A QUO PRIMUM
Papa Bento XIV (†1758)
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O Papa exorta o episcopado polonês a restaurar as antigas sanções e rígidas segregações contra os judeus. Ele denuncia a forte influência econômica, o poder social e a presença de judeus na administração de propriedades de cristãos na Polônia como ameaças à fé e à ordem católica. Embora condene massacres e violência física contra a comunidade judaica, reafirma decretos papais precedentes para proibir que judeus exerçam autoridade, comércio abusivo ou serviços domésticos sobre populações cristãs. Por fim, instrui os bispos a usarem de disciplina eclesiástica e censuras severas para impor o cumprimento estrito dessas restrições no reino.
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Ao Primaz, aos Arcebispos e aos Bispos do Reino da Polônia.
O Papa Bento XIV.
Veneráveis Irmãos, saúde e Bênção Apostólica.
Desde que a suprema bondade de Deus se aprazou em lançar os fundamentos de nossa Santa Religião Católica no Reino da Polônia — fato que se cumpriu por volta do fim do século X, durante o pontificado de nosso Predecessor Leão VIII, por obra do soberano Miecislau e de sua esposa cristã Dambrowka, conforme narra Dlugoss, autor de vossos Anais (liv. 2, p. 94) — desde então a pia e devota Nação Polonesa perseverou com tanta constância no culto empreendido da Santa Religião, e teve em tão grande desprezo todo gênero de seitas religiosas — embora estas nada tenham deixado de tentar para introduzir-se nesse Reino, elevar-se à fé comum e ali semear os germes de seus erros, heresias ou opiniões aberrantes —, que a constância dos Poloneses se opôs com ainda mais tenacidade às tentativas daquelas seitas e ofereceu os mais luminosos testemunhos de sua fidelidade.
1. Certamente, isso é plenamente conforme ao nosso propósito e deve ser considerado de per si de máximo valor. Com efeito, não somente perdura aquela gloriosa memória de mártires, confessores, virgens e homens insignes pela fama de santidade, aos quais coube nascer, ser educados e morrer no Reino da Polônia (memória que se conta entre os fastos da Santa Igreja); mas igualmente memoráveis são os muitos concílios e sínodos ali celebrados e conduzidos a feliz termo, pelos quais, com suma glória, foi alcançada a vitória sobre os luteranos, os quais tentaram todo modo e toda via para penetrar e encontrar acolhida nesse Reino. Em verdade, já então, no grande Concílio de Piotrków (celebrado no tempo do grande nosso Predecessor e conterrâneo Gregório XIII, e presidido pelo antístite Lipomano, Bispo de Verona e Núncio Apostólico), para maior glória de Deus foi suprimida a liberdade de consciência que buscava entrada e permanência naquele Reino; e ali, por fim, foram reunidas em amplo volume as Constituições Sinodais da província de Gniezno, nas quais estão transcritas todas as úteis e sábias disposições previstas e tomadas pelos Bispos poloneses para que, nos povos confiados ao seu governo, a Religião Cristã não fosse contaminada pela perfídia judaica, tendo em conta que a condição dos tempos faz com que tanto cristãos quanto judeus convivam nas mesmas cidades e aldeias. Isso confirma com luminosa evidência (como já foi dito) quanto mérito tem a Nação Polonesa por ter sempre buscado conservar íntegra e protegida a Santa Religião transmitida, tantos séculos antes, por seus Antepassados.
2. Embora sejam muitos os capítulos das constituições de que acima fizemos menção, de nenhum há razão de nos queixarmos, exceto do último, a ponto de sermos obrigados a exclamar com voz de pranto: “Mudou-se o excelente aspecto”. E, com efeito, tanto pelos fatos que nos foram expostos por pessoas sérias e dignas de fé, conhecedoras das circunstâncias polonesas, quanto pelas reclamações daqueles que vivem no Reino e que, movidos por santo zelo, recorreram a Nós e a esta Santa Sé, viemos a saber o quanto aí se multiplicou o número dos judeus, a tal ponto que não poucos lugares, cidades e vilas que, como se depreende das ruínas, eram antes convenientemente protegidos por muralhas e que, como aparece nas antigas Tábuas ou Registros, eram povoados por grande número de habitantes cristãos, encontram-se agora arruinados, deformados pelo abandono e pela miséria, e, todavia, repletos de um grande número de judeus e quase totalmente desertos de cristãos. Soube-se ainda que no mesmo Reino certo número de paróquias (cujos fiéis diminuíram sensivelmente e, por conseguinte, suas rendas se contraíram) estão já prestes a ser abandonadas por seus párocos. Ademais, todo o comércio de mercadorias úteis, como o dos licores e também do vinho, é gerido pelos próprios judeus, os quais são admitidos a administrar a renda pública; além disso, possuem estalagens, propriedades rurais, vilas e bens pelos quais, tendo obtido poder senhorial, não apenas fazem trabalhar sem cessar os miseráveis homens cristãos dedicados às atividades agrícolas, exercendo um domínio cruel e desumano e os obrigando ao transporte de pesadas cargas, mas também lhes infligem penas, e aqueles que são submetidos aos açoites saem com o corpo todo chagado. Como pode acontecer que esses infelizes dependam da autoridade do homem judeu, como súditos submetidos ao aceno e à vontade do Senhor? Como pode ser que, ao infligir tais penas, se lhes permita exercer uma função própria do ministro cristão, a quem pertence a faculdade de punir? Mas, visto que este, para não ser afastado do encargo, é constrangido a executar as ordens do senhor judeu, assim as ordens tirânicas acabam sendo cumpridas.
