiritual, ou também quando o bem temporal é tão-somente uma compensação gratuita pelo bem espiritual, ou vice-versa.
XLVI. E isso também vale mesmo que o bem temporal seja o principal motivo de dar o bem espiritual, e até mesmo que seja o fim da própria coisa espiritual, de modo que seja estimado mais do que a coisa espiritual.
XLVII. Quando o Concílio de Trento disse que pecam mortalmente aqueles que participam dos pecados alheios ao promover para igrejas pessoas que não sejam as mais dignas e úteis à Igreja, o Concílio ou: (1) parece querer significar por “mais dignos” apenas a dignidade dos elegíveis, tomando o grau comparativo pelo grau positivo; ou (2) usa uma expressão menos própria, dizendo “mais dignos” para excluir os indignos, e não os dignos; ou, finalmente, (3) fala apenas quando há concorrência entre candidatos.[13]
XLVIII. Parece tão claro que a fornicação, em si mesma, não envolve malícia alguma, e que só é má por ser proibida, que o contrário parece totalmente dissonante da razão.
XLIX. A molície[14] não é proibida pelo direito natural; portanto, se Deus não a tivesse proibido, muitas vezes seria boa, e às vezes até obrigatória sob pena de pecado mortal.
L. A cópula com uma mulher casada, com o consentimento do marido, não é adultério; portanto, basta dizer na confissão que se cometeu fornicação.[15]
LI. O servo que, abaixando os ombros, ajuda conscientemente seu senhor a subir pelas janelas para violar uma virgem, e muitas vezes o auxilia trazendo uma escada, abrindo a porta ou cooperando de modo semelhante, não peca mortalmente, se o faz por medo de grave prejuízo, por exemplo, de ser maltratado, visto com maus olhos ou expulso de casa.
LII. O preceito de guardar os dias de festa não obriga sob pena de pecado mortal, contanto que não haja escândalo ou desprezo.
LIII. Satisfaz ao preceito da Igreja de assistir à missa quem ouve duas partes dela, ou até mesmo quatro partes, celebradas ao mesmo tempo por diferentes sacerdotes.
LIV. Quem não pode recitar matinas e laudes, mas pode recitar as demais horas canônicas, não está obrigado a nada, porque a parte maior atrai para si a parte menor.
LV. Satisfaz-se ao preceito da comunhão anual por meio de uma comunhão sacrílega.
LVI. A confissão e comunhão frequentes, mesmo naqueles que vivem à maneira dos gentios,[16] são sinal de predestinação.
LVII. É provável que baste uma atrição natural, contanto que seja honesta.[17]
LVIII. Não somos obrigados a confessar o hábito (ou costume) de algum pecado ao confessor que nos interroga.
LIX. É lícito absolver sacramentalmente aqueles que se confessam apenas pela metade, em razão do grande número de penitentes, como pode acontecer, por exemplo, em um grande dia festivo ou de indulgência.
LX. A um penitente que tem o hábito de pecar contra a lei de Deus, da natureza ou da Igreja, não se deve negar nem adiar a absolvição, desde que profira da boca para fora que se arrepende e se propõe a emendar-se.
LXI. Pode às vezes ser absolvido aquele que se encontra em ocasião próxima de pecado que pode e não quer evitar, e que, pelo contrário, até mesmo a procura deliberadamente, ou nela se introduz.
LXII. A ocasião próxima de pecado não deve ser evitada quando ocorre alguma causa útil ou honesta para não evitá-la.
LXIII. É lícito buscar diretamente a ocasião próxima de pecado para algum bem espiritual ou temporal nosso ou do próximo.
LXIV. O homem é capaz de receber a absolvição, ainda que padeça de ignorância dos mistérios da fé, e mesmo que, por negligência, inclusive culpável, não conheça o mistério da Santíssima Trindade e da Encarnação de Nosso Senhor Jesus Cristo.
LXV. Basta ter crido nesses mistérios uma única vez.
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Qualquer pessoa, porém, de qualquer condição, estado ou dignidade, que defender ou publicar essas proposições, ou alguma delas, conjunta ou separadamente, ou que as trate ou pregue de modo disputativo, em público ou em privado, a não ser talvez para impugná-las, incorre ipso facto em excomunhão latae sententiae, da qual não poderá ser absolvida (exceto no momento da morte) por ninguém, ainda que revestido de qualquer dignidade, senão pelo Romano Pontífice então existente. Além disso, proíbe estritamente, em virtude da santa obediência e sob ameaça do juízo divino, a todos os fiéis cristãos, de qualquer condição, dignidade ou estado, ainda que dignos de nota especial ou especialíssima, que ponham em prática as referidas opiniões ou qualquer alguma delas.
