ELAPSO PROXIME ANNO
Papa Bento XIV (†1758)
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O Papa esclarece os procedimentos para a retirada (extração) de réus e fugitivos que buscaram asilo em igrejas ou locais imunes. Ele estabelece que acusados do crime de heresia ou apostasia não gozam do direito de asilo e podem ser retirados diretamente pelos inquisidores, devendo o bispo local ser notificado antes ou depois do ato por razões de segredo eclesiástico. Para outros crimes graves (excetuados), a extração exige indícios comprovados para a tortura, autorização do bispo e o acompanhamento de um eclesiástico indicado por ele. Por outro lado, réus de delitos comuns (não excetuados) devem manter o direito de asilo, a menos que haja concessão ou indulto especial da Sé Apostólica. Por fim, o Papa estende essas regras para fugitivos de prisões, galés ou trabalhos forçados, regulando o conflito de jurisdição entre o Santo Ofício, os bispos e a autoridade secular.
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Aos Inquisidores do Santo Ofício delegados contra a perversidade herética.
O Papa Bento XIV.
Diletos filhos, saúde e bênção apostólica.
Na data de 15 de março do ano passado de 1750, foi por Nós publicada uma constituição que começa por Officii nostri, sobre a imunidade local das Igrejas. Nela, aderindo às constituições de Nossos Predecessores Gregório XIV, Bento XIII e Clemente XII, depois de eliminar alguns sofismas e subterfúgios com os quais se impedia a sua execução, declaramos que, refugiando-se algum réu de delito excetuado em lugar imune, ele deveria ser extraído todas as vezes em que houvesse indícios suficientes, aptos a justificar a tortura, comprovando o delito. Declaramos igualmente que a retirada não se deveria fazer senão com a autorização do Bispo e com a intervenção de pessoa eclesiástica a ser designada por ele; e que, ao entregar-se o réu à cúria secular, fossem intimadas as censuras previstas caso o extraído não fosse restituído à Igreja, sempre que, no decurso do processo, fossem removidos os indícios que pesavam contra ele. E visto que os referidos Nossos Predecessores haviam estabelecido que a extração do lugar imune pudesse ser efetuada somente pelos Bispos ou por Prelados superiores a eles, excluídos os inferiores, ainda que Ordinários e ainda que nullius Dioecesis[1] e possuidores de território separado — caso em que a extração se deferia ao Bispo mais próximo —, Nós também, na citada Nossa Constituição, estabelecemos do mesmo modo.
1. Como bem sabeis, o delito de heresia é delito excetuado, e o réu não goza de asilo na Igreja, mesmo nos termos da constituição de Gregório XIV que regula a imunidade local. Visto que na Congregação da Santa Inquisição celebrada, como de costume diante de Nós, na Quinta-feira (“Feria quinta”) de 28 de janeiro do corrente ano de 1751, foi levantada a dúvida acerca de como deveria proceder-se e de que modo deveria efetuar-se a extração de um réu de heresia da igreja em que se tivesse refugiado — seja para não ser preso, seja por ter fugido após a prisão, ou ainda condenado às galés ou ad opus[2] ou punido com outra pena de detenção —, reservamos a Nós mesmos, que no ano precedente havíamos promulgado a mencionada constituição, pronunciar-nos sobre a matéria. Eis a Nossa decisão:
2. Ou se trata de delito de heresia, que é a principal matéria de competência do Tribunal do Santo Ofício; ou se trata de outros delitos excetuados que não gozam de imunidade; ou ainda de outros delitos não excetuados, que gozam de imunidade, mas que pertencem ao Tribunal por terem sido cometidos por alguém sujeito à sua jurisdição e que deve ser por ele julgado.