3. Além dos cargos públicos que, como há pouco dissemos, são ocupados pelos judeus (a gestão de estalagens, de vilas e de propriedades, de cujo governo advêm tantos danos aos homens cristãos), acrescentam-se outros fatos absurdos que, se devidamente avaliados, podem causar maior dano e ruína àqueles a quem foram dados a conhecer. É coisa absolutamente reprovável que os mesmos judeus sejam recebidos nas casas dos magnatas com o encargo de administrar tanto os negócios domésticos quanto os econômicos (o que comporta o título de superintendente da casa), de modo que, coabitando na mesma residência com os cristãos, impõem e ostentam sobre estes, com pervicácia, uma espécie de domínio. Já, com efeito, nas cidades e nos campos não apenas se veem por toda parte judeus misturados aos cristãos, mas acrescenta-se o absurdo de que aqueles não se envergonham de manter sob sua autoridade também cristãos de ambos os sexos, empregados como famílias a seu serviço. Além disso, estando os próprios judeus dedicados ao exercício do comércio e tendo dessa forma acumulado grande soma de dinheiro, pela desmedida prática da usura esgotam as rendas e os patrimônios dos cristãos; e, embora tomem emprestado dinheiro dos homens cristãos a uma pesada e excessiva taxa de juros e com a garantia de suas sinagogas, é claro para qualquer observador que contraem esse empréstimo com este fim: após obter dos cristãos uma soma de dinheiro e investi-la na atividade comercial, não apenas tiram dela tanto lucro quanto seria suficiente para quitar o empréstimo e, ao mesmo tempo, aumentar suas próprias riquezas, mas, ao mesmo tempo, quantos são os seus credores, tantos são considerados patronos de suas sinagogas e de si mesmos.[1]
4. O famoso monge Radulfo, impelido certa vez por excesso de zelo, inflamou-se de tal modo contra os judeus que, no século XII em que viveu, percorreu a Gália e a Alemanha e, pregando contra os mesmos judeus como inimigos de nossa Santa Religião, excitou também os cristãos a tal ponto que os destruíram até ao extermínio; e esse foi o motivo pelo qual os judeus foram massacrados em grande número. E que se deve pensar que esse monge faria ou diria hoje, se estivesse entre os vivos e visse o que atualmente ocorre na Polônia? A esse zelo excessivo e furioso de Radulfo se opôs aquele grande São Bernardo, que, em sua Epístola 363, enviada ao Clero e ao Povo da Gália Oriental, assim escreveu: “Não se deve perseguir os judeus, não se deve matá-los, mas também não se deve expulsá-los. Interrogai-os acerca das páginas divinas. Ouvi a profecia que no Salmo se lê acerca dos judeus: Deus me colocou sobre meus inimigos, diz a Igreja, não para que eu os matasse, nem mesmo quando se esquecem do meu povo. Sem dúvida, as Escrituras vivas nos representam a Paixão do Senhor. Por isso os judeus estão dispersos por todas as terras e, enquanto não tiverem expiado a justa pena pelo imenso delito, sejam testemunhas de nossa Redenção”. Depois, na Epístola 365 a Henrique, Arcebispo de Mogúncia, assim escreve: “Acaso não triunfa todos os dias a Igreja sobre os judeus, seja convencendo-os, seja convertendo-os, e portanto com mais fruto do que se de um só golpe e conjuntamente os aniquilasse com a ponta da espada? Porventura foi composta em vão aquela oração universal da Igreja, que é elevada em favor dos pérfidos judeus, desde o nascer até o pôr do sol, para que Deus e Senhor arranque o véu de seus corações, de modo que, de suas trevas, sejam conduzidos à luz da verdade? Se, com efeito, fosse vã a esperança de que eles, incrédulos como são, venham a tornar-se crentes, pareceria supérfluo e inútil rezar por eles”.
