SOBRE OS ERROS DE IMMANUEL KANT
Dom Thiago Sinibaldi (†1928)
Fonte: Elementos de filosofia, volume I, Lógica, p. 146–152. Editora Instituto Santo Agostinho, 2021.
Descrição: Dom Sinibaldi reafirma neste trecho que a verdade lógica se realiza plenamente no juízo, ato no qual a inteligência apreende e exprime de forma explícita tanto a essência quanto a existência do objeto. Por essa mesma razão, sustenta que a falsidade também reside propriamente no juízo, decorrendo de causas acidentais fisiológicas, psicológicas ou morais. Rejeita-se o subjetivismo e a tese de Immanuel Kant (1724–1804) sobre a existência de juízos sintéticos a priori, argumentando que o juízo não cria a união entre predicado e sujeito, mas apenas ratifica a realidade prévia. A análise demonstra que os exemplos kantianos de juízos sintéticos a priori são, na verdade, juízos analíticos ou sintéticos a posteriori. Conclui-se que o criticismo kantiano assenta em distinções equivocadas, mantendo a clássica posição escolástica de que a mente humana tem capacidade para atingir a verdade objetiva.
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4. A verdade lógica encontra-se perfeitamente no juízo. — b) A verdade lógica, sendo uma adequação da inteligência com o objeto, deve encontrar-se perfeitamente no ato em que se encontra a perfeita adequação da inteligência com o objeto. Ora, essa perfeita adequação encontra-se no juízo, porquanto o juízo, exprimindo de um modo explícito a natureza e o ser, ou a existência, de um objeto, exprime o objeto como é em si mesmo, e por isso afirma a perfeita adequação da inteligência com o mesmo objeto. Assim quando digo “Pedro é homem”, não só denoto uma determinada natureza, que é a humanidade, mas também afirmo que esta natureza é, ou existe, num determinado indivíduo, que é Pedro. Logo, a verdade lógica encontra-se perfeitamente no juízo.
Nota 1. — A verdade deve encontrar-se perfeitamente naquele ato intelectual que adequa perfeitamente o objeto. Ora, todo objeto (falamos do objeto criado e finito) consta, como veremos na Ontologia, de dois elementos reais e distintos, que são a essência, ou a natureza, e o ser, ou a existência. A essência, para se tornar uma coisa real, deve receber o ser, ou a existência; e, só depois de receber o ser, ela é, ou existe. A essência, que recebe o ser, é potência; o ser que é recebido na essência e que a faz existir atualmente, é ato. Privada do ser, a essência é uma mera abstração, é um nada. Por isso, uma coisa diz-se ente, não pela essência, mas pelo ser, que possui. Donde se segue que o ato intelectual é perfeitamente adequado ao objeto quando exprime, e de um modo explícito, ambos esses elementos do objeto, isto é, a essência e o ser. Ora, tal ato é o juízo; pois esse, como se vê nas proposições, contém sempre a essência e o ser. Assim, quando digo “Pedro é homem”, não só denoto uma essência, que é a humanidade, mas afirmo que essa essência é, ou existe, e se encontra nesse indivíduo, e que por isso é um ente real. Nem podia ser doutro modo. A verdade ontológica das coisas funda-se mais no ser delas do que na sua essência. Com efeito, uma coisa tem tanto de verdade quanto tem de entidade, porque ente e verdadeiro são, na realidade, uma e a mesma coisa (ens et verum convertuntur). Sendo assim, é claro que a verdade lógica deve encontrar-se naquele ato que, de um modo explícito, exprime não só a essência das coisas, mas também o seu ser. Tal ato é o juízo (cf. I Sent., dist. 19, q. 5, a. 1). Note-se que a inteligência é determinada ao juízo, logo, que se lhe manifeste o ser das coisas. Para isso, não é preciso que ela reflita em si, nem que tenha consciência da verdade do próprio juízo, ou da sua aptidão para conhecer, nem que esteja certa da suficiente manifestação do mesmo ser. Se a manifestação é tal qual a exige a faculdade perceptiva, a reação dessa, por meio de um juízo correspondente, é um ato muito natural e necessário, por isso mesmo que é uma faculdade perceptiva.