3. Se se trata de delito de heresia, tendo já sido determinado por Nosso Predecessor João XXI, chamado XXII, na sua constituição que começa por Ex parte vestra (no Bulário Romano, tomo 1), que os hereges, ou suspeitos de heresia, e que os judeus convertidos à fé católica que posteriormente caem em apostasia, se se refugiarem nas igrejas, sejam imediatamente extraídos pelo Inquisidor, não pretendemos derrogar a referida constituição. Pelo contrário, ordenamos a sua observância, mas com a seguinte adição: ao efetuar-se a extração da igreja, não se descuide de efetuá-la com o devido respeito à Casa de Deus; e, visto que não é de modo algum praticável comunicar previamente ao Bispo os indícios que existem contra o réu, pois o impede a lei do segredo — e ainda que isso pudesse ser feito, seria inútil, dado que o Santo Tribunal não procede à captura sem dispor de prova confiável do delito —, não se omita, contudo, seja antes ou depois da captura, dar disso notícia ao Bispo, em devida consideração à sua dignidade e para cumprir tanto quanto possível o estabelecido nas constituições de Gregório, Bento, Clemente e na Nossa. Isto também é por Nós ordenado, tendo sido proposto o caso na Congregação do Santo Ofício celebrada diante de Nosso Predecessor Urbano VIII, na quinta-feira, 10 de junho de 1638, e tendo sido debatida a seguinte dúvida: “An Reus de haeresi inquisitus, confugiens ad Ecclesiam, debeat extrahi ab Episcopo vel Inquisitore” (“Se o réu de heresia, refugiando-se numa igreja, deve ser extraído pelo Bispo ou pelo Inquisidor”), ao que o Pontífice respondeu: “Auditis votis respondit: Reum posse extrahi ab Inquisitore, certiorato, ante, vel post, Ordinario” (“O réu pode ser retirado pelo Inquisidor, avisado, antes ou depois, o Ordinário”).
4. Tratando-se, porém, de outros delitos excetuados, mas que não são de heresia, ainda que pertençam à jurisdição do Sagrado Tribunal — seja por terem sido cometidos por alguém a ele sujeito, seja por outro motivo —, declaramos que os réus de delitos não excetuados devem gozar da imunidade; e que, quanto aos réus de delitos excetuados, quando não sejam de heresia, ao proceder-se à sua extração da igreja, se observe pontualmente o que foi estabelecido na Nossa Constituição e nas precedentes: comuniquem-se ao Bispo os indícios suficientes para a tortura, não impedindo aqui a lei do segredo; não se realize a extração senão com a autorização do Bispo e com a intervenção de pessoa eclesiástica por ele designada, e com respeito a tudo quanto é prescrito nas referidas constituições.
5. Tudo o que foi dito até agora deve também ser aplicado àqueles que fogem das prisões, das galés ou do lugar de seu degredo e se refugiam em alguma igreja ou lugar imune. Se são réus ou condenados pelo delito de heresia, a extração deverá ser efetuada pelo Inquisidor, dando-se notícia ao Bispo, antes ou depois. Se se trata de réus ou condenados por outro delito excetuado, e não por heresia, ou por outro delito não excetuado: quanto aos primeiros, faça-se a extração com autorização do Bispo e com a intervenção de pessoa eclesiástica por ele designada; quanto aos segundos, deixem-se no asilo ao qual recorreram, ainda que tenham fugido das galés com correntes, contanto que não sejam procurados pelos oficiais dessas galés ou por outros ministros da justiça, quando o Bispo não tenha da Sé Apostólica o indulto de poder extrair das igrejas os fugitivos das galés. Neste caso, pode-se recorrer a ele para recuperar o fugitivo e também à Sé Apostólica quando o Bispo não possua o referido indulto, visto que a Santa Sé não recusa, em casos particulares, conceder aos Bispos, quando o delito o exigir, a autoridade de extrair das igrejas os fugitivos das prisões e das galés, embora réus de delito não excetuado.
Isto é quanto devíamos comunicar aos Inquisidores, e entrementes concedemos a cada um deles a bênção apostólica.
Dado em Roma, junto a Santa Maria Maior, no dia 20 de fevereiro de 1751, décimo primeiro ano do Nosso Pontificado.
[1] A expressão latina nullius Dioecesis (literalmente, “de nenhuma diocese” ou “pertencente a diocese nenhuma”) é um termo do Direito Canônico para designar um território ou jurisdição eclesiástica que não pertence a nenhuma diocese territorial comum. (N.T.)
[2] No contexto do Direito Penal e das penas eclesiásticas e civis da Idade Média e do Antigo Regime, a locução latina ad opus significa literalmente “para o trabalho”. Tratava-se de uma modalidade de condenação penal: a pena de trabalhos forçados. (N.T.)