5. Contra Radulfo também o abade cluniacense Pedro, escrevendo a Luís, Rei dos Francos, exortou-o a não permitir que se cometessem morticínios de judeus. E, ao mesmo tempo, incitou-o a voltar a atenção para eles por causa de seus excessos e a despojá-los de seus bens, quer arrebatados dos cristãos, quer acumulados pela usura, e a transferir o seu dinheiro para uso e proveito da Santa Religião, como se pode ler nos Anais do Venerável Cardeal Barônio “no ano de Cristo de 1146”. Nós também, não menos nesta questão do que em todas as outras, assumimos a mesma norma de proceder que seguiram os Romanos Pontífices nossos Predecessores. Alexandre III, ameaçando graves penas, proibiu aos cristãos prestar serviço contínuo sob dependência de judeus: “Não se ofereçam aos judeus em serviço assíduo por qualquer salário”. A razão disso é exposta pelo próprio Alexandre III com estas palavras: “Porque os costumes dos judeus e os nossos não concordam em absoluto; eles mesmos facilmente atraem os ânimos das pessoas simples à sua pérfida superstição pela convivência contínua e pela assídua familiaridade”; assim se lê no decretal Ad haec, De Judaeis. Inocêncio III, depois de explicar por que motivo os judeus eram admitidos pelos cristãos em suas cidades, adverte que o modo e a condição dessa admissão devem ser regulados de tal maneira que eles não retribuam o benefício com o malefício: “Aqueles que, por misericórdia, são admitidos à nossa familiaridade, nos retribuem com aquela recompensa que costumavam oferecer a seus hóspedes, segundo um provérbio popular: um rato na bolsa, uma serpente no colo e fogo no peito”. O mesmo Pontífice, acrescentando que convém que os judeus estejam submetidos aos cristãos, e não que estes prestem ouvido àqueles, assim prossegue: “Que os filhos de uma mulher livre não estejam a serviço dos filhos de uma escrava; mas, como servos reprovados por Deus, porquanto tramaram cruelmente para fazê-lo morrer, reconheçam-se ao menos servos daqueles que a morte de Cristo tornou livres, e estes servos em consequência de sua própria ação”. Essas palavras se encontram em seu decretal Etsi Judaeos. Em outros decretais ainda: Cum sit nimis, sob o mesmo título De Judaeis et Saracenis, para que os judeus não sejam admitidos em cargos públicos, prescreve: “Seja proibido preferir os judeus em cargos públicos, pois nessa condição são danosos sobretudo aos cristãos”. Também Inocêncio IV, escrevendo ao Santo Luís, Rei dos Francos, que tencionava expulsar os judeus dos limites de seu Reino, aprova tal decisão, visto que eles não observavam de modo algum aquelas disposições que lhes haviam sido prescritas pela Sé Apostólica: “Nós, aspirando com todos os nossos sentimentos à salvação das almas, concedemos a ti, com autoridade ditada pelas circunstâncias, a faculdade de expulsar os referidos judeus, por ti mesmo ou por outrem, sobretudo porque não observam (como nos consta) os Estatutos promulgados contra eles pela referida Sé”. Assim se lê em Rainaldo (Ano de Cristo 1253, n. 34).
6. Se, porém, se pergunta quais são aquelas coisas que pela Sé Apostólica são proibidas aos judeus que vivem nas mesmas cidades em que habitam os cristãos, dizemos que lhes são permitidas aquelas mesmas faculdades que hoje no Reino da Polônia lhes são concedidas e que por Nós foram expostas acima. Evidentemente, para adquirir tal conhecimento não haverá necessidade de uma vasta leitura de livros. Basta percorrer o título dos decretais De Judaeis et Saracenis, dos Romanos Pontífices nossos Predecessores Nicolau IV, Paulo IV, São Pio V, Gregório XIII e Clemente VIII. As constituições estão disponíveis e são conservadas no Bulário Romano. Vós, de fato, Veneráveis Irmãos, para compreender claramente tais questões, nem sequer tendes a necessidade de enfrentar o esforço da leitura. Socorrem-vos todas as prescrições e decisões tomadas nos sínodos de vossos predecessores, visto que estes certamente não omitiram inserir em suas constituições todas aquelas disposições que, no que concerne à presente matéria, foram sancionadas e ordenadas pelos Romanos Pontífices.