Nota 2. — Se a verdade se encontra perfeitamente no juízo, também no juízo deve encontrar-se propriamente a falsidade, ou o erro, porquanto a falsidade só pode encontrar-se propriamente naquele ato em que a inteligência afirma que uma coisa é o que não é, ou nega que é o que é. Ora, esse ato é o juízo. Além disso, a falsidade é contrária à verdade. Ora, como os contrários se referem ao mesmo sujeito (contraria sunt circa idem), a falsidade deve encontrar-se naquele sujeito em que se encontra a verdade. Ora, a verdade encontra-se na inteligência enquanto compõe ou divide, isto é, enquanto julga. Logo, também a falsidade deve encontrar-se na inteligência enquanto julga (Sum Th., Ia, q. 17, a. 4). Mas o erro, mesmo no juízo, é sempre uma coisa acidental para a nossa inteligência. Essa faculdade tende por si para a verdade; e, se erra, a culpa não se deve procurar nela, mas em causas estranhas. Tais causas reduzem-se a três classes: fisiológicas, psicológicas e morais. As causas psicológicas podem reduzir-se ao influxo da imaginação, à falta de reflexão, à incerteza ou ambiguidade dos vocábulos, à ignorância da arte do raciocínio. As causas morais dos erros, sobretudo em matéria de Religião e de Moral, são as paixões desordenadas. É um fato que o homem tem a tendência para julgar como verdadeiro o que lhe agrada, e que o amor próprio, mais que o amor da verdade, regula os seus juízos e não o deixa reconhecer os próprios erros.
Nota 3 (Crítica ao subjetivismo). — Que a verdade se encontre perfeitamente no juízo, isto é, que a nossa inteligência, no juízo e pelo juízo, se ache em pleno acordo com o objeto, é ditado do senso comum, mas negado por todos os subjetivistas. Dizem esses que a inteligência, pelo juízo, une duas coisas separadas, como são o predicado e o sujeito, e que por isso a união e a identificação do predicado com o sujeito depende exclusivamente da inteligência, e o juízo é inteiramente subjetivo e não corresponde à realidade, isto é, não enuncia o que o objeto é em si mesmo, mas o que a inteligência pensou. Ora, isso é falsíssimo. A inteligência, quando julga, não é a causa por que um predicado compete a um sujeito; ela não faz senão estabelecer e ratificar um fato, isto é, que um predicado real está realmente contido num sujeito real; e por isso, a união do predicado com o sujeito não é efeito do juízo, mas é anterior, é pressuposto ao juízo e é a verdadeira causa dele. Assim, quando dizemos: “Pedro é bom”, entanto se forma esse juízo e se afirma que a bondade convém a Pedro, enquanto se averiguou que na realidade esse predicado está contido nesse sujeito, independentemente do nosso pensamento. Logo, o predicado, no juízo, não convém ao sujeito por assim o julgar a inteligência, mas a inteligência assim o julga porque o predicado convém ao sujeito. Quando, pois, se diz que a inteligência, no juízo, une o predicado com o sujeito, não se entende que a inteligência une duas coisas realmente separadas uma da outra, mas deve entender-se que ela julga estarem unidas na realidade duas coisas que tinham sido consideradas separadamente. O principal adversário da objetividade dos juízos é Immanuel Kant.
