VICES EJUS NOS
Papa Gregório XIII (†1585)
Fonte: Charles Cocquelines (ed.), Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima Collectio, tomo IV, pars tertia, p. 346–348. Roma, 1746.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Ereção do Colégio Eclesiástico dos Jovens Neófitos na Cidade de Roma.
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Embora indignos, exercendo na terra as vezes d’Aquele que quer que todos os homens se salvem e cheguem ao conhecimento da verdade, devemos estender a todas as partes o cuidado de nossa solicitude apostólica e o afeto de nossa caridade, de tal modo que não apenas desejemos e procuremos com todas as forças a resipiscência dos hereges e cismáticos que se desviaram do caminho da fé ortodoxa, mas também a conversão e a verdadeira salvação daqueles que, caminhando nas trevas da infidelidade, perecem miseravelmente, de modo especial os judeus.
§1. Com este ânimo, já há algum tempo ordenamos que em todos os sábados, em determinado Oratório nesta Alma Urbe (Roma), seja anunciado e pregado aos judeus Cristo nosso Salvador, outrora prometido a seus antigos pais e profetas. Disso resultou que alguns deles, iluminados pela graça e misericórdia divina que sobre eles resplandeceu, abraçaram a fé de Cristo e foram batizados; e ainda agora, frequentemente, tanto os ditos judeus como outros, renunciando à impiedade maometana que seguiam, são batizados pela mesma graça inspiradora.
§2. Portanto, dedicando-nos, quanto possível, à propagação e ao incremento da fé cristã, e querendo prover tanto à salvação quanto à instrução dos meninos e jovens que, da estirpe dos judeus, turcos, mouros e semelhantes maometanos, recentemente se converteram à fé de Cristo (e, com a ajuda de Deus, diariamente se converterão), e desejando também providenciar para que deles surjam operários idôneos para a obra do Evangelho — os quais, na própria Urbe, em outras regiões da Itália e, ainda, em todas as partes do mundo onde vivem judeus e infiéis, possam explicar, ensinar e pregar os mistérios da fé cristã também em suas próprias línguas, seja hebraica, seja árabe — julgamos não haver nada mais oportuno do que erigir um colégio próprio para sua formação. Assim, para a glória de Deus Onipotente e a exaltação da Santa Fé Cristã, na mesma Alma Urbe e em local escolhido para tal, erigimos e instituímos, por motu proprio, com ciência certa e da plenitude de nosso poder apostólico, pelo teor das presentes, um Colégio Eclesiástico a ser denominado dos Jovens Neófitos. Este será composto em duas partes por aqueles provenientes do judaísmo e, em uma terceira parte, por aqueles recentemente vindos do maometismo — sejam turcos, mouros ou de qualquer outra nação — que tenham abraçado recentemente a fé cristã, ou ao menos tenham sido gerados de pais neófitos. E, para a sua sustentação, até que por Nós se providenciem outros rendimentos suficientes, designamos, a título de dotação e sustento, cem áureos por mês a serem pagos de nossos recursos e da Câmara Apostólica, isto é, da mesa da Dataria.
§3. Queremos, ademais, que o referido Colégio, bem como seus Reitores, Ecônomos, Mestres, Preceptores e Estudantes nele existentes em cada tempo, assim como seus oficiais e ministros domésticos, e os bens móveis e imóveis do mesmo Colégio, de qualquer qualidade e quantidade, situados na referida Urbe ou fora dela, ou em qualquer outro lugar, estejam isentos de toda jurisdição, correção, visitação, domínio, superioridade e poder do Senador então existente, dos Conservadores e Reformadores da referida Urbe, bem como do Reitor do Estudo Geral, do Vigário da Urbe e de qualquer ordinário local ou de quaisquer outros juízes e oficiais estabelecidos na mesma Urbe ou em qualquer outro lugar. Isentamos também o Colégio e aqueles que com ele contratarem, em seus próprios bens e negócios, do pagamento e exação de quaisquer tributos chamados pedágio, gabella, boletim, dízimos e de qualquer outro encargo, ordinário ou extraordinário, impostos ou a serem impostos por qualquer causa; e os libertamos totalmente, colocando-os sob a proteção de São Pedro, da Sé Apostólica e de Nós mesmos, sujeitando-os imediatamente a Nós e à referida Sé, e declarando-os livres, imunes e isentos.
§4. Concedemos e outorgamos ainda ao mesmo Colégio, a seus Estudantes, Reitores e Ecônomos, que possam usar, gozar e usufruir, em tudo e por tudo, à semelhança e do mesmo modo, de quaisquer privilégios, isenções, liberdades, faculdades e indultos de que goza o studium generale da Alma Urbe, bem como seu Reitor e Doutores, mesmo os que atualmente lecionam, ou que venham a gozar no futuro; e lhes comunicamos tais benefícios.