7. Todavia, o cúmulo da dificuldade consiste no fato de que ou se desvanece a memória das sanções sinodais, ou é negligenciada a sua execução. Sobre vós, portanto, Veneráveis Irmãos, recai o encargo de renová-las. Assim o exige a natureza de vosso ofício: que insistais com diligência na sua aplicação. Nessa tarefa, como é justo e conveniente, começai pelos homens eclesiásticos, para os quais é dever mostrar aos outros o caminho por meio de uma conduta reta e, com o exemplo, iluminar ainda outros. Pela graça da divina piedade, convém-nos esperar que o bom exemplo dos eclesiásticos reconduzirá ao reto caminho os leigos que se desviaram. Com efeito, tais disposições puderam ser por vós acolhidas e anunciadas tanto mais facilmente e com maior confiança quanto (segundo informações fornecidas por testemunhas fiéis e competentes) chegou-nos a notícia de que nem os vossos bens nem os vossos direitos foram por vós dados em arrendamento aos judeus; que não mantendes com eles qualquer negócio, nem de emprestar dinheiro nem de recebê-lo; que, em suma, estais completamente livres e isentos de qualquer trato com eles.
8. O critério e o método prescritos pelos sagrados cânones para exigir a devida obediência dos rebeldes, nos processos de máxima importância e especialmente atuais, consistem em aplicar as censuras e, além disso, em providenciar que entre os casos reservados sejam também incluídos aqueles que se supõe poderem ameaçar um pernicioso cisma religioso. Certamente vos é conhecido que o Sagrado Concílio de Trento proveu à estabilidade de vossa jurisdição ao atribuir a vós mesmos o direito de intervenção em casos reservados; e não restringiu tais casos apenas aos delitos públicos, mas os estendeu e ampliou também aos mais graves e atrozes, contanto que não sejam meramente assuntos privados. Muitas vezes, portanto, pelas Congregações desta nossa alma Urbe, em vários decretos e em cartas encíclicas, foi decidido e deliberado que entre os casos mais graves e atrozes se deveriam contar aqueles para os quais os homens são mais propensos e que são, ao mesmo tempo, flagelo tanto da disciplina eclesiástica quanto da salvação das almas confiadas ao cuidado do Bispo; como demonstramos amplamente em nosso tratado De Synodo dioecesana (Livro 5, cap. 5).
9. Para esse fim, não permitiremos que, de nossa parte, falte algo que possa ser útil a vós e para resolver as dificuldades que sem dúvida encontrareis caso devais proceder contra aqueles eclesiásticos que se subtraíram à vossa jurisdição. Ao Venerável Irmão Arcebispo de Nicéia e nosso Núncio aí estabelecido, confiamos os encargos oportunos acerca da mesma questão, para que tome as necessárias providências dentro dos limites das faculdades que lhe foram atribuídas. Ao mesmo tempo, prometemos-vos que Nós, quando se apresentar a ocasião, com todo zelo e energia não deixaremos de tratar esta questão também com aqueles que podem fazer com que do nobre Reino da Polônia sejam apagadas uma mancha e uma ignomínia de tal natureza. Além disso, vós, Veneráveis Irmãos, invocai antes de tudo a proteção de Deus, que é o autor de todo bem, com a mais fervorosa comoção do coração. E ainda dele implorai, com vossas preces, auxílio para Nós e para esta Sé Apostólica; e, enquanto vos abraçamos com plenitude de caridade, concedemos amorosamente às vossas Fraternidades e aos rebanhos confiados aos vossos cuidados a Bênção Apostólica.
Dado em Castel Gandolfo, no dia 14 de junho de 1751, décimo primeiro ano do Nosso Pontificado.
[1] O Papa descreve um ciclo financeiro: Comerciantes judeus pegavam dinheiro emprestado com nobres ou investidores cristãos ricaços (oferecendo bens das sinagogas ou da comunidade como garantia) e pagavam juros altos a esses cristãos. Longe de ser uma desvantagem para os judeus, isso era um negócio calculado: os judeus usavam esse capital cristão alavancado para investir no comércio, gerando margens de lucro tão elevadas que pagavam os empréstimos com facilidade e ainda enriqueciam no processo. Ora, quando ricos nobres e burgueses cristãos emprestavam grandes somas aos judeus a juros altos, esses cristãos passavam a ter um interesse financeiro direto no sucesso dos negócios judeus (para garantirem o retorno de seu investimento). Consequentemente, ao se tornarem credores, esses aristocratas cristãos passavam a atuar na prática como patronos (protetores políticos e jurídicos) dos judeus e de suas sinagogas. Para Bento XIV, isso subvertia a ordem social católica esperada, pois a elite cristã, movida pelo lucro, passava a defender e proteger a comunidade judaica de medidas repressivas da Igreja ou do Estado. (N.T.)