O ponto de partida de todo o sistema subjetivista ou idealista de Kant é constituído pelos célebres juízos sintéticos a priori. A escolástica, seguindo o bom senso, tinha ensinado que só há duas espécies de juízos – o analítico, ou a priori, e o sintético, ou a posteriori, conforme a conveniência do predicado com o sujeito é conhecida pela razão, ou pela experiência; ou, por outras palavras, conforme o princípio da síntese, ou da união, é interior, ou exterior ao sujeito. Não há meio termo.[1] Embora os elementos do juízo analítico sejam dados pela experiência, contudo ele é sempre analítico, haja vista que o motivo pelo qual nesse juízo (por exemplo, “o círculo é redondo”) o predicado se atribui ao sujeito não se funda na experiência, mas exclusivamente na própria natureza do sujeito, e a verdade de tal juízo é independente de toda a experiência e subsistiria sempre, conquanto não existisse a experiência. O escritor alemão encontrou juízos de uma terceira espécie, que participam de uns e de outros, e por isso são sintéticos a priori.
O juízo, diz Kant, é analítico quando o predicado está contido, ainda que implicitamente, no conceito do sujeito, e é sintético quando o predicado está completamente fora do conceito do sujeito, e por isso a união de um com o outro importa uma síntese. E conclui: “Por isso, são analíticos os juízos em que não há só união, mas também identidade entre o predicado e o sujeito, e são sintéticos aqueles em que há união sem identidade. Os analíticos podem chamar-se explicativos; os sintéticos, extensivos: porque os primeiros nada acrescentam pelo predicado ao conceito do sujeito, mas apenas dividem pela análise o mesmo conceito nos seus conceitos parciais, que se percebiam nele (embora de um modo confuso), ao passo que os segundos acrescentam ao conceito do sujeito um predicado, que de modo nenhum podia conceber-se contido no mesmo sujeito, nem podia deduzir-se pela análise” (Crítica da razão pura, Introd. IV). Os juízos sintéticos, segundo Kant, subdividem-se em sintéticos a priori e em sintéticos a posteriori. São sintéticos a priori quando têm algum elemento que não é dado pela experiência, mas deriva espontaneamente da inteligência, e, por isso, exprime uma coisa universal e necessária. São sintéticos a posteriori, ou empíricos, quando se fundam exclusivamente na experiência, e, por isso, exprimem uma coisa singular e contingente. Os sintéticos a priori são verdadeiramente extensivos, e constituem propriamente a ciência e são objeto da Metafísica; mas os sintéticos a posteriori, por serem particulares e contingentes, não são científicos, e, como os analíticos, não levam a novos conhecimentos.
Mas como Kant descobriu essa terceira espécie de juízos? A coisa foi simples. Disse ele que um juízo analítico, para ser tal, deve ter três condições: 1) o seu predicado deve estar contido no conceito do sujeito; 2) deve ser necessário; 3) deve ser universal. Se falta uma dessas condições, o juízo deixa de ser analítico. Às vezes pode um juízo deixar de ter a primeira condição e possuir a segunda e a terceira. Nesse caso, o juízo é sintético, porque o predicado está fora do conceito do sujeito e só pela experiência se conhece a sua relação com o mesmo sujeito, mas é sintético a priori, porque é universal e necessário, e, por isso, não se funda num dado de experiência, que é por si singular e contingente, mas deve derivar exclusivamente da inteligência, e deriva dela, espontaneamente, a priori, isto é, por uma espécie de instinto ou de força mecânica. Todas as inteligências possuem naturalmente umas formas dotadas de universalidade e necessidade, que, aplicadas sucessivamente aos objetos da experiência, os tornam determinados e definidos. Kant apresenta vários exemplos desses juízos sintéticos a priori. Citamos três: “todo efeito exige uma causa”; “cinco mais sete é igual a doze”; “a linha reta é a mais breve entre dois pontos”. Esses juízos seriam sintéticos, porque o predicado não está contido no conceito do sujeito, e seriam a priori, porque são dotados de universalidade e necessidade, isto é, porque o predicado convém sempre e necessariamente ao sujeito. Desses princípios Kant tira duas consequências: 1) os juízos analíticos, ou a priori, em que o sujeito e o predicado são termos universais, por serem necessários e universais e, consequentemente, por derivarem espontânea e exclusivamente da inteligência, não têm valor algum objetivo; 2) os juízos sintéticos a priori, que têm um sujeito de experiência, mas um predicado universal e necessário, por causa da completa subjetividade desse predicado, são também destituídos de valor objetivo.