Por fim, para que doutores, escolásticos ou quaisquer outros se abstenham no futuro de contendas injuriosas, e para que se preserve a paz e a caridade, o mesmo Santíssimo [Padre], em virtude da santa obediência, ordena-lhes que, tanto nos livros impressos e manuscritos, quanto em teses, disputas e pregações, evitem toda censura e nota, bem como quaisquer insultos contra aquelas proposições que ainda são objeto de controvérsia entre os católicos de muitos lugares, até que, examinadas pela Sé Apostólica, seja proferido um juízo sobre essas mesmas proposições.
Francisco Riccardi, notário da Inquisição Romana e universal.
No lugar do † selo.
No ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1679, na segunda indicção, no dia 4 do mês de março, e no terceiro ano do pontificado do Santíssimo Pai em Cristo e Nosso Senhor, o senhor Inocêncio XI, por divina providência Papa, o referido decreto foi afixado e publicado nas portas da basílica do Príncipe dos Apóstolos, da Chancelaria Apostólica, e no Campo de Flora, bem como em outros lugares habituais e costumeiros da Cidade, por mim, Francisco Perino, mensageiro do mesmo Santíssimo Senhor nosso Papa e da Santíssima Inquisição.
[Dado no dia 4 de março de 1679, no terceiro ano do pontificado.]
[1] Estado aqui como sinônimo de condição social. (N.T.)
[2] Os laxistas criaram uma definição tão restrita de riqueza supérflua que nem mesmo os reis teriam dinheiro de sobra. Consequentemente, ninguém teria obrigação de dar esmolas aos pobres. (N.T.)
[3] Os casuístas mais radicais argumentavam que o fiel já efetuava o dever de ter fé de forma “automática” ao longo da vida, ao cumprir com suas “obrigações religiosas”, como ir à missa, batizar os filhos, pagar o dízimo, etc. Portanto, segundo eles, não haveria um mandamento específico (“preceito especial”) que obrigasse a pessoa, em certos momentos da vida, a fazer atos específicos de fé. Na prática, eles queriam dizer que a fé era apenas o pano de fundo invisível das ações, e que Deus não exigia do fiel um esforço consciente de nutrir sua fé, em si mesma uma virtude — e toda virtude tem de ser fortalecida. Ao condenar essa proposição o Papa reafirmou três pontos fundamentais: 1) A fé exige atos conscientes: Ela não é apenas a expressão burocrática de um hábito cultural inconsciente. Existem momentos na vida em que o fiel é obrigado por lei divina a praticar um ato de fé explícito e direto (por exemplo: ao atingir a idade da razão, em perigo de morte, ao enfrentar uma tentação grave contra a fé, ou quando a Igreja proclama um dogma). 2) A fé tem valor próprio, secundum se: Ter fé é uma obrigação que vale por si mesma, e não apenas um meio para um fim (como ir à missa para cumprir tabela). É o cumprimento direto do Primeiro Mandamento (“Amarás a Deus sobre todas as coisas”). 3) O combate ao indiferentismo: Se a fé não cai sob um preceito especial, a mente humana fica livre para passar anos sem pensar em Deus, sem rezar com convicção e sem renovar seus votos internos, desde que mantenha uma aparência religiosa externa. Ao condenar essa proposição, o Papa reafirma que a fé é, sim, um preceito especial e obrigatório por si só; logo o fiel não pode ser um “robô” que apenas cumpre ritos externos; ele tem o dever moral de realizar, conscientemente e ao longo da vida, atos internos e externos de fé. (N.T.)
[4] Ou seja, de um lado, admite-se crer que Deus existe; de outro, nega-se que seja igualmente necessário crer que Deus é Remunerador, isto é, que Ele recompensa e pune, governa o mundo e julga os homens. A proposição, portanto, sustenta que a fé mínima exigida para a salvação poderia limitar-se a um monoteísmo abstrato, desprovido de qualquer conteúdo escatológico ou moral explícito. O ponto decisivo está na expressão “necessidade de meio” — em latim, necessitas medii —, que em teologia designa aquilo sem o qual a salvação é absolutamente impossível, independentemente de qualquer preceito positivo. Assim, ao afirmar que apenas a fé na existência de Deus é necessária nesse sentido, a proposição exclui da fé salvífica a crença na justiça divina, na providência e na retribuição. (N.T.)
[5] Isto é, mentalmente. (N.T.)
