CUM FREQUENTER
Papa Sisto V (†1590)
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum santorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo VIII, p. 870–871. Neapoli, 1883.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação dos matrimônios contraídos por eunucos e espadões.
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Papa Sisto V, ao venerável irmão, bispo de Navarra, nosso núncio e da Sé Apostólica nos reinos das Espanhas.
Visto que, com frequência, nessas regiões certos eunucos e espadões, que carecem de ambos os testículos — e, por isso, é certo e manifesto que não podem emitir verdadeiro sêmen —, movidos por impuro estímulo da carne e por contatos imundos com mulheres, com elas se ajuntam e talvez derramem um certo humor semelhante ao sêmen, embora de modo algum apto à geração e ao fim do matrimônio; e ousam contrair matrimônio com mulheres, sobretudo com aquelas que conhecem esse mesmo defeito deles; e sustentam obstinadamente que isso lhes é lícito; e, sobre isso, diversas lides e controvérsias são levadas ao teu foro eclesiástico: tua fraternidade nos solicitou o que deve ser determinado acerca de tais uniões.
§1. Nós, portanto, considerando que, segundo as sanções canônicas e a razão natural, aqueles que são de natureza fria e impotentes não são de modo algum considerados aptos para contrair matrimônio; e que os referidos eunucos ou espadões não querem ter como irmãs aquelas que não podem ter como esposas — pois a experiência ensina que tanto eles, enquanto se gabam de ser potentes para copular, quanto as mulheres que com eles se casam, não o fazem para viver castamente, mas para se unirem carnalmente entre si, com intenção perversa e libidinosa, sob o pretexto e a aparência de matrimônio, buscando tais uniões torpes, as quais, por oferecerem ocasião de pecado e escândalo e tenderem à condenação das almas, devem ser absolutamente extirpadas da Igreja de Deus —; e, além disso, considerando que de tais matrimônios de espadões e eunucos nenhuma utilidade provém, mas antes surgem incentivos à tentação e estímulos da libido: por estas presentes [letras] confiamos e ordenamos à tua fraternidade que proíbas que matrimônios sejam contraídos por tais ou quaisquer outros eunucos e espadões privados de ambos os testículos com quaisquer mulheres, quer estas ignorem, quer conheçam o referido defeito; e que, com nossa autoridade, os declares incapazes de contrair matrimônio de qualquer modo; e que proíbas aos ordinários dos lugares que doravante permitam de qualquer forma tais uniões; e que também providencies para que sejam separados aqueles que de fato tenham assim contraído matrimônio, e que decretes que tais matrimônios, assim de fato contraídos, são nulos, írritos e inválidos.
§2. Também aqueles que já tenham assim contraído matrimônio: se constar que não o fizeram para viver castamente juntos, mas para se entregarem a atos carnais e libidinosos, e se for provado que dormem juntos no mesmo leito com as referidas mulheres, deves igualmente providenciar para que sejam totalmente separados.
§3. Determinamos que tudo isso acima exposto seja julgado e definido assim e não de outro modo por quaisquer juízes e comissários, de qualquer autoridade ou dignidade que sejam, retirando-lhes a eles e a cada um deles toda e qualquer faculdade de julgar ou interpretar de modo diverso em qualquer causa ou instância; e, se algo em contrário a respeito disso tiver sido tentado até agora por alguém, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, ou vier a sê-lo no futuro, decretamos que seja nulo e sem efeito.
§4. Não obstante quaisquer estatutos de cidade, província ou reino, leis municipais ou costumes, que devem antes ser considerados abusos e corrupções, ainda que se diga terem sido observados desde tempo imemorial, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Dado em Roma, junto a São Marcos, sob o anel do Pescador, no ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e oitenta e sete, no dia vinte e dois de junho, no terceiro ano de nosso pontificado.
[Dado em Roma, 22 de junho de 1587]