Uma breve crítica a essas afirmações.
Antes de tudo, as suas definições de juízo analítico e sintético, embora tenham alguma coisa de verdade, podem todavia prestar-se a equívocos e abrir erros. Kant confunde sempre o sujeito com o conceito, passando do sujeito, isto é, da coisa à qual se atribui um predicado, para o conceito; como se pudesse, indiferentemente e sem distinção alguma, dizer-se do conceito o que se afirma do sujeito, quando o conceito e o sujeito são duas coisas distintas, existindo o sujeito na realidade e o conceito na inteligência. E, ainda que o conceito, tomado objetivamente, se identifique com o sujeito, contudo essa identidade refere-se à coisa representada, e não ao modo de representar. Por isso, a afirmação “o juízo é analítico quando o predicado está contido no conceito do sujeito” pode prestar-se a equívocos, uma vez que o conceito é uma coisa subjetiva e, por isso, relativa e variável. Se o conceito exprimisse a natureza ou essência do sujeito, não haveria que dizer; mas, na teoria de Kant, não a exprime. Além disso, é falso que o juízo analítico não seja princípio de novos conhecimentos. Os predicados de um sujeito, no juízo analítico, estão todos contidos na essência e, por isso, no conceito do mesmo sujeito; mas não estão todos contidos explicitamente quanto a nós, e, por isso, esse juízo leva-nos ao conhecimento de coisas que antes não se conheciam. Finalmente, há juízos analíticos em que a conveniência do predicado com o sujeito não se conhece pela imediata intuição do sujeito, mas pelo raciocínio. Não menos equívoca é a definição do juízo sintético dada por Kant. Diz ele que, nesse juízo, o predicado está inteiramente fora do conceito do sujeito. Ora, ainda que, antes do juízo, pudesse dizer-se que o predicado não está contido no conceito do sujeito, não se pode dizer o mesmo no ato do juízo, porque a inteligência não poderia alegar que um predicado convém a um sujeito se não visse essa conveniência. Por isso, é falso que, no juízo sintético, haja união sem identidade. Quando digo “Pedro é bom”, não afirmo que Pedro é a bondade, mas que é dotado de bondade, e, por isso, afirmo que tudo o que o predicado exprime se encontra ou está contido no sujeito, isto é, afirmo a identidade do predicado com o sujeito. Essa identidade afirma-se em todo e qualquer juízo afirmativo, quer analítico quer sintético (Sum. Th., Ia, q. 85, a. 5 ad 3).
Há mais. Os juízos analíticos, como os entendeu Kant, em que todos os elementos são subjetivos, ou a priori, sem nenhuma dependência da experiência, sem nenhuma relação aos objetos, não existem e são verdadeiras quimeras, porquanto o sujeito e o predicado, que constituem um juízo analítico, embora sejam termos universais, contudo estão intrinsecamente contidos nos objetos de experiência. Assim, quando digo “o homem é racional”, o homem não é uma coisa imaginária, mas é um ente real, independente do nosso pensamento, e quando afirmo que o homem é racional, afirmo que esse atributo é uma coisa intrínseca e essencial a esse sujeito. Logo, todos os juízos analíticos têm o seu fundamento nas coisas ou nos objetos da experiência, e, por isso, não são inteiramente subjetivos, não dependem exclusivamente da inteligência. O sujeito e o predicado do juízo podem ser termos abstratos e universais: mas, como o abstrato deriva do concreto, e o universal deriva do singular, segue-se que o sujeito e o predicado são termos objetivos.