[6] Trata-se de uma das proposições mais reveladoras de todo o conjunto, pois toca diretamente o problema da verdade, da linguagem e da moral, e, mais profundamente, a relação entre intenção subjetiva e ordem objetiva do discurso. O núcleo da proposição é a tentativa de justificar o uso da chamada restrictio mentalis (restrição mental), isto é, um expediente pelo qual alguém profere uma afirmação externamente falsa, mas a “corrige” interiormente com um complemento não expresso. Assim, ao dizer “não fiz isso”, a pessoa poderia, em sua mente, acrescentar algo como “não fiz isso ontem”, ou “não fiz isso da maneira como você imagina”, ou qualquer outra qualificação verdadeira. A tese sustenta que, graças a esse acréscimo mental, o enunciado deixaria de ser mentira, pois, no foro interno, haveria uma adequação à verdade. A gravidade da proposição está no fato de que ela dissolve a própria comunicação humana. Com efeito, a verdade moral da fala não depende apenas da intenção subjetiva, mas da correspondência entre o que é dito e o que é entendido pelo ouvinte em condições normais. A linguagem humana é essencialmente comunicativa, e não um código privado. Quando alguém fala, assume implicitamente um pacto de inteligibilidade com o outro; romper esse pacto mediante um “suplemento mental” inacessível ao interlocutor equivale, na prática, a enganá-lo. Daí a distinção entre equívoco legítimo (quando a ambiguidade está realmente nas palavras e pode ser percebida) e restrição mental estrita (quando a qualificação está apenas na mente do falante). É precisamente esta segunda forma que a proposição tenta legitimar, e que é condenada. Do ponto de vista moral, a tese implica uma redefinição radical da mentira. Ora, mentir consiste em dizer o falso com intenção de enganar; aqui, porém, o engano externo deixa de ser decisivo; o critério passa a ser a coerência interna da consciência. Em outras palavras, se o sujeito “salva” a verdade dentro de si, pouco importa que o outro seja objetivamente enganado. É nesse ponto que a condenação de Inocêncio XI se torna inteligível: o que está em jogo não é apenas um caso limite, mas a própria possibilidade de confiança na linguagem. Se tal princípio fosse admitido, qualquer juramento poderia ser esvaziado por uma cláusula mental oculta. O juramento, que é, por definição, uma invocação de Deus como testemunha da verdade, perderia sua função, pois bastaria ao sujeito introduzir uma restrição invisível para evitar o perjúrio. Em síntese, a proposição revela uma tensão característica da modernidade nascente: a tendência de deslocar o critério da verdade do espaço intersubjetivo para a interioridade da consciência. A condenação, portanto, reafirma uma concepção objetiva da verdade, na qual falar implica responder não só à própria consciência, mas à ordem comum da razão e da comunicação humana. (N.T.)
[7] Acerca da proposição anterior. (N.T.)
[8] Do latim commendatio. No contexto político e jurídico da época, significava o famoso “pistolão”, o “QI” (“Quem Indica”), ou o apadrinhamento político. Ou seja, conseguir um cargo não por mérito ou concurso, mas porque alguém influente fez uma recomendação ou interferência direta. (N.T.)
[9] Do latim munus (cujo plural é munera). Embora a tradução literal e clássica de munus possa ser “presente”, “dádiva” ou “favor”, no contexto de se obter um cargo público ou obter uma vantagem de uma autoridade, a palavra ganha o sentido jurídico exato de suborno ou propina. (N.T.)
[10] Essa doutrina baseia-se na opinião de Aristóteles de que o feto só receberia uma alma humana após alguns meses de desenvolvimento, contando, até aquele momento, com uma alma apenas vegetativa e animal. Note-se que a condenação ganha ainda mais força se considerarmos que o feto em questão, segundo certa opinião científica da época, não seria ainda humano. (Nota Edição Centro Dom Bosco)
[11] O contrato mohatra era uma manobra jurídica e comercial usada na época para camuflar a usura, simulando uma compra e venda rápida. O mutuário comprava a prazo algo que imediatamente revendia ao mutuante por um preço menor. O dinheiro então recebido na “venda” constituía, na prática, o empréstimo cedido pelo mutuante; e a diferença entre os preços, o lucro usurário obtido por ele. (N.T.)
[12] Ou seja, cobrar a mais não seria pecado se você fingisse que o dinheiro extra é apenas uma “doação por gratidão” da parte do devedor. (N.T.)
[13] O Concílio de Trento exigiu que os bispos escolhessem os padres mais dignos e úteis para governar as igrejas. Os teólogos laxistas tentaram afrouxar a regra dizendo que “mais dignos” significava apenas que o candidato não podia ser um completo criminoso, abrindo assim margem para o nepotismo e o favorecimento político. (N.T.)
[14] Era um termo muito utilizado para classificar o pecado da masturbação ou emissão de sêmen sem cópula. (N.T.)
[15] Ou seja, se o marido deixasse a esposa traí-lo, aquilo virava apenas fornicação simples, e não adultério, o que implicava delito menor em ambas as leis, civil e canônica. (N.T.)
[16] Isto é, como pagãos. (N.T.)
[17] Atrição é o arrependimento por medo da punição, e não por amor a Deus. A tese dizia que bastava um medo puramente humano/natural para ser absolvido. (N.T.)