§5. Além disso, proibimos terminantemente ao Senador, aos Conservadores, Reformadores, ao Reitor e aos demais Juízes, Oficiais e pessoas acima mencionadas, bem como ao Camerário da Santa Igreja Romana então existente, aos Presidentes e Clérigos da Câmara Apostólica e a quaisquer Comissários encarregados da cobrança de dízimos e outros ônus, que, sob pretexto de quaisquer letras a eles concedidas sob qualquer forma ou teor, molestem de algum modo o Colégio, seus Estudantes, Reitores, Ecônomos, Oficiais e Ministros, ou permitam que sejam molestados.
§6. Concedemos ainda aos Regentes e Superiores do referido Colégio, com a assistência, contudo, dos Cardeais Protetores então existentes, ou de algum deles, ou por seu conselho e expresso consentimento, a livre faculdade e poder de promover aos graus de Bacharelado, Licenciatura, Doutorado e Mestrado aqueles que tiverem estudado no dito Colégio ou em outro lugar pelo tempo devido, e que forem considerados idôneos pela ciência das letras e pelos costumes, observada a forma do Concílio de Vienne e segundo o costume da Universidade desta mesma Urbe, ou de outro modo; e de lhes conferir as insígnias habituais desses graus. E também concedemos que os assim promovidos possam ensinar e interpretar as disciplinas em que estudaram, disputar sobre elas, exercer todos os atos próprios de tais graus e gozar de todas e cada uma das graças, favores, prerrogativas e indultos de que gozam, por direito ou costume, aqueles que foram promovidos aos mesmos graus na referida ou em outras universidades, como se tivessem recebido tais graus na própria Universidade segundo os costumes estabelecidos.
§7. E para que se proveja mais adequadamente à conservação e ao bom governo do referido Colégio, tanto no que diz respeito à formação e disciplina quanto ao sustento, vestuário e outras necessidades, constituímos e designamos como Cardeais Protetores do mesmo Colégio nossos amados filhos Guilherme Sirleto, Presbítero do título de São Lourenço em Palisperna, e Júlio Antônio de São Bartolomeu na Ilha, de São Severina, bem como Filipe Vastavillano, Diácono de Santa Maria Nova. Determinamos que, com o conselho e auxílio deles, sejam feitas, estabelecidas e ordenadas as disposições relativas à admissão, permanência ou exclusão dos estudantes, e concedemos aos mesmos e aos futuros Protetores plena e livre faculdade e autoridade para a boa direção e conservação do Colégio, de seus bens e direitos, tanto temporais quanto espirituais, podendo nomear e remover Ecônomos, Advogados, Procuradores, Ministros e Oficiais, substituindo-os quando necessário; e fazer e promulgar ordenações e estatutos, contanto que lícitos, honestos e não contrários aos sagrados cânones nem ao Concílio de Trento, podendo também revogá-los, modificá-los, corrigi-los e estabelecer novos. Determinamos que tais disposições tenham o mesmo valor como se fossem aprovadas e confirmadas pela autoridade apostólica, e que sejam inviolavelmente observadas por todos os Reitores, Mestres, Estudantes e demais pessoas do Colégio; e que, conforme elas, todos os juízes julguem e decidam, excluída qualquer outra forma de julgamento. E, se alguém ousar agir em contrário, seja por ignorância ou deliberadamente, decretamos que tal ato seja nulo e sem efeito.
§8. Queremos também que o Colégio não seja obrigado a apresentar e registrar estas letras na Câmara Apostólica, conforme estabelecido na Constituição do Papa Pio IV, nosso predecessor, promulgada no oitavo dia antes dos idos de agosto no sexto ano de seu pontificado, devendo estas letras ter o mesmo valor e firmeza como se tivessem sido apresentadas e registradas no tempo prescrito.
§9. Não obstante quaisquer Constituições e Ordenações Apostólicas, nem os estatutos e costumes da referida Urbe, ainda que confirmados por juramento ou autoridade apostólica, nem quaisquer privilégios, indultos ou cartas apostólicas concedidas ao Senador, aos Conservadores, Reformadores, Camerário, Universidades, seus colégios, reitores e pessoas, bem como à própria Urbe e ao povo romano, sob qualquer forma e cláusula, ainda que reiteradamente concedidos, aprovados e renovados — todos os quais, considerando seus teores suficientemente expressos nas presentes, permanecendo em vigor em outros casos, nesta ocasião revogamos de modo especial e expresso, bem como quaisquer disposições contrárias.
§10. A ninguém, portanto, seja lícito infringir esta nossa ereção, instituição, designação, vontade, isenção, liberação, proteção, concessão, sujeição, declaração, indulto, comunicação, proibição, atribuição, constituição, nomeação, decreto e derrogação, ou contrariá-la temerariamente. E, se alguém ousar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, no ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e setenta e sete, nas calendas de setembro, no sexto ano de nosso pontificado.
[Dado em Roma, 1º de setembro de 1577]