Não menos quiméricos são os juízos sintéticos a priori. Primeiramente, esses juízos repugnam à índole da nossa inteligência, porquanto não é possível a enunciação de um juízo se não se conhece a conveniência entre o predicado e o sujeito, porque é essa mesma conveniência que se deve afirmar ou negar; aliás, o juízo seria um ato irracional. A conveniência entre o predicado e o sujeito só pode ser conhecida ou pela intuição, ou pelo raciocínio, ou pela experiência. Ora, nesses juízos sintéticos a priori, a conveniência entre o predicado e o sujeito não é conhecida nem pela intuição, porque são sintéticos, isto é, porque o predicado não está contido no conceito do sujeito; nem pelo raciocínio, porque são espontâneos; nem pela experiência, porque são a priori, e derivam do fundo da inteligência, sem correspondência com o que está de fora. Além disso, afirma Kant que os juízos sintéticos a priori são universais e necessários, embora o predicado não esteja contido no conceito do sujeito. Ora, essa afirmação é absurda. Um juízo só pode ser universal e necessário, isto é, um predicado só pode convir sempre e necessariamente a um sujeito enquanto ou porque o predicado está contido na própria natureza e no conceito do sujeito, visto que só o que constitui ou acompanha a natureza convém sempre e necessariamente ao sujeito que nela subsiste.
Com relação aos exemplos que Kant aduz como prova da sua teoria, e que seriam juízos sintéticos a priori, não são eles senão juízos analíticos ou sintéticos, no sentido escolástico. Assim, o juízo “todo efeito exige uma causa” é exclusivamente analítico. Porquanto um juízo é analítico, segundo o próprio Kant, quando o predicado está contido no conceito do sujeito, ou se encontra na resolução do sujeito. Ora, a exigência de uma causa está contida no conceito de efeito. Na verdade, efeito é uma coisa que foi feita, que começou; não deriva de si mesma, mas de outro ente. Ora, derivar de outro ente é depender dele, como da causa do próprio ser. Logo, a exigência de uma causa está contida no conceito de efeito. Diga-se o mesmo acerca do juízo “cinco mais sete é igual a doze”. Ele é exclusivamente analítico, porque o predicado se encontra na resolução do sujeito. De fato, o conceito do predicado é o mesmo que o do sujeito, pois é a unidade repetida doze vezes, embora por diferentes sinais. Nem vale a razão de Kant quando diz que o predicado “doze” não está contido no conceito do sujeito “cinco mais sete”, pelo fato de nos servirmos, às vezes, de um sinal externo (por exemplo, dos dedos), para juntar o número cinco ao número sete. Com efeito, o juízo consiste na conveniência entre o predicado e o sujeito; e essa conveniência é percebida exclusivamente pela inteligência, que analisa os conceitos, ou examina as partes. A experiência pode ser uma condição, mesmo necessária, para se averiguar se os conceitos convêm ou não entre si, mas não é a razão ou a causa da união. Como também é analítico o juízo “a linha reta é a mais breve entre dois pontos”. O conceito de máxima brevidade está contido no conceito de linha reta, porque, fixados dois pontos, percebe-se logo que a linha reta, traçada entre esses pontos, é mais breve do que qualquer linha curva. A figura sensível, que exprime esse juízo, não influi na enunciação nem na verdade dele, mas serve apenas para o fixarmos melhor na inteligência. Todos os outros juízos apresentados por Kant fundam-se ou na imediata relação dos conceitos, ou na dedução do raciocínio, ou nos dados da experiência; e por isso, ou são analíticos, ou são sintéticos, no sentido escolástico.
[1] Juízo é a composição (ou união) ou divisão (ou separação) dos conceitos e, por isso, de dois objetos por meio da afirmação ou da negação; como “o homem é livre”, ou “o homem não é escravo”. O juízo é, pois, posterior ao conceito. O juízo é analítico quando o predicado está contido na própria essência do sujeito, enquanto ou a constitui, ou dela deriva necessariamente (exemplo: “o homem é racional”). O juízo é sintético quando o predicado convém ao sujeito não porque está contido na essência dele, ou deriva da essência, mas porque assim o atesta a experiência, ou o testemunho dos outros homens (exemplo: “Pedro é sábio”).
